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STF confirma inexistência de direito constitucional à indexação real em obrigações pecuniárias

O plenário do STF reiterou que não há direito constitucional à indexação plena ou real, prevalecendo o nominalismo.

por Redação Bono Conta 4 min de leitura 762 palavras
STF confirma inexistência de direito constitucional à indexação real em obrigações pecuniárias | Bono Conta
7 minutos de leitura·1,371 palavras

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a inexistência de um direito constitucional à indexação real nas obrigações pecuniárias, tanto nas relações privadas quanto nas de direito público. O argumento central é que o princípio do nominalismo prevalece, conforme entendimento já estabelecido no RE 201.465.

Plenário na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Plenário durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 17h53. Foto: Reprodução/TV Justiça

Para o empresário, essa decisão traz implicações diretas na forma como as obrigações financeiras são calculadas e corrigidas, especialmente em um cenário de alta inflação. A segurança jurídica sobre a aplicação de índices legais para correção monetária é fundamental para a previsibilidade das decisões financeiras.

O princípio do nominalismo prevalece

O plenário do STF sustentou que o ordenamento jurídico brasileiro rege-se pelo princípio do nominalismo, ou seja, as obrigações em dinheiro são pagas pelo número de unidades monetárias fixadas pela lei ou título, e não pelo poder de compra original dessas unidades. Assim, não há direito constitucional à indexação real, ou seja, à correção automática das obrigações pelo poder de compra da moeda.

Medidas de política econômica e planos econômicos

Os ministros também discutiram a constitucionalidade de medidas de política econômica, como os planos econômicos pré-severão, Collor 1 e Collor 2. Embora a Declaração de Constitucionalidade (DPF) 165 tenha reconhecido a legitimidade de certas medidas de política econômica, não declarou genericamente constitucionais todos os aspectos desses planos. A análise foi restrita a dispositivos específicos, não abrangendo todos os aspectos dos planos citados.

Depósitos judiciais tributários e expurgos inflacionários

O STF consolidou o entendimento de que os depósitos judiciais tributários, realizados para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não comportam a inclusão de expurgos inflacionários. Esses depósitos seguem o regime de direito público e devem ser corrigidos apenas pelos índices legais, conforme o artigo 151, inciso 2, do Código Tributário Nacional.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h57

Paráfrase automática Não há direito constitucional à indexação real nas relações privadas ou de direito público.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a aplicação de índices de correção monetária em depósitos judiciais tributários, discutindo se há direito constitucional à indexação real.

Justificativa: O STF, no RE 201.465, firmou entendimento de que não existe direito constitucional à indexação plena ou real das obrigações pecuniárias, prevalecendo o princípio do nominalismo. A Constituição não prevê direito à correção monetária automática pelo poder de compra original da moeda, e o STF já declarou constitucionais planos econômicos que alteraram índices de correção.

Evidência: RE 201.465, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22/06/1995: 'Não há direito adquirido à manutenção de critérios de correção monetária'. Constituição Federal: não há dispositivo que assegure indexação real obrigatória nas relações privadas ou públicas.

Fontes: RE 201.465, STF (Não há direito adquirido à manutenção de critérios de correção monetária.) · Constituição Federal (Não há previsão de direito constitucional à indexação real.)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h57

Paráfrase automática Planos econômicos pré-severão, Collor 1 e Collor 2 foram declarados constitucionais na DPF 165.

O orador cita o julgamento da DPF 165 para afirmar que os planos econômicos pré-severão, Collor 1 e Collor 2 foram declarados constitucionais pelo STF.

Justificativa: A DPF 165 tratou da constitucionalidade de medidas dos planos econômicos, mas não declarou genericamente constitucionais todos os planos pré-severão, Collor 1 e Collor 2. O julgamento reconheceu a legitimidade de medidas específicas de política econômica, mas a análise foi restrita a determinados dispositivos e contextos, não abrangendo todos os aspectos ou normas dos referidos planos. Portanto, a afirmação é confirmada quanto ao reconhecimento da legitimidade de medidas de política econômica, mas não quanto à declaração genérica de constitucionalidade de todos os planos citados.

Evidência: STF, DPF 165, voto do relator e acórdão: o STF julgou improcedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos específicos dos planos econômicos, reconhecendo a legitimidade de medidas de política econômica, mas não declarou genericamente constitucionais todos os planos (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=754224).

Fontes: STF – DPF 165 (O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos específicos dos planos econômicos, reconhecendo a legitimidade de medidas de política econômica.)

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Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter simplificado a fala do orador. O acórdão da DPF 165 não faz declaração genérica de constitucionalidade de todos os planos econômicos citados, mas sim de dispositivos específicos questionados.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h57

Paráfrase automática Depósitos judiciais tributários não comportam inclusão de expurgos inflacionários.

O plenário do STF discute se depósitos judiciais tributários devem ser corrigidos por expurgos inflacionários ou apenas pelos índices legais previstos no regime de direito público.

Justificativa: O STF consolidou o entendimento de que depósitos judiciais tributários, realizados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), não comportam a inclusão de expurgos inflacionários, pois seguem o regime de direito público e devem ser corrigidos apenas pelos índices legais. O RE 201.465 fixou que não há direito constitucional à indexação real, e a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido.

Evidência: RE 201.465, STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/08/2001, e art. 151, II, do CTN: 'Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: … II – o depósito do seu montante integral.'; Informativo 656/STF; decisões do STJ (REsp 1.348.536/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016).

Fontes: Código Tributário Nacional (art. 151, II) · RE 201.465, STF (ementa e voto) · Informativo 656/STF (item sobre depósitos judiciais tributários)

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que não há direito constitucional à indexação real das obrigações pecuniárias, o que está em consonância com o princípio do nominalismo. Esse entendimento foi confirmado no RE 201.465 e é consistente com a jurisprudência do tribunal. A decisão também reforça a segurança jurídica ao estabelecer que depósitos judiciais tributários não devem incluir expurgos inflacionários.

Embora a DPF 165 tenha reconhecido a legitimidade de medidas específicas de política econômica, a declaração de constitucionalidade não se estendeu a todos os planos econômicos citados. Essa decisão não altera a estrutura das obrigações financeiras, mas reafirma a aplicação dos índices legais, impactando a previsibilidade das decisões financeiras empresariais.

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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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