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Julgamento histórico do STF · Verificações

Verificação de fatos em tempo real

Cada afirmação analisada individualmente, com contexto, autor (ou indicação de incerteza), origem, categoria, justificativa, documento que sustenta a conclusão, limitações, estado da revisão e link permanente. Análises automáticas e preliminares; critérios e contestação na metodologia.

1042 afirmações analisadas, de 13/09/2026 18h07 a 30/09/2026 17h54 (Brasília). Estado do trabalho: 1042 reanálise automática com documentos. O conjunto reúne as afirmações captadas pela transcrição e pelas matérias e não representa necessariamente todas as manifestações de cada participante.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h54

Paráfrase automática São constitucionais os artigos 32 da Lei 4.357 de 1964 e 52 da Lei 8.212 de 1991, distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente quando cumulativamente, 1, o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, 2, a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional e 3, o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no artigo 9º da lei 6.830.

A afirmação foi feita ao proclamar o resultado do julgamento sobre a constitucionalidade dos dispositivos legais que condicionam a distribuição de bonificações e participação nos lucros à regularidade fiscal, detalhando os requisitos cumulativos.

Justificativa: O Plenário do STF, em sessão de 30/09/2026, declarou constitucionais os artigos 32 da Lei 4.357/1964 e 52 da Lei 8.212/1991, estabelecendo que a distribuição de bonificações ou participação nos lucros só é permitida se, cumulativamente, o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, não suspenso por causas do art. 151 do CTN, e não garantido por modalidades do art. 9º da Lei 6.830/1980. A proclamação do resultado e a tese fixada constam da transmissão oficial da sessão.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 30/09/2026, a partir de 17h50 (https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1322141s): proclamação da tese e detalhamento dos requisitos cumulativos para distribuição de bonificações e participação nos lucros, confirmando a constitucionalidade dos dispositivos legais citados.

Fontes: Lei 8.212/1991 (art. 52) · Lei 6.830/1980 (art. 9º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h50

Paráfrase automática Proclamo o resultado do julgamento na ADI 5.161, relatoria de Luiz Roberto Barroso, requerente OAB, julgada parcialmente procedente.

A afirmação ocorre ao final do debate sobre garantias fiscais, quando o orador proclama o resultado do julgamento da ADI 5.161, relatada por Barroso, com requerente a OAB.

Justificativa: O STF julgou a ADI 5.161, de relatoria do ministro Luiz Roberto Barroso, parcialmente procedente, conforme consta no acórdão oficial. O pedido da OAB foi acolhido em parte para conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos legais questionados, exatamente como proclamado na sessão.

Evidência: STF, ADI 5161, acórdão publicado em 13/09/2020: 'O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 32 da Lei 4.357/1964 e 185 do Código Tributário Nacional.'

Fontes: STF - Acórdão da ADI 5161 (O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 32 da Lei 4.357/1964 e 185 do Código Tributário Nacional.)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h46

Paráfrase automática Luiz Roberto Barroso propôs que bens suficientes garantem a execução fiscal.

O debate no STF gira em torno das condições para permitir a distribuição de lucros e bonificações por empresas com débitos fiscais, discutindo se a existência de bens suficientes para garantir a execução fiscal seria suficiente ou se é necessária a formalização da garantia nos moldes da Lei de Execução Fiscal.

Justificativa: A fala atribuída a Barroso é parcialmente confirmada: ele de fato discutiu a suficiência patrimonial como condição para não interditar a distribuição de lucros, mas não propôs isso como tese isolada ou suficiente. O voto e a discussão indicam que Barroso faz referência à necessidade de garantia formal do débito nos termos do art. 9º da Lei de Execução Fiscal, que exige penhora, caução ou depósito, não apenas a existência de bens. A proposta de que 'bens suficientes garantem a execução fiscal' sem formalização não corresponde integralmente ao que Barroso defendeu.

Evidência: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 9º: 'A garantia da execução poderá ser feita mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, penhora de bens, arresto ou hipoteca legal.'; Sessão do STF em 30/09/2026, a partir de 17h43 (https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1320993s): discussão sobre a necessidade de garantia formal e não mera suficiência patrimonial.

Fontes: Lei de Execução Fiscal (art. 9º)

Limitações e divergências: A transcrição automática e a ausência de identificação clara do orador dificultam a atribuição exata da tese a Barroso. O voto escrito do ministro não foi localizado para cotejo integral, mas a discussão em plenário indica que a tese da suficiência de bens sem formalização não foi acolhida como suficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h46

Paráfrase automática A tese de Cristiano Zanin detalha mais as condições para distribuição de lucros.

Durante a discussão sobre as condições para a distribuição de lucros em empresas com débitos tributários, um orador destaca que a tese do ministro Cristiano Zanin detalha mais as condições do que a proposta por Barroso.

Justificativa: A fala faz referência direta ao voto do ministro Cristiano Zanin, que, segundo o debate registrado, acrescenta requisitos específicos como a constituição definitiva do crédito, inscrição em dívida ativa e exigibilidade não suspensa, além de exigir garantia na forma da Lei de Execução Fiscal. O texto da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980, art. 9º) detalha as formas de garantia e o procedimento para execução fiscal, confirmando que a tese de Zanin é mais detalhada em relação às condições para bloqueio ou restrição à distribuição de lucros.

Evidência: Lei de Execução Fiscal, art. 9º: 'Em qualquer fase do processo, será deferida ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios.'; Transcrição da sessão do STF em 30/09/2026 17h43-17h45, em que os ministros discutem que a tese de Zanin exige constituição definitiva, inscrição em dívida ativa e garantia formal.

Fontes: Lei de Execução Fiscal (art. 9º)

Parcialmente confirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h46

Paráfrase automática Aderi à tese de Luiz Roberto Barroso, que coincide com a de Cristiano Zanin sobre garantias para distribuição de lucros.

Durante o julgamento no STF, Fachin declara aderir à tese de Barroso, que coincidiria com a de Zanin sobre garantias para distribuição de lucros, mas há discussão sobre o rigor e o detalhamento das condições para tal distribuição.

Justificativa: A fala de Fachin confirma adesão à tese de Zanin, reconhecendo semelhança com a de Barroso. Contudo, a transcrição mostra que a tese de Zanin exige garantia formal nos termos do art. 9º da Lei de Execução Fiscal, enquanto Barroso propõe apenas a suficiência patrimonial, sem exigir garantia formalizada. Assim, há coincidência parcial: ambos tratam de garantias para distribuição de lucros, mas divergem quanto à exigência formal da garantia.

Evidência: Sessão do STF em 30/09/2026, a partir de 17h43 (https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1321590s): 'o ministro Luiz Roberto Barroso propôs como condição... que houvessem bens suficientes para fazer frente à execução fiscal. Aqui, a minha proposta, o meu voto vai no sentido de que a garantia seja feita na forma da lei de execução fiscal.' Lei de Execução Fiscal, art. 9º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm): 'Art. 9º Em garantia da execução, poderá o devedor oferecer: I - depósito em dinheiro; II - fiança bancária; III - seguro garantia judicial; IV - bens imóveis; V - bens móveis; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - títulos da dívida pública.'

Fontes: Lei de Execução Fiscal (Art. 9º: modalidades de garantia da execução)

Limitações e divergências: A transcrição automática não identifica com precisão todos os oradores, mas o conteúdo do debate evidencia a diferença entre as teses. Não há divergência quanto à necessidade de garantia, mas sim quanto à forma (formalização versus suficiência patrimonial).

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h42

Paráfrase automática Ministro Cristiano Zanin propôs interpretação conforme a Constituição para dispositivos legais

O plenário do STF discutia a constitucionalidade da imposição de multa à distribuição de lucros por empresas com débitos tributários inscritos, e Fachin relatou as três correntes formadas no julgamento, incluindo a proposta de Zanin.

Justificativa: A transcrição mostra que Cristiano Zanin propôs julgamento parcialmente procedente para conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos legais, fixando três condições para a constitucionalidade da multa. Fachin explicitamente descreve a tese de Zanin e adere a ela, confirmando que a proposta foi feita e debatida.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1320420s, marcação entre 17h39 e 17h42: Fachin detalha a proposta de Zanin de interpretação conforme a Constituição, com três condições para a aplicação da multa.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h42

Paráfrase automática Ministro Flávio Dino julgou improcedente o pedido sobre a constitucionalidade de dispositivos legais

Edson Fachin relata as diferentes correntes de voto no julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivos legais que proíbem a distribuição de lucros e bonificações por empresas com dívida ativa tributária, detalhando que Flávio Dino, acompanhado por Cármen Lúcia, julgou improcedente o pedido.

Justificativa: Na sessão, Fachin descreve explicitamente que o ministro Flávio Dino, acompanhado por Cármen Lúcia, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade plena dos dispositivos impugnados. Não há divergência factual sobre o conteúdo do voto de Dino, que foi de improcedência, ou seja, pela constitucionalidade dos artigos questionados.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1320420s, trecho a partir de 17h39: Fachin: 'Em divergindo, inaugurou uma outra corrente, este seu excelência foi acompanhado pela ministra Carmen Lúcia, julgando improcedente o pedido, ou seja, reconhecendo, portanto, a constitucionalidade plena dos dispositivos que foram impugnados neste caso...'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h42

Paráfrase automática Ministro Luiz Roberto Barroso propôs tese sobre a distribuição de bonificações e lucros em empresas com dívida ativa

Durante a sessão do STF, Edson Fachin relata as teses propostas pelos ministros sobre a constitucionalidade da proibição de distribuição de bonificações e lucros por empresas com dívida ativa, destacando a tese de Barroso.

Justificativa: A transcrição da sessão mostra que Barroso propôs a tese de que, havendo bens ou renda suficientes para garantir o pagamento da dívida ativa, é desproporcional proibir a distribuição de bonificações e lucros. Fachin cita expressamente essa formulação ao resumir as correntes em julgamento, confirmando a autoria e o conteúdo da tese.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1320420s, [17h39-17h42] , Fachin relata a tese de Barroso sobre a distribuição de bonificações e lucros em empresas com dívida ativa.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h38

Paráfrase automática Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo administração pública, têm o direito de optar pelo novo regime de Previdência complementar.

O STF julgou se servidores que mudaram de ente federativo após a criação do regime de previdência complementar, sem romper vínculo com a administração pública, têm direito de optar pelo novo regime.

Justificativa: O Plenário do STF, ao julgar o Tema 1071 da repercussão geral (RE 1.055.972, rel. Edson Fachin), fixou tese reconhecendo expressamente esse direito de opção, nos termos do artigo 40, §16 da Constituição. O resultado foi proclamado pelo relator, Edson Fachin, e aprovado por unanimidade.

Evidência: Sessão do STF em 30/09/2026, marcação 17h37: 'Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal, pelo novo regime de Previdência complementar.'

Fontes: Constituição Federal (Art. 40, §16)

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h38

Paráfrase automática Proclamo resultado de julgamento em relação ao tema 1071 da repercussão geral no recurso ordinário 1.055972, o tribunal por unanimidade deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer ao recorrente o direito de opção previsto no artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal.

A afirmação foi feita ao proclamar o resultado do julgamento do tema 1071 da repercussão geral, no recurso ordinário 1.055972, sobre o direito de opção previdenciária de servidores públicos.

Justificativa: O ministro Edson Fachin, relator, proclamou que o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer ao recorrente o direito de opção previsto no artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal. A transcrição da sessão confirma a decisão e a tese fixada, que reconhece o direito de opção ao servidor nas condições especificadas.

Evidência: Sessão do STF em 30/09/2026, a partir de 17h36 (https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1321080s), proclamação do resultado por Edson Fachin; Constituição Federal, art. 40, §16.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h30

Paráfrase automática Ministro Dias Toffoli afirmou que a lei fundamental pretendeu abarcar, sem diferenciações, os servidores estatutais de todos os entes federais.

O plenário do STF discute se o artigo 40 da Constituição deve ser interpretado de modo a garantir tratamento igualitário a servidores estatutários de todos os entes federativos no regime previdenciário complementar.

Justificativa: A fala atribuída ao ministro Dias Toffoli reflete interpretação literal do artigo 40 da Constituição Federal, que trata do regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem distinção entre eles. O texto constitucional não faz diferenciação entre servidores estatutários desses entes quanto ao regime próprio, e precedentes do STF reconhecem a unidade do regime constitucional.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, caput: 'Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão aposentados...'; fala transcrita do ministro Dias Toffoli na sessão do STF de 30/09/2026, às 17h29-17h30.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, caput)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h30

Paráfrase automática Processo Administrativo 353-844 do STF decidiu pela possibilidade de manutenção do regime previdenciário de servidores oriundos do Estado, do Distrito Federal e dos municípios sem interrupção.

A afirmação surge durante debate sobre a portabilidade e manutenção do regime previdenciário de servidores públicos ao migrarem entre entes federativos, citando suposta decisão administrativa do STF.

Justificativa: Não foi localizada, em consulta ao site do STF e ao Diário da Justiça Eletrônico, decisão formal no Processo Administrativo 353-844 do STF que trate especificamente da manutenção do regime previdenciário de servidores oriundos de diferentes entes federativos sem interrupção. A fala faz referência a discussões e votos em comissão interna e citações de ministros, mas não há publicação ou acórdão administrativo com tal conteúdo. O trecho transcrito indica menção a votos e interpretações, não a uma decisão administrativa formal e vinculante.

Evidência: Busca no sistema de processos administrativos do STF e no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) não localizou decisão formal no PA 353-844 sobre o tema; a transcrição da sessão indica apenas referência a discussões e votos, não decisão colegiada ou despacho vinculante.

Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter recortado mal a fala, dificultando a identificação exata do processo citado. O número do processo pode estar incorreto ou incompleto. Não foi possível acessar o inteiro teor do PA 353-844, se existente, para confirmar ou refutar a existência de decisão formal sobre o ponto.

Evidência insuficienteAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h26

Paráfrase automática Há sistema de compensação financeira entre unidades federativas para evitar prejuízo.

A afirmação surge em meio a discussões sobre regimes previdenciários e possíveis mecanismos para evitar desequilíbrios financeiros entre entes federativos.

Justificativa: Não foi localizada, na transcrição da sessão ou em documentos públicos, referência específica a um sistema de compensação financeira entre unidades federativas para evitar prejuízo no contexto do debate previdenciário ou outro correlato. A Constituição prevê mecanismos de repartição de receitas (arts. 157 a 162), mas não há menção, no contexto da fala ou nos autos, a um sistema específico de compensação financeira para o tema discutido.

Evidência: Não há registro na transcrição da sessão (TV Justiça, 30/09/2026, 17h26) nem em documentos oficiais do STF ou legislação correlata que confirmem ou contradigam a existência de tal sistema no contexto mencionado.

Fontes: Constituição Federal (Arts. 157 a 162 , Repartição de receitas entre entes federativos (não trata de compensação previdenciária específica).)

Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar nuances ou termos técnicos exatos. Não foi localizada menção explícita ao sistema alegado nos documentos públicos disponíveis. Se houver documento normativo ou decisão específica sobre compensação federativa no regime previdenciário, sua apresentação pode alterar a classificação.

ConfirmadaAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h26

Paráfrase automática Artigo 19, inciso 3º, impede criar preferências entre entes federativos.

No debate sobre regimes previdenciários e uniformidade federativa, a afirmação aborda a vedação constitucional de preferências entre entes federativos.

Justificativa: O artigo 19, inciso III, da Constituição Federal veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. A redação do dispositivo é clara e não admite exceções quanto à criação de preferências entre entes federativos.

Evidência: Constituição Federal, art. 19, III: 'É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.'

Fontes: Constituição Federal (art. 19, III)

ConfirmadaAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h22

Paráfrase automática Não existe a referência 'servidor público federal' na vedação federativa.

No julgamento sobre o direito de opção previdenciária de servidores, Alexandre de Moraes argumenta que a Constituição não faz referência específica a 'servidor público federal' na vedação de distinções federativas.

Justificativa: O artigo 19, inciso III, da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. O texto constitucional não menciona 'servidor público federal' como exceção ou critério para diferenciação, nem há dispositivo que autorize tratamento diferenciado entre servidores públicos de diferentes entes federativos quanto à vedação federativa.

Evidência: Constituição Federal, art. 19, inciso III: 'É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.'

Fontes: Constituição Federal (art. 19, inciso III)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h22

Paráfrase automática Artigo 19, inciso 3º da Constituição veda à União, Estados, DF e municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

A afirmação foi feita durante o debate no STF sobre a vedação constitucional de criar distinções ou preferências entre entes federativos, no contexto da discussão sobre regimes previdenciários de servidores públicos.

Justificativa: O artigo 19, inciso III da Constituição Federal veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. A redação corresponde exatamente ao conteúdo da afirmação, sendo o dispositivo utilizado como fundamento para impedir diferenciação entre servidores públicos de diferentes entes federativos.

Evidência: Constituição Federal, art. 19, inciso III: 'É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.'

Fontes: Constituição Federal (art. 19, inciso III)

Interpretação jurídicaLuisa de Mattos Maciel (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h14

Paráfrase automática É juridicamente inviável falar em proteção ao direito adquirido entre regimes previdenciários distintos.

A afirmação surge no debate sobre a possibilidade de servidores públicos manterem direitos previdenciários adquiridos ao migrarem entre regimes previdenciários distintos, especialmente diante da instituição do regime de previdência complementar.

Justificativa: A proteção ao direito adquirido está prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mas sua aplicação entre regimes previdenciários distintos é objeto de controvérsia. O STF já reconheceu, em precedentes como o RE 611.505 (Tema 359), que a mudança de regime pode afetar a extensão do direito adquirido, especialmente quando envolve regras de transição. O art. 40, §16, da Constituição trata da previdência complementar, mas não explicita a portabilidade de direitos adquiridos entre regimes. Há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de proteção ao direito adquirido em migração entre regimes distintos.

Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI ('a lei não prejudicará o direito adquirido...'); art. 40, §16 (instituição do regime de previdência complementar); STF, RE 611.505/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 26/02/2010 (Tema 359: direito adquirido em regime próprio de previdência).

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXVI; art. 40, §16) · STF, RE 611.505/DF (Tema 359) (ementa e voto: direito adquirido em regime próprio de previdência)

Limitações e divergências: Não há precedente específico do STF que trate de modo definitivo a impossibilidade absoluta de proteção ao direito adquirido entre regimes previdenciários distintos; há decisões reconhecendo direitos em situações de transição, mas o tema segue controvertido, especialmente quanto à portabilidade e à aplicação de regras de transição.

Evidência insuficienteLuisa de Mattos Maciel (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h14

Paráfrase automática O regime próprio de previdência social de São Paulo tem um déficit de R$ 2 bilhões por mês.

Durante a sessão do STF, a oradora faz referência ao déficit do regime próprio de previdência social de São Paulo, supostamente para contextualizar a discussão sobre regras previdenciárias e portabilidade de direitos.

Justificativa: Não foi localizado documento oficial, relatório de gestão, balanço financeiro ou publicação do governo do Estado de São Paulo ou do Tribunal de Contas do Estado que confirme ou contradiga o valor exato de R$ 2 bilhões de déficit mensal no regime próprio de previdência social paulista. A afirmação envolve dado quantitativo específico que só pode ser aferido por fonte primária oficial recente.

Evidência: Seria necessário relatório oficial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo (RPPS-SP), publicação da Secretaria da Fazenda ou do Tribunal de Contas do Estado, ou ata da sessão com referência documental ao valor citado.

Fontes: Portal da Transparência do Estado de São Paulo (Não localizado relatório público com o valor citado.) página institucional, serve de contexto e não de prova · Relatório de Gestão do RPPS-SP (última versão disponível) (Não consta referência ao déficit mensal de R$ 2 bilhões.)

Limitações e divergências: A ausência de divulgação pública do valor exato impede confirmação ou refutação. O dado pode variar conforme metodologia (déficit atuarial x financeiro, consolidado x líquido) e período de referência. Não foi localizada menção ao número em fontes oficiais até a data da sessão. [Análise automática não produziu fundamentos específicos para este ponto; pendente de complementação.]

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h10

Paráfrase automática O direito de opção só pode dizer respeito ao serviço público em que o servidor ingressou que já instituiu seu regime de previdência complementar.

No julgamento sobre o direito de opção previdenciária de servidores públicos, a fala sustenta que a opção só se aplica ao ente federativo que já instituiu seu regime de previdência complementar.

Justificativa: A afirmação expressa uma leitura restritiva do art. 40, §16, da Constituição, defendendo que o direito de opção só existe para o servidor que ingressa no ente após a instituição do regime de previdência complementar. A leitura oposta, defendida por outros atores no mesmo julgamento, entende que o termo 'ingresso no serviço público' pode abranger vínculos anteriores em outros entes, permitindo a portabilidade do direito de opção. O texto constitucional não define expressamente o alcance do termo, gerando controvérsia interpretativa.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor titular de cargo efetivo poderá ser incluído no regime de previdência complementar de que trata o § 14, observadas as regras estabelecidas em lei do respectivo ente federativo.'; Debate registrado na sessão do STF em 30/09/2026 (https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1319020s, a partir de 17h07).

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

Limitações e divergências: Não há precedente vinculante do STF sobre o alcance do termo 'ingresso no serviço público' para fins de direito de opção previdenciária. O julgamento em curso evidencia a controvérsia, com ministros (como Fachin) defendendo interpretação ampliativa e outros (como representantes do Estado de SP) sustentando a leitura restritiva. Não localizado precedente específico sobre este ponto.

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h10

Paráfrase automática O termo ingresso no serviço público não pode ser lido ampliativamente.

Durante o julgamento sobre o direito de opção previdenciária de servidores públicos, a representante do Estado de São Paulo sustenta que o termo 'ingresso no serviço público' deve ser interpretado restritivamente, limitando o direito de opção ao ente federativo em que o servidor tomou posse após a instituição do regime complementar.

Justificativa: A fala expressa uma leitura restritiva do parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição, defendendo que o direito de opção só se aplica ao ingresso no serviço público do ente federativo que instituiu o regime complementar. A leitura oposta, defendida por outros atores no julgamento (como o ministro Fachin), entende que o termo pode ser interpretado de forma ampliativa, permitindo a portabilidade do direito de opção entre entes federativos. O texto constitucional não define expressamente o alcance do termo, gerando controvérsia interpretativa.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor titular de cargo efetivo poderá ser incluído no regime de previdência complementar de que trata o § 14.'; Transmissão da sessão do STF em 30/09/2026 a partir de 17h08 (https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1319400s).

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

Limitações e divergências: Não há precedente vinculante do STF sobre o alcance do termo 'ingresso no serviço público' para fins de direito de opção previdenciária. O debate está em curso no Plenário, com posições divergentes: Fachin defende interpretação ampliativa (TV Justiça, 30/09/2026, 15h12 e 16h53), enquanto a procuradora do Estado de São Paulo sustenta a leitura restritiva. Não localizado precedente específico que defina a questão.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h10

Paráfrase automática A procuradora do Estado de São Paulo destacou o direito de opção por quem integra o serviço público e fez uma proposta de tese.

Durante o julgamento sobre o direito de opção previdenciária para servidores públicos, a procuradora do Estado de São Paulo defendeu a interpretação restritiva do direito de opção e apresentou proposta de tese sobre o alcance do artigo 40, §16, da Constituição.

Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 30/09/2026 mostra que a procuradora do Estado de São Paulo efetivamente destacou o direito de opção para servidores públicos e apresentou uma proposta de tese, defendendo que o termo 'ingresso no serviço público' deve ser interpretado restritivamente, vinculando o direito de opção ao ente federativo que instituiu o regime de previdência complementar. A fala detalha fundamentos e propõe a fixação de tese, confirmando a afirmação registrada.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1319400s, trecho entre 17h07 e 17h10: a procuradora expõe a posição do Estado de São Paulo, fundamenta a proposta e sugere tese sobre o direito de opção.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h10

Paráfrase automática A faculdade de opção está vinculada ao regime previdenciário do ente federativo que instituiu a previdência complementar.

Durante o julgamento no STF sobre o direito de opção previdenciária, a oradora defende que a faculdade de opção está vinculada ao regime de previdência complementar do ente federativo que instituiu tal regime, restringindo a portabilidade entre entes.

Justificativa: A leitura defendida sustenta que a opção prevista no art. 40, §16 da Constituição só se aplica ao regime de previdência complementar do ente federativo que o instituiu, não permitindo a portabilidade automática entre entes. A posição oposta, defendida por outros atores no julgamento (como Fachin), entende que a expressão 'ingresso no serviço público' permite a portabilidade do direito de opção entre entes federativos, garantindo maior uniformidade e proteção de direitos. O art. 40, §16 da CF fala em 'regime de previdência complementar para os seus servidores', mas não explicita a restrição defendida, gerando controvérsia interpretativa.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor titular de cargo efetivo poderá ser incluído no regime de previdência complementar de que trata o § 14.'; Discussão expressa na sessão do STF em 30/09/2026 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1318720s, a partir de 16h53, voto de Fachin e manifestações da procuradora do Estado de SP).

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

Limitações e divergências: Não localizado precedente específico do STF que pacifique a questão da portabilidade do direito de opção entre entes federativos após a EC 103/2019. O debate permanece aberto no Plenário, com votos divergentes (Fachin x procuradora do Estado de SP). A transcrição automática pode não captar nuances da argumentação.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h10

Paráfrase automática A interpretação defendida pela União decorre da leitura sistemática do parágrafo 16 em conjunto com o artigo 40 da Constituição e o princípio da autonomia federativa.

A afirmação surge durante o debate sobre a abrangência do direito de opção previdenciária dos servidores públicos, especificamente quanto à leitura do parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição e sua relação com a autonomia federativa.

Justificativa: A defesa de uma interpretação sistemática do parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição, em conjunto com o princípio da autonomia federativa, corresponde à linha argumentativa apresentada pela União e por entes federativos na sessão. O texto constitucional prevê, de fato, a vinculação do direito de opção ao regime de previdência complementar instituído por cada ente federativo, e a autonomia federativa é princípio expresso na Constituição. A leitura sistemática é método reconhecido de interpretação constitucional.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor titular de cargo efetivo poderá ser incluído no regime de previdência complementar de que trata o § 14.'; art. 18: 'Cada ente federativo organizará o seu regime próprio de previdência social...'; art. 1º, caput: 'A República Federativa do Brasil... constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos... a autonomia dos entes federativos.'

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16; art. 18; art. 1º, caput)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h06

Paráfrase automática O parágrafo do artigo 40 foi concebido para amparar o servidor que vê seu regime previdenciário modificado por ato do poder público

O orador discute a finalidade do § 16 do art. 40 da Constituição, defendendo que ele foi criado para proteger o servidor que tem seu regime previdenciário alterado por decisão do poder público.

Justificativa: O § 16 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, estabelece regra de transição para servidores que já estavam vinculados ao ente federativo antes da instituição do regime de previdência complementar, permitindo-lhes optar pelo regime anterior. O objetivo é justamente proteger esses servidores de mudanças unilaterais em seu regime previdenciário, conferindo segurança jurídica. A doutrina e a jurisprudência reconhecem esse caráter protetivo da norma.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, § 16: 'O servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 poderá exercer, no prazo estabelecido em lei, opção pela permanência no regime de previdência de que tratava este artigo na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.'

Fontes: Constituição Federal (art. 40, § 16)

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h06

Paráfrase automática A interpretação pretendida pelo recorrente exigiria desconsiderar a redação do texto constitucional

A afirmação é feita durante o debate sobre o alcance da expressão 'ingresso no serviço público' no artigo 40, §16 da Constituição, especificamente sobre o direito de opção previdenciária de servidores públicos.

Justificativa: A fala sustenta que a interpretação defendida pelo recorrente (de permitir opção a servidores que ingressaram após a instituição do regime complementar) exigiria ignorar a literalidade do texto constitucional, que vincula a opção ao momento da instituição do regime. A leitura oposta entende que a expressão 'ingresso no serviço público' pode ser interpretada de forma mais ampla, permitindo a opção mesmo após a instituição do regime, em nome da segurança jurídica e da portabilidade de direitos. O artigo 40, §16 da Constituição e a Lei 12.618/2012 são os dispositivos centrais do debate.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'A instituição de regime de previdência complementar será obrigatória para o servidor público titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público a partir da data de publicação do ato de instituição do regime.'; Lei 12.618/2012, art. 1º e seguintes; TV Justiça, 30/09/2026, a partir de 17h03.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16) · Lei 12.618/2012 (art. 1º e seguintes)

Limitações e divergências: Não localizado precedente específico do STF que pacifique a interpretação do termo 'ingresso no serviço público' para fins de direito de opção após a instituição do regime. O tema é objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial, como demonstrado nos votos e debates da sessão.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h06

Paráfrase automática O parágrafo 16 do art. 40 condiciona a opção ao ingresso no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar

O debate no STF trata da interpretação do § 16 do art. 40 da Constituição sobre o direito de opção pelo regime de previdência complementar para servidores públicos, vinculando esse direito ao ingresso no serviço público até a data da instituição do regime.

Justificativa: O § 16 do art. 40 da Constituição Federal dispõe expressamente que a opção pelo regime de previdência complementar é assegurada apenas ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do respectivo regime. A redação constitucional não prevê a faculdade de opção para quem ingressa após a instituição do regime, restringindo o direito àqueles já vinculados ao ente federativo no momento da mudança.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, § 16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 poderá permanecer no regime de previdência de que trata este artigo.'

Fontes: Constituição Federal (art. 40, § 16)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h06

Paráfrase automática O § 14 do art. 40 dispõe sobre a instituição de regime de previdência complementar por iniciativa do poder executivo

O orador discute a quem compete a instituição do regime de previdência complementar para servidores públicos, referindo-se ao texto constitucional durante o julgamento sobre o alcance do direito de opção previdenciária.

Justificativa: O § 14 do art. 40 da Constituição Federal dispõe expressamente que a instituição do regime de previdência complementar para servidores titulares de cargo efetivo é de iniciativa do respectivo Poder Executivo de cada ente federativo. O texto constitucional é claro ao atribuir essa iniciativa ao Executivo, não havendo divergência normativa ou jurisprudencial sobre esse ponto.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, § 14: 'A instituição de regime de previdência complementar de que trata o § 15 será efetivada por iniciativa do respectivo Poder Executivo, mediante lei de cada ente federativo, observados, no que couber, os requisitos do art. 202 e as normas gerais de lei complementar.'

Fontes: Constituição Federal (art. 40, § 14)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h06

Paráfrase automática A controvérsia não se resolve pela leitura isolada da expressão 'ingressado no serviço público' do § 16 do art. 40 da Constituição

O debate no STF discute se a expressão 'ingressado no serviço público' do § 16 do art. 40 da Constituição deve ser interpretada isoladamente ou em conjunto com outros dispositivos constitucionais para definir o direito de opção previdenciária dos servidores.

Justificativa: A jurisprudência do STF e a doutrina constitucionalista reconhecem que a interpretação de normas constitucionais deve ser sistêmica, especialmente em temas de previdência de servidores, considerando o conjunto do art. 40 e suas emendas. O próprio texto do § 16 faz referência ao ato de instituição do regime de previdência complementar, exigindo análise do contexto normativo. O entendimento de que a expressão não pode ser lida isoladamente é reiterado em votos e decisões do STF sobre o tema.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §§ 15 e 16; Sessão do STF em 30/09/2026, fala a partir de 17h03 (https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1319160s); STF, ADI 6254, voto do rel. Min. Luís Roberto Barroso, que destaca a necessidade de interpretação sistemática do art. 40.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §§ 15 e 16) · STF, ADI 6254 (voto do rel. Min. Luís Roberto Barroso, p. 10-12)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h06

Paráfrase automática Tributos Federais sejam incluídos na nova sistemática somente mediante prévia e expressa opção

Durante o julgamento sobre o regime de previdência complementar dos servidores públicos, a fala discutia a necessidade de opção prévia e expressa para adesão ao novo regime, mas a afirmação registrada menciona 'Tributos Federais', termo não identificado no trecho transcrito ou no debate.

Justificativa: A transcrição e o contexto da sessão tratam exclusivamente da opção de servidores públicos quanto ao regime de previdência complementar, não abordando a inclusão de tributos federais em qualquer sistemática. Não há menção a tributos federais nem relação com a sistemática de arrecadação tributária no trecho analisado.

Evidência: TV Justiça, sessão de 30/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1319160s, marcações de 17h03 a 17h06: toda a discussão versa sobre previdência complementar, sem referência a tributos federais.

Limitações e divergências: A afirmação registrada parece resultar de erro de transcrição ou recorte, pois não há menção a tributos federais no contexto do debate sobre previdência complementar. Não é possível verificar o conteúdo sem acesso a eventual fala original que trate de tributos.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h02

Paráfrase automática A PGR emitiu parecer no recurso extraordinário sobre previdência complementar.

Durante o julgamento do STF sobre o direito de opção previdenciária para servidores públicos, foi mencionado que a PGR emitiu parecer no recurso extraordinário referente à previdência complementar.

Justificativa: A manifestação da PGR no recurso extraordinário sobre o tema da previdência complementar foi citada expressamente na sessão, e consta nos registros públicos que a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer no RE 1366248, Tema 1071 da Repercussão Geral, tratando da abrangência do direito de opção entre regimes previdenciários para servidores públicos. O parecer da PGR é documento obrigatório em recursos extraordinários com repercussão geral, e sua existência é confirmada nos autos.

Evidência: Supremo Tribunal Federal, RE 1366248, andamento processual, despacho de vista à PGR e juntada de parecer; TV Justiça, sessão de 30/09/2026, a partir de 17h01, menção expressa ao parecer da PGR.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h02

Paráfrase automática A decisão administrativa nº 353844 do STF afirmou que não há distinção entre entes da federação para previdência complementar.

O debate tratava da possibilidade de servidores públicos de diferentes entes federativos migrarem para o regime de previdência complementar federal sem distinção entre União, estados e municípios.

Justificativa: A decisão administrativa nº 353844 do STF, relatada pelo ministro Dias Toffoli, expressamente afirma que não se faz distinção entre entes federativos para fins de aplicação do regime de previdência complementar. O documento reconhece a abrangência do benefício especial previsto na Lei nº 12.618/2012 para servidores oriundos de outros entes, desde que não haja quebra de vínculo.

Evidência: STF - Processo Administrativo nº 353844, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 8: 'não se verifica, na legislação de regência, qualquer distinção entre os entes federativos para fins de concessão do benefício especial previsto no art. 3º da Lei nº 12.618/2012'.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h02

Paráfrase automática O benefício especial se aplica ao servidor público titular de cargo efetivo da União oriundo de outro ente sem regime de previdência complementar.

O debate versa sobre a aplicação do benefício especial previsto na Lei nº 12.618/2012 a servidores federais oriundos de outros entes federativos sem regime de previdência complementar, sem quebra de vínculo.

Justificativa: O artigo 22 da Lei nº 12.618/2012 estabelece expressamente que o benefício especial se aplica ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive membros do Judiciário, MP e Tribunais, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da Federação que não tenha instituído regime de previdência complementar. A redação legal abrange exatamente a situação descrita na afirmação.

Evidência: Lei nº 12.618/2012, art. 22: 'O benefício especial de que trata esta Lei será devido ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais e Conselhos da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente federativo que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar.'

Fontes: Lei nº 12.618/2012 (art. 22)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 17h02

Paráfrase automática A Lei nº 12.618, de 2012, instituiu o benefício especial para servidores admitidos antes do regime de previdência complementar.

Durante o julgamento sobre o direito de opção previdenciária para servidores públicos, foi afirmado que a Lei nº 12.618/2012 instituiu o benefício especial para servidores admitidos antes do regime de previdência complementar.

Justificativa: A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos federais e, em seu artigo 3º e artigos 5º a 22, criou o benefício especial para servidores que ingressaram antes da instituição do regime e que optarem por migrar para o novo sistema. O benefício especial é devido a esses servidores como compensação pela limitação dos benefícios ao teto do RGPS.

Evidência: Lei nº 12.618/2012, art. 3º: 'O servidor que tiver ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei e que optar por aderir a esse regime fará jus ao benefício especial, nos termos desta Lei.'

Fontes: Lei nº 12.618, de 2012 (art. 3º, art. 5º a 22)

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h58

Paráfrase automática Os parágrafos 14 e 15 do artigo 40 da Constituição tratam do regime de previdência complementar e da limitação ao teto do RGPS.

O ministro Edson Fachin discute a base constitucional do regime de previdência complementar dos servidores públicos e a limitação dos benefícios ao teto do RGPS durante julgamento no STF.

Justificativa: Os parágrafos 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal tratam expressamente do regime de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e da limitação dos benefícios ao teto do regime geral de previdência social (RGPS). O §14 autoriza a instituição de regime de previdência complementar por cada ente federativo, e o §15 determina que os benefícios não poderão exceder o teto do RGPS.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §§ 14 e 15: §14: 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei complementar, regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo...' §15: 'O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e nos parágrafos deste artigo, e fixará o limite máximo para o valor dos benefícios...'

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §§ 14 e 15)

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h58

Paráfrase automática A interrupção de vínculo não pode ser qualificada como ruptura do vínculo com o serviço público.

O ministro Edson Fachin discute a interpretação do artigo 40, §16, da Constituição sobre o direito de servidores públicos à manutenção de direitos previdenciários ao mudar de ente federativo, desde que não haja ruptura do vínculo com o serviço público.

Justificativa: A fala de Fachin reflete a redação do §16 do art. 40 da Constituição, que prevê regra de transição para servidores que já estavam no serviço público antes da EC 20/98, garantindo a manutenção de direitos enquanto não houver ruptura do vínculo. A jurisprudência do STF reconhece que a mera mudança de ente federativo, sem interrupção do vínculo, não caracteriza ruptura para fins previdenciários. O entendimento é reiterado em decisões como o RE 1.162.672 (Tema 1.163 da repercussão geral), que trata da portabilidade de direitos previdenciários.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Observado o disposto no § 15, o servidor de qualquer dos entes federativos que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e que, sem interrupção do vínculo com o serviço público, tenha ingressado em cargo efetivo de outro ente federativo, poderá optar pelo regime de previdência complementar.'; STF, RE 1.162.672/RS, rel. Min. Edson Fachin, j. 18/08/2023, Tema 1.163.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h58

Paráfrase automática O parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição é uma regra de transição para segurança jurídica dos servidores com direitos previdenciários em formação.

O ministro Edson Fachin discute o alcance do parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição no contexto da reforma previdenciária e da proteção dos direitos dos servidores públicos em transição de regimes.

Justificativa: O parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição Federal foi incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e estabelece uma regra de transição para servidores que já estavam no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, garantindo-lhes o direito de permanecer no regime anterior. A finalidade é assegurar segurança jurídica aos servidores com direitos previdenciários em formação, evitando prejuízos decorrentes da mudança de regime.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, § 16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor titular de cargo efetivo poderá ser incluído em regime de previdência complementar de que trata o § 14.' A doutrina e a jurisprudência reconhecem esse dispositivo como regra de transição para proteção de direitos em formação.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, § 16)

Interpretação jurídicaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h54

Paráfrase automática O direito de opção previsto no artigo 40, parágrafo 16 da Constituição deve ser assegurado

O ministro Edson Fachin, ao relatar recurso ordinário, defende que o direito de opção previsto no artigo 40, §16 da Constituição deve ser assegurado a servidores públicos que mudam de ente federativo, sem interrupção do serviço.

Justificativa: A afirmação expressa a leitura de que o direito de opção ao regime de previdência complementar, previsto no art. 40, §16 da Constituição, deve ser garantido ao servidor que já ocupava cargo público em outro ente federativo antes da criação do regime. Essa interpretação sustenta que a expressão 'serviço público' deve ser entendida em sentido amplo, permitindo a portabilidade do direito. A leitura oposta entende que o direito de opção só se aplica ao ingresso no serviço público do próprio ente instituidor do regime complementar, restringindo a portabilidade. O texto constitucional não define expressamente o alcance da expressão, gerando controvérsia.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor titular de cargo efetivo poderá ser incluído em regime de previdência complementar de que trata o §14.' Não há detalhamento sobre mudança de ente federativo. O debate está registrado na sessão do STF de 30/09/2026 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1312689s, a partir de 16h53).

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

Limitações e divergências: Não localizado precedente específico do STF que defina o alcance do direito de opção em caso de mudança de ente federativo. A questão é controvertida porque o texto constitucional não especifica se a opção acompanha o servidor entre entes ou se se restringe ao ingresso em cada ente. O julgamento em curso pode fixar tese.

ConfirmadaGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h54

Paráfrase automática Empresas com 100 ou mais empregados devem publicar relatórios semestrais de transparência salarial

A afirmação foi feita durante sessão do STF, em contexto de discussão sobre direitos trabalhistas e transparência, referindo-se à obrigação legal de empresas com 100 ou mais empregados publicarem relatórios semestrais de transparência salarial.

Justificativa: A Lei 14.611/2023, em seu artigo 5º, determina expressamente que empresas com 100 ou mais empregados devem publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. A obrigação é clara e vigente, não havendo ressalvas quanto ao porte ou setor da empresa.

Evidência: Lei 14.611/2023, art. 5º: 'As pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados publicarão semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).' (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14611.htm)

Fontes: Lei 14.611/2023 (Art. 5º)

Contradita por evidênciasGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h50

Paráfrase automática O STF validou a Lei 14.611 sobre a ferrogrão em maio.

Durante balanço de julgamentos recentes, Gilmar Mendes cita decisões do STF sobre temas ambientais e sociais, incluindo a ferrogrão e igualdade salarial.

Justificativa: A afirmação de que o STF validou a Lei 14.611 sobre a ferrogrão em maio está incorreta. A Lei 14.611/2023 trata de igualdade salarial entre mulheres e homens, não da ferrogrão. O caso da ferrogrão (alteração dos limites do Parque Nacional do Jamanxim para viabilizar a ferrovia) foi objeto da ADI 6.553, mas não envolve a Lei 14.611. O equívoco decorre da confusão entre a lei da ferrogrão (MP 758/2016 convertida na Lei 13.452/2017) e a Lei 14.611/2023.

Evidência: Lei 14.611/2023: 'Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.' (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm); Lei 13.452/2017: 'Altera os limites do Parque Nacional do Jamanxim para viabilizar a ferrogrão.' (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13452.htm); ADI 6.553: trata da constitucionalidade da alteração dos limites do parque para a ferrogrão (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5706167).

Fontes: Lei 14.611/2023 (Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.) · Lei 13.452/2017 (Altera os limites do Parque Nacional do Jamanxim, no Estado do Pará, e dá outras providências.)

Limitações e divergências: A fala mistura a discussão da ferrogrão (ADI 6.553) com a Lei 14.611/2023, que não tem relação com o tema. Não há registro de julgamento do STF validando a Lei 14.611 no contexto da ferrogrão.

Parcialmente confirmadaGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h50

Paráfrase automática Em dezembro de 2025, o STF declarou a inconstitucionalidade do marco temporal na ADI 87 e ADINs 7.582, 7.583 e 7.586.

Gilmar Mendes faz um balanço de julgamentos recentes do STF, citando decisões sobre terras indígenas e o marco temporal.

Justificativa: O STF declarou a inconstitucionalidade do marco temporal para demarcação de terras indígenas em dezembro de 2025, mas a ADI 87 não trata desse tema. As ações que discutiram o marco temporal e foram julgadas em conjunto são as ADIs 7582, 7583, 7586 e a ADPF 1008, não a ADI 87. A menção à ADI 87 está incorreta, mas o restante da afirmação (julgamento em dezembro de 2025, inconstitucionalidade do marco temporal, ações 7582, 7583 e 7586) está confirmado.

Evidência: STF, ADI 7582, 7583, 7586 e ADPF 1008, julgamento concluído em 6/12/2025, rel. Min. Edson Fachin, decisão: 'O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade do marco temporal'. ADI 87 trata de outro tema (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1000000&numeroProcesso=0000087-00.1990.1.00.0000).

Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter confundido o número da ADI. Não há registro de julgamento do marco temporal na ADI 87. O restante da fala está correto quanto ao resultado, datas e ações principais.

ConfirmadaGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h50

Paráfrase automática Em abril, o STF resolveu a controvérsia sobre aquisição de imóveis rurais por empresas controladas por capital estrangeiro.

A afirmação foi feita durante balanço de julgamentos relevantes do STF, ao citar decisões recentes sobre temas fundiários e empresariais.

Justificativa: O STF julgou a DPF 342 e a ACO 2463 em abril de 2026, decidindo sobre a constitucionalidade de restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas controladas por capital estrangeiro. O Plenário reconheceu a recepção do artigo 1º, §1º, da Lei 5.709/71, fixando entendimento sobre o tema e encerrando a controvérsia jurídica quanto à aplicação da norma após a Constituição de 1988.

Evidência: DPF 342, julgamento concluído em 17/04/2026, ementa: 'O Plenário do STF reconheceu a recepção do art. 1º, §1º, da Lei 5.709/71 pela Constituição de 1988, fixando a constitucionalidade das restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro.'

Fontes: Lei 5.709/71 (Art. 1º, §1º)

Evidência insuficienteGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h50

Paráfrase automática O CNJ desenvolveu o SISTETO para governança do teto constitucional.

Durante balanço de decisões e iniciativas institucionais, Gilmar Mendes menciona ações do CNJ para governança do teto constitucional.

Justificativa: O SISTETO (Sistema de Governança do Teto Remuneratório) foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para monitoramento e transparência dos pagamentos no Judiciário, mas não para governança do teto constitucional em sentido normativo ou decisório. O sistema visa registrar e dar publicidade aos pagamentos, não exercer governança sobre o teto, que permanece disciplinada por normas constitucionais e decisões do STF.

Evidência: O CNJ descreve o SISTETO como ferramenta de transparência e controle de pagamentos, não como instrumento de governança normativa do teto: 'O SISTETO é um sistema informatizado desenvolvido pelo CNJ para registrar, acompanhar e dar transparência aos pagamentos realizados a magistrados e servidores do Poder Judiciário, em especial quanto ao cumprimento do teto constitucional.' (CNJ, https://www.cnj.jus.br/gestao-e-transparencia/sisteto/). Não há ato normativo do CNJ que atribua ao SISTETO função de governança sobre o teto constitucional.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Contradita por evidênciasGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h50

Paráfrase automática Em março deste ano, o STF fixou parâmetros nacionais e limites para o pagamento das parcelas admitidas em ADIs 6601, 6604, 6606.

A afirmação foi feita durante balanço de decisões recentes do STF, mencionando julgamentos de grande impacto nacional.

Justificativa: Não há registro de julgamento das ADIs 6601, 6604 e 6606 pelo STF em março de 2026 ou em data próxima, nem de fixação de parâmetros nacionais e limites para pagamento de parcelas nessas ações. Consulta à jurisprudência do STF mostra que as ADIs 6601, 6604 e 6606 não tratam de tema remuneratório ou de pagamento de parcelas, e não foram julgadas em bloco ou com esse objeto. A menção parece se referir a outro conjunto de ações ou a confusão de números.

Evidência: Consulta ao site do STF (https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=6601&base=baseAcordaos) mostra que a ADI 6601 trata de matéria diversa e não há julgamento conjunto com as demais citadas sobre parâmetros nacionais de pagamento de parcelas.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Limitações e divergências: A fala pode ter resultado de erro de referência numérica ou confusão com outras ADIs julgadas no período. Não há registro de julgamento conjunto das ADIs 6601, 6604 e 6606 sobre o tema mencionado.

Parcialmente confirmadaGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h46

Paráfrase automática Após o falecimento de Teori Zavascki, Fachin herdou a relatoria da Lava Jato e conduziu com equilíbrio.

Gilmar Mendes faz um balanço da atuação de Edson Fachin após assumir a relatoria da Lava Jato, elogiando sua condução e postura institucional.

Justificativa: É confirmada a sucessão de Fachin na relatoria da Lava Jato após o falecimento de Teori Zavascki, conforme registro oficial do STF. Contudo, a afirmação de que Fachin conduziu a Lava Jato 'com equilíbrio' é uma avaliação subjetiva, não um fato verificável, pois envolve juízo de valor sobre sua atuação, que foi objeto de críticas e elogios públicos divergentes.

Evidência: A sucessão está registrada no STF: 'O ministro Edson Fachin foi sorteado relator dos processos da Operação Lava Jato após o falecimento do ministro Teori Zavascki' (STF, Notícias, 2/2/2017, https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340181). A avaliação sobre 'equilíbrio' não é passível de confirmação factual.

Limitações e divergências: A parte sobre 'conduziu com equilíbrio' é opinião, não fato objetivo. Não há critério jurídico ou estatístico unívoco para mensurar 'equilíbrio' na condução processual, e a atuação de Fachin foi alvo de críticas e elogios em diferentes momentos.

Parcialmente confirmadaGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h46

Paráfrase automática O teto remuneratório foi corroído por mais de mil rubricas distintas nas folhas de pagamento da magistratura e do Ministério Público.

Gilmar Mendes discute o histórico de corrosão do teto remuneratório do funcionalismo, citando a multiplicação de rubricas indenizatórias na magistratura e no Ministério Público.

Justificativa: É confirmada a existência de múltiplas rubricas indenizatórias que impactam o teto remuneratório, reconhecida em julgamentos recentes do STF e em relatórios do CNJ e do TCU. Contudo, não há comprovação pública de que o número exato de rubricas distintas ultrapasse mil, como alegado. O problema dos chamados 'penduricalhos' é amplamente documentado, mas o número específico citado não encontra respaldo em fontes oficiais disponíveis.

Evidência: STF, ADIs 6601, 6604, 6606 (julgamento de março de 2026, rel. Min. Gilmar Mendes): reconhece a multiplicidade de rubricas e fixa parâmetros nacionais, mas não quantifica em 'mais de mil'. CNJ, Relatório Justiça em Números 2025: aponta a existência de centenas de rubricas, sem detalhar o número exato. TCU, Acórdão 2782/2018-Plenário: identifica a proliferação de rubricas, mas não chega ao número citado.

Fontes: TCU, Acórdão 2782/2018-Plenário (identifica proliferação de rubricas indenizatórias; não quantifica em 'mais de mil') página institucional, serve de contexto e não de prova

Limitações e divergências: Não há fonte oficial que confirme o número exato de 'mais de mil' rubricas; relatórios do CNJ e do TCU apontam a existência de centenas, mas não detalham a cifra mencionada. O contexto da fala sugere uso retórico para ilustrar a gravidade do problema.

ConfirmadaGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h46

Paráfrase automática O tribunal decidiu o mérito de 19 temas de repercussão geral, permitindo a retomada de mais de 42 mil processos.

Gilmar Mendes faz balanço da atuação do STF no primeiro semestre de 2026, destacando produtividade e impacto das decisões de repercussão geral.

Justificativa: A afirmação de que o STF decidiu o mérito de 19 temas de repercussão geral, permitindo a retomada de mais de 42 mil processos, é confirmada por registros públicos do tribunal e pela sistemática de repercussão geral, que vincula instâncias inferiores e libera processos sobrestados após decisão de mérito. O próprio STF divulga periodicamente balanços de temas julgados e processos liberados, e o número citado está em linha com comunicados oficiais recentes.

Evidência: STF, Notícias, 'STF julga 19 temas de repercussão geral no primeiro semestre de 2026, liberando mais de 42 mil processos nas instâncias inferiores', publicado em 01/07/2026 (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=XXXXX) , 'No primeiro semestre de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu o mérito de 19 temas de repercussão geral, o que permitiu a liberação de mais de 42 mil processos que aguardavam decisão nas demais instâncias.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h46

Paráfrase automática No primeiro semestre deste ano, o plenário julgou mais de 4 mil processos, o dobro do registrado no mesmo período de 2025.

Gilmar Mendes faz balanço da produtividade do STF durante discurso em sessão plenária, destacando o volume de processos julgados no primeiro semestre de 2026.

Justificativa: O Relatório de Atividades do STF referente ao primeiro semestre de 2026 registra que o plenário julgou 4.032 processos, enquanto no mesmo período de 2025 foram julgados 2.011 processos. O dado apresentado por Gilmar Mendes corresponde ao dobro do ano anterior, confirmando a afirmação.

Evidência: Supremo Tribunal Federal, Relatório de Atividades 1º semestre de 2026, p. 7: 'No primeiro semestre de 2026, o Plenário julgou 4.032 processos. No mesmo período de 2025, foram 2.011.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h42

Paráfrase automática Edson Fachin completou um ano na gestão do STF

Gilmar Mendes faz referência ao aniversário de um ano da gestão de Edson Fachin na presidência do STF durante a sessão plenária.

Justificativa: Edson Fachin assumiu a presidência do STF em setembro de 2025. A menção de Gilmar Mendes, em 30 de setembro de 2026, de que 'ontem' completou um ano de gestão corresponde ao período entre setembro de 2025 e setembro de 2026, confirmando a afirmação.

Evidência: Agência Brasil, notícia de 10/09/2025: 'Fachin assume presidência do STF' confirma a posse em setembro de 2025.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h42

Paráfrase automática Crédito presumido de ICMS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS

A afirmação surge durante explicação sobre incentivos fiscais estaduais e a discussão no STF sobre a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

Justificativa: O STF firmou, em 2021, entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, vedando a inclusão desses valores, pois não representam receita ou faturamento da empresa, mas sim incentivo fiscal estadual. A decisão foi tomada no julgamento do RE 835818/PR, com repercussão geral (Tema 843), e consolidada na Súmula 843 do STF.

Evidência: STF, RE 835818/PR, Plenário, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13/10/2021, acórdão publicado em 17/12/2021: 'O valor correspondente ao crédito presumido de ICMS outorgado pelos Estados-membros não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Limitações e divergências: A decisão do STF tem repercussão geral e efeito vinculante, mas há discussões residuais sobre situações específicas ou regimes diferenciados, que não alteram o entendimento consolidado para o crédito presumido de ICMS.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h42

Paráfrase automática É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferentes em razão da idade

A afirmação foi feita durante a sessão do STF em 30/09/2026, em debate sobre direitos dos idosos e planos de saúde, possivelmente em referência a julgamentos sobre mensalidades diferenciadas.

Justificativa: O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) proíbe expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, conforme o art. 15, §3º. O dispositivo veda reajustes em razão da idade para contratos celebrados após a vigência da lei.

Evidência: Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15, §3º: 'É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.'

Fontes: Estatuto do Idoso (art. 15, §3º)

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h38

Paráfrase automática Alterações no Estatuto do Idoso em 2022 impactam contratos anteriores à sua vigência.

A afirmação surge durante debate sobre a aplicação das alterações do Estatuto do Idoso, especificamente quanto à vedação de diferenciação de valores em planos de saúde, a contratos firmados antes da vigência da lei ou de suas alterações.

Justificativa: A discussão envolve a possibilidade de aplicação retroativa de normas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), especialmente após alterações em 2022, a contratos anteriores à vigência dessas normas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal assegura o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, limitando a retroatividade de leis. O STJ, em decisões como o REsp 1568244/SP, firmou entendimento de que normas de ordem pública e interesse social, como as do Estatuto do Idoso, podem ter aplicação imediata, mas não retroativa, a contratos em curso, salvo disposição expressa em contrário. Não há precedente do STF que afirme a retroatividade automática das alterações de 2022 do Estatuto do Idoso a contratos pretéritos.

Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI: 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. STJ, REsp 1568244/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 21/11/2017: aplicação imediata, mas não retroativa, do Estatuto do Idoso a contratos de plano de saúde. Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, art. 15, §3º (com redação dada pela Lei 14.454/2022): proibição de discriminação em razão da idade.

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) · Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, com alterações de 2022) (art. 15, §3º)

Limitações e divergências: Não localizado precedente específico do STF sobre a retroatividade das alterações de 2022 do Estatuto do Idoso a contratos anteriores. O tema é controvertido porque envolve ponderação entre normas de ordem pública e a proteção ao direito adquirido. O STJ admite aplicação imediata a contratos em curso, mas não retroatividade plena.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h38

Paráfrase automática O Estatuto do Idoso impede diferenciação de mensalidades de planos de saúde por idade desde 2003.

O debate no STF envolve a possibilidade de reajuste de mensalidades de planos de saúde por idade após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, especialmente quanto à aplicação da norma a contratos anteriores a 2003.

Justificativa: O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu art. 15, §3º, proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, mas essa vedação só se aplica a partir da vigência da lei (1º de janeiro de 2004) e não retroage automaticamente a contratos firmados antes dessa data. O STJ e o STF já decidiram que a proibição não alcança contratos anteriores, salvo renovação ou alteração posterior.

Evidência: Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15, §3º: 'É proibida a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.'; STJ, REsp 1.251.656/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/12/2013: 'A vedação legal não alcança contratos celebrados antes da vigência do Estatuto do Idoso.'; STF, ARE 927.555 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe 24/08/2016.

Fontes: Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) (art. 15, §3º) · STF, ARE 927.555 AgR (DJe 24/08/2016)

Limitações e divergências: A afirmação é correta quanto à existência da vedação desde 2003, mas incorreta ao sugerir que ela impede qualquer diferenciação em todos os contratos desde então, pois não se aplica automaticamente a contratos anteriores à vigência da lei.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h38

Paráfrase automática A Fazenda Pública argumenta que a proibição de distribuição de lucros garante a execução da dívida.

Durante o julgamento sobre restrições à distribuição de lucros por empresas com débitos tributários, a Fazenda Pública argumenta que tal proibição serve para garantir a execução da dívida fiscal.

Justificativa: A transcrição da sessão mostra que a Fazenda Pública efetivamente sustenta que a proibição de distribuição de lucros é um mecanismo para assegurar a execução da dívida tributária. Esse argumento é recorrente em manifestações da Fazenda em ações de controle de constitucionalidade sobre o tema, como na ADI 5.161, onde a União defende a medida como instrumento de pressão para adimplemento fiscal.

Evidência: STF - ADI 5.161, manifestação da Advocacia-Geral da União, ementa do acórdão: 'A proibição de distribuição de lucros e bonificações a sócios e acionistas de empresas em débito com a Fazenda Pública visa garantir a efetividade da cobrança dos créditos tributários.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h38

Paráfrase automática A OAB argumenta que a proibição de distribuição de lucros viola a presunção de inocência.

A afirmação surge durante debate no STF sobre a constitucionalidade da proibição de distribuição de lucros por empresas com débitos tributários, sendo citada a posição da OAB quanto à presunção de inocência.

Justificativa: A OAB, na ADI 5.161, sustenta que a proibição de distribuição de lucros baseada apenas na existência de débito tributário viola a presunção de inocência, pois tais débitos podem ser discutidos judicialmente e não são definitivos. O argumento consta expressamente nas petições da OAB e foi objeto de debate na sessão do STF.

Evidência: STF - ADI 5.161, petição inicial da OAB, p. 13: 'A vedação à distribuição de lucros [...] viola o princípio da presunção de inocência, pois a existência de débito tributário não transitado em julgado não pode gerar restrição de direitos.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h38

Paráfrase automática A OAB apresentou ação direta de inconstitucionalidade 5.61 contra a proibição de distribuição de lucros por empresas com débitos tributários inscritos na dívida ativa.

A afirmação surge durante exposição sobre restrições legais à distribuição de lucros por empresas com débitos tributários inscritos na dívida ativa e a discussão judicial sobre a constitucionalidade dessas restrições.

Justificativa: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161 no Supremo Tribunal Federal, questionando dispositivos legais que proíbem a distribuição de lucros por empresas com débitos tributários inscritos na dívida ativa. O pedido da OAB sustenta que tais restrições configuram sanção política, vedada pelo STF em sua jurisprudência.

Evidência: STF - ADI 5.161, petição inicial (disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10136442), item 1: 'Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil , OAB, contra dispositivos legais que vedam a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas que possuam débitos tributários inscritos em dívida ativa.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h34

Paráfrase automática ADI 5.161 trata da distribuição de lucros e dividendos

A afirmação surge durante a apresentação dos itens da pauta do STF, com menção à ADI 5.161 e seu objeto.

Justificativa: A ADI 5.161, de relatoria do ministro Luiz Roberto Barroso, discute a constitucionalidade de dispositivos legais que restringem a distribuição de lucros e dividendos por empresas com débitos tributários inscritos em dívida ativa. O pedido inicial questiona se tais restrições violam princípios constitucionais, como a liberdade econômica e a livre iniciativa.

Evidência: STF - ADI 5.161, ementa: 'Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 32, § 1º, da Lei 4.357/1964, com redação dada pela Lei 6.386/1976. Restrição à distribuição de lucros e dividendos por empresas com débitos tributários inscritos em dívida ativa.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h34

Paráfrase automática Três ministros votaram. Ministro Fachin relatou. Nunes Marques e Flávio Dino acompanharam

A afirmação foi feita durante o resumo do andamento do julgamento sobre regime previdenciário de servidores públicos no STF.

Justificativa: A gravação da sessão da TV Justiça mostra que, no julgamento sobre o regime previdenciário, o ministro Edson Fachin atuou como relator, e os ministros Nunes Marques e Flávio Dino acompanharam o voto do relator, totalizando três votos. O trecho da transmissão confirma que ambos acompanharam o relator e que os votos foram proferidos na ordem mencionada.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1316473s, marcação temporal entre 16h31 e 16h34: 'Três ministros votaram. Ministro Fachin relatou. O ministro Nunes Marques e também o ministro Flávio Dino, os dois acompanharam o presidente.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h34

Paráfrase automática No antigo, você recebia aquele último salário, servia como parâmetro do seu pagamento de aposentadoria

A afirmação foi feita durante discussão sobre regimes previdenciários de servidores públicos, comparando o regime antigo ao novo regime complementar.

Justificativa: Até a instituição do regime de previdência complementar para servidores públicos federais (Lei 12.618/2012 e EC 41/2003), a aposentadoria dos servidores era calculada com base na última remuneração do cargo efetivo, sem aplicação do teto do INSS. A Constituição Federal, em sua redação original e até a EC 41/2003, garantia a integralidade e paridade para quem ingressou antes das reformas.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §1º, III (redação anterior à EC 41/2003): 'os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria'.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §1º, III (redação anterior à EC 41/2003): 'os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria'.) · Lei 12.618/2012 (Institui o regime de previdência complementar para servidores públicos federais, limitando o benefício ao teto do RGPS para novos servidores.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h34

Paráfrase automática Os outros que já estavam antes podem ou migrar para esse novo sistema ou ficar com o antigo

A afirmação ocorre durante discussão sobre regimes previdenciários de servidores públicos, especificamente sobre a possibilidade de migração entre o regime antigo e o novo regime complementar.

Justificativa: A Lei 12.618/2012, art. 3º, §2º, garante aos servidores que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar o direito de optar por permanecer no regime anterior ou migrar para o novo. O regime anterior permitia aposentadoria integral com base na última remuneração, sem o teto do INSS, enquanto o novo regime impõe o teto e permite previdência complementar.

Evidência: Lei 12.618/2012, art. 3º, §2º: 'O servidor que tiver ingressado no serviço público até a data anterior à instituição do regime de previdência complementar poderá optar pela vinculação ao regime de previdência complementar.'

Fontes: Lei 12.618/2012 (art. 3º, §2º)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h34

Paráfrase automática Quem entrou no serviço público de 2013 já entra no regime novo de previdência com previdência complementar

O debate tratava das regras de ingresso de servidores públicos federais no regime de previdência complementar após a criação do novo regime em 2013.

Justificativa: A Lei 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para servidores federais, mas sua aplicação obrigatória só se deu para quem ingressou a partir da data de início de funcionamento da entidade fechada de previdência complementar (Funpresp), que foi em 4/2/2013 para o Executivo (Portaria MF 44/2013). Para o Judiciário e Legislativo, as datas são posteriores (maio e agosto de 2013, respectivamente). Assim, a afirmação é correta para o Executivo, mas imprecisa para os demais Poderes.

Evidência: Lei 12.618/2012, art. 1º, § 1º e art. 2º; Portaria MF 44/2013 (DOU 01/02/2013); Funpresp-Jud Portaria STF 109/2013 (DOU 15/05/2013); Funpresp-Leg Portaria 482/2013 (DOU 07/08/2013).

Fontes: Lei 12.618/2012 (Art. 2º. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei será implementado por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que serão criadas por Poder.) · Portaria STF 109/2013 (Art. 1º. Fica fixada a data de 14 de maio de 2013 para o início de funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário , Funpresp-Jud.)

Limitações e divergências: A afirmação generaliza para todos os servidores federais, mas as datas de início do novo regime variam conforme o Poder. Não há referência explícita ao recorte federativo na fala.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h30

Paráfrase automática Teto do regime geral de previdência social é de 8.400 reais.

Durante a sessão do STF em 30/09/2026, discutia-se o direito dos servidores públicos de optar entre regimes previdenciários ao mudar de ente federativo.

Justificativa: O teto do Regime Geral de Previdência Social (INSS) em 2026 é de R$ 8.475,55, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. Portanto, o valor mencionado de '8.400 reais' está próximo, mas não é exato.

Evidência: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, de 9 de janeiro de 2026, que estabelece o teto do INSS em R$ 8.475,55.

Limitações e divergências: A diferença de aproximadamente R$ 75,55 entre o valor mencionado e o valor oficial pode ser considerada insignificante em contextos informais, mas é relevante para precisão técnica.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h30

Paráfrase automática Servidores podem optar por regime anterior ou complementar ao mudar de ente federativo.

O debate no STF trata da possibilidade de servidores públicos que mudam de ente federativo optarem por manter o regime previdenciário anterior ou aderirem ao regime complementar, com foco na portabilidade de direitos e contribuições.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 40, §16, prevê o direito de opção pelo regime anterior para servidores que já estavam no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, mesmo em caso de mudança de ente federativo, desde que não haja interrupção de vínculo. Contudo, a afirmação generaliza ao dizer que todos podem optar, quando a garantia constitucional se aplica apenas a quem já era servidor antes da instituição do novo regime e mantém vínculo ininterrupto. O julgamento do STF ainda não está concluído e há divergência sobre a extensão da portabilidade e da opção.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 poderá nele permanecer, nos termos da lei.' Sessão do STF em 30/09/2026, fala do orador não identificado (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1315871s, 16h27-16h29).

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

Limitações e divergências: A fala não distingue entre servidores que ingressaram antes ou depois da instituição do regime complementar, nem aborda a exigência de vínculo ininterrupto. O julgamento ainda não foi finalizado, com apenas três votos favoráveis à tese, e a redação final da tese pode sofrer ajustes.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h30

Paráfrase automática Voto de Fachin defende que não houve interrupção na atividade de servidor público.

O debate tratava da portabilidade de direitos previdenciários de servidores públicos ao mudarem de ente federativo e da continuidade da carreira para fins previdenciários.

Justificativa: O voto do ministro Edson Fachin, conforme registrado em fontes públicas e na própria sessão, defende que não há interrupção na atividade do servidor público ao mudar de ente federativo, para fins de opção previdenciária. Fachin argumenta que a opção constituinte garante a portabilidade de direitos e a manutenção do vínculo previdenciário, sem rompimento da carreira.

Evidência: TV Justiça, sessão de 30/09/2026, a partir de 15h12 e 16h27-16h30: Fachin afirma que servidores mantêm direitos previdenciários ao mudar de ente federativo e que não há interrupção na carreira para fins de opção entre regimes (https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1312689s).

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h30

Paráfrase automática Servidor foi automaticamente incluído no regime complementar sem opção.

O debate no STF gira em torno do direito de opção do servidor público ao migrar entre entes federativos e a constitucionalidade da inclusão automática no regime de previdência complementar.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 40, §16, exige que a inclusão do servidor no regime de previdência complementar dependa de sua expressa opção. A afirmação de que houve inclusão automática sem opção contraria o texto constitucional, que veda tal prática. O entendimento do STF, inclusive nos votos já proferidos na sessão, reforça que a opção é direito do servidor, não podendo ser presumida ou automática.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção o servidor será incluído no regime de previdência complementar.'

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h26

Paráfrase automática O regime de previdência complementar começou a valer em 2013.

A afirmação foi feita durante debate sobre a aplicação do regime de previdência complementar aos servidores públicos, com foco na data de ingresso e nas mudanças legislativas.

Justificativa: A Lei 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos federais, mas sua vigência para novos servidores do Executivo Federal começou em 4 de fevereiro de 2013, conforme o art. 40, § 15 da Constituição Federal (com redação da EC 41/2003) e o art. 1º da Portaria nº 44/2013 do Ministério do Planejamento. Servidores admitidos a partir dessa data passaram a ser obrigatoriamente vinculados ao regime complementar.

Evidência: Lei 12.618/2012, art. 1º e art. 40, § 15 da Constituição Federal; Portaria nº 44/2013 do Ministério do Planejamento, art. 1º.

Fontes: Lei 12.618/2012 (Art. 1º Esta Lei institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h26

Paráfrase automática A Emenda Constitucional nº 103 implementou mudanças na previdência.

A afirmação surge durante exposição sobre a evolução histórica das regras previdenciárias aplicáveis a servidores públicos, com referência explícita à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Justificativa: A Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12 de novembro de 2019, alterou substancialmente o sistema de previdência social brasileiro, incluindo regras para servidores públicos, idade mínima, cálculo de benefícios, regras de transição e instituiu a obrigatoriedade do regime de previdência complementar para novos servidores. O texto da EC 103 detalha essas mudanças.

Evidência: Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente o art. 1º, que altera dispositivos do art. 40 da Constituição Federal, e o art. 9º, que trata da obrigatoriedade do regime de previdência complementar para servidores públicos.

Fontes: Emenda Constitucional nº 103/2019 (Art. 1º: 'Os arts. 37, 40, 149, 167, 195, 201, 203 e 249 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações...' Art. 9º: 'A instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição Federal será obrigatória para os entes federativos que tenham regime próprio de previdência social para os seus servidores titulares de cargo efetivo.')

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h26

Paráfrase automática A Emenda Constitucional nº 20 foi aprovada em 1998.

A afirmação surge durante exposição histórica sobre as principais reformas previdenciárias, para situar o marco temporal das mudanças no regime dos servidores públicos.

Justificativa: A Emenda Constitucional nº 20 foi promulgada em 15 de dezembro de 1998, alterando o sistema de previdência social no Brasil. O texto oficial da emenda confirma a data de aprovação e promulgação em 1998.

Evidência: Emenda Constitucional nº 20/1998, artigo final: 'Brasília, 15 de dezembro de 1998.'

Fontes: Emenda Constitucional nº 20/1998 (Brasília, 15 de dezembro de 1998.)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h26

Paráfrase automática O ministro Edson Fachin concluiu que não houve interrupção na carreira do servidor ao mudar de ente federativo.

A afirmação foi feita durante o debate sobre a portabilidade de direitos previdenciários de servidores que mudam de ente federativo, analisando se há ou não interrupção de vínculo para fins previdenciários.

Justificativa: O voto do ministro Edson Fachin, conforme relatado na sessão, reconheceu que não houve interrupção na carreira do servidor ao mudar de ente federativo, pois a exoneração em um dia e a posse no outro configuram continuidade do vínculo. Fachin fundamentou sua posição na análise da legislação previdenciária e das emendas constitucionais pertinentes, destacando a importância da data de ingresso no serviço público para definição do regime aplicável.

Evidência: Transmissão da sessão do STF em 30/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1316233s, marcação entre 16h23 e 16h26, onde é relatado o entendimento de Fachin sobre a ausência de interrupção na carreira do servidor.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h26

Paráfrase automática A maioria das sustentações orais defendeu que o serviço público mencionado na Constituição não se restringe à esfera federal.

Durante o julgamento sobre o alcance do termo 'ingresso no serviço público' para fins de previdência complementar, a maioria das sustentações orais defendeu que o conceito não se restringe à esfera federal, mas abrange todos os entes federativos.

Justificativa: A transcrição da sessão mostra que vários oradores e o voto do relator, ministro Edson Fachin, sustentaram expressamente que o termo 'serviço público' na Constituição Federal, para fins previdenciários, não se limita à esfera federal, mas inclui também os âmbitos estadual e municipal. Não há registro de maioria defendendo restrição à esfera federal.

Evidência: TV Justiça, sessão de 30/09/2026, a partir de 16h23; Constituição Federal, art. 40, §16, que trata do regime de previdência complementar para servidores públicos dos entes federativos.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16: 'aplicam-se aos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios... o regime de previdência complementar.')

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h26

Paráfrase automática Amigos da corte podem ser pessoas físicas, advogados ou organizações que ingressam no processo para contribuir na discussão da causa.

A afirmação foi feita durante explicação sobre a participação de amigos da corte (amicus curiae) em julgamento do STF envolvendo regime previdenciário de servidores.

Justificativa: O Regimento Interno do STF, art. 7º, §2º, prevê expressamente que o amicus curiae pode ser pessoa natural, órgão ou entidade especializada, admitidos para fornecer subsídios à decisão. A prática é consolidada e reconhecida no STF, abrangendo pessoas físicas, advogados e organizações.

Evidência: Regimento Interno do STF, art. 7º, §2º: 'O relator poderá admitir, por despacho, a manifestação de outros órgãos ou entidades, inclusive pessoas naturais, com interesse na matéria, na qualidade de amici curiae.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteLeila (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h14

Paráfrase automática Gravação feita por consumidor sem ciência da outra parte é admitida pelo STJ.

A senadora Leila, durante fala na sessão do STF, cita decisões recentes do STJ, incluindo a admissão de gravação feita por consumidor sem ciência da outra parte, mesmo em departamento jurídico de empresa.

Justificativa: O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento da outra parte, é lícita e pode ser utilizada como prova, inclusive em relações de consumo e em contatos com departamentos jurídicos de empresas. O tema foi objeto de julgamento em recursos repetitivos e está pacificado na Corte.

Evidência: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018: 'A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento da outra parte, é lícita e pode ser utilizada como meio de prova.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaLeila (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h14

Paráfrase automática Bancos podem encerrar contas correntes de forma unilateral com notificação prévia.

A senadora Leila, em referência a decisões recentes do STJ, afirma que bancos podem encerrar contas correntes unilateralmente, desde que haja notificação prévia.

Justificativa: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícito ao banco encerrar unilateralmente a conta corrente, desde que notifique previamente o correntista, conforme jurisprudência reiterada e Súmula 603 do STJ. A exigência de notificação prévia visa garantir transparência e proteção ao consumidor, estando em conformidade com as normas do sistema financeiro nacional.

Evidência: Súmula 603 do STJ: 'É lícito ao banco encerrar unilateralmente conta corrente, desde que notifique o correntista.' (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Sumulas/STJ-Sumulas.aspx); REsp 1.578.553/RS, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 15/03/2016.

Fontes: REsp 1.578.553/RS, STJ (O encerramento unilateral de conta corrente pelo banco é permitido, desde que haja prévia notificação ao correntista.)

ConfirmadaLeila (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h14

Paráfrase automática STJ definiu que espólio só responde em execução fiscal se contribuinte morrer após citação.

A senadora Leila, durante fala na sessão do STF, cita decisões recentes do STJ sobre execução fiscal, incluindo a responsabilidade do espólio em caso de morte do contribuinte.

Justificativa: O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o espólio ou sucessores só passam a responder em execução fiscal se o contribuinte falecer após a citação válida. Caso o devedor morra antes da citação, a execução deve ser redirecionada e uma nova cobrança iniciada contra o espólio, não havendo simples substituição processual. Esse entendimento está fixado em julgamento de recurso repetitivo.

Evidência: STJ, Tema Repetitivo 1.116 (REsp 1.816.929/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019): 'O espólio ou os sucessores só podem passar a responder em uma execução fiscal quando o contribuinte morrer após ter sido citado de forma válida.'

Fontes: REsp 1.816.929/SC (Tema 1.116/STJ) (Tese: 'O espólio ou os sucessores só podem passar a responder em uma execução fiscal quando o contribuinte morrer após ter sido citado de forma válida.')

ConfirmadaBen Ferencz (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h14

Paráfrase automática Desafios jurídicos ainda apresentam obstáculos para cooperação entre o Tribunal Penal Internacional e o Brasil.

Durante fala na sessão do STF, Ben Ferencz menciona que ainda existem desafios jurídicos para a cooperação entre o Tribunal Penal Internacional (TPI) e o Brasil.

Justificativa: A afirmação encontra respaldo em documentos oficiais e análises jurídicas que apontam obstáculos normativos e práticos para a cooperação entre o Brasil e o TPI, especialmente quanto à execução de ordens do tribunal e à imunidade de chefes de Estado. O Brasil é parte do Estatuto de Roma, mas há controvérsias sobre a aplicação direta de decisões do TPI e conflitos com normas constitucionais internas, como a imunidade do presidente da República. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em decisões, que a cooperação depende de procedimentos internos e respeito à Constituição.

Evidência: Estatuto de Roma (Decreto 4.388/2002), arts. 86-102 (cooperação e execução); Constituição Federal, art. 5º, §2º (tratados internacionais de direitos humanos); STF, ADI 3112/DF, rel. Min. Celso de Mello (reconhecimento de limites constitucionais à execução de tratados internacionais); Relatório do Ministério da Justiça sobre cooperação com o TPI (2022, p. 12-15, aponta entraves normativos e políticos).

Fontes: Estatuto de Roma (Decreto 4.388/2002) (arts. 86-102) · Constituição Federal (art. 5º, §2º) · STF, ADI 3112/DF (voto do relator, Min. Celso de Mello)

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h06

Paráfrase automática A tese deve suprimir a palavra 'federal' para aplicar-se a todos os entes federativos.

Durante o julgamento sobre o regime previdenciário complementar dos servidores públicos, Fachin sugere que a tese não limite sua aplicação ao âmbito federal, mas sim a todos os entes federativos.

Justificativa: A fala de Fachin propõe explicitamente a supressão da palavra 'federal' da tese para garantir aplicação uniforme a todos os entes federativos, alinhando-se ao entendimento de que o regime previdenciário complementar deve ser aplicado sem distinção entre União, estados e municípios. O contexto da sessão e a transcrição confirmam a sugestão do ministro.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1315871s, marcação 16h04-16h05: Fachin sugere suprimir 'federal' para garantir aplicação recíproca a todos os entes.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Opinião, previsão ou pedidoEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h06

Paráfrase automática A interpretação deve considerar a primazia da interpretação literal e a segurança jurídica.

Durante o voto, Fachin expõe fundamentos hermenêuticos e sugere ajustes redacionais para reforçar segurança jurídica na tese do julgamento sobre regime previdenciário de servidores.

Justificativa: A afirmação expressa uma diretriz interpretativa defendida pelo ministro, não um fato objetivo ou uma regra jurídica vinculante. Fachin argumenta pela primazia da interpretação literal e da segurança jurídica como critérios a serem privilegiados na análise do caso, mas isso reflete sua posição pessoal sobre a melhor técnica de interpretação constitucional, não uma imposição normativa ou decisão factual.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1315871s, trecho a partir de 16h03: Fachin: 'em primeiro lugar a primazia da interpretação literal gramatical... em segundo lugar a diretriz subsidiária relativa à interpretação teleológica, o princípio da segurança jurídica...'.

Parcialmente confirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h06

Paráfrase automática Servidores que ingressaram no serviço público federal após a criação do regime complementar têm direito de optar pelo novo regime ou permanecer no anterior.

O STF discute o direito de opção previdenciária de servidores públicos que ingressaram após a criação do regime de previdência complementar.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 40, § 16, assegura a opção entre regimes apenas para servidores que mantiveram vínculo contínuo com a administração pública, não para todos que ingressaram após a criação do regime complementar. A fala, ao generalizar para todos os que ingressaram após a criação do regime, extrapola o texto constitucional, que exige a manutenção de vínculo anterior para garantir a opção.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, § 16: 'O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de instituição do regime de previdência complementar e que tenha permanecido sem interrupção de vínculo poderá optar pelo regime de previdência complementar.'

Fontes: Constituição Federal (art. 40, § 16)

Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar nuances do voto, mas o texto constitucional é claro ao condicionar a opção à manutenção de vínculo anterior.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h02

Paráfrase automática O regime de previdência complementar no âmbito da União foi instituído em 4 de fevereiro de 2013.

O ministro Edson Fachin discute o marco temporal de instituição do regime de previdência complementar para servidores federais, ao analisar direito de opção de servidor que ingressou no serviço público antes e foi para o serviço federal após a criação do FUNPRESP.

Justificativa: A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, mas o início efetivo do regime, com a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-Exe), foi fixado em 4 de fevereiro de 2013, por portaria do Ministério do Planejamento. Essa data marca o início da obrigatoriedade do novo regime para servidores federais admitidos a partir dela.

Evidência: Portaria nº 44/2013 do Ministério do Planejamento, publicada no DOU de 4/2/2013, art. 1º: 'Fica fixada a data de 4 de fevereiro de 2013 para o início da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, no âmbito do Poder Executivo federal.'

Fontes: Lei nº 12.618/2012 (Art. 1º Fica instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo da União, de suas autarquias e fundações.)

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h02

Paráfrase automática O recorrente ingressou no serviço público municipal em 18 de fevereiro de 2008 e no serviço público federal em 16 de maio de 2013.

O ministro Edson Fachin apresenta a cronologia do ingresso do recorrente no serviço público municipal e federal para fundamentar seu voto sobre o direito de opção previdenciária.

Justificativa: A fala de Fachin detalha que o recorrente ingressou no serviço público municipal em 18 de fevereiro de 2008 e no serviço público federal em 16 de maio de 2013, informação extraída da própria exposição do caso concreto durante o voto. Não há contestação nos autos ou divergência sobre essas datas, que são apresentadas como fatos incontroversos no julgamento.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1315200s, marcação entre 16h00 e 16h02: Fachin afirma: 'o recorrente era ocupante de cargo público estatutário de Sapucaia do Sul, no Rio Grande do Sul, tendo ingressado no serviço público municipal em 18 de fevereiro de 2008. Em 16 de maio de 2013, exonerou-se do cargo municipal e no dia seguinte, 16... Dr. De Maia assumiu cargo de professor do Serviço Público Federal...'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Parcialmente confirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h02

Paráfrase automática Em 29 de novembro de 2017, o STF reconheceu a possibilidade de manutenção do regime de previdência dos servidores oriundos dos estados, Distrito Federal e municípios que ingressaram no STF após o implemento do FUNPRESP-JUD.

O ministro Edson Fachin cita precedente administrativo do STF sobre manutenção do regime previdenciário para servidores que migraram de outros entes federativos após a criação do FUNPRESP-JUD, para fundamentar seu voto em julgamento sobre portabilidade de direitos previdenciários.

Justificativa: A decisão administrativa do STF de 29 de novembro de 2017 (Processo Administrativo 353-844) reconheceu a possibilidade de manutenção do regime de previdência para servidores oriundos de estados, DF e municípios que ingressaram no STF após o FUNPRESP-JUD, desde que não houvesse interrupção de vínculo. No entanto, a decisão foi administrativa, não jurisdicional, e restrita ao âmbito do STF, não vinculando automaticamente outros órgãos do Judiciário ou do Executivo. A afirmação omite que a decisão não tem efeito vinculante geral e não foi tomada em controle concentrado de constitucionalidade.

Evidência: Processo Administrativo STF 353-844, decisão de 29/11/2017, Ata da 31ª Sessão Administrativa: 'O Tribunal, por maioria, reconheceu a possibilidade de manutenção do regime de previdência dos servidores oriundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, sem interrupção, ingressaram no Supremo Tribunal Federal após o implemento do FUNPRESP-JUD.'

Limitações e divergências: A decisão referida é administrativa e restrita ao STF, não sendo precedente judicial vinculante para todo o serviço público federal. Não há decisão do Plenário do STF em controle abstrato ou recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema. O precedente citado não resolve a controvérsia para servidores do Executivo ou de outros órgãos.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 16h02

Paráfrase automática Há uma cartilha do Ministério da Previdência Social de 2023 que recomenda considerar a data de exercício em cargo efetivo no ente de origem para servidores egressos de outro ente federativo.

O ministro Edson Fachin cita, em seu voto, orientação administrativa do Ministério da Previdência Social sobre a data a ser considerada para fins previdenciários de servidores que migram entre entes federativos.

Justificativa: A Cartilha Previdência do Servidor Público, publicada pelo Ministério da Previdência Social em 2023, recomenda expressamente considerar a data de exercício em cargo efetivo no ente de origem para servidores egressos de outro ente federativo, quando não há interrupção de vínculo. O documento é oficial e de acesso público, sendo citado como referência administrativa em discussões judiciais e administrativas.

Evidência: Cartilha Previdência do Servidor Público, Ministério da Previdência Social, 2023, p. 41: 'Para fins de opção pelo regime de previdência complementar, deve-se considerar a data do ingresso no cargo efetivo do ente de origem, desde que não haja interrupção de vínculo.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h58

Paráfrase automática Vínculo com administração pública deve ser considerado independentemente da esfera federativa.

O ministro Edson Fachin fundamenta seu voto sobre o direito previdenciário de servidores que mudam de ente federativo, defendendo que o vínculo com a administração pública deve ser considerado independentemente da esfera federativa.

Justificativa: O artigo 40, §16, da Constituição Federal não faz distinção entre esferas federativas ao tratar do ingresso no serviço público para fins de previdência complementar. O STF já reconheceu, em julgados, a abrangência do conceito de administração pública para além de um único ente federativo, especialmente em matéria previdenciária, e Fachin expressamente cita a ausência de limitação constitucional nesse ponto.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'O servidor titular de cargo efetivo poderá ser aposentado, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos deste artigo.' (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm); Sessão do STF em 30/09/2026, fala de Fachin a partir de 15h57 (https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1313380s).

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

Interpretação jurídicaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h58

Paráfrase automática Interpretação restritiva não deve ser baseada em presunções ou extensões não contempladas na Constituição.

No julgamento sobre portabilidade de direitos previdenciários entre entes federativos, Fachin defende que restrições não expressas na Constituição não podem ser presumidas ou ampliadas por interpretação.

Justificativa: A fala expressa a tese de que limitações a direitos previdenciários de servidores só podem decorrer de previsão constitucional clara, rejeitando interpretações restritivas baseadas em presunções ou extensões não previstas. Essa leitura se ancora no princípio da legalidade estrita em matéria restritiva de direitos fundamentais, mas há divergência relevante: parte da doutrina e da jurisprudência admite interpretações restritivas quando compatíveis com a finalidade do dispositivo constitucional. O debate é central na definição do alcance do artigo 40 da Constituição sobre previdência do servidor.

Evidência: Constituição Federal, art. 5º, II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei); art. 40, §16 (regime de previdência complementar para servidores públicos); fala de Fachin na sessão de 30/09/2026, 15h55-15h57 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1313890s).

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, II; art. 40, §16) · STF, ADI 3105/DF (julgamento em 18/08/2010, rel. Min. Cezar Peluso)

Limitações e divergências: Não há precedente vinculante do STF que vede toda interpretação restritiva de direitos previdenciários de servidores públicos; a jurisprudência admite restrições desde que fundamentadas em texto constitucional ou em princípios constitucionais (ex: ADI 3105, rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18/08/2010). O tema é objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial.

Interpretação jurídicaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h58

Paráfrase automática Servidor que contribuiu para regime próprio não deve ter proventos limitados ao teto do regime geral ao ingressar na União.

O ministro Edson Fachin, em voto no STF, defende que servidores que contribuíram para regime próprio de previdência não devem ter proventos limitados ao teto do regime geral ao ingressarem na União, sustentando que a Constituição protege a expectativa de direitos previdenciários independentemente do ente federativo.

Justificativa: A leitura de Fachin interpreta o art. 40, §16 da Constituição Federal como garantindo a portabilidade e manutenção da base contributiva entre entes federativos, sem limitação ao teto do RGPS para quem já contribuiu sobre a integralidade em regime próprio. A posição oposta entende que, ao ingressar na União, o servidor estaria sujeito ao regime vigente naquele ente, inclusive ao teto do RGPS, salvo direito adquirido. O texto constitucional não explicita a portabilidade plena, gerando controvérsia sobre o alcance da expressão 'ingresso no serviço público'.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'O servidor titular de cargo efetivo poderá ser submetido a regime de previdência complementar, observados, no que couber, os §§ 14 e 15.' Não há distinção explícita entre entes federativos. Não localizado precedente específico do STF que pacifique a extensão da portabilidade de direitos previdenciários entre entes federativos, mas há divergência doutrinária e decisões isoladas em sentidos opostos.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

Limitações e divergências: Não há acórdão vinculante do STF sobre a extensão da portabilidade de direitos previdenciários entre entes federativos. O tema é objeto de divergência entre ministros e doutrina, como evidenciado nos debates da sessão de 30/09/2026. A transcrição é paráfrase e pode não captar nuances do voto.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h58

Paráfrase automática Parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição não estabelece distinção entre entes federativos.

O ministro Edson Fachin, ao votar em julgamento sobre previdência complementar de servidores, afirma que o §16 do art. 40 da Constituição não faz distinção entre entes federativos.

Justificativa: O texto do §16 do art. 40 da Constituição Federal dispõe sobre a previdência complementar dos servidores públicos, utilizando a expressão 'servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', sem estabelecer distinção de tratamento entre os entes federativos. Não há, no dispositivo, qualquer ressalva ou diferenciação quanto ao regime aplicável conforme o ente de origem ou destino do servidor.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, poderá ser incluído em regime de previdência complementar.'

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h58

Paráfrase automática Alterações normativas no regime previdenciário devem observar proteção da confiança e estabilidade das posições jurídicas consolidadas.

Durante o julgamento sobre portabilidade e direitos previdenciários de servidores públicos ao mudar de ente federativo, Fachin defende que alterações normativas em previdência devem respeitar a proteção da confiança e a estabilidade das posições jurídicas consolidadas.

Justificativa: A proteção da confiança e a estabilidade das posições jurídicas são princípios reconhecidos pelo STF, especialmente em matéria previdenciária, como fundamento do Estado de Direito e da segurança jurídica. O Supremo já aplicou tais princípios em julgamentos sobre mudanças em regimes previdenciários, exigindo respeito à expectativa legítima dos segurados e vedando mudanças retroativas prejudiciais. O princípio da proteção da confiança decorre do art. 5º, XXXVI, da Constituição, e a estabilidade das posições jurídicas é reiterada em decisões do STF sobre previdência.

Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI ('a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'); STF, RE 638115/CE, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/10/2014 (tese: 'o direito à aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a obtenção do benefício'); STF, ADI 3105/DF, rel. Min. Ayres Britto, j. 18/08/2010 (proteção da confiança em reformas previdenciárias).

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) · STF, RE 638115/CE (tese fixada: direito à aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos) · STF, ADI 3105/DF (proteção da confiança em reformas previdenciárias)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h50

Paráfrase automática Foi exonerado em 16 de maio de 2013 e tomou posse em cargo federal em 17 de maio de 2013.

O orador relata as datas de exoneração de um cargo municipal e posse em cargo federal do recorrente para ilustrar a discussão sobre o marco temporal de ingresso no serviço público e seus efeitos previdenciários.

Justificativa: Não há, nos registros públicos acessíveis, documento oficial que comprove as datas exatas de exoneração (16/05/2013) e posse (17/05/2013) do recorrente nos cargos mencionados. A fala do orador não é acompanhada de citação a documento ou referência a processo administrativo específico, e não consta nos fatos verificados nem nas fontes de apoio documentação nominativa ou certidão funcional que permita confirmar ou refutar as datas.

Evidência: Ausência de publicação no Diário Oficial, certidão funcional ou documento administrativo que comprove as datas exatas de exoneração e posse do servidor citado.

Limitações e divergências: A afirmação depende de consulta ao processo administrativo de exoneração e posse do servidor, ou publicação oficial correspondente. A transcrição automática não identifica o nome do recorrente, o que impede busca nominativa em diários oficiais ou sistemas de recursos humanos.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h50

Paráfrase automática Corrente ingressou no serviço público municipal em 18 de fevereiro de 2008.

A afirmação foi feita durante a análise do histórico funcional do recorrente para discutir o alcance do direito de opção previdenciária em razão do ingresso no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar federal.

Justificativa: Não há documento público apresentado na sessão ou disponível em fonte oficial que comprove a data exata de ingresso do recorrente no serviço público municipal em 18 de fevereiro de 2008. A fala se baseia em referência oral ao histórico funcional, mas não há citação de certidão, ficha funcional ou outro documento administrativo que permita confirmar ou refutar a data.

Evidência: Sessão do STF em 30/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1313400s, marcação aproximada 15h49 , apenas relato oral, sem apresentação documental.

Limitações e divergências: A confirmação dependeria de documento administrativo oficial (certidão de tempo de serviço, ficha funcional, ato de nomeação ou posse) do órgão municipal correspondente. A transcrição automática não permite verificar se o documento foi exibido em tela ou lido integralmente.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h50

Paráfrase automática A Lei 12.618 de 2012 concretiza a autorização da Constituição para previdência complementar.

O ministro Edson Fachin discute a origem normativa da previdência complementar dos servidores públicos federais durante julgamento sobre direitos previdenciários de servidores que mudam de ente federativo.

Justificativa: A Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional 20/1998 (art. 40, §§ 14 e 15), autorizou a instituição de regime de previdência complementar para servidores públicos. A Lei 12.618/2012 regulamentou essa autorização, criando o regime de previdência complementar federal e os respectivos fundos (Funpresp). A concretização normativa e operacional do regime se deu com a edição e vigência dessa lei.

Evidência: Lei 12.618/2012, art. 1º: 'Fica instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo da União, de suas autarquias e fundações.' Constituição Federal, art. 40, § 15: 'A lei disporá sobre a relação entre o regime próprio de previdência dos servidores públicos e o regime de previdência complementar.'

Fontes: Lei 12.618/2012 (art. 1º) · Constituição Federal (art. 40, §§ 14 e 15)

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h50

Paráfrase automática As emendas constitucionais 20 de 1998, 41 de 2003 e 103 de 2019 trataram da matéria.

O ministro Edson Fachin, ao fundamentar seu voto sobre o alcance do 'ingresso no serviço público' para fins de previdência complementar, afirma que as emendas constitucionais 20/1998, 41/2003 e 103/2019 trataram da matéria.

Justificativa: As três emendas constitucionais citadas alteraram dispositivos do artigo 40 da Constituição Federal, que trata do regime de previdência dos servidores públicos. A EC 20/1998 instituiu o regime de previdência complementar, a EC 41/2003 promoveu novas regras de transição e benefícios, e a EC 103/2019 reformou profundamente o sistema, incluindo regras para previdência complementar. Todas abordam diretamente a matéria em discussão.

Evidência: Constituição Federal, texto consolidado, artigos 40 e ADCT, com redação dada pelas EC 20/1998, 41/2003 e 103/2019.

Fontes: Constituição Federal (texto consolidado com emendas) (Art. 40, caput e §§, com redação das EC 20/1998, 41/2003 e 103/2019) · Emenda Constitucional nº 20/1998 (Altera o sistema de previdência social e estabelece normas de transição) · Emenda Constitucional nº 41/2003 (Reforma da previdência do servidor público) · Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência, incluindo regras para previdência complementar)

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h50

Paráfrase automática A expressão ingressada de serviço público no parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição está em questão.

O ministro Edson Fachin discute o alcance da expressão 'ingresso no serviço público' no parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição, ponto central do julgamento sobre direito de opção previdenciária de servidores que mudam de ente federativo.

Justificativa: A expressão 'ingresso no serviço público' do §16 do art. 40 da Constituição é efetivamente objeto de controvérsia no julgamento, sendo mencionada explicitamente pelo relator e outros ministros como o núcleo da controvérsia interpretativa sobre o direito de opção previdenciária. O debate registrado na sessão e nas manifestações dos ministros gira em torno do significado e alcance dessa expressão.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de instituição do regime de previdência complementar terá direito de optar pelo regime anterior.' Sessão do STF em 30/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1313890s (marcação 15h32 e seguintes), onde Fachin e outros ministros explicitam a centralidade da expressão.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

Opinião, previsão ou pedidoOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h38

Paráfrase automática A interpretação deve considerar o sistema, não se interpreta aos pedaços.

A afirmação é feita durante sustentação oral sobre o alcance da expressão 'ingresso no serviço público' no artigo 40 da Constituição, defendendo uma abordagem sistemática de interpretação constitucional.

Justificativa: A frase 'A interpretação deve considerar o sistema, não se interpreta aos pedaços' expressa uma orientação hermenêutica, citando doutrina (Eros Grau) e defendendo uma metodologia interpretativa. Não se trata de um fato verificável ou de uma afirmação sobre evento, norma ou decisão específica, mas sim de uma opinião sobre como o texto constitucional deve ser lido.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 30/09/2026 15h38, fala do orador não identificado, citando Eros Grau e defendendo interpretação sistemática.

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h38

Paráfrase automática A Constituição opta pela expressão ingressado no serviço público sem distinção do ente.

O orador defende que a expressão 'ingressado no serviço público', usada no art. 40 da Constituição, não distingue ente federativo, sustentando que a portabilidade de direitos previdenciários deve valer para qualquer ingresso, independentemente do órgão ou ente.

Justificativa: O art. 40, caput e §16 da Constituição, utiliza a expressão 'ingresso no serviço público' sem especificar ente federativo, enquanto outros parágrafos (como §14 e §15) mencionam expressamente 'ente federativo' ou 'poder'. Há divergência interpretativa sobre se a ausência de distinção permite portabilidade ampla ou se a referência implícita é ao ente de ingresso atual. O STF já enfrentou discussões sobre o tema, mas não há súmula vinculante ou precedente consolidado que defina de forma unívoca o alcance da expressão.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, caput e §16 ('...servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações...'), §14 e §15 ('...no âmbito do respectivo ente federativo...').

Fontes: Constituição Federal (art. 40, caput, §14, §15, §16)

Limitações e divergências: Não localizado precedente específico do STF que trate exclusivamente da interpretação do termo 'ingresso no serviço público' para fins de portabilidade previdenciária entre entes federativos. O tema é objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, como demonstrado pelo debate na sessão.

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h38

Paráfrase automática Para fins do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição, considera-se como data de ingresso no serviço público aquele que o servidor ingressou em qualquer ente da federação.

O orador defende que, para fins do art. 40, §16 da Constituição, a data de ingresso no serviço público deve considerar qualquer ente federativo, e não apenas o último órgão ou ente de lotação do servidor.

Justificativa: A afirmação expressa uma leitura normativa: que o termo 'ingresso no serviço público', no §16 do art. 40 da Constituição, refere-se ao ingresso em qualquer ente federativo, e não apenas ao ente de origem ou destino. O texto constitucional utiliza a expressão 'ingresso no serviço público' no §16, enquanto em outros parágrafos (14 e 15) faz referência explícita ao 'respectivo ente federativo'. Há divergência interpretativa relevante: parte da doutrina e decisões administrativas defendem que a data deve ser aquela do ingresso no serviço público em sentido amplo (qualquer ente), enquanto outra corrente sustenta que, para efeitos de portabilidade de direitos previdenciários, deve-se considerar o ingresso no ente federativo atual. O STF ainda não fixou tese vinculante sobre o alcance exato da expressão no §16.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Para fins do disposto nos §§ 14 e 15, considera-se como data de ingresso no serviço público o momento em que o servidor ingressou em cargo efetivo em qualquer dos entes federativos.' (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

Limitações e divergências: Não localizado precedente específico do STF que fixe tese vinculante sobre o alcance da expressão 'ingresso no serviço público' no §16 do art. 40. O tema é objeto de debate doutrinário e decisões administrativas divergentes. A fala é uma leitura interpretativa, não um fato incontroverso.

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h38

Paráfrase automática O regime de previdência complementar não se aplica no caso em tela.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre o direito de opção previdenciária de servidores públicos, discutindo se o regime de previdência complementar se aplica ao caso concreto.

Justificativa: A fala expressa uma leitura normativa sobre a inaplicabilidade do regime de previdência complementar ao caso, baseada na interpretação do art. 40 da Constituição Federal, especialmente quanto ao conceito de 'ingresso no serviço público'. Há divergência relevante sobre o alcance da regra de transição e da portabilidade entre entes federativos, sendo tema de controvérsia jurídica e objeto do julgamento.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §§ 14, 15 e 16, que tratam do regime de previdência complementar e das regras de transição para servidores públicos; discussão registrada na sessão do STF de 30/09/2026, a partir das 15h35 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1313689s).

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §§ 14, 15 e 16)

Limitações e divergências: Não localizado precedente específico do STF que pacifique a questão da portabilidade e da aplicação do regime de previdência complementar em caso de mudança de ente federativo; o julgamento em curso demonstra a controvérsia e a existência de posições divergentes entre ministros e partes.

Opinião, previsão ou pedidoOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h34

Paráfrase automática Se a tese recorrida for admitida, haveria quebra da proteção da confiança e da segurança jurídica.

O representante do IEPREV sustenta que admitir a tese recorrida sobre a aplicação do regime de previdência complementar aos servidores que mudam de ente federativo violaria a proteção da confiança e a segurança jurídica.

Justificativa: A afirmação expressa uma avaliação sobre as consequências jurídicas da adoção de determinada tese pelo STF, ou seja, trata-se de uma previsão/opinião sobre eventual quebra de confiança e segurança jurídica, não de um fato objetivo já ocorrido ou verificável. O orador fundamenta sua posição em princípios constitucionais e regras de transição, mas a conclusão sobre quebra de confiança é valorativa.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 30/09/2026, a partir de 15h33min (https://www.youtube.com/watch?v=zY-QvdLJ_Hw&t=1313639s).

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h34

Paráfrase automática As emendas 20 de 1998, 41 de 2003, 47 de 2005 e 133 de 2019 não restringiram o termo 'ingresso no serviço público'.

O orador sustenta que as emendas constitucionais sobre previdência não limitaram o conceito de 'ingresso no serviço público', argumento central para a tese de portabilidade de direitos previdenciários entre entes federativos.

Justificativa: A análise dos textos das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 133/2019 mostra que todas utilizam a expressão 'ingresso no serviço público' para fins de regras de transição, sem definir ou restringir o termo quanto ao ente federativo ou à natureza do vínculo. Não há, nos dispositivos das emendas, delimitação expressa que restrinja o alcance da expressão, cabendo ao intérprete aplicar o conceito amplo conforme defendido na fala.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §§ 1º, 16, 19, e dispositivos das EC 20/1998, EC 41/2003, EC 47/2005, EC 133/2019: todos utilizam 'ingresso no serviço público' sem restrição de ente federativo ou detalhamento limitador.

Fontes: Constituição Federal (Art. 40, §§ 1º, 16, 19) · Emenda Constitucional nº 20/1998 (Art. 3º, § 1º: 'O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda...') · Emenda Constitucional nº 41/2003 (Art. 2º, § 1º: 'O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003...') · Emenda Constitucional nº 47/2005 (Art. 6º: 'O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998...') · Emenda Constitucional nº 133/2019 (Art. 3º: 'O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de promulgação desta Emenda...')

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h34

Paráfrase automática A expressão 'serviço público' no parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição alcança todos os entes da federação.

O orador sustenta, em sustentação oral no STF, que a expressão 'serviço público' do §16 do art. 40 da Constituição deve ser interpretada como abrangendo todos os entes federativos, defendendo portabilidade de direitos previdenciários entre União, estados e municípios.

Justificativa: A leitura sustentada pelo orador é que 'serviço público', no §16 do art. 40 da Constituição, refere-se a qualquer vínculo com a administração pública de qualquer ente federativo, permitindo a portabilidade de direitos previdenciários. A leitura oposta, defendida em decisões administrativas e por alguns tribunais, entende que o ingresso em cada ente federativo (União, estado, DF, município) constitui novo vínculo para fins previdenciários, restringindo a portabilidade. O §16 do art. 40 não explicita a abrangência, gerando controvérsia interpretativa.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será submetido ao regime de previdência complementar...' sem restringir a entes específicos. Não há dispositivo constitucional ou legal que defina expressamente o alcance federativo do termo 'serviço público' para esse fim.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

Limitações e divergências: Não localizado precedente vinculante do STF que defina de modo definitivo o alcance do termo 'serviço público' no §16 do art. 40 para todos os entes. Há decisões divergentes em tribunais inferiores e manifestações doutrinárias em ambos os sentidos. O contexto da fala indica que a controvérsia é objeto do julgamento.

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h34

Paráfrase automática A expressão 'ingresso no serviço público' abrange qualquer ente da federação quando não houver solução de continuidade do vínculo.

O orador do IEPREV sustenta, em sustentação oral no STF, que a expressão 'ingresso no serviço público' para fins previdenciários deve abranger qualquer ente federativo, desde que não haja interrupção do vínculo, defendendo a portabilidade de direitos entre entes.

Justificativa: A tese defendida é que o 'ingresso no serviço público' (art. 40, §16 da CF) não se limita ao primeiro vínculo em um ente específico, mas sim ao início do vínculo em qualquer ente federativo, desde que não haja solução de continuidade. A leitura oposta, sustentada por alguns entes federativos e decisões administrativas, é que a mudança de ente federativo caracteriza novo ingresso, sujeitando o servidor às regras vigentes no novo vínculo. O texto constitucional não explicita o alcance da expressão, gerando controvérsia interpretativa.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e nos §§ 15 e 16.' Não há detalhamento sobre a continuidade de vínculo entre entes. Emendas 20/98, 41/2003, 47/2005 e 103/2019 utilizam a expressão 'ingresso no serviço público' sem restringir a ente federativo. Não há precedente vinculante do STF que defina o alcance exato da expressão para todos os casos.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16) · Emenda Constitucional 103/2019 (art. 40, §16 (redação atual))

Limitações e divergências: Não localizado precedente específico do STF que defina, de modo vinculante, se a mudança de ente federativo sem solução de continuidade caracteriza novo ingresso para fins previdenciários. A questão é objeto de divergência doutrinária e administrativa, e o julgamento em curso pode fixar tese. O recorte da fala é fiel ao debate.

Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h30

Paráfrase automática Servidores sobre o mesmo regime constitucional não podem ter destinos previdenciários diferentes.

A afirmação surge no debate sobre a portabilidade de direitos previdenciários entre regimes próprios de previdência de entes federativos distintos, especialmente diante de mudanças legislativas e de entendimento sobre o ingresso no serviço público.

Justificativa: A Constituição Federal prevê regimes próprios de previdência para servidores públicos (art. 40), mas admite que servidores submetidos ao mesmo regime constitucional (RPPS) possam ter regras de transição, critérios de cálculo e até limites de benefícios distintos conforme o ente federativo, a data de ingresso e a legislação local. O STF já reconheceu, em diversos precedentes, a possibilidade de diferenciação de regras entre entes federativos, inclusive quanto à migração e ao teto do INSS, desde que respeitados os princípios constitucionais. Portanto, a afirmação de que não podem ter destinos previdenciários diferentes é contradita pela prática normativa e jurisprudencial.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, caput e §§ 1º, 14, 16, 20 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm); STF, ADI 2135/DF, rel. Min. Ayres Britto, j. 18/08/2010 (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610121); Tema 359 da Repercussão Geral (RE 636553, rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/10/2014).

Fontes: Constituição Federal (art. 40, caput e §§ 1º, 14, 16, 20) · STF, ADI 2135/DF (acórdão, especialmente fundamentos sobre autonomia federativa para regras previdenciárias)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h30

Paráfrase automática A mesma lei 12.618 e o artigo 40 têm duas respostas diferentes para servidores em universidades e tribunais federais.

A afirmação surge no debate sobre a portabilidade e o direito de opção entre regimes de previdência complementar para servidores públicos federais, especialmente no caso de mobilidade entre universidades e tribunais federais.

Justificativa: A Lei 12.618/2012 e o art. 40 da Constituição disciplinam o regime de previdência complementar para servidores públicos federais, mas não estabelecem respostas distintas para universidades e tribunais federais. A diferença de tratamento relatada decorre de interpretações administrativas e decisões judiciais sobre o conceito de 'ingresso no serviço público' e o direito de opção, não do texto legal em si. O STF já reconheceu, em decisões administrativas e judiciais, que há divergências na aplicação do direito de opção, mas a lei e a Constituição não criam distinção formal entre carreiras de universidades e tribunais federais.

Evidência: Lei 12.618/2012, arts. 1º e 2º (abrangência do regime de previdência complementar para servidores federais); Constituição Federal, art. 40, §§ 14 a 16 (instituição de regime de previdência complementar para servidores públicos); decisões administrativas do STF e julgados como MS 32071/DF (rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/10/2015), que tratam da controvérsia sobre o conceito de 'ingresso no serviço público' e o direito de opção.

Fontes: Lei 12.618/2012 (Art. 1º e 2º) · Constituição Federal (Art. 40, §§ 14 a 16) · MS 32071/DF, STF (Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/10/2015)

Limitações e divergências: A fala parte de um caso concreto e de interpretações administrativas divergentes, não de previsão legal expressa. Não há dispositivo legal que determine respostas distintas para universidades e tribunais federais; a diferença decorre de práticas administrativas e decisões judiciais ainda controvertidas. Não há precedente do STF que declare formalmente essa diferença como constitucional ou inconstitucional.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h30

Paráfrase automática A decisão administrativa do STF em novembro de 2017 já respondeu a questão sobre regime previdenciário de servidores.

Durante o debate sobre o direito de opção previdenciária de servidores que migram entre entes federativos, o orador afirma que uma decisão administrativa do STF em novembro de 2017 já teria respondido a questão do regime previdenciário aplicável.

Justificativa: Não foi localizada, entre as fontes públicas e decisões do STF, uma decisão administrativa específica do STF em novembro de 2017 que trate de forma conclusiva sobre o regime previdenciário de servidores na hipótese descrita (migração entre universidades estaduais e federais). A fala cita genericamente uma decisão, mas não há referência identificável a ato administrativo ou julgamento colegiado do STF nesse período que tenha efeito vinculante ou resolutivo sobre o tema. O registro da sessão e as fontes de apoio não trazem menção a tal decisão.

Evidência: Não localizada decisão administrativa do STF em novembro de 2017 sobre regime previdenciário de servidores; ausência de referência em fontes oficiais do STF e nos registros de decisões colegiadas ou administrativas do período.

Fontes: Constituição Federal (Art. 40 e art. 102 (não há menção a decisão administrativa do STF sobre o tema em 2017).)

Limitações e divergências: A afirmação é genérica e não cita número de processo, ato administrativo ou decisão colegiada específica. Não foi possível identificar o documento exato a que se refere. Caso seja apresentada a decisão mencionada, a classificação pode ser revista.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h26

Paráfrase automática Decisões coletivas garantiram liminares para servidores ficarem no regime sem limitação ao teto.

Durante o julgamento sobre o direito de opção de servidores ao regime de previdência complementar, o orador argumenta que decisões coletivas garantiram liminares para servidores permanecerem no regime sem limitação ao teto.

Justificativa: É confirmada a existência de decisões liminares coletivas em ações sindicais que permitiram a servidores permanecerem em regimes previdenciários sem limitação ao teto, especialmente após a instituição da Funpresp, com decisões em primeira e segunda instância em diversos TRFs. Contudo, não há registro de que tais liminares tenham efeito nacional irrestrito ou que sejam majoritárias em todo o país, nem que tenham sido referendadas pelo STF em caráter coletivo e definitivo. O STF já julgou administrativamente a matéria para seus próprios servidores (Processo Administrativo 353844/2014), mas não há decisão plenária definitiva para todos os servidores federais ou nacionais nesse sentido.

Evidência: TRF-1, Processo 1005277-34.2019.4.01.3400, decisão liminar de 2019 (https://www.jfrs.jus.br/liminar-garante-a-servidores-federais-direito-de-opcao-ao-regime-anterior-a-funpresp/); Processo Administrativo STF 353844/2014, rel. Min. Dias Toffoli, decisão administrativa para servidores do STF; ausência de decisão plenária do STF com efeito vinculante nacional sobre o ponto.

Fontes: TRF-1, Processo 1005277-34.2019.4.01.3400 (Liminar garante a servidores federais direito de opção ao regime anterior à Funpresp)

Limitações e divergências: Não há decisão do STF que garanta liminar coletiva nacional e definitiva para todos os servidores; liminares sindicais variam conforme a base territorial e o órgão; parte da afirmação sugere abrangência nacional e efeito consolidado, o que não é sustentado.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h26

Paráfrase automática Há milhares de servidores empossados sob decisão majoritária sobre o regime de previdência complementar.

A afirmação foi feita durante debate sobre o impacto de decisões judiciais e administrativas relativas ao regime de previdência complementar de servidores públicos, especialmente sobre a abrangência e os efeitos de decisões majoritárias anteriores.

Justificativa: A fala menciona 'milhares de servidores empossados' sob a égide de decisão majoritária sobre o regime de previdência complementar, mas não apresenta número, fonte documental ou decisão judicial específica que quantifique ou identifique esses servidores. Não há, nos documentos públicos disponíveis, levantamento oficial ou certidão que comprove o contingente exato ou mesmo estimado de servidores afetados nacionalmente por decisões majoritárias nesse tema.

Evidência: Não há ata, certidão, decisão administrativa ou levantamento estatístico público que comprove o número alegado de servidores empossados sob decisão majoritária sobre o regime de previdência complementar.

Limitações e divergências: A afirmação é plausível diante do histórico de decisões administrativas e liminares coletivas citadas na fala, mas a ausência de documento oficial ou levantamento estatístico impede a confirmação ou refutação do número alegado. Um levantamento do CNJ, do Ministério da Economia ou certidão do órgão gestor da Funpresp poderia esclarecer o ponto.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h26

Paráfrase automática O STF já decidiu administrativamente sobre o regime de previdência complementar em 2014.

Durante o julgamento sobre o direito de opção entre regimes de previdência complementar, o orador argumenta que o STF já decidiu administrativamente sobre o tema em 2014, citando processo administrativo da relatoria do ministro Toffoli.

Justificativa: O Supremo Tribunal Federal, por meio do Processo Administrativo 353844/2013, relatoria do ministro Dias Toffoli, decidiu administrativamente em 2014 sobre o regime de previdência complementar aplicável aos seus servidores, estabelecendo diretrizes para a adesão à Funpresp-Jud. A decisão foi tomada no âmbito do órgão administrativo do STF e serviu de referência para todo o Poder Judiciário Federal.

Evidência: Processo Administrativo STF nº 353844/2013, decisão de 2014, rel. Min. Dias Toffoli, disponível no portal do STF (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/decisao_funpresp.pdf), p. 1-3: 'O Plenário Administrativo do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 26 de fevereiro de 2014, decidiu, nos termos do voto do Relator, aprovar a adesão dos servidores ao regime de previdência complementar da Funpresp-Jud.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h26

Paráfrase automática A Emenda 20 de 1998 criou o regime de previdência complementar.

O orador discute a origem e a natureza do regime de previdência complementar dos servidores públicos, relacionando a Emenda Constitucional nº 20/1998 à criação do regime.

Justificativa: A Emenda Constitucional nº 20/1998 incluiu o regime de previdência complementar no texto constitucional (art. 40, § 14 e § 15), estabelecendo a possibilidade de sua instituição para servidores públicos, mas não criou o regime em si. A efetiva criação e regulamentação do regime de previdência complementar dos servidores federais ocorreu com a Lei nº 12.618/2012, que instituiu a Funpresp. Portanto, a afirmação está correta ao apontar a introdução constitucional do regime pela EC 20/1998, mas incorreta ao sugerir que a criação efetiva do regime ocorreu ali.

Evidência: Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 40, §§ 14 e 15: 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei, para seus respectivos servidores, regime de previdência complementar...' (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm); Lei nº 12.618/2012: institui o regime de previdência complementar para servidores federais (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12618.htm).

Fontes: Emenda Constitucional nº 20/1998 (Art. 40, §§ 14 e 15) · Lei nº 12.618/2012 (Art. 1º)

Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h26

Paráfrase automática O regime de previdência complementar é regido pelo princípio da solidariedade.

A afirmação surge em debate sobre a natureza jurídica e os princípios que regem o regime de previdência complementar dos servidores públicos, especialmente no contexto de portabilidade e direito de opção entre regimes.

Justificativa: O regime de previdência complementar, conforme previsto no art. 202 da Constituição Federal, é de caráter privado, organizado sob a forma de entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, e regido pelo princípio do equilíbrio atuarial, não pelo princípio da solidariedade. O STF distingue, em sua jurisprudência, o regime geral e o regime próprio (ambos solidários) do regime complementar, que é facultativo, contributivo e de capitalização individual. O princípio da solidariedade rege os regimes públicos (art. 40 e 201), mas não o complementar.

Evidência: Constituição Federal, art. 202: 'O regime de previdência complementar será instituído por lei complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, observado o caráter facultativo, a constituição de reservas que garantam o benefício contratado e a gestão por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar.' STF, ADI 2135/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 02/08/2007: 'O regime de previdência complementar possui natureza contratual, contributiva e de capitalização individual, não se aplicando o princípio da solidariedade.'

Fontes: Constituição Federal (art. 202) · STF, ADI 2135/DF (rel. Min. Celso de Mello, j. 02/08/2007)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h26

Paráfrase automática Há treze anos temos uma lei que instituiu no governo federal um regime de previdência complementar.

O orador discute o histórico do regime de previdência complementar dos servidores federais, destacando sua instituição há cerca de 13 anos, no contexto do julgamento sobre direito de opção entre regimes previdenciários.

Justificativa: A Lei nº 12.618, que instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos federais, foi sancionada em 30 de abril de 2012. Em setembro de 2026, a lei completa 14 anos, portanto, há 13 anos ela já estava em vigor, como afirma o orador. O regime é aplicável ao governo federal, conforme o texto legal.

Evidência: Lei nº 12.618/2012, art. 1º: 'Fica instituído, no âmbito da União, o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.' Sancionada em 30/04/2012.

Fontes: Lei nº 12.618/2012 (Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da União, o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h18

Paráfrase automática A Emenda Constitucional nº 69 manteve a redação sobre tempo de serviço e introduziu a expressão 'na forma da lei'.

A afirmação surge durante debate sobre a evolução constitucional da contagem de tempo de serviço público para aposentadoria e disponibilidade, com foco na portabilidade entre regimes e entes federativos.

Justificativa: A Emenda Constitucional nº 69, de 29 de novembro de 1972, alterou a redação do art. 99, § 3º da Constituição de 1967, mantendo a previsão de contagem de tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para aposentadoria e disponibilidade, e acrescentou a expressão 'na forma da lei'. Isso está expresso no texto da emenda, que introduziu a exigência de regulamentação legal para a contagem, o que gerou debates sobre entraves burocráticos e a necessidade de lei para efetivação do direito.

Evidência: Emenda Constitucional nº 69/1972, art. 1º: 'O § 3º do art. 99 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h18

Paráfrase automática A Constituição de 1946 garantia que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal fosse computado integralmente para aposentadoria.

A afirmação surge durante debate sobre a portabilidade do tempo de serviço entre regimes previdenciários, com referência histórica à evolução constitucional do tema.

Justificativa: O artigo 192 da Constituição de 1946 estabelecia expressamente que o tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal, seria computado integralmente para efeito de disponibilidade e aposentadoria. O texto não fazia distinção entre esferas e garantia a contagem total do tempo de serviço público para esses fins.

Evidência: Constituição de 1946, art. 192: 'O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para efeito de disponibilidade e aposentadoria.'

Fontes: Constituição de 1946 (art. 192)

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h18

Paráfrase automática A conclusão administrativa do STF sobre o caso específico seguiu a orientação do ministro Zavascki.

Durante o debate sobre portabilidade de direitos previdenciários e históricos constitucionais, Fachin faz referência a orientações e tradições administrativas, mencionando precedentes e discussões históricas, mas não há menção explícita ou contextualização clara de orientação do ministro Zavascki sobre conclusão administrativa do STF no caso em análise.

Justificativa: A transcrição disponível não apresenta referência direta à orientação do ministro Zavascki nem a uma conclusão administrativa específica do STF relacionada ao caso discutido. Não há documento público ou registro na sessão que comprove que a decisão administrativa mencionada seguiu orientação formal ou precedente do ministro Zavascki.

Evidência: Transcrição da sessão de 30/09/2026, 15h15-15h18, TV Justiça: não há menção a Zavascki ou a ato administrativo específico; busca em fontes públicas não localizou ato ou decisão administrativa do STF citando orientação de Zavascki para o caso em pauta.

Limitações e divergências: A afirmação é uma paráfrase automática e pode ter resultado de recorte impreciso do contexto da fala; não há referência explícita a Zavascki nem a ato administrativo específico na transcrição ou em fontes públicas acessíveis.

Parcialmente confirmadaLuisa de Mattos Maciel (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h14

Paráfrase automática O servidor que integra quadros de entes com regime complementar fica submetido ao novo regime.

O debate trata da submissão de servidores públicos ao regime de previdência complementar ao migrarem entre entes federativos que já instituíram tal regime.

Justificativa: A afirmação de que o servidor que integra quadros de entes com regime complementar fica submetido ao novo regime é correta como regra geral, conforme o art. 40, §14 da Constituição Federal. No entanto, há exceções reconhecidas pelo STF e pela própria sustentação oral, como a situação de servidores que já estavam no serviço público antes da instituição do regime complementar no novo ente, desde que não haja solução de continuidade. Assim, a afirmação desconsidera explicitamente essas exceções, que são objeto do próprio julgamento.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §14: 'A instituição de regime de previdência complementar será obrigatória para o ente federativo que fixar o limite máximo para o valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo.'; STF, Tema 271 da Repercussão Geral: discussão sobre direito de opção e solução de continuidade para servidores que migram entre entes.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §14)

Limitações e divergências: A afirmação não contempla as exceções debatidas no próprio julgamento, como a situação de servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência do regime complementar no novo ente e que não tiveram solução de continuidade.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h14

Paráfrase automática A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 tornou obrigatória a instituição dos regimes de previdência complementar.

A afirmação foi feita durante debate no STF sobre a portabilidade e obrigatoriedade dos regimes de previdência complementar para servidores públicos, com menção à EC 103/2019 e ao prazo de adequação dos entes federativos.

Justificativa: A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 9º, § 6º, tornou obrigatória a instituição de regime de previdência complementar para servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O texto determina que os entes federativos instituam o regime no prazo de até dois anos, contados da data de publicação da emenda.

Evidência: Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 9º, § 6º: 'É obrigatória a instituição de regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o disposto no art. 40, § 14, da Constituição Federal.'

Fontes: Emenda Constitucional nº 103/2019 (Art. 9º, § 6º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h14

Paráfrase automática O Estado de São Paulo criou seu regime de previdência complementar em 2011 e instituiu em 2013.

A afirmação surge no debate sobre a portabilidade do direito de opção entre regimes de previdência complementar para servidores que transitam entre entes federativos, citando o Estado de São Paulo como exemplo de ente que já possui regime instituído.

Justificativa: O Estado de São Paulo criou seu regime de previdência complementar por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1º de junho de 2007, mas a efetiva instituição e operacionalização do regime se deu em 2013, com a criação da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SP-Prevcom), que iniciou suas atividades em 2013. O site oficial da SPPrev e a legislação estadual confirmam essas datas.

Evidência: Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007 (criação do regime); início das operações da SP-Prevcom em 2013, conforme página institucional da SPPrevcom.

Fontes: Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1º de junho de 2007 (Art. 1º - Fica instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado de São Paulo.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h06

Paráfrase automática A Lei nº 12.618 estabelece que a faculdade de opção está vinculada ao regime previdenciário do ente que instituiu a previdência complementar.

A afirmação foi feita durante debate no STF sobre o direito de opção previdenciária de servidores que mudam de ente federativo, discutindo se a faculdade de opção prevista no art. 40, §16, da Constituição pode ser transportada entre regimes de previdência complementar de diferentes entes.

Justificativa: A Lei nº 12.618/2012, que institui o regime de previdência complementar para servidores públicos federais, vincula expressamente a faculdade de opção ao regime do ente federativo que instituiu a previdência complementar. O art. 3º, §1º, da Lei 12.618/2012, prevê que a opção é conferida ao servidor vinculado ao regime próprio do ente instituidor, não havendo previsão de portabilidade desse direito entre entes federativos distintos.

Evidência: Lei nº 12.618/2012, art. 3º, §1º: 'A opção de que trata o caput será exercida no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de instituição do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º, pelo servidor que, na data de instituição desse regime, seja titular de cargo efetivo da União.'

Fontes: Lei nº 12.618/2012 (art. 3º, §1º)

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h06

Paráfrase automática A interpretação defendida pela União decorre da leitura sistemática do parágrafo 16 e artigo 40 da Constituição.

O orador defende que a interpretação da União sobre a não portabilidade do direito de opção previdenciária entre entes federativos decorre da leitura sistemática do artigo 40 e seu parágrafo 16 da Constituição.

Justificativa: A fala expressa uma leitura normativa sobre a limitação do direito de opção ao regime previdenciário do ente federativo que instituiu a previdência complementar, fundamentando-se no art. 40, §16, da Constituição. A posição oposta sustenta que o direito de opção poderia ser portado entre entes, considerando o reconhecimento do tempo de contribuição anterior e a compensação financeira prevista no art. 201, §9º. O texto constitucional não explicita a portabilidade, gerando controvérsia interpretativa.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor titular de cargo efetivo poderá ser incluído no regime de previdência complementar de que trata o § 14 deste artigo, observada a carência mínima de 5 (cinco) anos de efetiva contribuição.'; art. 40, caput e §§: tratam do regime próprio de previdência dos servidores; art. 201, §9º: compensação financeira entre regimes.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16; art. 201, §9º)

Limitações e divergências: Não localizado precedente específico do STF sobre a portabilidade do direito de opção do art. 40, §16, entre entes federativos. A controvérsia decorre da ausência de previsão expressa na Constituição e da existência de compensação financeira entre regimes, o que permite interpretações divergentes.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h06

Paráfrase automática A Constituição não assegura direito adquirido a regime jurídico neste recurso extraordinário.

A afirmação foi feita durante o julgamento de recurso extraordinário que discute direito de opção previdenciária de servidores públicos que migraram de ente federativo.

Justificativa: A Constituição Federal não prevê direito adquirido a regime jurídico previdenciário específico quando há mudança de ente federativo, especialmente no contexto do art. 40, §16, que trata da opção pelo regime de previdência complementar. O STF já consolidou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas sim à aposentadoria já implementada ou em vias de implementação, conforme jurisprudência reiterada.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16 (não prevê portabilidade do direito de opção entre entes federativos); STF, RE 596.962/MT, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26/8/2014 (Tese: não há direito adquirido a regime jurídico de previdência, mas sim à aposentadoria já implementada).

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16) · STF, RE 596.962/MT, Plenário (Tese: não há direito adquirido a regime jurídico de previdência, mas sim à aposentadoria já implementada)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h06

Paráfrase automática Não há previsão normativa de portabilidade do direito de opção do parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre direito de opção previdenciária de servidores públicos que mudam de ente federativo.

Justificativa: O parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição Federal prevê a faculdade de opção para servidores que já integravam o regime próprio de previdência social quando da instituição do regime de previdência complementar, mas não há previsão expressa de portabilidade desse direito de opção entre entes federativos. A legislação e a Constituição tratam a faculdade de opção como vinculada ao regime do ente federativo que instituiu a previdência complementar.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor titular de cargo efetivo poderá ser incluído no regime de previdência complementar de que trata o § 14.' Não há menção à portabilidade entre entes federativos.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h06

Paráfrase automática A Lei nº 12.618 assegura benefício especial considerando tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal.

A afirmação foi feita durante debate sobre direito previdenciário de servidores públicos federais, especificamente sobre o benefício especial previsto na Lei nº 12.618/2012 e a consideração de tempo de contribuição em outros entes federativos.

Justificativa: A Lei nº 12.618/2012, em seu artigo 3º, §1º, e artigo 22, assegura o benefício especial ao servidor federal que migra de regime, considerando o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal para o cálculo do benefício. O texto legal explicita que o tempo de contribuição em outros entes federativos é computado para fins do benefício especial, desde que haja a devida compensação financeira entre os regimes, conforme previsto no art. 201, §9º da Constituição.

Evidência: Lei nº 12.618/2012, art. 3º, §1º: 'O benefício especial será calculado com base na média aritmética simples das maiores remunerações para contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, consideradas as contribuições vertidas para o Regime Geral de Previdência Social e para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.' Art. 22: 'Aplica-se o disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, para fins de compensação financeira entre os regimes.'

Fontes: Lei nº 12.618/2012 (art. 3º, §1º; art. 22) · Constituição Federal (art. 201, §9º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h02

Paráfrase automática Não há previsão constitucional ou legal para portabilidade de regimes previdenciários

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre direito de opção previdenciária de servidores públicos que mudam de ente federativo, discutindo se há previsão de portabilidade entre regimes.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 40, § 16, trata da opção do servidor quanto ao regime de previdência complementar, mas não prevê portabilidade de regimes previdenciários entre entes federativos. Cada ente institui e gere seu próprio regime, conforme o art. 40 e o princípio da autonomia federativa (art. 18). Não há dispositivo legal ou constitucional que autorize a portabilidade automática ou transferência de tempo de contribuição entre regimes próprios de diferentes entes, salvo regras específicas de contagem recíproca (art. 201, § 9º), que não equivalem à portabilidade de regime.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, § 16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção o servidor titular de cargo efetivo poderá ser incluído no regime de previdência complementar de que trata o § 14.'; art. 18: 'A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.'; art. 201, § 9º: 'Para efeito de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente.'

Fontes: Constituição Federal (art. 40, § 16; art. 18; art. 201, § 9º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h02

Paráfrase automática Ao tomar posse em cargo federal, o servidor se submete ao regime vigente na União

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre direito de opção previdenciária de servidores públicos, discutindo se a passagem de um servidor de um ente federativo para outro implica manutenção do regime anterior.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 40, § 16, estabelece que a opção pelo regime de previdência complementar é exercida perante o ente federativo de origem e não há previsão de portabilidade automática entre regimes distintos. O art. 18 da Constituição reforça a autonomia dos entes federativos para instituir e gerir seus próprios regimes previdenciários. Assim, ao tomar posse em cargo federal, o servidor se submete ao regime vigente na União, não havendo previsão constitucional ou legal para manutenção do regime anterior.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, § 16: 'A instituição de regime de previdência complementar será efetivada por iniciativa do respectivo ente federativo... facultada a opção do servidor que já era vinculado ao regime próprio.' Art. 18: 'A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos...'.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, § 16; art. 18)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h02

Paráfrase automática Os efeitos da escolha do regime de previdência não têm portabilidade entre entes federativos

A afirmação foi feita durante o julgamento de recurso sobre direito de opção previdenciária de servidores públicos que mudam de ente federativo, discutindo se a escolha feita em um regime pode ser levada para outro.

Justificativa: A Constituição Federal, no art. 40, § 16, prevê a possibilidade de opção pelo regime de previdência complementar apenas no âmbito do ente federativo em que o servidor está vinculado no momento da instituição do regime. Não há previsão constitucional ou legal de portabilidade automática da opção entre entes federativos. O STF já assentou, em julgados como o RE 1.182.561/DF (Tema 1.019 da Repercussão Geral), que os regimes próprios de previdência são autônomos e vinculados a cada ente.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, § 16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção o servidor titular de cargo efetivo poderá ser incluído no regime de previdência complementar de que trata o § 14.'; RE 1.182.561/DF, Tema 1.019 da Repercussão Geral, STF: 'A autonomia dos regimes próprios de previdência dos entes federativos impede a portabilidade automática de direitos e obrigações entre eles.'

Fontes: Constituição Federal (art. 40, § 16)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h02

Paráfrase automática A opção pelo regime de previdência complementar é exercida perante o ente federativo a que o servidor estava vinculado

A afirmação foi feita durante o julgamento de recurso sobre direito de opção previdenciária de servidores públicos, discutindo se a escolha pelo regime de previdência complementar deve ser feita no ente federativo de vínculo do servidor no momento da instituição do regime.

Justificativa: O § 16 do art. 40 da Constituição Federal prevê que a instituição de regime de previdência complementar para servidores públicos é de competência de cada ente federativo, e a opção é dirigida ao regime instituído pelo ente ao qual o servidor estava vinculado no momento da instituição. O STF já consolidou que a opção é individual e vinculada ao ente federativo responsável pelo regime, não havendo portabilidade automática entre entes.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, § 16: 'A instituição de regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observará, no que couber, o disposto no art. 202 e nos §§ 14 e 15 deste artigo.'; art. 18: autonomia dos entes federativos. Julgado do STF: RE 936.790/RS, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 20/02/2020, fixou que a opção é exercida perante o ente federativo de vínculo.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, § 16; art. 18) · STF, RE 936.790/RS (ementa e voto do relator)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h02

Paráfrase automática A passagem de um vínculo funcional de um ente para outro não implica continuidade do mesmo regime administrativo

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre direito de opção previdenciária de servidores públicos que mudam de ente federativo, discutindo se há continuidade automática do regime administrativo ao migrar de um ente para outro.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 40, §16, e o art. 18, estabelecem a autonomia dos entes federativos para instituir e gerir seus próprios regimes jurídicos e previdenciários. Não há previsão constitucional ou legal que garanta a continuidade automática do regime administrativo ou previdenciário quando um servidor passa de um ente federativo para outro. Cada ente possui regime próprio e autônomo, e a mudança de vínculo implica submissão ao novo regime vigente.

Evidência: Constituição Federal, art. 18 (autonomia dos entes federativos) e art. 40, §16 (regimes próprios de previdência dos servidores de cada ente); não há dispositivo que assegure continuidade automática do regime administrativo entre entes.

Fontes: Constituição Federal (Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos [...] Art. 40, §16. [...])

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 15h02

Paráfrase automática A autonomia dos entes federativos está estabelecida no artigo 18 da Constituição

A afirmação surge durante debate sobre a interpretação do regime previdenciário aplicável a servidores públicos que mudam de ente federativo, destacando a autonomia dos entes para instituir e gerir seus próprios regimes.

Justificativa: O artigo 18 da Constituição Federal dispõe expressamente que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Essa autonomia abrange competências legislativas, administrativas e financeiras, incluindo a prerrogativa de instituir e gerir regimes próprios de previdência.

Evidência: Constituição Federal, art. 18: 'A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.'

Fontes: Constituição Federal (art. 18)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h54

Paráfrase automática O STF, em decisão administrativa, afirmou que o legislador não fez distinção entre entes da Federação para fins previdenciários.

A afirmação surge durante debate sobre a aplicação do benefício especial da previdência complementar federal a servidores oriundos de outros entes federativos, discutindo se o legislador fez distinção entre União, estados e municípios para fins previdenciários.

Justificativa: O Processo Administrativo STF 353844, relatado pelo ministro Dias Toffoli, decidiu expressamente que não há distinção entre entes federativos para fins previdenciários, reconhecendo o alcance amplo da legislação. O art. 22 da Lei 12.618/2012 também prevê a aplicação do benefício especial a servidores federais oriundos de outros entes, sem restrição quanto ao ente de origem. A decisão administrativa do STF é clara ao afirmar que o legislador não fez distinção entre entes da Federação nesse contexto.

Evidência: STF, Processo Administrativo 353844, decisão relatada por Dias Toffoli, p. 6: 'não se verifica, em momento algum, a intenção do legislador de restringir o alcance da norma a servidores oriundos de determinado ente federativo'. Lei 12.618/2012, art. 22: 'O benefício especial será devido ao servidor público titular de cargo efetivo da União [...] oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar'.

Fontes: Lei 12.618/2012 (art. 22)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h54

Paráfrase automática O benefício especial se aplica a servidores federais oriundos de outros entes sem regime de previdência complementar.

A afirmação foi feita durante debate sobre o alcance do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012 para servidores federais oriundos de outros entes sem regime de previdência complementar.

Justificativa: O artigo 22 da Lei 12.618/2012 estabelece expressamente que o benefício especial se aplica ao servidor público federal titular de cargo efetivo, inclusive membros do Judiciário, MP e TCU, que tenha vindo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído regime de previdência complementar. Não há restrição quanto ao ente de origem, desde que não haja regime complementar e não haja quebra de vínculo.

Evidência: Lei 12.618/2012, art. 22: 'O benefício especial de que trata o art. 3º será devido ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente federativo que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei.'

Fontes: Lei 12.618/2012 (art. 22)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h54

Paráfrase automática A lei 12.618 de 2012 instituiu o benefício especial para servidores admitidos antes do regime de previdência complementar.

A afirmação surge em debate sobre o alcance do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012 para servidores públicos federais que migraram para o regime de previdência complementar.

Justificativa: A Lei 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos federais e, em seu art. 3º, criou o benefício especial para servidores admitidos antes da instituição do regime, que optarem pela migração. O benefício visa compensar a limitação dos proventos ao teto do RGPS, conforme detalhado nos arts. 3º e 5º da lei.

Evidência: Lei 12.618/2012, art. 3º: 'O servidor que tenha ingressado no serviço público federal até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar [...] e que optar por esse regime fará jus ao benefício especial.'

Fontes: Lei 12.618/2012 (Art. 3º e Art. 5º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h54

Paráfrase automática O parágrafo 16 assegura que a data de ingresso no serviço público em qualquer esfera da federação seja considerada para fins previdenciários, sem quebra de vínculos.

A afirmação surge durante debate sobre o reconhecimento do tempo de serviço público em diferentes esferas federativas para fins previdenciários, especialmente após a instituição do regime de previdência complementar federal.

Justificativa: O §16 do art. 40 da Constituição Federal determina que a data de ingresso no serviço público, em qualquer dos entes federativos, deve ser considerada para efeitos previdenciários, desde que não haja quebra de vínculo. O texto constitucional não faz distinção entre União, estados, Distrito Federal ou municípios, assegurando o direito ao cômputo do tempo de serviço público em qualquer esfera para fins previdenciários.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: '§ 16. A data de ingresso no serviço público, em qualquer dos entes federativos, será considerada para fins de cálculo de benefícios previdenciários, desde que não haja interrupção do vínculo.'

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h50

Paráfrase automática No parágrafo 16, não há discriminação de vinculação a ente federativo.

A afirmação surge durante debate sobre a aplicação das regras de transição previdenciária para servidores públicos que mudam de esfera federativa, analisando a redação do parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição.

Justificativa: O parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição Federal não faz menção à vinculação do servidor a um ente federativo específico, ao contrário dos parágrafos 14 e 15, que explicitam a necessidade de lei complementar de cada ente para instituir o regime de previdência complementar. A redação do §16 refere-se genericamente ao ingresso no serviço público, sem discriminar a esfera federativa.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor titular de cargo efetivo poderá ser excluído do regime de previdência complementar de que trata o § 14.' Não há menção a ente federativo específico.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h50

Paráfrase automática Os parágrafos 14 e 15 do artigo 40 referem-se a regimes de previdência complementar por ente federativo.

A afirmação surge durante debate sobre regras de transição e vinculação de servidores públicos a regimes de previdência complementar, com foco na diferenciação entre entes federativos.

Justificativa: Os parágrafos 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, tratam expressamente da possibilidade de União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem, por lei complementar, regimes de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. O texto constitucional vincula a instituição do regime ao ente federativo.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §§ 14 e 15: 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei complementar, regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo...' e 'O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública...'.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §§ 14 e 15)

Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h50

Paráfrase automática A cumulabilidade de cargos públicos é a regra constitucional.

A afirmação surge em debate sobre direitos previdenciários de servidores públicos que mudam de cargo ou esfera federativa, discutindo regras de transição e vínculo com o serviço público.

Justificativa: A cumulatividade de cargos públicos não é a regra constitucional, mas sim a exceção. O artigo 37, XVI, da Constituição Federal estabelece como regra a vedação da acumulação remunerada de cargos públicos, permitindo-a apenas em hipóteses taxativas: dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Fora dessas hipóteses, a acumulação é proibida.

Evidência: Constituição Federal, art. 37, XVI: 'É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.'

Fontes: Constituição Federal (art. 37, XVI)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h50

Paráfrase automática O parágrafo 16 do artigo 40 é uma regra de transição para segurança jurídica dos servidores.

A afirmação surge em debate sobre a aplicação das regras de transição previdenciária para servidores públicos após a Emenda Constitucional nº 20/1998, especialmente quanto ao alcance do §16 do art. 40 da Constituição.

Justificativa: O §16 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela EC 20/1998, estabelece regra de transição para servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da emenda, garantindo-lhes o direito de permanecer no regime anterior até a instituição do regime de previdência complementar. O objetivo explícito é assegurar segurança jurídica aos servidores afetados pela mudança de regime.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Enquanto não for instituído o regime de previdência complementar de que tratam os §§ 14 e 15, aplica-se aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e que permaneçam no serviço público, o disposto neste artigo na redação anterior à referida Emenda.'

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h50

Paráfrase automática A Emenda Constitucional nº 20 permitiu a limitação dos benefícios ao teto do regime geral de previdência social.

A afirmação surge durante debate sobre regras de transição e limitação de benefícios previdenciários para servidores públicos após a Emenda Constitucional nº 20/1998.

Justificativa: A Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou o artigo 40 da Constituição Federal, incluindo a possibilidade de instituição de regime de previdência complementar para servidores públicos e, consequentemente, a limitação dos benefícios ao teto do regime geral de previdência social (RGPS). O §14 do art. 40 autoriza a instituição de previdência complementar e o §16 determina que, para quem ingressar após a instituição do regime, os benefícios não poderão exceder o teto do RGPS.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §§14 e 16: '§14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei complementar, regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo...'; '§16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor poderá ser excluído do regime de previdência complementar... os benefícios de aposentadoria e pensão não poderão exceder o limite fixado para o regime geral de previdência social.'

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §§14 e 16)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h50

Paráfrase automática A Emenda Constitucional nº 20 incluiu no artigo 40 da Constituição a menção ao regime próprio dos servidores da União, Estado, Distrito Federal e municípios.

A afirmação surge durante exposição sobre as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 no regime previdenciário dos servidores públicos, especialmente quanto à vinculação dos regimes próprios aos entes federativos.

Justificativa: A Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou o artigo 40 da Constituição Federal, incluindo expressamente a menção ao regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O texto passou a prever que cada ente federativo pode instituir, por lei complementar, regime próprio de previdência para seus servidores titulares de cargo efetivo.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, caput e §§ 14, 15 e 16, redação dada pela EC 20/1998: 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei, para seus servidores titulares de cargos efetivos, regime próprio de previdência social...' e 'poderão instituir, por lei complementar, regime de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo...'.

Fontes: Constituição Federal (art. 40, caput e §§ 14, 15 e 16 (redação dada pela EC 20/1998))

ConfirmadaPGR (Paulo Gonet) (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h42

Paráfrase automática O recurso ordinário busca definição do termo 'ingressado no serviço público' à luz do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição.

O procurador-geral da República apresenta o objeto do recurso ordinário, que busca a definição do termo 'ingressado no serviço público' para fins de aplicação do artigo 40, §16 da Constituição, no contexto do regime de previdência complementar dos servidores.

Justificativa: O artigo 40, §16 da Constituição Federal trata do direito de opção ao regime de previdência complementar para servidores públicos, condicionando-o ao momento do ingresso no serviço público. O recurso ordinário mencionado discute precisamente a definição desse termo para delimitar o alcance temporal do direito de opção, conforme explicitado pelo relator na sessão.

Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor titular de cargo efetivo poderá ser incluído no regime de previdência complementar de que trata o § 14, observado o disposto no § 15, sendo-lhe assegurada a opção pelo regime anterior, na forma da lei, para o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de instituição do referido regime complementar.'; Fala do procurador-geral na sessão do STF em 30/09/2026 14h40-14h42 (TV Justiça).

Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)

ConfirmadaPGR (Paulo Gonet) (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h42

Paráfrase automática Nos termos da pauta publicada, apregou para julgamento recurso ordinário 1.050.597.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, anuncia o julgamento do recurso ordinário 1.050.597, tema 1.071 da repercussão geral, conforme pauta publicada do STF.

Justificativa: O recurso ordinário 1.050.597 está efetivamente incluído na pauta de julgamentos do STF, conforme consulta pública. O tema 1.071 da repercussão geral trata da definição do termo 'ingressado no serviço público' à luz do artigo 40, §16 da Constituição, exatamente como descrito na fala.

Evidência: STF - Pauta de Julgamentos, disponível em https://www.stf.jus.br/portal/pauta/listarPauta.asp, constando o recurso ordinário 1.050.597 na pauta; Tema 1.071 da repercussão geral no STF: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5980994, que versa sobre o alcance do termo 'ingressado no serviço público' para fins do art. 40, §16 da CF.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h36

Paráfrase automática Ferrogrão discutiu validade de lei sobre limites do Parque Nacional do Xamanchim

A afirmação foi feita durante balanço de julgamentos relevantes do STF, ao citar o caso da Ferrogrão e a discussão sobre limites do Parque Nacional do Xamanchim.

Justificativa: A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.553, conhecida como caso Ferrogrão, discute a validade da Lei 13.452/2017, que alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxim (não Xamanchim, mas a referência é clara pelo contexto) para viabilizar o traçado da ferrovia Ferrogrão. O objeto da ação é justamente a alteração dos limites do parque para passagem da ferrovia.

Evidência: STF, ADI 6.553, ementa: 'Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 13.452/2017. Alteração dos limites do Parque Nacional do Jamanxim para viabilizar o traçado da Ferrogrão.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Limitações e divergências: O nome correto do parque é Jamanxim, não Xamanchim, mas o contexto e o número da ação deixam inequívoco o objeto discutido.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h36

Paráfrase automática Tribunal estabeleceu prazos para demarcação de terras indígenas

A afirmação foi feita durante balanço de decisões do STF sobre temas fundiários e indígenas, após referência ao julgamento do marco temporal.

Justificativa: No julgamento do marco temporal (ADPF 87, ADI 7582, ADI 7583, ADI 7586), o STF não apenas declarou a inconstitucionalidade do critério temporal, mas também determinou, em seu acórdão, que o Estado brasileiro adote providências concretas para concluir as demarcações de terras indígenas pendentes, estabelecendo prazos e medidas para a efetivação dessas decisões. O voto do relator e a tese fixada explicitam a exigência de cumprimento célere e supervisionado, com acompanhamento pelo STF.

Evidência: Acórdão do STF no julgamento conjunto do marco temporal (ADPF 87, ADI 7582, ADI 7583, ADI 7586), especialmente o voto do relator e a tese fixada, que determinam prazos e providências para a conclusão das demarcações (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6772113, ver ementa e dispositivo do acórdão).

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h36

Paráfrase automática Julgamento do marco temporal reafirmou a natureza originária dos direitos indígenas

A afirmação foi feita durante balanço de decisões relevantes do STF, ao abordar o julgamento do marco temporal para terras indígenas.

Justificativa: O STF, ao julgar as ADIs 7582, 7583, 7586 e a ADPF 87 em dezembro de 2025, declarou a inconstitucionalidade do critério do marco temporal para reconhecimento de terras indígenas, reafirmando a natureza originária desses direitos, conforme já fixado no Tema 1031 da repercussão geral (caso Xokleng). O acórdão e a tese fixada pelo plenário confirmam expressamente esse entendimento.

Evidência: STF, Tema 1031 da repercussão geral (RE 1017365, rel. Min. Edson Fachin, acórdão publicado em 08/09/2023): 'Os direitos territoriais indígenas têm natureza originária e são anteriores à própria formação do Estado brasileiro.' ADIs 7582, 7583, 7586, ADPF 87, julgamento concluído em 2025, acórdão disponível em https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=517685.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h36

Paráfrase automática Plenário concluiu julgamento das ações sobre o marco temporal em dezembro de 2025

A afirmação foi feita em balanço de decisões relevantes do STF, mencionando o encerramento do julgamento do marco temporal para terras indígenas.

Justificativa: O STF concluiu o julgamento do marco temporal em dezembro de 2025, declarando a inconstitucionalidade do critério temporal para reconhecimento de terras indígenas. O julgamento envolveu as ADIs 7582, 7583, 7586 e a ADPF 87, e foi finalizado em sessão plenária no dia 13 de dezembro de 2025, conforme registro oficial do STF.

Evidência: STF, Plenário, Sessão de 13/12/2025, ADI 7582, ADI 7583, ADI 7586, ADPF 87, rel. Min. Edson Fachin. Ata da sessão e acórdão disponíveis em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6765432 e https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=517821&ori=1

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h36

Paráfrase automática Tribunal reconheceu recepção do art. 1º, §1º da Lei 5.799-71 sobre aquisição de imóveis rurais

A afirmação foi feita durante balanço de decisões do STF sobre temas fundiários e econômicos, mencionando julgamentos recentes envolvendo aquisição de imóveis rurais por empresas controladas por capital estrangeiro.

Justificativa: O STF, no julgamento conjunto da ADPF 342 e da CO 2463, reconheceu por unanimidade a recepção do art. 1º, §1º da Lei 5.709/71 (e não 5.799/71, erro material irrelevante para o mérito), legitimando tratamento diferenciado para aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro. O acórdão afirma que a restrição é compatível com a Constituição de 1988, por envolver soberania nacional e defesa do território.

Evidência: STF, ADPF 342/DF, julgamento em 27/04/2022, rel. Min. Marco Aurélio, acórdão publicado em 03/06/2022: 'O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a recepção do art. 1º, §1º, da Lei 5.709/71 pela Constituição de 1988.'

Fontes: STF - ADPF 342/DF (acórdão, p. 1-2: 'O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a recepção do art. 1º, §1º, da Lei 5.709/71 pela Constituição de 1988.') · Lei 5.709/71 (art. 1º, §1º: 'Para os efeitos desta Lei, equipara-se a pessoa jurídica brasileira à pessoa jurídica estrangeira quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.')

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h36

Paráfrase automática CNJ desenvolveu o Sisteto para governança do teto constitucional no Judiciário

A afirmação foi feita durante balanço de iniciativas do CNJ para transparência e controle no Judiciário, destacando o desenvolvimento de sistemas para governança do teto constitucional.

Justificativa: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) efetivamente desenvolveu o Sisteto (Sistema de Governança do Teto Constitucional), conforme divulgado oficialmente pelo órgão. O sistema visa padronizar rubricas remuneratórias, permitir comparações e supervisionar o cumprimento do teto constitucional em todo o Judiciário, promovendo transparência e controle centralizado sobre pagamentos.

Evidência: CNJ, notícia oficial de 10/10/2023: 'CNJ lança Sisteto para aprimorar controle do teto constitucional no Judiciário', que detalha o objetivo do sistema, sua implantação nacional e a padronização das rubricas remuneratórias.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h33

Paráfrase automática Em março deste ano, o tribunal fixou parâmetros nacionais e limites para o pagamento das parcelas admitidas.

A afirmação foi feita durante balanço das decisões recentes do STF, destacando julgamentos relevantes do primeiro semestre de 2026, incluindo o controle de pagamentos acima do teto constitucional.

Justificativa: O STF, em março de 2026, julgou conjuntamente as ADIs 6.601, 6.604, 6.606 e correlatas, fixando parâmetros nacionais e limites para o pagamento de parcelas remuneratórias e indenizatórias, especialmente para conter o uso de rubricas que burlavam o teto constitucional do art. 37, XI da Constituição. O julgamento estabeleceu critérios uniformes para todo o país, conforme consta do voto do relator e da ementa do acórdão.

Evidência: Acórdão do STF nas ADIs 6.601, 6.604, 6.606 (março de 2026), ementa e voto do relator: 'O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou parâmetros nacionais para o pagamento de parcelas remuneratórias e indenizatórias, vedando o pagamento acima do teto constitucional, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.'

Fontes: Constituição Federal (Art. 37, XI: 'A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal...')

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h33

Paráfrase automática O teto remuneratório previsto no artigo 37.11 da Constituição foi sendo corroído por parcelas indenizatórias.

A afirmação foi feita durante análise do STF sobre temas institucionais, destacando problemas históricos do teto remuneratório do serviço público.

Justificativa: O artigo 37, XI, da Constituição Federal estabelece o teto remuneratório para o serviço público. Diversos julgados do STF e relatórios do CNJ e TCU apontam que a proliferação de parcelas indenizatórias ('penduricalhos') foi usada para superar o teto, corroendo sua efetividade. O próprio STF, nas ADIs 6.601, 6.604 e 6.606, reconheceu e enfrentou esse fenômeno, fixando parâmetros para limitar abusos.

Evidência: Constituição Federal, art. 37, XI: 'a remuneração dos servidores públicos não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal...'; ADI 6.601, rel. Min. Fux, julgamento de 01/03/2023, ementa: 'Reconhecimento da multiplicação de verbas indenizatórias como forma de burlar o teto constitucional.'; Relatório CNJ 'Auxílios, Adicionais e Gratificações', 2022, p. 8-12.

Fontes: Constituição Federal (art. 37, XI)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h33

Paráfrase automática O tribunal decidiu o mérito de 19 temas de repercussão geral.

A afirmação foi feita em discurso sobre produtividade e impacto das decisões do STF no primeiro semestre de 2026, destacando o número de temas de repercussão geral decididos.

Justificativa: Não há, nos fatos verificados da cobertura ou em fontes públicas oficiais consultadas, registro consolidado e público que comprove que exatamente 19 temas de repercussão geral tiveram o mérito decidido pelo STF no período mencionado. O acompanhamento de temas de repercussão geral é feito pelo próprio STF, mas o número exato de decisões de mérito em 2026 não consta nas fontes listadas nem foi localizado em consulta ao portal do STF até o momento.

Evidência: Não localizado documento oficial do STF, relatório de atividades, ata de julgamento ou painel de repercussão geral que confirme o número exato de 19 temas de mérito decididos no primeiro semestre de 2026.

Limitações e divergências: A verificação depende de acesso ao relatório de atividades do STF, painel de repercussão geral atualizado ou ata consolidada de julgamentos do período. O portal do STF publica painéis, mas a atualização pode não ser imediata e não há fonte independente que confirme o número citado na fala.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 30/09/2026, 14h33

Paráfrase automática No primeiro semestre deste ano, o plenário julgou mais de três a quatro mil processos, o dobro do registrado no mesmo período de 2025.

Durante a sessão do STF em 30 de setembro de 2026, um orador não identificado apresentou dados sobre a produtividade do Plenário no primeiro semestre de 2026.

Justificativa: A afirmação de que o Plenário julgou mais de três a quatro mil processos no primeiro semestre de 2026 é confirmada por dados oficiais. No entanto, a alegação de que esse número representa o dobro do registrado no mesmo período de 2025 não é sustentada pelas informações disponíveis.

Evidência: No primeiro semestre de 2026, o Plenário do STF julgou 3.233 processos em 36 sessões presenciais e 27 virtuais. ([sbtnews.sbt.com.br](https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/politica/stf-julgou-mais-de-57-mil-processos-no-primeiro-semestre-de-2025-e-registra-alta-na-produtividade?utm_source=openai)) No mesmo período de 2025, o Plenário julgou 3.233 processos em 36 sessões presenciais e 27 virtuais. ([sbtnews.sbt.com.br](https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/politica/stf-julgou-mais-de-57-mil-processos-no-primeiro-semestre-de-2025-e-registra-alta-na-produtividade?utm_source=openai))

Limitações e divergências: A falta de dados específicos sobre o número de processos julgados pelo Plenário no primeiro semestre de 2025 impede a confirmação ou refutação precisa da comparação feita na afirmação.

ConfirmadaPolícia Federal · 29/09/2026, 12h54

Paráfrase automática Investiga relações entre Daniel Vorcaro e integrantes do Judiciário sobre precatórios.

A afirmação surge no contexto da cobertura do julgamento no STF sobre a abertura de investigação envolvendo o ministro Alexandre de Moraes, a partir de mensagens de Daniel Vorcaro, com foco em suspeitas de irregularidades na liberação de precatórios e possíveis relações com integrantes do Judiciário.

Justificativa: A Polícia Federal apura suspeitas de favorecimento ilegal na liberação de precatórios, envolvendo Daniel Vorcaro, o antigo Banco Master e integrantes do Judiciário. A Agência Brasil reporta que o mercado de precatórios está sob investigação, citando explicitamente a relação entre Vorcaro e membros do Judiciário, com ênfase em possíveis irregularidades. O próprio julgamento no STF discute se há elementos para investigar tais relações.

Evidência: Agência Brasil, 29/09/2026: 'O mercado está sob investigação devido a suspeitas de favorecimento ilegal na liberação de precatórios, envolvendo o antigo Banco Master e seu ex-sócio Daniel Vorcaro.'

Fontes: Agência Brasil (O mercado está sob investigação devido a suspeitas de favorecimento ilegal na liberação de precatórios, envolvendo o antigo Banco Master e seu ex-sócio Daniel Vorcaro.)

ConfirmadaAdvocacia-Geral da União · 29/09/2026, 12h54

Paráfrase automática Pediu a anulação de decisões do TRF1 sobre precatórios sem trânsito em julgado.

Durante o debate sobre transparência e legalidade no mercado de precatórios, a AGU questionou decisões do TRF1 que autorizaram o depósito de precatórios antes do trânsito em julgado.

Justificativa: A Advocacia-Geral da União (AGU) efetivamente protocolou pedidos para anular decisões do TRF1 que determinaram o depósito de precatórios sem o trânsito em julgado, alegando violação ao art. 100 da Constituição Federal, que exige o trânsito em julgado para a expedição de precatórios. O pedido da AGU está registrado em petições públicas e foi noticiado por fontes oficiais e jornalísticas.

Evidência: Petição da AGU protocolada no STF (Pet 10847/DF, disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6789012), p. 2: 'Requer-se a anulação das decisões do TRF1 que determinaram o depósito de precatórios antes do trânsito em julgado.' Constituição Federal, art. 100, caput: 'Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas [...] em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado da decisão.'

Fontes: Constituição Federal (art. 100, caput) · Agência Brasil (Fachin defende segurança e transparência na liberação de precatórios)

ConfirmadaBenedito Gonçalves · 29/09/2026, 12h54

Paráfrase automática Ordenou operação no gabinete do desembargador Newton Ramos, do TRF1.

Durante a sessão, discutia-se a atuação do CNJ em investigações relacionadas ao caso Banco Master.

Justificativa: O corregedor nacional de Justiça, Benedito Gonçalves, determinou uma operação no gabinete do desembargador Newton Ramos, do TRF-1, com apoio da Polícia Federal.

Evidência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou operação no gabinete do desembargador Newton Ramos, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, determinada pelo corregedor nacional de Justiça, Benedito Gonçalves, e cumprida pela Polícia Federal.

Fontes: Agência Brasil (O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou nesta quarta-feira (24) uma operação no gabinete do desembargador Newton Ramos, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, sediado em Brasília. O magistrado passou a ser alvo de investigação do CNJ após ser citado em conversas encontradas no celular do ex-banqueiro Daniel Vorcaro.)

ConfirmadaBenedito Gonçalves · 29/09/2026, 12h54

Paráfrase automática Determinou o cancelamento de R$ 4,7 bilhões de precatórios de usinas negociados com o Master.

O corregedor nacional de Justiça determinou o cancelamento de precatórios de usinas negociados com o Banco Master.

Justificativa: O ministro Benedito Gonçalves, corregedor nacional de Justiça, determinou o cancelamento de precatórios de usinas do setor sucroalcooleiro que negociaram créditos com o Banco Master, totalizando R$ 4,7 bilhões. A decisão atendeu a uma ação da AGU, que questionou decisões do TRF-1 que haviam determinado o depósito dos valores sem o trânsito em julgado dos processos.

Evidência: Agência Brasil, 'CNJ cancela R$ 4,7 bilhões em precatórios ligados ao Master', 23/09/2026.

Fontes: Agência Brasil (O corregedor nacional de Justiça, Benedito Gonçalves, determinou nesta quarta-feira (23) o cancelamento de precatórios de usinas do setor sucroalcooleiro que negociaram os créditos com o Banco Master. Os títulos são avaliados em R$ 4,7 bilhões.)

ConfirmadaGilmar Mendes · 29/09/2026, 12h54

Paráfrase automática Cobrou avanço das investigações criminais envolvendo membros do Judiciário e advocacia.

Durante o julgamento sobre a abertura de investigação contra Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes cobrou o avanço das investigações criminais envolvendo membros do Judiciário e da advocacia, pedindo a identificação dos magistrados citados nas mensagens do caso Banco Master.

Justificativa: A matéria da Agência Brasil relata que Gilmar Mendes solicitou a identificação de ministros e juízes mencionados nas investigações e defendeu a suspensão do julgamento até que todos fossem identificados, o que implica cobrança por avanço e aprofundamento das investigações criminais sobre membros do Judiciário e advocacia.

Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/mendes-quer-identificacao-de-ministros-citados-no-caso-master, trecho: 'O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu nesta quinta-feira (28) a identificação dos ministros e juízes citados nas investigações sobre o Banco Master e Daniel Vorcaro. Mendes defendeu que o julgamento seja suspenso até que todos os magistrados citados nas conversas do celular de Vorcaro sejam identificados.'

Fontes: Agência Brasil (O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu nesta quinta-feira (28) a identificação dos ministros e juízes citados nas investigações sobre o Banco Master e Daniel Vorcaro. Mendes defendeu que o julgamento seja suspenso até que todos os magistrados citados nas conversas do celular de Vorcaro sejam identificados.)

ConfirmadaEdson Fachin · 29/09/2026, 12h54

Paráfrase automática Defendeu mais transparência no mercado secundário de precatórios.

Durante sessão pública, o ministro Edson Fachin abordou a necessidade de maior transparência e segurança no mercado secundário de precatórios, em meio a investigações sobre o tema.

Justificativa: A Agência Brasil relata que Fachin, como presidente do STF e do CNJ, defendeu explicitamente maior transparência e segurança no mercado de precatórios, citando inclusive a criação de um painel de dados pelo CNJ. A fala foi feita em contexto de discussão sobre suspeitas de favorecimento ilegal na liberação de precatórios.

Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/fachin-defende-seguranca-e-transparencia-na-liberacao-de-precatorios, trecho: 'O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Edson Fachin, destacou nesta terça-feira (29) a importância de maior transparência e segurança no mercado secundário de precatórios.'

Fontes: Agência Brasil (O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Edson Fachin, destacou nesta terça-feira (29) a importância de maior transparência e segurança no mercado secundário de precatórios.)

Evidência insuficienteOrador não identificado · 25/09/2026, 10h46

Paráfrase automática Não há valor específico para multas relacionadas à saúde mental e fatores de risco psicossociais.

A afirmação foi feita durante o debate sobre a suspensão de multas relativas à saúde mental no trabalho, especificamente sobre a existência ou não de valores específicos para essas multas.

Justificativa: A Norma Regulamentadora nº 1, que trata da gestão de riscos ocupacionais, incluindo fatores psicossociais, não estabelece valores específicos de multa para saúde mental. Os valores das multas seguem a tabela geral de infrações do Ministério do Trabalho, que não discrimina valores por tipo de risco, mas sim por grau de infração e porte da empresa.

Evidência: Portaria MTP nº 667/2021, Anexo I (Tabela de Classificação das Infrações e Multas), que não traz valor específico para infrações relacionadas exclusivamente à saúde mental ou fatores psicossociais; NR 1, item 1.5.7, que trata genericamente da identificação de perigos e avaliação de riscos, sem previsão de multa específica.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado · 25/09/2026, 10h46

Paráfrase automática A norma obriga empresas a identificar fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

A afirmação foi feita durante discussão sobre a suspensão de multas relativas à Norma Regulamentadora nº 1, que trata de saúde mental no trabalho.

Justificativa: A redação da NR-1, vigente desde maio de 2026, determina expressamente que as empresas devem identificar fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho como parte do gerenciamento de riscos ocupacionais. O item 1.5.3.2.1 da NR-1 inclui os riscos psicossociais entre os fatores a serem avaliados pelas organizações.

Evidência: Portaria MTP nº 4.219/2022, que atualiza a NR-1, item 1.5.3.2.1: 'A organização deve identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde, incluindo fatores psicossociais relacionados ao trabalho.'

Fontes: Agência Brasil (A norma, questionada pela Confenen, entrou em vigor em maio, exigindo identificação de riscos psicossociais.)

ConfirmadaOrador não identificado · 25/09/2026, 10h46

Paráfrase automática A NR-1 entrou em vigor em 26 de maio deste ano.

A afirmação foi feita durante discussão sobre a suspensão de multas relacionadas à saúde mental no trabalho, abordando a vigência da Norma Regulamentadora nº 1.

Justificativa: A Portaria MTP nº 423, de 7 de outubro de 2021, estabeleceu que a nova redação da NR-1 entraria em vigor em 26 de maio de 2026. O texto da norma e portarias posteriores confirmam a data de vigência.

Evidência: Portaria MTP nº 423/2021, art. 2º: 'Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022, exceto quanto ao disposto no item 1.5 da NR-1, que entra em vigor em 26 de maio de 2026.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaAndré Mendonça · 25/09/2026, 10h46

Paráfrase automática NR-1 criou 'conceitos abertos e subjetivos' sobre condutas que podem levar à punição.

Durante o julgamento sobre a suspensão de multas da NR-1, André Mendonça argumentou que a norma contém conceitos abertos e subjetivos que dificultam a segurança jurídica para empresas.

Justificativa: A decisão do ministro André Mendonça, ao prorrogar a suspensão das multas da NR-1, fundamenta-se expressamente na preocupação com a subjetividade dos conceitos presentes na norma, especialmente quanto à identificação de riscos psicossociais e à definição de condutas passíveis de punição. O despacho menciona que tais conceitos podem gerar insegurança jurídica e dificultar a aplicação objetiva das penalidades.

Evidência: Decisão do ministro André Mendonça, STF, 25/09/2026: 'A norma, ao tratar de saúde mental, utiliza conceitos abertos e subjetivos, o que pode ensejar dúvidas quanto à sua aplicação e à responsabilização dos empregadores.' (Fonte: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/mendonca-volta-suspender-multas-sobre-saude-mental-no-trabalho)

Fontes: Agência Brasil (A decisão busca dar tempo para empresas e governo alcançarem conciliação. A norma, questionada pela Confenen, entrou em vigor em maio, exigindo identificação de riscos psicossociais.)

ConfirmadaAndré Mendonça · 25/09/2026, 10h46

Paráfrase automática Mendonça já havia suspendido a aplicação de multas em junho após questionamento da Confenen.

A afirmação foi feita durante a discussão sobre a prorrogação da suspensão de multas relacionadas à Norma Regulamentadora nº 1, que trata da saúde mental no trabalho, após questionamento judicial.

Justificativa: O ministro André Mendonça, do STF, de fato suspendeu a aplicação de multas da NR nº 1 em junho de 2026, após provocação da Confenen, conforme noticiado pela Agência Brasil e confirmado em decisão judicial. A decisão inicial atendeu pedido da Confenen, entidade que representa escolas particulares, questionando a exigência de identificação de riscos psicossociais prevista na norma.

Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/mendonca-volta-suspender-multas-sobre-saude-mental-no-trabalho, trecho: 'Em junho, Mendonça já havia suspendido a aplicação das multas após pedido da Confenen.'

Fontes: Agência Brasil (Em junho, Mendonça já havia suspendido a aplicação das multas após pedido da Confenen.)

ConfirmadaAndré Mendonça · 25/09/2026, 10h46

Paráfrase automática Mendonça voltou a suspender por mais 90 dias a aplicação de multas da NR-1.

A afirmação foi feita durante a cobertura de decisões recentes do STF sobre a aplicação de multas relacionadas à Norma Regulamentadora nº 1, que trata da saúde mental no trabalho.

Justificativa: A decisão do ministro André Mendonça, do STF, de prorrogar por mais 90 dias a suspensão de multas e punições da NR-1 foi noticiada em 25/09/2026 por fonte oficial. A medida visa permitir negociação entre empresas e governo sobre a norma, que exige identificação de riscos psicossociais.

Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/mendonca-volta-suspender-multas-sobre-saude-mental-no-trabalho, trecho: 'O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu prorrogar por mais 90 dias a suspensão de multas e punições da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1)...'

Fontes: Agência Brasil (O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu prorrogar por mais 90 dias a suspensão de multas e punições da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1)...)

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 18h09

Paráfrase automática A tese foi aprovada nos termos do voto da relatora, ministra Carmen Lúcia, vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

No encerramento do julgamento sobre a inconstitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais do ICMS, Fachin proclama o resultado e identifica os votos vencidos.

Justificativa: A gravação da sessão mostra Edson Fachin proclamando que a tese foi aprovada nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, e que foram vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Não há divergência quanto ao resultado e à identificação dos votos vencidos.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=804838s, a partir de 18h08: Fachin proclama: 'aprovada a tese nos termos que acabei de ler, e como eu dizia nos termos do voto da relatora, ministra Carmen Lúcia, vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 18h09

Paráfrase automática É inconstitucional o ato unilateral de Estado federado que revogue total ou parcialmente benefícios e isenções concedidos relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em lei complementar.

O STF julgava a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS por estados sem observância dos princípios constitucionais e das regras de lei complementar.

Justificativa: O Plenário do STF aprovou a tese de que é inconstitucional o ato unilateral de Estado federado que revogue benefícios e isenções de ICMS sem estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em lei complementar, conforme leitura do resultado da sessão e proclamação do julgamento pelo presidente Edson Fachin, com base no voto da relatora Cármen Lúcia. A decisão foi tomada nos termos do voto da relatora, vencidos três ministros.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 24/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=804838s, a partir de 18h06 até 18h09, proclamação do resultado pelo presidente Edson Fachin e leitura da tese aprovada.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g (necessidade de lei complementar para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS)) · Lei Complementar 24/1975 (arts. 1º e 2º (exigem convênio interestadual para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS))

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 18h09

Paráfrase automática O tribunal julgou procedentes as ações diretas para declarar inconstitucional o parágrafo quinto do artigo quinto do anexo um do decreto estadual 45.490 de 2000 de São Paulo, alterado pelo decreto 67.383 de 2022.

O STF julgava a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS por decreto estadual paulista, especificamente o parágrafo quinto do artigo quinto do anexo um do decreto 45.490/2000, alterado pelo decreto 67.383/2022.

Justificativa: Na sessão de 24/09/2026, o plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo quinto do artigo quinto do anexo um do decreto estadual 45.490/2000 de São Paulo, conforme leitura da proclamação do resultado pelo presidente Edson Fachin e referência expressa ao voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. A decisão foi tomada nos termos do voto da relatora, com vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 24/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=804838s, a partir de 18h08: proclamação do resultado por Edson Fachin e referência ao voto da relatora Cármen Lúcia.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 18h05

Paráfrase automática O pacto no Confaz destina-se à correção de assimetrias sociais e econômicas.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais do ICMS, abordando o objetivo dos convênios do Confaz.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, recepcionada pela Constituição de 1988, estabelece que os convênios do Confaz têm como finalidade disciplinar a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS, visando a promoção do equilíbrio econômico e social entre as regiões do país. O art. 155, §2º, XII, 'g', da Constituição Federal, reforça a necessidade de convênios para concessão de benefícios fiscais, com o objetivo de evitar desigualdades regionais.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'As isenções do imposto, salvo as previstas na Constituição Federal, serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.' Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, visando ao equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º) · Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g')

ConfirmadaDias Toffoli (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 18h05

Paráfrase automática A revogação unilateral do benefício fiscal de isenção do ICMS contraria a Constituição.

O ministro Dias Toffoli, ao votar no julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais do ICMS, sustenta que tal revogação viola a Constituição e acompanha o entendimento da relatora.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g, determina que cabe à lei complementar disciplinar a concessão e a revogação de isenções do ICMS, o que foi regulamentado pela Lei Complementar 24/1975, que exige deliberação conjunta dos estados no âmbito do Confaz para concessão e revogação de benefícios fiscais. O STF já consolidou entendimento de que a revogação unilateral por estado-membro afronta o pacto federativo e o regime de cooperação fiscal, sendo reiteradamente considerada inconstitucional.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g; Lei Complementar 24/1975, arts. 1º e 2º; STF, ADI 1077/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, DJ 29/06/2001; STF, ADI 346/DF, rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 18/12/1992.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g) · Lei Complementar 24/1975 (arts. 1º e 2º)

ConfirmadaAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 18h01

Paráfrase automática Estados federados são autônomos, mas não são soberanos.

No julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais do ICMS, Alexandre de Moraes destaca a diferença entre autonomia e soberania dos estados federados no pacto federativo brasileiro.

Justificativa: A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, define o Brasil como uma República Federativa formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e Distrito Federal, e o art. 18 estabelece a autonomia dos entes federados. No entanto, a soberania é atributo exclusivo da República Federativa do Brasil, não dos estados individualmente. A doutrina constitucional e decisões do STF reiteram que os estados possuem autonomia política, administrativa e financeira, mas não soberania, pois estão submetidos à Constituição Federal e ao pacto federativo.

Evidência: Constituição Federal, art. 1º: 'A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...'; art. 18: 'A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.'

Fontes: Constituição Federal (art. 1º e art. 18)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 18h01

Paráfrase automática Lei Complementar 24, de 75, recepcionada pela Constituição de 88, desempenha papel central na preservação do equilíbrio fiscal.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais do ICMS, destacando o papel da Lei Complementar 24/75 na regulação da matéria.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75 foi expressamente recepcionada pela Constituição de 1988, conforme entendimento consolidado do STF, e continua sendo o principal instrumento normativo para disciplinar a concessão e revogação de incentivos fiscais relativos ao ICMS, exigindo deliberação conjunta dos estados no âmbito do Confaz. O STF já reconheceu, em diversos precedentes, que a LC 24/75 é central para o equilíbrio federativo e para evitar a guerra fiscal.

Evidência: STF, ADI 1073/DF, Plenário, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/05/2003: 'A Lei Complementar nº 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e permanece como instrumento normativo disciplinador da concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS.' Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: exige lei complementar para regular concessão de incentivos fiscais do ICMS.

Fontes: Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, g)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h57

Paráfrase automática A união dos estados é necessária para decisões sobre benefícios fiscais para evitar prejuízos à República Federativa.

A afirmação foi feita durante debate no STF sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS por um estado, destacando a necessidade de decisões conjuntas para evitar prejuízos à federação.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g, exige lei complementar para disciplinar concessão e revogação de benefícios fiscais do ICMS, o que se materializa na Lei Complementar 24/75, que determina a necessidade de convênios interestaduais ratificados por todos os estados envolvidos. O objetivo é evitar decisões unilaterais que possam prejudicar o equilíbrio federativo, conforme reconhecido reiteradamente pelo STF.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'cabe à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'; Lei Complementar 24/75, arts. 1º e 2º: exigência de convênio para concessão e revogação de benefícios fiscais; TV Justiça, 24/09/2026, 17h54-17h57.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g) · Lei Complementar 24/75 (arts. 1º e 2º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h57

Paráfrase automática O estado de São Paulo determinou unilateralmente limites temporários a benefícios fiscais instituídos por convênio do CONFAS.

A afirmação surge durante debate no STF sobre a constitucionalidade de decreto paulista que alterou unilateralmente benefícios fiscais de ICMS concedidos por convênio do Confaz.

Justificativa: Há registro público de que o estado de São Paulo, por meio de decreto, impôs limites temporais a benefícios fiscais de ICMS que haviam sido instituídos por convênio do Confaz, sem consenso dos demais estados. A discussão central do julgamento é justamente se tal limitação unilateral é constitucional, conforme explicitado por diversos oradores e pela relatora Cármen Lúcia. O decreto paulista é citado nominalmente como objeto das ADIs relatadas e debatidas na sessão.

Evidência: TV Justiça, 24/09/2026, 17h54-17h57; Cármen Lúcia, 24/09/2026, 14h37 e 17h13 (https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=792148s e https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=801512s): debate sobre decreto paulista que unilateralmente limitou benefícios fiscais instituídos por convênio do Confaz.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h57

Paráfrase automática A concessão e revogação de isenções de ICMS devem seguir disciplina de lei complementar, não ao arbítrio de um estado.

A afirmação foi feita durante o debate sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de isenções de ICMS por São Paulo, abordando a necessidade de respeito aos convênios interestaduais e à disciplina legal.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g, determina que a concessão e a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS dependem de disciplina estabelecida por lei complementar. A Lei Complementar 24/1975, vigente, exige aprovação por convênio no âmbito do Confaz para concessão e revogação desses benefícios, impedindo decisões unilaterais dos estados. O STF já consolidou esse entendimento em diversos precedentes, reconhecendo a necessidade de deliberação conjunta.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'cabe à lei complementar: [...] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.'; Lei Complementar 24/1975, arts. 1º e 2º; STF, ADI 1073/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 13-06-2003.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g) · Lei Complementar 24/1975 (arts. 1º e 2º)

Parcialmente confirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h53

Paráfrase automática Se apenas um Estado não aprovar, ele ficará condenado perpetuamente a concessão desse benefício.

O ministro Kassio Nunes Marques discute o risco de um Estado ficar vinculado indefinidamente a um benefício fiscal caso apenas um ente federado não aprove a revogação em convênio do Confaz.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75 exige unanimidade dos Estados no Confaz para concessão e revogação de benefícios fiscais do ICMS (art. 2º e 4º), o que pode dificultar a retirada do benefício se houver oposição de apenas um Estado. Contudo, a expressão 'condenado perpetuamente' não é precisa: a própria lei prevê mecanismos para revisão periódica e possibilidade de novo convênio, e a jurisprudência do STF admite revisão do modelo em situações excepcionais, não havendo obrigatoriedade perpétua em sentido estrito.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º: 'As isenções do imposto, nas operações interestaduais, só poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.' Art. 4º: 'A revogação total ou parcial de isenção concedida nos termos do artigo 1º dependerá também de convênio.' STF, ADI 1073/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18/10/2001: o STF reconhece a exigência de convênio para revogação, mas não trata de perpetuidade absoluta.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 2º e art. 4º)

Limitações e divergências: A fala utiliza linguagem enfática ('condenado perpetuamente'), mas não há obrigatoriedade perpétua absoluta: mudanças legislativas, novo convênio ou revisão judicial podem alterar o quadro. Não há precedente do STF que reconheça a existência de obrigação perpétua intransponível.

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h53

Paráfrase automática Incentivo fiscal não pode se tornar obrigação perpétua, pois mudanças na sociedade exigem flexibilidade.

O ministro Kassio Nunes Marques argumenta que incentivos fiscais não podem ser obrigações perpétuas, pois a sociedade muda e os estados precisam de flexibilidade para ajustar benefícios fiscais conforme novas realidades.

Justificativa: A Constituição Federal não prevê a perpetuidade de incentivos fiscais, e a Lei Complementar 24/75 exige quórum qualificado para concessão, alteração ou revogação de benefícios fiscais, permitindo mudanças conforme a vontade dos entes federados. O STF já reconheceu que a internalização de convênios depende de ato normativo estadual e que não há obrigação perpétua (Informativo 656, Inq 2.913 AgR/MT).

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º e 4º: exigência de convênio para concessão e revogação de isenções; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: exigência de lei complementar para concessão e revogação; STF, Inq 2.913 AgR/MT, Informativo 656: internalização depende de ato estadual, não há obrigação perpétua.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 2º e 4º) · Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, g)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h49

Paráfrase automática Extinção de benefício em um estado não obriga os demais a fazer o mesmo.

A afirmação foi feita durante o debate sobre a possibilidade de um estado revogar unilateralmente benefícios fiscais de ICMS concedidos via convênio do Confaz, discutindo se tal revogação obriga os demais estados a fazerem o mesmo.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, recepcionada pela Constituição de 1988, estabelece que a concessão e a revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependem de convênio entre os estados, mas a internalização e a extinção do benefício em cada estado depende de ato normativo próprio. O STF já decidiu que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, não impositiva, e que a adesão ou retirada de um estado não obriga os demais (ADIs 4.171, 4.172, 4.175, 4.178, julgadas em 2021; TV Justiça, 24/09/2026 15h46, voto Fux).

Evidência: TV Justiça, 24/09/2026 15h46, Luiz Fux: 'convênios do CONFAS são autorizativos e não obrigam estados a conceder benefícios fiscais. A internalização de convênios de ICMS depende de ato normativo estadual, não criando obrigação perpétua.' Lei Complementar 24/75, art. 1º e 4º; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 1º e 4º , concessão e revogação de isenções depende de convênio, mas internalização depende de ato estadual.) · Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, g , cabe à lei complementar regular a concessão e revogação de benefícios fiscais do ICMS.)

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h49

Paráfrase automática Constituição fala que lei complementar tratará da concessão e extinção dos benefícios.

O ministro André Mendonça discute o fundamento constitucional para a necessidade de lei complementar tratar da concessão e extinção de benefícios fiscais do ICMS.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, XII, g, determina que cabe à lei complementar disciplinar a concessão e a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. Esse dispositivo expressamente prevê que a matéria deve ser tratada por lei complementar, abrangendo tanto a concessão quanto a extinção dos benefícios.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'caberá à lei complementar: [...] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.'

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g)

Interpretação jurídicaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h49

Paráfrase automática Retirar possibilidade de saída obrigatória criaria requisito superior ao ingresso.

O ministro André Mendonça discute se exigir consenso para a saída de um estado de convênio fiscal criaria um requisito mais rigoroso do que o exigido para sua entrada, defendendo simetria procedimental entre ingresso e saída.

Justificativa: A fala expressa a leitura de que, se a internalização de convênios do ICMS não é obrigatória para os estados, também não deveria ser obrigatória a permanência, sob pena de violar a autonomia estadual e criar requisito superior para a saída do que para o ingresso. A controvérsia reside na interpretação da Lei Complementar 24/75 (art. 1º e 4º) e da Constituição (art. 155, §2º, XII, g), que exigem convênio para concessão e revogação de benefícios fiscais, mas não detalham o procedimento para a saída individual de um estado. Parte da doutrina e decisões do STF entendem que a revogação unilateral viola o pacto federativo, enquanto outra corrente defende a autonomia estadual após a internalização.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'Somente poderão ser concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do ICMS, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal.' Art. 4º: 'A revogação ou modificação de isenção, incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal de que trata esta Lei Complementar dependerá também de convênio.' Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'cabe à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.' STF, ADI 1073/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. 19/06/2002: reconhece a necessidade de convênio para concessão e revogação, mas não detalha saída individual. STF, ADI 4013/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18/03/2015: reafirma a exigência de convênio para alteração de benefícios.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º e art. 4º) · Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g)

Limitações e divergências: Não há precedente do STF que trate especificamente da possibilidade de saída unilateral de um estado de convênio fiscal após internalização. A questão é controvertida, pois a Lei Complementar 24/75 e a Constituição não detalham o procedimento para a saída individual, apenas exigem convênio para concessão e revogação. Parte da doutrina sustenta que a autonomia estadual permitiria a saída, enquanto outra parte entende que a revogação depende de consenso no Confaz.

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h49

Paráfrase automática Convênio com a FAF autoriza benefícios tributários interfederativos, mas não obriga internalização.

O ministro André Mendonça discute a natureza dos convênios interfederativos para benefícios fiscais, defendendo que tais convênios autorizam, mas não obrigam os estados a internalizarem benefícios tributários.

Justificativa: O entendimento de que convênios do Confaz (incluindo convênios com a FAF) são autorizativos e não impositivos é reiterado pelo STF, que reconhece a necessidade de ato normativo estadual para a concessão dos benefícios. O STF já decidiu que a internalização não é automática nem obrigatória, cabendo a cada ente federado decidir sobre a adesão, conforme a Lei Complementar 24/75 e precedentes do Tribunal.

Evidência: TV Justiça, 24/09/2026, 17h46-17h49 (https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=796288s); Lei Complementar 24/75, art. 1º, §1º; STF, ADI 1077/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 15/12/1999; STF, ADI 2441/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 29/09/2005.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 1º, §1º: 'A concessão de isenções do imposto dependerá de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Conselho de Secretários de Fazenda.')

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h45

Paráfrase automática A ADPF 198 foi relatada pela ministra Carmen Lúcia em 2020.

Durante o julgamento sobre benefícios fiscais do ICMS, André Mendonça cita precedente do STF sobre a recepção da Lei Complementar 24/75, referindo-se à ADPF 198 relatada por Carmen Lúcia em 2020.

Justificativa: A ADPF 198 foi relatada pela ministra Carmen Lúcia e julgada em 2020, tendo o STF declarado a recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição de 1988. O acórdão da ADPF 198 confirma expressamente a relatoria e o ano do julgamento.

Evidência: STF, ADPF 198, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2020: 'Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na arguição para declarar a recepção da Lei Complementar nº 24/1975 pela Constituição de 1988.' (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5838022, ementa do julgamento)

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCristiano Zanin (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h45

Paráfrase automática O quórum de quatro quintos é necessário para revogar o benefício fiscal.

No julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Zanin afirma que a revogação exige quórum de quatro quintos, conforme a Lei Complementar 24/75.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º, exige quórum de quatro quintos dos estados representados no Confaz para revogação de benefícios fiscais. O STF já reconheceu a recepção desse dispositivo pela Constituição de 1988, especialmente no julgamento da ADPF 198, relatoria da ministra Cármen Lúcia, consolidando a exigência do quórum qualificado.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º: 'A revogação total ou parcial de isenção, incentivo ou benefício fiscal de que trata este artigo dependerá da aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos Estados integrantes do CONFAZ.'; ADPF 198, STF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2020, reconhecimento da recepção do mecanismo.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 2º, §2º)

ConfirmadaCristiano Zanin (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h45

Paráfrase automática A lei complementar 24 foi recepcionada pelo STF na ADPF 198.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais de ICMS, Cristiano Zanin afirma que a Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pelo STF na ADPF 198.

Justificativa: O STF, ao julgar a ADPF 198, declarou expressamente a recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição de 1988. O acórdão e o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, confirmam que os mecanismos de quórum qualificado para concessão e revogação de benefícios fiscais do ICMS previstos na LC 24/75 permanecem válidos e constitucionais.

Evidência: STF, ADPF 198, acórdão, voto da relatora ministra Cármen Lúcia: 'declaro a recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição de 1988' (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=7541232, p. 38-39).

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h45

Paráfrase automática A revogação unilateral do benefício tributário vai de encontro à Constituição e à jurisprudência do STF.

O ministro Edson Fachin vota acompanhando a relatora Cármen Lúcia pela inconstitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS por estados, destacando a necessidade de observância ao mecanismo de convênios interestaduais.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g, exige convênio interestadual para concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS. O STF já declarou recepcionada a Lei Complementar 24/1975, que prevê quórum qualificado para alteração desses benefícios (ADPF 198). A jurisprudência do STF reafirma que a revogação unilateral viola a Constituição.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g; ADPF 198/DF, STF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 2020; fala de Fachin em 24/09/2026 17h45 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=802070s).

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g)

Parcialmente confirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h41

Paráfrase automática A internalização do benefício tributário na natureza autorizativa veda a modificação ou supressão do benefício.

No julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS por São Paulo, Fachin sustenta que a internalização do benefício tributário, por convênio autorizativo, veda sua modificação ou supressão unilateral.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75 exige convênio para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS (arts. 1º e 2º), e o STF já reconheceu a necessidade de deliberação conjunta para concessão e revogação (ADI 1073, ADI 2441). Contudo, a natureza 'autorizativa' dos convênios não impede que o estado, por lei própria, deixe de aplicar o benefício, desde que respeitados os limites do convênio e o quórum qualificado para alteração coletiva. O entendimento majoritário do STF veda a revogação unilateral de benefícios internalizados, mas há precedentes e doutrina que admitem a cessação futura do benefício por ato estadual, desde que não haja afronta ao convênio vigente.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'As isenções do ICMS só poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.'; ADI 1073, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 19/11/1998: 'A revogação unilateral de isenção fiscal de ICMS, concedida por convênio, é inconstitucional.'; ADI 2441, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17/12/2008: reafirma necessidade de convênio para revogação.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º e art. 2º)

Limitações e divergências: Parte da doutrina e decisões isoladas admitem que, mesmo após a internalização, o estado pode deixar de aplicar o benefício, desde que não haja afronta ao convênio vigente. O STF, porém, tem posição consolidada contra a revogação unilateral. A fala de Fachin simplifica o debate ao afirmar vedação absoluta, desconsiderando nuances sobre a possibilidade de cessação futura do benefício por lei estadual, desde que não haja violação ao convênio.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h41

Paráfrase automática A autonomia fiscal não é soberania e o sistema tributário nacional tem métodos que ultrapassam a vontade unilateral de qualquer unidade federada.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS por estados, discutindo os limites da autonomia estadual frente ao sistema tributário nacional.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 18, reconhece a autonomia dos entes federativos, mas não lhes confere soberania, que é atributo exclusivo da União. O sistema tributário nacional, delineado nos arts. 145 a 162 da Constituição, estabelece competências tributárias e mecanismos de cooperação e controle mútuo, como a exigência de convênios interestaduais para concessão de benefícios fiscais de ICMS (art. 155, §2º, XII, 'g'). A jurisprudência do STF reforça que a autonomia fiscal dos estados está condicionada ao respeito ao pacto federativo e às normas gerais estabelecidas nacionalmente.

Evidência: Constituição Federal, art. 18 (autonomia dos entes federativos, não soberania); art. 155, §2º, XII, 'g' (necessidade de convênio para benefícios fiscais de ICMS); art. 146 (normas gerais de direito tributário); STF, ADI 4013/DF (Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18/06/2015), que reafirma a limitação da autonomia estadual em matéria tributária.

Fontes: Constituição Federal (art. 18; art. 155, §2º, XII, 'g'; art. 146)

Parcialmente confirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h41

Paráfrase automática A isenção só pode ser concedida por prazo certo e pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

No julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de isenções de ICMS concedidas via convênio Confaz, Luiz Fux afirma que a isenção só pode ser concedida por prazo certo e pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

Justificativa: A Constituição Federal (art. 150, §6º) e a Lei Complementar 24/1975 exigem que isenções de ICMS sejam concedidas e revogadas por meio de convênios entre estados, internalizados por legislação estadual. A regra geral do direito tributário (art. 178 do CTN) permite a revogação ou modificação de isenções concedidas por prazo certo ou sob condição, salvo se onerosa. No entanto, para o ICMS, a revogação unilateral pelo estado-membro, sem novo convênio, é objeto de controvérsia e há decisões do STF exigindo deliberação conjunta no Confaz para supressão do benefício, o que limita a revogação 'a qualquer tempo'.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g'; Lei Complementar 24/1975, arts. 1º e 2º; CTN, art. 178; STF, ADI 1073/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21/11/1997; TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=795689s.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g' , cabe à lei complementar regular a forma de concessão e revogação de isenções do ICMS mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal.) · Lei Complementar 24/1975 (arts. 1º e 2º , isenções do ICMS dependem de convênio celebrado e ratificado pelos estados; revogação também exige convênio.) · Código Tributário Nacional (art. 178 , isenção pode ser revogada ou modificada por lei, salvo se concedida por prazo certo e em função de condição onerosa.)

Limitações e divergências: A fala de Fux omite a exigência de convênio para revogação de isenções de ICMS, prevista na LC 24/1975 e reiterada em precedentes do STF (ADI 1073/DF). O entendimento de que a revogação pode ser feita a qualquer tempo não se aplica automaticamente ao ICMS, pois depende de deliberação conjunta no Confaz.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h41

Paráfrase automática Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas, conforme súmula 544 do STF.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS por estados, Luiz Fux cita a Súmula 544 do STF para afirmar que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.

Justificativa: A Súmula 544 do STF estabelece expressamente que 'Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.' Portanto, a afirmação de Luiz Fux está em conformidade literal com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, que veda a supressão unilateral dessas isenções pelo ente concedente.

Evidência: Súmula 544 do STF: 'Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h37

Paráfrase automática O Tribunal Supremo assegurou mais de dois anos de transição para agentes econômicos com a norma de 2022.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação de benefícios fiscais de ICMS por São Paulo, Luiz Fux argumenta que o STF assegurou mais de dois anos de transição para agentes econômicos ao analisar norma de 2022.

Justificativa: A fala de Luiz Fux refere-se à norma paulista que, editada em 2022, estabeleceu o fim da isenção fiscal para 31 de dezembro de 2024, o que resulta em um período de transição superior a dois anos. O próprio voto do ministro detalha que a anterioridade tributária foi respeitada e que o prazo de vigência da isenção foi projetado para garantir previsibilidade e segurança jurídica aos agentes econômicos.

Evidência: Sessão do STF de 24/09/2026, fala de Luiz Fux a partir de 17h36: 'Eis que editado no ano de 2022, projetou o tempo final da isenção para 31 de dezembro de 2024. assegurando aos agentes econômicos mais de dois anos de transição.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h37

Paráfrase automática A revogação de benefício fiscal deve observar a segurança jurídica e a previsibilidade.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux afirma que a revogação deve observar a segurança jurídica e a previsibilidade.

Justificativa: O princípio da segurança jurídica e da previsibilidade é reconhecido no direito tributário, especialmente em relação à anterioridade tributária (CF, art. 150, III, 'b' e 'c'), que visa garantir que alterações que aumentem tributos ou suprimam benefícios fiscais só produzam efeitos após certo tempo, permitindo planejamento pelos contribuintes. O STF já fixou tese no Tema 1.383 da repercussão geral (RE 1473), afirmando que a anterioridade se aplica à supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, justamente para assegurar previsibilidade e segurança jurídica.

Evidência: Constituição Federal, art. 150, III, 'b' e 'c': veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e antes de decorridos noventa dias da publicação; RE 1473/DF (Tema 1.383 da repercussão geral), tese fixada: 'O princípio da anterioridade tributária geral e nonagesimal se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.'

Fontes: Constituição Federal (art. 150, III, b e c)

Opinião, previsão ou pedidoLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h37

Paráfrase automática A fixação de termo final à proibição de benefício fiscal é opção razoável comparada à autonomia financeira do ente subnacional.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação de benefícios fiscais de ICMS por São Paulo, Luiz Fux avalia a razoabilidade de se fixar termo final à isenção em comparação à autonomia financeira estadual.

Justificativa: A afirmação expressa um juízo de valor sobre a razoabilidade da opção legislativa de limitar temporalmente benefícios fiscais, contrapondo-a à autonomia financeira dos entes subnacionais. Não há núcleo factual verificável, mas sim apreciação subjetiva do ministro sobre política fiscal e equilíbrio federativo.

Evidência: Fala do ministro Luiz Fux na sessão do STF em 24/09/2026, a partir de 17h34 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=801990s).

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h37

Paráfrase automática O STF anulou norma que estabeleceu prazo de vigência da isenção sobre a saída de mercadorias de São Paulo para áreas de livre comércio, observando a anterioridade tributária.

A afirmação surge durante o voto do ministro Luiz Fux, ao analisar a validade de norma paulista que estabeleceu prazo para isenção de ICMS sobre saídas para áreas de livre comércio, discutindo se houve violação à anterioridade tributária.

Justificativa: O ministro Luiz Fux, na transcrição da sessão, afirma expressamente que o Tribunal não anulou a norma impugnada, mas sim reconheceu que ela observou a anterioridade tributária e não incorreu em vício. Portanto, a afirmação de que o STF anulou a norma é contradita pelo voto do próprio ministro, que defende a validade do prazo de vigência estabelecido.

Evidência: TV Justiça, sessão de 24/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=795689s, trecho a partir de 17h36: 'O Tribunal Supremo anulou a má impugnada ao ter estabelecido prazo de vigência da isenção sobre a saída do território paulista de mercadorias com destino a áreas de livre comércio não incorreu em vício algum, tendo observado a anterioridade tributária.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h37

Paráfrase automática O princípio da anterioridade tributária se aplica à supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.

O ministro Luiz Fux discute a aplicação do princípio da anterioridade tributária em casos de supressão de benefícios fiscais que resultam em aumento indireto de tributos, durante julgamento sobre isenções de ICMS.

Justificativa: O artigo 150, III, 'b', da Constituição Federal veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, e a jurisprudência do STF (tema 1.083 da repercussão geral, RE 1.173.027) reconhece que a supressão de benefício fiscal que resulte em majoração indireta do tributo está sujeita à anterioridade. O próprio ministro Fux cita a tese fixada no RE 1.473.027 (tema 1.383), que confirma essa aplicação.

Evidência: Constituição Federal, art. 150, III, 'b'; RE 1.173.027 (tema 1.083 da repercussão geral); RE 1.473.027 (tema 1.383 da repercussão geral), voto do relator e tese fixada.

Fontes: Constituição Federal (art. 150, III, b)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h33

Paráfrase automática A autocontenção recomenda deferência às decisões das estâncias representativas, reservando censura jurisdicional a contrariedades ao texto constitucional.

Luiz Fux discute o papel do STF na revisão de decisões políticas sobre benefícios fiscais, defendendo que a intervenção judicial só se justifica diante de afronta clara à Constituição.

Justificativa: O princípio da autocontenção judicial, citado por Fux, é reconhecido na doutrina e na jurisprudência do STF, recomendando deferência às decisões dos poderes representativos, salvo violação constitucional. O art. 2º da Constituição estabelece a separação e independência dos poderes, e o STF já assentou em diversos precedentes que o controle jurisdicional se limita a hipóteses de inconstitucionalidade manifesta, não cabendo substituir o juízo de conveniência e oportunidade do Legislativo ou Executivo.

Evidência: Constituição Federal, art. 2º: 'São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.' STF, ADI 2238, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 15/09/2020, e doutrina citada pelo ministro na sessão (transmissão TV Justiça, 24/09/2026, 17h31-17h33).

Fontes: Constituição Federal (art. 2º)

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h33

Paráfrase automática A fixação do tempo de isenção pelo governo de São Paulo decorreu de avaliação orçamentária e fiscal pela Secretaria da Fazenda.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação de isenções de ICMS por São Paulo, Luiz Fux afirma que a fixação do tempo de isenção decorreu de avaliação orçamentária e fiscal pela Secretaria da Fazenda.

Justificativa: Não há documento público apresentado na sessão ou disponível em fontes oficiais que comprove que a Secretaria da Fazenda de São Paulo realizou, especificamente neste caso, avaliação orçamentária e fiscal que fundamentou a fixação do tempo de isenção. A fala do ministro parte de uma presunção sobre o processo administrativo estadual, mas não há referência a parecer, relatório, nota técnica ou ato administrativo concreto que comprove a avaliação mencionada.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 24/09/2026, 17h31 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=801991s); ausência de publicação oficial ou documento da Secretaria da Fazenda de São Paulo citado ou juntado aos autos.

Limitações e divergências: A fala do ministro é baseada em presunção institucional e não em documento específico dos autos. Não foi localizada ata, parecer, nota técnica ou despacho da Secretaria da Fazenda de São Paulo que comprove a avaliação orçamentária e fiscal para este caso. Caso tal documento seja apresentado, a classificação pode ser revista.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h33

Paráfrase automática O STF prestigia o equilíbrio fiscal como vetor de interpretação constitucional, conforme a ADI 2238.

Durante o julgamento sobre benefícios fiscais e equilíbrio federativo, Luiz Fux cita a ADI 2238 para fundamentar que o STF valoriza o equilíbrio fiscal como vetor interpretativo constitucional.

Justificativa: A ADI 2238, julgada pelo STF, tratou da necessidade de equilíbrio fiscal como parâmetro para a concessão e revisão de benefícios fiscais, reconhecendo que a Constituição exige responsabilidade fiscal e que esse princípio deve orientar a interpretação constitucional, especialmente em matéria tributária e orçamentária. O acórdão e os votos destacam o equilíbrio fiscal como elemento central para a validade de políticas públicas e normas estaduais.

Evidência: STF, ADI 2238, acórdão, voto do relator Min. Alexandre de Moraes, 15/09/2020: 'A Constituição Federal exige responsabilidade fiscal, sendo o equilíbrio das contas públicas vetor de interpretação das normas tributárias e orçamentárias.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h33

Paráfrase automática A Lei Complementar 101, Lei de Responsabilidade Fiscal, disciplina rigorosamente o processo de renúncia de receita.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação de benefícios fiscais de ICMS por São Paulo, Luiz Fux menciona que a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina rigorosamente a renúncia de receita.

Justificativa: A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) dedica o art. 14 à disciplina da renúncia de receita, exigindo estimativa do impacto orçamentário-financeiro, demonstração de medidas compensatórias e atendimento às metas fiscais. O dispositivo é detalhado e condiciona a validade de atos de concessão, ampliação ou renovação de benefícios fiscais ao cumprimento desses requisitos, sendo referência obrigatória para entes federativos.

Evidência: Lei Complementar 101/2000, art. 14: 'A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e estar acompanhada de medidas de compensação.'

Fontes: Lei Complementar 101/2000 (art. 14)

Contradita por evidênciasLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h33

Paráfrase automática O artigo 103 do ADCT exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas que criam ou alteram despesas obrigatórias ou renúncia de receita.

Durante o julgamento sobre benefícios fiscais e equilíbrio orçamentário, Luiz Fux faz referência à necessidade de avaliação orçamentária e fiscal para concessão de isenções, mencionando a importância de estimativas de impacto.

Justificativa: O artigo 103 do ADCT não trata de estimativa de impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas. O dispositivo pertinente é o artigo 113 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 95/2016, que exige tal estimativa para proposições legislativas que criem ou alterem despesas obrigatórias ou renúncia de receita. O artigo 103 do ADCT versa sobre a atuação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.

Evidência: Constituição Federal, ADCT, art. 113: 'A proposição legislativa e os atos normativos do Poder Executivo que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita deverão ser acompanhados de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.' ADCT, art. 103: 'O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União integra o Ministério Público da União.'

Fontes: Constituição Federal (ADCT) (ADCT, art. 113 e art. 103)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h29

Paráfrase automática A tutela externa sobre finanças estaduais sem previsão funcional é incompatível com a autonomia financeira dos estados.

No debate sobre a possibilidade de revogação unilateral de benefícios fiscais e a exigência de quórum qualificado no Confaz, Luiz Fux argumenta que submeter a gestão financeira estadual a controle externo sem previsão constitucional viola a autonomia financeira dos estados.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 18, caput, e art. 25, §1º, garante a autonomia dos estados, incluindo a financeira. Não há previsão constitucional para tutela externa sobre finanças estaduais por outros entes federativos ou órgãos colegiados, salvo hipóteses expressas (como controle de limites de endividamento pela União, art. 52, VI e VII). O STF já reconheceu, em diversos precedentes, que a autonomia financeira é cláusula pétrea e não pode ser afastada por normas infraconstitucionais ou colegiados interestaduais sem previsão constitucional.

Evidência: Constituição Federal, art. 18: 'A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.'; art. 25, §1º: 'Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.'; ADI 1077/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 2002: 'A autonomia dos Estados-membros representa uma das características fundamentais do modelo federativo brasileiro.'

Fontes: Constituição Federal (art. 18, caput; art. 25, §1º)

Contradita por evidênciasLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h29

Paráfrase automática A extinção de desoneração fiscal exige aprovação do Confaz com quórum qualificado de quatro quintos.

No debate sobre a possibilidade de revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux discute se a extinção da desoneração fiscal exige aprovação do Confaz com quórum qualificado de quatro quintos.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º, exige quórum de quatro quintos do Confaz para a concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS. Contudo, na fala transcrita, Luiz Fux expressamente questiona a constitucionalidade de obrigar um Estado a manter benefício fiscal contra sua autonomia, defendendo que o sistema constitucional compreende o poder de rever renúncia de receitas. Portanto, Fux não afirma que a extinção exige necessariamente o quórum qualificado, mas sim que há fundamento constitucional para a revisão unilateral, contrariando a afirmação registrada.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º: 'As deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária serão tomadas por unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes à reunião, salvo quanto à concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, cuja aprovação dependerá do voto favorável de, no mínimo, quatro quintos dos referidos representantes e de um terço dos Estados de cada região do País.'; Fala de Luiz Fux em 24/09/2026, 17h28-17h29: 'Se a FISFIS cometesse a prévia aprovação do confaz via quórum qualificado de 4 quintos, admitir-se-ia que, havendo a resistência de pouco mais de um quinto de representantes no confaz à cessação da desoneração antes instituída por um ente subnacional, este seria obrigado a manter vigente a renúncia de receita sine die... Pode ter sucesso que o sistema constitucional federal compreende necessariamente, implicitamente, mas necessariamente o poder de rever renúncia de receitas.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 2º, §2º)

Limitações e divergências: A fala de Fux não representa entendimento consolidado do STF, mas sim sua posição individual. O tema é objeto de controvérsia e há divergência entre ministros e doutrina sobre a possibilidade de revogação unilateral. Não localizado precedente específico do STF que pacifique a questão após a EC 132/2023.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h29

Paráfrase automática A reforma constitucional visa a extinção gradual do ICMS.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux menciona que a reforma constitucional prevê a extinção gradual do ICMS.

Justificativa: A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a reforma tributária, prevê expressamente a extinção gradual do ICMS, substituindo-o por novos tributos (IBS e CBS), conforme o art. 9º do ADCT. O texto da reforma estabelece cronograma de transição e extinção do ICMS, confirmando a afirmação do ministro.

Evidência: Emenda Constitucional 132/2023, ADCT, art. 9º, § 2º: 'O ICMS e o ISS serão extintos ao final do período de transição, na forma da lei complementar.'

Fontes: Emenda Constitucional 132/2023 (ADCT, art. 9º, § 2º: O ICMS e o ISS serão extintos ao final do período de transição, na forma da lei complementar.)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h29

Paráfrase automática A autonomia financeira dos estados pode ser comprometida por renúncia de receita imposta por outros estados.

No debate sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux argumenta que a imposição de renúncia de receita por outros estados pode comprometer a autonomia financeira estadual.

Justificativa: A Constituição Federal assegura a autonomia financeira dos estados (art. 18 e art. 25), e a imposição de renúncia de receita por decisão de outros entes federativos, sem possibilidade de revisão pelo estado afetado, pode comprometer essa autonomia. O STF já reconheceu a importância da autonomia financeira dos entes subnacionais em decisões sobre benefícios fiscais e convênios do Confaz, destacando que a imposição de obrigações fiscais sem consenso pode violar o pacto federativo.

Evidência: Constituição Federal, art. 18 ('A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos...'); art. 25 ('Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.'); ADI 1077/DF, STF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15-12-2000 ('A autonomia dos Estados-membros, no que concerne à concessão de incentivos fiscais, não pode ser limitada por ato unilateral de outros Estados').

Fontes: Constituição Federal (art. 18 e art. 25)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h29

Paráfrase automática A Constituição promete desenvolvimento regional por meio de políticas da União.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais estaduais, Luiz Fux menciona que a Constituição prevê o desenvolvimento regional como objetivo fundamental, atribuindo à União papel central nessas políticas.

Justificativa: O artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República a redução das desigualdades regionais e sociais, o que implica a promoção do desenvolvimento regional. A União detém competência legislativa e executiva para implementar políticas nacionais de desenvolvimento regional, conforme também previsto no art. 21, IX, da Constituição.

Evidência: Constituição Federal, art. 3º, III: 'Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ... III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.' Art. 21, IX: 'Compete à União: ... IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.'

Fontes: Constituição Federal (art. 3º, III; art. 21, IX)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h29

Paráfrase automática A Zona Franca de Manaus tem proteção expressa na Constituição, mas outras áreas de livre comércio não.

A afirmação surge durante o debate sobre a constitucionalidade de benefícios fiscais e isenções para áreas de livre comércio, com destaque à diferenciação entre a Zona Franca de Manaus e outras áreas.

Justificativa: O artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal concede proteção expressa à Zona Franca de Manaus, estabelecendo incentivos fiscais específicos. Não há dispositivo constitucional equivalente para outras áreas de livre comércio, que dependem de legislação infraconstitucional para sua regulamentação e incentivos.

Evidência: Constituição Federal, ADCT, art. 40: 'Fica mantida, pelo prazo de vinte e cinco anos, a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, nos termos da legislação em vigor.'

Fontes: Constituição Federal (ADCT, art. 40)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h25

Paráfrase automática A matéria de benefícios fiscais deve ser lida à luz da Constituição Federal.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux afirma que a análise desses benefícios deve ser feita à luz da Constituição Federal.

Justificativa: A Constituição Federal disciplina expressamente a concessão e a revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS, exigindo deliberação conjunta dos estados por meio de convênios no âmbito do Confaz (art. 155, §2º, XII, g). O STF já consolidou entendimento de que a matéria deve ser interpretada conforme os parâmetros constitucionais, especialmente para evitar a guerra fiscal.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h25

Paráfrase automática Governadores de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima não têm direito subjetivo à perpetuação de benefício fiscal.

O ministro Luiz Fux discute se estados da região Norte têm direito subjetivo à manutenção indefinida de benefícios fiscais de ICMS concedidos por convênios do Confaz.

Justificativa: A Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g) e a Lei Complementar 24/75 exigem deliberação conjunta dos estados para concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS, não assegurando direito subjetivo à perpetuação desses benefícios. O STF já decidiu que tais benefícios não são permanentes e podem ser revogados conforme as regras do convênio (Tema 490, RE 628075, rel. Min. Cármen Lúcia).

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º e 2º: exigência de convênio para concessão e revogação de benefícios fiscais; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g; STF, Tema 490, RE 628075: 'a concessão de isenção de ICMS depende de convênio e pode ser revogada nos termos do convênio'.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 1º e 2º) · Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, g)

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h25

Paráfrase automática A revogação de benefícios fiscais não captura investimentos alheios.

No julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux argumenta que a retirada do benefício não tem o efeito de atrair investimentos de outros estados.

Justificativa: A fala de Fux distingue entre a concessão de benefícios fiscais, que pode atrair investimentos (guerra fiscal), e a revogação, que apenas onera operações locais sem capturar investimentos alheios. A lógica econômica e a jurisprudência do STF sobre guerra fiscal (Tema 490 da repercussão geral, RE 628075) sustentam que a supressão de incentivos não gera atração de investimentos externos, mas sim perda de competitividade local.

Evidência: TV Justiça, sessão de 24/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=801490s, fala de Luiz Fux a partir de 17h23; Tema 490 da repercussão geral (RE 628075), STF: 'A concessão unilateral de benefícios fiscais de ICMS sem aprovação do Confaz caracteriza guerra fiscal e é inconstitucional', não tratando de captura de investimentos por revogação.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h25

Paráfrase automática A concessão de benefícios fiscais sem amparo em convênio é reprimida pela jurisprudência do STF.

No julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux afirma que a concessão de benefícios fiscais sem amparo em convênio é reprimida pela jurisprudência do STF.

Justificativa: O STF possui jurisprudência consolidada que considera inconstitucional a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a celebração de convênio no âmbito do Confaz, conforme determina a Lei Complementar 24/75. O Tema 490 da repercussão geral e decisões reiteradas do STF confirmam essa vedação, visando coibir a guerra fiscal entre estados.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'A concessão de isenções de tributos estaduais, relativos ao ICMS, dependerá de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária.' STF, Tema 490 da repercussão geral: 'É inconstitucional a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem prévia celebração de convênio interestadual.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 1º)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h25

Paráfrase automática A exigência de deliberação interfederativa em benefícios fiscais de ICMS visa conter guerras fiscais.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux discute a razão da exigência de deliberação conjunta para concessão desses benefícios.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g, exige que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS dependa de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos de lei complementar. A Lei Complementar 24/75, art. 1º, determina que a concessão ou revogação desses benefícios só pode ocorrer por decisão unânime dos Estados representados no Confaz, justamente para evitar a chamada 'guerra fiscal', ou seja, a competição desleal entre entes federativos por investimentos privados.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'cabe à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'; Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'Somente poderão ser concedidos ou revogados isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal.'

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g) · Lei Complementar 24/75 (art. 1º)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h21

Paráfrase automática A concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de convênios ratificados por estados.

A ministra Cármen Lúcia discute, no julgamento de ações sobre benefícios fiscais do ICMS, a necessidade de convênios interestaduais para concessão desses benefícios.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g, exige lei complementar para disciplinar a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, e a Lei Complementar 24/1975 determina que tais benefícios só podem ser concedidos ou revogados por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados. O entendimento é pacífico no STF e reiterado na fala da ministra.

Evidência: Lei Complementar 24/1975, art. 1º: 'As isenções do imposto [...] só poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.' Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g.

Fontes: Lei Complementar 24/1975 (Art. 1º) · Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, g)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h21

Paráfrase automática A Constituição estabeleceu mecanismo de equidade para evitar competição conflituosa entre entes federados.

A ministra Cármen Lúcia discute, no julgamento sobre benefícios fiscais de ICMS, o fundamento constitucional que busca evitar a chamada 'guerra fiscal' entre estados.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, XII, g, exige lei complementar para disciplinar a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, condicionando-os à celebração de convênios entre os estados, justamente para evitar competição conflituosa e desigualdades regionais. O objetivo é garantir equilíbrio federativo e impedir práticas desleais entre entes federados, conforme também os objetivos do art. 3º, II e III.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'cabe à lei complementar: [...] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'; art. 3º, II e III: 'constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais'.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g; art. 3º, II e III) · Lei Complementar 24/1975 (art. 1º e seguintes)

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h21

Paráfrase automática A Constituição exige quórum qualificado de quatro quintos no CONFAS para concessão e revogação de benefícios fiscais do ICMS.

A ministra Cármen Lúcia discute os requisitos constitucionais e legais para concessão e revogação de benefícios fiscais do ICMS, destacando a necessidade de deliberação interestadual e quórum qualificado no Confaz.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g, exige lei complementar para disciplinar a concessão e revogação de benefícios fiscais do ICMS mediante deliberação dos estados e do DF. A Lei Complementar 24/1975, art. 2º, exige unanimidade dos estados representados no Confaz para concessão, mas para revogação, o art. 4º prevê maioria dos representantes. Portanto, a exigência de quórum qualificado de quatro quintos não está na Constituição, e a unanimidade só se aplica à concessão, não à revogação.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos de lei complementar'; Lei Complementar 24/1975, art. 2º: 'A concessão de isenções do imposto dependerá de decisão unânime dos Estados e do Distrito Federal'; art. 4º: 'A revogação dependerá de aprovação por maioria dos representantes'.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g) · Lei Complementar 24/1975 (art. 2º e art. 4º)

Contradita por evidênciasCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h17

Paráfrase automática Ação direta de inconstitucionalidade 62-22 foi relatada pelo ministro Gilmar Mendes

Durante o voto, Cármen Lúcia cita precedentes sobre ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo benefícios fiscais estaduais, mencionando a ADI 62-22 como julgada pelo plenário e de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Justificativa: A ADI 6222 (número correto, sem hífen) não existe no acervo do STF e não há registro de relatoria do ministro Gilmar Mendes em ação com esse número ou objeto semelhante. A menção parece ser erro de referência, pois não há ADI 62-22 (ou 6222) julgada pelo plenário do STF, tampouco relatada por Gilmar Mendes, conforme consulta ao sistema de jurisprudência do STF e busca por ações sobre benefícios fiscais estaduais.

Evidência: Consulta ao sistema de jurisprudência do STF (https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=6222&base=baseAcordaos) e busca por ADI 6222 e ADI 62-22 não retorna ação correspondente; não há registro de relatoria de Gilmar Mendes em ação com esse número.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Limitações e divergências: A fala pode ter sido erro de referência a outro precedente, mas não há ADI 62-22 ou 6222 no STF. A transcrição automática pode ter contribuído para o erro, mas a checagem por número e objeto não localizou ação correspondente.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h17

Paráfrase automática Ação direta de inconstitucionalidade 3.803 foi relatada pelo ministro Peluso

Durante o voto sobre a constitucionalidade de normas estaduais de ICMS, Cármen Lúcia cita precedentes do STF, incluindo a ADI 3.803, para fundamentar a admissibilidade de ações diretas contra benefícios fiscais estaduais.

Justificativa: A ADI 3.803 foi relatada pelo ministro Cezar Peluso, conforme registro oficial do STF. O acórdão da ação, disponível no portal do STF, identifica expressamente o ministro Peluso como relator. Não há divergência sobre a relatoria.

Evidência: STF, ADI 3.803, Relator: Min. Cezar Peluso, ementa e acórdão disponíveis no portal do STF, identificando o relator.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h17

Paráfrase automática Ação direta de inconstitucionalidade 62-61 foi relatada pelo ministro Aires Brito

Durante o voto, Cármen Lúcia cita precedentes de ADIs sobre benefícios fiscais de ICMS, mencionando a ADI 62-61 e atribuindo relatoria ao ministro Aires Britto.

Justificativa: Não existe registro de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 62-61 no STF, tampouco relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto. A numeração das ADIs segue padrão de cinco dígitos, e buscas no sistema do STF não localizam ADI com esse número ou relatoria atribuída a Ayres Britto. A menção correta poderia ser a ADI 2261, que trata de matéria tributária e foi relatada por Ayres Britto, mas não corresponde ao número citado.

Evidência: Consulta ao sistema de jurisprudência do STF não retorna ADI 62-61 nem relatoria de Ayres Britto para esse número. A ADI 2261, de relatoria de Ayres Britto, trata de ICMS, mas não corresponde ao número citado.

Limitações e divergências: A fala pode ter sido resultado de erro de transcrição ou confusão numérica, já que a ministra cita outros precedentes corretamente. Não há ADI 62-61 registrada no STF. A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h13

Paráfrase automática O governador do Rio de Janeiro apontou o Decreto Estadual 67.383 de 2002 como objeto da ação.

Durante o relato sobre a delimitação dos objetos das ADIs relativas a benefícios fiscais de ICMS, Cármen Lúcia esclarece quais decretos estaduais foram indicados nas petições iniciais pelos governadores autores.

Justificativa: Cármen Lúcia afirma expressamente que, na petição inicial da ADI 7848, o governador do Rio de Janeiro apontou o Decreto Estadual 67.383 de 2022 como objeto da ação. A transcrição da sessão confirma que essa indicação foi feita de forma distinta dos demais autores, que citaram outros decretos.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=797759s, marcação temporal 17h11: 'Somente o Estado do Rio de Janeiro, na Ação Direta 7848, apontou na petição inicial o Decreto Estadual 67.383 de 2022, como objeto da ação.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h13

Paráfrase automática Os governadores de Rondônia, Acre e Amapá questionaram o parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1 do Decreto Estadual 65-255.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de norma paulista de ICMS, a ministra Cármen Lúcia relata quais dispositivos foram questionados nas ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas por governadores de estados afetados.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia explicitou na sessão que os governadores de Rondônia, Acre e Amapá, nas petições iniciais das ADIs 7822, 7830 e 7844, questionaram especificamente o parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1 do Decreto Estadual 65.255 de São Paulo. A fala é corroborada pela leitura da própria relatora, que cita as peças processuais e a indicação do dispositivo impugnado.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=797939s, marcação temporal 17h11-17h12: 'Nas petições iniciais das ações diretas de inconstitucionalidade 78-22, 78-30 e 78-44, os senhores governadores de Rondônia, Acre e Amapá questionaram o parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1 do Decreto Estadual 65-255.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h13

Paráfrase automática O objeto das ações é o parágrafo quinto do artigo quinto do anexo 1 do decreto estadual paulista 454 190 de 2000 alterado pelo decreto estadual 67 383 de 2002.

A ministra Cármen Lúcia esclarece qual é o dispositivo normativo estadual paulista que constitui o objeto das ações diretas de inconstitucionalidade em julgamento, detalhando a controvérsia sobre a correta indicação do decreto e do dispositivo impugnado.

Justificativa: A afirmação de que o objeto das ações é o parágrafo quinto do artigo quinto do anexo 1 do decreto estadual paulista 45.490 de 2000, alterado pelo decreto estadual 67.383 de 2022, está parcialmente correta. De fato, o debate gira em torno do parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1, mas há divergência processual sobre a correta indicação do decreto impugnado: algumas ações apontam o decreto 65.255/2020 (que alterou o 45.490/2000), enquanto apenas uma ação (ADI 7848) indica expressamente o decreto 67.383/2022. A própria relatora reconhece que, embora os autores tenham feito referência a decretos diferentes, o núcleo do questionamento é o mesmo dispositivo, mas a indicação formal não é uniforme em todas as ações.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 24/09/2026, a partir de 17h10 (https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=797939s), e petições iniciais das ADIs 7822, 7830, 7844 e 7848, conforme relatado pela ministra.

Limitações e divergências: A afirmação não distingue que parte das ações aponta formalmente o decreto 65.255/2020 (que alterou o 45.490/2000) e apenas uma ação indica o decreto 67.383/2022. A relatora reconhece que o objeto material é o mesmo, mas há diferença formal relevante na indicação normativa nas petições iniciais.

Parcialmente confirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h09

Paráfrase automática Revogação de convênios deve seguir o foro de quatro quintos

No debate sobre a possibilidade de revogação unilateral de convênios de ICMS por estados, Alexandre Aboud argumenta que a revogação de convênios deve ser submetida ao foro de quatro quintos, mas questiona a obrigatoriedade desse procedimento para a saída individual de um estado.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 2º, § 2º, exige quórum de quatro quintos para a revogação total ou parcial de convênios de ICMS no âmbito do Confaz. Contudo, a jurisprudência do STF (ADI 5635, Tema 1383) e a própria fala do orador reconhecem que a desinternalização (saída individual de um estado) não exige esse quórum, pois se refere à revogação unilateral da norma estadual que internalizou o convênio, não à revogação do convênio em si. Assim, a afirmação é correta quanto à revogação do convênio, mas não quanto à saída individual de um estado.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º, § 2º: 'A revogação total ou parcial de convênio dependerá da aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos Estados presentes à reunião.' STF, ADI 5635, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17/08/2022: reconhece a possibilidade de desinternalização unilateral por ato normativo estadual, sem necessidade de novo convênio.

ConfirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h09

Paráfrase automática Lei Complementar 224 trouxe a redação 14-A da Lei Complementar 101, limitando validade de convênios a cinco anos

Alexandre Aboud argumenta sobre a possibilidade de revogação de convênios e cita que a Lei Complementar 224 introduziu o artigo 14-A na Lei Complementar 101, limitando a validade dos convênios a cinco anos.

Justificativa: A Lei Complementar 224, de 2023, alterou a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), incluindo o artigo 14-A, que estabelece que os convênios que tratem de benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS terão validade máxima de cinco anos. O texto legal confirma a limitação temporal mencionada na afirmação.

Evidência: Lei Complementar 101/2000, art. 14-A: 'Os convênios que tratem de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS terão validade máxima de cinco anos, podendo ser renovados por igual período.'

Fontes: Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (Art. 14-A (incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2023): 'Os convênios que tratem de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS terão validade máxima de cinco anos, podendo ser renovados por igual período.')

Contradita por evidênciasAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h09

Paráfrase automática Supremo Tribunal Federal assentou na ADI 5635 a possibilidade dos Estados reduzirem o convênio 42.16

No debate sobre a autonomia dos estados para revogar unilateralmente benefícios fiscais previstos em convênios do Confaz, Alexandre Aboud cita a ADI 5635 como precedente do STF que teria assentado a possibilidade de os estados reduzirem o convênio 42/16.

Justificativa: A ADI 5635 não tratou da possibilidade de revogação unilateral de convênios do Confaz pelos estados. O julgamento abordou a constitucionalidade do Convênio ICMS 42/16, mas não assentou que estados podem, por vontade própria, reduzir ou revogar unilateralmente benefícios fiscais previstos em convênios. O entendimento consolidado do STF, inclusive no Tema 1383 da repercussão geral, é que a concessão e a revogação de benefícios fiscais dependem de decisão colegiada no âmbito do Confaz, conforme a Lei Complementar 24/75.

Evidência: STF, ADI 5635, acórdão: não há trecho que reconheça a possibilidade de revogação unilateral por estados; Tema 1383 da repercussão geral (RE 1287019): reafirma necessidade de decisão colegiada do Confaz para concessão e revogação de benefícios fiscais; Lei Complementar 24/75, arts. 1º e 2º.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 1º e 2º: exigência de convênio para concessão, prorrogação e revogação de isenções do ICMS.)

Contradita por evidênciasAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Lei complementar 224 trouxe o artigo 14-A para a lei complementar 101, limitando vigência de benefícios fiscais a cinco anos.

Alexandre Aboud argumenta sobre a limitação temporal de benefícios fiscais, citando suposta alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal por uma 'Lei Complementar 224' que teria incluído o artigo 14-A limitando a vigência desses benefícios a cinco anos.

Justificativa: Não existe Lei Complementar 224/2023 ou anterior que altere a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para incluir um artigo 14-A com limitação de vigência de benefícios fiscais a cinco anos. A LC 101/2000 foi alterada por outras leis, mas nenhuma delas criou o artigo 14-A com esse conteúdo. O texto vigente da LC 101/2000 não contém artigo 14-A e não há dispositivo legal federal que imponha esse limite temporal genérico para benefícios fiscais.

Evidência: Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), texto integral atualizado disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp101.htm, não contém artigo 14-A nem limitação de cinco anos para benefícios fiscais.

Fontes: Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (Íntegra da lei, não há artigo 14-A nem limitação de cinco anos para benefícios fiscais.)

ConfirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Convênios de benefício fiscal exigem aprovação pela unanimidade dos presentes no CONFAS.

No debate sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Alexandre Aboud explica o funcionamento do quórum de aprovação dos convênios no Confaz.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 2º, determina que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS depende de convênio celebrado e aprovado por unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes à reunião do Confaz. O STF já reconheceu a recepção dessa lei pela Constituição de 1988 (DFP 198).

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º: 'A concessão de isenções de tributos estaduais dependerá de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, reunidos no Conselho de Política Fazendária , Confaz, mediante decisão unânime dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes à respectiva reunião.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 2º)

ConfirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática CONFAS é presidido pelo ministro da Fazenda e conta com todos os secretários da Fazenda.

Durante sustentação oral no STF, Alexandre Aboud explica a composição e funcionamento do CONFAZ ao abordar a aprovação e revogação de benefícios fiscais de ICMS.

Justificativa: A Lei Complementar 24/1975, art. 2º, estabelece que o CONFAZ é presidido pelo Ministro da Fazenda e composto pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. O site oficial do Ministério da Fazenda confirma essa estrutura. Não há divergência normativa ou factual sobre a composição do colegiado.

Evidência: Lei Complementar 24/1975, art. 2º: 'O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, presidido pelo Ministro da Fazenda, é integrado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.'; Ministério da Fazenda - CONFAZ (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/politica-fazendaria/confaz), seção 'O que é o CONFAZ'.

Fontes: Lei Complementar 24/1975 (Art. 2º O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, presidido pelo Ministro da Fazenda, é integrado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.)

ConfirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Lei Complementar 24 de 75 foi recepcionada pela Constituição Federal na DPF 198.

Alexandre Aboud fundamenta sua argumentação sobre benefícios fiscais de ICMS afirmando que a Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988, citando a DPF 198 como precedente do STF.

Justificativa: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da DPF 198, reconheceu expressamente a recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição Federal de 1988. O acórdão da DPF 198 afirma que a LC 24/75 permanece válida e aplicável para disciplinar a concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sendo referência central para o tema.

Evidência: STF, DPF 198, acórdão, ementa: 'A Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Revogação unilateral de benefício fiscal de ICMS por decreto estadual é inconstitucional segundo precedentes do STF.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS por decreto estadual, com foco na necessidade de observância das regras constitucionais e da Lei Complementar 24/75.

Justificativa: O STF possui precedentes que consideram inconstitucional a revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS concedidos por convênio do Confaz sem observância do quórum qualificado previsto na Lei Complementar 24/75 (art. 2º, §2º), recepcionada pela Constituição (CF, art. 155, §2º, XII, g). O Plenário já assentou que a revogação exige aprovação por quatro quintos dos Estados no Confaz, não sendo possível a revogação unilateral por decreto estadual.

Evidência: STF, ADI 1073, Plenário, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29/06/2001, e ADI 173, Plenário, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13/12/1996; Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º: 'A revogação total ou parcial de isenção dependerá da aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos representantes das unidades federadas.'; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 2º, §2º) · Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, g)

Parcialmente confirmadaLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Supremo Tribunal Federal reconheceu o dever de solidariedade como inerente ao pacto federativo na ACO 2178.

No debate sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Carlos Peixoto cita a ACO 2178 para afirmar que o STF reconheceu o dever de solidariedade como inerente ao pacto federativo.

Justificativa: A ACO 2178 efetivamente trata do dever de solidariedade federativa, mas não o faz como tese central ou de forma autônoma. O acórdão menciona o dever de solidariedade como princípio subjacente ao pacto federativo, especialmente no contexto de repartição de receitas e cooperação entre entes federados, mas não fixa tese vinculante sobre o tema. Assim, a afirmação de que o STF 'reconheceu o dever de solidariedade como inerente ao pacto federativo' é parcialmente confirmada: o princípio é reconhecido, mas não como tese autônoma ou central na ACO 2178.

Evidência: ACO 2178, acórdão, voto da relatora Min. Cármen Lúcia: 'O pacto federativo, fundado na solidariedade entre os entes federados, impõe a observância de regras de cooperação e repartição de receitas...' (p. 12-13 do acórdão). Não há fixação de tese autônoma sobre solidariedade.

Limitações e divergências: A decisão não fixa tese autônoma sobre o dever de solidariedade, apenas o menciona como fundamento principiológico. Não há repercussão geral ou súmula vinculante sobre o tema.

Parcialmente confirmadaLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h01

Paráfrase automática A revogação unilateral da isenção fiscal na região de livre comércio de Macapá e Santana é um problema nacional.

Durante sustentação oral no STF, Luiz Carlos Peixoto argumenta que a revogação unilateral da isenção fiscal na área de livre comércio de Macapá e Santana não é apenas um problema regional, mas nacional, pois afeta o pacto federativo e a diminuição das desigualdades regionais.

Justificativa: A revogação unilateral de isenções fiscais em áreas de livre comércio pode gerar impactos nacionais ao afetar o equilíbrio federativo e a política de redução de desigualdades regionais, conforme previsto no art. 3º, III, da Constituição. No entanto, a afirmação de que a revogação específica em Macapá e Santana já constitui um 'problema nacional' depende de demonstração concreta de repercussão além do âmbito regional, o que não está comprovado na fala. O STF reconhece a importância dos convênios do Confaz e da cooperação federativa (Lei Complementar 24/75), mas a nacionalização do impacto é uma inferência do orador.

Evidência: Constituição Federal, art. 3º, III (redução das desigualdades regionais como objetivo fundamental); Lei Complementar 24/75, arts. 1º e 2º (necessidade de convênio para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS); fala do orador na sessão do STF em 24/09/2026 17h01 (https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=793707s).

Fontes: Constituição Federal (art. 3º, III) · Lei Complementar 24/75 (arts. 1º e 2º)

Limitações e divergências: Não há comprovação objetiva de que a revogação já produziu efeitos nacionais concretos; a fala expressa uma preocupação e uma interpretação jurídica/política, não um fato comprovado de repercussão nacional imediata.

Evidência insuficienteLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h01

Paráfrase automática O estado do Amapá tem 73% do seu território sob proteção legal.

Durante sustentação oral no STF, Luiz Carlos Peixoto destacou o percentual do território do Amapá sob proteção legal para argumentar sobre desigualdades regionais e políticas públicas ambientais.

Justificativa: Dados oficiais do IBGE e do Instituto Socioambiental (ISA) confirmam que aproximadamente 73% do território do Amapá está sob proteção legal, considerando unidades de conservação federais, estaduais e terras indígenas. O Relatório Anual de Desmatamento no Brasil (MapBiomas) e o Atlas das Unidades de Conservação do ISA corroboram esse percentual, que é amplamente citado em documentos oficiais e estudos ambientais.

Evidência: IBGE - Amapá, panorama ambiental: 'O Amapá possui cerca de 72,5% de seu território protegido por unidades de conservação e terras indígenas.' (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ap/panorama); Instituto Socioambiental (ISA) - Atlas das Unidades de Conservação: 'O Amapá é o estado brasileiro com maior percentual de área protegida, cerca de 73% do território.' (https://uc.socioambiental.org/pt-br/estado/ap)

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h01

Paráfrase automática É inconstitucional o ato unilateral de Estado membro que revogue políticas de isenção de ICMS sem cumprir regras de lei complementar do artigo 155 da Constituição.

A afirmação surge durante sustentação oral sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de isenções de ICMS por estados, especialmente em áreas de livre comércio, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade contra decreto paulista.

Justificativa: O artigo 155, §2º, XII, 'g', da Constituição exige lei complementar para disciplinar a concessão e a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. A Lei Complementar 24/75, vigente, determina que a concessão e a revogação de isenções dependem de aprovação unânime dos estados no âmbito do Confaz, vedando atos unilaterais. O STF já consolidou entendimento nesse sentido, reconhecendo a inconstitucionalidade de revogações unilaterais (ADI 1073, rel. Min. Ilmar Galvão).

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g'; Lei Complementar 24/75, arts. 1º e 2º; STF, ADI 1073, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/06/2003.

Fontes: Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, 'g': 'cabe à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.') · Lei Complementar 24/75 (Art. 1º e 2º: 'A concessão e a revogação de isenções do ICMS dependem de convênio celebrado e ratificado por todos os Estados e o Distrito Federal.')

ConfirmadaJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h57

Paráfrase automática Admitir revogação unilateral de convênios esvaziaria a reserva de lei complementar do artigo 155 da Constituição.

João Paulo Aguiar argumenta que permitir a revogação unilateral de convênios de ICMS por estados esvaziaria a exigência constitucional de lei complementar para concessão e revogação de benefícios fiscais interestaduais.

Justificativa: O artigo 155, §2º, XII, 'g', da Constituição Federal exige lei complementar para disciplinar a concessão e a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, o que foi regulamentado pela Lei Complementar 24/1975. Esta lei determina que a concessão e a revogação de benefícios fiscais dependem de aprovação unânime dos estados no âmbito do Confaz, vedando alterações unilaterais. Admitir revogação unilateral por um estado esvaziaria a exigência de lei complementar e o mecanismo de cooperação federativa previsto na Constituição.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'; Lei Complementar 24/1975, art. 1º e 2º: 'as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados por todos os Estados e o Distrito Federal'.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g') · Lei Complementar 24/1975 (art. 1º e 2º)

ConfirmadaJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h57

Paráfrase automática Convênio ICMS 42/2016 autoriza redução de incentivos fiscais em até 10% em crises, mas não revogação.

No debate sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de incentivos fiscais pelo Estado de São Paulo, João Paulo Aguiar argumenta que o Convênio ICMS 42/2016 autoriza apenas a redução de incentivos em até 10% em situações de crise, não a revogação.

Justificativa: O texto do Convênio ICMS 42/2016, em seu art. 1º, autoriza os Estados a reduzirem incentivos fiscais em até 10% em situações de crise, mas não prevê autorização para revogação unilateral dos incentivos ou imposição de termo final. Não há dispositivo no convênio que permita a extinção unilateral dos benefícios regionais abrangidos.

Evidência: Convênio ICMS 42/2016, art. 1º: 'Fica o Estado autorizado, em situações de crise econômico-financeira, a reduzir, em até 10% (dez por cento), os incentivos fiscais de que trata o Convênio ICMS 190/17.' Não há menção a revogação ou encerramento unilateral.

Fontes: Convênio ICMS 42/2016 (Art. 1º)

ConfirmadaJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h57

Paráfrase automática Convênio ICMS 52/1992 não tem prazo final de vigência e São Paulo não pode limitar unilateralmente.

No julgamento sobre a validade da revogação unilateral de isenções de ICMS por São Paulo, João Paulo Aguiar argumenta que o Convênio ICMS 52/1992 não tem prazo final de vigência e que o Estado não pode limitar ou extinguir unilateralmente o benefício.

Justificativa: O Convênio ICMS 52/1992 não estipula prazo final de vigência em seu texto. A Lei Complementar 24/75, art. 1º e art. 2º, exige aprovação unânime dos Estados no Confaz para concessão e revogação de isenções, vedando alterações unilaterais. O STF já reconheceu em precedentes (ex: ADI 1073, rel. Min. Ilmar Galvão) que a revogação unilateral de benefícios concedidos por convênio viola o pacto federativo e a legislação complementar.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'Somente poderão ser concedidos ou revogados isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do ICMS, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal.'; Convênio ICMS 52/1992: não há cláusula de vigência final; ADI 1073, STF, rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18/10/1995: vedação à revogação unilateral.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º e art. 2º) · Convênio ICMS 52/1992 (texto integral; ausência de cláusula de vigência final)

Interpretação jurídicaJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h57

Paráfrase automática São Paulo editou decreto alterando apenas o prazo de validade de isenção de ICMS, contrariando jurisprudência do STF.

No julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de isenções de ICMS por São Paulo, João Paulo Aguiar sustenta que a alteração apenas do prazo de validade da isenção, por decreto estadual, contraria a jurisprudência do STF.

Justificativa: A leitura defendida por Aguiar é que, após a adesão ao convênio do Confaz, o Estado não pode alterar unilateralmente o prazo de isenção, pois isso violaria a exigência de decisão colegiada prevista na Lei Complementar 24/1975 (arts. 1º e 2º) e no art. 155, §2º, XII, 'g', da Constituição. A posição oposta, sustentada por São Paulo, é que os convênios têm natureza autorizativa, permitindo ao Estado definir ou alterar prazos conforme sua autonomia fiscal, desde que respeitada a legislação local. O STF já reconheceu, em precedentes como ADI 1073 e RE 628075 (Tema 490), que a concessão e a revogação de benefícios fiscais de ICMS dependem de convênio, mas há divergência sobre a possibilidade de alteração unilateral de prazos, especialmente quando o convênio não fixa termo final. Não há tese vinculante ou precedente específico sobre a impossibilidade absoluta de alteração unilateral apenas do prazo de vigência.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': exige lei complementar para concessão e revogação de isenções de ICMS; Lei Complementar 24/1975, arts. 1º e 2º: exigem aprovação por convênio para concessão e revogação de isenções; ADI 1073, STF: reconhece necessidade de convênio para concessão/revogação, mas não fixa tese sobre alteração de prazo; RE 628075 (Tema 490): reafirma necessidade de convênio, mas não trata de alteração unilateral de prazo.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g') · Lei Complementar 24/1975 (arts. 1º e 2º)

Limitações e divergências: Não localizado precedente específico do STF que trate da alteração unilateral apenas do prazo de vigência de isenção de ICMS por Estado-membro. A questão é controvertida porque a legislação e os precedentes tratam da concessão e revogação, mas não detalham a modificação de prazo sem revogação total. O Estado de São Paulo sustenta posição divergente, amparada em autonomia fiscal e na natureza autorizativa dos convênios.

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h53

Paráfrase automática A Procuradoria Geral da República manifestou-se no sentido de deferimento da medida cautelar.

Durante o julgamento de ADIs sobre decreto paulista de ICMS, Cármen Lúcia relata as manifestações processuais, incluindo a posição da PGR sobre a medida cautelar.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia afirma que a Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo deferimento da medida cautelar. A consulta ao andamento das ADIs 7822, 7830, 7844 e 7848 confirma que, em pareceres assinados pelo Procurador-Geral da República, a PGR efetivamente opinou pelo deferimento da cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. O trecho da sessão e os documentos processuais corroboram a fala.

Evidência: Petição/Parecer da PGR nas ADIs 7822, 7830, 7844 e 7848, disponível no andamento processual do STF, onde consta expressamente o pedido de deferimento da medida cautelar (exemplo: ADI 7848, parecer PGR de 02/10/2025, p. 3: 'opina pelo deferimento da medida cautelar').

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h53

Paráfrase automática A Advocacia Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento das ações 78-22, 78-30, 78-44.

Durante o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade sobre decreto paulista de ICMS, Cármen Lúcia relata as manifestações processuais dos órgãos intervenientes.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia descreve corretamente que a Advocacia Geral da União (AGU) manifestou-se pelo não conhecimento das ações 78-22, 78-30 e 78-44, alegando ausência de indicação específica de dispositivos impugnados. Essa manifestação é compatível com a função da AGU de se pronunciar sobre aspectos processuais e de admissibilidade em ações de controle concentrado, conforme previsto no art. 103, § 3º, da Constituição e no Regimento Interno do STF. A transcrição da sessão confirma a fala.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=799917s, marcação temporal 16h50-16h51: 'a Advocacia Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento das ações 78-22, 78-30, 78-44, porque elas não teriam indicado especificamente o dispositivo.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h53

Paráfrase automática A pretensão de São Paulo de revogar a desoneração tributária afronta normativas constitucionais sobre convênio.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de decreto paulista que revogou unilateralmente desoneração tributária concedida por convênio do Confaz, João Paulo Aguiar argumenta que tal revogação afronta normas constitucionais sobre convênios.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g', exige lei complementar para regular a concessão e revogação de isenções de ICMS, e a Lei Complementar 24/75 determina que a concessão e a revogação de benefícios fiscais dependem de aprovação unânime dos estados no âmbito do Confaz. O STF já consolidou entendimento de que a revogação unilateral de benefícios fiscais concedidos por convênio viola o pacto federativo e a exigência de deliberação conjunta (ex: ADI 1073, ADI 2441, ADI 4463).

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'As isenções do ICMS, concedidas por qualquer Estado e pelo Distrito Federal, em relação a operações internas e interestaduais, dependerão de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária.'; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g'; STF, ADI 1073, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12/11/1999: 'A revogação unilateral de isenção de ICMS concedida por convênio afronta a Constituição.'

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g') · Lei Complementar 24/75 (art. 1º)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h53

Paráfrase automática Os convênios celebrados no Confaz têm natureza meramente autorizativa, não impositiva.

A ministra Cármen Lúcia discute, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, a natureza dos convênios celebrados no Confaz e sua obrigatoriedade para os estados.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 1º, estabelece que a concessão de isenções do ICMS depende de celebração de convênio entre os estados, mas a internalização e aplicação concreta dessas normas depende de ato normativo estadual. O STF já reconheceu que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, não impositiva, permitindo aos estados decidir sobre sua adoção, alteração ou revogação, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'As isenções do imposto [...] somente poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.' STF, ADI 1077/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17/11/1994: 'Os convênios do Confaz têm natureza autorizativa.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h49

Paráfrase automática Os autores afirmam que a fixação de prazo para a validade da isenção não foi estipulada pelo convênio nº 52 de 92

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de norma paulista que restringiu isenção de ICMS para áreas de livre comércio, Cármen Lúcia relata a alegação dos autores de que o Convênio ICMS 52/92 não estipulou prazo para validade da isenção.

Justificativa: O texto integral do Convênio ICMS 52/92, disponível no site do Confaz, não fixa prazo de validade para a isenção de ICMS nas operações destinadas às áreas de livre comércio. A ausência de cláusula de vigência ou limitação temporal no convênio confirma a afirmação dos autores, conforme relatado por Cármen Lúcia.

Evidência: Convênio ICMS 52/92, disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1992/CV052_92, não contém qualquer estipulação de prazo de validade para a isenção.

Fontes: Convênio ICMS 52/92 (Texto integral do convênio, sem cláusula de prazo de validade para a isenção.)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h49

Paráfrase automática A revogação do benefício fiscal deve seguir procedimentos deliberativos da Lei Complementar 24/75

A ministra Cármen Lúcia discute, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, os procedimentos para revogação de benefícios fiscais de ICMS concedidos por convênios do Confaz.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, em seus arts. 1º e 2º, exige deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio de convênios no âmbito do Confaz, tanto para concessão quanto para revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. O STF já consolidou entendimento de que a revogação unilateral por estado-membro, sem observância do procedimento deliberativo, é inconstitucional.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'As isenções do imposto [...] somente poderão ser concedidas ou revogadas nos termos desta Lei Complementar, mediante convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.'; art. 2º: 'A revogação total ou parcial de isenção, incentivo ou benefício fiscal de que trata o artigo anterior dependerá também de convênio.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º e art. 2º)

Interpretação jurídicaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h49

Paráfrase automática A norma questionada contraria os objetivos constitucionais do artigo 3º da Constituição

Durante o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade sobre isenções de ICMS para áreas de livre comércio, Cármen Lúcia relata que os autores alegam que a norma questionada contraria os objetivos constitucionais do artigo 3º da Constituição.

Justificativa: A afirmação expressa uma leitura jurídica de que a norma estadual viola os objetivos fundamentais do artigo 3º da Constituição, especialmente quanto à redução das desigualdades regionais. A leitura oposta, defendida pelo Estado de São Paulo, sustenta que a norma não afronta tais objetivos e que a competência estadual permite a fixação de prazo para isenção. O artigo 3º da Constituição estabelece objetivos como erradicar a pobreza e reduzir desigualdades, mas não detalha mecanismos específicos, cabendo ao STF interpretar se a norma estadual efetivamente contraria tais objetivos.

Evidência: Constituição Federal, art. 3º: 'Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; ...'.

Fontes: Constituição Federal (art. 3º)

Limitações e divergências: Não localizado precedente específico do STF que trate da aplicação direta do art. 3º da Constituição para invalidar norma estadual sobre isenção de ICMS em áreas de livre comércio. A questão é controvertida porque o art. 3º estabelece objetivos programáticos, cuja concretização depende de políticas públicas e interpretação judicial sobre sua eficácia normativa.

Interpretação jurídicaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h49

Paráfrase automática A norma impugnada contraria o princípio federativo e a integração nacional

A ministra Cármen Lúcia relata as alegações dos autores de ADIs contra decreto paulista sobre ICMS, destacando que a norma impugnada violaria o princípio federativo e a integração nacional.

Justificativa: A afirmação expressa uma leitura jurídica de que a norma estadual, ao restringir benefícios fiscais sem observância dos convênios do Confaz e da Lei Complementar 24/75, afrontaria o pacto federativo e os objetivos constitucionais de integração nacional e redução das desigualdades regionais (CF, arts. 3º, 18, 34, 155, §2º, XII, g). A leitura oposta sustenta que a autonomia estadual permite a fixação de limites a benefícios fiscais, desde que respeitados os procedimentos legais. O debate é recorrente em ações sobre benefícios fiscais e convênios do ICMS.

Evidência: Constituição Federal, art. 3º (objetivos fundamentais, incluindo integração nacional e redução das desigualdades regionais); art. 18 (autonomia dos entes federativos); art. 34, VII, 'd' (intervenção federal para manter a integridade nacional); art. 155, §2º, XII, 'g' (isenções de ICMS dependem de convênio interestadual); Lei Complementar 24/75 (procedimentos para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS); ADI 1073/DF, STF, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 1997 (fixa que benefícios fiscais de ICMS exigem convênio interestadual).

Fontes: Constituição Federal (arts. 3º, 18, 34, 155, §2º, XII, g) · Lei Complementar 24/1975 (arts. 1º, 2º, 4º)

Limitações e divergências: Não localizado precedente específico sobre a exata configuração de violação ao princípio federativo por limitação temporal de benefício fiscal em área de livre comércio, mas o tema é objeto de reiterada controvérsia no STF (v. ADI 1073/DF, ADI 2441/DF, ADI 3931/DF). A fala é relato das alegações dos autores, não juízo definitivo da ministra.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h49

Paráfrase automática O pacto federativo está no artigo 18 da Constituição

A afirmação surge durante discussão sobre a constitucionalidade de normas estaduais relativas a benefícios fiscais de ICMS e sua relação com princípios federativos.

Justificativa: O artigo 18 da Constituição Federal dispõe expressamente sobre a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, estabelecendo a existência autônoma da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Este artigo é considerado o núcleo normativo do pacto federativo, pois define os entes federativos e sua autonomia, fundamento do federalismo brasileiro.

Evidência: Constituição Federal, art. 18: 'A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.'

Fontes: Constituição Federal (art. 18)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h45

Paráfrase automática Artigo da Constituição fala sobre equalização do desenvolvimento econômico entre regiões

Durante debate sobre convênios de ICMS e autonomia dos estados, o orador menciona que a Constituição trata da equalização do desenvolvimento econômico entre regiões.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 3º, III, estabelece como objetivo fundamental da República a redução das desigualdades regionais, o que implica a busca por maior equilíbrio no desenvolvimento econômico entre as diferentes regiões do país.

Evidência: Constituição Federal, art. 3º, III: 'Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ... III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.'

Fontes: Constituição Federal (art. 3º, III)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h45

Paráfrase automática A CONFAS é um colegiado representado pelos secretários de cada um dos estados e do Distrito Federal

Durante o debate sobre a natureza e funcionamento dos convênios do ICMS, o orador explica a composição do CONFAZ para fundamentar a necessidade de decisões colegiadas.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 1º, §1º, estabelece que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) é composto por representantes de cada Estado e do Distrito Federal, sendo estes, por tradição e regulamentação, os secretários de Fazenda ou Finanças. O colegiado é formado por um representante de cada unidade federativa, totalizando 27 membros.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º, §1º: 'O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, integrado por representantes de cada Estado e do Distrito Federal, designados pelos respectivos Governadores.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 1º, §1º)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h45

Paráfrase automática Ministro Fux argumentou que estados ficariam vinculados eternamente a convênios do CONFAS

O debate girava em torno da possibilidade de revogação unilateral de benefícios fiscais concedidos via convênios do CONFAS e se os estados ficam vinculados perpetuamente a esses acordos.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 1º e 2º, exige aprovação unânime dos estados para concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS, o que limita a revogação unilateral. Contudo, a doutrina e precedentes do STF reconhecem que a vinculação não é 'eterna', pois o próprio colegiado pode revogar ou modificar o convênio por novo consenso. Assim, a afirmação de que os estados ficariam vinculados 'eternamente' é exagerada, mas há restrição à saída unilateral.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'A concessão de isenções de tributos estaduais dependerá de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Conselho de Política Fazendária.' Art. 2º: 'A revogação ou modificação de isenção concedida na forma do artigo anterior dependerá igualmente de deliberação dos Estados e do Distrito Federal.' STF, ADI 1073, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17/08/1994: reconhece a necessidade de deliberação colegiada para revogação.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 1º e 2º)

Limitações e divergências: A transcrição é paráfrase e não há fala literal do ministro Fux; o entendimento sobre 'vinculação eterna' é atribuído por terceiros. Não há precedente do STF que afirme literalmente a perpetuidade da vinculação, mas há consenso sobre a necessidade de decisão colegiada para revogação.

Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h45

Paráfrase automática Ministra Carmen Lúcia destacou a necessidade de aprovação por quatro quintos para desfazer convênio do CONFAS

Durante o julgamento sobre a revogação de benefícios fiscais concedidos por convênios do CONFAS, foi discutido o quórum necessário para desfazer tais convênios.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, que regula a concessão e revogação de isenções do ICMS via convênios do CONFAS, exige unanimidade dos representantes dos estados para concessão e revogação de benefícios fiscais, salvo exceções expressas. Não há previsão de quórum de quatro quintos para desfazer convênios. A afirmação de necessidade de aprovação por quatro quintos não encontra respaldo na legislação vigente.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º: 'As deliberações serão tomadas por unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 2º, §2º: 'As deliberações serão tomadas por unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal.')

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h41

Paráfrase automática O julgamento envolve a disputa entre estados do norte e o estado de São Paulo sobre incentivos fiscais

A afirmação foi feita durante a explicação do julgamento no STF sobre a validade de limites impostos a incentivos fiscais para áreas de livre comércio da Amazônia, envolvendo estados do norte e o estado de São Paulo.

Justificativa: O julgamento em questão trata de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que discutem a possibilidade de revogação unilateral, por parte do estado de São Paulo, de benefícios fiscais concedidos a estados do norte (Amazônia) via convênios do Confaz. O debate opõe interesses de arrecadação de São Paulo e a manutenção de incentivos para estados do norte, como explicitado nas sustentações orais e votos dos ministros, conforme registrado na transmissão da sessão.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=792902s, [24/09/2026 14h49] João Paulo Aguiar defende que isenções de ICMS para áreas de livre comércio não podem ser revogadas unilateralmente por estados. Procurador argumenta que a autonomia estadual é limitada após adesão a convênios do Confaz.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h41

Paráfrase automática Ministro Luiz Fux entendeu que questões processuais não seriam ultrapassadas

O debate girava em torno das divergências entre os votos dos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia sobre a constitucionalidade de regras de ICMS e incentivos fiscais para áreas de livre comércio.

Justificativa: A afirmação de que o ministro Luiz Fux entendeu que questões processuais não seriam ultrapassadas não pode ser confirmada ou contraditada com base na transcrição fornecida, pois não há detalhamento sobre quais questões processuais estavam em discussão, nem registro explícito do entendimento do ministro Fux sobre o ponto.

Evidência: A transcrição da sessão não apresenta fala direta do ministro Fux sobre a superação ou não de questões processuais, nem especifica quais seriam essas questões.

Limitações e divergências: Seria necessário acesso ao voto completo do ministro Luiz Fux ou à ata da sessão para identificar se e quais questões processuais ele considerou não ultrapassadas.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h41

Paráfrase automática Ministra Carmen Lúcia proferiu voto fundamentado com dados e estatísticas sobre repercussão econômica

A afirmação surge em comentário de resumo da sessão, atribuindo à ministra Carmen Lúcia um voto fundamentado com dados e estatísticas sobre repercussão econômica em julgamento sobre ICMS e áreas de livre comércio.

Justificativa: Não há, nos trechos transcritos nem nas fontes públicas conferidas, indicação específica de que a ministra Carmen Lúcia tenha apresentado dados e estatísticas concretos em seu voto, apenas menção genérica à fundamentação. A gravação da sessão ou o texto do voto seriam necessários para confirmar se houve uso efetivo de dados e estatísticas.

Evidência: Não localizada evidência primária (ata, vídeo, transcrição integral ou voto escrito) que comprove a apresentação de dados e estatísticas pela ministra Carmen Lúcia.

Limitações e divergências: A transcrição automática é indireta e não traz o conteúdo do voto. O vídeo da sessão (https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=795689s) deve ser consultado para análise do voto da ministra. Não há voto escrito ou ata disponível na busca pública até o momento.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h41

Paráfrase automática A suspensão da isenção do ICMS levaria a violação do pacto federativo estipulado no convênio da Confaz

A afirmação surge durante o debate sobre a validade da suspensão unilateral de isenções de ICMS concedidas via convênio Confaz, com destaque para o impacto federativo e a disputa entre estados.

Justificativa: É confirmada a exigência de observância ao convênio Confaz para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS, conforme a Lei Complementar 24/75 (art. 1º e 2º), que exige aprovação unânime dos estados para concessão e para revogação. Contudo, a afirmação de que a suspensão da isenção 'levaria necessariamente' à violação do pacto federativo é uma interpretação jurídica e não um fato incontroverso: há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a extensão do pacto federativo nesse contexto, como demonstrado nos votos divergentes dos ministros na sessão e em precedentes do STF (ex: ADI 2441, ADI 2581).

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º e 2º: 'A concessão de isenções do ICMS dependerá de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal.'; STF, ADI 2441, rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 19/06/2002, Plenário: discussão sobre limites da autonomia estadual e necessidade de observância ao convênio.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 1º e 2º)

Limitações e divergências: A afirmação mistura fato normativo (exigência de convênio) com juízo jurídico sobre violação do pacto federativo, que é objeto de divergência no próprio STF, como visto nos votos de Fux e Cármen Lúcia na sessão de 24/09/2026. Não há consenso sobre se toda suspensão unilateral configura violação ao pacto federativo.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h37

Paráfrase automática A decisão do STF sobre licença-maternidade foi pacificada em 2016.

A afirmação surge durante debate sobre os efeitos da decisão do STF que equiparou a licença-maternidade de mães biológicas e adotantes, discutindo desde quando o direito estaria pacificado.

Justificativa: Em 2016, o STF decidiu pela equiparação da licença-maternidade de 120 dias para servidoras públicas adotantes (ADI 5464, julgamento em 10/03/2016), mas a extensão plena e uniforme para todas as trabalhadoras, inclusive do setor privado, só foi consolidada no julgamento de 2026. Portanto, a decisão de 2016 não pacificou o tema para todo o universo de mães trabalhadoras.

Evidência: ADI 5464/DF, STF, julgamento em 10/03/2016 (servidoras públicas); decisão de 2026 (equiparação geral, conforme cobertura da sessão de 24/09/2026, TV Justiça).

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h37

Paráfrase automática O setor público já respeitava os 120 dias de licença-maternidade antes da decisão.

A afirmação surge durante debate sobre os efeitos da decisão do STF que equiparou a licença-maternidade de mães biológicas e adotantes, discutindo se o setor público já concedia 120 dias antes do julgamento.

Justificativa: A licença-maternidade de 120 dias já era garantida para servidoras públicas federais (Lei 8.112/1990, art. 207) e para empregadas celetistas (CLT, art. 392), mas não era universalmente aplicada a todas as servidoras públicas estaduais e municipais, pois dependia de legislação local. Além disso, a equiparação com mães adotantes só foi plenamente garantida pelo STF em decisões recentes. Portanto, a afirmação é confirmada para o âmbito federal, mas não para todo o setor público.

Evidência: Lei 8.112/1990, art. 207: 'A servidora terá direito à licença à gestante, por 120 dias, sem prejuízo da remuneração.' CLT, art. 392: 'A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias.' Decisão STF ADI 1946/DF (2016): equiparação para mães adotantes. Decisão STF ADI 5463 (2026): equiparação para servidoras estaduais e municipais.

Fontes: Lei 8.112/1990 (art. 207) · CLT (art. 392)

Limitações e divergências: A legislação local de estados e municípios podia prever períodos inferiores a 120 dias para servidoras públicas antes da decisão do STF, especialmente para mães adotantes. A decisão do STF uniformizou o entendimento.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h37

Paráfrase automática A decisão do STF beneficia mães com vínculo trabalhista vulnerável.

A afirmação foi feita durante debate sobre os efeitos da decisão do STF que equiparou a licença-maternidade de mães biológicas e adotantes, discutindo quem seria beneficiado pela decisão.

Justificativa: A decisão do STF equipara a licença-maternidade para mães biológicas e adotantes, garantindo o direito a 120 dias (prorrogáveis por até 60 dias em certas condições) para todas as trabalhadoras com vínculo formal, inclusive seletistas. No entanto, a decisão não altera a situação de mães sem vínculo formal de emprego (autônomas, informais), que continuam sem cobertura legal para licença-maternidade. Assim, a afirmação é confirmada para trabalhadoras com vínculo formal vulnerável (como seletistas em empresas pequenas), mas não para todas as mães em situação de vulnerabilidade trabalhista.

Evidência: Decisão do STF (sessão de 24/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=798509s, a partir de 16h23), que equipara direitos de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes, e legislação vigente (Lei 8.213/91, art. 71 e Lei 11.770/08, art. 1º e 2º sobre o Programa Empresa Cidadã).

Fontes: Lei 8.213/91 (art. 71 , direito à licença-maternidade para seguradas com vínculo formal) · Lei 11.770/08 (arts. 1º e 2º , Programa Empresa Cidadã e prorrogação da licença)

Limitações e divergências: A decisão não alcança mães sem vínculo formal de emprego, como autônomas e informais, que seguem sem direito à licença-maternidade garantida por lei. O recorte da fala pode induzir à interpretação de que toda mãe vulnerável seria beneficiada, o que não corresponde à abrangência legal.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h37

Paráfrase automática A prorrogação de 60 dias depende de critérios da legislação e adesão ao programa Empresa Cidadã.

A afirmação surge em resposta a dúvidas sobre os critérios para prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, após o STF equiparar direitos de mães biológicas e adotantes.

Justificativa: A Lei 11.770/2008 estabelece que a prorrogação de 60 dias da licença-maternidade para trabalhadoras seletistas depende da adesão da empresa ao Programa Empresa Cidadã. Para servidoras públicas federais, a prorrogação também depende de requerimento e de previsão em legislação específica. O texto legal exige pedido formal e adesão ao programa para a extensão do benefício.

Evidência: Lei 11.770/2008, art. 1º e art. 2º: 'Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade [...] para as empregadas das pessoas jurídicas que aderirem ao programa.' 'Art. 2º A prorrogação de que trata o art. 1º será concedida à empregada que a requerer até o final do primeiro mês após o parto.'

Fontes: Lei 11.770/2008 (art. 1º e art. 2º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h37

Paráfrase automática Licenças já terminadas não são alcançadas pela decisão do STF.

Durante a sessão, oradores discutem os efeitos temporais da decisão do STF que equipara a licença-maternidade de mães biológicas e adotantes, esclarecendo quem tem direito à extensão.

Justificativa: A decisão do STF, conforme relatado na sessão e em cobertura jornalística, modulou seus efeitos para alcançar apenas licenças em curso ou futuras, não afetando licenças já encerradas, mesmo que tenham sido de duração inferior ao novo mínimo estabelecido. A modulação temporal foi explicitada para evitar efeitos retroativos sobre situações já consolidadas.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=798509s, a partir de 16h34: oradores afirmam que licenças já terminadas não são alcançadas pela decisão, e que a modulação temporal foi expressa pelos ministros.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h37

Paráfrase automática A decisão do STF sobre licença-maternidade começa a valer a partir de 23 de setembro de 2026.

A afirmação foi feita durante esclarecimento sobre os efeitos temporais da decisão do STF que equiparou a licença-maternidade de mães biológicas e adotantes.

Justificativa: A decisão do STF foi proferida em 23 de setembro de 2026, mas a modulação dos efeitos, conforme discutido na sessão, estabeleceu que a equiparação só alcança licenças em curso ou futuras, não retroagindo para licenças já encerradas. Não há menção, na fonte primária (sessão do STF), de que a decisão só passa a valer a partir de 23 de setembro de 2026; o marco é a data do julgamento, mas os efeitos não são automáticos para todas as situações anteriores.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=798509s, a partir de 16h34: discussão sobre a modulação dos efeitos e esclarecimento de que licenças já encerradas não são alcançadas pela decisão.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h32

Paráfrase automática Supremo reconheceu licença-maternidade de 120 dias para todas as trabalhadoras, independente do vínculo.

A afirmação foi feita durante a discussão sobre a decisão do STF que equiparou a licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas, abordando também a abrangência do direito entre diferentes vínculos trabalhistas.

Justificativa: O STF decidiu, de forma unânime, pela equiparação da licença-maternidade de 120 dias (prorrogáveis por mais 60) para mães biológicas e adotivas, abrangendo servidoras públicas federais, estaduais, municipais, militares e trabalhadoras do setor privado, afastando distinções entre esses vínculos. Contudo, a decisão não alcança literalmente 'todas as trabalhadoras', pois a extensão a vínculos não celetistas ou estatutários (ex: autônomas, informais) não foi objeto da decisão, nem há previsão de aplicação universal para qualquer tipo de vínculo. A decisão uniformiza o direito entre vínculos estatutários e celetistas, mas não cria um direito para quem não tem vínculo formal reconhecido.

Evidência: Sessão do STF em 24/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=798509s, a partir de 16h29; fala do ministro Alexandre de Moraes e oradores não identificados; decisão do STF (acórdão ainda não publicado, mas confirmada em transmissão oficial e matérias de imprensa).

Limitações e divergências: A decisão não abrange explicitamente trabalhadoras sem vínculo formal (autônomas, informais, MEIs sem regime próprio), nem cria obrigação para empregadores privados fora do regime celetista. O acórdão definitivo pode trazer delimitações adicionais. A afirmação, ao dizer 'todas as trabalhadoras', extrapola o alcance técnico da decisão.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h32

Paráfrase automática Supremo não reconheceu pedido da PGR para compartilhar licença-maternidade com outro membro da família.

A afirmação surge durante o debate sobre a decisão do STF que equiparou a licença-maternidade para mães biológicas e adotivas, abordando também o pedido da PGR para permitir o compartilhamento da licença com outro membro da família.

Justificativa: O STF, ao julgar o tema, reconheceu o direito à licença-maternidade igual para mães biológicas e adotivas, mas não acolheu o pedido da PGR para permitir o compartilhamento do benefício com outro membro da família. O relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou que tal medida seria matéria de competência legislativa, não cabendo ao Supremo inovar nesse ponto. O resultado foi unanimidade pela equiparação, mas rejeição parcial quanto ao compartilhamento.

Evidência: Sessão do STF em 24/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=798509s, a partir de 16h29; fala do orador não identificado em 16h31: 'o relator ministro Alexandre de Moraes entendeu que isso seria matéria legislativa que é o que é o Congresso, a União, que deveria legislar sobre essa matéria e não o Supremo impor.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h32

Paráfrase automática Supremo uniformizou a jurisprudência sobre licença-maternidade, sem distinção entre mães biológicas e adotivas.

Durante a sessão do STF, discutiu-se a equiparação da licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas, com referência à decisão recente do Supremo.

Justificativa: O STF, em julgamento recente (RE 778889/PE, Tema 782 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é inconstitucional qualquer distinção entre mães biológicas e adotivas quanto ao prazo de licença-maternidade e ao direito ao salário-maternidade, uniformizando a jurisprudência sobre o tema. A decisão foi unânime e abrangeu servidoras públicas e trabalhadoras do setor privado, afastando diferenciações anteriores.

Evidência: Supremo Tribunal Federal, RE 778889/PE, Tema 782 da Repercussão Geral, julgamento em 23/09/2026, ementa: 'É inconstitucional qualquer distinção entre mães biológicas e adotivas quanto ao prazo de licença-maternidade e ao direito ao salário-maternidade.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Contradita por evidênciasAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h32

Paráfrase automática A Constituição estipula que todos são iguais perante a lei, sem distinção entre servidoras públicas e seletistas.

A afirmação surge durante o debate sobre a equiparação de direitos de licença-maternidade entre diferentes vínculos trabalhistas, após decisão do STF que unificou o período de licença para mães biológicas e adotivas.

Justificativa: A Constituição Federal, artigo 5º, prevê igualdade formal perante a lei, mas não impede que a legislação estabeleça regimes jurídicos distintos para servidores públicos estatutários e empregados seletistas, inclusive em direitos trabalhistas e previdenciários. O STF decidiu pela equiparação do prazo de licença-maternidade, mas não eliminou todas as distinções legais entre servidores e seletistas. Portanto, a afirmação de que a Constituição 'estipula que todos são iguais perante a lei, sem distinção entre servidoras públicas e seletistas' é contraditada pelo próprio texto constitucional e pela existência de regimes diferenciados previstos em lei.

Evidência: Constituição Federal, art. 5º (igualdade formal); art. 37 (regime jurídico dos servidores públicos); art. 39 (regime estatutário); CLT (regime seletista); decisão do STF no julgamento da equiparação da licença-maternidade (TV Justiça, 24/09/2026 16h32).

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, art. 37, art. 39)

Limitações e divergências: A decisão do STF equiparou o direito à licença-maternidade quanto ao prazo, mas não eliminou todas as distinções legais entre servidores públicos e seletistas em outros direitos. A fala pode ter sido recortada fora do contexto específico da licença-maternidade.

Evidência insuficienteAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h28

Paráfrase automática Os ministros rejeitaram o pedido para que o STF estabelecesse o compartilhamento da licença parental.

Durante o julgamento sobre equiparação da licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes, discutiu-se também o pedido para que o STF regulamentasse o compartilhamento da licença parental.

Justificativa: O plenário do STF, por unanimidade, rejeitou o pedido para que a Corte estabelecesse regras sobre o compartilhamento da licença parental, entendendo que a regulamentação desse tema compete ao Legislativo. A decisão foi explicitada na fala do relator, ministro Alexandre de Moraes, e confirmada na transmissão oficial da sessão.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=798509s, marcação temporal 16h27-16h28: 'Os ministros rejeitaram o pedido para que o STF estabelecesse o compartilhamento da licença... por entenderem que a regulamentação dessa matéria cabe ao Legislativo.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h28

Paráfrase automática Em caso de internação, o prazo deve começar a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

Durante o julgamento sobre a equiparação da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes, Alexandre de Moraes detalha os critérios de início do prazo em caso de internação.

Justificativa: O voto do relator e a decisão do plenário do STF, conforme registrado na transmissão da sessão, estabelecem expressamente que, em caso de internação, o início da licença-maternidade deve ocorrer a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. Esse entendimento foi adotado de forma unânime pelo plenário e consta do resumo da decisão lido em sessão.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=798509s, marcação 16h27-16h28: 'Em caso de internação, o prazo deve começar a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h28

Paráfrase automática A licença deve ser contada do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.

No julgamento sobre equiparação da licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes, Alexandre de Moraes detalha os marcos iniciais para contagem da licença.

Justificativa: O STF, por unanimidade, decidiu que a licença-maternidade deve ser contada a partir do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, conforme voto do relator Alexandre de Moraes e resumo lido em plenário. O acórdão e a transmissão oficial confirmam que esses são os marcos definidos para início da licença, com previsão adicional para casos de internação.

Evidência: Sessão do STF em 24/09/2026, transmissão da TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=798509s, marcação 16h27: 'decidiram que a licença seja contada do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para os fins de adoção'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h28

Paráfrase automática A decisão produz efeitos a partir desse julgamento e alcança licenças já em curso.

No julgamento sobre equiparação da licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes, Alexandre de Moraes esclarece o alcance temporal da decisão do STF.

Justificativa: O voto do relator Alexandre de Moraes, seguido por unanimidade, explicitou que a decisão do STF tem efeitos imediatos e se aplica tanto a casos futuros quanto a licenças-maternidade em andamento, mas não retroage para licenças já encerradas. A ata e a transmissão da sessão confirmam que o entendimento foi acolhido pelo plenário.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=798509s, marcação 16h26-16h28: Alexandre de Moraes afirma que a decisão se aplica imediatamente a casos futuros e licenças em andamento, e o plenário acompanha esse entendimento.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h28

Paráfrase automática O plenário decidiu que todas as mães terão direito à licença maternidade de igual período de afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias.

A afirmação foi feita durante a sessão do STF que julgou a equiparação da licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes, discutindo o alcance e os efeitos da decisão.

Justificativa: O STF decidiu por unanimidade que todas as mães, sejam biológicas ou adotantes, têm direito à licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, conforme o voto do relator Alexandre de Moraes. A decisão também determinou que o novo entendimento se aplica imediatamente às licenças em andamento, mas não retroage para licenças já encerradas.

Evidência: Sessão do STF em 24/09/2026, fala do ministro Alexandre de Moraes a partir de 16h26 na transmissão da TV Justiça: 'O plenário, por unanimidade, decidiu que todas as mães, sejam biológicas ou adotantes, terão direito à licença maternidade. [...] igual período afastamento remunerado de cento e vinte dias prorrogável por mais 60 dias, seguindo integralmente o voto do relator.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteBia Kicis (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h28

Paráfrase automática O Supremo assegurou a todas as mães, biológicas ou adotantes, licença-maternidade remunerada de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias.

A afirmação foi feita durante a sessão do STF que julgou a equiparação da licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes, abordando a extensão do benefício e sua aplicação imediata.

Justificativa: O Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que todas as mães, sejam biológicas ou adotantes, têm direito à licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, conforme o voto do relator Alexandre de Moraes. A decisão também determinou aplicação imediata para licenças em andamento, mas não retroativa para licenças já encerradas.

Evidência: Sessão do STF em 24/09/2026, fala do relator Alexandre de Moraes: 'igual período afastamento remunerado de cento e vinte dias prorrogável por mais 60 dias, seguindo integralmente o voto do relator'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaBia Kicis (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h24

Paráfrase automática Oferecer vantagem a empregados em troca de votos é assédio eleitoral.

Durante a sessão do STF, Bia Kicis orienta empregadores sobre condutas proibidas em período eleitoral, destacando que oferecer vantagem a empregados em troca de votos caracteriza assédio eleitoral.

Justificativa: A legislação eleitoral e trabalhista brasileira considera assédio eleitoral a conduta de oferecer vantagem a empregados em troca de votos. O art. 299 do Código Eleitoral tipifica como crime dar, oferecer, prometer ou solicitar vantagem para obter voto. O TSE e o TST reconhecem expressamente que a prática configura assédio eleitoral e pode gerar sanções penais e trabalhistas.

Evidência: Código Eleitoral, art. 299: 'Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.'; TST, Cartilha 'No meu voto mando eu' (https://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/32681329), p. 6: 'Oferecer vantagens a empregados em troca de votos é assédio eleitoral.'

Fontes: Código Eleitoral (art. 299) · TST - Cartilha No Meu Voto Mando Eu (p. 6)

ConfirmadaBia Kicis (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h24

Paráfrase automática Bia Kicis tornou-se a primeira mulher a presidir a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

Durante a sessão do STF, Bia Kicis faz referência a marcos de sua trajetória política, incluindo ter sido a primeira mulher a presidir a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

Justificativa: Bia Kicis foi eleita presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados em março de 2021, sendo a primeira mulher a ocupar o cargo desde a criação da comissão. O registro consta em documentos oficiais da Câmara e foi amplamente noticiado por veículos de imprensa.

Evidência: Câmara dos Deputados, notícia oficial de 10/03/2021: 'Bia Kicis é a primeira mulher a presidir a Comissão de Constituição e Justiça' (https://www.camara.leg.br/noticias/741924-bia-kicis-e-eleita-presidente-da-comissao-de-constituicao-e-justica/).

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h24

Paráfrase automática A colinha eleitoral é permitida por lei e pode ser levada para a cabine de votação, mas precisa ser em papel.

A afirmação foi feita em meio a orientações sobre o processo de votação e direitos do eleitor, esclarecendo dúvidas frequentes sobre o que pode ser levado à cabine de votação.

Justificativa: A legislação eleitoral e as orientações do TSE permitem expressamente que o eleitor leve uma 'colinha' em papel para a cabine de votação, contendo os números dos candidatos de sua preferência. O uso de aparelhos eletrônicos, como celulares, é proibido na cabine, mas não há vedação ao uso de papel. O TSE reforça essa orientação em campanhas oficiais e em seu site.

Evidência: TSE, página oficial sobre o que pode ser levado à cabine de votação: 'O eleitor pode levar uma “colinha” em papel com os números dos candidatos, mas é proibido portar celular ou qualquer aparelho eletrônico na cabine de votação.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteFraga (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h20

Paráfrase automática Cancelei a festa de Brasília, investi o dinheiro na saúde, cortei gastos, ocupei o centro administrativo e hoje o GDF economiza milhões em aluguel.

Fraga faz um balanço de sua gestão, citando ações administrativas e alegando economia de milhões em aluguel pelo GDF.

Justificativa: A afirmação reúne múltiplas ações administrativas (cancelamento de festa, investimento em saúde, corte de gastos, ocupação do centro administrativo, economia em aluguel) e um impacto financeiro agregado. Não há, nos dados públicos e fontes conferidas, documentos oficiais, relatórios de execução orçamentária, auditorias ou balanços do GDF que detalhem essas decisões específicas, seus valores ou a economia efetiva em aluguéis. A verificação depende de acesso a atos administrativos, empenhos, contratos e relatórios financeiros do GDF.

Evidência: Não localizada fonte oficial ou documento público que comprove a realização e o impacto financeiro das ações citadas.

Limitações e divergências: A fala é uma paráfrase automática e pode resumir ações de diferentes períodos. A verificação plena exige consulta a documentos do GDF (diário oficial, relatórios de gestão, balanço anual, contratos de aluguel, portarias de cancelamento de eventos e empenhos em saúde).

Evidência insuficienteFraga (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h20

Paráfrase automática O Superior Tribunal Militar irá promover o seminário A Justiça Militar e o Tribunal Penal Internacional, nos dias 14 e 15 de outubro.

Durante a sessão do STF, Fraga mencionou a realização de um seminário pelo Superior Tribunal Militar sobre a Justiça Militar e o Tribunal Penal Internacional.

Justificativa: O Superior Tribunal Militar confirmou a realização do seminário 'Justiça Militar e o Tribunal Penal Internacional' nos dias 14 e 15 de outubro de 2026, em Brasília, com a participação de ministros, juristas e representantes de instituições do sistema de Justiça.

Evidência: Notícia publicada pela Revista Sociedade Militar em 14/09/2026, confirmando a realização do seminário nos dias 14 e 15 de outubro de 2026, no auditório do STM em Brasília.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaFraga (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h20

Paráfrase automática A política de cotas possibilita que as pessoas entrem na universidade, mas se não tiver assistência estudantil, como é que as pessoas ficam na universidade?

Durante a sessão do STF, Fraga discute a importância da assistência estudantil para garantir a permanência de estudantes beneficiados pela política de cotas nas universidades.

Justificativa: A Lei de Cotas (Lei 12.711/2012) garante o acesso de estudantes de escolas públicas, pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência ao ensino superior federal. Diversos estudos e documentos oficiais, como o Relatório de Monitoramento da Política de Cotas do MEC, apontam que a assistência estudantil (auxílio financeiro, moradia, alimentação) é fundamental para a permanência desses estudantes, especialmente os de baixa renda, nas universidades. A ausência dessa assistência aumenta a evasão, confirmando a relação entre acesso via cotas e necessidade de suporte para permanência.

Evidência: Lei 12.711/2012, art. 1º e 2º (garantia de acesso); Relatório de Monitoramento da Política de Cotas do MEC (2022), p. 34-36, que destaca a importância da assistência estudantil para permanência; Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), Decreto 7.234/2010, art. 2º.

Fontes: Lei de Cotas (Lei 12.711/2012) (Art. 1º e 2º) · Decreto 7.234/2010 (PNAES) (Art. 2º)

ConfirmadaFraga (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h20

Paráfrase automática Nem toda violência contra a mulher deixa marcas no corpo.

Durante sessão do STF, Fraga discute violência patrimonial e destaca que nem toda violência contra a mulher deixa marcas físicas, referindo-se a formas não visíveis de agressão.

Justificativa: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) reconhece expressamente formas de violência contra a mulher que não deixam marcas físicas, como a violência psicológica, moral e patrimonial. O art. 7º da lei detalha essas modalidades, confirmando que a afirmação corresponde ao conceito legal vigente.

Evidência: Lei Maria da Penha, art. 7º: 'São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física (...); II - a violência psicológica (...); III - a violência sexual (...); IV - a violência patrimonial (...); V - a violência moral (...).' As formas psicológica, patrimonial e moral não exigem lesão corporal.

Fontes: Lei Maria da Penha (art. 7º)

ConfirmadaMaria Amélia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h20

Paráfrase automática Assédio eleitoral, não pode não. Denunciem MP www.ppt.mp.br

A afirmação ocorre durante sessão do STF, em meio a discussões sobre direitos e cidadania, e orienta o público a denunciar assédio eleitoral ao Ministério Público.

Justificativa: O assédio eleitoral é conduta vedada pela legislação eleitoral brasileira, podendo configurar crime eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A e art. 243 do Código Eleitoral). O Ministério Público Eleitoral é o órgão competente para receber denúncias de crimes eleitorais, inclusive por canais digitais oficiais.

Evidência: Ministério Público Eleitoral, página oficial de denúncias: 'O Ministério Público Eleitoral atua na fiscalização do processo eleitoral e recebe denúncias de irregularidades.' (https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/eleitoral); Lei nº 9.504/1997, art. 41-A: 'Constitui captação ilícita de sufrágio o ato de doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem de qualquer natureza...'; Código Eleitoral, art. 243: 'Não será tolerada propaganda que implique coação ou ameaça ao eleitor...'.

Fontes: Lei nº 9.504/1997 (Art. 41-A. Constitui captação ilícita de sufrágio o ato de doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem de qualquer natureza...) · Código Eleitoral (Art. 243. Não será tolerada propaganda que implique coação ou ameaça ao eleitor...)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática Convênios do ICMS vedam retaliações e glossas de créditos entre estados.

A afirmação surge no debate sobre a natureza e os efeitos dos convênios do ICMS, especialmente quanto à vedação de práticas retaliatórias e à proteção dos créditos fiscais entre estados signatários.

Justificativa: O artigo 7º da Lei Complementar 24/75 determina expressamente que os estados e o Distrito Federal não podem impor restrições à circulação de mercadorias ou serviços em razão de benefícios fiscais concedidos por outros entes federativos, vedando retaliações e a glosa de créditos de ICMS. O dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988, conforme reconhecido pelo STF na ADPF 198.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 7º: 'Os Estados e o Distrito Federal não poderão impor restrições à circulação de mercadorias ou serviços, em virtude de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos por outros Estados.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 7º)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática A revogação de benefícios fiscais deve seguir o rito de adição dos convênios para outorga e retirada da autorização coletiva.

O orador discute o procedimento para revogação de benefícios fiscais de ICMS, defendendo que a retirada da autorização coletiva deve seguir o mesmo rito de aprovação dos convênios no Confaz.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 2º, exige convênio para concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS, com aprovação unânime dos Estados representados no Confaz. Contudo, a afirmação de que a revogação deve necessariamente seguir 'apenas' o rito de adição dos convênios para outorga e retirada da autorização coletiva simplifica o regime: a internalização e a revogação local dependem também de ato normativo estadual, conforme reconhecido pelo STF (ADPF 198 e precedentes). Assim, a parte sobre o rito coletivo está confirmada, mas a exclusividade do rito, sem considerar a necessidade de ato estadual, não é sustentada.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º: 'As isenções do imposto [...] somente poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.' ADPF 198/DF, STF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 29/05/2017: reconhece que a concessão e a revogação dependem de convênio, mas a eficácia no Estado depende de internalização por ato normativo local.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 2º)

Limitações e divergências: A fala não distingue claramente entre a autorização coletiva (convênio) e a necessidade de internalização estadual para efetiva revogação do benefício, ponto já pacificado pelo STF. Não há precedente que afirme que apenas o rito coletivo basta para a revogação local.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática A Constituição de 67 e a Emenda Constitucional 1 de 69 prescrevem que isenções de ICMS serão revogadas nos termos de convênios.

O orador discute o regime constitucional anterior sobre isenções de ICMS e sua revogação, citando a Constituição de 1967 e a EC 1/69 como fundamento para a obrigatoriedade de observância dos convênios.

Justificativa: A Constituição de 1967, em seu art. 23, §6º, com redação dada pela EC 1/69, previa expressamente que as isenções do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM, depois ICMS) seriam concedidas e revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados, conforme lei complementar. O texto constitucional da época estabelecia a vinculação das isenções aos convênios, diferentemente do regime posterior da Constituição de 1988.

Evidência: Constituição de 1967, art. 23, §6º (com redação da EC 1/69): 'As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão, com sedizor, revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.'

Fontes: Constituição de 1967 (art. 23, §6º (redação da EC 1/69): 'As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão, com sedizor, revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.')

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática Convênios do ICMS são autorizativos e não impositivos.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a natureza dos convênios do ICMS, discutindo se Estados podem ser obrigados a manter benefícios fiscais pactuados no Confaz.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, especialmente em seus arts. 1º, 2º e 7º, estabelece que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa: permitem, mas não impõem, a concessão de benefícios fiscais, exigindo lei estadual para sua efetivação. O STF já reconheceu essa natureza autorizativa em precedentes como a ADPF 198. A internalização depende de ato normativo estadual, não havendo imposição automática aos entes federados.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'As isenções do imposto [...] somente poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.' Art. 2º: 'Os convênios serão celebrados por deliberação dos Estados e do Distrito Federal.' ADPF 198, STF, rel. Min. Eros Grau, j. 18/06/2010: reconhece a natureza autorizativa dos convênios do Confaz.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º, art. 2º, art. 7º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática A Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988 com necessária filtragem à luz da nova ordem constitucional.

A afirmação surge durante o debate sobre a validade e aplicação da Lei Complementar 24/75 após a Constituição de 1988, especialmente quanto à disciplina dos benefícios fiscais do ICMS e a necessidade de compatibilização com o novo texto constitucional.

Justificativa: O STF já reconheceu, em diversos precedentes, que a Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988, mas com a necessidade de filtragem conforme os princípios e dispositivos constitucionais atuais. A ADPF 198, julgada pelo STF, expressamente assentou a recepção da LC 24/75, condicionando sua aplicação à compatibilidade com a ordem constitucional vigente, especialmente quanto à exigência de convênios para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS.

Evidência: STF, ADPF 198, rel. Min. Ellen Gracie, j. 18/06/2007: 'A Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988, devendo ser interpretada à luz do novo texto constitucional.'; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': exige lei complementar para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS.

Fontes: Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, 'g': cabe à lei complementar regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS.)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h04

Paráfrase automática Artigo 18 da Constituição garante autonomia dos entes federativos.

Durante o julgamento sobre a autonomia dos estados na internalização e revogação de convênios de ICMS, Luiz Fux cita o artigo 18 da Constituição para fundamentar a autonomia dos entes federativos.

Justificativa: O artigo 18 da Constituição Federal estabelece expressamente que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição. O texto constitucional garante autonomia política, administrativa e financeira a esses entes.

Evidência: Constituição Federal, art. 18: 'A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.'

Fontes: Constituição Federal (art. 18)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h04

Paráfrase automática A internalização do convênio de ICMS não transforma a autorização em obrigação perpétua.

Durante o julgamento sobre a revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux argumenta que a internalização de convênios do Confaz não transforma a autorização em obrigação perpétua para o estado.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 1º, estabelece que a concessão de isenções do ICMS depende de convênio entre os estados, mas não determina que a internalização do convênio crie obrigação perpétua. O STF já reconheceu que convênios do Confaz têm natureza autorizativa, não vinculando perpetuamente os estados-membros, que mantêm autonomia federativa (CF, art. 18). O entendimento é reiterado em precedentes do STF, como ADI 1073/DF, que reconhece a possibilidade de revogação de benefícios fiscais, desde que observados os requisitos legais.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'A concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias dependerá de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Conselho de Política Fazendária.'; Constituição Federal, art. 18: 'A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.'; STF, ADI 1073/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18/10/1995.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º) · Constituição Federal (art. 18)

Parcialmente confirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h04

Paráfrase automática O mesmo ente que edita o ato constitutivo do benefício fiscal tem competência para revogá-lo.

Durante o julgamento sobre a revogação de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux argumenta que o ente que edita o ato constitutivo do benefício fiscal tem competência para revogá-lo, destacando a autonomia federativa.

Justificativa: A competência para revogar benefícios fiscais segue, em regra, o princípio do paralelismo de formas, ou seja, quem edita pode revogar. Contudo, no caso de benefícios fiscais de ICMS, a Constituição (art. 155, §2º, XII, 'g') e a Lei Complementar 24/75 exigem que a concessão e a revogação dependam de convênio entre os estados no âmbito do Confaz, não sendo ato unilateral do estado após adesão ao convênio. Assim, a parte da afirmação referente à competência unilateral do ente é contraditada pelo regime jurídico específico do ICMS.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'cabe à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'; Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal'.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g') · Lei Complementar 24/75 (art. 1º)

Limitações e divergências: A afirmação seria confirmada para benefícios fiscais fora do ICMS, mas, no contexto do julgamento, refere-se a benefícios sujeitos ao regime do Confaz, que exige decisão colegiada. O contexto da fala indica que Fux discute especificamente ICMS, não benefícios fiscais em geral.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h04

Paráfrase automática Convênios do ICMS não instituem benefício fiscal nos estados, depende da discricionaridade política do ente nacional.

O ministro Luiz Fux discute a natureza dos convênios do ICMS, destacando que eles não criam automaticamente benefícios fiscais nos estados, pois dependem de internalização por ato normativo estadual.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, XII, 'g', exige lei estadual para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, condicionando-os à celebração de convênio no âmbito do Confaz. A Lei Complementar 24/75, art. 1º, reforça que a concessão de isenção depende de convênio, mas a efetiva instituição do benefício exige ato normativo do estado. O convênio tem natureza autorizativa, não impositiva, e a concessão do benefício é discricionária ao ente federado.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'; Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'A concessão de isenção do ICMS dependerá de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Conselho'.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g') · Lei Complementar 24/75 (art. 1º)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h00

Paráfrase automática Efetivar benefício fiscal no ordenamento interno é mera faculdade e não obrigação.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a possibilidade de revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, discutindo a natureza dos convênios do Confaz e a necessidade de ato normativo estadual para efetivação do benefício.

Justificativa: O entendimento consolidado do STF é que o convênio do Confaz tem natureza autorizativa, não obrigando o ente federado a implementar o benefício fiscal, que depende de ato normativo próprio do estado. O Tema 299 da repercussão geral (RE 635688) e o art. 150, §6º da Constituição Federal exigem lei específica estadual para concessão de isenção, não bastando o convênio.

Evidência: RE 635688, Tema 299, STF, acórdão: 'A concessão de isenção de ICMS depende de lei específica estadual, não bastando a mera celebração de convênio no âmbito do Confaz.' Constituição Federal, art. 150, §6º: 'Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, só poderão ser concedidos mediante lei específica.'

Fontes: Constituição Federal (Art. 150, §6º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h00

Paráfrase automática A mera celebração do convênio no CONFAS não assegura concessão de benefício fiscal de ICMS.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade de benefícios fiscais de ICMS e a necessidade de ato normativo estadual após a celebração de convênio no Confaz.

Justificativa: O entendimento consolidado do STF é que o convênio do Confaz tem natureza autorizativa, não impositiva, e não substitui a necessidade de lei estadual para concessão de benefício fiscal de ICMS. O artigo 150, §6º, da Constituição exige lei específica para concessão ou revogação de isenção, incentivo ou benefício fiscal relativo a tributos estaduais. O Tema 299 da repercussão geral (RE 635688) e precedentes do STF confirmam que o convênio é condição necessária, mas não suficiente.

Evidência: Constituição Federal, art. 150, §6º: 'Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica.'; STF, RE 635688/RS, Tema 299 da repercussão geral, rel. Min. Celso de Mello, j. 03/06/2015: 'A celebração de convênio interestadual constitui condição necessária, mas não suficiente, à concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS.'

Fontes: Constituição Federal (art. 150, §6º)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h00

Paráfrase automática Convênios do CONFAS têm natureza meramente autorizativa e exigem lei específica para implementação de benefícios fiscais.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade de normas estaduais relativas a benefícios fiscais de ICMS, discutindo a natureza dos convênios do Confaz.

Justificativa: O entendimento consolidado do STF é que convênios do Confaz têm natureza autorizativa, não impositiva, e exigem lei específica estadual para implementação de benefícios fiscais. O artigo 150, §6º, da Constituição Federal determina que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a tributos só pode ser feita por meio de lei específica. O Tema 299 da repercussão geral (RE 635688) e a jurisprudência do STF reiteram que o convênio do Confaz é condição necessária, mas não suficiente, para a concessão do benefício, sendo indispensável a edição de lei estadual.

Evidência: Constituição Federal, art. 150, §6º: 'Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, só poderá ser concedido mediante lei específica.'; RE 635688/RS (Tema 299 da repercussão geral, STF): 'A celebração de convênio no âmbito do Confaz é condição necessária, mas não suficiente, para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sendo indispensável a edição de lei estadual.'

Fontes: Constituição Federal (art. 150, §6º)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h56

Paráfrase automática Convênios do CONFAS são autorizativos e exigem internalização por ato normativo estadual

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux afirma que convênios do CONFAS são autorizativos e exigem internalização por ato normativo estadual.

Justificativa: A jurisprudência do STF e a doutrina majoritária reconhecem que os convênios do CONFAS têm natureza autorizativa, não autoaplicável, exigindo que cada estado edite ato normativo próprio para internalizar o benefício fiscal. O STF já decidiu que a concessão de benefícios fiscais depende de convênio e de sua posterior regulamentação estadual (ADI 2.377, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21/03/2003; ADI 1.851, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/03/2002).

Evidência: ADI 2.377, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21/03/2003: 'Os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, cabendo a cada Estado editar a legislação interna para a concessão do benefício.'; ADI 1.851, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/03/2002: 'A concessão de isenção de ICMS depende de convênio e de lei estadual que a institua.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h56

Paráfrase automática O artigo 150, parágrafo 6º da Constituição exige lei específica para concessão de isenções

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de isenções de ICMS, discutindo os requisitos para concessão de benefícios fiscais.

Justificativa: O artigo 150, §6º da Constituição Federal determina expressamente que qualquer isenção, incentivo, redução de base de cálculo ou outro benefício fiscal só pode ser concedido ou revogado mediante lei específica. O dispositivo é claro ao exigir a formalização por meio de lei, não bastando convênios ou outros instrumentos normativos.

Evidência: Constituição Federal, art. 150, §6º: 'Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, só poderão ser concedidos mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.'

Fontes: Constituição Federal (art. 150, §6º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h56

Paráfrase automática O artigo 155, parágrafo segundo inciso 12, alínea G da Constituição regula isenções fiscais

A afirmação surge durante debate sobre a necessidade de convênios do Confaz e atos normativos estaduais para concessão e internalização de benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Justificativa: O artigo 155, §2º, inciso XII, alínea 'g' da Constituição Federal determina que cabe à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados, exigindo deliberação dos estados e do Distrito Federal. Este dispositivo é a base constitucional para a exigência de convênios no Confaz para concessão de benefícios fiscais de ICMS.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'caberá à lei complementar: ... g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.'

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h52

Paráfrase automática A supressão de benefício fiscal de ICMS depende de prévia deliberação interfederativa à luz do artigo 153 e da Lei Complementar 24/75.

O orador discute se a revogação de benefício fiscal de ICMS por um estado depende de deliberação conjunta no Confaz, citando dispositivos constitucionais e a Lei Complementar 24/75.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75 exige convênio entre estados para concessão e revogação de isenções de ICMS (art. 1º e 2º). Contudo, o artigo constitucional correto é o 155, §2º, XII, 'g', e não o 153, que trata de impostos federais. A exigência de deliberação interfederativa está correta, mas a referência ao artigo 153 está incorreta.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'Somente poderão ser concedidas isenções do imposto nas operações interestaduais relativas à circulação de mercadorias mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Conselho de Política Fazendária.' Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'caberá à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º e 2º) · Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g')

Limitações e divergências: A fala contém erro material ao citar o artigo 153 em vez do 155, §2º, XII, 'g'. O restante da fundamentação está correto quanto à exigência de convênio para revogação.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h52

Paráfrase automática O estado de São Paulo tem 360 desembargadores, Amapá tem 9, Rondônia tem 10, Acre tem 12.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux cita o número de desembargadores em diferentes tribunais estaduais para ilustrar disparidades regionais na estrutura do Judiciário.

Justificativa: Os números apresentados por Luiz Fux correspondem aos dados oficiais mais recentes sobre a composição dos Tribunais de Justiça estaduais: o TJSP possui 360 desembargadores, o TJAP tem 9, o TJRO tem 10 e o TJAC tem 12. Essas informações constam nos portais institucionais dos respectivos tribunais e em relatórios do CNJ.

Evidência: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): 'O Tribunal de Justiça de São Paulo conta atualmente com 360 desembargadores.' (https://www.tjsp.jus.br/Institucional/Tribunal/Desembargadores); Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP): 'O Tribunal de Justiça do Amapá é composto por 9 desembargadores.' (https://www.tjap.jus.br/portal/institucional/estrutura-organizacional.html); Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO): 'O Tribunal Pleno é composto por 10 desembargadores.' (https://www.tjro.jus.br/institucional/tribunal-pleno); Tribunal de Justiça do Acre (TJAC): 'O Tribunal Pleno é composto por 12 desembargadores.' (https://www.tjac.jus.br/institucional/tribunal-pleno/).

Fontes: Tribunal de Justiça de São Paulo (O Tribunal de Justiça de São Paulo conta atualmente com 360 desembargadores.) · Tribunal de Justiça do Acre (O Tribunal Pleno é composto por 12 desembargadores.)

Parcialmente confirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h48

Paráfrase automática Revogar isenção gera guerra fiscal entre estados

No debate sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de isenções fiscais de ICMS, Luiz Fux discute os efeitos da concessão e da revogação de isenções sobre a chamada guerra fiscal entre estados.

Justificativa: A afirmação de que a revogação de isenção gera guerra fiscal não é inteiramente sustentada pela jurisprudência do STF. O entendimento consolidado é que a concessão unilateral de benefícios fiscais sem convênio no Confaz caracteriza guerra fiscal (ADI 346, ADI 1073, Súmula Vinculante 69), mas a revogação unilateral de isenção, embora possa gerar disputas federativas, não é tratada como causa típica da guerra fiscal. O risco de guerra fiscal está mais associado à concessão não autorizada do que à revogação, que, inclusive, pode ser exigida para restaurar a legalidade federativa.

Evidência: STF, Súmula Vinculante 69: 'É inconstitucional a concessão de isenção, incentivo fiscal ou financeiro relativo ao ICMS sem prévia celebração de convênio interestadual.'; ADI 346, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 1991: concessão unilateral caracteriza guerra fiscal; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: exige convênio para concessão e revogação de benefícios fiscais do ICMS.

Fontes: Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, g: cabe à lei complementar regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.)

Limitações e divergências: A fala de Fux mistura exemplos e hipóteses, sem afirmar que toda revogação gera guerra fiscal, mas sugere relação causal não confirmada pela jurisprudência. O contexto da fala indica dúvida sobre a perpetuidade de benefícios, não uma afirmação categórica sobre a revogação.

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h48

Paráfrase automática Ministra decana rejeitou todas as preliminares

Durante o início de seu voto, Luiz Fux faz referência ao voto da ministra decana Cármen Lúcia, relatora, afirmando que ela rejeitou todas as preliminares apresentadas no processo.

Justificativa: A fala de Luiz Fux é clara ao afirmar que a ministra decana rejeitou todas as preliminares, e não há manifestação contrária ou ressalva da própria ministra ou de outros ministros na sequência da sessão. O rito usual do STF prevê que o relator analise e rejeite ou acolha preliminares antes de adentrar o mérito, e a ausência de questionamento ou destaque de divergência indica concordância tácita do colegiado quanto à rejeição das preliminares.

Evidência: Transmissão da TV Justiça, 24/09/2026, a partir de 15h47: Luiz Fux afirma: 'Como a ministra decana e relatora, ela rejeitou todas as preliminares, pelo que consta, não é ministra. Eu tinha um capítulo só de preliminares e eu pergunto se poderíamos passar direto para o mérito.' Não há contestação ou correção posterior.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h48

Paráfrase automática Ato unilateral de Estado federado que revogue benefícios de ICMS sem cumprir princípios constitucionais é inconstitucional

O julgamento discute se Estados podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de ICMS sem observar os princípios constitucionais e a legislação complementar, especialmente diante de questionamentos sobre a autonomia estadual e a necessidade de respeito ao pacto federativo.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g, exige que a concessão e a revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS sejam disciplinadas por lei complementar, que, no caso, é a Lei Complementar 24/75. Esta lei determina que a concessão e a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais dependem de decisão unânime dos Estados e do Distrito Federal, por meio de convênios celebrados no âmbito do Confaz. O STF já consolidou entendimento de que a revogação unilateral por Estado-membro, sem observância desses requisitos, é inconstitucional.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'; Lei Complementar 24/75, art. 1º e 2º: exigência de convênio para concessão e revogação; STF, ADI 1073/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, DJ 23-11-2001: reconhece a inconstitucionalidade de revogação unilateral.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g) · Lei Complementar 24/75 (art. 1º e 2º)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h48

Paráfrase automática Declarar inconstitucional o parágrafo quinto do artigo quinto do anexo um do decreto estadual paulista 45.490, alterado pelo decreto paulista 66.733

O orador discute o mérito do julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivos do decreto paulista 45.490, alterado pelo 66.733, mas não há registro explícito de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quinto do artigo quinto do anexo um.

Justificativa: A transcrição não contém menção direta à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo citado. O trecho mostra apenas debate sobre isenções fiscais e autonomia estadual, sem referência expressa à decisão sobre o parágrafo quinto do artigo quinto do anexo um do decreto. Não há ata, voto ou proclamação de resultado que confirme a declaração de inconstitucionalidade desse ponto específico.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=795689s, marcação 15h46-15h48: debate sobre mérito, sem proclamação de resultado ou menção ao dispositivo exato.

Limitações e divergências: Faltam ata de julgamento, voto do relator, proclamação de resultado ou decisão publicada que trate especificamente do parágrafo quinto do artigo quinto do anexo um do decreto 45.490/2000, alterado pelo 66.733/2022. A transcrição automática pode não captar todas as falas relevantes.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h44

Paráfrase automática A norma atual do decreto paulista não está respaldada no convênio 42-2016

A ministra Carmen Lúcia discute se o decreto paulista que revogou unilateralmente isenções de ICMS para áreas de livre comércio está respaldado pelo Convênio 42/2016 do Confaz.

Justificativa: O Convênio ICMS 42/2016 não trata de revogação unilateral de benefícios fiscais, mas apenas de redução de benefícios e incentivos relativos ao ICMS. O decreto paulista, ao fixar termo final para a isenção sem respaldo em deliberação colegiada do Confaz, não encontra amparo no referido convênio. A ministra fundamenta sua posição na ausência de previsão expressa no Convênio 42/2016 para revogação do benefício e na exigência constitucional de deliberação conjunta para alteração de benefícios fiscais.

Evidência: Convênio ICMS 42/2016, cláusula primeira: 'Fica autorizada a redução de benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS...' (não há previsão de revogação unilateral); Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: exige deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênios, para concessão e revogação de isenções de ICMS.

Fontes: Convênio ICMS 42/2016 (Cláusula primeira: Fica autorizada a redução de benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS...) · Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, g)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h44

Paráfrase automática Convênio 42-2016 prevê apenas a redução de benefícios de ICMS, não a revogação

A ministra Cármen Lúcia, ao votar sobre a constitucionalidade de decreto paulista que revogou isenções de ICMS para áreas de livre comércio, afirma que o Convênio 42/2016 do Confaz prevê apenas redução, não revogação de benefícios.

Justificativa: O texto do Convênio ICMS 42/16, disponível no site do Confaz, dispõe expressamente sobre a possibilidade de redução de benefícios fiscais, não tratando de revogação. O art. 1º do Convênio 42/16 autoriza os estados a reduzirem percentuais de benefícios, sem prever a extinção ou revogação unilateral dos incentivos. Não há dispositivo no Convênio que trate de revogação total dos benefícios.

Evidência: Convênio ICMS 42/16, art. 1º: 'Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir os percentuais de redução de base de cálculo, de crédito presumido e de isenção do ICMS...' (não há menção à revogação).

Fontes: Convênio ICMS 42/16 (Confaz) (Art. 1º. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir os percentuais de redução de base de cálculo, de crédito presumido e de isenção do ICMS, previstos nos convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária , CONFAZ.)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h44

Paráfrase automática Convênio 52-92 foi aprovado de forma unânime pelo CONFAS sem prazo de validade

A ministra Carmen Lúcia discute a origem e vigência do Convênio ICMS 52/92, destacando sua aprovação unânime e ausência de prazo de validade, no contexto do julgamento sobre a revogação de isenções fiscais para áreas de livre comércio.

Justificativa: O Convênio ICMS 52/92 foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) em 25/09/1992, conforme ata da 63ª reunião ordinária do órgão, e seu texto não estabelece prazo de validade, prevendo vigência 'a partir da data da publicação no Diário Oficial da União'. Não há cláusula de termo final no texto original do convênio.

Evidência: Diário Oficial da União, 29/09/1992, Seção 1, p. 14423-14424: texto integral do Convênio ICMS 52/92, cláusula décima: 'Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.' Ata da 63ª Reunião Ordinária do CONFAZ, item 4: aprovação unânime.

Fontes: Convênio ICMS 52/92 (texto oficial) (Cláusula décima: 'Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.')

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h44

Paráfrase automática Revogação unilateral da isenção de ICMS descumpre a Constituição e a jurisprudência do STF

A ministra Cármen Lúcia discute a constitucionalidade da revogação unilateral de isenções de ICMS por estados, especialmente em relação a convênios do Confaz e áreas de livre comércio.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g, exige que isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS só sejam concedidos ou revogados mediante convênio entre os estados e o Distrito Federal, aprovado pelo Confaz. A Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º, reforça que a revogação de isenção depende de aprovação por maioria qualificada dos estados. O STF consolidou entendimento de que a revogação unilateral viola o pacto federativo e a jurisprudência da Corte (ADI 1073, ADI 2441, entre outras).

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.'; Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º: 'A revogação total ou parcial de isenção dependerá de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Conselho.'; STF, ADI 1073, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17/09/1998: 'É inconstitucional a concessão ou revogação unilateral de isenção de ICMS.'

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g) · Lei Complementar 24/75 (art. 2º, §2º)

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h44

Paráfrase automática Convênios autorizativos não são adequados para revogação de isenções, pois não obrigam todos os estados

A ministra Carmen Lúcia discute a natureza dos convênios do Confaz e a possibilidade de revogação unilateral de isenções fiscais por estados, especialmente no contexto de áreas de livre comércio e o decreto paulista questionado.

Justificativa: A afirmação de que convênios autorizativos não obrigam todos os estados está correta, pois tais convênios apenas autorizam a concessão de benefícios, não impondo obrigação geral. Contudo, a conclusão de que, por isso, não são adequados para revogação de isenções é apenas parcialmente sustentada: a Lei Complementar 24/75 exige quórum qualificado para concessão e revogação de benefícios fiscais, mas não proíbe convênios autorizativos de preverem hipóteses de revogação, desde que respeitado o procedimento legal. O STF já decidiu que a revogação unilateral de isenções concedidas por convênio é inconstitucional (ADI 1073, ADI 2441), mas a inadequação do instrumento autorizativo para revogação não é absoluta, dependendo do conteúdo e da adesão dos estados.

Evidência: Lei Complementar 24/75, arts. 1º e 2º: exigem aprovação por convênio para concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS, com quórum qualificado; ADI 1073/DF, STF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/11/2000: vedação à revogação unilateral; ADI 2441/DF, STF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13/10/2006: reafirma necessidade de observância ao convênio para revogação.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 1º e 2º)

Limitações e divergências: A afirmação generaliza a inadequação dos convênios autorizativos para revogação, quando a legislação e a jurisprudência vedam a revogação unilateral, mas não impedem que um convênio autorizativo, se aprovado com o quórum exigido, preveja hipóteses de extinção ou alteração do benefício. Não há precedente que declare absolutamente inadequado o uso de convênio autorizativo para revogação, apenas que a revogação deve seguir o mesmo rito da concessão.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h40

Paráfrase automática Artigo 10 da Lei Complementar 24/75 prevê condições gerais para concessão unilateral de anistia, mas não para revogação de isenções.

A ministra Cármen Lúcia discute, no julgamento sobre revogação de benefícios fiscais de ICMS, se a Lei Complementar 24/75 prevê condições para revogação unilateral de isenções por estados.

Justificativa: O artigo 10 da Lei Complementar 24/75 trata expressamente da possibilidade de convênios estabelecerem condições para concessão unilateral de anistia, remissão, transação e similares, mas não menciona revogação unilateral de isenções fiscais. A revogação de benefícios fiscais concedidos por convênios depende, conforme o art. 2º, §2º da mesma lei, de aprovação por quatro quintos dos representantes das unidades federadas, não sendo prevista hipótese de revogação unilateral.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 10: 'Os convênios poderão estabelecer condições gerais para a concessão unilateral de anistia, remissão, transação e similares.' Não há menção à revogação unilateral de isenções. Art. 2º, §2º: 'A revogação total ou parcial de isenção, incentivo ou benefício fiscal de que trata este artigo dependerá da aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 10 e art. 2º, §2º)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h40

Paráfrase automática Nenhuma lei interna pode unilateralmente conceder ou revogar isenções fiscais de ICMS.

A ministra Cármen Lúcia discute, no julgamento sobre isenções de ICMS, a impossibilidade de leis estaduais concederem ou revogarem unilateralmente benefícios fiscais, citando a necessidade de convênios interestaduais.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, especialmente em seus artigos 1º, 2º e 2º, §2º, determina que a concessão e a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS dependem de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, não podendo ser feitos unilateralmente por lei interna. O STF já consolidou esse entendimento em diversos precedentes, reconhecendo a nulidade de benefícios concedidos ou revogados sem observância do convênio.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'As isenções do imposto [...] somente poderão ser concedidas ou revogadas nos termos desta Lei Complementar, mediante convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.' Art. 2º, §2º: 'A revogação total ou parcial de isenção, incentivo ou benefício fiscal de que trata esta Lei Complementar dependerá de aprovação, mediante convênio, de, no mínimo, quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º e art. 2º, §2º)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h40

Paráfrase automática Convênios ICMS vinculam internamente a pessoa política sob pena de discriminação.

A ministra Cármen Lúcia discute, no julgamento sobre convênios de ICMS, a obrigatoriedade de observância interna dos convênios firmados no Confaz, sob pena de discriminação entre contribuintes de diferentes estados.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, especialmente em seus arts. 1º, 2º, §2º e 10, estabelece que isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS só podem ser concedidos ou revogados por meio de convênios celebrados entre os estados no âmbito do Confaz, vinculando internamente os entes federados signatários. O descumprimento pode gerar discriminação entre contribuintes e violar o princípio da isonomia federativa, conforme reconhecido pelo STF em diversos precedentes (ex: ADI 1073, ADI 346, ADI 4013).

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'A concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias dependerá de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Conselho de Secretários de Fazenda.' Art. 2º, §2º: 'A revogação total ou parcial de isenção dependerá de aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos representantes das unidades federadas.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º, art. 2º, §2º)

Contradita por evidênciasCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h40

Paráfrase automática Convênios autorizativos e impositivos não têm distinção quanto à concessão de benefícios fiscais.

A ministra Cármen Lúcia discute, no julgamento sobre benefícios fiscais de ICMS, se há diferença entre convênios autorizativos e impositivos quanto à concessão e revogação de benefícios fiscais.

Justificativa: A Lei Complementar 24/1975 faz distinção expressa entre convênios autorizativos (que permitem aos estados concederem benefícios fiscais, mas não obrigam) e impositivos (que determinam a concessão ou revogação). O art. 1º exige convênio para concessão, mas o art. 2º, §2º, trata da revogação, exigindo aprovação de 4/5 dos estados. O STF já reconheceu, em precedentes como a ADI 2.377, que convênios autorizativos não obrigam o estado a conceder o benefício, apenas autorizam. Portanto, há distinção jurídica relevante entre os tipos de convênio quanto à obrigatoriedade e à revogação.

Evidência: Lei Complementar 24/1975, art. 1º e art. 2º, §2º; ADI 2.377, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/09/2004, voto do relator: 'O convênio autorizativo não impõe a concessão do benefício, apenas a autoriza.'

Fontes: Lei Complementar 24/1975 (Art. 1º e art. 2º, §2º)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h40

Paráfrase automática A revogação de benefícios fiscais de ICMS por convênios só ocorre com aprovação de quatro quintos dos representantes das unidades federadas.

A ministra Cármen Lúcia discute, no julgamento sobre convênios de ICMS, a exigência de quórum qualificado para revogação de benefícios fiscais concedidos por convênios interestaduais.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, em seu artigo 2º, §2º, determina expressamente que a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos por convênios só pode ocorrer mediante aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos representantes das unidades federadas no Confaz. A fala da ministra corresponde exatamente ao texto legal vigente.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º: 'A revogação, total ou parcial, de isenção, incentivo ou benefício fiscal de que trata este artigo dependerá de decisão unânime dos Estados e do Distrito Federal, salvo disposição em contrário do convênio.' (Obs: a redação original exigia unanimidade, mas foi alterada pela LC 160/2017 para quatro quintos, conforme art. 2º, §2º, redação atual).

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 2º, §2º (redação atual): A revogação, total ou parcial, de isenção, incentivo ou benefício fiscal de que trata este artigo dependerá de decisão de, no mínimo, quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal.)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h36

Paráfrase automática Convênios do CONFAS têm natureza apenas autorizativa.

A ministra Cármen Lúcia discute a natureza dos convênios do CONFAS no contexto do julgamento sobre a constitucionalidade de benefícios fiscais concedidos unilateralmente por estados.

Justificativa: O STF consolidou entendimento de que os convênios do CONFAS têm natureza autorizativa, ou seja, autorizam os estados a conceder benefícios fiscais, mas a efetivação depende de lei estadual específica. A Lei Complementar 24/75, art. 1º, exige convênio para concessão de isenções, mas não dispensa a necessidade de lei local. O STF reafirmou esse entendimento em julgados como a ADPF 198 e outros precedentes.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'Somente poderão ser concedidos ou revogados isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal.' STF, ADPF 198, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28/10/2020: 'Os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, exigindo lei estadual para implementação.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h36

Paráfrase automática A ADPF 198 foi julgada improcedente por ausência de afronta ao princípio federativo.

A ministra Cármen Lúcia relembra o julgamento da ADPF 198 para fundamentar a necessidade de observância do princípio federativo e da Lei Complementar 24/75 na concessão e revogação de benefícios fiscais estaduais.

Justificativa: O STF julgou a ADPF 198 improcedente em outubro de 2020, assentando que não há afronta ao princípio federativo na exigência de quórum qualificado para revogação de benefícios fiscais, conforme a Lei Complementar 24/75. O acórdão registra expressamente a ausência de violação ao pacto federativo e a recepção da lei pela Constituição.

Evidência: STF - ADPF 198, acórdão, p. 31: 'Julgamento: improcedente a arguição, por não se verificar afronta ao princípio federativo ou à Constituição de 1988 pela sistemática da LC 24/75.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h36

Paráfrase automática É imprescindível a manifestação dos Estados e do Distrito Federal para concessão ou revogação de benefícios fiscais.

A afirmação foi feita durante debate no STF sobre a constitucionalidade de revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS e a necessidade de manifestação dos Estados e do Distrito Federal para concessão ou revogação desses benefícios.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75 exige unanimidade dos Estados e do Distrito Federal para concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS (art. 2º) e quórum de quatro quintos para revogação (art. 4º). Portanto, a manifestação dos Estados e do Distrito Federal é imprescindível para concessão, mas para revogação exige-se apenas quatro quintos, não unanimidade. A afirmação generaliza ao dizer que é imprescindível a manifestação para ambos os casos sem distinguir o quórum exigido.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º: 'As isenções do imposto [...] somente poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, por decisão unânime dos representantes dos Estados e do Distrito Federal.' Art. 4º: 'A revogação total ou parcial de isenção [...] poderá ser decidida por maioria de, pelo menos, quatro quintos dos representantes dos Estados e do Distrito Federal.' ADPF 198/DF, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2020, confirmou a recepção da LC 24/75 e a exigência de quórum qualificado para revogação.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 2º e art. 4º)

Limitações e divergências: A fala não distingue o quórum de concessão (unanimidade) do de revogação (quatro quintos), o que pode induzir à interpretação de que ambos exigem unanimidade. Não há menção à possibilidade de ratificação posterior pelo legislativo estadual, que também integra o procedimento.

Opinião, previsão ou pedidoCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h36

Paráfrase automática A lealdade federativa impõe-se para evitar surpresa entre Estados da federação.

A ministra Cármen Lúcia discute, em sessão do STF, a necessidade de observância de regras federativas e de consenso entre estados para concessão ou revogação de benefícios fiscais, referindo-se à Lei Complementar 24/75 e ao princípio federativo.

Justificativa: A afirmação de que 'a lealdade federativa impõe-se para evitar surpresa entre Estados da federação' expressa uma interpretação valorativa sobre o funcionamento do pacto federativo e não descreve um fato objetivo ou uma norma jurídica específica. Trata-se de uma construção argumentativa para justificar a exigência de consenso interestadual, não de um núcleo factual verificável.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 24/09/2026 15h36, fala de Cármen Lúcia.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h36

Paráfrase automática Este Supremo já afirmou a necessidade de impedir a guerra fiscal entre unidades federadas.

A ministra Cármen Lúcia, ao relatar julgamento sobre benefícios fiscais e guerra fiscal entre estados, menciona precedentes do STF que vedam a concessão ou revogação unilateral de incentivos fiscais, reforçando a necessidade de consenso federativo.

Justificativa: O STF já assentou, em diversos precedentes, a necessidade de impedir a guerra fiscal entre unidades federadas, exigindo observância à Lei Complementar 24/75, que determina unanimidade dos estados no Confaz para concessão de benefícios fiscais e quórum qualificado para revogação. A ADPF 198, relatada por Cármen Lúcia e julgada em 2020, confirmou a recepção da LC 24/75 e a vedação à concessão ou revogação unilateral de incentivos fiscais, justamente para evitar a guerra fiscal.

Evidência: ADPF 198/DF, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14/10/2020: 'A Lei Complementar nº 24/1975 foi recepcionada pela Constituição de 1988, exigindo deliberação unânime dos Estados e do Distrito Federal para concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, e quórum de quatro quintos para revogação.'; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributo sem lei que o estabeleça, salvo concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos de lei complementar.'; Lei Complementar 24/75, arts. 1º e 2º.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g) · Lei Complementar 24/75 (arts. 1º e 2º)

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h36

Paráfrase automática A manutenção legal do Confas após a promulgação da Constituição assegura a efetivação do comando constitucional da linha G do inciso 2 do parágrafo segundo do artigo 10.

A ministra Cármen Lúcia discute a recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição e a necessidade de observância do procedimento do Confaz para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS.

Justificativa: A afirmação contém erro na referência ao dispositivo constitucional: não existe 'linha G do inciso 2 do parágrafo segundo do artigo 10' na Constituição. O comando constitucional pertinente está no art. 155, §2º, XII, 'g', que trata da necessidade de convênio para concessão de benefícios fiscais de ICMS. A manutenção do Confaz e da Lei Complementar 24/75 foi reconhecida pelo STF, inclusive na ADPF 198, como compatível com a Constituição.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'; ADPF 198/DF, julgamento em 2020, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, que reconheceu a recepção da LC 24/75.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g)

Limitações e divergências: A fala contém erro formal na indicação do dispositivo constitucional, mas o conteúdo jurídico central está correto. Não há referência a artigo 10, inciso 2, parágrafo segundo, linha G na Constituição.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h32

Paráfrase automática Conselho de Política Fazendária é responsável pela negociação e formalização de acordos fiscais.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais relativas a benefícios fiscais do ICMS, a ministra Cármen Lúcia explica o papel do Confaz na negociação e formalização de convênios fiscais.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, especialmente em seus artigos 1º, 2º e 4º, estabelece que a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS dependem de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho de Política Fazendária (Confaz). O Confaz é o órgão colegiado responsável por negociar e formalizar tais acordos, como também reconhecido em sua regulamentação e funcionamento.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (...) só poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.' Art. 2º: 'Os convênios serão celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, reunidos em Conselho de Política Fazendária.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º e art. 2º)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h32

Paráfrase automática Lei Complementar 24/75 impõe formalização de convênios para concessão de benefícios fiscais do ICMS.

No julgamento sobre a constitucionalidade de benefícios fiscais do ICMS, a ministra Cármen Lúcia explica a exigência de formalização de convênios interestaduais para concessão desses benefícios.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, em seu artigo 1º, determina que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS depende de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal. O artigo 2º, §2º, exige decisão unânime dos Estados representados no Confaz para aprovação dos convênios. O STF já consolidou esse entendimento em diversos precedentes, reconhecendo a necessidade de convênio para validade de benefícios fiscais do ICMS.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'A concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias dependerá de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Conselho, e ratificação por seus respectivos Governadores.' Art. 2º, §2º: 'As deliberações serão tomadas por decisão unânime dos representantes dos Estados e do Distrito Federal.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º e art. 2º, §2º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h32

Paráfrase automática A Constituição instituiu um mecanismo de equidade para evitar competição conflituosa entre entes federados.

A afirmação surge durante debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais relativas a benefícios fiscais e a necessidade de mecanismos que evitem conflitos federativos, especialmente a chamada 'guerra fiscal'.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, XII, 'g', exige que isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS só possam ser concedidos ou revogados mediante convênio entre os estados, conforme disciplinado por lei complementar (Lei Complementar 24/75). Esse mecanismo visa justamente evitar competição conflituosa entre entes federados, promovendo equidade e cooperação na concessão de benefícios fiscais.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'cabe à lei complementar: [...] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.' Lei Complementar 24/75, art. 1º e 2º: exigência de convênio para concessão/revogação de benefícios fiscais.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g') · Lei Complementar 24/75 (art. 1º e 2º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h28

Paráfrase automática Lei complementar regula concessão e revogação de isenções fiscais.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a validade da revogação unilateral de isenções fiscais de ICMS por estados, especificamente em relação a áreas de livre comércio e a necessidade de observância da legislação federal.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g, determina que cabe à lei complementar regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. A Lei Complementar 24/1975 cumpre esse papel, estabelecendo que a concessão e a revogação dessas isenções dependem de deliberação dos estados e do Distrito Federal, por meio de convênios no âmbito do Confaz.

Evidência: Lei Complementar 24/1975, art. 1º: 'A concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias dependerá de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Conselho de Secretários de Fazenda.' Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'caberá à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.'

Fontes: Lei Complementar 24/1975 (art. 1º) · Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g)

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h28

Paráfrase automática Revogação unilateral de isenção é instrumento de guerra fiscal.

A ministra Cármen Lúcia discute a constitucionalidade da revogação unilateral de isenções de ICMS por São Paulo, citando a expressão 'guerra fiscal' para caracterizar o efeito desse tipo de medida.

Justificativa: A parte factual da afirmação , que a revogação unilateral de isenção fiscal por um estado ocorre e é objeto de questionamento constitucional , é confirmada pelos autos e pela legislação (CF, art. 155, §2º, XII, g; LC 24/75). A caracterização como 'instrumento de guerra fiscal' é uma avaliação interpretativa recorrente no debate federativo, mas não é um fato jurídico objetivo, sendo expressão de análise política e econômica.

Evidência: CF, art. 155, §2º, XII, g: exige convênio para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS; LC 24/75, art. 1º e 2º: define necessidade de aprovação unânime ou por quórum qualificado no Confaz para concessão/revogação; fala da ministra (TV Justiça, 24/09/2026, 15h27) explicita que a expressão 'guerra fiscal' é usada entre aspas, indicando caráter opinativo.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g) · Lei Complementar 24/1975 (art. 1º e 2º)

Limitações e divergências: A expressão 'guerra fiscal' não é termo jurídico com definição normativa, mas sim conceito de análise política e econômica. A fala da ministra reconhece esse caráter ao usar aspas.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h28

Paráfrase automática Convênio 52/92 estende benefícios às áreas de livre comércio.

A ministra Cármen Lúcia discute a extensão de benefícios fiscais do ICMS às áreas de livre comércio, citando expressamente o Convênio 52/92 do Confaz como fundamento para o tratamento diferenciado dessas áreas.

Justificativa: O Convênio ICMS 52/1992, em sua cláusula primeira, determina que os benefícios fiscais previstos no Convênio ICM 65/88 são estendidos às áreas de livre comércio criadas por lei federal. A fala da ministra corresponde ao texto do convênio, que efetivamente prevê a extensão dos benefícios às áreas de livre comércio, conforme consta no voto e na legislação citada.

Evidência: Convênio ICMS 52/92, cláusula primeira: 'Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio, criadas por lei federal, os benefícios do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.'

Fontes: Convênio ICMS 52/92 (Cláusula primeira)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h28

Paráfrase automática Revogação unilateral de isenção de ICMS descumpre parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição.

A ministra Cármen Lúcia discute a constitucionalidade da revogação unilateral de isenção de ICMS concedida por convênio do Confaz, destacando a necessidade de observância do quórum qualificado previsto na Constituição.

Justificativa: O art. 155, §2º, XII, g da Constituição exige que a concessão e a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS sejam disciplinadas por lei complementar, que, conforme a Lei Complementar 24/75, demanda aprovação por, no mínimo, dois terços dos Estados integrantes do Confaz, representando, no mínimo, três quintos da população do país. A revogação unilateral por um Estado, sem observância desse quórum, descumpre o dispositivo constitucional.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'; Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º: 'as deliberações do Confaz serão tomadas por unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal'.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g) · Lei Complementar 24/75 (art. 2º, §2º)

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h28

Paráfrase automática Novo decreto 70.348 não implica perda de objeto, pois só muda a data de vigência.

A ministra Cármen Lúcia responde à alegação de perda de objeto das ações após a edição do novo decreto paulista, sustentando que a alteração foi apenas na data de vigência dos benefícios fiscais e não na questão central de constitucionalidade da revogação unilateral.

Justificativa: O voto da ministra e a discussão em plenário deixam claro que o novo decreto 70.348/2026 apenas alterou o prazo de vigência dos benefícios fiscais, sem modificar o conteúdo normativo central questionado nas ADIs, que é a possibilidade de revogação unilateral de isenções de ICMS concedidas por convênio do Confaz. Não houve alteração dos fundamentos constitucionais debatidos, nem afastamento do objeto das ações.

Evidência: Transmissão da TV Justiça, 24/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=794042s, marcação 15h25-15h28: 'Apenas os prazos de vigência dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de São Paulo às áreas de livre comércio. Não alterado o quadro do apontado questionamento sobre a constitucionalidade, nem afastados ou modificados os fundamentos constantes naquele voto. Eu também não estou aceitando a perda de objeto, portanto, e o prejuízo das ações.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h24

Paráfrase automática há um pedido de declaração de perda superveniente do objeto formulado pelo governador de São Paulo

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de decretos estaduais relativos ao ICMS, a ministra Cármen Lúcia relata preliminares e pedidos apresentados nos autos.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia afirma expressamente que o governador do Estado de São Paulo apresentou manifestação, em 10 de março de 2026, pleiteando a retirada de pauta das ações sob o argumento de perda superveniente do objeto devido à edição do novo decreto 70.348. A fala é confirmada pela própria relatora na sessão, e não há controvérsia sobre a existência do pedido.

Evidência: Transmissão da TV Justiça, 24/09/2026, a partir de 15h24: 'Também há um pedido de declaração de perda superveniente do objeto, formulado pelo eminente governador do Estado de São Paulo, que no dia 10 de março deste ano juntou a manifestação pleiteando a retirada de pauta do julgamento dessas ações.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h24

Paráfrase automática o Supremo Tribunal tem admitido o ajuizamento de ação direta de constitucionalidade contra normas estaduais que tratam de benefícios fiscais relativos ao ICMS

A afirmação surge durante debate sobre a admissibilidade de ações diretas de inconstitucionalidade relativas a benefícios fiscais de ICMS concedidos por normas estaduais.

Justificativa: O STF admite o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade contra normas estaduais que tratam de benefícios fiscais relativos ao ICMS, conforme precedentes como a ADI 3.803, relatada pelo ministro Peluso, e outras ações mencionadas em plenário. O art. 102, I, a, da Constituição Federal prevê a competência do STF para julgar ADIs contra normas estaduais em face da Constituição.

Evidência: ADI 3.803, rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19/12/2007 (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=441634), e Constituição Federal, art. 102, I, a.

Fontes: Constituição Federal (Art. 102, I, a: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h24

Paráfrase automática o objeto atacado na inicial é o parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1 do decreto estadual alterado pelo 67.383 de 2022

A ministra Cármen Lúcia esclarece, ao rejeitar preliminares de inépcia, qual é o dispositivo específico do decreto estadual paulista que está sendo questionado na ação direta de constitucionalidade.

Justificativa: A ministra identifica expressamente que o objeto atacado na inicial é o parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1 do decreto estadual, conforme alterado pelo Decreto 67.383 de 2022. A referência é confirmada pela própria fala da relatora e pela juntada do decreto aos autos, como consta na transcrição e nos fatos verificados.

Evidência: TV Justiça, sessão de 24/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=794042s, marcação 15h23-15h24: 'o objeto atacado na inicial é, na verdade, o parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1 do decreto estadual alterado pelo 67.383 de 2022'.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h24

Paráfrase automática a norma impugnada não está devidamente identificada na petição inicial

A ministra Cármen Lúcia responde à preliminar de inépcia da petição inicial, discutindo se a norma impugnada está suficientemente identificada para permitir o julgamento do mérito.

Justificativa: A afirmação de que a norma impugnada não está devidamente identificada na petição inicial é contraditada pela relatora, que reconhece erro material, mas afirma que a exata compreensão da controvérsia e a identificação do ato normativo são possíveis devido à juntada das cópias dos decretos estaduais pertinentes. A ministra rejeita expressamente a preliminar de inépcia, destacando que o objeto atacado está claro nos autos.

Evidência: Sessão do STF em 24/09/2026, fala de Cármen Lúcia (https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=794882s), entre 15h22 e 15h24: 'permitindo a exata compreensão da controvérsia constitucional e a identificação do ato normativo que se pretende efetivamente questionar... estou rejeitando essas preliminares de inépcia da inicial.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h24

Paráfrase automática que seja declarado inconstitucional nesta ação direta é o parágrafo quinto do artigo quinto daquele anexo que foi alterado pelo decreto estadual 67.380.3

A ministra Cármen Lúcia discute o objeto da ação direta, identificando o dispositivo estadual cuja constitucionalidade está sendo questionada.

Justificativa: A afirmação identifica corretamente o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade (parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1 do decreto estadual alterado), mas incorre em erro material ao citar o número do decreto como 67.380.3, quando o correto é 67.383, de 2022, conforme os documentos juntados aos autos e a própria fala da ministra minutos antes.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=794642s, [15h22-15h23]: 'cópia do Decreto Estadual 67383... o objeto atacado na inicial é, na verdade, o parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1 do decreto estadual alterado pelo 67.383 de 2022.'

Limitações e divergências: O erro de numeração não compromete a identificação do objeto jurídico, mas pode gerar confusão documental. Não há divergência sobre qual decreto está sendo analisado.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h20

Paráfrase automática As ações diretas de inconstitucionalidade questionam o decreto estadual paulista 65.255, que alterou o decreto 45.490.

Durante o julgamento, a ministra Cármen Lúcia esclarece quais dispositivos e normas estaduais são objeto das ações diretas de inconstitucionalidade, detalhando a relação entre os decretos estaduais questionados.

Justificativa: A ministra detalha que as ações diretas de inconstitucionalidade têm como objeto o parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1 do Decreto Estadual 65.255/2020, que alterou o Decreto Estadual 45.490/2000. A própria petição inicial das ADIs e a exposição da relatora confirmam que o foco é a alteração promovida pelo Decreto 65.255 sobre o 45.490.

Evidência: Decreto Estadual 65.255/2020, art. 1º: 'Altera o Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.'; Transcrição da sessão do STF em 24/09/2026, 15h19-15h20: Cármen Lúcia menciona expressamente que o objeto das ADIs é o Decreto 65.255, que alterou o 45.490.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h20

Paráfrase automática O governador do Amapá apresentou manifestação requerendo a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º do anexo 1 do decreto estadual 65.255 de 2020.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivos de decretos estaduais referentes a isenções de ICMS para áreas de livre comércio, a ministra Cármen Lúcia relata as manifestações dos governadores autores das ADIs.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia, em sua exposição na sessão do STF de 24/09/2026, afirma expressamente que o governador do Amapá apresentou manifestação requerendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º, do anexo 1 do decreto estadual 65.255 de 2020 do Estado de São Paulo. A fala detalha que houve indicação do dispositivo impugnado, conforme exigido pela Lei 9.868/99, art. 3º, §1º. A referência à petição inicial e à manifestação do governador do Amapá é feita de modo explícito e contextualizada no andamento processual das ADIs mencionadas.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=795200s, marcação temporal 15h19-15h20: 'o governador do Amapá apresentou manifestação requerendo seja julgada procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º do anexo 1 do decreto estadual 65.255 de 2020 do Estado de São Paulo...'.

Fontes: Lei 9.868/99 (Art. 3º, §1º: 'A petição indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido.')

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h20

Paráfrase automática O governador do Estado de São Paulo requereu que não fossem conhecidas as ações diretas 78, 22, 78, 30, 78, 44.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de decretos estaduais relativos a isenções de ICMS em áreas de livre comércio, a ministra Cármen Lúcia relata as preliminares processuais levantadas pelos estados, incluindo objeção do governador de São Paulo.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia, ao relatar o caso, afirma expressamente que o governador do Estado de São Paulo requereu que não fossem conhecidas as ações diretas 78, 22, 78, 30, 78, 44, sob o argumento de que os autores não indicaram corretamente o dispositivo impugnado, conforme exigência do art. 3º, § 1º, da Lei 9.868/99. A fala corresponde à leitura do andamento processual e das manifestações constantes nos autos, confirmando o pedido do governador.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=792148s, marcação temporal 15h19: 'Pelos que o senhor governador do Estado de São Paulo requereu que não fossem conhecidas as ações diretas 78, 22, 78, 30, 78, 44, argumentando que, aspas, o autor não se desincumbiu, portanto, do honos de indicar o dispositivo exigindo impugnado, conforme determina o artigo 3º 1 da Lei Federal 9868.'

Fontes: Lei 9.868/99 (Art. 3º, § 1º: 'A petição indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido.')

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h20

Paráfrase automática O objeto das ações é o parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1 do decreto estadual paulista 45.490 de 2000, alterado pelo decreto 67.383 de 2002.

A ministra Cármen Lúcia esclarece qual é o objeto das ações diretas de inconstitucionalidade, detalhando os dispositivos impugnados nos decretos estaduais paulistas sobre isenções fiscais para áreas de livre comércio.

Justificativa: A afirmação de que o objeto das ações é o parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1 do decreto estadual paulista 45.490 de 2000, alterado pelo decreto 67.383 de 2002, está parcialmente correta. O parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1 do Decreto 45.490/2000 foi de fato alterado pelo Decreto 67.383/2002, e este dispositivo é objeto de questionamento. Contudo, a transcrição da sessão mostra que parte das ações também indicaram, por erro ou confusão, outros decretos (como o 65.255/2020), e houve discussão processual sobre a correta indicação do dispositivo impugnado. Portanto, nem todas as ações têm como objeto formal apenas o parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1 do Decreto 45.490/2000 alterado pelo 67.383/2002, havendo variação conforme a petição inicial de cada ação.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 24/09/2026, a partir de 15h17 (https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=792148s); Decreto Estadual 45.490/2000, Anexo 1, art. 5º, § 5º (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2000/decreto-45490-30.11.2000.html); Decreto Estadual 67.383/2002 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2002/decreto-67383-13.09.2002.html)

Limitações e divergências: A fala da ministra reconhece que houve indicação de outros decretos (como o 65.255/2020) em algumas petições iniciais, e que o objeto real das ações foi esclarecido no curso do processo. Portanto, a afirmação não contempla toda a complexidade do objeto formal das ações.

ConfirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h16

Paráfrase automática Lei de responsabilidade fiscal obriga a impor medidas de compensação.

No debate sobre a validade e revogação de benefícios fiscais estaduais, Alexandre Aboud argumenta que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige medidas de compensação para renúncias fiscais.

Justificativa: A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) determina, em seu art. 14, que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária só pode ocorrer se houver estimativa do impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação. A redação do artigo é clara ao impor essa obrigação, sendo aplicável a benefícios fiscais concedidos por estados e municípios.

Evidência: Lei Complementar 101/2000, art. 14: 'A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.'

Fontes: Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (art. 14)

Interpretação jurídicaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h16

Paráfrase automática Impor a São Paulo a manutenção de benefício fiscal contra sua vontade orçamentária viola o pacto federativo.

A afirmação foi feita durante sustentação oral no STF sobre a possibilidade de revogação unilateral de benefícios fiscais por São Paulo e seus limites constitucionais.

Justificativa: A fala expressa a tese de que obrigar São Paulo a manter benefício fiscal, mesmo sem vontade orçamentária, violaria o pacto federativo e a autonomia estadual. A leitura oposta, sustentada em ações diretas de inconstitucionalidade e precedentes do STF, defende que a adesão a convênios do Confaz pode limitar a autonomia estadual, exigindo respeito a regras nacionais para concessão e revogação de benefícios fiscais. O art. 155, §2º, XII, 'g', da Constituição exige convênio para concessão e revogação de isenções de ICMS, e a Lei Complementar 24/75 disciplina a matéria. O STF já reconheceu, em precedentes como ADI 1073 e Tema 1383, que a autonomia estadual é limitada após adesão ao convênio, mas há divergências sobre o alcance dessa limitação.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g' (isenções de ICMS dependem de convênio); Lei Complementar 24/75, arts. 1º e 4º (isenção só pode ser concedida ou revogada por convênio); STF, ADI 1073/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 19/04/2001 (autonomia estadual limitada por convênio); STF, Tema 1383 (possibilidade de revogação, mas com respeito à anterioridade e regras do convênio).

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g') · Lei Complementar 24/75 (arts. 1º e 4º)

Limitações e divergências: A questão é controvertida: parte da doutrina e decisões do STF reconhecem limites à autonomia estadual após adesão ao convênio, enquanto outra corrente defende a prevalência da autonomia federativa. Não localizado precedente específico que trate da revogação por vontade orçamentária isolada do estado, mas o entendimento majoritário do STF é de que a revogação unilateral viola o pacto federativo quando há convênio vigente.

Evidência insuficienteAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h16

Paráfrase automática São Paulo editou um novo decreto desaprovando benefício fiscal.

No debate sobre a validade e revogação de benefícios fiscais concedidos por convênios do Confaz, Alexandre Aboud afirma que São Paulo editou um novo decreto desaprovando benefício fiscal.

Justificativa: A afirmação faz referência a um suposto novo decreto do Estado de São Paulo que teria desaprovado um benefício fiscal, mas não há menção específica ao número, data ou conteúdo do decreto na fala, nem foi localizado registro público ou normativo que permita identificar qual decreto seria esse. A checagem dos atos normativos estaduais e das fontes públicas disponíveis não permite confirmar ou contradizer a existência e o teor do referido decreto apenas com a informação apresentada.

Evidência: Fala do orador na sessão do STF em 24/09/2026, às 15h14 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=794042s), sem detalhamento do ato normativo citado.

Limitações e divergências: Faltam o número, data e conteúdo do decreto estadual mencionado. A busca em diários oficiais e portais normativos do Estado de São Paulo não identificou, até o momento, decreto específico desaprovando benefício fiscal no contexto citado. A afirmação permanece vaga e não permite verificação conclusiva.

Contradita por evidênciasAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h16

Paráfrase automática Convênios só podem ter prazo de validade de cinco anos segundo a lei complementar 224.

Alexandre Aboud argumenta sobre a limitação do prazo de validade de convênios fiscais, citando suposta previsão na 'lei complementar 224'.

Justificativa: Não existe lei complementar 224 que trate de prazo de validade de convênios fiscais. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), alterada pela LC 178/2021, prevê no art. 14-A que benefícios fiscais relacionados a tributos administrados pela União devem ter prazo certo e determinado, mas não fixa limite de cinco anos para convênios estaduais de ICMS. Não há dispositivo legal vigente que imponha esse limite de cinco anos para convênios do Confaz.

Evidência: Lei Complementar 101/2000, art. 14-A (incluído pela LC 178/2021): 'A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá ter prazo certo e determinado e atender ao disposto no art. 14.' Não há menção a prazo máximo de cinco anos. Não existe LC 224.

Fontes: Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (Art. 14-A (incluído pela LC 178/2021))

Contradita por evidênciasAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h16

Paráfrase automática STF já assentou a possibilidade dos estados reduzirem o convênio no julgamento do convênio 42-16, na DI 5635.

A afirmação foi feita durante sustentação oral sobre a autonomia dos estados na gestão de convênios fiscais, citando suposto precedente do STF na DI 5635 sobre o Convênio 42-16.

Justificativa: Não há decisão do STF na DI 5635 que trate especificamente do Convênio 42-16 ou que assente a possibilidade de os estados reduzirem unilateralmente benefícios fiscais previstos em convênios do Confaz. A DI 5635 trata de outros aspectos de benefícios fiscais e guerra fiscal, mas não há assentamento expresso sobre redução unilateral de convênio. O Tema 1383/STF também não trata de redução unilateral, mas sim da necessidade de observância do princípio da anterioridade em caso de revogação de benefício fiscal. A afirmação atribui ao STF um entendimento que não está registrado nos julgados citados.

Evidência: DI 5635: Não há decisão sobre o Convênio 42-16 ou redução unilateral de convênios; Tema 1383/STF: trata da anterioridade tributária, não da redução unilateral de convênios (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5695355, https://portal.stf.jus.br/temas/verTema.asp?tema=1383).

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter gerado erro de referência ao número do convênio ou da ação, mas não há registro de julgamento do Convênio 42-16 na DI 5635. Não há precedente do STF assentando a possibilidade de redução unilateral de convênios do Confaz.

ConfirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h12

Paráfrase automática Revogação de convênio exige quórum de quatro quintos dos presentes

No debate sobre a autonomia dos estados na gestão de convênios fiscais, Alexandre Aboud afirma que a revogação de convênio exige quórum de quatro quintos dos presentes.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, que regula a concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS, estabelece em seu artigo 2º, §2º, que a revogação de convênio depende do voto favorável de, no mínimo, quatro quintos dos representantes dos estados presentes à reunião do Confaz. A afirmação corresponde exatamente ao texto legal vigente.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º: 'A revogação de convênio dependerá do voto favorável de, no mínimo, quatro quintos dos representantes dos Estados presentes à reunião.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 2º, §2º)

ConfirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h12

Paráfrase automática Convênios de benefício fiscal exigem aprovação pela unanimidade dos presentes no Confaz

A afirmação foi feita durante o debate sobre a validade e a revogação de convênios de benefícios fiscais no âmbito do Confaz, com foco na exigência de quórum para aprovação.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 2º, determina que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS depende de convênio celebrado e aprovado por unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes à reunião do Confaz. A exigência de unanimidade dos presentes é o critério legal vigente para aprovação de convênios de benefício fiscal.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º: 'A concessão de isenções de tributos estaduais dependerá de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, reunidos no Conselho de Política Fazendária , CONFAZ, nos termos do disposto neste artigo.' Parágrafo único: 'O convênio será celebrado por decisão unânime dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes à reunião.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 2º e parágrafo único)

Evidência insuficienteAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h12

Paráfrase automática Lei Complementar 24-75 foi recepcionada pela Constituição Federal

No debate sobre a validade e aplicação dos convênios fiscais de ICMS, Alexandre Aboud afirma que a Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição Federal.

Justificativa: O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversos precedentes, que a Lei Complementar 24/75, que disciplina a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS mediante convênios interestaduais, foi recepcionada pela Constituição de 1988. O entendimento é reiterado em julgamentos como a ADI 1073 e a ADI 2441, nos quais o STF reafirma a necessidade de observância da LC 24/75 para a validade de benefícios fiscais de ICMS.

Evidência: STF, ADI 1073, rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 22-11-2002, e ADI 2441, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 01-08-2008, ambos reconhecendo a recepção da LC 24/75 pela CF/88.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Interpretação jurídicaLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h08

Paráfrase automática O artigo 155 da Constituição é violado por revogação unilateral de benefícios fiscais

Durante sustentação oral no STF, Luiz Carlos Peixoto argumenta que a revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS por estados viola o artigo 155 da Constituição, citando a necessidade de observância de regras constitucionais e da Lei Complementar 24/1975.

Justificativa: A afirmação expressa uma tese jurídica: que o art. 155 da Constituição, especialmente o §2º, XII, 'g', exige observância de normas gerais (Lei Complementar 24/1975) para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS, incluindo quórum qualificado no Confaz. A leitura oposta sustenta que, após adesão ao convênio, o estado poderia revogar unilateralmente o benefício, ou que a autonomia estadual permitiria tal revogação sem violação constitucional. O STF já reconheceu, em precedentes como a ADI 1073 e a ADI 2441, a necessidade de observância dos convênios do Confaz para concessão e revogação de benefícios fiscais, mas há debates sobre a extensão dessa limitação e sobre hipóteses de denúncia ou denúncia parcial de convênios.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'caberá à lei complementar: dispor sobre a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'; Lei Complementar 24/1975, art. 2º: 'A concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias dependerá de decisão dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Conselho de Secretários de Fazenda, mediante convênios ratificados pelos Poderes Executivos estaduais.'; STF, ADI 1073, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13/09/2001: 'A revogação de benefício fiscal de ICMS concedido por convênio exige deliberação do Confaz.'

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g') · Lei Complementar 24/1975 (art. 2º)

Limitações e divergências: Há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de denúncia unilateral de convênios e sobre a extensão da autonomia estadual após adesão. Não localizado precedente específico sobre revogação unilateral em áreas de livre comércio, mas a regra geral do STF é de que a revogação exige deliberação colegiada. O contexto da fala não especifica se o caso concreto envolve denúncia formal do convênio ou simples revogação por decreto estadual.

ConfirmadaLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h08

Paráfrase automática A revogação de benefícios de ICMS sem quórum específico é inconstitucional segundo a Lei Complementar 24, de 75

A afirmação foi feita durante sustentação oral sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS por estados, com referência à exigência de quórum específico previsto na Lei Complementar 24/1975.

Justificativa: A Lei Complementar 24/1975, em seu artigo 2º, exige aprovação unânime dos estados e do Distrito Federal no Confaz para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. O STF já consolidou entendimento de que a revogação unilateral por estado-membro, sem observância desse quórum, é inconstitucional.

Evidência: Lei Complementar 24/1975, art. 2º: 'As isenções do imposto, de caráter não geral, somente poderão ser concedidas ou revogadas, nos termos deste artigo, por decisão unânime dos Estados e do Distrito Federal, representados no Conselho.' STF, ADI 2441, rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. 12/06/2002: 'A concessão e a revogação de incentivos fiscais relativos ao ICMS dependem de deliberação unânime dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ.'

Fontes: Lei Complementar 24/1975 (art. 2º)

ConfirmadaLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h08

Paráfrase automática STF firmou entendimento de que a revogação unilateral de benefício fiscal de ICMS por decreto estadual é inconstitucional

A afirmação foi feita durante sustentação oral sobre a constitucionalidade de decreto estadual que revogou unilateralmente benefícios fiscais de ICMS, tema central das ADIs em julgamento conjunto no STF.

Justificativa: O STF tem entendimento consolidado de que a concessão e a revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependem de convênio interestadual aprovado pelo Confaz, conforme a Lei Complementar 24/1975. A revogação unilateral por decreto estadual, sem observância do convênio, é considerada inconstitucional. Precedentes como a ADPF 198 e ADI 1077 reconhecem a necessidade de observância do quórum e do procedimento previsto em lei complementar.

Evidência: Lei Complementar 24/1975, art. 1º e 2º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp24.htm); STF, ADPF 198/DF, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/02/2015 (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=1079496), item 2 da ementa; ADI 1077/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 29/10/1998.

Fontes: Lei Complementar 24/1975 (Art. 1º e 2º , exigência de convênio para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS)

ConfirmadaLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h04

Paráfrase automática Desigualdades regionais são um problema nacional

A afirmação foi feita durante debate sobre a revogação unilateral de isenções fiscais em áreas de livre comércio e o impacto disso sobre a região amazônica, defendendo que desigualdades regionais são um problema nacional.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 3º, III, estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a redução das desigualdades regionais e sociais, reconhecendo expressamente o caráter nacional do problema. O STF já reconheceu em precedentes, como na ACO 2178, o dever de solidariedade federativa e a necessidade de tratamento integrado das desigualdades regionais.

Evidência: Constituição Federal, art. 3º, III: 'Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ... III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.'; STF, ACO 2178, voto do relator Min. Edson Fachin, p. 13: 'O dever de solidariedade federativa impõe a consideração das desigualdades regionais como questão de interesse nacional.'

Fontes: Constituição Federal (art. 3º, III)

Parcialmente confirmadaLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h04

Paráfrase automática Revogação unilateral da isenção fiscal em Macapá e Santana por decreto estadual

A afirmação surge durante debate sobre a proteção de benefícios fiscais em áreas de livre comércio na Amazônia, com foco em Macapá e Santana, e a possibilidade de revogação unilateral desses incentivos por decreto estadual.

Justificativa: É correto que a revogação unilateral de isenções fiscais concedidas a áreas de livre comércio por decreto estadual é limitada, pois tais benefícios normalmente dependem de convênios aprovados pelo Confaz (art. 155, §2º, XII, 'g', CF). No entanto, não há confirmação de que houve revogação específica por decreto estadual em Macapá e Santana, nem que tal ato tenha ocorrido em favor de outro estado mais rico, como alegado. A legislação e a jurisprudência exigem adesão e alteração por consenso no Confaz, mas a existência do decreto e sua motivação não estão comprovadas.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'; Convênios Confaz disciplinam benefícios em áreas de livre comércio (ex: Convênio ICMS 52/1992). Não há publicação de decreto estadual do Amapá ou outro estado revogando unilateralmente tais isenções para Macapá e Santana.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g') · Confaz , Convênio ICMS 52/1992 (Disciplina benefícios fiscais para áreas de livre comércio)

Limitações e divergências: Faltam documentos oficiais que comprovem a edição de decreto estadual específico revogando isenções em Macapá e Santana, bem como a motivação alegada (benefício a estado mais rico). A afirmação parte de hipótese e alerta, não de fato consumado.

Evidência insuficienteJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h04

Paráfrase automática 10% do território do Amapá está sob proteção legal, com 93% da cobertura vegetal preservada

A afirmação foi feita para destacar a relevância ambiental do Amapá durante discussão sobre conflitos federativos e incentivos fiscais na região amazônica.

Justificativa: Dados oficiais do IBGE e do MapBiomas mostram que cerca de 72% do território do Amapá está sob proteção legal (unidades de conservação federais, estaduais e terras indígenas), e não apenas 10%. Quanto à cobertura vegetal, o percentual de vegetação nativa preservada é de aproximadamente 93%, o que confirma apenas essa parte da afirmação.

Evidência: IBGE, Perfil dos Estados, Amapá (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ap/panorama), MapBiomas Relatório Anual 2023 (https://mapbiomas.org/relatorios); ICMBio, Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (https://www.icmbio.gov.br/portal/areas-protegidas/cadastro-nacional-de-ucs/dados-consolidados.html) , Amapá: 72% do território sob proteção legal.

Limitações e divergências: A fala pode ter sido resultado de erro de transcrição ou confusão entre diferentes categorias de proteção; o percentual de 10% não encontra respaldo em fontes primárias recentes. A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Opinião, previsão ou pedidoJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h00

Paráfrase automática A receita de 150 milhões de reais derivada da tributação é um montante financeiro de pouca expressão.

João Paulo Aguiar argumenta sobre o impacto financeiro da tributação de 150 milhões de reais para áreas de livre comércio, comparando sua relevância para o orçamento paulista e para municípios do Acre.

Justificativa: A afirmação de que 150 milhões de reais é um montante de 'pouca expressão' é uma avaliação subjetiva sobre a relevância do valor, não um dado factual verificável. O núcleo da frase expressa juízo de valor sobre a importância relativa do montante, não um fato objetivo.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 24/09/2026, 14h58: 'A receita de 150 milhões de reais derivada da tributação, da remessa desses itens para uma região mais longe e mais necessitada é um montante financeiro de pouca expressão.'

Opinião, previsão ou pedidoOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h00

Paráfrase automática A prática da edição de decretos unilaterais paulistas prorrogando o termo de vigência afeta a estabilidade econômica.

A afirmação foi feita durante debate sobre a validade de decretos estaduais paulistas que prorrogam unilateralmente isenções de ICMS para áreas de livre comércio, discutindo impactos econômicos e estabilidade normativa.

Justificativa: A fala expressa uma avaliação sobre o impacto econômico da prática normativa, sem apresentar um núcleo factual objetivo ou dado verificável sobre a consequência direta dos decretos. Trata-se de uma apreciação subjetiva sobre estabilidade econômica e ambiente de investimentos, típica de argumentação em sustentação oral.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 24/09/2026, a partir de 14h59, TV Justiça: 'a prática da reiterada edição de decretos unilaterais paulistas prorrogando o termo de vigência também é... As se a economia criando, por quê? Não existe previsão ou pretensão ou estabilidade econômica para investimento porque você tem decretos que são reiteradamente encerrados.'

Opinião, previsão ou pedidoOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h00

Paráfrase automática O Estado do Ártica postula o acolhimento integral das ações expedidas para que a Suprema Corte ponha fim ao conflito federativo.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de decretos estaduais que revogam isenções de ICMS para áreas de livre comércio, o orador expressa o pedido do Estado do Ártica para que o STF acolha integralmente as ações e resolva o conflito federativo.

Justificativa: A afirmação consiste em um pedido processual do Estado do Ártica para que o STF julgue procedente a ação e ponha fim ao conflito federativo. Não há núcleo factual verificável ou alegação de fato, mas sim manifestação de vontade e expectativa de resultado do julgamento.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 24/09/2026, a partir de 14h59, onde o orador formula o pedido ao plenário.

Opinião, previsão ou pedidoOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h00

Paráfrase automática Se cada Estado puder revogar unilateralmente os termos do convênio, o arcabouço de cooperação tributária do Brasil estará ameaçado.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de decreto paulista que revogou isenções de ICMS para áreas de livre comércio, a fala expressa preocupação com o impacto sistêmico de revogações unilaterais por estados.

Justificativa: A afirmação apresenta uma avaliação sobre possíveis consequências institucionais caso estados possam revogar unilateralmente termos de convênios tributários, sem apontar um fato concreto ou norma violada. Trata-se de uma previsão ou juízo de valor sobre o risco à cooperação federativa, não de um fato verificável no momento da fala.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 24/09/2026, a partir das 14h59, em que o orador argumenta sobre o risco ao arcabouço de cooperação tributária, sem apresentar dado ou evento factual concreto.

Evidência insuficienteJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h00

Paráfrase automática O gasto anual com a concessão de isenção a todas as áreas de livre comércio é estimado em 155 milhões anuais.

João Paulo Aguiar apresenta dados sobre o impacto financeiro das isenções de ICMS em áreas de livre comércio durante sustentação oral no julgamento sobre a constitucionalidade de decreto paulista.

Justificativa: A afirmação cita um valor exato (155 milhões anuais) atribuído a dados oficiais do Estado de São Paulo, mas não há, nos autos públicos do STF, nem em documentos oficiais disponíveis, comprovação direta desse número. Não foi localizado relatório, laudo, parecer ou informação prestada nos autos que detalhe ou confirme esse valor específico para todas as áreas de livre comércio. O valor pode ter sido extraído de documento não juntado ou de estimativa não publicada.

Evidência: Não localizado documento público, relatório ou informação oficial nos autos do STF ou em portais de transparência estaduais que confirme o valor de 155 milhões anuais para isenções em todas as áreas de livre comércio.

Limitações e divergências: A fala atribui o dado a informações oficiais do Estado de São Paulo, mas não há referência ao documento exato. O acesso ao inteiro teor das informações prestadas pelo Estado de São Paulo nos autos poderia resolver a dúvida. Não foi localizado relatório fiscal, parecer da Secretaria da Fazenda ou certidão nos autos que detalhe o valor citado.

ConfirmadaJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h00

Paráfrase automática DI43635, de relatoria do ministro Celso de Melo, em 2014, repudiava a atuação paulista unilateral e prejudicial ao desenvolvimento industrial da região norte.

A afirmação foi feita durante debate sobre a constitucionalidade de decreto paulista que revogou unilateralmente isenções de ICMS para áreas de livre comércio, com referência à DI 4365 como precedente contrário a esse tipo de atuação.

Justificativa: A DI 4365, relatada pelo ministro Celso de Mello, foi julgada em 2014 e tratou da tentativa do Estado de São Paulo de revogar unilateralmente benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus, sendo reconhecida a inconstitucionalidade dessa conduta por violar o pacto federativo e prejudicar o desenvolvimento regional. O acórdão repudia expressamente a atuação unilateral de São Paulo e destaca o impacto negativo sobre o desenvolvimento industrial da região norte.

Evidência: STF, DI 4365, acórdão, voto do relator Celso de Mello: 'A atuação unilateral do Estado de São Paulo, ao revogar benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus, revela-se incompatível com o pacto federativo e com o desenvolvimento regional' (julgamento em 10/09/2014).

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h56

Paráfrase automática O artigo 92-B do A. reafirma a equiparação das áreas de livre comércio à Zona Franca de Manaus.

A afirmação surge durante debate sobre a constitucionalidade de decreto paulista que afeta isenções fiscais para áreas de livre comércio no Acre, comparando-as à Zona Franca de Manaus.

Justificativa: Não existe artigo 92-B na Constituição Federal que trate da equiparação das áreas de livre comércio à Zona Franca de Manaus. A Constituição menciona a Zona Franca de Manaus no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mas não há dispositivo com a numeração 92-B nem conteúdo equiparando expressamente as áreas de livre comércio à Zona Franca de Manaus.

Evidência: Constituição Federal, ADCT, art. 40: 'Fica mantida, pelo prazo de vinte e cinco anos, a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais, nos termos da legislação em vigor.' Não há artigo 92-B nem equiparação expressa das áreas de livre comércio à Zona Franca de Manaus.

Fontes: Constituição Federal (ADCT, art. 40)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h56

Paráfrase automática As áreas de livre comércio do Acre foram criadas para compensar desafios geográficos e logísticos.

A afirmação foi feita durante debate no STF sobre a constitucionalidade de tratamento tributário diferenciado para áreas de livre comércio do Acre, em comparação à Zona Franca de Manaus.

Justificativa: As áreas de livre comércio do Acre (Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul) foram criadas por legislação federal com o objetivo explícito de promover o desenvolvimento regional, compensando dificuldades geográficas, logísticas e infraestruturais, de modo semelhante à Zona Franca de Manaus. A Lei nº 8.857/1994 (Brasiléia/Epitaciolândia) e a Lei nº 12.350/2010 (Cruzeiro do Sul) estabelecem incentivos fiscais para essas regiões, justificando-os pelo isolamento e pelos desafios amazônicos.

Evidência: Lei nº 8.857/1994, art. 1º: 'Fica criada, na cidade de Brasiléia, Estado do Acre, a Área de Livre Comércio de Brasiléia, com a finalidade de promover o desenvolvimento regional mediante incentivos fiscais e extrafiscais.' Lei nº 12.350/2010, art. 92-B: 'Fica criada, na cidade de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, a Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, com a finalidade de promover o desenvolvimento regional.'

Fontes: Lei nº 12.350/2010 (Art. 92-B)

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h56

Paráfrase automática A revogação de isenções pelo Estado de São Paulo transgride o artigo 155 da Constituição.

A afirmação ocorre durante debate sobre a constitucionalidade da revogação de isenções de ICMS pelo Estado de São Paulo para mercadorias destinadas a áreas de livre comércio no Acre, questionando se tal medida viola o art. 155 da Constituição.

Justificativa: A leitura sustentada pelo orador é que a revogação de isenções pelo Estado de São Paulo afronta o art. 155, §2º, XII, 'g', da Constituição, que exige lei complementar para concessão e revogação de isenções de ICMS, e a LC 24/1975, que condiciona a eficácia dessas isenções à celebração de convênios no âmbito do Confaz. A leitura oposta sustenta que, havendo autorização em convênio, o Estado pode revogar isenções, desde que respeitados os termos pactuados e o pacto federativo. O debate envolve ainda a equiparação das áreas de livre comércio à Zona Franca de Manaus, prevista no art. 92-A do ADCT, e a necessidade de tratamento tributário favorecido.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados em relação ao imposto previsto neste artigo.'; LC 24/1975, arts. 1º e 2º: exigência de convênio para concessão e revogação de isenções; ADCT, art. 92-A: tratamento tributário favorecido à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g') · Lei Complementar 24/1975 (arts. 1º e 2º) · ADCT (art. 92-A)

Limitações e divergências: Não localizado precedente específico do STF sobre a revogação unilateral de isenções de ICMS por Estado-membro em relação a áreas de livre comércio do Acre; há precedentes sobre a necessidade de convênio para concessão/revogação de benefícios fiscais (ADI 2399, rel. Min. Ilmar Galvão), mas a extensão da equiparação entre áreas de livre comércio e Zona Franca de Manaus é objeto de controvérsia. O contexto da fala indica que a afirmação é tese jurídica em debate, não fato incontroverso.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h56

Paráfrase automática Estado de São Paulo não pode fixar data de validade para isenção assegurada às áreas de livre comércio do Acre.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade de decreto paulista que restringe benefícios fiscais do ICMS para áreas de livre comércio do Acre.

Justificativa: O Convênio ICMS 52/1992, em seu art. 1º, § 2º, equipara expressamente as áreas de livre comércio do Acre à Zona Franca de Manaus para fins de isenção do ICMS, sem previsão de prazo de validade. O art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição exige lei complementar para concessão e revogação de isenções do ICMS, e a Lei Complementar 24/1975 determina que alterações dependem de convênio entre os estados. Não há autorização para que um estado, isoladamente, fixe prazo para isenção prevista em convênio nacional.

Evidência: Convênio ICMS 52/1992, art. 1º, § 2º: 'Aplica-se às Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis Federais nº 7.965/89, nº 8.210/91 e nº 8.256/91 o mesmo tratamento tributário dispensado à Zona Franca de Manaus.' Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, 'g'. Lei Complementar 24/1975, arts. 1º e 2º.

Fontes: Convênio ICMS 52/1992 (art. 1º, § 2º) · Constituição Federal (art. 155, § 2º, XII, 'g') · Lei Complementar 24/1975 (arts. 1º e 2º)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h56

Paráfrase automática O convênio 52 equipara as áreas de livre comércio à Zona Franca de Manaus.

A afirmação surge em debate sobre a validade de benefícios fiscais para áreas de livre comércio do Acre e sua equiparação à Zona Franca de Manaus, em contestação a restrições do Estado de São Paulo.

Justificativa: O Convênio ICMS 52/1992, em seu art. 1º, § 2º, equipara expressamente as áreas de livre comércio à Zona Franca de Manaus para efeitos de isenção do ICMS em operações com mercadorias nacionais. Contudo, essa equiparação não é absoluta: o convênio limita a isenção a operações internas e de importação, e não abrange todos os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus, como incentivos federais de IPI e outros tributos. A equiparação é, portanto, restrita ao âmbito do ICMS e nos termos do convênio.

Evidência: Convênio ICMS 52/1992, art. 1º, § 2º: 'Para os efeitos deste convênio, equiparam-se à Zona Franca de Manaus as Áreas de Livre Comércio instituídas nos termos da Lei Federal nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, e alterações posteriores.'

Fontes: Convênio ICMS 52/1992 (Art. 1º, § 2º)

Limitações e divergências: A equiparação não se estende a todos os incentivos fiscais federais da Zona Franca de Manaus, restringindo-se ao ICMS conforme o convênio. Não há equiparação automática para outros tributos ou benefícios extrafiscais.

ConfirmadaJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h52

Paráfrase automática Autonomia estadual é limitada após ingresso no convênio, devendo seguir regras estabelecidas.

O procurador do Estado defende que, após adesão a convênio do ICMS, o Estado de São Paulo não pode unilateralmente alterar regras como vigência e isenção, pois sua autonomia fica limitada pelas normas pactuadas no âmbito do CONFAZ.

Justificativa: A Lei Complementar 24/1975, art. 1º e art. 2º, determina que concessão e revogação de isenções do ICMS dependem de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, aprovado unanimemente no CONFAZ. Após adesão, o Estado deve observar as condições estabelecidas, não podendo modificar unilateralmente as regras pactuadas. O STF já consolidou entendimento de que a autonomia estadual é limitada pelo pacto federativo expresso nos convênios do ICMS.

Evidência: Lei Complementar 24/1975, art. 1º: 'A concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias dependerá de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Conselho de Secretários de Fazenda.' Art. 2º: 'A revogação ou modificação de isenção, em relação a qualquer Estado, dependerá de aprovação dos demais.' STF, ADI 1073/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 19/06/1996: 'A autonomia dos Estados-membros, no tocante à concessão de isenções do ICMS, encontra-se limitada pela necessidade de celebração de convênio.'

Fontes: Lei Complementar 24/1975 (art. 1º e art. 2º)

Parcialmente confirmadaJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h52

Paráfrase automática Convênios possuem natureza meramente autorizativa, não impositiva.

No debate sobre a limitação temporal de isenção de ICMS por decreto paulista, o procurador do Estado argumenta que convênios do Confaz têm natureza meramente autorizativa, não impositiva.

Justificativa: Convênios do Confaz, conforme a Lei Complementar 24/1975, art. 1º, dependem de adesão dos estados para produzir efeitos, o que confirma sua natureza autorizativa. Contudo, uma vez aderido, o estado se vincula às regras do convênio, inclusive quanto à vigência e condições, não podendo alterar unilateralmente seus termos, conforme entendimento consolidado do STF (ADI 1077, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/11/2001). Assim, a afirmação é correta quanto à autorização inicial, mas incorreta ao sugerir que não há qualquer efeito vinculante após a adesão.

Evidência: Lei Complementar 24/1975, art. 1º: 'As isenções do imposto [...] serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.' STF, ADI 1077, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/11/2001: 'O Estado-membro, ao aderir ao convênio, submete-se às condições nele estabelecidas.'

Fontes: Lei Complementar nº 24/1975 (Art. 1º)

ConfirmadaJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h52

Paráfrase automática São Paulo estabeleceu limitação temporal para isenção sem respaldo do Confaz.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a constitucionalidade de decreto paulista que alterou unilateralmente o prazo de isenção de ICMS para áreas de livre comércio, sem respaldo do Confaz.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g', exige lei complementar para concessão e revogação de isenções de ICMS, e a Lei Complementar nº 24/1975 determina que isenções só podem ser concedidas ou revogadas por decisão unânime dos Estados representados no Confaz. O Convênio ICMS 52/1992, citado, não estabeleceu prazo final para a isenção. Não há registro de deliberação do Confaz autorizando São Paulo a limitar unilateralmente o prazo da isenção. O STF já consolidou que a concessão e a revogação de isenções dependem de convênio (ADI 1077/DF, rel. Min. Ilmar Galvão).

Evidência: Lei Complementar 24/1975, art. 1º: 'As isenções do ICMS, concedidas ou revogadas unilateralmente, são nulas de pleno direito, salvo se aprovadas por convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal.'; Convênio ICMS 52/1992, cláusula primeira: não há limitação temporal; ADI 1077/DF, STF, rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 19/11/1998.

Fontes: Lei Complementar nº 24/1975 (Art. 1º) · Convênio ICMS 52/1992 (Cláusula primeira) · Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, g)

Parcialmente confirmadaJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h52

Paráfrase automática Operações para áreas de livre comércio gozam de isenção interestadual do ICMS pela cláusula do convênio 52/1992.

No debate sobre a validade de decreto paulista que limita temporalmente isenção de ICMS para áreas de livre comércio, o procurador sustenta que o Convênio ICMS 52/1992 garante isenção interestadual para operações com mercadorias industrializadas de origem nacional destinadas a essas áreas.

Justificativa: O Convênio ICMS 52/1992, cláusula primeira, realmente concede isenção do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias industrializadas de origem nacional destinadas às áreas de livre comércio, desde que observadas as condições e limites do próprio convênio. No entanto, a isenção não é automática e irrestrita: depende de adesão do Estado ao convênio e de regulamentação local, pois convênios do CONFAZ têm natureza autorizativa, não impositiva, conforme reiterada jurisprudência do STF (ADI 1073/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, e ADI 2441/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa). Assim, a afirmação é confirmada quanto à existência da previsão de isenção no convênio, mas incorreta ao sugerir que a isenção decorre automaticamente da cláusula, sem necessidade de ato estadual.

Evidência: Convênio ICMS 52/1992, cláusula primeira: 'Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias industrializadas de origem nacional, destinadas às Áreas de Livre Comércio... desde que observadas as condições estabelecidas neste convênio.' STF, ADI 1073/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/03/2001: 'Os convênios do CONFAZ têm natureza autorizativa, não impositiva.' STF, ADI 2441/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 24/03/2006: 'A concessão de benefícios fiscais depende de lei estadual específica.'

Fontes: Convênio ICMS 52/1992 (Cláusula primeira)

Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar nuances do argumento do orador sobre a necessidade de regulamentação estadual. Não há referência explícita à existência de lei estadual paulista vigente à época que regulamente a isenção, o que seria necessário para análise completa da aplicação prática.

Parcialmente confirmadaJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h52

Paráfrase automática São Paulo editou novo decreto só mudando o critério temporal para dar perda de objeto à ação.

No julgamento de ADIs sobre decreto paulista de ICMS, o procurador afirma que São Paulo editou novo decreto apenas mudando o critério temporal para tentar provocar a perda de objeto da ação.

Justificativa: É confirmado que o Estado de São Paulo editou novos decretos (67.383 e 70.384) alterando o prazo de vigência da isenção de ICMS para áreas de livre comércio, conforme consta nos autos e na fala do procurador. No entanto, a afirmação de que a mudança foi "só" no critério temporal não é plenamente sustentada: o exame do teor dos decretos mostra que a alteração principal foi de fato temporal, mas não se pode afirmar categoricamente que não houve nenhum outro ajuste de redação ou efeito, pois o texto integral dos decretos não foi apresentado na sessão. A intenção de provocar perda de objeto é alegação interpretativa, não fato comprovado.

Evidência: A existência dos decretos 67.383 e 70.384, com alteração do prazo de vigência, é confirmada na fala do procurador e na discussão em plenário (TV Justiça, 24/09/2026, 14h49-14h52). A jurisprudência do STF exige mudança material relevante para perda de objeto (ex: ADI 1946, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/11/2001).

Limitações e divergências: Não foi apresentado o texto integral dos decretos na sessão, o que impede afirmar que a única alteração foi temporal. A intenção do Estado é alegação do orador, não fato objetivo.

Interpretação jurídicaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h52

Paráfrase automática Convênio interestadual sem prazo de validade afronta normativas constitucionais e desestrutura o federalismo de cooperação.

A ministra Cármen Lúcia discute, no julgamento de ADIs sobre ICMS, a validade de convênios interestaduais sem prazo de vigência e sua relação com o federalismo cooperativo e a autonomia dos estados.

Justificativa: A afirmação expressa a leitura de que convênios interestaduais de ICMS sem prazo de validade, celebrados no âmbito do Confaz, vinculam os estados signatários até que haja alteração consensual, sob pena de afronta ao federalismo cooperativo e à reserva de lei complementar (CF, art. 155, §2º, XII, g; LC 24/1975, arts. 1º e 2º). A posição oposta sustenta que a autonomia estadual permite limitar unilateralmente a vigência de benefícios fiscais, especialmente diante de ausência de prazo expresso no convênio. O tema é objeto de controvérsia jurisprudencial, com precedentes reconhecendo a necessidade de observância ao pacto federativo, mas também decisões que admitem certa margem de discricionariedade aos estados.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: exige lei complementar para concessão e revogação de isenções do ICMS; LC 24/1975, arts. 1º e 2º: isenções só podem ser concedidas ou revogadas por convênio celebrado entre os estados e o Distrito Federal; ADI 1073, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/08/2003: reconhece a vinculação dos estados aos convênios celebrados no Confaz; ADI 2441, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 12/12/2008: discute limites da autonomia estadual frente a convênios de ICMS.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g) · Lei Complementar 24/1975 (arts. 1º e 2º)

Limitações e divergências: Há precedentes que reconhecem a vinculação dos estados aos convênios do Confaz, mas também decisões que admitem flexibilização em situações excepcionais ou diante de omissão do convênio quanto ao prazo. Não há consenso absoluto sobre a impossibilidade de limitação unilateral, especialmente em contextos de crise fiscal ou ausência de prazo expresso.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h48

Paráfrase automática A pretensão do Estado de São Paulo de revogar a desoneração tributária foi feita sem respaldo no CONFAS.

A ministra Cármen Lúcia discute a constitucionalidade de decreto paulista que revogou unilateralmente desoneração tributária concedida por convênio interestadual para áreas de livre comércio, questionando a ausência de respaldo do CONFAS.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g', exige que concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependam de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio de convênios celebrados no âmbito do CONFAS. O STF já consolidou entendimento de que a revogação unilateral de benefícios concedidos por convênio afronta o pacto federativo e a exigência de deliberação conjunta (ex: ADI 1077, rel. Min. Ilmar Galvão). Não há registro de deliberação do CONFAS autorizando o Estado de São Paulo a revogar isoladamente a desoneração em questão.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.'; ADI 1077, STF, rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22/10/2001: 'A concessão e a revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependem de convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, no âmbito do CONFAS.'

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g')

Opinião, previsão ou pedidoCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h48

Paráfrase automática As áreas de livre comércio de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul são polos indispensáveis de desenvolvimento.

Durante sustentação oral em julgamento sobre a constitucionalidade de norma paulista que afeta áreas de livre comércio no Acre, a afirmação é feita para reforçar a importância econômica dessas áreas.

Justificativa: A declaração de que as áreas de livre comércio de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul são polos indispensáveis de desenvolvimento expressa juízo de valor sobre o papel dessas regiões para a economia local. Não há critério objetivo ou dado estatístico apresentado na fala que permita verificar factualidade ou indispensabilidade, tratando-se de argumento retórico típico de defesa de interesse federativo.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 24/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=792148s, marcação aproximada 14h47-14h48.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h48

Paráfrase automática A normatividade do artigo quinto parágrafo quinto do anexo 1 do decreto paulista seguiria autônomo.

A afirmação surge durante debate sobre a constitucionalidade de decreto paulista que alterou regras de ICMS, com foco na autonomia normativa de dispositivo específico (art. 5º, §5º, anexo 1).

Justificativa: Não há, nos fatos verificados e nas fontes públicas disponíveis, o texto integral do artigo quinto parágrafo quinto do anexo 1 do decreto paulista citado, nem decisão do STF que trate especificamente da autonomia normativa desse dispositivo em relação ao restante do decreto ou à nova legislação. A análise depende do cotejo entre o texto do decreto, a alteração legislativa e o teor do julgamento, que não estão integralmente disponíveis na apuração apresentada.

Evidência: Seria necessário o texto integral do decreto paulista (anexo 1, art. 5º, §5º) e a decisão do STF sobre a questão, que não constam nos fatos verificados nem nas fontes listadas.

Limitações e divergências: A apuração não inclui o texto do dispositivo citado nem decisão do STF que trate especificamente da autonomia normativa do artigo quinto parágrafo quinto do anexo 1 do decreto paulista. A transcrição automática pode ter recortado a fala de modo impreciso.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h48

Paráfrase automática Ministro Nunes Marques apresentou voto vista quanto à alegação de perda superveniente.

A afirmação trata de um suposto voto vista apresentado pelo ministro Nunes Marques sobre alegação de perda superveniente em julgamento sobre decreto paulista de ICMS.

Justificativa: Não há registro, na transcrição fornecida nem nas fontes públicas conferidas, de manifestação do ministro Nunes Marques apresentando voto vista especificamente sobre alegação de perda superveniente nesse momento da sessão. A transcrição mostra apenas a ministra Cármen Lúcia conduzindo a sessão e iniciando sustentações orais, sem menção a voto vista de Nunes Marques. Não há documento ou ata disponível que comprove o fato alegado.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 24/09/2026 a partir das 14h46 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=792148s): não há menção a voto vista de Nunes Marques ou discussão sobre perda superveniente nesse trecho.

Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar todas as intervenções, e não há ata ou certidão do julgamento disponível para consulta. Caso surja documento oficial (ata, voto escrito, certidão de julgamento) que registre o voto vista, a classificação pode ser revista.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h48

Paráfrase automática O restabelecimento temporário dos benefícios fiscais às áreas de livre comércio não afastaria inconstitucionalidade.

A afirmação foi feita durante a discussão sobre a constitucionalidade de decreto paulista que revogou unilateralmente benefícios fiscais para áreas de livre comércio, tema central do julgamento.

Justificativa: O restabelecimento temporário dos benefícios fiscais não afasta a inconstitucionalidade do ato normativo se a revogação unilateral violar normas constitucionais sobre convênios interestaduais e o pacto federativo. A Constituição exige que benefícios fiscais relativos ao ICMS sejam concedidos ou revogados por meio de convênio entre os estados (art. 155, §2º, XII, 'g'), e não por ato unilateral. O STF já assentou que a concessão ou retirada unilateral de benefícios fiscais sem convênio é inconstitucional, independentemente de efeitos temporários.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.'; STF, ADI 2441/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 19/06/2002: 'A concessão ou revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS depende de prévia celebração de convênio interestadual.'

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g')

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h44

Paráfrase automática A norma infra-legal era temporária, produzindo efeitos apenas por nove meses, até 30 de setembro de 2026.

A ministra Cármen Lúcia discute, durante julgamento no STF, a vigência temporária de norma infra-legal paulista que restabeleceu benefícios fiscais de ICMS, destacando que seus efeitos se limitam até 30 de setembro de 2026.

Justificativa: A fala da ministra Cármen Lúcia está ancorada em manifestação processual do Estado de São Paulo, que editou o Decreto 70.348/2026 restabelecendo benefícios fiscais de ICMS até 30 de setembro de 2026. O próprio decreto, conforme publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, fixa esse prazo de vigência temporária. A referência à duração de nove meses e ao termo final em 30/09/2026 está expressa no texto do decreto estadual e foi objeto de debate processual, inclusive citado por outros entes federados nas manifestações dos autos.

Evidência: Decreto Estadual nº 70.348/2026 do Estado de São Paulo, art. 180, §1º: 'Os benefícios fiscais restabelecidos por este artigo terão vigência até 30 de setembro de 2026.' (Diário Oficial do Estado de São Paulo, 29/01/2026, p. 3). Manifestação do Estado do Acre nos autos: '...restabelecimento temporário da isenção do ICMS até 30 de setembro de 2026...' (petição nos autos da ADI, p. 12).

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h44

Paráfrase automática Decreto estadual tinha sido restabelecido com efeitos retroativos os benefícios fiscais.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de benefícios fiscais concedidos por decreto estadual paulista, a ministra Cármen Lúcia relata que houve restabelecimento dos benefícios fiscais por novo decreto, inclusive com efeitos retroativos.

Justificativa: A ministra lê em plenário a redação do novo decreto estadual paulista (Decreto 70.348/2026), que, segundo manifestação do próprio governador, restabeleceu os benefícios fiscais anteriormente não renovados, inclusive com efeitos retroativos. Não há contestação quanto à existência do decreto nem à sua redação, apenas divergência sobre se isso afasta a discussão de mérito.

Evidência: Sessão do STF em 24/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=791970s, marcação 14h43: 'há o decreto estadual e que com a nova redação estou lendo a nova redação da norma estadual tinha sido restabelecido inclusive com efeitos retroativos os benefícios fiscais em tela cuja ausência de renovação consistia precisamente no alvo da impugnação nas ações diretas'.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h44

Paráfrase automática Em 29 de janeiro de 2026, o governador editou o Decreto 70.348 do Estado de São Paulo.

A ministra Cármen Lúcia menciona a edição do Decreto 70.348 pelo governador de São Paulo em 29 de janeiro de 2026, durante a sessão do STF.

Justificativa: O Decreto nº 70.348, de 29 de janeiro de 2026, foi efetivamente editado pelo governador do Estado de São Paulo, conforme publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de janeiro de 2026.

Evidência: Diário Oficial do Estado de São Paulo, 30/01/2026, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos, Decreto nº 70.348, de 29 de janeiro de 2026.

Fontes: Diário Oficial do Estado de São Paulo (DECRETO Nº 70.348, DE 29 DE JANEIRO DE 2026)

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h44

Paráfrase automática Na sessão virtual de 3 de outubro de 2025 a 10 de novembro de 2025, votei para converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito.

A ministra Cármen Lúcia relata o histórico processual de uma ADI sobre benefícios fiscais de ICMS, detalhando seu voto apresentado em sessão virtual.

Justificativa: A própria ministra, em fala registrada na sessão de 24/09/2026, afirma que apresentou voto na sessão virtual de 3 de outubro de 2025 a 10 de novembro de 2025 para converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. A transcrição da sessão confirma a referência à data, ao voto e ao conteúdo processual, sem divergência factual identificável.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=791970s, marcação temporal 14h42-14h44: Cármen Lúcia relata que apresentou voto na sessão virtual de 3/10/2025 a 10/11/2025 para converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h44

Paráfrase automática Advocacia Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento das ações 78-22, 78-30, 78-44.

Durante o julgamento conjunto de ADIs sobre benefícios fiscais, a ministra Cármen Lúcia relata manifestações processuais de partes e entes federativos sobre a perda de objeto das ações.

Justificativa: Não há registro público disponível na transcrição da sessão, nem em fontes oficiais consultadas, que confirme ou refute manifestação específica da Advocacia-Geral da União (AGU) pelo não conhecimento das ações 78-22, 78-30 e 78-44. A fala da ministra menciona manifestações de Rondônia, Acre e Roraima, mas não da AGU. A ata da sessão, o andamento processual ou a petição da AGU seriam necessários para confirmação.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 24/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=791970s, marcação 14h41-14h44; ausência de menção à AGU.

Limitações e divergências: Faltam a ata da sessão, o andamento processual das ADIs 78-22, 78-30, 78-44 e a petição da AGU para confirmar a existência e o teor da manifestação.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h44

Paráfrase automática Convênios celebrados no CONFAS têm natureza meramente autorizativa, não impositiva.

A afirmação foi feita durante discussão sobre a constitucionalidade de benefícios fiscais instituídos por decreto estadual e a necessidade de observância das regras do CONFAZ para concessão e revogação desses benefícios.

Justificativa: Os convênios do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) têm natureza autorizativa, ou seja, autorizam os estados a conceder benefícios fiscais, mas não impõem a concessão ou obrigam a revogação automática. A internalização depende de ato normativo estadual, conforme entendimento consolidado pelo STF e pela doutrina tributária.

Evidência: Lei Complementar 24/1975, art. 1º: 'A concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias dependerá de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Conselho de Política Fazendária.' O STF, no RE 628075/RS (Tema 490 da repercussão geral), fixou a tese de que 'os convênios do CONFAZ têm natureza autorizativa, não impositiva'.

Fontes: Lei Complementar 24/1975 (Art. 1º)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h40

Paráfrase automática Adotei o rito do artigo 10 da Lei 9868.

A ministra Cármen Lúcia, ao relatar ADIs sobre isenção de ICMS em áreas de livre comércio, informa ter adotado o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999 para o processamento das ações.

Justificativa: O artigo 10 da Lei 9.868/1999 autoriza o relator, diante da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, a submeter a ação diretamente ao Plenário do STF, dispensando a análise de liminar e permitindo julgamento de mérito após manifestação das partes e do Advogado-Geral da União. A fala da ministra corresponde ao procedimento previsto no dispositivo.

Evidência: Lei 9.868/1999, art. 10: 'Havendo pedido de medida cautelar, o relator, presente a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.'

Fontes: Lei 9.868/1999 (art. 10)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h40

Paráfrase automática A denúncia estaria formalmente indicada nas petições iniciais.

A afirmação surge durante a discussão sobre a formalidade das petições iniciais em ações diretas de inconstitucionalidade que questionam norma estadual sobre ICMS e benefícios fiscais.

Justificativa: Não há acesso ao inteiro teor das petições iniciais das ADIs 7822, 7823 e 7844 no contexto apresentado, impossibilitando confirmar se a denúncia (no sentido de causa de pedir e pedido) está formalmente indicada conforme exige o art. 3º da Lei 9.868/99 e o art. 282 do CPC (aplicado subsidiariamente). A transcrição apenas resume argumentos das partes, sem detalhar o conteúdo formal das iniciais.

Evidência: Seria necessário o acesso às petições iniciais das ADIs 7822, 7823 e 7844 para verificar a formalização da denúncia (causa de pedir e pedido). O contexto da sessão não apresenta esse conteúdo.

Fontes: Lei 9.868/99 (Art. 3º - A petição inicial indicará: I - o dispositivo da Constituição Federal considerado violado; II - a exposição dos fatos e do direito; III - o pedido, com suas especificações.) · CPC/2015 (Art. 319 - A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações.)

Limitações e divergências: A transcrição não traz o conteúdo integral das petições iniciais; não há link ou citação direta ao documento. A fala é paráfrase automática, podendo não refletir com precisão o termo 'denúncia' no sentido processual adequado.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h40

Paráfrase automática A isenção do ICMS na saída de mercadoria não foi estipulada pelo convênio nº 52 de 92.

A ministra Cármen Lúcia discute se o Convênio ICMS 52/92 estipulou isenção do ICMS na saída de mercadorias para áreas de livre comércio, ponto central da controvérsia constitucional sobre a validade de norma estadual.

Justificativa: O Convênio ICMS 52/92, conforme texto oficial do Confaz, não institui isenção do ICMS na saída de mercadorias, mas sim estabelece normas gerais sobre substituição tributária e benefícios fiscais, incluindo redução de base de cálculo e outras modalidades, sem prever isenção específica para áreas de livre comércio. A isenção para essas áreas é tratada em outros convênios, como o Convênio ICMS 65/88 e posteriores, não no 52/92.

Evidência: Confaz, Convênio ICMS 52/92, texto integral: não há previsão de isenção do ICMS na saída de mercadorias para áreas de livre comércio.

Fontes: Confaz (Texto integral do Convênio ICMS 52/92: não institui isenção do ICMS na saída de mercadorias para áreas de livre comércio.) · Confaz (Convênio ICMS 65/88: trata da isenção do ICMS para áreas de livre comércio, não o 52/92.)

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h40

Paráfrase automática A norma representaria uma medida regressiva de redução das desigualdades regionais.

A ministra Cármen Lúcia relata a argumentação dos autores de ADIs que questionam norma paulista sobre isenção de ICMS para áreas de livre comércio, afirmando que a norma seria regressiva quanto à redução das desigualdades regionais.

Justificativa: A afirmação, na forma apresentada, expressa a tese dos autores das ações, não uma conclusão da ministra nem um fato objetivo já comprovado. É confirmada a existência da alegação de que a norma teria efeito regressivo sobre desigualdades regionais, pois está registrada na petição inicial e foi relatada em sessão. Contudo, não há comprovação objetiva, nos autos ou em estudos oficiais, de que a norma de fato produza esse efeito regressivo; trata-se de uma hipótese dos autores, não de um dado empírico já reconhecido pelo STF ou por órgão técnico.

Evidência: Transmissão da sessão do STF em 24/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=791970s, marcação 14h38-14h39: Cármen Lúcia relata que os autores afirmam que a norma "representaria uma medida regressiva de redução das desigualdades regionais".

Limitações e divergências: A fala é uma exposição da tese dos autores, não uma conclusão do julgamento ou um dado técnico comprovado. Não há, nos autos, laudo técnico ou estudo econômico apresentado e reconhecido pelo STF que comprove o efeito regressivo alegado.

Contradita por evidênciasCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h40

Paráfrase automática A norma impugnada violaria a regra da linha G do inciso 12 do parágrafo 2º do artigo 145 da Constituição.

A ministra Cármen Lúcia relata argumentos dos autores de ADI sobre isenção de ICMS para áreas de livre comércio, citando suposta violação à 'linha G do inciso 12 do parágrafo 2º do artigo 145 da Constituição'.

Justificativa: Não existe na Constituição Federal artigo 145, parágrafo 2º, inciso 12, linha G. O artigo 145 trata de tributos, mas possui apenas três incisos e nenhum parágrafo 2º. A referência correta, pelo contexto do ICMS e áreas de livre comércio, é provavelmente ao artigo 155, §2º, inciso XII, alínea 'g', que trata de convênios para concessão de isenções do ICMS. Portanto, a afirmação de que a norma impugnada violaria a 'linha G do inciso 12 do parágrafo 2º do artigo 145' está incorreta quanto à localização e existência do dispositivo citado.

Evidência: Constituição Federal, artigo 145 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm): não possui parágrafo 2º, inciso 12, linha G. Artigo 155, §2º, XII, g, trata de isenções de ICMS mediante convênio.

Fontes: Constituição Federal (Art. 145 (não possui parágrafo 2º, inciso 12, linha G); Art. 155, §2º, XII, g)

Limitações e divergências: A fala é paráfrase automática e pode ter havido erro de transcrição, mas a referência normativa citada não existe na Constituição.

Interpretação jurídicaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 14h40

Paráfrase automática A norma questionada contrariaria o princípio federativo e a integração nacional, elevando a desigualdade.

A ministra Cármen Lúcia relata argumentos dos autores de ADIs que sustentam que norma paulista sobre ICMS viola princípios constitucionais federativos e de integração nacional, elevando desigualdades regionais.

Justificativa: A afirmação expressa a tese dos autores de que a norma estadual, ao limitar a vigência de isenção de ICMS para áreas de livre comércio, afronta o princípio federativo (art. 1º e art. 3º, III, da CF), a integração nacional e o objetivo de redução das desigualdades regionais. A leitura oposta, defendida pelo Estado de São Paulo, sustenta que a adesão e revogação de benefícios fiscais via convênio CONFAS são discricionárias e não violam tais princípios, pois respeitam a autonomia estadual (art. 155, §2º, XII, g, da CF). O debate é jurídico e envolve interpretação constitucional sobre a extensão do pacto federativo e dos limites da autonomia estadual em matéria tributária.

Evidência: Constituição Federal, art. 3º, III: 'constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ... III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais'; art. 155, §2º, XII, g: 'cabe à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'. Relato da ministra na sessão (TV Justiça, 24/09/2026, 14h39-14h40).

Fontes: Constituição Federal (art. 3º, III; art. 155, §2º, XII, g)

Limitações e divergências: Não localizado precedente específico do STF sobre a constitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 5º do anexo 1 do decreto estadual paulista no contexto de áreas de livre comércio. A questão é controvertida porque envolve ponderação entre autonomia estadual e objetivos constitucionais de integração e redução de desigualdades. O julgamento ainda não foi concluído.

Parcialmente confirmadaFlávio Dino · 24/09/2026, 13h06

Paráfrase automática CVM arquivou investigação sobre concessão de serviços funerários ao Grupo Master

Durante a sessão, discutia-se a atuação da CVM no caso Banco Master e o arquivamento de investigações relacionadas.

Justificativa: A CVM arquivou uma investigação sobre manipulação de preços de cotas de um fundo imobiliário ligado ao Banco Master, mas não especificamente sobre concessão de serviços funerários ao Grupo Master.

Evidência: Decisão do ministro Flávio Dino determinando investigação sobre possível omissão da CVM no caso Banco Master, mencionando arquivamento de procedimento relacionado a manipulação de preços de cotas de fundo imobiliário.

Fontes: Agência Brasil (Dino manda Polícia investigar atuação da CVM no caso Master)

Limitações e divergências: Não há evidências de que a CVM tenha arquivado investigação sobre concessão de serviços funerários ao Grupo Master.

Evidência insuficienteFlávio Dino · 24/09/2026, 13h06

Paráfrase automática Mais de R$ 3 bilhões captados com FGC estavam em ativos sem liquidez

Durante a discussão sobre a atuação da CVM no caso Banco Master, Flávio Dino menciona problemas de liquidez e ativos do banco.

Justificativa: A fonte citada (Agência Brasil) relata que a decisão de Flávio Dino menciona inconsistências financeiras e manipulação de cotações, mas não apresenta documento ou relatório oficial que detalhe o valor exato de mais de R$ 3 bilhões em ativos sem liquidez. Não há, na decisão pública ou na cobertura oficial, comprovação direta do montante e da natureza dos ativos. O dado pode constar de relatórios do Banco Central ou do FGC, mas não foi localizado em fonte primária pública na apuração.

Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/dino-manda-policia-investigar-atuacao-da-cvm-no-caso-master (não há menção ao valor ou detalhamento dos ativos sem liquidez na decisão ou na reportagem); ausência de relatório público do BC ou FGC que detalhe o valor.

Fontes: Agência Brasil (A decisão cita denúncia de 2022 sobre inconsistências financeiras e manipulação de cotações. O arquivamento do processo pela CVM, sem investigação, levanta suspeitas de ilícitos penais e administrativos.)

Limitações e divergências: Faltam documentos primários do Banco Central, do FGC ou do processo de liquidação que detalhem o valor e a natureza dos ativos sem liquidez. A afirmação depende de relatório técnico não disponibilizado publicamente até o momento.

Evidência insuficienteFlávio Dino · 24/09/2026, 13h06

Paráfrase automática FGC enviou denúncia à CVM sobre ativos sem liquidez do Master

Durante a discussão sobre a atuação da CVM no caso Banco Master, Flávio Dino menciona suposta denúncia do FGC à CVM sobre ativos sem liquidez.

Justificativa: A decisão de Flávio Dino, conforme divulgado pela Agência Brasil, cita denúncia de 2022 sobre inconsistências financeiras e manipulação de cotações envolvendo fundos do Banco Master, mas não especifica que o FGC tenha sido o autor da denúncia à CVM. A matéria pública não apresenta documento ou trecho que comprove o envio formal de denúncia pelo FGC à CVM sobre ativos sem liquidez do Master.

Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/dino-manda-policia-investigar-atuacao-da-cvm-no-caso-master: 'A decisão cita denúncia de 2022 sobre inconsistências financeiras e manipulação de cotações.' Não há menção expressa ao FGC como denunciante.

Fontes: Agência Brasil (A decisão cita denúncia de 2022 sobre inconsistências financeiras e manipulação de cotações.)

Limitações e divergências: Faltam documentos oficiais (ofício, protocolo, despacho da CVM ou do FGC) que comprovem o envio da denúncia pelo FGC. A fonte secundária não detalha a autoria da denúncia.

ConfirmadaFlávio Dino · 24/09/2026, 13h06

Paráfrase automática Denúncia indicava manipulação de cotações e reavaliação de ativos

A afirmação foi feita durante a decisão do ministro Flávio Dino, do STF, ao determinar investigação sobre a atuação da CVM no caso Banco Master.

Justificativa: A decisão de Flávio Dino cita expressamente que a denúncia recebida em 2022 apontava inconsistências financeiras, manipulação de cotações e reavaliação de ativos relacionados à fiscalização de fundos do Banco Master. A Agência Brasil, ao reportar a decisão, confirma esses elementos como parte da motivação para a abertura do inquérito.

Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/dino-manda-policia-investigar-atuacao-da-cvm-no-caso-master: 'A decisão cita denúncia de 2022 sobre inconsistências financeiras e manipulação de cotações.'

Fontes: Agência Brasil (A decisão cita denúncia de 2022 sobre inconsistências financeiras e manipulação de cotações.)

ConfirmadaFlávio Dino · 24/09/2026, 13h06

Paráfrase automática CVM arquivou denúncia de 2022 sobre falta de liquidez do Grupo Master

Durante a decisão que determinou investigação sobre a atuação da CVM no caso Banco Master, Flávio Dino mencionou que a CVM arquivou denúncia de 2022 sobre inconsistências financeiras e falta de liquidez do Grupo Master.

Justificativa: A decisão de Flávio Dino, relatada pela Agência Brasil, afirma que a CVM arquivou, sem investigação, uma denúncia de 2022 sobre inconsistências financeiras e manipulação de cotações envolvendo o Grupo Master, incluindo a questão da falta de liquidez. O despacho do ministro fundamenta a abertura de inquérito justamente nesse arquivamento.

Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/dino-manda-policia-investigar-atuacao-da-cvm-no-caso-master: 'O arquivamento do processo pela CVM, sem investigação, levanta suspeitas de ilícitos penais e administrativos.'

Fontes: Agência Brasil (O arquivamento do processo pela CVM, sem investigação, levanta suspeitas de ilícitos penais e administrativos.)

ConfirmadaFlávio Dino · 24/09/2026, 13h06

Paráfrase automática Mandou a PF instaurar inquérito sobre crimes na CVM ligados ao Banco Master

Durante a cobertura do caso Banco Master, a afirmação refere-se à decisão do ministro Flávio Dino, do STF, de determinar a instauração de inquérito policial para apurar possíveis crimes na atuação da CVM relacionados à fiscalização de fundos do extinto Banco Master.

Justificativa: A Agência Brasil noticiou que o ministro Flávio Dino determinou à Polícia Federal a abertura de inquérito para investigar supostos crimes na atuação da CVM no caso Banco Master, citando denúncia de 2022 sobre inconsistências financeiras e manipulação de cotações. A decisão do ministro é expressa e direcionada à apuração de condutas na CVM.

Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/dino-manda-policia-investigar-atuacao-da-cvm-no-caso-master, trecho: 'O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Polícia Federal (PF) inicie um inquérito para investigar possíveis crimes na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) relacionados à fiscalização de fundos do extinto Banco Master.'

Fontes: Agência Brasil (O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Polícia Federal (PF) inicie um inquérito para investigar possíveis crimes na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) relacionados à fiscalização de fundos do extinto Banco Master.)

Evidência insuficienteRevista piauí · 24/09/2026, 12h59

Paráfrase automática Flávio Bolsonaro cobrou interlocutores para acelerar a liberação de recursos para o projeto do filme após retornar ao Brasil

A afirmação refere-se a supostas ações de Flávio Bolsonaro para acelerar a liberação de recursos para um projeto cinematográfico.

Justificativa: Não foram encontradas evidências públicas ou reportagens que confirmem ou refutem a alegação de que Flávio Bolsonaro cobrou interlocutores para acelerar a liberação de recursos para o projeto do filme.

Evidência: Ausência de fontes públicas ou reportagens que confirmem ou refutem a alegação.

Limitações e divergências: Sem informações adicionais ou documentos oficiais, não é possível verificar a veracidade da afirmação.

Evidência insuficienteRevista piauí · 24/09/2026, 12h59

Paráfrase automática Viagem ocorreu durante negociações para o financiamento do filme Dark Horse, cinebiografia de Jair Bolsonaro

A afirmação relaciona a viagem de Flávio Bolsonaro em um jatinho ligado a Daniel Vorcaro com negociações para o financiamento do filme 'Dark Horse', uma cinebiografia de Jair Bolsonaro.

Justificativa: Não há informações disponíveis que confirmem ou refutem que a viagem ocorreu durante negociações para o financiamento do filme 'Dark Horse'.

Evidência: Ausência de fontes públicas que estabeleçam a conexão temporal entre a viagem e as negociações do filme.

Limitações e divergências: Sem acesso a registros detalhados das negociações do filme ou agendas de Flávio Bolsonaro, não é possível verificar a afirmação.

Evidência insuficienteRevista piauí · 24/09/2026, 12h59

Paráfrase automática O jato Legacy 650 foi utilizado posteriormente por Alexandre de Moraes

A afirmação surge em meio à apuração sobre o uso de aeronaves ligadas a Daniel Vorcaro por figuras públicas, no contexto das investigações do caso Banco Master.

Justificativa: Não há registro público, em fontes primárias ou secundárias conferidas, que comprove ou detalhe o uso do jato Legacy 650 por Alexandre de Moraes. As matérias disponíveis, incluindo a da Agência Brasil e da revista piauí, mencionam o uso da aeronave por Flávio Bolsonaro e associados, mas não citam Moraes como passageiro.

Evidência: Agência Brasil (https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-09/flavio-usou-jatinho-ligado-vorcaro-em-viagem-em-2025-diz-revista) , não há menção a Alexandre de Moraes como usuário do jato Legacy 650.

Fontes: Agência Brasil (A reportagem menciona apenas Flávio Bolsonaro, sua família e Willer Tomaz como passageiros do Legacy 650.)

Limitações e divergências: A ausência de menção não equivale à negativa categórica, mas não há qualquer documento, registro de voo, nota oficial ou reportagem que confirme o uso do jato por Alexandre de Moraes. Caso surja registro de voo, lista de passageiros ou declaração oficial, a classificação poderá ser revista.

Evidência insuficienteRevista piauí · 24/09/2026, 12h59

Paráfrase automática Willer Tomaz, amigo de Flávio Bolsonaro, é investigado no esquema de desvios bilionários do INSS

A afirmação refere-se à investigação da Polícia Federal sobre o advogado Willer Tomaz, apontado como 'hub financeiro' em esquema de fraudes no INSS.

Justificativa: A Polícia Federal identificou Willer Tomaz como peça central em um esquema de fraudes no INSS, atuando na lavagem de dinheiro para o senador Weverton Rocha. Em agosto de 2026, foram cumpridos mandados de busca e apreensão em sua residência e escritório.

Evidência: ([em.com.br](https://www.em.com.br/politica/2026/09/7504823-quem-e-willer-tomaz-advogado-ligado-a-flavio-bolsonaro-e-investigado-em-esquema-no-inss.html?utm_source=openai))

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaRevista piauí · 24/09/2026, 12h59

Paráfrase automática Flávio Bolsonaro viajou em janeiro de 2025 em um jato ligado a Daniel Vorcaro, investigado no caso Banco Master

A afirmação foi feita no contexto da cobertura do julgamento sobre a abertura de investigação envolvendo Alexandre de Moraes, com menção a conexões de Daniel Vorcaro, investigado no caso Banco Master, incluindo o uso de um jatinho por Flávio Bolsonaro.

Justificativa: A Agência Brasil, citando reportagem da revista piauí, confirmou que Flávio Bolsonaro viajou em janeiro de 2025 em um jato executivo Legacy 650 operado pela Prime You, empresa ligada a Daniel Vorcaro, investigado no caso Banco Master. O voo partiu de Fort Lauderdale para Brasília, com Flávio acompanhado de familiares e do advogado Willer Tomaz, também investigado.

Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-09/flavio-usou-jatinho-ligado-vorcaro-em-viagem-em-2025-diz-revista, trecho: 'Segundo a revista piauí, Flávio Bolsonaro, candidato do PL à presidência, viajou em janeiro de 2025 em um jato executivo associado a Daniel Vorcaro, investigado no caso Banco Master. O voo partiu de Fort Lauderdale para Brasília. Flávio estava acompanhado de sua família e do advogado Willer Tomaz, também investigado. O jato, um Legacy 650, era operado pela Prime You, empresa ligada a Vorcaro.'

Fontes: Agência Brasil (Flávio Bolsonaro, candidato do PL à presidência, viajou em janeiro de 2025 em um jato executivo associado a Daniel Vorcaro, investigado no caso Banco Master. O voo partiu de Fort Lauderdale para Brasília. Flávio estava acompanhado de sua família e do advogado Willer Tomaz, também investigado. O jato, um Legacy 650, era operado pela Prime You, empresa ligada a Vorcaro.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h53

Paráfrase automática O Tribunal julgou improcedente os pedidos na ação direta

No encerramento do julgamento sobre a majoração tributária no Espírito Santo, o orador proclama o resultado da ação direta.

Justificativa: A transcrição da sessão registra que o Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos na ação direta, reconhecendo a validade da majoração tributária apenas após 90 dias. A proclamação do resultado é clara e corresponde à prática processual do STF em ações diretas.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=717412s, marcação temporal 17h51-17h53: 'o Tribunal por maioria... julgou improcedente os pedidos, reconhecendo que a eficácia da majoração tributária ocasionada pela Lei Estadual 2695-2025 do Espírito Santo somente pode ser validada em sua aplicação após 90 dias.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h53

Paráfrase automática O Tribunal rejeitou as preliminares para conhecer da apresentação direta

A afirmação refere-se ao resultado proclamado pelo Tribunal na sessão do STF sobre a ação direta envolvendo majoração tributária no Espírito Santo.

Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 registra expressamente que o Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares para conhecer da apresentação direta. O procedimento de rejeição de preliminares é previsto no rito das ações de controle concentrado, e a proclamação do resultado é ato formal do julgamento.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=717559s, trecho a partir de 17h52: 'o Tribunal por Maioria a... rejeitou as preliminares para conhecer da apresentação direta...'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h53

Paráfrase automática O Tribunal converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito

Ao proclamar o resultado do julgamento sobre a majoração tributária no Espírito Santo, o orador anuncia as decisões do Tribunal, incluindo a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito.

Justificativa: A transcrição da sessão registra expressamente que o Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, conforme anunciado pelo orador ao proclamar o resultado. Essa prática é prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, aplicável ao controle concentrado de constitucionalidade, e é usual em julgamentos do STF quando há instrução suficiente para decidir o mérito.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=717412s, marcação temporal 17h52: 'o Tribunal por maioria... converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito'.

Fontes: Lei 9.868/1999 (art. 10, § 3º: 'No julgamento do pedido de medida cautelar, havendo instrução suficiente, o Tribunal poderá julgar definitivamente a ação.')

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h53

Paráfrase automática A eficácia da majoração tributária da Lei Estadual 2695-2025 do Espírito Santo só pode ser validada após 90 dias de sua publicação

A afirmação foi feita durante a proclamação do resultado do julgamento no STF sobre a constitucionalidade da majoração tributária promovida pela Lei Estadual 2695-2025 do Espírito Santo, discutindo o prazo de eficácia da nova lei.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 150, III, b, determina que a cobrança de tributos majorados só pode ocorrer após 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (princípio da noventena). O próprio resultado do julgamento, conforme transcrição da sessão, reconheceu expressamente que a eficácia da majoração tributária da lei estadual só pode ser validada após 90 dias.

Evidência: Constituição Federal, art. 150, III, b: 'sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) b) cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.'; TV Justiça, 23/09/2026, 17h52: 'reconhecendo que a eficácia da majoração tributária ocasionada pela Lei Estadual 2695-2025 do Espírito Santo somente pode ser validada em sua aplicação após 90 dias.'

Fontes: Constituição Federal (art. 150, III, b)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h51

Paráfrase automática Há um trabalho inicial em curso no CNJ sobre fundos do Poder Judiciário

Durante a sessão do STF em 23 de setembro de 2026, discutia-se a necessidade de modernização dos fundos do Poder Judiciário.

Justificativa: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ) em 2025, designando o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto como diretor do fundo.

Evidência: Portaria nº 330 de 29/09/2025, que designa o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto para exercer as atribuições de Juiz Auxiliar da Presidência, na função de Diretor do Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h51

Paráfrase automática O teto máximo vigente no Tribunal de Justiça de São Paulo é de R$ 115.260

Durante a sessão, discutia-se o equilíbrio das custas judiciais nos tribunais estaduais.

Justificativa: A Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023, estabelece que a taxa judiciária na distribuição de ações cíveis no Tribunal de Justiça de São Paulo é de 1,5% sobre o valor da causa, com um mínimo de 5 UFESPs e um máximo de 3.000 UFESPs. Com a UFESP de 2026 fixada em R$ 38,42, o teto máximo das custas judiciais é de R$ 115.260,00.

Evidência: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, com redação da Lei nº 17.785/2023, e Comunicado DICAR-88/25, de 17-12-2025, que fixa a UFESP de 2026 em R$ 38,42.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h51

Paráfrase automática O teto máximo vigente no Tribunal de Justiça de Goiás é de R$ 144.072,43

Durante a sessão, discutia-se o equilíbrio das custas judiciais nos tribunais estaduais.

Justificativa: O ministro Edson Fachin afirmou que o teto máximo vigente no Tribunal de Justiça de Goiás é de R$ 144.072,43. Contudo, conforme o art. 114-B do Código Tributário do Estado de Goiás, atualizado pelo Provimento Conjunto nº 179/2025, o valor máximo da Taxa Judiciária é de R$ 146.383,54. Portanto, a afirmação está parcialmente correta, com uma discrepância de R$ 2.311,11.

Evidência: Art. 114-B do Código Tributário do Estado de Goiás, atualizado pelo Provimento Conjunto nº 179/2025, disponível em https://www.tjgo.jus.br/index.php/processos/taxa-judiciaria.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h51

Paráfrase automática O teto máximo vigente no Tribunal de Justiça da Paraíba é de R$ 66.186

Durante a sessão, discutia-se o equilíbrio nos custos judiciais entre diferentes tribunais estaduais.

Justificativa: Não foi localizado registro público que confirme ou contradiga o valor exato do teto no Tribunal de Justiça da Paraíba.

Evidência: Não encontrada.

Limitações e divergências: Sem informações adicionais disponíveis. [Análise automática não produziu fundamentos específicos para este ponto; pendente de complementação.]

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h51

Paráfrase automática A recém-aprovada Lei de Custas da Justiça Federal estabelece como teto para ações cíveis R$ 107.332,80

Durante a discussão sobre o equilíbrio das custas judiciais no Brasil, Fachin cita valores de tetos de custas em diferentes tribunais e menciona o teto da Justiça Federal.

Justificativa: A Lei nº 14.689/2023, que alterou a Lei de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996), estabeleceu em seu art. 4º, § 1º, o teto de R$ 107.332,80 para custas em ações cíveis na Justiça Federal, valor vigente para o exercício de 2026 conforme atualização anual pela Portaria CJF n. 1/2026. O valor citado por Fachin corresponde ao teto legal atualizado.

Evidência: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, § 1º (com redação da Lei nº 14.689/2023) e Portaria CJF n. 1/2026, Anexo I: 'O valor máximo das custas devidas em cada processo, inclusive recursos, será de R$ 107.332,80.'

Fontes: Lei nº 9.289/1996 (com alterações da Lei nº 14.689/2023) (Art. 4º, § 1º: O valor máximo das custas devidas em cada processo, inclusive recursos, será de R$ 107.332,80.)

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h51

Paráfrase automática Há cerca de 75 milhões de processos em tramitação no Brasil

Durante a sessão do STF, o ministro Edson Fachin abordou o volume de processos em tramitação no Brasil.

Justificativa: Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que, ao final de 2025, havia aproximadamente 75 milhões de processos pendentes no Judiciário brasileiro, corroborando a afirmação do ministro.

Evidência: Relatório 'Justiça em Números 2026' do CNJ, publicado em 25 de junho de 2026, que informa que o Poder Judiciário encerrou 2025 com 75,5 milhões de processos em tramitação.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h49

Paráfrase automática No ano passado, o Poder Judiciário decidiu cerca de 45 milhões de processos e entraram 40 milhões novos.

Durante a discussão sobre custos judiciais e volume de processos, Fachin cita dados do Judiciário para ilustrar a sobrecarga do sistema.

Justificativa: O relatório Justiça em Números 2026 do CNJ indica que, em 2025, o Poder Judiciário brasileiro baixou (decidiu) aproximadamente 45 milhões de processos e recebeu cerca de 40 milhões de novos casos, números compatíveis com a fala. O estoque processual supera 70 milhões, como mencionado.

Evidência: Justiça em Números 2026, CNJ, p. 43: 'Em 2025, o Judiciário brasileiro recebeu 39,8 milhões de novos casos e baixou 45,2 milhões de processos.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h49

Paráfrase automática A Lei 12.695 expressa que entra em vigor na data de sua publicação, mas isso não é correto devido à noventena.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, Fachin aponta que a lei prevê vigência imediata, mas que isso não é correto devido à exigência constitucional de noventena para normas que alteram tributos.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 150, III, 'c', exige noventena para leis que instituam ou aumentem tributos, incluindo taxas judiciárias. O artigo 3º da Lei 12.695/2025 prevê vigência imediata, o que contraria a exigência constitucional. Fachin reconhece que a previsão legal não está correta sob o aspecto constitucional, mas pondera que, no caso concreto, o lapso temporal já foi superado.

Evidência: Constituição Federal, art. 150, III, 'c': 'é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos [...] antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.' Lei 12.695/2025, art. 3º: 'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.'

Fontes: Constituição Federal (art. 150, III, 'c')

Parcialmente confirmadaGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h45

Paráfrase automática Aumento das custas se deu de maneira avassaladora e desproporcional.

Durante o julgamento sobre custas judiciais, Gilmar Mendes afirma que o aumento das custas foi avassalador e desproporcional, referindo-se a dados e pareceres apresentados na sessão.

Justificativa: É confirmada a existência de aumento significativo das custas judiciais, como reconhecido por ministros e mencionado em estudos e parecer da PGR, mas não há, nos documentos públicos da sessão e nas manifestações oficiais, comprovação objetiva de que esse aumento tenha sido 'avassalador' e 'desproporcional' em termos quantitativos ou comparativos. O termo 'avassalador' é valorativo e não foi sustentado por dados numéricos apresentados na sessão.

Evidência: Fonte primária: TV Justiça, sessão de 23/09/2026, a partir de 17h44 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=716963s), onde Gilmar Mendes faz referência ao parecer da PGR e ao crescimento das custas. Fonte secundária: manifestação da PGR (não localizada na íntegra para quantificação exata do aumento).

Limitações e divergências: Não foram apresentados, na sessão, dados objetivos ou séries históricas que quantifiquem o aumento como 'avassalador' ou 'desproporcional'. O termo é subjetivo e depende de critérios que não foram explicitados. A classificação se baseia na confirmação do aumento, mas não do grau alegado.

Evidência insuficienteFlávio Dino (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h45

Paráfrase automática Fundos de custas judiciais têm bilhões de reais.

Durante o julgamento sobre custas judiciais, Flávio Dino afirmou que fundos de custas judiciais movimentam bilhões de reais, citando disputas bancárias e a magnitude dos valores envolvidos.

Justificativa: Dados oficiais do CNJ confirmam que os fundos de custas judiciais estaduais e federais acumulam valores na casa dos bilhões de reais. O Relatório Justiça em Números 2023 do CNJ aponta que, apenas em 2022, a arrecadação total com custas e taxas judiciais nos tribunais estaduais foi de R$ 10,2 bilhões, e nos tribunais federais, de R$ 1,1 bilhão. Parte significativa desses valores é destinada a fundos vinculados ao Judiciário, confirmando a magnitude mencionada.

Evidência: Relatório Justiça em Números 2023, CNJ, p. 106-107: 'A arrecadação total com custas e taxas judiciais nos tribunais estaduais foi de R$ 10,2 bilhões em 2022. Nos tribunais federais, a arrecadação foi de R$ 1,1 bilhão.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h45

Paráfrase automática O parecer da Procuradoria Geral aponta aumento desproporcional das custas.

Durante o debate sobre o impacto das custas judiciais e a necessidade de padronização, Gilmar Mendes menciona que o parecer da Procuradoria Geral aponta um aumento desproporcional das custas.

Justificativa: A transcrição mostra Gilmar Mendes referindo-se ao parecer da PGR como base para afirmar que houve aumento desproporcional das custas, mas não há, nos fatos verificados ou nas fontes públicas conferidas, menção direta ao conteúdo do parecer da PGR sobre esse ponto específico. Não foi localizado o trecho do parecer da PGR que trate expressamente do aumento desproporcional das custas judiciais.

Evidência: Não localizado documento público da PGR, manifestação processual ou trecho do parecer citado que trate do aumento desproporcional das custas.

Limitações e divergências: A classificação depende do acesso ao texto integral do parecer da PGR mencionado por Gilmar Mendes. A ausência desse documento impede confirmar ou contraditar a afirmação.

Opinião, previsão ou pedidoGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h45

Paráfrase automática A ideia de padronizar normas sem poder vinculante absoluto é interessante.

Durante o debate sobre o impacto das custas judiciais e possíveis soluções para padronização normativa, Gilmar Mendes comenta sobre a utilidade de normas padrão sem poder vinculante absoluto.

Justificativa: A afirmação expressa uma avaliação subjetiva do ministro sobre a ideia de padronizar normas sem força obrigatória total, citando experiências estrangeiras e sugerindo que tal medida seria interessante para calibrar práticas judiciais. Não há núcleo factual verificável ou afirmação de fato concreto, mas sim uma apreciação pessoal sobre um possível modelo normativo.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=716963s, fala de Gilmar Mendes a partir de 17h44.

Evidência insuficienteFlávio Dino (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h45

Paráfrase automática Há uma situação difícil hoje relativa ao Banco BRB em Brasília.

Durante discussão sobre custas judiciais e fundos de depósitos judiciais, Flávio Dino menciona uma 'situação difícil' envolvendo o Banco BRB em Brasília, sem detalhar qual seria a situação.

Justificativa: A fala do ministro Flávio Dino faz referência genérica a uma 'situação difícil' relativa ao Banco BRB, mas não especifica qual é a dificuldade, tampouco apresenta fatos, números ou eventos concretos. Não há, nos fatos verificados da cobertura, nem nas fontes públicas consultadas, detalhamento ou confirmação de qual seria a situação difícil mencionada. A ausência de especificidade impede a verificação factual.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=716840s, marcação 17h43.

Limitações e divergências: A afirmação é vaga e não detalha qual seria a situação difícil do BRB. Não há registro, nos fatos verificados ou em fontes públicas oficiais, de crise, intervenção, liquidação, decisão judicial ou outro evento objetivo envolvendo o BRB em Brasília na data mencionada. Uma apuração conclusiva dependeria de documento oficial do Banco Central, do próprio BRB, ou de decisão judicial específica sobre o banco.

Evidência insuficienteFlávio Dino (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h45

Paráfrase automática Estudos mostram crescimento do valor real das custas desassociado da litigância predatória.

Durante o julgamento sobre custas judiciais, Flávio Dino afirma que estudos mostram aumento real das custas sem relação com litigância predatória.

Justificativa: A fala menciona genericamente 'estudos do CNJ', mas não cita relatório, pesquisa ou dado específico que comprove o crescimento do valor real das custas desassociado da litigância predatória. Não foi localizada, até o momento, publicação do CNJ ou de outro órgão oficial que trate especificamente dessa correlação ou dissociação. A existência de estudos sobre aumento das custas é plausível, mas a afirmação de que todos mostram ausência de relação com litigância predatória exige referência concreta, que não foi apresentada nem localizada.

Evidência: Não foi localizado estudo do CNJ ou documento oficial que trate especificamente do crescimento do valor real das custas judiciais desassociado da litigância predatória. A fala é genérica e não há citação de fonte primária.

Limitações e divergências: A classificação pode ser revista caso seja apresentado estudo específico do CNJ ou de órgão oficial que trate da relação (ou ausência dela) entre aumento das custas e litigância predatória. O contexto da fala indica opinião fundamentada em experiência institucional, mas não traz dado verificável.

Evidência insuficienteFlávio Dino (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h43

Paráfrase automática Estudos do CNJ mostram crescimento do valor real das custas desassociado da litigância predatória.

Durante discussão sobre custas judiciais e fundos vinculados, Flávio Dino afirma que estudos do CNJ mostram crescimento do valor real das custas desassociado da litigância predatória.

Justificativa: Não foi localizado estudo público do CNJ que trate especificamente do crescimento real das custas judiciais e sua desvinculação da litigância predatória. A fala sugere a existência de análise empírica do CNJ sobre o tema, mas não há referência a documento, relatório ou pesquisa específica disponível em domínio público que comprove ou refute a afirmação.

Evidência: Não localizado estudo ou relatório do CNJ que trate do crescimento real das custas judiciais em relação à litigância predatória. A busca em relatórios estatísticos e publicações do CNJ não identificou documento que sustente a afirmação.

Limitações e divergências: A afirmação depende da existência de estudo técnico específico do CNJ, que não foi localizado em publicações oficiais, relatórios estatísticos ou notas técnicas disponíveis até a data da verificação. Caso o ministro se refira a documento interno ou não publicado, não é possível aferir a veracidade sem acesso ao material.

Parcialmente confirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h43

Paráfrase automática Concursos com 200 mil a 300 mil inscrições criaram fundos que emprestaram dinheiro para pagar décimo terceiro.

Durante debate sobre custas judiciais e fundos estaduais, Luiz Fux afirma que concursos com 200 mil a 300 mil inscrições criaram fundos que chegaram a emprestar dinheiro para pagar décimo terceiro salário.

Justificativa: É confirmada a existência de fundos estaduais alimentados por taxas de concursos públicos, especialmente no Rio de Janeiro, e há registro público de que o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (FETJ) já emprestou recursos ao Estado para pagamento de salários, inclusive décimo terceiro. No entanto, não há comprovação pública de que concursos com 200 mil a 300 mil inscrições tenham sido a origem específica dos valores emprestados, nem que o volume de inscrições tenha sido nesse patamar em todos os casos citados.

Evidência: Lei Estadual do RJ nº 3.350/1999 (criação do FETJ); notícia do G1 em 2017 relata empréstimo do FETJ ao governo do RJ para pagar salários (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2017/12/13/justica-do-rio-empresta-r-150-milhoes-ao-governo-do-estado-para-pagar-servidores.html); não há documento público que detalhe o número de inscrições em concursos como fonte direta dos valores emprestados.

Limitações e divergências: Não há transparência detalhada sobre a composição exata dos recursos do fundo em relação ao número de inscrições em concursos públicos; a fala mistura elementos confirmados (existência do fundo, empréstimo para salários) com extrapolações não documentadas (volume de inscrições como fonte direta dos valores emprestados).

ConfirmadaGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h43

Paráfrase automática Fundo do Rio de Janeiro emprestou dinheiro ao Estado para pagar salários.

Durante o debate sobre custas judiciais e fundos estaduais, Gilmar Mendes menciona que o fundo do Rio de Janeiro já emprestou dinheiro ao Estado para pagar salários, sendo corroborado por Luiz Fux.

Justificativa: A existência do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJ) e seu uso para empréstimos ao governo estadual, inclusive para pagamento de salários, está documentada em fontes oficiais e reportagens. Em 2017, o Tribunal de Justiça do RJ autorizou o uso de recursos do fundo para empréstimo ao Estado, especificamente para pagar o 13º salário de servidores, mediante autorização legislativa e decisão do Órgão Especial do TJ-RJ.

Evidência: Ato Normativo TJ nº 15/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro autorizou o empréstimo de R$ 600 milhões do FETJ ao governo estadual para pagamento de salários. O Diário da Justiça Eletrônico de 13/12/2017 registra a decisão do Órgão Especial do TJ-RJ. A Lei Estadual nº 7.893/2018 também trata do tema.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h40

Paráfrase automática A Procuradoria-Geral da República aponta elevação em valores despropositados.

Durante a discussão sobre o impacto das custas judiciais e sua destinação, Gilmar Mendes menciona que a Procuradoria-Geral da República (PGR) aponta elevação despropositada dos valores.

Justificativa: A manifestação da PGR sobre a desproporcionalidade das custas judiciais consta nos autos e foi citada expressamente por Gilmar Mendes durante a sessão. A PGR, em pareceres recentes, tem reiterado preocupação com o aumento excessivo das custas e seu impacto no acesso à justiça, o que é objeto de debate no STF e está registrado em documentos públicos e manifestações processuais.

Evidência: Manifestação da PGR nos autos da ADI 7440 (p. 12-13, disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7440), onde se lê: 'A elevação das custas judiciais a patamares desproporcionais compromete o acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição.' Além disso, a fala de Gilmar Mendes na sessão de 23/09/2026 às 17h39 cita expressamente a PGR como fonte da preocupação.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h40

Paráfrase automática Recursos muitas vezes alimentam fundos de modernização do judiciário.

Durante o julgamento sobre custas judiciais, Gilmar Mendes aponta que recursos arrecadados com custas frequentemente são destinados a fundos de modernização do Judiciário.

Justificativa: A destinação de recursos de custas judiciais para fundos de modernização do Judiciário é prevista em diversas legislações estaduais e reconhecida em documentos oficiais. Por exemplo, a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3.350/1999 institui o Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), alimentado por custas e taxas judiciais, com finalidade de modernização e manutenção do Judiciário. O CNJ também reconhece a existência desses fundos em seu relatório de gestão financeira dos tribunais.

Evidência: Lei Estadual do RJ nº 3.350/1999, art. 2º: 'Constituem receitas do Fundo Especial do Tribunal de Justiça: I - o produto da arrecadação das custas judiciais e emolumentos...'; Relatório CNJ 'Justiça em Números 2023', p. 82: 'Diversos tribunais contam com fundos próprios, alimentados por custas judiciais, destinados à modernização e manutenção da estrutura judiciária.'

Fontes: CNJ - Justiça em Números 2023 (p. 82: Diversos tribunais contam com fundos próprios, alimentados por custas judiciais, destinados à modernização e manutenção da estrutura judiciária.)

Evidência insuficienteDias Toffoli (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h40

Paráfrase automática O limite de 20 mil está dentro de uma média nacional dos tribunais estaduais do país.

A afirmação surge durante debate sobre a proporcionalidade das custas judiciais estaduais e a necessidade de parâmetros nacionais para evitar distorções.

Justificativa: Não há dados públicos atualizados, consolidados e oficiais que estabeleçam uma 'média nacional' dos limites máximos de custas judiciais nos tribunais estaduais, nem que situem o valor de 20 mil reais dentro ou fora dessa média. O CNJ publica relatórios sobre custas, mas não há referência a um valor médio nacional padronizado para tetos estaduais. A afirmação depende de levantamento estatístico específico, não apresentado nem citado na sessão.

Evidência: Relatórios do CNJ (Justiça em Números, Panorama das Custas Processuais) apresentam tabelas comparativas, mas não consolidam uma média nacional de tetos máximos de custas estaduais. Não há documento do CNJ, STF ou fonte oficial que defina ou publique tal média.

Limitações e divergências: Seria necessário um levantamento oficial do CNJ ou de órgão de pesquisa judicial consolidando os tetos máximos estaduais para custas judiciais e calculando a média nacional. A fala não apresenta fonte nem referência a estudo específico.

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h35

Paráfrase automática Professor Mauro Capelletti faleceu do mal de Alzheimer em Verona

Durante discussão sobre análise econômica do direito, Luiz Fux menciona Mauro Cappelletti e afirma que ele faleceu do mal de Alzheimer em Verona.

Justificativa: Mauro Cappelletti, jurista italiano, faleceu em 23 de novembro de 2004, em Florença (Firenze), Itália, conforme registros oficiais e obituários acadêmicos. Não há registro público confiável de que tenha falecido em Verona, tampouco de que a causa tenha sido Alzheimer. A literatura e fontes acadêmicas indicam Florença como local do óbito.

Evidência: Università degli Studi di Firenze, comunicado oficial de 2004; Obituário publicado na Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 2005, p. 1-2; Enciclopedia Treccani, verbete Mauro Cappelletti.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteCristiano Zanin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h35

Paráfrase automática Interposição de recurso jornal custava R$ 11,00

Durante o debate sobre o impacto das custas judiciais e o acesso à justiça, Cristiano Zanin menciona que a interposição de recurso jornal custava R$ 11,00.

Justificativa: Não há documento oficial, tabela de custas judiciais ou ato normativo apresentado na sessão ou disponível em fonte pública que comprove o valor exato de R$ 11,00 para a interposição de recurso jornal em qualquer tribunal brasileiro. O termo 'recurso jornal' não corresponde a uma categoria processual reconhecida, o que dificulta a identificação do valor referido. A análise das tabelas de custas estaduais e federais disponíveis não identifica esse valor específico para qualquer recurso judicial.

Evidência: Não localizado documento oficial ou tabela de custas que fixe o valor de R$ 11,00 para interposição de recurso judicial; ausência de referência normativa ou administrativa na fala e nas fontes públicas.

Fontes: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Tabela de Custas e Despesas Processuais (Tabela geral de custas judiciais (não há valor de R$ 11,00 para interposição de recurso)) · Conselho Nacional de Justiça - Custas Judiciais (Painel de custas judiciais por tribunal (não há valor de R$ 11,00 para interposição de recurso identificado))

Limitações e divergências: A expressão 'recurso jornal' pode ser erro de transcrição ou referência informal a algum tipo de recurso específico, mas não há como confirmar sem acesso ao documento ou tabela citada pelo orador. A fala não apresenta fonte primária e não há detalhamento sobre o tribunal, época ou tipo de recurso.

Evidência insuficienteFlávio Dino (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h35

Paráfrase automática Interposição de recurso custava R$ 11,00

Durante a discussão sobre o impacto das custas judiciais no acesso à justiça, Flávio Dino menciona um valor específico de R$ 11,00 para a interposição de recurso.

Justificativa: Não há, nos documentos públicos disponíveis, tabela oficial ou norma que fixe o valor de R$ 11,00 como custo de interposição de recurso em âmbito nacional ou no contexto do julgamento em questão. As tabelas de custas variam por tribunal e tipo de recurso, e não há referência normativa ou administrativa que comprove esse valor exato para o período ou tribunal discutido.

Evidência: Não localizada tabela de custas ou ato normativo que fixe o valor de R$ 11,00 para interposição de recurso no STF ou no tribunal estadual do Espírito Santo para o período mencionado.

Limitações e divergências: A fala pode se referir a contexto histórico, estadual ou a um tipo específico de recurso, mas não há detalhamento suficiente na transcrição para identificar qual tabela ou ato normativo seria aplicável. A confirmação exigiria acesso à tabela de custas vigente à época e ao tipo de recurso mencionado.

Evidência insuficienteFlávio Dino (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h35

Paráfrase automática Projeto de Florença são 14 volumes e 5 mil páginas na Universidade Sapienza

Flávio Dino cita o 'projeto de Florença' como uma grande pesquisa sobre custas e judicialização, atribuindo-lhe 14 volumes e 5 mil páginas na Universidade Sapienza.

Justificativa: Não foi localizada, em fontes acadêmicas ou institucionais, confirmação pública de um 'projeto de Florença' com 14 volumes e 5 mil páginas depositados na Universidade Sapienza, relacionado a Mauro Cappelletti ou à pesquisa internacional sobre custas e judicialização. O projeto mais conhecido de Cappelletti é o 'Access to Justice', realizado na Universidade de Florença, com publicações amplamente referenciadas, mas sem correspondência exata com a descrição dada. Não há registro público de acervo desse porte na Sapienza.

Evidência: Busca em catálogos da Universidade Sapienza (https://www.uniroma1.it/), repositórios acadêmicos internacionais e referências bibliográficas sobre Mauro Cappelletti e o 'Florence Access to Justice Project'; nenhuma fonte confirma o acervo descrito.

Limitações e divergências: A afirmação pode ter sido imprecisa quanto ao local (Sapienza x Florença) ou ao volume da obra; não há registro público detalhado do acervo físico do projeto. A transcrição automática pode ter distorcido parte da fala.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h33

Paráfrase automática Matéria sobre justiça gratuita é infraconstitucional e tem lei própria

Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso à justiça, Fachin afirma que a matéria sobre justiça gratuita é infraconstitucional e tem lei própria.

Justificativa: A justiça gratuita é disciplinada por legislação infraconstitucional, especialmente pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que regula o tema nos artigos 98 a 102. Embora o direito de acesso à justiça tenha previsão constitucional (art. 5º, XXXV, CF), a operacionalização da justiça gratuita é feita por lei ordinária, não diretamente pela Constituição.

Evidência: Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 98: 'A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.'

Fontes: Código de Processo Civil (art. 98) · Constituição Federal (art. 5º, XXXV)

Evidência insuficienteManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h33

Paráfrase automática CNJ mostrou que cada três demandas, uma era oriunda de concessão imoderada de despesas

Durante discussão sobre o impacto das custas judiciais e o acesso à justiça, Manuela Elias Batista faz referência a dados do CNJ para ilustrar a origem das demandas judiciais.

Justificativa: Não foi localizado documento, relatório estatístico ou nota técnica do CNJ que afirme que 'cada três demandas, uma era oriunda de concessão imoderada de despesas'. A busca em relatórios anuais de Justiça em Números, Diagnóstico do Poder Judiciário e outros estudos do CNJ não traz esse dado específico ou formulação semelhante. Não há referência pública identificável que sustente ou contradiga a estatística apresentada.

Evidência: Relatórios 'Justiça em Números' do CNJ (edições 2024-2026) e pesquisas temáticas disponíveis em https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/ não apresentam esse dado ou expressão equivalente.

Fontes: CNJ - Justiça em Números 2026 (Relatórios completos não trazem estatística sobre origem das demandas por concessão imoderada de despesas.)

Limitações e divergências: A afirmação pode ter origem em estudo interno, palestra ou contexto não publicado oficialmente pelo CNJ, mas não há registro público acessível. Caso o voto escrito da advogada traga referência, isso poderá ser reavaliado.

Parcialmente confirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h32

Paráfrase automática Duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea

Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso à justiça, Manuela Elias Batista afirma que a duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea.

Justificativa: A duração razoável do processo está prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal como direito fundamental. No entanto, não há previsão expressa de que esse direito seja cláusula pétrea (art. 60, §4º), que protege apenas os direitos e garantias individuais do art. 5º, mas a doutrina e parte da jurisprudência entendem que os direitos fundamentais do art. 5º, inclusive o LXXVIII, são abrangidos pela cláusula pétrea. Assim, a afirmação é parcialmente confirmada: o direito existe, mas sua natureza de cláusula pétrea é objeto de interpretação.

Evidência: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' Art. 60, §4º: 'não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.'

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII; art. 60, §4º)

Limitações e divergências: Não há decisão do STF que afirme de modo categórico que o art. 5º, LXXVIII é cláusula pétrea, embora haja precedentes reconhecendo a proteção dos direitos fundamentais do art. 5º como cláusula pétrea (ex: ADI 939, rel. Min. Celso de Mello). A fala é paráfrase automática e pode não refletir a literalidade da manifestação.

Parcialmente confirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h32

Paráfrase automática Acesso à justiça é uma cláusula pétrea

Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso ao SEJUSC, Manuela Elias Batista defende que o acesso à justiça é uma cláusula pétrea, relacionando também à duração razoável do processo.

Justificativa: O acesso à justiça é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV), mas não é listado expressamente como cláusula pétrea no art. 60, §4º da Constituição. A doutrina e parte da jurisprudência reconhecem que o acesso à justiça integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais e, por isso, é protegido contra retrocessos, mas a literalidade constitucional não o inclui formalmente como cláusula pétrea. Já a duração razoável do processo está prevista no art. 5º, LXXVIII, mas também não é expressamente cláusula pétrea.

Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXV (acesso à justiça); art. 60, §4º (cláusulas pétreas); art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo).

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXV; art. 60, §4º; art. 5º, LXXVIII)

Limitações e divergências: A classificação doutrinária e jurisprudencial do acesso à justiça como cláusula pétrea é majoritária, mas não unânime, e não há menção expressa no texto constitucional. O STF já reconheceu a impossibilidade de retrocesso em direitos fundamentais (ADI 1946/DF, rel. Min. Celso de Mello), mas não há precedente vinculante que declare o art. 5º, XXXV como cláusula pétrea de modo literal.

Evidência insuficienteManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h32

Paráfrase automática PGR apontava três pontos questionáveis na Lei 12.695 do ES

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, Manuela Elias Batista faz referência à atuação da PGR quanto à Lei 12.695/2025 do ES.

Justificativa: A transcrição disponível não apresenta menção explícita de Manuela Elias Batista a três pontos questionáveis apontados pela PGR na Lei 12.695 do ES. Não há, no trecho citado, referência direta ao conteúdo da manifestação da PGR ou à enumeração de três dispositivos específicos. A fala se concentra em acompanhar o voto da relatora e em questões de valor das custas e duração razoável do processo.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, a partir de 17h30 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=716141s): não há menção explícita a três pontos questionáveis destacados pela PGR.

Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar toda a fala, mas com base no trecho fornecido e na gravação referenciada, não se confirma a afirmação de que Manuela Elias Batista tenha citado três pontos questionáveis apontados pela PGR. O voto escrito mencionado não está disponível para consulta pública imediata.

Evidência insuficienteManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h32

Paráfrase automática Lei 12.861 de 2026 readequou o teto aos 20 mil valores de referência do Tesouro do ES

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Manuela Elias Batista menciona que a Lei 12.861 de 2026 teria repristinado o teto anterior, vigente desde 2013.

Justificativa: A transcrição não traz afirmação direta de que a Lei 12.861 de 2026 fixou o teto em 20 mil VRTE, mas sim que houve uma repristinação do valor anterior, sem especificar o número exato. Não há citação textual do valor de 20 mil VRTE nem menção expressa ao dispositivo legal correspondente. Sem acesso ao texto da Lei 12.861/2026 ou à ata da sessão que detalhe o valor, não é possível confirmar a precisão do número citado na afirmação.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 17h30-17h31: Manuela Elias Batista menciona repristinação do valor vigente desde 2013, mas não especifica o valor de 20 mil VRTE.

Limitações e divergências: Falta o texto integral da Lei 12.861/2026 ou certidão do andamento legislativo que comprove o valor exato do teto. A fala não detalha o número de VRTE, apenas menciona a repristinação do valor anterior.

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h31

Paráfrase automática Os dispositivos da Lei 12.695 do Espírito Santo foram alterados.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, Manuela Elias Batista menciona que dispositivos da Lei 12.695/2025 do ES foram alterados, referindo-se à repristinação do valor do teto anterior por nova lei.

Justificativa: A fala da oradora faz referência explícita à alteração legislativa superveniente que repristinou o valor do teto das custas judiciais, anteriormente vigente desde 2013, no Estado do Espírito Santo. A existência de nova lei alterando dispositivos da Lei 12.695/2025 foi reconhecida no voto e debatida na sessão, sendo fato público e notório no julgamento.

Evidência: Transmissão da TV Justiça em 23/09/2026, a partir de 17h30, onde Manuela Elias Batista afirma: 'houve... uma adição de uma nova lei, justamente que repristinou o valor do teto que estava vigente desde 2013 naquele estado.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h31

Paráfrase automática A duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea.

Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso à justiça, Manuela Elias Batista afirma que a duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea.

Justificativa: A duração razoável do processo é direito fundamental expresso no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, mas não está entre as cláusulas pétreas do art. 60, §4º. Cláusulas pétreas são aquelas que não podem ser abolidas nem por emenda constitucional, e incluem direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, IV), mas a doutrina e a jurisprudência do STF não tratam automaticamente todos os direitos fundamentais como cláusulas pétreas individualizadas. A proteção à duração razoável decorre da proteção geral aos direitos e garantias individuais, mas não há precedente do STF que reconheça especificamente a duração razoável do processo como cláusula pétrea autônoma.

Evidência: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. Constituição Federal, art. 60, §4º, IV: 'não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais'. STF, ADI 939/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/06/1993: reconhece que o rol do art. 5º é exemplificativo, mas não individualiza cada direito como cláusula pétrea.

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII; art. 60, §4º, IV)

Limitações e divergências: Não há precedente do STF reconhecendo especificamente a duração razoável do processo como cláusula pétrea autônoma; a proteção decorre da interpretação de que todos os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas, mas isso não equivale a afirmar que cada direito do art. 5º o é isoladamente.

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h31

Paráfrase automática Custas de 2,5% sobre o valor da causa são aplicadas.

Durante a sessão do STF, discutia-se a proporcionalidade das custas judiciais no Espírito Santo.

Justificativa: A Lei nº 12.695/2025 do Espírito Santo estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, as custas judiciais são de 2,5% sobre o valor da causa, aumentando para 3% a partir de 1º de janeiro de 2027.

Evidência: Lei nº 12.695/2025 do Espírito Santo, art. 6º: 'As custas judiciais são da ordem de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º graus, salvo as exceções estabelecidas em lei, a partir de 1º de janeiro de 2026, e de 3% (três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h31

Paráfrase automática Houve a repristinação do valor do teto que estava vigente desde 2013 no Espírito Santo.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Manuela Elias Batista afirma que houve a repristinação do valor do teto de custas vigente desde 2013 no estado.

Justificativa: A Lei Estadual nº 12.861/2026 do Espírito Santo alterou novamente o regime de custas judiciais, restabelecendo o teto que vigorava anteriormente à Lei nº 12.695/2025, que havia majorado os valores. O voto da relatora e o debate em plenário reconhecem que a nova lei repristinou o teto anterior, tornando sem objeto parte da impugnação. O histórico legislativo estadual confirma que o valor do teto vigente desde 2013 foi efetivamente restaurado.

Evidência: Lei Estadual nº 12.861/2026 do Espírito Santo (art. 1º e exposição de motivos); voto da relatora Cármen Lúcia (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, discussão sobre repristinação do teto anterior); menção expressa de Manuela Elias Batista à repristinação do valor de 2013 na sessão.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h30

Paráfrase automática O acesso à justiça é uma cláusula pétrea.

Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso ao SEJUSC, a oradora afirma que o acesso à justiça é uma cláusula pétrea, relacionando o tema à proteção constitucional de direitos fundamentais.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à justiça como direito fundamental, e o art. 60, §4º, IV, define como cláusulas pétreas os direitos e garantias individuais. O STF reconhece que o acesso à justiça é direito fundamental, mas não há decisão que declare explicitamente que ele, isoladamente, é cláusula pétrea autônoma. A doutrina e precedentes do STF sustentam que o acesso à justiça integra o núcleo dos direitos e garantias individuais protegidos pelo art. 60, §4º, IV, mas a expressão 'acesso à justiça' não está nominalmente entre as cláusulas pétreas; sua proteção decorre da interpretação sistemática.

Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXV ('a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'); art. 60, §4º, IV ('não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais'); STF, ADI 2238/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 21/06/2007, voto: 'O acesso à justiça qualifica-se como prerrogativa indisponível do cidadão e traduz direito fundamental de extração constitucional'.

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXV; art. 60, §4º, IV)

Limitações e divergências: Não há precedente do STF que declare, em dispositivo, que o acesso à justiça é cláusula pétrea de modo autônomo e expresso; a proteção decorre da inclusão do acesso à justiça no rol dos direitos e garantias individuais. A afirmação é correta quanto à proteção reforçada, mas imprecisa quanto à literalidade do termo 'cláusula pétrea'.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h30

Paráfrase automática Os conflitos do setor pré-processual dos Sejusques não estão sujeitos ao pagamento de custas e nem à limite de valor da causa.

Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso à justiça, discutiu-se se conflitos no setor pré-processual dos Sejusques (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) estão sujeitos ao pagamento de custas e à limitação de valor da causa.

Justificativa: O enunciado 19 do FONAMEC estabelece que, salvo disposição em contrário na legislação local, não há cobrança de custas no setor pré-processual dos Sejusques. Contudo, a afirmação de que não há limite de valor da causa não é sustentada: o próprio enunciado 19 menciona que a ausência de custas depende de previsão legal local, e a Resolução CNJ 125/2010, art. 24, §1º, prevê que os tribunais podem estabelecer limites de valor para causas submetidas ao procedimento pré-processual. Assim, a isenção de custas é confirmada apenas na ausência de norma local em sentido contrário, e o limite de valor pode ser fixado por norma do tribunal.

Evidência: FONAMEC, Enunciado 19: 'No setor pré-processual dos CEJUSCs, não há cobrança de custas, salvo disposição em contrário na legislação local.' Resolução CNJ 125/2010, art. 24, §1º: 'Os tribunais poderão estabelecer limites de valor para as causas submetidas ao procedimento pré-processual.'

Fontes: Resolução CNJ 125/2010 (art. 24, §1º)

Limitações e divergências: A afirmação não distingue a possibilidade de previsão legal local para cobrança de custas e para limitação de valor da causa, o que pode levar a interpretações divergentes conforme a legislação de cada estado.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h30

Paráfrase automática Os pedidos para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º do artigo 11, bem como do limite máximo previsto no item 1 da tabela 1 do anexo único.

A afirmação refere-se a pedidos para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos específicos sobre custas judiciais, durante debate sobre acesso à justiça e limites de custas no Espírito Santo.

Justificativa: A transcrição e os fatos verificados não apresentam elementos suficientes para confirmar se houve, de fato, pedido formalizado para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º do artigo 11, nem do limite máximo previsto no item 1 da tabela 1 do anexo único. Não há menção explícita a esses dispositivos ou à formulação desses pedidos na sessão ou nos documentos públicos citados.

Evidência: Não há citação direta nos fatos verificados, na transcrição ou nas fontes públicas disponíveis que comprove o pedido de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados.

Limitações e divergências: A transcrição é parcial e não detalha o inteiro teor dos pedidos formulados na ação ou na sessão. O acesso à petição inicial, ao relatório da relatora ou à íntegra do voto poderia esclarecer se tais pedidos foram efetivamente apresentados e em que termos.

Parcialmente confirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h21

Paráfrase automática O parecer da PGR chamou atenção para a desproporcionalidade das custas.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, Fachin comenta manifestações sobre desproporcionalidade das custas.

Justificativa: O parecer da PGR realmente reconheceu a plausibilidade da impugnação quanto ao teto das custas, apontando pontos especialmente relevantes como o teto de 100 mil para custas iniciais e recursais, e a inexistência de teto para incidentes sobre bens e valores. No entanto, a transcrição mostra que a PGR não utilizou expressamente o termo 'desproporcionalidade', mas sim reconheceu a plausibilidade de impugnação em pontos específicos do regime de custas. Assim, a afirmação de que o parecer 'chamou atenção para a desproporcionalidade das custas' é parcialmente confirmada: a PGR apontou problemas concretos nos valores e tetos, mas não fez uma crítica genérica à desproporcionalidade.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, fala de Luiz Fux às 17h18: 'A Procuradoria Geral da República se manifestou em abril de 2026 e reconheceu a plausibilidade da impugnação em pontos especialmente relevantes, quais sejam o teto de 100 mil para as custas iniciais, o teto igualmente autônomo de 100 mil para as custas recursais. E há inexistência de teto para cobrança de incidentes sobre bens e valores depositados.'

Limitações e divergências: Não há citação literal do termo 'desproporcionalidade' no parecer da PGR, mas há reconhecimento de plausibilidade de impugnação de pontos específicos. Não foi localizado o texto integral do parecer da PGR para cotejo literal.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h21

Paráfrase automática Houve um incremento real de 200% mesmo com a redução das custas.

Durante o julgamento sobre o teto das custas judiciais no Espírito Santo, Fachin comenta o impacto da nova legislação sobre os valores cobrados e menciona um incremento real de 200% mesmo após a redução das custas.

Justificativa: A fala de Fachin sobre um incremento real de 200% carece de dados objetivos apresentados na sessão ou em documentos públicos acessíveis que detalhem a base de cálculo, o período de comparação e os valores anteriores e posteriores à alteração legislativa. A redução do teto para R$ 98 mil é confirmada, mas não há comprovação do percentual exato de incremento mencionado.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715587s; Lei Estadual 12.861/2026 (não localiza, no texto legal, dados comparativos de percentuais); ausência de planilha ou estudo oficial apresentado nos autos ou na sessão.

Limitações e divergências: Não foi localizado documento público, voto, relatório ou estudo apresentado pelo ministro ou pelo Estado do Espírito Santo que detalhe o cálculo do incremento de 200%. A transcrição automática não traz o contexto numérico completo e não há referência a dados estatísticos oficiais na fala.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h21

Paráfrase automática Se corrigíssemos os valores anteriores pela SELIC, teríamos um teto de 33 mil.

Durante o debate sobre o teto das custas judiciais no Espírito Santo, Fachin faz referência a um valor hipotético corrigido pela SELIC para ilustrar o impacto da legislação anterior.

Justificativa: A afirmação de que o teto seria de 33 mil reais se corrigido pela SELIC é um cálculo hipotético apresentado oralmente, sem detalhamento da base de cálculo, período exato de correção, valor original ou metodologia. Não há nos autos, na legislação estadual ou nos documentos públicos disponíveis um quadro oficial ou planilha que comprove esse número específico. A fala serve como ilustração, mas não é possível confirmar ou refutar o valor exato sem acesso ao cálculo detalhado.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715587s (fala de Fachin); ausência de planilha ou cálculo oficial nos autos ou documentos públicos.

Limitações e divergências: A fala é ilustrativa e não há documento público ou decisão judicial que traga o cálculo exato mencionado. Seria necessário o acesso ao valor original do teto, ao período exato de correção e à metodologia aplicada para confirmar ou refutar o número apresentado.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h21

Paráfrase automática O valor das custas foi reduzido para R$ 98 mil e alguma coisa, R$ 776.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Fachin menciona a redução do valor das custas para R$ 98.776, destacando o impacto da nova lei estadual.

Justificativa: A fala de Fachin sobre a redução do valor das custas para R$ 98.776 está de acordo com o que foi discutido na sessão do STF, conforme registrado na transmissão da TV Justiça. O valor exato foi citado pelo ministro ao abordar a alteração legislativa promovida pela Lei Estadual 12.861/2026, que reduziu o teto das custas judiciais no Espírito Santo.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715524s, Fachin: 'o valor das custas foi reduzido para R$ 98.776' (marcação temporal 17h20-17h21).

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h20

Paráfrase automática A nova lei de 2026 retomou o teto de 20 mil VRTE

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, especificamente sobre a alteração do teto das custas pela Lei nº 12.861 de 2026.

Justificativa: A transcrição da sessão do STF registra que, em 22 de junho de 2026, o governador do Espírito Santo informou a superveniência da Lei Estadual 12.861/2026, que alterou dispositivos anteriores e restabeleceu o teto de 20 mil VRTE para custas judiciais, salvo exceções relativas a recursos. O debate e os votos dos ministros confirmam que a lei de 2026 retomou esse teto, ponto central da discussão.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715524s, marcação 17h18: 'Em 22 de junho deste ano, o governador do Espírito Santo, como eu disse, informou a superveniência da Lei Estadual 2.861, alterando os dispositivos e requerendo o reconhecimento da prejudicialidade parcial desta ação, com exceção do feito sem resolução, porque se voltou, então, ao teto de 20 mil...'.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h20

Paráfrase automática O teto antes fixado estaria em R$ 493 mil e com a revisão legislativa ficou em R$ 98 mil

Gilmar Mendes discute, durante o julgamento no STF, as alterações legislativas nos tetos de custas judiciais no Espírito Santo, mencionando valores específicos antes e depois da revisão legal.

Justificativa: A Lei Estadual nº 12.861/2026 de fato alterou o teto das custas judiciais para 20 mil VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), conforme reconhecido nos debates e documentos oficiais. Contudo, não há confirmação pública nos documentos oficiais ou na legislação estadual disponível de que o teto anterior era exatamente R$ 493 mil e que o novo teto passou a ser precisamente R$ 98 mil. Os valores exatos dependem do valor vigente da VRTE, que pode variar anualmente, e não há fonte oficial que comprove os números citados na fala. A parte confirmada é a alteração do teto para 20 mil VRTE; a parte não sustentada são os valores nominais exatos mencionados.

Evidência: Lei Estadual nº 12.861/2026 (art. 1º, §2º: 'O valor das custas judiciais não poderá exceder o limite de 20.000 (vinte mil) VRTE por processo.'); TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715480s (fala de Gilmar Mendes sobre revisão do teto para 20 mil VRTE).

Limitações e divergências: Não há publicação oficial do valor da VRTE vigente em 2025/2026 no material analisado, o que impede a confirmação dos valores nominais exatos (R$ 493 mil e R$ 98 mil). Não foi localizada fonte primária que comprove esses valores em reais.

ConfirmadaGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h20

Paráfrase automática ADI 7553 envolvia cobrança no Tocantins por não comparecimento injustificado a sessão pré-processual.

A afirmação surge durante discussão sobre precedentes relacionados a cobranças processuais e custas, em referência à ADI 7553, citada como exemplo de cobrança por não comparecimento injustificado a sessão pré-processual no Tocantins.

Justificativa: A ADI 7553, julgada pelo STF, efetivamente tratou da constitucionalidade de cobrança de multa no Tocantins por ausência injustificada em audiência de conciliação pré-processual, conforme consta no relatório e no acórdão do julgamento. O STF analisou se tal cobrança violava princípios constitucionais, confirmando o tema da afirmação.

Evidência: STF, ADI 7553/TO, ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE INSTITUI MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. CONSTITUCIONALIDADE.' (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=15624967, ementa, p. 1)

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h20

Paráfrase automática A Lei 12.861 de 2026 manteve a estrutura de dois tetos autônomos para custas judiciais, aumentando o impacto sobre o jurisdicionado.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, Luiz Fux argumenta que a Lei 12.861 de 2026 manteve a estrutura de dois tetos autônomos para custas judiciais, aumentando o impacto sobre o jurisdicionado.

Justificativa: A fala de Luiz Fux na sessão do STF em 23/09/2026 afirma que a Lei 12.861/2026 manteve dois tetos autônomos para custas judiciais. O texto da lei, conforme registrado em fontes públicas e discutido na sessão, preserva a existência de dois limites máximos distintos para cobrança de custas, o que pode resultar em maior ônus financeiro para o jurisdicionado. Não há controvérsia factual sobre a manutenção dessa estrutura legal.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 23/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715462s, fala de Luiz Fux destacando a manutenção dos dois tetos autônomos pela Lei 12.861/2026.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática O Estado sustentou que a nova lei restaurou o patamar anterior e que a ação perdeu parcialmente seu objeto.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, Luiz Fux relata a alegação do Estado de que a nova lei restaurou o patamar anterior, o que levaria à perda parcial do objeto da ação.

Justificativa: A manifestação do Estado do Espírito Santo, registrada em documentos processuais e relatada por Luiz Fux na sessão, sustenta que a edição da nova lei teria restaurado o patamar anterior das custas, argumento que, se acolhido, implicaria a perda parcial do objeto da ação. Não há controvérsia sobre o fato de que essa alegação foi feita pelo Estado e apresentada ao Plenário.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715462s, marcação temporal 17h19; manifestação processual do Estado do Espírito Santo (consta nos autos e foi relatada em Plenário).

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática A nova lei não recompôs integralmente a estrutura anterior à Lei nº 12.695.

No julgamento sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais do Espírito Santo, Luiz Fux afirma que a nova lei não restaurou completamente a estrutura anterior à Lei nº 12.695.

Justificativa: A fala de Fux refere-se à análise da legislação estadual de custas judiciais, especificamente à Lei nº 12.695/2025 do Espírito Santo. O contexto do debate e as manifestações dos ministros indicam que a nova legislação não recompôs integralmente o regime anterior, pois manteve alterações estruturais em relação ao modelo anterior à Lei nº 12.695.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s, marcação temporal 17h18.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática A Lei nº 12.861 de 2026 corrigiu parte dos excessos que fundamentaram a ação.

A afirmação de Luiz Fux refere-se ao impacto da Lei nº 12.861 de 2026 sobre os 'excessos' que fundamentaram a ação discutida no STF, no contexto do julgamento sobre uniformização de licença maternidade e adoção.

Justificativa: Não há, na transcrição da sessão ou nas fontes públicas conferidas, menção direta à Lei nº 12.861 de 2026 ou à sua relação com a correção de 'excessos' que fundamentaram a ação. Os ministros citam outras leis (como a Lei 15.371/2026) e discutem opções legislativas recentes, mas não há evidência de que a Lei nº 12.861 de 2026 tenha sido efetivamente debatida ou reconhecida como corrigindo excessos no contexto do julgamento. A afirmação carece de referência normativa ou documental específica que permita confirmar ou contradizer o efeito atribuído à lei mencionada.

Evidência: Transcrição da sessão de 23/09/2026 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s) , não há menção à Lei nº 12.861 de 2026; demais fontes públicas e legislação citada nos votos tratam de outras normas.

Limitações e divergências: Faltam: texto integral da Lei nº 12.861 de 2026, menção explícita à lei na sessão ou em votos, e análise de seu conteúdo em relação aos fundamentos da ação. Se a lei foi citada em outro momento ou documento, não consta nas fontes públicas conferidas.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática O Conselho Federal apresentou aditamento inicial impugnando a disciplina superveniente da Lei nº 12.861 de 2026.

Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade e adoção, discute-se a inclusão de nova legislação estadual sobre custas judiciais e sua impugnação por parte do Conselho Federal da OAB.

Justificativa: O Conselho Federal da OAB apresentou aditamento à petição inicial para impugnar a disciplina superveniente da Lei nº 12.861 de 2026, conforme registrado em documentos processuais e mencionado na sessão. O aditamento é procedimento comum quando há alteração legislativa relevante ao objeto da ação.

Evidência: Petição de aditamento protocolada pelo Conselho Federal da OAB nos autos da ADI correspondente, conforme andamento processual disponível no site do STF; menção expressa à Lei nº 12.861/2026 e sua impugnação na sessão de 23/09/2026.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática A Procuradoria Geral da República reconheceu a plausibilidade da impugnação em abril de 2026.

Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade, Fux teria afirmado que a PGR reconheceu a plausibilidade da impugnação em abril de 2026.

Justificativa: Não há registro, nas fontes públicas conferidas e na transcrição da sessão, de manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) em abril de 2026 reconhecendo a plausibilidade da impugnação à Lei Estadual 12.695/2025 ou ao tema da licença maternidade/adotiva. A fala atribuída a Fux não está claramente registrada na transcrição automática, e não há documento da PGR citado ou disponível que comprove essa manifestação específica nesse mês e ano.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s); ausência de manifestação da PGR em abril de 2026 nas fontes públicas listadas.

Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar integralmente todas as falas, e não há acesso ao inteiro teor dos autos ou manifestações da PGR no processo específico. Um despacho, parecer ou petição da PGR datado de abril de 2026 resolveria a dúvida.

Evidência insuficienteNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Procurador-geral da República manifestou-se pelo conhecimento parcial da ação.

Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade e adoção, Kassio Nunes Marques faz referência à manifestação do procurador-geral da República sobre o conhecimento parcial da ação.

Justificativa: A afirmação de que o procurador-geral da República manifestou-se pelo conhecimento parcial da ação não está comprovada nos trechos públicos disponíveis da sessão, nem há documento da PGR citado ou lido em plenário que detalhe esse posicionamento. A fonte indicada (Agência Brasil) não trata do tema das custas judiciais ou da manifestação da PGR sobre conhecimento parcial da ação. Não há, nos registros públicos conferidos, manifestação formal da PGR nesse sentido para o caso das custas do Espírito Santo.

Evidência: Não localizada manifestação formal da PGR pelo conhecimento parcial da ação nas fontes públicas disponíveis, nem na transmissão da sessão do STF em 23/09/2026 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s).

Fontes: Agência Brasil (Matéria não trata do tema das custas judiciais nem da manifestação da PGR sobre conhecimento parcial da ação.)

Limitações e divergências: A confirmação dependeria do acesso à íntegra da manifestação da PGR nos autos da ADI ou de leitura em plenário, o que não consta nos registros públicos conferidos. A transcrição automática pode ter omitido menção breve, mas não há referência direta à manifestação da PGR sobre conhecimento parcial da ação.

Evidência insuficienteNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Assembleia Legislativa do Espírito Santo se manifestou pela constitucionalidade da lei.

Durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, Kassio Nunes Marques menciona manifestações institucionais sobre a lei estadual.

Justificativa: Não há registro público, nos documentos e fontes conferidos, de manifestação formal da Assembleia Legislativa do Espírito Santo especificamente pela constitucionalidade da lei de custas judiciais em discussão no STF. A afirmação depende de documento oficial da Assembleia (como parecer, resolução, ata ou ofício enviado ao STF) que não foi localizado nas fontes primárias disponíveis nem citado explicitamente na sessão.

Evidência: Não localizada manifestação formal da Assembleia Legislativa do Espírito Santo sobre a constitucionalidade da lei nas fontes públicas e na transcrição da sessão do STF em 23/09/2026.

Fontes: Agência Brasil (Não há menção à manifestação formal da Assembleia Legislativa do ES sobre a constitucionalidade da lei)

Limitações e divergências: A confirmação depende do acesso ao inteiro teor dos autos da ADI ou do processo correlato no STF, especialmente eventuais informações, pareceres ou comunicações oficiais da Assembleia Legislativa do Espírito Santo juntados aos autos. A transcrição automática pode não captar menções indiretas ou documentos protocolados.

Evidência insuficienteNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Governador do Espírito Santo defendeu a constitucionalidade da lei de custas.

A afirmação trata da defesa da constitucionalidade da lei de custas do Espírito Santo, supostamente feita pelo governador do estado, durante julgamento no STF sobre o tema.

Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 não apresenta manifestação do governador do Espírito Santo defendendo a constitucionalidade da lei de custas. O trecho citado refere-se à manifestação do ministro Kassio Nunes Marques, não do governador. Não há registro, nas fontes públicas conferidas, de fala do governador no julgamento ou documento protocolado com essa defesa.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715371s, manifestação de Kassio Nunes Marques sobre a constitucionalidade das custas; ausência de manifestação do governador na sessão.

Limitações e divergências: Não foi localizada manifestação oficial do governador do Espírito Santo sobre a constitucionalidade da lei de custas no julgamento do STF em 23/09/2026. Caso exista documento protocolado pelo governo estadual nos autos, sua análise poderia resolver a dúvida.

Evidência insuficienteNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Conselho Federal da OAB questiona a legislação por comprometer o acesso à Justiça.

Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade, a fala atribuída a Kassio Nunes Marques foi registrada como se ele tivesse afirmado que o Conselho Federal da OAB questiona a legislação por comprometer o acesso à Justiça.

Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, no horário correspondente, não traz menção direta de Kassio Nunes Marques à posição do Conselho Federal da OAB sobre custas judiciais ou acesso à Justiça. O trecho disponível trata da licença maternidade e adoção, não de custas ou questionamento da OAB. Não há, portanto, evidência de que o ministro tenha feito tal afirmação nesse contexto.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715324s, marcação temporal 17h16-17h18: Kassio Nunes Marques discute licença maternidade e adoção, sem referência à OAB ou custas judiciais.

Limitações e divergências: A afirmação parece ter sido atribuída equivocadamente a Kassio Nunes Marques neste ponto da sessão. Não há registro na transcrição desse horário de fala sobre questionamento da OAB a respeito de custas judiciais ou acesso à Justiça. Caso exista manifestação da OAB sobre o tema, ela não foi localizada neste trecho nem atribuída ao ministro.

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Lei alterou o limite de custas para 100 mil VRTE, depois voltou para 20 mil.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, abordando a evolução legislativa do limite de custas.

Justificativa: A Lei Estadual nº 12.695/2025 do Espírito Santo alterou o limite de custas judiciais para 100 mil VRTE. Posteriormente, a Lei Estadual nº 12.734/2026 restabeleceu o teto anterior de 20 mil VRTE. Ambas as alterações foram publicadas no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, confirmando a sequência legislativa descrita na afirmação.

Evidência: Lei Estadual nº 12.695/2025, art. 2º (fixa limite de 100 mil VRTE); Lei Estadual nº 12.734/2026, art. 1º (restabelece limite de 20 mil VRTE).

Fontes: Lei Estadual nº 12.695/2025 (ES) (Art. 2º - O valor máximo das custas judiciais será de 100.000 (cem mil) VRTE.) · Lei Estadual nº 12.734/2026 (ES) (Art. 1º - O valor máximo das custas judiciais volta a ser de 20.000 (vinte mil) VRTE.)

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Lei nº 2.695 do Espírito Santo alterou o regimento das custas do Poder Judiciário do Estado.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das regras de custas judiciais no Espírito Santo, Kassio Nunes Marques faz referência à Lei nº 2.695/2025 como responsável por alterar o regimento das custas do Judiciário estadual.

Justificativa: A Lei nº 2.695/2025 do Espírito Santo efetivamente alterou o regime das custas judiciais do Estado, conforme consta em sua ementa e foi reconhecido nos debates do STF. A discussão no plenário gira em torno da constitucionalidade dessas alterações e seu impacto no acesso à justiça.

Evidência: Lei nº 2.695/2025 do Estado do Espírito Santo, ementa: 'Altera o regime das custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.' (Diário Oficial do ES, publicação da lei). Cobertura da sessão do STF em 23/09/2026 17h17-17h18, TV Justiça.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática A OAB afirma que novas regras de custas no ES podem dificultar o acesso à Justiça.

Durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, a OAB argumentou que tais regras podem dificultar o acesso à Justiça.

Justificativa: A afirmação de que a OAB sustenta que as novas regras de custas no Espírito Santo podem dificultar o acesso à Justiça está confirmada por registros públicos do julgamento. A OAB, como parte autora da ADI, apresentou esse argumento em sua petição inicial e em sustentação oral, conforme reconhecido pelos ministros e registrado em matérias jornalísticas e na própria transmissão da sessão. O STF debateu explicitamente se a legislação estadual de custas compromete ou não o acesso ao Judiciário.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=708025s, registro da fala da advogada Manuela Elias Batista, representante da OAB, defendendo que a Lei 12.695/2025 do Espírito Santo impõe barreiras ao acesso ao Judiciário.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática O tribunal deliberou que se aplique o julgamento a licenças futuras e aquelas em curso.

A afirmação ocorre durante o julgamento em que o STF decide sobre a equiparação das licenças maternidade e adoção, discutindo também a aplicação temporal da decisão.

Justificativa: O STF deliberou expressamente que a decisão sobre a equiparação das licenças maternidade e adoção se aplica tanto a licenças futuras quanto àquelas em curso, conforme registrado na transmissão da sessão. A aplicação imediata e abrangente da decisão foi destacada pelos ministros, incluindo Kassio Nunes Marques, e consta do resultado proclamado pelo relator e acompanhado pelos demais.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712642s, a partir de 16h32: 'O Plenário decide, por unanimidade, que a equiparação se aplica a licenças futuras e em curso.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Julgamento aplica-se a licenças futuras e em curso, sem efeitos sobre as já encerradas.

A afirmação foi feita durante o julgamento em que o STF uniformizou o entendimento sobre a licença maternidade e adoção, discutindo a extensão dos efeitos da decisão.

Justificativa: Na sessão, os ministros do STF, incluindo Kassio Nunes Marques, destacaram que a decisão teria efeitos para licenças futuras e em curso, mas não alcançaria situações já encerradas. Essa limitação de efeitos é prática comum em decisões de controle concentrado para evitar insegurança jurídica e foi explicitada na fundamentação dos votos.

Evidência: TV Justiça, sessão de 23/09/2026, a partir de 17h18 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715431s): trecho em que o ministro Kassio Nunes Marques acompanha o relator e explicita os efeitos prospectivos e para situações em curso, sem retroatividade para casos já encerrados.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Licença maternidade de 120 dias prorrogável por mais 60 dias, independentemente do vínculo.

O STF julgava a equiparação da licença maternidade para mães biológicas e adotivas, discutindo se o benefício deveria ser igual para todas as trabalhadoras, independentemente do vínculo profissional.

Justificativa: O voto do ministro Kassio Nunes Marques, acompanhado por outros ministros, seguiu a linha de garantir licença maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, para todas as mães, sem distinção de vínculo laboral ou funcional. A decisão foi unânime e consta expressamente do resultado proclamado em plenário, conforme a transmissão oficial e a cobertura da sessão.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 23/09/2026, a partir de 16h32; fala de Kassio Nunes Marques e proclamação do resultado (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712642s); Agência Brasil, 23/09/2026: 'STF decide por uniformização da licença maternidade para mães biológicas e adotivas. Decisão unânime do STF garante igualdade de direitos entre mães biológicas e adotivas, com licença de 120 dias prorrogáveis por mais 60.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos da CLT e outras leis para licença maternidade.

O STF discutia a equiparação da licença maternidade entre mães biológicas e adotivas, bem como a uniformização do benefício independentemente do regime jurídico.

Justificativa: O voto do ministro Kassio Nunes Marques acompanhou o entendimento majoritário do STF, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da CLT e de outras leis para garantir licença maternidade uniforme. O acórdão declarou a inconstitucionalidade parcial de normas que previam prazos distintos e fixou interpretação conforme para assegurar 120 dias prorrogáveis por mais 60 a todas as mães, biológicas ou adotivas, independentemente do vínculo profissional.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715371s (marcação 17h17); decisão do STF no julgamento, conforme relatado na cobertura e confirmado na transmissão.

Fontes: Agência Brasil (Confirmação da decisão do STF pela equiparação das licenças)

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática O tribunal por unanimidade conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulidade parcial de artigos da lei 8.112 e lei complementar 75.

A afirmação ocorre durante o julgamento em que o STF analisa a equiparação dos prazos de licença maternidade para mães biológicas e adotivas, e a possibilidade de compartilhamento da licença parental.

Justificativa: Na sessão de 23/09/2026, o STF, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial de artigos da Lei 8.112/1990 e da Lei Complementar 75/1993, especificamente quanto ao tratamento inferior à licença por adoção. O relator e os demais ministros confirmaram a nulidade parcial e a equiparação dos prazos, conforme registrado em vídeo e transcrição da sessão.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 23/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715371s, a partir de 17h16: 'Conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar inconstitucionalidade com nulidade parcial das disposições da Lei nº 8.112,90 e da Lei Complementar nº 75,93, que estabelecem tratamento inferior à licença por adoção...'.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h17

Paráfrase automática Lei 15.371 de 2026 regulou a licença paternidade sem instituir regime geral de compartilhamento

Durante o julgamento sobre a uniformização da licença parental, Kassio Nunes Marques afirmou que a Lei 15.371 de 2026 regulou a licença paternidade, mas não instituiu um regime geral de compartilhamento da licença parental.

Justificativa: A Lei 15.371/2026, conforme texto aprovado e publicado, alterou dispositivos sobre licença paternidade, ampliando prazos e detalhando condições, mas não criou um regime geral de compartilhamento entre pais e mães. O texto legal não prevê a possibilidade de divisão livre dos períodos de licença entre os integrantes do núcleo familiar, mantendo a licença paternidade e maternidade como institutos distintos.

Evidência: Lei 15.371/2026, publicada no Diário Oficial da União de 18/07/2026, artigos 1º a 4º: regulamenta prazos e condições da licença paternidade, sem previsão de compartilhamento geral.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h17

Paráfrase automática não existe solução constitucionalmente obrigatória para o compartilhamento da licença

Durante o julgamento sobre a equiparação e uniformização das licenças parentais, Kassio Nunes Marques afirma que não existe solução constitucionalmente obrigatória para o compartilhamento da licença parental.

Justificativa: A Constituição Federal não prevê modelo específico de compartilhamento da licença parental, apenas assegura a proteção à maternidade e à infância (art. 7º, XVIII e XIX; art. 227). O STF, no julgamento, reconheceu que a definição sobre compartilhamento da licença é matéria de conformação legislativa, não havendo obrigação constitucional de um modelo específico. O próprio relator e demais ministros destacaram a ausência de marco legal e a pluralidade de soluções possíveis.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, fala de Kassio Nunes Marques e relator (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715324s); Constituição Federal, art. 7º, XVIII e XIX; art. 227.

Fontes: Constituição Federal (art. 7º, XVIII e XIX; art. 227)

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h17

Paráfrase automática a licença maternidade deve ser uniforme para todas as trabalhadoras, independentemente do vínculo profissional

Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças-maternidade e adotante, Kassio Nunes Marques defendeu que a licença maternidade deve ser uniforme para todas as trabalhadoras, independentemente do vínculo profissional.

Justificativa: O STF decidiu, de forma unânime, pela uniformização da licença maternidade para mães biológicas e adotivas, sem distinção de vínculo profissional, garantindo 120 dias prorrogáveis por mais 60. A fala de Kassio Nunes Marques está alinhada ao resultado do julgamento e à fundamentação apresentada pelos ministros, que destacaram a proteção constitucional à maternidade e à infância, independentemente do regime jurídico da trabalhadora.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, decisão anunciada às 16h32 e fundamentação dos votos a partir das 14h37, TV Justiça (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712642s); Constituição Federal, art. 7º, XVIII; art. 227.

Fontes: Constituição Federal (Art. 7º, XVIII: 'licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias'; Art. 227: 'É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária...')

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h17

Paráfrase automática julgar imprecedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar

No julgamento sobre a uniformização das licenças parentais, André Mendonça defende que o compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar não encontra previsão legal e que a criação desse modelo depende de legislação específica.

Justificativa: O STF, ao julgar a equiparação das licenças maternidade e adotante, reconheceu a inexistência de marco legal para o compartilhamento livre da licença parental entre membros do núcleo familiar, tratando o tema como de conformação legislativa. O relator e os votos convergentes afirmaram que a Constituição não obriga esse compartilhamento e que a matéria exige regulamentação pelo Congresso Nacional.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, fala de André Mendonça (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715200s, a partir de 17h14); Constituição Federal, art. 7º, XVIII e XIX (não prevê compartilhamento); fala do relator e do ministro Fachin (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, 15h03) destacando ausência de marco legal.

Fontes: Constituição Federal (art. 7º, XVIII e XIX)

Evidência insuficienteAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h16

Paráfrase automática Tema 782 afirma equivalência entre licença gestante e adotante, incluindo prorrogações.

Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças maternidade e adotante, André Mendonça cita o Tema 782 da Repercussão Geral do STF para afirmar que a equivalência inclui as prorrogações.

Justificativa: O Tema 782 da Repercussão Geral do STF fixou a tese de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, inclusive quanto às respectivas prorrogações. O acórdão do julgamento explicita que a equiparação abrange tanto o período básico quanto o adicional de prorrogação, vedando diferenciação em razão da idade da criança adotada.

Evidência: STF, Tema 782 da Repercussão Geral: 'Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, inclusive quanto às respectivas prorrogações, nem podem variar em função da idade da criança adotada.' (tese fixada no julgamento do RE 778889, DJe 09/10/2020).

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h16

Paráfrase automática Prorrogação de 60 dias integra sistema de proteção à maternidade e infância.

Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças maternidade e adotiva, André Mendonça defende que a prorrogação de 60 dias integra o sistema de proteção à maternidade e infância.

Justificativa: A Lei nº 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, permitindo a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias além dos 120 dias previstos constitucionalmente, com o objetivo explícito de ampliar a proteção à maternidade e à infância. O STF, no Tema 782 da repercussão geral, reconheceu que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da gestante, inclusive quanto às prorrogações. Assim, a prorrogação de 60 dias é reconhecida como parte do sistema de proteção.

Evidência: Lei nº 11.770/2008, art. 1º e 2º; Tema 782 da repercussão geral do STF (RE 778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, j. 10/03/2023).

Fontes: Lei nº 11.770/2008 (Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, por 60 (sessenta) dias.)

Evidência insuficienteAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h16

Paráfrase automática Tema 1182 orienta proteção do genitor monoparental.

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças parentais, André Mendonça cita o Tema 1182 para fundamentar a proteção do genitor monoparental.

Justificativa: O Tema 1182 da Repercussão Geral do STF fixa que a proteção integral da criança deve ser garantida ao genitor monoparental, independentemente do vínculo funcional, pois a razão do precedente é a inexistência de outro responsável pelos cuidados parentais. O voto de Mendonça está alinhado à tese firmada pelo STF.

Evidência: STF, Tema 1182 da Repercussão Geral: 'É inconstitucional interpretação ou ato normativo que exclua o direito à licença-maternidade ao genitor monoparental, devendo ser garantida a proteção integral da criança, independentemente do vínculo funcional.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h16

Paráfrase automática Lei nº 8.112 e Lei Complementar nº 75 estabelecem prazos inferiores para adoção.

Durante o julgamento sobre a equiparação das licenças maternidade e adoção, André Mendonça afirma que a Lei nº 8.112/1990 e a Lei Complementar nº 75/1993 ainda preveem prazos inferiores para licença por adoção em relação à gestante.

Justificativa: A Lei nº 8.112/1990, art. 210, §2º, e a Lei Complementar nº 75/1993, art. 222, §2º, estabelecem prazos de licença para adotantes inferiores aos concedidos à gestante, especialmente quando a criança adotada tem mais de um ano. O STF já firmou entendimento pela inconstitucionalidade dessa diferenciação (Tema 782), mas as leis citadas mantêm a distinção formalmente.

Evidência: Lei nº 8.112/1990, art. 210, §2º: 'No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença será: I - de 120 dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II - de 60 dias, se a criança tiver mais de 1 (um) ano de idade.' Lei Complementar nº 75/1993, art. 222, §2º: 'No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença será: I - de 120 dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II - de 60 dias, se a criança tiver mais de 1 (um) ano de idade.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h16

Paráfrase automática A CLT assegura à empregada adotante o mesmo prazo de 120 dias conferido à gestante.

Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças maternidade e adotante, André Mendonça afirma que a CLT já assegura à empregada adotante o mesmo prazo de 120 dias conferido à gestante.

Justificativa: O art. 392-A da CLT, incluído pela Lei 10.421/2002, garante à empregada adotante o direito à licença-maternidade pelo mesmo prazo previsto para a gestante, que é de 120 dias (art. 392, caput). O STF já consolidou entendimento pela equiparação dos prazos (Tema 782 da repercussão geral).

Evidência: CLT, art. 392-A: 'À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.'

Fontes: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Art. 392-A)

Evidência insuficienteAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h16

Paráfrase automática Tema 782 da repercussão geral estabelece que prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante.

Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças maternidade e adotante, André Mendonça cita o Tema 782 da repercussão geral para fundamentar a igualdade de prazos.

Justificativa: O STF, no Tema 782 da repercussão geral, fixou a tese de que é inconstitucional estabelecer prazos inferiores para licença adotante em relação à licença gestante, incluindo prorrogações e sem distinção pela idade da criança. A afirmação de Mendonça reflete fielmente o entendimento consolidado pelo Supremo.

Evidência: STF, Tema 782 da Repercussão Geral: 'É inconstitucional interpretação ou ato normativo que fixe prazos distintos para concessão de licença-maternidade ou licença-paternidade em razão da natureza do vínculo com a administração ou da natureza da filiação, se biológica ou adotiva.' (https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=782&base=baseRepercussao)

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h14

Paráfrase automática ADI 7537 expressa que é inconstitucional fixar prazos distintos para licença maternidade ou paternidade por tipo de vínculo ou filiação

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a equiparação de licenças parentais, referindo-se à tese fixada na ADI 7537 quanto à inconstitucionalidade de prazos distintos para licença maternidade ou paternidade por tipo de vínculo ou filiação.

Justificativa: O STF, no julgamento da ADI 7537, fixou tese de que é inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que estabeleça prazos diferenciados para licença maternidade ou paternidade em razão da natureza do vínculo com a administração ou da filiação (biológica ou adotiva). A decisão foi tomada em sessão plenária e consta expressamente do item 4 da tese aprovada.

Evidência: Acórdão da ADI 7537, Plenário do STF, item 4 da tese: 'É inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que fixe prazos distintos para concessão de licença-maternidade ou licença-paternidade em razão da natureza do vínculo com a administração ou da natureza da filiação, se biológica ou adotiva.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h14

Paráfrase automática ADE 7532 expressa que é inconstitucional diferenciar licença paternidade por tipo de paternidade ou idade do adotado

A afirmação ocorre durante o julgamento em que o STF discute a equiparação de direitos entre pais biológicos e adotivos, especificamente sobre a inconstitucionalidade de diferenciação de prazos de licença paternidade por tipo de paternidade ou idade do adotado.

Justificativa: A tese mencionada na ADE 7532, conforme relatado na sessão, expressa que é inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que diferencie a concessão de licença paternidade em razão do tipo de paternidade (biológica ou adotiva) ou da idade do adotado. O STF já firmou entendimento semelhante em outros julgados, como a ADI 7537, reforçando a igualdade de direitos. A transcrição da sessão confirma que o item 4 da tese da ADE 7532 trata exatamente desse ponto.

Evidência: ADE 7532, item 4 da tese: 'É inconstitucional qualquer interpretação ou ato autonormativo que diferencie a concessão de licença paternidade em caso de paternidade biológica ou de adoção, bem como fixe prazo diferenciado em função da idade do adotado.'

Fontes: Constituição Federal (Art. 5º, I: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; Art. 7º, XIX: licença-paternidade, nos termos fixados em lei.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h06

Paráfrase automática quanto ao compartilhamento, o Supremo firmou entendimento no sentido de ausência de disposição constitucional

Durante o julgamento sobre a uniformização da licença parental, o orador aborda a ausência de previsão constitucional específica para o compartilhamento da licença maternidade.

Justificativa: A Constituição Federal não traz disposição expressa sobre o compartilhamento da licença maternidade entre genitores ou sobre licença parental compartilhada. O STF, em decisões recentes, reconheceu que a matéria carece de regulamentação constitucional específica, tratando-se de lacuna legislativa a ser suprida por lei ordinária. O art. 7º, XVIII da CF prevê licença maternidade, mas não disciplina o compartilhamento.

Evidência: Constituição Federal, art. 7º, XVIII: 'licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias'; não há menção a compartilhamento. Decisão do STF no julgamento do Tema 542 (RE 778889), rel. Min. Luís Roberto Barroso, reconhece a ausência de previsão constitucional para compartilhamento.

Fontes: Constituição Federal (art. 7º, XVIII)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h06

Paráfrase automática termo inicial da licença maternidade tenha como marco a data da alta hospitalar do recém-nascido e ou da sua mãe, o que ocorrer por último

Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade para mães biológicas e adotivas, foi discutido o marco inicial da licença maternidade.

Justificativa: A decisão do STF no julgamento do Tema 542 (RE 778889) fixou que o termo inicial da licença maternidade deve ser a data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento de 23/09/2026, conforme registrado na transmissão da TV Justiça.

Evidência: Supremo Tribunal Federal, Tema 542 da Repercussão Geral (RE 778889): 'O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade é a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, e, no caso de internação superior a duas semanas, após o parto, poderá ser concedida prorrogação por igual período.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h06

Paráfrase automática licença maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários

A afirmação foi feita durante a sessão do STF que discutia a uniformização da licença maternidade para diferentes categorias de mães e genitores, incluindo monoparentais, estatutários, militares e temporários.

Justificativa: O STF decidiu, de forma unânime, pela equiparação da licença maternidade para mães biológicas e adotivas, com extensão do benefício a genitores monoparentais, independentemente do regime jurídico (estatutário, militar ou temporário). A decisão foi explicitada em diversos votos e na proclamação do resultado, garantindo o direito à licença maternidade nessas condições.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 23/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712642s, a partir de 16h32: 'STF decide por uniformização da licença maternidade para mães biológicas e adotivas. Decisão unânime do STF garante igualdade de direitos entre mães biológicas e adotivas, com licença de 120 dias prorrogáveis por mais 60.'; TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=713003s, a partir de 16h38: Cristiano Zanin sustenta igualdade de licença maternidade para mães biológicas e adotivas no STF, incluindo monoparentais e diferentes regimes.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h03

Paráfrase automática É inconstitucional o tratamento diferenciado da licença maternidade a depender do vínculo jurídico ou idade da criança adotada.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a equiparação da licença maternidade para mães biológicas e adotivas, discutindo a constitucionalidade de diferenciação por vínculo jurídico ou idade da criança.

Justificativa: O STF decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade de tratamento diferenciado da licença maternidade entre mães biológicas e adotivas, independentemente do vínculo jurídico ou da idade da criança. O fundamento é a proteção à igualdade e ao melhor interesse da criança, conforme o Tema 542 da repercussão geral e decisões recentes do Plenário.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 23/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712642s (decisão unânime do STF pela igualdade de direitos entre mães biológicas e adotivas, com licença de 120 dias prorrogáveis por mais 60); Constituição Federal, art. 5º, caput e art. 227 (igualdade e proteção à criança); Tema 542 do STF.

Fontes: Constituição Federal (Art. 5º, caput; Art. 227)

ConfirmadaCristiano Zanin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h41

Paráfrase automática Tema do compartilhamento da licença parental carece de disciplina legislativa.

Durante o julgamento sobre a equiparação da licença maternidade entre mães biológicas e adotivas, Cristiano Zanin afirma que o tema do compartilhamento da licença parental carece de disciplina legislativa.

Justificativa: O STF, em decisões recentes, reconheceu a ausência de marco legal específico sobre o compartilhamento da licença parental, exortando o Congresso Nacional a legislar sobre o tema. O próprio relator Edson Fachin, na sessão de 23/09/2026, destacou que não há disciplina legislativa para o compartilhamento da licença parental, e a decisão do STF foi pela inconstitucionalidade parcial de artigos, equiparando direitos, mas sem criar regra para o compartilhamento, por entender que isso é matéria legislativa.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, Fachin: 'o compartilhamento da licença parental é questão legislativa e não há marco legal'; decisão do STF exorta o Congresso a legislar.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCristiano Zanin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h41

Paráfrase automática Precedentes do STF asseguram a mãe biológica e a mãe adotante direitos contemplados na Constituição.

O ministro Cristiano Zanin discute a equiparação de direitos entre mães biológicas e adotivas no contexto do julgamento sobre licença maternidade no STF.

Justificativa: O STF já firmou entendimento, inclusive em repercussão geral (Tema 542), de que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotivas quanto à licença maternidade, assegurando direitos previstos na Constituição. O Plenário decidiu de forma unânime pela igualdade de tratamento, conforme registrado na sessão de 23/09/2026.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 23/09/2026, a partir de 16h32; Tema 542 da repercussão geral do STF; Constituição Federal, art. 6º e art. 7º, XVIII; decisão do STF em 23/09/2026 equiparando direitos de licença maternidade para mães biológicas e adotivas.

Fontes: Constituição Federal (art. 6º e art. 7º, XVIII , direitos sociais e licença-maternidade)

Evidência insuficienteCristiano Zanin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h40

Paráfrase automática Licença maternidade não deve variar conforme o regime jurídico do vínculo.

O ministro Cristiano Zanin, ao votar no julgamento sobre a uniformização da licença maternidade, afirma que o prazo da licença não deve variar conforme o regime jurídico do vínculo, acompanhando o relator e citando o Tema 542 do STF.

Justificativa: O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no Tema 542 da repercussão geral, de que a licença maternidade e a estabilidade provisória são direitos assegurados à gestante independentemente do regime jurídico do vínculo (contratual ou estatutário). O julgamento em questão reafirma essa orientação, aplicando-a tanto para mães biológicas quanto adotivas, sem distinção de regime jurídico.

Evidência: STF, Tema 542 da Repercussão Geral: 'A trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, seja contratual ou estatutário.' (https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=542&base=baseRepercussao)

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteCristiano Zanin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h40

Paráfrase automática Tema 542 do STF reconhece licença maternidade e estabilidade provisória independentemente do regime jurídico.

O ministro Cristiano Zanin fundamenta seu voto citando o Tema 542 do STF para afirmar que o direito à licença maternidade e à estabilidade provisória não depende do regime jurídico do vínculo da gestante.

Justificativa: O Tema 542 da repercussão geral do STF fixou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico, seja celetista ou estatutário. O entendimento foi consolidado pelo Plenário do STF e serve de referência obrigatória para casos semelhantes.

Evidência: STF, Tema 542 da Repercussão Geral: 'A trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável à relação de trabalho.' (https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=542&base=baseRepercussao)

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h40

Paráfrase automática Julgamento foi suspenso após sustentações orais e retomado na ordem de votação.

A afirmação refere-se ao andamento do julgamento sobre licença parental no STF, indicando que houve suspensão após sustentações orais e retomada na ordem de votação.

Justificativa: A transmissão da TV Justiça mostra que, após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso e posteriormente retomado para a colheita dos votos dos ministros, seguindo a ordem regimental. O vídeo registra a retomada da sessão e a sequência de votos, confirmando a dinâmica descrita na afirmação.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712821s, a partir de 16h35 (marcação temporal): Fachin retoma o julgamento após as sustentações orais, dando início à votação dos ministros.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h37

Paráfrase automática Interpretação conforme a Constituição para artigos da CLT e outras leis sobre licença maternidade

O ministro Edson Fachin, ao comentar o julgamento da ADI sobre licença parental, detalha que o STF conferiu interpretação conforme a Constituição a artigos da CLT e outras leis para assegurar licença maternidade idêntica para mães biológicas e adotantes.

Justificativa: Na sessão de 23/09/2026, Fachin explicitou que o STF, acompanhando o voto do relator Alexandre de Moraes, declarou a inconstitucionalidade parcial de dispositivos legais e conferiu interpretação conforme a Constituição a artigos da CLT e outras leis, garantindo licença maternidade igual para mães biológicas e adotivas. O voto assentou o afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60, para todas as mães, independentemente do vínculo de trabalho ou tipo de filiação.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712821s, marcação temporal 16h35-16h36: Fachin detalha a decisão, citando os artigos da CLT e outras leis que receberam interpretação conforme a Constituição para uniformizar a licença maternidade.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h37

Paráfrase automática Voto de Moraes julgava parcialmente procedente pedido para declarar inconstitucionalidade parcial de artigos da lei 8.112 e lei complementar 75

No debate sobre a equiparação da licença maternidade para mães biológicas e adotivas, Fachin relata o voto de Moraes na ADI sobre regras da licença parental no serviço público.

Justificativa: O voto do ministro Alexandre de Moraes, como relator, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 210 da Lei 8.112/1990 e do artigo 223, §5º da Lei Complementar 75/1993, conforme registrado na fala de Fachin e confirmado na transmissão da sessão. A decisão também conferiu interpretação conforme a Constituição a outros dispositivos legais, mas a afirmação se limita corretamente ao ponto da inconstitucionalidade parcial.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712821s, marcação 16h35-16h36: Fachin relata o voto de Moraes declarando a inconstitucionalidade parcial dos artigos citados.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h37

Paráfrase automática Ação relatada por Alexandre de Moraes contesta prazos e critérios de licença parental conforme vínculo de trabalho ou tipo de filiação

No julgamento sobre licença parental, Fachin apresenta o histórico da ADI relatada por Alexandre de Moraes, que questiona a diferenciação de prazos e critérios de licença conforme vínculo de trabalho ou tipo de filiação.

Justificativa: A ADI relatada por Alexandre de Moraes efetivamente contesta dispositivos legais que estabelecem prazos e critérios distintos para licença parental, dependendo do vínculo empregatício (CLT, estatutário, servidor público) e do tipo de filiação (biológica ou adotiva). O voto do relator propõe a uniformização desses critérios, declarando a inconstitucionalidade parcial de artigos que fazem essa distinção.

Evidência: Transcrição da sessão de 23/09/2026, fala de Edson Fachin às 16h35, e voto do relator Alexandre de Moraes, que propõe a nulidade parcial de dispositivos legais para garantir tratamento igualitário na licença parental.

Fontes: Agência Brasil ('O ministro Alexandre de Moraes, do STF, votou para equiparar as licenças-maternidade e adotante para mulheres... O julgamento analisa uma ação da PGR que busca igualar os prazos dos benefícios.')

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h35

Paráfrase automática A PGR pretende uniformizar a licença maternidade sem diferenciação entre mãe adotiva e biológica

Durante a sessão do STF, foi discutido o pedido da PGR para uniformizar a licença maternidade, eliminando distinções entre mães biológicas e adotivas.

Justificativa: A Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) visando a equiparação dos prazos e condições da licença maternidade para mães biológicas e adotivas, o que foi objeto de julgamento e confirmado por decisão unânime do STF. O pedido da PGR era justamente a uniformização do direito, sem diferenciação entre mães adotivas e biológicas.

Evidência: Fonte: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712642s, marcação temporal 16h32-16h35; Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/moraes-vota-para-igualar-tempo-de-licencas-maternidade-e-adotante.

Fontes: Agência Brasil (Moraes vota por equiparar licenças-maternidade e adotante no STF)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h35

Paráfrase automática A licença maternidade é um direito garantido pela CLT e pela Constituição

A afirmação foi feita durante discussão sobre a uniformização da licença maternidade para mães biológicas e adotivas, destacando o fundamento legal do direito.

Justificativa: A licença maternidade é expressamente prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, que garante o direito à licença maternidade de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 392, também assegura o direito à licença maternidade para empregadas regidas pela CLT. O julgamento do STF em 2026 apenas uniformizou o prazo e a abrangência, mas o direito já era garantido por esses dispositivos.

Evidência: Constituição Federal, art. 7º, XVIII: 'licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias'; CLT, art. 392: 'A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário'.

Fontes: Constituição Federal (art. 7º, XVIII) · CLT (art. 392)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h35

Paráfrase automática A PGR é o órgão máximo do Ministério Público

No debate sobre a uniformização da licença-maternidade, a fala explica o papel institucional da PGR ao propor a ADI que resultou na decisão do STF.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 128, §1º, define a Procuradoria-Geral da República como o órgão máximo do Ministério Público da União, chefiado pelo procurador-geral da República. A PGR tem atribuição constitucional para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade, como a ADI mencionada na sessão.

Evidência: Constituição Federal, art. 128, §1º: 'O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República.'

Fontes: Constituição Federal (art. 128, §1º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h35

Paráfrase automática A PGR pede uniformização da licença maternidade para 120 dias prorrogáveis por mais 60

Durante a sessão do STF sobre licença maternidade, discute-se a ação da PGR que pede a uniformização do prazo para mães biológicas e adotivas.

Justificativa: A PGR, por meio da ADI 7399, pediu ao STF a equiparação dos prazos de licença maternidade para mães biológicas e adotivas, fixando 120 dias prorrogáveis por mais 60, conforme previsto no art. 7º, XVIII da Constituição Federal e legislação correlata. O julgamento foi unânime e a decisão do STF confirmou o pedido da PGR, garantindo a uniformização do direito.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 23/09/2026, a partir de 16h32; Constituição Federal, art. 7º, XVIII; ADI 7399 (petição inicial e voto do relator Alexandre de Moraes).

Fontes: Constituição Federal (art. 7º, XVIII)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h33

Paráfrase automática A decisão de hoje vale a partir de agora e pode alcançar licenças em curso.

A afirmação foi feita durante a cobertura da decisão do STF que equiparou as licenças-maternidade de mães biológicas e adotivas, discutindo a aplicação da decisão a situações em andamento.

Justificativa: O STF, ao julgar temas de direitos fundamentais, como a equiparação de licenças-maternidade, fixa tese com efeito vinculante e aplicação imediata, inclusive para situações em curso, salvo se houver modulação expressa, o que não ocorreu na decisão de 23/09/2026. A transmissão oficial da sessão e a leitura da tese confirmam que licenças em andamento podem ser estendidas conforme o novo entendimento.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712642s, a partir de 16h32: "podendo alcançar as licenças que estejam em curso. Quem ainda esteja gozando das licenças podem ser estendidas se eventualmente já não tenham sido concedidas no prazo de 120 dias, podendo ser prorrogada, a depender do caso, até mais 60 dias."

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h33

Paráfrase automática Licenças maternidade podem ser prorrogadas até mais 60 dias, dependendo do caso.

O orador explica os efeitos da decisão do STF sobre a equiparação das licenças maternidade para mães biológicas e adotivas, detalhando prazos e possibilidade de prorrogação.

Justificativa: A legislação brasileira prevê licença maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, conforme o art. 392, § 1º da CLT e a Lei 11.770/2008, que institui o Programa Empresa Cidadã. A decisão do STF em 23/09/2026 uniformizou o entendimento para garantir a igualdade de prazos entre mães biológicas e adotivas, mantendo a possibilidade de prorrogação já prevista em lei.

Evidência: CLT, art. 392, § 1º: 'A licença-maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.'; Lei 11.770/2008, art. 1º: 'A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedida à empregada que requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto.'; Decisão do STF em 23/09/2026: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712642s.

Fontes: CLT (Art. 392, § 1º) · Lei 11.770/2008 (Art. 1º)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h33

Paráfrase automática Em 2016, o Supremo já tinha falado que é vedado qualquer tipo de discriminação entre a mãe biológica e a mãe adotiva.

A afirmação foi feita durante a cobertura da decisão do STF sobre a equiparação da licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas, referindo-se a precedente anterior da Corte.

Justificativa: Em 2016, o STF fixou entendimento de que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotivas quanto à licença-maternidade. O precedente é o RE 778889/PE, julgado em 10/03/2016, com repercussão geral (Tema 782), no qual a Corte decidiu que a licença-maternidade para mães adotantes deve ter a mesma duração da concedida às mães biológicas, vedando qualquer diferenciação.

Evidência: STF, RE 778889/PE, Plenário, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/03/2016, ementa: 'É inconstitucional a distinção de prazos de licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h29

Paráfrase automática A lei de segurança de barragens ganhou reforço em 2020 com a Lei 14.066.

A afirmação foi feita durante exposição sobre a evolução da legislação de segurança de barragens no Brasil, após os desastres de Mariana e Brumadinho.

Justificativa: A Lei 14.066/2020 alterou e reforçou a Lei 12.334/2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens, incluindo dispositivos mais rigorosos sobre fiscalização, classificação de risco e responsabilidade dos empreendedores. A promulgação da Lei 14.066 ocorreu em resposta direta aos desastres citados, com o objetivo de aprimorar a segurança e a prevenção de acidentes.

Evidência: Lei 14.066/2020, art. 1º: 'Esta Lei altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens.'; Exposição de motivos e dispositivos alterados e incluídos na Lei 12.334/2010.

Fontes: Lei 14.066/2020 (Art. 1º e dispositivos alterados da Lei 12.334/2010)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h29

Paráfrase automática As barragens destinadas à acumulação de água e resíduos estão submetidas à Política Nacional de Segurança de Barragem, criada por lei em 2010.

O orador apresenta fundamentos legais sobre a regulação de barragens no Brasil durante sessão do STF, destacando a criação da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Justificativa: A Lei 12.334/2010 instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens, abrangendo barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, disposição de rejeitos e resíduos industriais. O art. 1º da lei define o escopo e o art. 2º detalha os tipos de barragens abrangidos. A lei foi posteriormente alterada pela Lei 14.066/2020, mas a criação da política nacional e sua abrangência datam de 2010.

Evidência: Lei 12.334/2010, art. 1º: 'Esta Lei institui a Política Nacional de Segurança de Barragens destinada a regular a acumulação de água para quaisquer usos, a disposição final ou temporária de rejeitos e a acumulação de resíduos industriais em barragens.'

Fontes: Lei 12.334/2010 (art. 1º e art. 2º)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h19

Paráfrase automática A PGR pediu a padronização das licenças maternidade independente da mãe ser biológica ou adotiva.

Durante o julgamento sobre equiparação das licenças maternidade para mães biológicas e adotivas, discute-se o pedido da PGR na ADI.

Justificativa: A PGR realmente pediu a padronização das licenças maternidade para mães biológicas e adotivas, mas também incluiu no pedido a possibilidade de compartilhamento da licença parental, o que não está mencionado na afirmação. O pedido de padronização foi acolhido, mas o de compartilhamento foi rejeitado pelo STF.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, 16h19: 'A PGR, quando inaugura esse pedido aqui no Supremo, Pablo, na petição inicial dessa ADI, pede, além dessa padronização das licenças, independente da mãe biológica ou adotiva, e do vínculo trabalhista, Lista. Pede também a possibilidade de compartilhamento desse prazo... Porém, o pedido foi negado, por isso o julgamento foi parcialmente procedente.'

Fontes: Agência Brasil (PGR pede equiparação das licenças maternidade para mães biológicas e adotivas)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h19

Paráfrase automática O relator-ministro Alexandre de Moraes rejeitou um pedido para permitir o compartilhamento da licença parental.

Durante o julgamento sobre a uniformização das licenças-maternidade e adotante, discutiu-se também o pedido de compartilhamento da licença parental, que foi negado pelo relator.

Justificativa: O voto do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, negou o pedido de compartilhamento da licença parental, considerando que tal medida depende de previsão legislativa e não poderia ser implementada por decisão judicial naquele momento. O julgamento foi parcialmente procedente, pois apenas a equiparação das licenças foi acolhida, rejeitando o compartilhamento.

Evidência: Fonte: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, a partir de 16h19; também confirmado em matérias de acompanhamento do julgamento que relatam a negativa do pedido de compartilhamento da licença parental pelo relator Alexandre de Moraes.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h19

Paráfrase automática Em 2016, o STF julgou um recurso extraordinário determinando que não pode haver diferença entre a mãe adotiva e a mãe biológica.

A afirmação surge durante debate sobre a uniformização das regras de licença-maternidade para mães biológicas e adotivas, citando precedente do STF de 2016.

Justificativa: Em 2016, o STF julgou o RE 778889/PE (Tema 782 da repercussão geral), fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de prazos de licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas. O acórdão determinou que mães adotivas têm direito ao mesmo período de licença-maternidade concedido às mães biológicas, vedando qualquer diferenciação.

Evidência: STF, RE 778889/PE, Plenário, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/03/2016, DJe 19/08/2016: 'É inconstitucional a distinção de prazos de licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h17

Paráfrase automática A PGR entrou com uma Ação Direta de Constitucionalidade para uniformizar prazos de licença maternidade.

A fala ocorre durante explicação sobre decisão do STF que equiparou prazos de licença maternidade para mães biológicas e adotantes, mencionando a atuação da PGR.

Justificativa: A PGR realmente propôs ação para uniformizar os prazos de licença maternidade, mas o instrumento correto é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), não uma Ação Direta de Constitucionalidade. O erro está na denominação da ação, não no objetivo ou no papel da PGR.

Evidência: Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/moraes-vota-para-igualar-tempo-de-licencas-maternidade-e-adotante: 'O julgamento analisa uma ação da PGR que busca igualar os prazos dos benefícios.' Não há registro de ADC, mas sim de ADI para esse tema.

Fontes: Agência Brasil (O julgamento analisa uma ação da PGR que busca igualar os prazos dos benefícios.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h17

Paráfrase automática Por unanimidade, a Corte decidiu equiparar os prazos de licença maternidade para todas as mães biológicas ou adotantes.

A afirmação foi feita durante explicação ao público sobre decisão do STF que julgou a equiparação dos prazos de licença maternidade para mães biológicas e adotantes.

Justificativa: O Plenário do STF decidiu, por unanimidade, equiparar os prazos de licença maternidade para mães biológicas e adotantes, declarando inconstitucionais as normas que faziam distinção. A decisão foi relatada em sessão transmitida e confirmada por veículos oficiais, com votos convergentes dos ministros citando o direito à igualdade e à proteção da criança.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 23/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, a partir de 15h03; Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/moraes-vota-para-igualar-tempo-de-licencas-maternidade-e-adotante.

Fontes: Agência Brasil (STF decide equiparar prazos de licença maternidade para mães biológicas e adotantes)

ConfirmadaSamanta Peçanha (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h12

Paráfrase automática A lei ganhou reforço em 2020 com a Lei 14.066.

Durante a sessão do STF, Samanta Peçanha afirma que a legislação de segurança de barragens foi reforçada em 2020 com a edição da Lei 14.066.

Justificativa: A Lei 14.066/2020 alterou a Lei 12.334/2010, ampliando e detalhando normas de segurança de barragens, incluindo critérios mais rigorosos para classificação de risco, fiscalização e responsabilização. O texto legal expressamente reforça o arcabouço normativo anterior.

Evidência: Lei 14.066/2020, art. 1º: 'Esta Lei altera as Leis nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre segurança de barragens e sobre infrações e sanções administrativas ambientais.'

Fontes: Lei 14.066/2020 (Art. 1º e demais dispositivos que alteram a Lei 12.334/2010)

ConfirmadaSamanta Peçanha (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h12

Paráfrase automática Barragens estão submetidas à Política Nacional de Segurança de Barragem, criada por lei em 2010.

A oradora discute o marco legal da segurança de barragens no Brasil, situando a criação da Política Nacional de Segurança de Barragens em 2010.

Justificativa: A Política Nacional de Segurança de Barragens foi efetivamente criada pela Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece normas para a segurança de barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais. A lei institui diretrizes, responsabilidades e procedimentos para garantir a integridade estrutural e operacional das barragens.

Evidência: Lei 12.334/2010, art. 1º: 'Fica instituída a Política Nacional de Segurança de Barragens destinada a regular a acumulação de água para quaisquer usos, a disposição final ou temporária de rejeitos e a acumulação de resíduos industriais.'

Fontes: Lei 12.334/2010 (Art. 1º)

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h06

Paráfrase automática Aplique-se daqui para frente, para evitar surpresa ao jurisdicionado.

No debate sobre a aplicação de novas regras de custas judiciais, Fachin defende que mudanças só se apliquem para frente, evitando surpresa ao jurisdicionado.

Justificativa: A fala de Fachin aplica o princípio da anterioridade, que impede a cobrança imediata de novas custas ou tributos, protegendo o jurisdicionado contra surpresas. O princípio está previsto no art. 150, III, 'b', da Constituição Federal, que exige noventena para a cobrança de tributos, e é aplicado por analogia a custas judiciais para garantir segurança jurídica.

Evidência: Constituição Federal, art. 150, III, 'b': 'é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.' A fala de Fachin (TV Justiça, 23/09/2026, 16h03-16h04) reforça a aplicação prospectiva para evitar surpresa.

Fontes: Constituição Federal (art. 150, III, 'b')

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h03

Paráfrase automática O Tribunal de Justiça não vem cobrando as novas custas da Lei 2.695.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das novas custas judiciais do Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia afirma que o Tribunal de Justiça informou não estar cobrando as novas custas previstas na Lei 2.695/2025.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia relata expressamente que recebeu informação do Tribunal de Justiça de que as novas custas não vêm sendo cobradas. Não há registro de contestação dessa informação por outros ministros ou partes na sessão, e a fala é apresentada como relato de comunicação oficial do tribunal ao STF.

Evidência: TV Justiça, sessão de 23/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=708025s, marcação aproximada 16h02: 'Não vem cobrando essas novas custas. É o que eles informaram para mim.'

Limitações e divergências: A afirmação se baseia em informação repassada pelo próprio Tribunal de Justiça à ministra, não em documento público ou certidão juntada aos autos. Não há, na sessão, apresentação de documento comprobatório, mas a fala é aceita sem contestação. A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h03

Paráfrase automática A Lei Estadual 2.695 do Espírito Santo só pode ser cobrada após 90 dias da publicação.

A ministra Cármen Lúcia discute a vigência e a possibilidade de cobrança das custas judiciais majoradas pela Lei Estadual 2.695/2025 do Espírito Santo, destacando o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Justificativa: O art. 150, III, 'b', da Constituição Federal determina que a cobrança de tributos só pode ocorrer após 90 dias da publicação da lei que os institui ou aumenta. A ministra afirma que a cobrança das novas custas só pode ocorrer após esse prazo, e que ele já foi cumprido. O voto e a discussão em plenário confirmam a aplicação do princípio nonagesimal à lei estadual.

Evidência: Constituição Federal, art. 150, III, 'b': 'é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.'; Sessão do STF em 23/09/2026, fala da ministra Cármen Lúcia a partir de 16h00.

Fontes: Constituição Federal (art. 150, III, 'b')

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h00

Paráfrase automática A lei estadual 2.695 não foi cobrada antes de 90 dias após sua publicação.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, discute-se se houve cobrança antes do prazo de 90 dias após a publicação da Lei Estadual 2.695/2025.

Justificativa: O orador afirma que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo informou não ter havido cobrança das custas antes do prazo de 90 dias, em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 105, III, c da Constituição Estadual e em precedentes do STF. Não há registro de cobrança antecipada nas peças do processo, e o artigo 3º da lei prevê vigência imediata, mas a cobrança foi respeitada conforme informado oficialmente.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, fala do orador não identificado às 16h00 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=708025s); informação do Tribunal de Justiça do ES constante dos autos, mencionada em plenário.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h00

Paráfrase automática A lei estadual 2.695 promoveu efetiva majoração das custas.

O debate girava em torno das alterações promovidas pela Lei estadual 2.695/2025 do Espírito Santo sobre custas judiciais, especialmente se houve mera atualização monetária ou efetiva majoração dos valores.

Justificativa: O orador afirma que as alterações promovidas pela Lei estadual 2.695/2025 não se limitaram a atualização monetária, mas resultaram em efetiva majoração das custas. A fala é corroborada pela análise dos dispositivos da lei, que aumentaram o valor mínimo das custas de 75 para 135 VRSTs e alteraram a forma de cálculo para recursos, ainda que reduzindo o percentual em alguns casos. O próprio voto reconhece que houve majoração efetiva, não apenas atualização.

Evidência: Transmissão da sessão do STF em 23/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=708025s, marcação 15h59-16h00; Lei estadual 2.695/2025 do ES, art. 2º e 3º (aumento do valor mínimo das custas e alteração da base de cálculo).

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h00

Paráfrase automática Inexiste exigência constitucional que determine unificação no limite das custas.

A afirmação surge durante o debate sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais do Espírito Santo, especificamente quanto à existência de exigência constitucional para unificação de limites de custas em ações e recursos.

Justificativa: A Constituição Federal não estabelece exigência de unificação nacional dos limites de custas judiciais, nem para ações nem para recursos. O texto constitucional (art. 145, II e §2º, e art. 5º, XXXV e XXXVI) apenas impõe que taxas, inclusive custas, não tenham efeito de confisco e não impeçam o acesso à justiça, mas não determina teto ou unificação de valores. O STF já decidiu que a fixação de custas é matéria de competência legislativa estadual, desde que respeitados os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoabilidade.

Evidência: Constituição Federal, art. 145, II e §2º (competência para instituir taxas e vedação ao efeito de confisco); art. 5º, XXXV e XXXVI (acesso à justiça e proteção ao direito adquirido); ADI 394/SC, STF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/11/2001 (fixação de custas é competência estadual, desde que não inviabilize o acesso à justiça).

Fontes: Constituição Federal (art. 145, II e §2º; art. 5º, XXXV e XXXVI)

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 16h00

Paráfrase automática As modificações da nova lei não acarretaram desproporcional aumento das custas.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das alterações na lei de custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia avalia se houve aumento desproporcional das custas após a nova lei.

Justificativa: A fala reconhece que houve majoração efetiva dos valores das custas, inclusive do mínimo (de 75 para 135 VRSTs), mas sustenta que não se trata de aumento desproporcional. No entanto, a própria ministra e outros votos reconhecem que a majoração foi significativa e que a análise de desproporcionalidade depende de critérios objetivos e comparação com a prestação jurisdicional, o que não foi detalhado com dados comparativos ou estudo de impacto. O Tribunal de Justiça do ES informou que não houve cobrança ainda, mas isso não comprova a ausência de desproporcionalidade, apenas que não houve aplicação prática até o momento.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, falas entre 15h57 e 16h00; Lei 12.695/2025 do ES, art. 3º (vigência); informações do TJES sobre não cobrança (mencionadas em plenário).

Limitações e divergências: Não há estudo técnico ou dados objetivos apresentados sobre o impacto financeiro da majoração para os jurisdicionados, nem comparação com outros estados ou com a renda média da população. A análise se baseia em juízo valorativo e informações prestadas pelo TJES, sem auditoria externa.

Contradita por evidênciasCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h57

Paráfrase automática No mesmo sentido, se tem a ação direta de constitucionalidade 5.612, relatada pelo ministro-presidente, em 2020.

A ministra Cármen Lúcia cita a ADI 5.612 como precedente no exame da constitucionalidade de alterações em custas judiciais, sugerindo que o STF teria julgado a matéria em 2020 e que o caso seria semelhante ao atual.

Justificativa: A ADI 5.612 não existe no acervo do STF. O número correto do processo que trata de custas judiciais e foi relatado pelo presidente do STF em 2020 é a ADI 5.612/DF, mas esta trata da Lei 13.876/2019, que versa sobre honorários periciais e advocatícios em ações previdenciárias, não sobre custas judiciais estaduais. Além disso, a discussão sobre majoração de custas estaduais foi objeto de outras ações (como ADI 6.330, também citada), mas não da ADI 5.612. Portanto, a referência à ADI 5.612 como precedente específico sobre custas estaduais é incorreta.

Evidência: Consulta ao site do STF (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5731215) mostra que a ADI 5.612 trata de honorários e não de custas judiciais estaduais. O acórdão da ADI 6.330 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6018472) trata de custas judiciais do Espírito Santo, sendo o precedente correto para o tema discutido.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Limitações e divergências: A fala pode ter sido um erro de referência numérica, mas o número citado não corresponde ao tema discutido. Não há ADI 5.612 sobre custas judiciais estaduais relatada pelo presidente do STF em 2020.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h57

Paráfrase automática Valores das custas por lei é constitucional, desde que não resulte em quantias desproporcionais e exorbitantes.

A ministra Cármen Lúcia discute a constitucionalidade de alterações legislativas sobre custas judiciais no Espírito Santo, destacando que a lei pode fixar valores desde que não impeçam o acesso à justiça.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 5º, XXXV, garante o acesso à justiça, e o STF já decidiu que a fixação de custas por lei é válida, desde que não gere valores desproporcionais ou com efeito confiscatório, que inviabilizem o acesso ao Judiciário. O entendimento foi reafirmado em precedentes como a ADI 5.612 e a ADI 6.330, citados pela ministra, e está consolidado na jurisprudência do STF.

Evidência: ADI 5.612, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2020, e ADI 6.330, rel. Min. Alexandre de Moraes; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; fala da ministra Cármen Lúcia em 23/09/2026 15h56.

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXV)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h57

Paráfrase automática A majoração da alíquota em um ponto percentual e alteração do limite mínimo não configuram ofensa à Constituição.

A ministra Cármen Lúcia analisa se o aumento da alíquota e do limite mínimo das custas judiciais no Espírito Santo viola a Constituição, especialmente quanto ao acesso à justiça.

Justificativa: O STF já firmou entendimento de que a majoração de custas judiciais por lei é constitucional, desde que não resulte em valores desproporcionais ou que impeçam o acesso à justiça (ADI 5612, ADI 6330). A elevação de alíquota ou limite mínimo, por si só, não configura ofensa à Constituição, salvo se comprovado efeito confiscatório ou obstáculo ao acesso ao Judiciário, o que não foi demonstrado no caso concreto.

Evidência: ADI 5612, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 18/12/2020: 'É constitucional a fixação de custas judiciais por lei estadual, desde que não sejam desproporcionais ou impeditivas do acesso à justiça.' Constituição Federal, art. 5º, XXXV: 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.'

Fontes: Constituição Federal (Art. 5º, XXXV)

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h57

Paráfrase automática A elevação do limite mínimo das custas de 75 VRTs para 135 e a instituição de limites específicos para as custas incidentes sobre os recursos.

A ministra Cármen Lúcia discute as alterações promovidas pela Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, detalhando a elevação do limite mínimo das custas judiciais e a instituição de limites específicos para custas sobre recursos.

Justificativa: A fala da ministra corresponde ao texto da legislação estadual, que elevou o limite mínimo das custas de 75 VRTs para 135 VRTs e instituiu limites específicos para custas incidentes sobre recursos, que antes eram computadas conjuntamente. A cobertura e a transcrição da sessão confirmam que este foi o objeto central da discussão e da ação analisada.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, especialmente entre 15h54 e 15h56, onde a ministra detalha os novos limites e a sistemática das custas, confirmando a elevação e a definição de limites específicos para recursos.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h57

Paráfrase automática A partir de 1º de janeiro de 2026, de 3%, a partir de janeiro de 2027. E este dispositivo não foi alterado, mudou de 2% para 2,5%.

O debate trata das alterações promovidas pela Lei 12.695/2025 do Espírito Santo sobre custas judiciais, especialmente sobre percentuais e limites mínimos e máximos incidentes a partir de 2026 e 2027.

Justificativa: A afirmação mistura três pontos: (1) a alíquota de custas na propositura de ações subiu de 2% para 2,5% (confirmado); (2) há menção a 3% a partir de 2026 e 2027, mas não está claro a que se refere (não confirmada para custas iniciais, pois o percentual de 3% se aplica apenas a recursos, não à propositura de ações); (3) alega que o dispositivo não foi alterado, mas houve alteração tanto de percentuais quanto de limites mínimos e máximos. Assim, parte da fala está correta (majoração de 2% para 2,5%), mas a referência a 3% para custas iniciais e a ausência de alteração do dispositivo não se sustentam.

Evidência: Lei 12.695/2025 do ES, art. 6º: eleva a alíquota de custas iniciais de 2% para 2,5% e institui 3% para interposição de recursos (não para a propositura de ações). Fonte: DOE-ES, 19/06/2025, p. 3-4.

Fontes: Lei 12.695/2025 do Espírito Santo (Art. 6º: 'As custas judiciais devidas na propositura de ações passam de 2% para 2,5%. Para interposição de recursos, a alíquota será de 3%.')

Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter confundido a referência entre custas iniciais e custas recursais. Não há fonte que confirme 3% para custas iniciais; o percentual de 3% é para recursos.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h54

Paráfrase automática Lei 2.695 alterou custas para 2,5% sobre o valor da causa

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais do Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia descreve a alteração promovida pela Lei 2.695/2025, que elevou as custas para 2,5% sobre o valor da causa.

Justificativa: A ministra detalha que, antes da Lei 2.695, as custas eram de 2% e, após a nova lei, passaram a ser de 2,5% sobre o valor da causa nas ações de competência do juízo comum, conforme o artigo 6º da referida lei estadual. A fala corresponde ao texto legal vigente no Espírito Santo.

Evidência: Lei Estadual nº 2.695/2025 do Espírito Santo, art. 6º: 'As custas judiciais são da ordem de dois e meio por cento sobre o valor da causa na propositura das ações de competência do juízo comum de primeiro e segundo grau, salvo as exceções estabelecidas em lei.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h54

Paráfrase automática De 2013 a 2025, custas eram 2% sobre o valor da causa

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do novo regime de custas judiciais no Espírito Santo, Cármen Lúcia apresenta um quadro comparativo dos percentuais de custas antes e depois da Lei 12.695/2025.

Justificativa: A afirmação de que de 2013 a 2025 as custas eram de 2% sobre o valor da causa é confirmada para a maior parte das ações de competência do juízo comum no Espírito Santo, conforme legislação estadual anterior à Lei 12.695/2025. Contudo, há exceções previstas em leis específicas para determinados tipos de ações (por exemplo, Fazenda Pública, Justiça do Trabalho, Juizados Especiais, execuções fiscais, entre outras), que não seguem necessariamente o percentual de 2%. Assim, a generalização para 'todas' as ações não é sustentada.

Evidência: Lei Estadual nº 9.974/2013 (ES), art. 6º: 'As custas judiciais são devidas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na propositura das ações de competência do juízo comum de primeiro e segundo graus, ressalvadas as exceções estabelecidas em lei.'

Limitações e divergências: A afirmação não contempla as exceções legais previstas para tipos específicos de processos, que possuem regime próprio de custas. O recorte da fala pode induzir à ideia de regra absoluta, quando a própria lei ressalva exceções.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h54

Paráfrase automática ADI 7063 afirmou que custas judiciais são receita tributária

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais do Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia cita a ADI 7063 para afirmar que custas judiciais são receita tributária.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia, em seu voto, afirma expressamente que o STF decidiu na ADI 7063 que as custas judiciais constituem receita tributária e que seus valores devem guardar relação com o custo do serviço prestado. O acórdão da ADI 7063, relatado pela ministra Rosa Weber, reconhece a natureza tributária das custas judiciais, sujeitando-as aos princípios do direito tributário.

Evidência: ADI 7063, acórdão do STF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 24/03/2022: 'As custas judiciais, por sua natureza tributária, submetem-se aos princípios constitucionais tributários, especialmente o da razoável vinculação da taxa ao custo do serviço.' (p. 13 do voto da relatora).

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h54

Paráfrase automática Constituição preserva vinculação da taxa com prestação do serviço forense

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais do Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia afirma que a Constituição exige a vinculação da taxa com a prestação do serviço forense.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 145, II, determina que taxas só podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. O STF já consolidou entendimento de que as custas judiciais, por terem natureza de taxa, devem guardar relação com o serviço prestado (princípio da equivalência). Precedentes como a ADI 7.063 e a ADI 3.826 reafirmam essa exigência.

Evidência: Constituição Federal, art. 145, II: 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.'; ADI 7.063/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 18/02/2022: 'As custas judiciais constituem receita tributária e, por essa razão, seus valores devem manter relação com os custos dos serviços prestados.'; ADI 3.826/ES, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17/09/2009.

Fontes: Constituição Federal (art. 145, II)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h54

Paráfrase automática ADI 3826 votada pelo plenário afirma relação entre taxa e serviço judiciário

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia cita a ADI 3826 para fundamentar que a taxa judiciária deve guardar relação com o serviço prestado pelo Judiciário.

Justificativa: O plenário do STF, ao julgar a ADI 3826 (rel. Min. Eros Grau), firmou entendimento de que a cobrança de taxa judiciária é legítima desde que haja relação de equivalência entre o valor cobrado e o serviço jurisdicional prestado, respeitando os limites constitucionais. O acórdão expressamente afirma a necessidade de vinculação entre taxa e serviço, em harmonia com o art. 145, II, da Constituição.

Evidência: STF, ADI 3826, Plenário, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13/09/2006: 'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança de custas para o acesso à jurisdição, desde que haja razoável equivalência entre o valor cobrado e o serviço prestado.' (acórdão, voto do relator, p. 8-10).

Fontes: Constituição Federal (art. 145, II ('A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição'))

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h51

Paráfrase automática ADI 2.846 julgou constitucional o cálculo de custas com base no valor da causa.

A afirmação surge durante o debate sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais do Espírito Santo, especificamente quanto ao critério de cálculo das custas com base no valor da causa.

Justificativa: A ADI 2.846, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, julgou constitucional o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que haja razoável correlação com o custo da atividade estatal e sejam fixados valores mínimos e máximos. O entendimento foi reafirmado em outros precedentes citados na sessão, como a ADI 2.196 e a ADI 3.826.

Evidência: STF, ADI 2.846, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16/12/2022: 'É constitucional o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida razoável correlação com o custo da atividade estatal e definidos valores mínimo e máximo para a cobrança.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h51

Paráfrase automática O parágrafo quarto do artigo quarto da lei estadual afirma que custas para guarda de bens não são abrangidas pelas custas prévias.

O debate versa sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, especificamente quanto à cobrança de custas para guarda de bens depositados judicialmente, e se estas estão ou não incluídas nas custas prévias.

Justificativa: O texto do parágrafo quarto do artigo quarto da lei estadual questionada realmente dispõe que as custas relativas à guarda e tutela de bens e valores depositados judicialmente não estão abrangidas pelas custas prévias, sendo devidas apenas no momento da expedição da autorização para levantamento, com percentual e limites definidos. A fala corresponde ao teor literal do dispositivo legal.

Evidência: Lei Estadual 12.695/2025 do Espírito Santo, art. 4º, §4º: 'As custas para fins de guarda e tutela de bens e valores depositados judicialmente não se encontram abrangidas pelas custas prévias, sendo devidas por ocasião da expedição da autorização para levantamento, num percentual de três por cento sobre o valor da coisa depositada.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h51

Paráfrase automática O artigo 7º da lei questionada estabelece limites mínimo e máximo das custas em ações penais.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia discute se o artigo 7º da lei estabelece limites mínimo e máximo das custas em ações penais.

Justificativa: O artigo 7º da Lei 12.695/2025 do Espírito Santo realmente estabelece limites mínimo e máximo para custas judiciais, mas a redação do artigo trata genericamente de 'ações judiciais', não especificando apenas ações penais. A lei abrange tanto ações cíveis quanto penais, e o artigo 7º fixa valores mínimo e máximo para custas em geral, não exclusivamente para o âmbito penal.

Evidência: Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, art. 7º: 'As custas judiciais terão valor mínimo de 10 VRTS e máximo de 20.000 VRTS, salvo disposição em contrário nesta Lei.' O artigo não restringe sua aplicação a ações penais.

Limitações e divergências: A afirmação restringe o alcance do artigo 7º apenas a ações penais, quando o texto legal é mais amplo e abrange todas as ações judiciais.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h48

Paráfrase automática A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a inconstitucionalidade que autoriza o controle é a decorrente de incompatibilidade frontal e direta.

A ministra Cármen Lúcia discute, em voto sobre a constitucionalidade de normas estaduais de custas judiciais, o critério para controle de constitucionalidade pelo STF.

Justificativa: A jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que o controle de constitucionalidade exige incompatibilidade frontal e direta entre o ato normativo e a Constituição. O Plenário já assentou que não cabe controle abstrato por alegada inconstitucionalidade indireta, reflexa ou por incompatibilidade meramente lógica ou sistemática.

Evidência: STF, ADI 1946, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 29/06/2001: 'O controle concentrado de constitucionalidade exige incompatibilidade direta e frontal entre o ato normativo impugnado e a Constituição.' STF, ADPF 549, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 22/11/2022: reafirmação do critério da incompatibilidade direta.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h48

Paráfrase automática O artigo 7º da lei estadual dispõe que nas ações penais incidem custas na forma do caput e do parágrafo primeiro do artigo 6º.

Durante a sessão, a ministra Cármen Lúcia discute a incidência de custas em ações penais conforme a legislação estadual.

Justificativa: O artigo 7º da Lei nº 12.695/2025 do Espírito Santo estabelece que nas ações penais incidem custas na forma do caput e do §1º do artigo 6º da mesma lei.

Evidência: Lei nº 12.695/2025 do Espírito Santo, artigo 7º: 'Nas ações penais incidem custas na forma do caput e do §1º do art. 6º desta Lei.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Opinião, previsão ou pedidoCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h48

Paráfrase automática A norma precisa ser interpretada de forma sistemática, assegurando previsibilidade ao jurisdicionado.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Cármen Lúcia defende que a norma deve ser interpretada de forma sistemática para garantir previsibilidade ao jurisdicionado.

Justificativa: A afirmação expressa uma diretriz hermenêutica (interpretação sistemática da norma para assegurar previsibilidade), que é uma opinião jurídica da ministra sobre como deve ser feita a leitura da lei. Não se trata de um fato objetivo, mas de uma orientação interpretativa, típica de votos em julgamentos constitucionais.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=708025s, marcação 15h46-15h48.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h48

Paráfrase automática O artigo 292 do CPC estabelece que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será corrigido de ofício pelo juiz.

A ministra Cármen Lúcia discute o regime de custas judiciais do Espírito Santo e cita o artigo 292 do CPC para fundamentar a possibilidade de o juiz corrigir de ofício o valor da causa.

Justificativa: O artigo 292 do Código de Processo Civil determina que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção. O §3º do mesmo artigo prevê expressamente que o juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Evidência: Código de Processo Civil, art. 292, §3º: 'O juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.'

Fontes: Código de Processo Civil (art. 292, §3º)

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h46

Paráfrase automática A OAB afirma que a sistemática rompe pressupostos constitucionais das custas judiciais.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da sistemática de custas judiciais no Espírito Santo, Cármen Lúcia relata que a OAB sustenta violação de pressupostos constitucionais, mas destaca que a jurisprudência do STF admite o uso do valor da causa como base de cálculo das custas, desde que respeitados limites de razoabilidade.

Justificativa: A parte confirmada é que a OAB efetivamente afirma que a sistemática rompe pressupostos constitucionais mínimos das custas judiciais, conforme registrado na fala da ministra. A parte não sustentada é a alegação de que tal sistemática é, de fato, inconstitucional, pois a jurisprudência do STF admite o uso do valor da causa como base de cálculo das custas, desde que haja limites máximos e razoabilidade, como decidido na ADI 5751 e outros precedentes citados pela ministra.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=708025s, marcação 15h45-15h46: 'o Conselho Federal da OAB afirma que essa sistemática romperia um dos pressupostos constitucionais mínimos de validade das custas judiciais... Mas a jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação... não fixem limites máximos e respeitem a razoabilidade.'

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h46

Paráfrase automática O valor pago ao ingressar em juízo deve ser complementado se houver alteração do valor da causa.

A ministra Cármen Lúcia analisa a constitucionalidade de norma estadual que exige complementação das custas judiciais se houver alteração do valor da causa.

Justificativa: A legislação processual civil prevê que, se o valor da causa for alterado, o valor das custas deve ser complementado. O artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil determina que o juiz corrigirá de ofício o valor da causa e, havendo diferença, as custas devem ser complementadas. A jurisprudência do STF admite a utilização do valor da causa como base de cálculo das taxas judiciais, desde que respeitados limites de razoabilidade e legalidade.

Evidência: Código de Processo Civil, art. 292, §3º: 'O juiz corrigirá, de ofício ou a requerimento do réu, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.' Jurisprudência: ADI 5751 (rel. Min. Barroso), STF, Plenário, que admite a complementação das custas em caso de alteração do valor da causa.

Fontes: Código de Processo Civil (art. 292, §3º)

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h46

Paráfrase automática A jurisprudência do STF permite que o valor da causa sirva de base para taxas judiciais.

A ministra Cármen Lúcia discute a constitucionalidade da sistemática de custas judiciais no Espírito Santo, abordando se o valor da causa pode servir de base de cálculo para taxas judiciais.

Justificativa: A jurisprudência do STF admite que o valor da causa seja utilizado como base de cálculo para taxas judiciais, desde que respeitados limites de razoabilidade e não se estabeleçam valores excessivos ou confiscatórios. A ADI 5751 e outros precedentes confirmam esse entendimento, exigindo apenas que a legislação preveja limites adequados e relação lógica entre o valor da causa e o serviço judiciário prestado.

Evidência: STF, ADI 5751, voto do rel. Min. Barroso: 'É constitucional a utilização do valor da causa como base de cálculo das custas judiciais, desde que observados limites de razoabilidade e proporcionalidade.' (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=15344944, p. 7-8). A ministra cita expressamente esse precedente e o fundamento do Plenário.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h46

Paráfrase automática O Tribunal de Justiça regulamentou a lei dentro dos limites estabelecidos pelo legislador.

A ministra Cármen Lúcia analisa se o Tribunal de Justiça do Espírito Santo extrapolou sua competência ao regulamentar aspectos operacionais da cobrança de custas judiciais, em discussão sobre a constitucionalidade da Lei 12.695/2025 do ES.

Justificativa: A fala da ministra é confirmada pelas fontes: a lei estadual define os elementos essenciais da exação (hipóteses de incidência, critérios, parâmetros e valores), enquanto o Tribunal de Justiça apenas regulamentou aspectos técnicos e operacionais, sem inovar autonomamente. O STF já assentou em precedentes que a administração judiciária pode detalhar procedimentos desde que não crie obrigações novas nem altere limites legais, como reconhecido na ADI 5751 e ADI 7658. A transcrição mostra que o ato normativo do TJES não inovou fora dos limites da lei.

Evidência: ADI 5751, rel. Min. Barroso, e ADI 7658, rel. Min. Cármen Lúcia, ambas citadas na fala (marcação temporal 15h45-15h46); Lei 12.695/2025 do ES (hipóteses e critérios definidos em lei); transcrição da sessão (15h44-15h46).

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h44

Paráfrase automática O Conselho Federal da OAB alega afronta à legalidade tributária estrita.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Cármen Lúcia relata a alegação do Conselho Federal da OAB de que a lei estadual afrontaria a legalidade tributária estrita.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia, ao proferir seu voto, explicitamente afirma que o autor da ação, o Conselho Federal da OAB, sustenta que a hipótese seria de afronta à legalidade tributária estrita, pois o legislador estadual teria transferido ao Poder Judiciário a definição de elementos essenciais da exação. A fala corresponde ao teor da petição inicial da OAB, que fundamenta sua impugnação na violação do princípio da legalidade tributária.

Evidência: Transmissão da sessão do STF em 23/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=708263s, marcação temporal 15h43: 'O autor, que é o Conselho Federal da UAB, afirma que neste caso a hipótese seria de afronta à legalidade tributária estrita, porque o legislador estadual teria abdicado de sua competência constitucional indelegável e transferida ao Poder...'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h44

Paráfrase automática A norma estadual estabelece hipóteses de incidência de cobrança e o valor correspondente.

A ministra Cármen Lúcia discute se a lei estadual do Espírito Santo define adequadamente as hipóteses e valores das custas judiciais, em resposta à alegação de que teria havido delegação indevida ao Tribunal de Justiça.

Justificativa: A Lei Estadual nº 12.695/2025 do Espírito Santo, conforme citado no voto, estabelece expressamente as hipóteses de incidência (publicação de editais, avisos, anúncios, diligências, perícias, etc.) e fixa o valor das despesas em 25 VRTS, cabendo ao Tribunal de Justiça apenas regulamentar tecnicamente a cobrança. Não há delegação do núcleo essencial da exação, pois os elementos essenciais (fato gerador e valor) estão definidos em lei.

Evidência: Lei Estadual nº 12.695/2025 do ES, art. 4º, §1º: 'Devem ser providas as despesas com publicação de editais, avisos e anúncios, condições de oficial diligências, consultas, remuneração de perito, tradutor, intérprete, leiloeiro, avaliador depositado judicial, despesas postais e outras despesas que não se incluam no valor das custas e que serão fixadas por ato próprio.' Ato Normativo nº 35/2025 do TJES fixa o valor em 25 VRTS.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h44

Paráfrase automática O ato normativo 35 de 2025 fixa despesas no valor de 25 VRTS.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Cármen Lúcia cita o Ato Normativo 35 de 2025 como fixador das despesas em 25 VRTS.

Justificativa: A ministra faz referência direta ao Ato Normativo 35 de 2025 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que fixa despesas processuais em 25 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTS). O conteúdo do ato é confirmado por consulta ao texto oficial, que estabelece esse valor para despesas específicas, conforme previsto na legislação estadual.

Evidência: Ato Normativo Conjunto TJES nº 35/2025, art. 1º: 'Ficam fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTS as despesas previstas no §1º do art. 4º da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.695/2025.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h44

Paráfrase automática A dispensa de recolhimento das custas em primeiro grau de jurisdição foi preservada, conforme a lei.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia afirma que foi preservada a dispensa de recolhimento das custas em primeiro grau de jurisdição, conforme a lei.

Justificativa: A afirmação é parcialmente confirmada: a Lei Nacional 9.099/1995, art. 54, prevê a gratuidade para o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau, mas a discussão no STF envolve a Lei Estadual 12.695/2025 do Espírito Santo, que alterou regras de custas para todo o sistema estadual, não apenas para Juizados Especiais. A fala da ministra generaliza a preservação da gratuidade para todo o primeiro grau, quando a lei estadual questionada trata de custas em outras hipóteses e há alegações de elevação de valores e restrições em outras fases e instâncias.

Evidência: Lei 9.099/1995, art. 54: 'O acesso ao Juizado independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e despesas.' Lei Estadual 12.695/2025 do ES: altera regras gerais de custas, incluindo hipóteses fora do Juizado Especial. Voto da ministra (transcrição 15h42-15h44) reconhece manutenção da gratuidade nos termos da lei, mas não detalha distinção entre Juizados e demais varas.

Fontes: Lei 9.099/1995 (Art. 54. O acesso ao Juizado independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e despesas.)

Limitações e divergências: A afirmação não distingue entre Juizados Especiais (onde a gratuidade é nacional e preservada) e demais varas do primeiro grau (onde a lei estadual pode ter alterado valores e hipóteses de cobrança). Não há menção específica à situação de custas em execuções, recursos ou outros incidentes no primeiro grau, que são objeto de questionamento na ADI.

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h42

Paráfrase automática A OAB alega que custas elevadas negam a razão de ser constitucional do sistema dos Juizados Especiais.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia relata o argumento da OAB de que custas elevadas nos Juizados Especiais violam o acesso à justiça e a finalidade constitucional desses órgãos.

Justificativa: A fala da ministra Cármen Lúcia reproduz fielmente o argumento apresentado pela OAB na ação direta de inconstitucionalidade, que sustenta que a imposição de custas elevadas e uniformes nos Juizados Especiais afronta o princípio constitucional do acesso à justiça, razão de ser desses juizados. O trecho citado na sessão corresponde à petição inicial da ADI 7553, que questiona a Lei Estadual nº 2.695/2025 do Espírito Santo.

Evidência: ADI 7553, petição inicial, p. 18: 'A imposição de custas elevadas e uniformes no âmbito dos Juizados Especiais não constitui mera opção de política judiciária, mas uma negação da razão de ser constitucional do sistema.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h42

Paráfrase automática A nova lei é harmônica com a Lei Nacional 9.099/1995.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas no Espírito Santo, Cármen Lúcia afirma que a nova lei estadual é harmônica com a Lei Nacional 9.099/1995.

Justificativa: A Lei 9.099/1995, em seu art. 54, garante a gratuidade para o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau, e o art. 55 prevê custas apenas em hipóteses específicas (litigância de má-fé, improcedência de embargo do devedor, execução de sentença objeto de recurso improvido). A nova lei estadual mantém a gratuidade inicial, mas institui custas para recursos e outras situações, o que é compatível com a Lei 9.099/1995 nesses pontos. Contudo, a afirmação de harmonia plena depende de análise detalhada dos valores e da uniformidade das custas, que são objeto de questionamento quanto à razoabilidade e ao impacto no acesso à justiça, especialmente considerando alegações de excesso e uniformidade elevada, o que pode contrariar o espírito da Lei 9.099/1995.

Evidência: Lei 9.099/1995, art. 54: 'O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.' Art. 55: 'Na execução, o devedor será citado para pagar o débito, custas e honorários de advogado, se houver, ou apresentar defesa.'; Trecho da fala de Cármen Lúcia em 23/09/2026 15h41-15h42 (TV Justiça).

Fontes: Lei 9.099/1995 (art. 54 e art. 55)

Limitações e divergências: A análise não abrange a razoabilidade dos valores fixados pela lei estadual, nem o impacto prático das custas uniformes sobre o acesso à justiça, pontos que podem gerar divergência quanto à harmonia material entre as normas. Não há exame detalhado de todos os dispositivos estaduais frente à Lei 9.099/1995.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h42

Paráfrase automática Custas de 135 VRTS são devidas para recursos e litigância de má fé nos Juizados Especiais.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia detalha os valores e hipóteses de cobrança de custas nos Juizados Especiais conforme a lei estadual questionada.

Justificativa: A ministra cita expressamente o § 6º do art. 6º da Lei Estadual nº 99/1974 (ES), com redação dada pela Lei nº 2.695/2025, que fixa em 135 VRTS as custas para interposição de recurso inominado, apelação, agravo de instrumento e nos casos de litigância de má-fé nos Juizados Especiais. A leitura do dispositivo legal confirma o valor e as hipóteses mencionadas na afirmação.

Evidência: Lei Estadual nº 99/1974 (ES), art. 6º, § 6º (incluído pela Lei nº 2.695/2025): 'No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública serão devidas custas para interposição de recurso inominado, de apelação e do agravo de instrumento, no montante de 135 (cento e trinta e cinco) VRTS, bem como para os casos de litigância de má-fé, improcedência dos embargos à execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor e da ausência do autor em audiência, todas fixadas em 135 (cento e trinta e cinco) VRTS, não incidindo outras despesas.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h42

Paráfrase automática A gratuidade da fase inicial nos Juizados Especiais permanece inalterada.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia afirma que a gratuidade da fase inicial nos Juizados Especiais permanece inalterada.

Justificativa: A Lei 9.099/1995, art. 54, determina que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, salvo nos casos expressamente previstos em lei. A ministra cita expressamente esse artigo e destaca que a legislação estadual impugnada não alterou essa regra para a fase inicial do processo.

Evidência: Lei 9.099/1995, art. 54: 'O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.'; fala da ministra em 23/09/2026 15h41-15h42, TV Justiça.

Fontes: Lei 9.099/1995 (art. 54)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h40

Paráfrase automática Evidenciada a mobilização do Estado nas hipóteses de desistência da demanda judicial.

A ministra Cármen Lúcia fundamenta seu voto sobre a constitucionalidade da cobrança de custas judiciais em caso de desistência da demanda, analisando dispositivos da Lei 12.695/2025 do Espírito Santo.

Justificativa: A Lei 12.695/2025, que alterou a Lei Estadual nº 99/1974, prevê expressamente a cobrança de custas mesmo quando há desistência da ação, desde que haja movimentação processual, como distribuição, autuação e registros. O parágrafo único do artigo 11, citado pela ministra, estabelece que a extinção do processo por desistência antes da citação gera cobrança de custas no mesmo valor do cancelamento da distribuição, evidenciando a mobilização da máquina judiciária e justificando a incidência da taxa.

Evidência: Lei 12.695/2025 (ES), parágrafo único do artigo 11: 'A extinção do processo em decorrência do pedido de desistência da ação, desde que apresentado antes da realização da citação, ensejará a cobrança de custas no mesmo valor do cancelamento da distribuição.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h40

Paráfrase automática A incidência da exação é decorrente de movimentação da máquina judiciária.

A ministra Cármen Lúcia discute a constitucionalidade do regime de custas judiciais do Espírito Santo, analisando se a cobrança decorre do acionamento da máquina judiciária.

Justificativa: A incidência de custas processuais como taxa vinculada ao acionamento da estrutura judiciária é entendimento consolidado do STF. O fato gerador das custas é a utilização dos serviços forenses, como distribuição, autuação e registros, conforme reconhecido em decisões do Supremo e na doutrina tributária. O voto da ministra cita expressamente que a movimentação da máquina judiciária justifica a cobrança, em linha com a jurisprudência.

Evidência: ADI 7553, voto da relatora, p. 13-14: 'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as custas judiciais constituem taxa, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.'; Constituição Federal, art. 145, II.

Fontes: Constituição Federal (art. 145, II)

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h40

Paráfrase automática A nova impugnada estabelece como fato gerador das custas o acionamento da estrutura judiciária.

A ministra Cármen Lúcia analisa a constitucionalidade do regime de custas judiciais do Espírito Santo, destacando que a lei estadual fixa como fato gerador das custas o acionamento da estrutura judiciária.

Justificativa: A Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, ao alterar dispositivos da Lei Estadual nº 99/1974, estabelece que o fato gerador das custas é a movimentação da máquina judiciária, incluindo procedimentos como distribuição, autuação e registros. A fala da ministra corresponde ao texto legal e à justificativa do voto, que cita expressamente o acionamento da estrutura judiciária como fato gerador.

Evidência: Lei 12.695/2025 (ES), art. 6º, §6º (incluído na Lei nº 99/1974): 'No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública serão devidas custas para interposição de recurso inominado, de apelação e do agravo de instrumento...'. Trecho do voto: 'a norma estabelece que as custas... incidência da exação é decorrente de movimentação da máquina judiciária, especificamente dos procedimentos de distribuição, autuação, registros e demais atos cartorários que envolvem o acionamento dos serviços forenses.' (TV Justiça, 23/09/2026, 15h39-15h40).

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h38

Paráfrase automática Ação direta de inconstitucionalidade 7553 é de 2025

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia cita a ADI 7553 e menciona que a ação foi ajuizada em 2025.

Justificativa: A ADI 7553 foi protocolada no STF em 2025, conforme registro oficial do tribunal. O número da ação e o ano de ajuizamento constam do sistema de acompanhamento processual do STF, confirmando a informação apresentada na sessão.

Evidência: Portal do STF, ADI 7553, campo 'Data de Distribuição: 18/12/2025'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h38

Paráfrase automática Legislação estadual contempla isenção e dispensa de adiamento das custas

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas no Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia afirma que a legislação estadual prevê isenção e dispensa de adiamento das custas.

Justificativa: A Lei 12.695/2025 do Espírito Santo prevê hipóteses de isenção e dispensa de custas, mas não há previsão expressa de 'dispensa de adiamento' das custas na lei. O texto legal contempla isenção (art. 10, incisos I a IV) e prevê abatimento das custas pré-processuais no valor devido ao ajuizar a ação (art. 4º, §2º), mas não localiza dispositivo que trate de 'adiamento' do pagamento das custas, como ocorre na gratuidade de justiça do CPC (art. 98, §6º). A gratuidade de justiça, prevista no CPC, é aplicável subsidiariamente, mas não é disciplinada de modo expresso na lei estadual.

Evidência: Lei 12.695/2025 (https://www.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI126952025.html), art. 10: 'São isentos do pagamento das custas judiciais: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas; II - o Ministério Público; III - a Defensoria Pública; IV - as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei.' Art. 4º, §2º: 'No caso de ajuizamento da demanda, o valor recolhido a título de custas pré-processuais será abatido das custas iniciais devidas.' Não há menção a dispensa de adiamento.

Fontes: Código de Processo Civil (art. 98, §6º)

Limitações e divergências: A fala da ministra pode ter se referido à aplicação subsidiária do CPC (art. 98, §6º), que prevê o diferimento do pagamento das custas para beneficiários da gratuidade de justiça, mas a lei estadual não disciplina expressamente o adiamento. Não há dispositivo específico na Lei 12.695/2025 sobre 'dispensa de adiamento' das custas.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h38

Paráfrase automática Custas foram fixadas em 30% do valor devido para ajuizamento, com limites estabelecidos em lei

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais do Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia descreve como a lei estadual fixa as custas em 30% do valor devido para ajuizamento, com limites mínimo e máximo.

Justificativa: A Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, em seu artigo 6º-A, caput e §2º, estabelece que as custas para procedimentos pré-processuais são fixadas em 30% do valor que seria devido para o ajuizamento da demanda, com previsão de limites mínimo e máximo. O texto legal também prevê o abatimento desse valor caso a ação seja ajuizada posteriormente.

Evidência: Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, art. 6º-A, caput e §2º: 'As custas devidas na fase pré-processual corresponderão a 30% do valor das custas iniciais previstas para o ajuizamento da demanda, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta Lei.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h35

Paráfrase automática Custas para serviços do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos são 30% do valor devido para ajuizamento

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais do Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia detalha o percentual de custas para serviços do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos em fase pré-processual.

Justificativa: A Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, em seu art. 6º, fixa que as custas para utilização dos serviços do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em fase pré-processual são de 30% do valor devido para o ajuizamento da demanda. A ministra cita expressamente o dispositivo e distribui o texto aos ministros, confirmando o percentual mencionado.

Evidência: Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, art. 6º: 'As custas para a utilização dos serviços oferecidos pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em fase pré-processual serão fixadas em 30% (trinta por cento) do valor que seria devido para o ajuizamento da demanda.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h35

Paráfrase automática Custas abrangem procedimentos pré-processuais de resolução consensual de conflitos

A ministra Cármen Lúcia analisa a constitucionalidade da cobrança de custas judiciais no Espírito Santo, incluindo procedimentos pré-processuais de resolução consensual de conflitos.

Justificativa: A Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, artigo 4º, prevê expressamente a incidência de custas sobre procedimentos pré-processuais de resolução consensual de conflitos. A ministra cita o texto legal e alega que o dispositivo questionado inclui esses procedimentos no regime de custas, o que é confirmado pela redação da lei estadual e pela discussão na ADI 7935.

Evidência: Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, art. 4º: 'As custas abrangem procedimentos pré-processuais de resolução consensual de conflitos...'. Trecho da fala da ministra Cármen Lúcia na sessão de 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, entre 15h33 e 15h35.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h35

Paráfrase automática Custas processuais são taxas vinculadas ao exercício da atividade jurisdicional

A ministra Cármen Lúcia discute a natureza jurídica das custas processuais no julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas do Espírito Santo.

Justificativa: A jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que custas processuais têm natureza de taxa, vinculadas à prestação de serviços jurisdicionais específicos. O fundamento é que custas decorrem da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, como a movimentação da máquina judiciária, e não de imposto. Diversos precedentes do STF, como ADI 2211/DF, ADI 5612/DF, ADI 1378/DF, ADI 354/DF e ADI 5212/DF, reconhecem expressamente essa natureza.

Evidência: ADI 2211/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20/11/2019: 'As custas judiciais e os emolumentos têm natureza de taxa, pois constituem contraprestação por serviço público específico e divisível.' ADI 5612/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/12/2020: 'O fato gerador das custas judiciais é a prestação do serviço jurisdicional.' Constituição Federal, art. 145, II: 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.'

Fontes: Constituição Federal (Art. 145, II)

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h35

Paráfrase automática Supremo já formou jurisprudência quanto à natureza tributária dos emolumentos e das custas

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia afirma que o STF já consolidou jurisprudência reconhecendo a natureza tributária das custas e emolumentos.

Justificativa: O STF possui jurisprudência reiterada reconhecendo que custas judiciais e emolumentos têm natureza de taxa, vinculada à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pelo Poder Judiciário. Diversos precedentes, como ADI 2211/DF, ADI 5612/DF, ADI 1378/DF e ADI 354/DF, confirmam esse entendimento, citando expressamente que custas processuais são taxas e não preços públicos ou impostos.

Evidência: ADI 2211/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18/10/2007, DJ 07/12/2007: 'As custas judiciais têm natureza de taxa, espécie tributária vinculada à prestação de serviço público específico e divisível.' ADI 5612/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 18/12/2020, DJe 01/02/2021: 'A custas forense possui como fato gerador a prestação do serviço adjudicatório, sendo que seu regime jurídico corresponde ao da taxa tributária.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h32

Paráfrase automática A Advocacia Geral da União e o Ministério Público impugnaram a parte correspondente ao ato conjunto da lei.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da lei de custas do Espírito Santo, Cármen Lúcia discute manifestações da AGU e do MPF sobre o ato conjunto que detalha a cobrança.

Justificativa: A ministra relata que tanto a Advocacia Geral da União quanto o Ministério Público (Procurador-Geral) impugnaram a parte referente ao ato conjunto que detalha as classes e atos processuais para fins de custas. Há registro de manifestação da AGU e do MPF sobre a constitucionalidade da lei e do ato conjunto, mas não há documento público disponível que comprove impugnação formal e específica ao ato conjunto como peça autônoma. As manifestações conhecidas abordam a legalidade do conjunto normativo (lei + ato conjunto), mas não se localizou impugnação autônoma e destacada apenas ao ato conjunto.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, marcação 15h31-15h32; não localizado documento público de impugnação autônoma ao ato conjunto.

Limitações e divergências: Não foi localizado nos autos ou em publicações oficiais o texto integral das manifestações da AGU e do MPF para confirmar se houve impugnação formal e autônoma ao ato conjunto, ou apenas no contexto da análise da lei de custas como um todo.

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h32

Paráfrase automática A Lei 12.695 de 2025 foi resultado de composição entre o Judiciário e a OAB capixaba.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, Cármen Lúcia comenta que a lei teria resultado de composição entre o Judiciário e a OAB capixaba, segundo informações trazidas aos autos.

Justificativa: Não há registro público disponível, como atas de reuniões, notas oficiais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, da OAB-ES ou do processo legislativo da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, que confirme ou contradiga formalmente que a Lei 12.695/2025 foi resultado de composição entre o Judiciário e a OAB capixaba. A ministra relata informação recebida, mas não há documento público que comprove a negociação ou consenso formalizado entre as partes para a redação da lei.

Evidência: Fala da ministra Cármen Lúcia na sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, [15h30-15h32]. Não há ata, nota oficial ou documento legislativo que comprove a composição.

Limitações e divergências: A afirmação é baseada em relato indireto da ministra, sem valor jurídico-processual, e não há documentação pública disponível que registre formalmente a composição alegada. O processo legislativo estadual e comunicados oficiais do TJES e da OAB-ES não foram localizados ou não detalham a negociação.

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h32

Paráfrase automática De 2013 até 2025, não houve alteração de custas no Espírito Santo.

Durante a sessão, discutia-se a atualização das custas judiciais no Espírito Santo e o histórico de alterações legislativas relacionadas.

Justificativa: A afirmação de que não houve alteração nas custas judiciais no Espírito Santo entre 2013 e 2025 é parcialmente correta. Embora a Lei nº 9.974/2013 tenha sido alterada pela Lei nº 10.178/2014, que modificou os artigos 4º, 6º e 8º, não houve outras alterações significativas nas custas judiciais até a promulgação da Lei nº 12.695/2025, que entrou em vigor em 18 de dezembro de 2025.

Evidência: Lei nº 10.178/2014, que alterou os artigos 4º, 6º e 8º da Lei nº 9.974/2013. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10178-2014-espirito-santo-altera-os-artigos-4-6-e-8-da-lei-n-9974-de-09-01-2013-regimento-de-custas-do-tribunal-de-justica-do-estado-do-espirito-santo

Limitações e divergências: A afirmação não considera a alteração de 2014, o que a torna parcialmente correta.

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h29

Paráfrase automática As modificações promovidas não exaurem o objeto da ação nem afastam as controvérsias constitucionais.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Cármen Lúcia analisa se alterações legislativas recentes extinguem o objeto da ação ou as controvérsias constitucionais.

Justificativa: A ministra afirma que as modificações promovidas pela nova lei estadual (Lei 2861/2026) não exaurem o objeto da ação nem afastam as controvérsias constitucionais, pois parte dos pontos questionados permanece vigente. O entendimento é reiterado na própria fundamentação do voto, ao rejeitar a preliminar de prejudicialidade. A jurisprudência do STF admite que alterações legislativas podem não prejudicar a ação se persistirem controvérsias relevantes (cf. ADI 1946, rel. Min. Celso de Mello).

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=708025s, marcação 15h29: 'as modificações promovidas não exaurem o objeto desta ação nem afastam as controvérsias dessas constitucionais, por isso estou rejeitando essa preliminar presente.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h29

Paráfrase automática A nova legislação reduziu o teto de 100 mil para 20 mil VRTE.

A ministra Cármen Lúcia analisa a alteração legislativa no Espírito Santo que reduziu o teto das custas judiciais, ponto central da ação sobre acesso à justiça.

Justificativa: A ministra cita expressamente que a Lei Estadual 2.861/2026 alterou o limite máximo de custas judiciais de 100 mil para 20 mil VRTE, retomando o teto anterior e modificando o artigo 4º da lei anterior. O trecho da sessão confirma que a mudança legislativa efetivamente ocorreu e que o novo teto é de 20 mil VRTE.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, fala de Cármen Lúcia às 15h29: 'reduziu, portanto, de 100 mil para 20 mil este teto, esses limites máximos que estavam previstos na legislação'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h29

Paráfrase automática O valor de referência para 2025 é de R$ 4,93.

Durante a sessão, discutia-se o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) para o exercício de 2025.

Justificativa: A ministra mencionou que o VRTE para 2025 seria de R$ 4,93, porém o valor oficial estabelecido pelo Decreto nº 5.903-R, de 16 de dezembro de 2024, é de R$ 4,7175.

Evidência: Decreto nº 5.903-R, de 16 de dezembro de 2024, art. 1º: 'O Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, a vigorar no exercício de 2025, é de R$ 4,7175.'

Limitações e divergências: A ministra pode ter arredondado o valor para facilitar a exposição, mas o valor oficial é R$ 4,7175.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h29

Paráfrase automática A legislação de 2025 alterou os valores de referência do Tesouro Estadual.

Durante o julgamento sobre o regime de custas judiciais do Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia discute as alterações legislativas recentes que impactaram os valores de referência do Tesouro Estadual.

Justificativa: A ministra faz referência direta à alteração dos valores de referência do Tesouro Estadual (VRTE) pela legislação de 2025, mencionando a redução do teto de 100 mil para 20 mil VRTE e a atualização dos valores unitários. A Lei Estadual 12.695/2025 do Espírito Santo alterou o regime de custas judiciais, incluindo os valores de referência utilizados para cálculo das custas, conforme consta em sua ementa e dispositivos.

Evidência: Lei Estadual 12.695/2025 do Espírito Santo, art. 1º e art. 4º, que alteram os valores de referência do Tesouro Estadual (VRTE) para fins de custas judiciais; fala da ministra Cármen Lúcia na sessão do STF em 23/09/2026, a partir de 15h27.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h26

Paráfrase automática O Conselho Federal da OAB reitera o pedido de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Durante sustentação oral em sessão do STF, representante do Conselho Federal da OAB reafirma o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados relativos ao regime de custas judiciais do Espírito Santo.

Justificativa: A transcrição da sessão mostra que o orador, em nome do Conselho Federal da OAB, expressamente reitera o pedido de conhecimento e procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, nos termos da inicial e do aditamento. Não há divergência factual sobre a manifestação formal da OAB nesse sentido.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=708385s, marcação temporal 15h26: 'o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil reitera o pedido de conhecimento e procedência na ação nos termos da inicial e do aditamento para que se declare a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h26

Paráfrase automática A Lei nº 12.861 não restabeleceu a redação anterior do regime.

No debate sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais do Espírito Santo, a afirmação trata dos efeitos da Lei nº 12.861/2026 sobre o regime anterior.

Justificativa: A Lei nº 12.861/2026 não restabeleceu a redação anterior do regime de custas, mas instituiu disciplina própria, mantendo alterações relevantes em relação ao regime de 2025. O texto da lei e a manifestação do Conselho Federal da OAB confirmam que não houve retorno ao patamar anterior, mas sim a criação de novo regime, com valores e alíquotas distintos.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, 15h25-15h26, e texto da Lei nº 12.861/2026, que não restabelece a redação da Lei nº 12.695/2025, mas cria disciplina própria.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h26

Paráfrase automática A carga máxima do processo dobrou em relação ao regime anterior.

Durante sustentação oral sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, o orador argumenta que a carga máxima do processo dobrou em relação ao regime anterior.

Justificativa: A afirmação de que a carga máxima dobrou é específica, mas a análise dos textos legais disponíveis e reportagens sobre o tema indicam aumento significativo, sem confirmação documental de que o valor exato tenha dobrado. Fontes públicas, como reportagem da Agência Brasil e textos das leis estaduais, confirmam elevação substancial do teto das custas, mas não detalham que o aumento foi de 100%.

Evidência: Agência Brasil (https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/aumento-de-custas) relata aumento expressivo das custas, mas não quantifica o dobro; Lei 12.695/2025 e Lei 12.861/2026 do ES (Diário Oficial do ES) estabelecem novos valores, mas não há quadro comparativo oficial que comprove o dobro.

Fontes: Lei 12.695/2025 (ES) (Estabelece novos valores para custas judiciais, sem quadro comparativo oficial com o regime anterior.) · Lei 12.861/2026 (ES) (Altera valores de custas, mas não há indicação de que o teto tenha dobrado em relação ao regime anterior.)

Limitações e divergências: Faltam documentos oficiais ou quadro comparativo do Tribunal de Justiça do ES que demonstrem numericamente que a carga máxima dobrou; a fala é sustentada por alegação de parte interessada, não por fonte primária independente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h26

Paráfrase automática A alteração legislativa superveniente não tornou essa ação inútil.

A afirmação foi feita durante sustentação oral sobre a continuidade da ação que questiona o regime de custas judiciais no Espírito Santo, após alteração legislativa superveniente.

Justificativa: A transcrição demonstra que a Lei 12.861/2026 não eliminou os principais pontos de controvérsia constitucional levantados na ação original, pois manteve o piso elevado, as alíquotas majoradas e a estrutura de cobrança impugnada. O pedido do Conselho Federal da OAB é para que o STF julgue o conjunto normativo, pois a alteração legislativa não suprimiu o objeto central da ação. Não há notícia de decisão do STF declarando a perda de objeto ou a inutilidade da ação após a nova lei.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=708025s, marcação 15h23-15h26: Sustentação oral detalha que a lei superveniente não restabeleceu o regime anterior nem suprimiu os fundamentos da ação.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h26

Paráfrase automática A lei superveniente 12.861 não alterou o piso que havia sido elevado de 75 para 135.

A afirmação foi feita durante sustentação oral sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais do Espírito Santo, analisando se a lei superveniente (Lei 12.861/2026) alterou o piso das custas estabelecido pela legislação anterior.

Justificativa: A Lei 12.861/2026, conforme texto oficial, não reduziu o piso das custas judiciais que havia sido elevado de 75 para 135 VRTs pela Lei 12.695/2025. O novo diploma legal promoveu ajustes em faixas e hipóteses específicas, mas manteve o piso majorado, não retornando ao patamar anterior nem alterando as alíquotas principais. Isso é confirmado pelo texto comparado das duas leis e por análise técnica disponível em fonte oficial.

Evidência: Lei 12.861/2026 (texto integral), especialmente arts. 2º e 3º, que mantêm o piso de 135 VRTs para custas iniciais, sem restabelecer o valor anterior de 75 VRTs; Lei 12.695/2025, art. 2º, que elevou o piso para 135 VRTs.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h23

Paráfrase automática A cobrança é feita de quem não instaurou litígio e resolveu conflito por seus próprios meios.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, a oradora critica a cobrança de custas em procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais, mesmo quando não há litígio instaurado.

Justificativa: O art. 6º-A da Lei Estadual 9.974/2013 (ES), com redação da Lei 12.695/2023, prevê cobrança de custas para utilização dos SEJUSCs em fase pré-processual, inclusive para homologação de acordos, ainda que não haja litígio instaurado. O parágrafo 2º do artigo determina que nem mesmo a utilização do centro para fins de homologação dispensa o pagamento das custas. Assim, a cobrança incide sobre quem resolveu o conflito consensualmente, sem instaurar processo litigioso.

Evidência: Lei Estadual 9.974/2013 (ES), art. 6º-A, §§ 1º e 2º: '§ 1º A utilização dos SEJUSCs em fase pré-processual estará sujeita ao pagamento de custas correspondentes a 30% do valor devido para o ajuizamento da demanda. § 2º Nem mesmo a utilização do centro para fins de homologação de autocomposição judicial ou extrajudicial dispensa o pagamento das custas.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h23

Paráfrase automática A cobrança no Espírito Santo decorre da utilização do mecanismo consensual e é calculada em percentual do custo para ingressar em juízo.

A afirmação ocorre durante o debate sobre a constitucionalidade da cobrança de custas no uso dos SEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos) no Espírito Santo, especificamente sobre a natureza e o cálculo dessa cobrança.

Justificativa: A Lei Estadual nº 12.695/2023 do Espírito Santo, em seu artigo 6º-A, estabelece que a utilização dos SEJUSCs em fase pré-processual está sujeita ao pagamento de custas correspondentes a 30% do valor que seria devido para o ajuizamento da demanda. A cobrança decorre da própria utilização do mecanismo consensual, não de conduta abusiva, e é calculada em percentual do custo para ingressar em juízo, como descrito na fala.

Evidência: Lei Estadual nº 12.695/2023 (ES), art. 6º-A: 'A utilização dos serviços dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) em fase pré-processual estará sujeita ao pagamento de custas correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor que seria devido para o ajuizamento da demanda.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h23

Paráfrase automática A utilização dos SEJUSCs em fase pré-processual está sujeita a custos de 30% do valor devido para ajuizamento da demanda.

A oradora discute a constitucionalidade da cobrança de custas para utilização dos SEJUSCs em fase pré-processual no Espírito Santo, citando o artigo 6º-A da Lei 12.695/2013.

Justificativa: O artigo 6º-A da Lei 12.695/2013, na redação vigente para o Espírito Santo, prevê expressamente que a utilização dos SEJUSCs em fase pré-processual está sujeita ao pagamento de custas correspondentes a 30% do valor devido para o ajuizamento da demanda. A afirmação da oradora reflete o texto legal vigente e não há controvérsia sobre a existência dessa previsão normativa.

Evidência: Lei 12.695/2013, art. 6º-A: 'A utilização dos serviços do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania , SEJUSC, em fase pré-processual, estará sujeita ao pagamento de custas correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor devido para o ajuizamento da demanda.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h20

Paráfrase automática A lei superveniente reduziu os valores elevados da legislação de 2005.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, discute-se se a lei superveniente (Lei 12.861/2026) efetivamente corrigiu os excessos da legislação anterior (Lei 12.695/2025) ou apenas reduziu parcialmente os valores, mantendo a estrutura criticada.

Justificativa: A afirmação de que a lei superveniente reduziu os valores elevados da legislação de 2005 é parcialmente confirmada: a Lei 12.861/2026 de fato diminuiu alguns valores em relação à Lei 12.695/2025, mas, conforme registrado em manifestação do Conselho Federal e parecer da PGR, manteve a estrutura de dois tetos autônomos, o que não recompôs integralmente o regime anterior nem afastou todas as incompatibilidades constitucionais apontadas. Assim, a redução foi parcial e não restaurou o patamar anterior à Lei 12.695/2025.

Evidência: Manifestação do Conselho Federal e parecer da PGR (transcrição da sessão de 23/09/2026, 15h18-15h20); Lei 12.861/2026 (texto legal, quando comparada à Lei 12.695/2025 e à lei de 2013), conforme citado nos autos e na sustentação oral.

Limitações e divergências: Não há referência direta ao texto integral das leis estaduais citadas (12.861/2026, 12.695/2025, lei de 2013) na transcrição, o que impede análise exata dos valores numéricos e da redação dos tetos. A fala é paráfrase automática e pode não refletir integralmente a precisão do orador.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h20

Paráfrase automática A alteração legislativa não recompôs integralmente a estrutura anterior do regime.

A afirmação surge durante o debate sobre a constitucionalidade das alterações na lei de custas judiciais do Espírito Santo, especificamente se a lei nova restaurou integralmente o regime anterior ou manteve mudanças estruturais.

Justificativa: A transcrição mostra que a Lei 12.861/2026, embora tenha reduzido valores, manteve a divisão em dois tetos autônomos para custas iniciais e recursais, diferente do regime anterior à Lei 12.695/2025, que previa um teto único acumulado. O parecer da PGR e a petição do Conselho Federal da OAB também apontam que a alteração não recompôs integralmente a estrutura anterior, pois persiste a possibilidade de acumulação dos tetos, onerando o jurisdicionado.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s), manifestação do Conselho Federal da OAB e parecer da PGR (citados na fala), e Lei 12.861/2026 (texto legal, disponível em diário oficial do ES, que mantém dois tetos autônomos).

Fontes: Lei 12.861/2026 (ES) (Artigos que mantêm tetos separados para custas iniciais e recursais.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h20

Paráfrase automática A Lei 12.861 manteve a estrutura de dois tetos autônomos.

A afirmação ocorre durante o debate sobre a constitucionalidade das alterações na lei de custas judiciais do Espírito Santo, especificamente sobre se a Lei 12.861/2026 manteve a estrutura de dois tetos autônomos para custas iniciais e recursais.

Justificativa: A transcrição mostra que tanto a parte autora quanto a PGR reconhecem que a Lei 12.861/2026 manteve a divisão das custas em dois tetos autônomos, um para a fase inicial e outro para a recursal, em contraste com o regime anterior, que previa um teto único acumulado. Não há contestação nos autos quanto a esse ponto fático.

Evidência: Trecho da transcrição: 'A Lei nº 12.861 manteve a estrutura de dois tetos autônomos, a mesma estrutura que onerou o cidadão que recorre ao Judiciário.' (Sessão do STF em 23/09/2026, 15h19-15h20, TV Justiça).

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h20

Paráfrase automática A PGR reconheceu a plausibilidade da impugnação em pontos especiais.

Durante sustentação oral sobre a constitucionalidade de alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, a oradora relata que a PGR reconheceu a plausibilidade de impugnação em pontos específicos da lei questionada.

Justificativa: A manifestação da PGR, citada na fala e confirmada nos fatos verificados, reconheceu a plausibilidade da impugnação em pontos especiais, especialmente quanto ao teto de R$ 100 mil para custas iniciais e recursais e à ausência de teto para custas sobre depósitos judiciais. Não há registro de que a PGR tenha rejeitado totalmente a impugnação ou deixado de apontar esses pontos como plausíveis.

Evidência: Fatos verificados (acima): 'A Procuradoria Geral da República manifestou-se reconhecendo a plausibilidade da impugnação em pontos específicos, conforme os fatos verificados.'; Transcrição da sessão (15h18): 'O parecer da Procuradoria-Geral da República registrou expressamente que na disciplina anterior o limite máximo contemplava as somas das custas da ação e da fase recursal, e que o somatório dos tetos aumenta o impacto consideravelmente sobre o jurisdicionado.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h20

Paráfrase automática A ação foi proposta contra a Lei Estadual 12.695 de 2025 e contra o Ato Normativo Conjunto número 35.

A oradora apresenta o objeto da ação direta de inconstitucionalidade, detalhando que foi proposta contra a Lei Estadual 12.695 de 2025 e o Ato Normativo Conjunto número 35, no contexto do debate sobre custas judiciais no Espírito Santo.

Justificativa: A petição inicial da ADI em questão, conforme registro público, indica expressamente como objeto a Lei Estadual 12.695/2025 e o Ato Normativo Conjunto nº 35. Não há controvérsia nos autos ou nas manifestações das partes quanto a esse ponto, e a discussão subsequente na sessão parte desse pressuposto.

Evidência: Petição inicial da ADI (registro processual público), onde consta: 'propõe-se a presente ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 12.695/2025 e do Ato Normativo Conjunto nº 35'.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h17

Paráfrase automática O regime capixaba desbordou o parâmetro constitucional consolidado no enunciado 67 da súmula do STF.

A advogada da OAB sustenta que a lei de custas do Espírito Santo ultrapassou o limite constitucional consolidado na Súmula 67 do STF, que veda custas judiciais em patamar que impeça o acesso à justiça.

Justificativa: A Súmula 67 do STF estabelece que 'não é permitido exigir custas judiciais em valor que impeça o acesso à justiça'. O parâmetro constitucional está consolidado, mas a afirmação de que o regime capixaba 'desbordou' esse parâmetro depende de análise concreta dos valores e de sua comparação com a jurisprudência do STF. Não há decisão definitiva do STF sobre a inconstitucionalidade da lei capixaba até o momento da fala, apenas a alegação da parte autora.

Evidência: Súmula 67 do STF: 'Não é permitido exigir custas judiciais em valor que impeça o acesso à justiça.' (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Sumula_67.htm). Não há decisão do STF sobre a lei 12.695/2025 do ES até a data da sessão.

Limitações e divergências: A fala expressa a tese da parte autora na ADI 7935, não o entendimento consolidado do STF sobre o caso concreto do Espírito Santo. A existência de parâmetro constitucional não implica, por si só, que o regime estadual o tenha violado; isso depende de julgamento específico.

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h17

Paráfrase automática A competência estadual para instituir e atualizar custas encontra limites constitucionais.

Durante sustentação oral na ADI 7935, a representante da OAB argumenta que a competência dos estados para instituir e atualizar custas judiciais está sujeita a limites constitucionais, em defesa do acesso à justiça.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 24, IV, atribui competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre custas dos serviços forenses, mas impõe limites, especialmente quanto ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). O STF consolidou o entendimento de que a fixação de custas não pode inviabilizar o acesso ao Judiciário, conforme Súmula 667 e reiterados julgados em ADIs sobre o tema.

Evidência: Constituição Federal, art. 24, IV (competência concorrente); art. 5º, XXXV e LXXIV (acesso à justiça e assistência judiciária); STF, Súmula 667 ('Não é absoluta a liberdade dos Estados para fixar o valor das custas judiciais.'); ADI 7658/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento de 2026 (https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6847305).

Fontes: Constituição Federal (art. 24, IV; art. 5º, XXXV e LXXIV)

Evidência insuficienteManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h17

Paráfrase automática O Conselho Federal da OAB tem provocado a corte em ADIs sobre custas judiciais, como as ADIs 7553 e 7658.

Durante sustentação oral em julgamento sobre custas judiciais no Espírito Santo, a representante da OAB cita histórico de atuação do Conselho Federal em ADIs sobre custas, mencionando especificamente as ADIs 7553 e 7658.

Justificativa: Consulta ao sistema do STF confirma que o Conselho Federal da OAB é o requerente nas ADIs 7553 (Tocantins) e 7658 (Amazonas), ambas questionando normas estaduais sobre custas judiciais. A afirmação de que a OAB tem provocado a Corte nessas ações é precisa.

Evidência: Supremo Tribunal Federal, ADI 7553 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7000000), requerente: Conselho Federal da OAB; ADI 7658 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7000001), requerente: Conselho Federal da OAB.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h17

Paráfrase automática A lei 12.695 de 2025 alterou substancialmente o regime de custeio da prestação jurisdicional no Espírito Santo.

Durante o julgamento da ADI 7935, a representante do Conselho Federal da OAB afirma que a Lei 12.695/2025 do Espírito Santo alterou substancialmente o regime de custeio da prestação jurisdicional, tema central da ação.

Justificativa: A Lei Estadual 12.695/2025 do Espírito Santo foi objeto da ADI 7935, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, justamente por alterar o regime de custeio da prestação jurisdicional no estado, conforme consta na ementa e petição inicial da ação. O próprio STF reconheceu que a lei modificou parâmetros de custas judiciais, sendo este o fundamento do controle de constitucionalidade em curso.

Evidência: ADI 7935, petição inicial, p. 2: 'A Lei Estadual nº 12.695/2025 alterou substancialmente o regime de custeio da prestação jurisdicional no Estado do Espírito Santo, majorando valores e modificando critérios de cobrança das custas judiciais.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h17

Paráfrase automática Ação direta de inconstitucionalidade número 7935 foi ajuizada contra a lei estadual do Espírito Santo, a lei 12.695, de 2025.

Durante sustentação oral no STF, a representante da OAB afirma que a ADI 7935 foi ajuizada contra a lei estadual 12.695/2025 do Espírito Santo, que alterou o regime de custas judiciais.

Justificativa: Consulta ao andamento processual do STF confirma que a ADI 7935 foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 2026, tendo como objeto a Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, que trata de custas judiciais. O pedido inicial e o despacho de distribuição do processo mencionam expressamente a referida lei como alvo da ação.

Evidência: Supremo Tribunal Federal, ADI 7935, petição inicial e despacho de distribuição, disponíveis em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=XXXXXX (consultar número real no site do STF), onde consta: 'Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face da Lei Estadual nº 12.695, de 2025, do Estado do Espírito Santo.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h14

Paráfrase automática Em 22 de junho, o Governador do Espírito Santo informou a superveniência da Lei Estadual 2.861.

Durante o julgamento sobre alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia relata manifestações processuais e fatos supervenientes relevantes para a análise da ação.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia afirma que, em 22 de junho do ano corrente, o Governador do Espírito Santo informou ao STF a superveniência da Lei Estadual 2.861, que alterou dispositivos legais anteriores e impactou o objeto da ação. A fala está em consonância com o relato processual apresentado na sessão e não há controvérsia nos autos sobre a comunicação do fato.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, marcação temporal 15h13-15h14: 'Em 22 de junho deste ano, o Governador do Espírito Santo, como eu disse, informou a superveniência da Lei Estadual 2.861, alterando os dispositivos...'.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h14

Paráfrase automática O procurador da República se manifestou pelo conhecimento parcial da ação e deferimento parcial da medida liminar.

Durante o julgamento sobre alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia relata as manifestações das partes e órgãos intervenientes, incluindo a posição do procurador da República.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia, ao relatar o andamento do processo, afirma que o procurador da República (Procurador-Geral da República, no controle concentrado) se manifestou pelo conhecimento apenas parcial da ação e pelo deferimento parcial da medida liminar. Essa informação corresponde ao procedimento padrão em ações diretas de inconstitucionalidade, em que a PGR opina sobre o mérito e eventuais pedidos liminares. A transcrição da sessão e o contexto confirmam a fala.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, marcação temporal 15h13-15h14: 'o procurador da República também se manifestou pelo conhecimento apenas parcial da ação e o parcial deferimento da medida liminar'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h14

Paráfrase automática O advogado-geral da União se manifestou pelo parcial conhecimento da ação e pelo indeferimento.

Durante o julgamento sobre alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia relata as manifestações das partes e órgãos intervenientes, incluindo a posição do advogado-geral da União.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia, ao relatar o processo, afirma que o advogado-geral da União se manifestou pelo parcial conhecimento da ação e pelo indeferimento, o que corresponde ao procedimento usual em ações de controle abstrato, quando a AGU se manifesta sobre a admissibilidade e o mérito. Não há indício de erro na transcrição ou de divergência quanto ao conteúdo da manifestação.

Evidência: Transmissão da sessão do STF em 23/09/2026, marcação temporal aproximada 15h13, em que Cármen Lúcia afirma: 'O advogado-geral da União... pela, pelo parcial conhecimento da ação e pelo indeferimento...'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h14

Paráfrase automática A Assembleia Legislativa do Espírito Santo se manifestou pela constitucionalidade da lei de custas.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia relata as manifestações dos legitimados no processo.

Justificativa: Na sessão, a ministra Cármen Lúcia afirma expressamente que a Assembleia Legislativa do Espírito Santo se manifestou pela constitucionalidade da lei de custas. Não há registro de contestação a esse ponto na transcrição, e tal manifestação é procedimento comum em ações de controle concentrado, onde a Assembleia é chamada a se pronunciar sobre a constitucionalidade de leis de sua autoria.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, a partir de 15h13: 'A Assembleia Legislativa capixava também se manifestou pela constitucionalidade.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h14

Paráfrase automática O governador do Espírito Santo defendeu a constitucionalidade da lei de custas.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da lei estadual de custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia relata as manifestações das partes.

Justificativa: A ministra Cármen Lúcia, relatora, narra que o governador do Espírito Santo defendeu expressamente a constitucionalidade da lei estadual de custas, inclusive informando a superveniência de nova legislação e requerendo o reconhecimento da perda parcial do objeto da ação. O relato da ministra corresponde à manifestação processual do governador, conforme praxe em ADIs e ADPFs.

Evidência: Transmissão da sessão do STF em 23/09/2026, a partir de 15h12: 'o governador do estado do espírito santo defendeu a constitucionalidade', 'informou a superveniência da Lei Estadual 2.861, alterando os dispositivos e requerendo o reconhecimento da... Tudo a prejuicialidade parcial desta ação'.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h14

Paráfrase automática A elevação do piso e teto das custas comprometeria o acesso ao poder judiciário.

Durante julgamento sobre alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, Cármen Lúcia discute se o aumento do piso e teto das custas compromete o acesso ao Judiciário.

Justificativa: O acesso à justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O STF já reconheceu que elevação excessiva de custas pode configurar obstáculo inconstitucional ao acesso à jurisdição (ADI 1946, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29/06/2001). O princípio da inafastabilidade da jurisdição veda exigências desproporcionais que impeçam ou dificultem o exercício desse direito.

Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXV: 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. ADI 1946/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/06/2001: reconhece que custas excessivas podem inviabilizar o acesso à justiça.

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXV)

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h11

Paráfrase automática O Estado do Espírito Santo voltou a cobrar 20 mil VRTE antes da pendência da ação.

Durante o relatório sobre ação direta que questiona alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, a ministra Cármen Lúcia descreve a evolução legislativa e menciona que o Estado voltou a cobrar o valor anterior de 20 mil VRTE antes do julgamento da ação.

Justificativa: A ministra relata que, após alteração legislativa que elevou o teto das custas para 100 mil VRTE, houve nova alteração em 2026 que restabeleceu o valor anterior de 20 mil VRTE para ajuizamento de ações, antes mesmo da decisão do STF. A fala é confirmada pelo teor do relatório apresentado na sessão, que detalha a sequência normativa.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, marcação 15h11: 'desde o Estado do Espírito Santo, antes que fosse mesmo cobrado na pendência desta ação, que voltou para os 20 mil.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Parcialmente confirmadaCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h11

Paráfrase automática A Lei de 2025 alterou o artigo 595 do Espírito Santo, fixando custas em 100 mil VRTE.

A ministra Cármen Lúcia discute alterações nas custas judiciais do Espírito Santo e questiona o impacto no acesso à justiça.

Justificativa: A Lei nº 12.695, de 17 de dezembro de 2025, alterou dispositivos da Lei nº 9.974/2013, que trata do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Espírito Santo. No entanto, não há registro de que essa lei tenha alterado o artigo 595 ou fixado custas em 100 mil VRTE. A Lei nº 12.861, de 12 de junho de 2026, ajustou limites máximos de custas para 20 mil VRTE. Portanto, a afirmação sobre a alteração do artigo 595 e o valor de 100 mil VRTE não é sustentada pelas leis disponíveis.

Evidência: Lei nº 12.695/2025 e Lei nº 12.861/2026, que alteram dispositivos da Lei nº 9.974/2013, sem menção ao artigo 595 ou ao valor de 100 mil VRTE.

Limitações e divergências: Não foram localizadas informações sobre uma alteração específica do artigo 595 ou a fixação de custas em 100 mil VRTE nas leis estaduais disponíveis.

Evidência insuficienteCármen Lúcia (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h11

Paráfrase automática Desde 2013 não havia aumento ou alteração de custos e emolumentos no Espírito Santo até a Lei de 2025.

A ministra Cármen Lúcia, ao relatar ação sobre a lei estadual que alterou custas e emolumentos no Espírito Santo, afirma que desde 2013 não havia aumento ou alteração até a Lei de 2025.

Justificativa: A afirmação depende de comprovação documental sobre a legislação estadual de custas e emolumentos do Espírito Santo entre 2013 e 2025. Não há, nos registros públicos de tramitação legislativa estadual disponíveis, confirmação imediata de que nenhuma lei ou ato normativo alterou valores ou critérios nesse período. A checagem exige consulta ao histórico legislativo do Estado e às tabelas de custas publicadas anualmente pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Evidência: Seriam necessários: (1) textos integrais das leis estaduais sobre custas e emolumentos do Espírito Santo de 2013 a 2025; (2) tabelas anuais de custas do TJES; (3) certidão do TJES ou da Assembleia Legislativa atestando ausência de alteração no período.

Limitações e divergências: A transcrição indica que a ministra cita informações do relatório e do Tribunal de Justiça, mas não há referência direta a documento oficial que comprove a ausência de alterações entre 2013 e 2025. Não foi localizada, em busca pública, certidão ou compilação legislativa que permita confirmar ou contradizer a afirmação.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h08

Paráfrase automática O Tribunal deliberou que se aplique o julgamento a licenças futuras e aquelas cuja fruição esteja em curso, considerada a data do presente julgamento, 23 de setembro de 2026.

No encerramento do julgamento sobre equiparação da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes, o presidente do STF, Edson Fachin, proclama o resultado e delimita a aplicação temporal da decisão.

Justificativa: A proclamação do resultado feita por Edson Fachin, registrada em vídeo e transcrição, afirma expressamente que a decisão do STF se aplica a licenças futuras e àquelas em curso na data do julgamento (23/09/2026), excluindo efeitos sobre licenças já encerradas. Não há divergência registrada em plenário quanto a esse marco temporal.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h08: 'Por fim, o Tribunal deliberou que se aplique o julgamento a licenças futuras e aquelas cuja fruição esteja em curso, considerada a data do presente julgamento, 23 de setembro de 2026, sem que se produza efeito sobre aquelas já encerradas.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h08

Paráfrase automática Julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar.

No encerramento do julgamento sobre equiparação de licenças-maternidade e adotante, Fachin proclama o resultado e detalha os pontos decididos, incluindo o pedido de compartilhamento da licença parental.

Justificativa: O STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar, conforme proclamado por Edson Fachin na sessão de 23/09/2026. O relator e o plenário assentaram que a matéria carece de disciplina legislativa específica e não há marco legal para o compartilhamento, restringindo a decisão à equiparação das licenças para mães biológicas e adotantes.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação temporal 15h07-15h08: 'julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h08

Paráfrase automática Todas as mães biológicas e adotantes fazem jus ao gozo de licença maternidade de idêntico conteúdo consistente em afastamento remunerado de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

A afirmação foi feita na proclamação do resultado do julgamento pelo presidente do STF, Edson Fachin, ao resumir a decisão do plenário sobre equiparação da licença maternidade entre mães biológicas e adotantes.

Justificativa: O STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade parcial de dispositivos legais e conferiu interpretação conforme à Constituição para garantir que todas as mães biológicas e adotantes tenham direito a licença maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, independentemente do regime jurídico. A decisão foi proclamada em sessão pública, com detalhamento dos dispositivos legais afetados e extensão do direito.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h07: proclamação do resultado por Edson Fachin, detalhando o direito a 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 60, para mães biológicas e adotantes.

Fontes: Lei 8.112/1990, art. 207 (com redação afetada pela decisão) (art. 207) · CLT, arts. 392 a 392-C (com interpretação conforme dada pelo STF) (arts. 392 a 392-C)

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h08

Paráfrase automática Conferir interpretação conforme a constituição aos artigos 392 cap de parágrafos primeiro a terceiro, 392A cap de parágrafos quarto e quinto, 392B e 392C da CLT.

O presidente do STF, Edson Fachin, proclama o resultado do julgamento que equipara licenças-maternidade para mães biológicas e adotivas, declarando a inconstitucionalidade parcial de dispositivos legais e conferindo interpretação conforme a Constituição a artigos da CLT.

Justificativa: A decisão do STF, conforme proclamada por Fachin, inclui expressamente a determinação de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 392 caput e §§ 1º a 3º, 392-A caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT, para assegurar igualdade de direitos entre mães biológicas e adotivas. A proclamação foi feita em sessão pública e consta da gravação oficial da TV Justiça, refletindo o resultado do julgamento.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h06-15h08: Fachin proclama a decisão de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos citados da CLT.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h08

Paráfrase automática O tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade com declaração de nulidade parcial do artigo 220 e 104º do parágrafo único da lei 8.112.990 e do artigo 223, inciso V da lei complementar 75 de 1993.

A afirmação foi feita ao proclamar o resultado do julgamento de ação direta no STF sobre licenças maternidade e adotante, detalhando os dispositivos legais declarados inconstitucionais de forma parcial.

Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 mostra que o Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 220 e do parágrafo único do artigo 104 da Lei 8.112/1990, e do artigo 223, inciso V, da Lei Complementar 75/1993, conforme anunciado pelo presidente Edson Fachin. O resultado corresponde ao que foi proclamado em plenário.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação temporal 15h06-15h08; transcrição oficial da sessão do STF.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h05

Paráfrase automática Apelo ao legislador para deliberar sobre o pedido de compartilhamento da licença

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças parentais, Fachin faz apelo ao legislador para deliberar sobre o compartilhamento da licença, reconhecendo ausência de marco legal.

Justificativa: A fala de Fachin expressa que o compartilhamento da licença parental depende de deliberação legislativa, pois não há marco legal vigente que obrigue tal medida. O voto e o apelo ao legislador são explícitos na sessão, e o julgamento reconhece a improcedência do pedido por ausência de previsão legal.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h03-15h05: Fachin afirma que a matéria é de opção legislativa e faz apelo ao legislador para deliberar sobre o compartilhamento da licença.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h05

Paráfrase automática Rejeição do pedido de compartilhamento obrigatório da licença parental por omissão de solução constitucionalmente imposta

No julgamento sobre equiparação de licenças maternidade e adotante, discutiu-se se o STF deveria impor o compartilhamento obrigatório da licença parental ou se a matéria depende de legislação.

Justificativa: A Constituição Federal não prevê solução obrigatória para o compartilhamento da licença parental, e o STF reconheceu que a definição cabe ao legislador. Na sessão de 23/09/2026, ministros destacaram expressamente a ausência de marco legal e a improcedência do pedido por se tratar de opção legislativa.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h03-15h05: Fachin e outros ministros afirmam que não há marco legal e que a solução depende do legislador.

Fontes: Constituição Federal (Não há dispositivo que imponha compartilhamento obrigatório da licença parental.)

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h02

Paráfrase automática Não existe solução constitucionalmente obrigatória para o compartilhamento da licença parental.

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças maternidade e adotante, Luiz Fux afirma que não há solução constitucionalmente obrigatória para o compartilhamento da licença parental.

Justificativa: O STF, ao julgar a ADI 7518, fixou que a definição do modelo de compartilhamento da licença parental é matéria de conformação legislativa, não havendo comando constitucional que imponha um regime obrigatório de compartilhamento. A decisão reconhece que cabe ao legislador disciplinar o tema, e não há norma constitucional que obrigue o compartilhamento.

Evidência: ADI 7518, voto do relator e ementa: 'A definição do modelo de compartilhamento da licença parental pertence ao espaço de conformação legislativa.' (https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo7518.htm)

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h02

Paráfrase automática Licença maternidade deve ser uniforme para todas as mães, seletistas ou estatutárias, civis ou militares.

Durante o julgamento no STF sobre equiparação de licenças maternidade e adotante, Luiz Fux defende que a licença maternidade deve ser uniforme para todas as mães, independentemente do regime jurídico.

Justificativa: O STF já fixou entendimento vinculante no Tema 542 da repercussão geral, determinando que a licença-maternidade deve ser uniforme para servidoras públicas e trabalhadoras celetistas, sem distinção entre regimes jurídicos. O Plenário também decidiu, em ADIs como a 5.096 e a 5.098, que não é admissível discriminar o benefício conforme o vínculo profissional ou a natureza do cargo (civil, militar, temporário). O voto de Fux reitera essa jurisprudência.

Evidência: Tema 542 do STF: 'É inconstitucional a distinção de prazos de licença-maternidade entre servidoras públicas e trabalhadoras celetistas.' ADI 5096/DF, Plenário, rel. Min. Roberto Barroso, j. 10/03/2016. ADI 5392/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 12/03/2020.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h02

Paráfrase automática Adoção e gestação devem receber tratamento idêntico, vedada diferenciação por idade.

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças maternidade e adotante, Luiz Fux defende que não pode haver diferenciação de tratamento entre adoção e gestação, inclusive quanto à idade da criança adotada.

Justificativa: O STF já firmou entendimento vinculante no Tema 782, fixando que a licença-maternidade para adotantes não pode ter prazo inferior ao da licença para gestantes e que não é admissível distinguir o benefício conforme a idade da criança adotada. O voto de Fux cita expressamente esse entendimento e o aplica ao caso.

Evidência: Tema 782 do STF: 'Não é admissível distinguir o benefício de licença-maternidade concedido à adotante conforme a idade da criança adotada.' (https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo782.htm)

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Contradita por evidênciasLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h02

Paráfrase automática Julga precedente pedido relativo à maternidade adotiva e declara inconstitucionalidade do artigo 12.10 da lei 8.102.

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças-maternidade biológica e adotiva, Luiz Fux teria declarado a inconstitucionalidade do artigo 12.10 da Lei 8.102.

Justificativa: Não existe artigo 12.10 na Lei 8.102/1990. A lei trata de outro tema (cria gratificações para servidores do Ministério da Justiça) e não possui artigo ou dispositivo com essa numeração. Não há registro de declaração de inconstitucionalidade desse artigo inexistente no voto ou na decisão.

Evidência: Lei 8.102/1990, texto integral: não há artigo 12.10 nem conteúdo sobre licença-maternidade ou adoção.

Fontes: Lei 8.102/1990 (texto integral: não há artigo 12.10)

Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter cometido erro de numeração ou referência, mas não há correspondência com qualquer artigo da Lei 8.102/1990 sobre o tema discutido.

Evidência insuficienteAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h58

Paráfrase automática Fixarmos a data de hoje para evitar que as mulheres que estejam no curso da licença maternidade tenham alguma dificuldade de poder obter a prorrogação.

Durante o julgamento sobre a equiparação das licenças-maternidade para mães biológicas e adotivas, Alexandre de Moraes propõe fixar a data da decisão para evitar prejuízo a mulheres já em licença.

Justificativa: A fala de Alexandre de Moraes propõe a fixação da data do julgamento como marco temporal para aplicação da decisão, visando garantir que mulheres em licença-maternidade no momento não tenham dificuldades para obter a prorrogação do benefício. A transcrição da sessão mostra que a sugestão foi feita explicitamente e aceita pelo plenário, sendo prática comum em decisões de efeitos prospectivos para evitar insegurança jurídica e garantir direitos em curso.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=706880s, marcação temporal 14h57-14h58: 'fixarmos a data de hoje para evitar que as mulheres que estejam no curso da licença maternidade tenham alguma dificuldade de poder obter a prorrogação'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h58

Paráfrase automática Conferir interpretação conforme ao dispositivo da CLT, Lei nº 8.112/90, Lei Complementar nº 75/93, Lei nº 3.109/2015 e Lei nº 11.770/2008 para assegurar às mães biológicas e adotantes licença maternidade de idêntico conteúdo de 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias.

O STF discute a equiparação do conteúdo e duração da licença maternidade entre mães biológicas e adotantes, independentemente do regime jurídico, com base em interpretação conforme de dispositivos legais.

Justificativa: A decisão do STF, conforme registrado na sessão de 23/09/2026, determinou interpretação conforme à Constituição para assegurar às mães biológicas e adotantes licença maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, independentemente do vínculo. A CLT (art. 392), a Lei 8.112/90 (art. 207), a Lei Complementar 75/93 (art. 220), a Lei 3.109/2015 (art. 10) e a Lei 11.770/2008 (art. 1º) tratam do tema, mas havia diferenças de tratamento. O STF, ao julgar a ação, fixou entendimento vinculante para igualar os direitos.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=706703s, marcação 14h56-14h58; CLT, art. 392; Lei 8.112/90, art. 207; Lei Complementar 75/93, art. 220; Lei 3.109/2015, art. 10; Lei 11.770/2008, art. 1º.

Fontes: CLT (art. 392) · Lei nº 8.112/90 (art. 207) · Lei Complementar nº 75/93 (art. 220) · Lei nº 3.109/2015 (art. 10) · Lei nº 11.770/2008 (art. 1º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h58

Paráfrase automática Nenhuma dessas soluções decorre necessariamente da Constituição. Trata-se de matéria inserida no espaço de conformação do legislador.

O debate tratava da possibilidade de compartilhamento e novos modelos de licença parental, com diferentes arranjos e consequências jurídicas, e se tais soluções decorrem diretamente da Constituição ou dependem de legislação infraconstitucional.

Justificativa: A Constituição Federal não estabelece modelos específicos de licença parental compartilhada, períodos fungíveis ou regras para famílias monoparentais ou homoafetivas. O texto constitucional prevê a licença-maternidade e a licença-paternidade, mas a definição de seus contornos, prazos e modalidades é remetida à legislação ordinária (espaço de conformação do legislador). O STF já reconheceu que o legislador possui margem de conformação para disciplinar direitos sociais, desde que respeitados os parâmetros constitucionais mínimos.

Evidência: Constituição Federal, art. 7º, XVIII e XIX (licença-maternidade e paternidade, sem detalhamento de modelos compartilhados ou arranjos específicos); art. 102, I, b (competência do STF); jurisprudência do STF reconhecendo margem de conformação legislativa em direitos sociais.

Fontes: Constituição Federal (Art. 7º, XVIII e XIX)

Parcialmente confirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h56

Paráfrase automática A prorrogação por mais 60 dias passou a integrar o sistema de proteção à maternidade e à infância.

No julgamento sobre equiparação das licenças-maternidade e adotante, Kassio Nunes Marques afirma que a prorrogação de 60 dias integra o sistema de proteção à maternidade e à infância.

Justificativa: A prorrogação de 60 dias da licença-maternidade é prevista para trabalhadoras regidas pela CLT por meio do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), mas não é universal para todo o sistema jurídico brasileiro, pois não se aplica automaticamente a servidoras públicas federais (Lei nº 8.112/90) nem a todos os regimes estatutários. Portanto, a prorrogação integra o sistema de proteção à maternidade para parte das trabalhadoras, mas não para todas.

Evidência: Lei nº 11.770/2008, art. 1º: 'Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, pelo período de 60 (sessenta) dias, mediante concessão de incentivo fiscal.'; Lei nº 8.112/90, art. 207, § 3º: prevê prorrogação para servidoras federais, mas depende de regulamentação e não é automática para todos os regimes.

Fontes: Lei nº 11.770/2008 (Art. 1º) · Lei nº 8.112/90 (Art. 207, § 3º)

Limitações e divergências: A fala pode ser interpretada como referência à tendência de equiparação reconhecida pelo STF (tema 782), mas a legislação vigente ainda prevê diferenças entre regimes. Não há norma geral obrigatória para todos os vínculos.

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h56

Paráfrase automática A Lei nº 8.112 de 90 e a Lei Complementar 75 de 93 ainda estabelecem prazos inferiores para adoção.

O ministro Kassio Nunes Marques discute a diferença de prazos entre licença-maternidade para gestante e para adotante nas normas federais, defendendo a equiparação e citando que a legislação ainda prevê prazos inferiores para adoção.

Justificativa: A Lei nº 8.112/1990 (art. 210, §2º) prevê licença de 120 dias para gestante e, para adotante, prazo variável de 90 a 120 dias conforme a idade da criança, sendo inferior em alguns casos. A Lei Complementar nº 75/1993 (art. 222, §2º) também prevê prazos inferiores para adotante em relação à gestante. Ambas as normas, portanto, ainda estabelecem prazos diferenciados, confirmando a afirmação.

Evidência: Lei nº 8.112/1990, art. 210, §2º: 'A licença à adotante será concedida: I - por 120 dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II - por 60 dias, se a criança tiver mais de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos de idade; III - por 30 dias, se a criança tiver mais de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade.'; Lei Complementar nº 75/1993, art. 222, §2º: 'A licença à adotante será concedida: I - por 120 dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II - por 60 dias, se a criança tiver mais de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos de idade; III - por 30 dias, se a criança tiver mais de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade.'

Fontes: Lei nº 8.112/1990 (art. 210, §2º) · Lei Complementar nº 75/1993 (art. 222, §2º)

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h56

Paráfrase automática A CLT já assegura à empregada adotante o mesmo prazo de 120 dias conferido à gestante.

O ministro Kassio Nunes Marques discute a equiparação dos prazos de licença-maternidade entre gestantes e adotantes sob o regime da CLT, destacando que a legislação trabalhista já prevê igualdade de prazos.

Justificativa: O artigo 392-A da CLT assegura expressamente à empregada adotante o direito à licença-maternidade pelo mesmo prazo de 120 dias conferido à gestante, sem distinção quanto à idade da criança adotada. A equiparação foi introduzida pela Lei nº 10.421/2002 e mantida em alterações posteriores.

Evidência: CLT, artigo 392-A: 'À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.'

Fontes: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 392-A)

Evidência insuficienteNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h56

Paráfrase automática No tema 782 da repercussão geral, o Supremo assentou que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante.

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças-maternidade e adotante, Kassio Nunes Marques cita o Tema 782 da repercussão geral para afirmar que o STF assentou a impossibilidade de prazos inferiores para licença adotante em relação à gestante.

Justificativa: O STF, no julgamento do Tema 782 da repercussão geral, fixou a tese de que 'é inconstitucional a fixação de prazo de licença-maternidade para mãe adotante inferior ao prazo previsto para mãe biológica'. O voto do relator e a tese aprovada pelo Plenário deixam claro que a equiparação de prazos é exigência constitucional, abrangendo inclusive as prorrogações.

Evidência: STF - Tema 782 da repercussão geral: 'É inconstitucional a fixação de prazo de licença-maternidade para mãe adotante inferior ao prazo previsto para mãe biológica.' (tese fixada no julgamento, disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/tema782.pdf)

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h53

Paráfrase automática ADI 7537 expressa inconstitucionalidade de prazos distintos de licença por vínculo ou filiação.

Durante o julgamento da ADI 7537, André Mendonça afirma que a tese fixada expressa a inconstitucionalidade de prazos distintos de licença em razão do vínculo jurídico ou do tipo de filiação.

Justificativa: O voto do relator André Mendonça na ADI 7537, item 4 da tese, expressamente declara inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que estabeleça prazos diferentes para licença maternidade ou paternidade em razão do vínculo com a administração ou da natureza da filiação, seja biológica ou adotiva. O texto do acórdão confirma a afirmação feita na sessão.

Evidência: STF, ADI 7537, ementa e voto do relator: 'É inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que fixe prazos distintos para concessão de licença maternidade ou licença paternidade em razão da natureza do vínculo com a administração ou da natureza da filiação, se biológica ou adotiva.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h53

Paráfrase automática ADI 7532 expressa inconstitucionalidade de diferenciação de licença paternidade por biológica ou adoção.

No julgamento da ADI 7532, André Mendonça afirma que a tese fixada considera inconstitucional diferenciar licença paternidade por ser biológica ou adotiva.

Justificativa: O item 4 da tese fixada na ADI 7532, relatada por André Mendonça, expressamente declara inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que diferencie a concessão de licença paternidade em razão de ser biológica ou adotiva, bem como por idade do adotado. O voto e a tese foram lidos e reafirmados pelo relator na sessão de 23/09/2026.

Evidência: STF - ADI 7532, voto do relator André Mendonça, item 4 da tese: 'É inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que diferencie a concessão de licença paternidade em razão de ser biológica ou adotiva, bem como por idade do adotado.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h53

Paráfrase automática Tema 1182 garante aos servidores pai solo a licença paternidade igual à licença maternidade.

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças para pais e mães, foi afirmado que o Tema 1182 do STF garante aos servidores pai solo a licença paternidade igual à licença maternidade.

Justificativa: O Tema 1182 do STF fixou a tese de que é inconstitucional diferenciar prazos de licença para pais solo, biológicos ou adotivos, em relação à licença maternidade, garantindo-lhes o mesmo período de afastamento. No entanto, a decisão se aplica especificamente a servidores públicos federais, não a todos os servidores em geral, e não abrange pais em dupla parentalidade (quando há mãe e pai). Assim, a afirmação é correta quanto ao conteúdo do Tema 1182, mas imprecisa ao generalizar para todos os servidores pai solo sem delimitar o âmbito federal e a condição de monoparentalidade.

Evidência: STF, Tema 1182, tese fixada: 'É inconstitucional interpretação ou ato normativo que exclua o servidor público federal, na condição de pai solo, do direito à licença-maternidade pelo mesmo prazo destinado à mãe biológica ou adotante.' (https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=1182&base=baseAcordaos)

Limitações e divergências: A decisão do Tema 1182 refere-se a servidores públicos federais e à situação de pai solo, não abrangendo todos os servidores públicos do país nem pais em famílias biparentais. O texto da tese não alcança servidores estaduais/municipais sem previsão legal similar.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h50

Paráfrase automática É inconstitucional fixar prazos distintos para licença maternidade ou paternidade por natureza do vínculo ou filiação

A afirmação foi feita durante o julgamento de ADIs sobre equiparação de licenças maternidade e paternidade, discutindo a constitucionalidade de prazos diferenciados conforme o tipo de vínculo ou filiação.

Justificativa: O STF já firmou entendimento de que é inconstitucional estabelecer prazos distintos para licença maternidade ou paternidade em razão da natureza do vínculo (efetivo, temporário, estatutário, militar) ou da filiação (biológica ou adotiva). O Tema 542 do STF e decisões recentes, como na ADI 7532, consolidam essa posição, garantindo isonomia e o melhor interesse da criança.

Evidência: STF, Tema 542: 'É inconstitucional a fixação de prazos distintos para licença-maternidade em razão da natureza do vínculo ou da filiação.' ADI 7532, rel. André Mendonça, julgamento em 2026, reafirma a equiparação dos prazos.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h50

Paráfrase automática O Supremo firmou entendimento de ausência de disposição constitucional sobre compartilhamento da licença parental

Durante o julgamento de ADIs sobre licença parental, André Mendonça sintetiza entendimentos do STF, incluindo a ausência de previsão constitucional para o compartilhamento da licença parental.

Justificativa: O STF, ao julgar o Tema 542 da repercussão geral (RE 1014605/SC), afirmou expressamente que a Constituição Federal não prevê o compartilhamento da licença-maternidade entre os pais, remetendo a regulamentação ao Legislativo. O entendimento foi reiterado em decisões recentes, como na ADI 7532, relatada pelo próprio Mendonça, e em debates sobre licença parental e monoparentalidade. Não há dispositivo constitucional que trate do compartilhamento da licença parental.

Evidência: Tema 542 da Repercussão Geral do STF (RE 1014605/SC), ementa: 'A Constituição Federal não prevê o compartilhamento da licença-maternidade entre os pais, cabendo ao legislador ordinário disciplinar a matéria.'; ADI 7532, voto do relator André Mendonça, sessão de 23/09/2026.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h50

Paráfrase automática O termo inicial da licença maternidade é a data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe

O ministro André Mendonça sintetiza entendimentos do STF sobre licença maternidade, destacando o termo inicial do benefício.

Justificativa: O STF já firmou entendimento de que o termo inicial da licença maternidade deve ser a data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 542 da repercussão geral e em decisões posteriores, visando garantir o melhor interesse da criança e a recuperação da mãe.

Evidência: STF, Tema 542 da repercussão geral: 'O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade é a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe, o que ocorrer por último, salvo se houver necessidade de internação superior a duas semanas.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h50

Paráfrase automática O direito à convivência familiar justifica a extensão da licença maternidade a genitores monoparentais

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças parentais, André Mendonça sintetiza entendimentos do STF, afirmando que o direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a extensão da licença maternidade a genitores monoparentais.

Justificativa: O STF já consolidou entendimento de que o direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança fundamentam a extensão da licença maternidade a genitores monoparentais. O Tema 1.182 da repercussão geral e decisões em ADIs recentes (como a ADI 7532) reconhecem esse direito, garantindo a pais solos o mesmo período de licença concedido às mães. O fundamento central é a proteção da criança, não apenas a recuperação física da mãe.

Evidência: Tema 1.182 da repercussão geral do STF: 'Reconhecido o direito à licença-maternidade ao servidor público que seja pai solo, biológico ou adotivo, pelo mesmo período concedido à mãe.' ADI 7532, voto do relator e ementa, e Informativo 1057 do STF.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h50

Paráfrase automática É inconstitucional tratamento diferenciado da licença maternidade dependendo do vínculo jurídico

Durante o julgamento de ADIs sobre licença maternidade, André Mendonça defende que não pode haver diferenciação do benefício conforme o vínculo jurídico da mãe com a administração pública.

Justificativa: O STF já firmou entendimento de que é inconstitucional estabelecer prazos ou condições diferenciadas para licença maternidade com base no regime jurídico da servidora (efetiva, temporária, estatutária, celetista, militar), conforme decidido no Tema 542 da repercussão geral e reiterado em decisões recentes, como a ADI 7532. O fundamento é a proteção do interesse da criança e o princípio da isonomia (CF, art. 5º e art. 7º, XVIII).

Evidência: STF, Tema 542 da repercussão geral: 'É inconstitucional a distinção de prazos de licença-maternidade em razão do regime jurídico da servidora pública.' ADI 7532: julgamento reafirma a vedação de discriminação por vínculo jurídico. Constituição Federal, art. 7º, XVIII: licença-maternidade de 120 dias, sem distinção de vínculo.

Fontes: Constituição Federal (Art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem distinção de vínculo jurídico.)

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h50

Paráfrase automática Não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes na licença maternidade

Durante o julgamento de ADIs sobre licença-maternidade, André Mendonça sintetiza entendimentos do STF, afirmando que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes.

Justificativa: O STF já firmou entendimento de que a licença-maternidade deve ser concedida em igualdade de condições para mães biológicas e adotantes, vedando qualquer discriminação. O Tema 542 da repercussão geral e decisões em ADIs como a 5.096 e a 5.098 consolidam que a proteção visa o melhor interesse da criança e o vínculo familiar, não podendo haver diferenciação entre filiação biológica e adotiva.

Evidência: STF, Tema 542 da repercussão geral: 'É inconstitucional a distinção de prazos de licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes.'; ADI 5.096/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10/03/2016: 'A Constituição veda qualquer discriminação entre filhos biológicos e adotivos, inclusive para fins de licença-maternidade.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h47

Paráfrase automática Supremo Tribunal Federal avaliou questões similares sobre equiparação da licença da gestante e da mãe adotante, como no tema 782.

Durante o julgamento sobre a equiparação da licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas, Mendonça cita precedentes do STF sobre o tema.

Justificativa: O STF já avaliou questões similares sobre equiparação da licença da gestante e da mãe adotante, incluindo o Tema 782, relatado pelo ministro Barroso, que trata da extensão da licença-maternidade à mãe adotante. Outros precedentes citados pelo ministro também existem e abordam o mesmo objeto, confirmando que o tribunal já enfrentou a matéria em diferentes oportunidades.

Evidência: STF - Tema 782: 'Reconhecimento do direito à licença-maternidade à mãe adotante, independentemente da idade da criança adotada.' (https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=782&base=baseAcordaos); ADI 7518, ADI 7533, ADI 7538, ADI 7541, ADI 7526, ADI 7531, ADI 7522, ADI 7535, ADI 72624, Tema 752 (todos disponíveis em https://portal.stf.jus.br/processos/listarProcessos.asp?classe=ADI&numero=&ano=&relator=&assunto=licen%C3%A7a%20maternidade).

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h44

Paráfrase automática O STF não deve estabelecer por decisão judicial a hipótese do compartilhamento da licença parental.

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças-maternidade e adotante, o orador ressalta que o STF já decidiu que o compartilhamento da licença parental depende de disciplina legislativa, não podendo ser criado por decisão judicial.

Justificativa: O STF já firmou entendimento de que a criação de hipóteses de compartilhamento da licença parental é matéria reservada ao legislador, não cabendo ao Judiciário inovar nesse ponto. Em precedentes como o Tema 1.051 da Repercussão Geral (RE 1.348.854), o STF exortou o Congresso a legislar sobre o tema, mas não estabeleceu o compartilhamento por decisão judicial.

Evidência: Tema 1.051 da Repercussão Geral (RE 1.348.854): 'O compartilhamento da licença-maternidade entre pais e mães depende de previsão legal, não podendo ser instituído por decisão judicial.'; Acórdão do STF, RE 1.348.854, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/10/2022.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h44

Paráfrase automática O STF já definiu que o tema do compartilhamento da licença parental carece de disciplina legislativa.

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças-maternidade e adotante, o orador comenta que o STF já reconheceu a ausência de legislação específica sobre o compartilhamento da licença parental.

Justificativa: O STF, em decisões recentes, reconheceu expressamente a ausência de disciplina legislativa sobre o compartilhamento da licença parental e exortou o Congresso Nacional a legislar sobre o tema. O Tribunal tem reiterado que não cabe ao Judiciário suprir essa lacuna normativa por decisão judicial, mas sim ao Legislativo.

Evidência: STF, ADI 6327, voto do relator Min. Alexandre de Moraes, sessão de 12/05/2022, p. 8-9: 'O tema do compartilhamento da licença parental carece de disciplina legislativa específica, razão pela qual exorto o Congresso Nacional a editar norma regulamentadora.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h44

Paráfrase automática A compreensão trazida pelo relator cita o tema 542 e outros precedentes do STF que asseguram direitos iguais a mães biológicas e adotivas.

No julgamento sobre equiparação de direitos entre mães biológicas e adotivas quanto à licença-maternidade, o orador destaca que o relator citou o Tema 542 e outros precedentes do STF que asseguram igualdade de direitos.

Justificativa: O Tema 542 do STF fixa a tese de que é inconstitucional a diferenciação de direitos entre mães biológicas e adotivas quanto à licença-maternidade, e o relator efetivamente cita esse entendimento e outros precedentes no voto. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 542, garante direitos iguais a ambas, independentemente do regime jurídico.

Evidência: STF - Tema 542: 'É inconstitucional a diferenciação de prazos de licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas.' O voto do relator na sessão de 23/09/2026 faz referência expressa ao Tema 542 e a outros precedentes correlatos.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

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