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Fachin defende inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais

Ministro sustenta que a prática evita enriquecimento sem causa, alinhada aos princípios constitucionais.

por Redação Bono Conta 5 min de leitura 941 palavras
Fachin defende inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais | Bono Conta
9 minutos de leitura·1,776 palavras

Em sessão no plenário do Supremo Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin sustentou que os expurgos inflacionários devem ser incluídos na correção monetária dos depósitos judiciais. Ele argumentou que essa medida é necessária para evitar enriquecimento sem causa das instituições financeiras, respeitando princípios constitucionais como isonomia e direito à propriedade.

Edson Fachin na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Edson Fachin durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 17h36. Foto: Reprodução/TV Justiça

O empresário, muitas vezes, não percebe o impacto direto que políticas monetárias e correções inflacionárias podem ter sobre suas operações financeiras. Em um ambiente econômico onde as decisões judiciais podem afetar significativamente o fluxo de caixa, compreender essas nuances é essencial para uma gestão eficaz.

Princípios constitucionais e enriquecimento sem causa

Fachin destacou que a vedação ao enriquecimento sem causa é um princípio geral do direito, com respaldo no Código Civil, e se projeta no âmbito constitucional como um corolário dos princípios da isonomia e do direito à propriedade. Segundo ele, permitir que instituições se beneficiem indevidamente à custa de terceiros contraria a justiça material e a proteção ao direito de propriedade.

Validade das políticas monetárias históricas

O ministro também se referiu ao reconhecimento pelo STF da validade das políticas monetárias dos planos econômicos implementados entre 1986 e 1991. Fachin afirmou que, embora os expurgos inflacionários para poupadores tenham sido resolvidos por acordo, a corte validou essas políticas, o que não elimina a necessidade de equalizar eventuais efeitos danosos entre as partes envolvidas.

Equilíbrio econômico-financeiro e correção monetária

Fachin mencionou precedentes do STF, como o julgamento da DPF 77, que concluíram que os índices de correção monetária adotados no Plano Real refletiram adequadamente as oscilações inflacionárias. Ele ressaltou que não há direito adquirido a um índice de correção monetária específico, desde que o equilíbrio econômico-financeiro das relações jurídicas seja preservado.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h37

Paráfrase automática Os expurgos inflacionários devem ser incluídos na correção monetária dos depósitos judiciais para evitar enriquecimento sem causa.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a atualização monetária de depósitos judiciais, discutindo se expurgos inflacionários devem ser considerados para evitar enriquecimento sem causa.

Justificativa: O entendimento de que expurgos inflacionários devem ser incluídos na correção monetária dos depósitos judiciais para evitar enriquecimento sem causa é consolidado no STJ (Tema 369) e reconhecido pelo STF em precedentes sobre atualização de valores depositados judicialmente. A vedação ao enriquecimento sem causa é princípio geral do direito, com respaldo no art. 884 do Código Civil e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Evidência: STJ, Tema 369: 'Nos contratos de depósito judicial, a atualização monetária deve refletir a efetiva recomposição do valor, inclusive com a incidência dos expurgos inflacionários, para evitar enriquecimento sem causa.'; Código Civil, art. 884: 'Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.'

Fontes: Código Civil (Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.)

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h37

Paráfrase automática A vedação ao enriquecimento sem causa é um corolário dos princípios da isonomia e do direito à propriedade.

A afirmação foi feita durante o debate sobre a atualização monetária de depósitos judiciais e a vedação ao enriquecimento sem causa por parte de instituições financeiras ou do Estado.

Justificativa: A vedação ao enriquecimento sem causa é reconhecida como princípio geral do direito obrigacional (art. 884 do Código Civil) e, embora não esteja expressamente prevista na Constituição, é frequentemente interpretada como corolário dos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput) e do direito de propriedade (art. 5º, XXII). O STF já reconheceu a vedação ao enriquecimento sem causa como fundamento para decisões que protegem a propriedade e a igualdade material, especialmente em temas de atualização de valores e restituição de quantias indevidamente retidas.

Evidência: Constituição Federal, art. 5º, caput e XXII; Código Civil, art. 884; STF, RE 870947, rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017, que reconhece a vedação ao enriquecimento sem causa como fundamento para atualização monetária de débitos judiciais.

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, caput e XXII) · Código Civil (art. 884) · STF, RE 870947 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017)

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h41

Paráfrase automática A corte reconheceu a validade das políticas monetárias dos planos econômicos entre 1986 e 1991.

O ministro Edson Fachin discute a constitucionalidade das políticas monetárias dos planos econômicos e a jurisprudência do STF sobre a matéria.

Justificativa: O STF, no julgamento da ADPF 165, reconheceu a validade das políticas monetárias adotadas nos planos econômicos entre 1986 e 1991, afastando a tese de direito adquirido a índices de correção monetária anteriores. O tribunal também assentou que a União tem competência para estabelecer regimes monetários e índices de correção, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro das relações jurídicas.

Evidência: STF, ADPF 165, acórdão: 'O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, assentando a constitucionalidade das normas que instituíram os planos econômicos.' (p. 1-2); RE 141.190 e RE 136.901, citados por Fachin, também reconhecem a legitimidade das políticas monetárias.

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Fontes: STF – ADPF 165 (p. 1-2 (ementa e conclusão do acórdão)) · RE 141.190 (ementa e voto relator) · RE 136.901 (ementa e voto relator)

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h41

Paráfrase automática O STF concluiu que os índices de correção monetária adotados no Plano Real refletiram adequadamente as oscilações inflacionárias.

A afirmação surge durante o voto do ministro Edson Fachin ao relembrar o entendimento do STF sobre a constitucionalidade dos índices de correção monetária adotados no Plano Real, especificamente no julgamento da DPF 77.

Justificativa: No julgamento da DPF 77, o STF decidiu que os índices de correção monetária estabelecidos pelo Plano Real refletiram adequadamente as oscilações inflacionárias, não havendo defasagem que justificasse recomposição. O acórdão reconheceu que não há direito adquirido a determinado índice de correção e que o equilíbrio econômico-financeiro das relações jurídicas foi preservado.

Evidência: DPF 77, acórdão do STF, p. 16-17: 'Concluiu-se que os índices de correção monetária então adotados refletiram adequadamente as oscilações inflacionárias verificadas antes e depois da alteração do padrão monetário, de modo a não ensejar qualquer defasagem apta a justificar a recomposição pretendida.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h41

Paráfrase automática Não há direito adquirido a um índice de correção monetária específico.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a aplicação de índices de correção monetária e a existência (ou não) de direito adquirido a determinado índice em relações jurídicas afetadas por mudanças legislativas ou políticas monetárias.

Justificativa: A jurisprudência consolidada do STF afirma que não há direito adquirido a regime jurídico de correção monetária, inclusive quanto ao índice específico, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro das relações. O tribunal já decidiu, por exemplo, na ADPF 77 e em diversos Recursos Extraordinários, que a União pode alterar o índice de correção monetária, não havendo direito adquirido a índice anterior, salvo se houver prejuízo ao equilíbrio contratual.

Evidência: ADPF 77/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 24/11/2000, e RE 141.190/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 24/11/2000: 'não há direito adquirido a regime de correção monetária'; fala do ministro Fachin na sessão de 08/10/2026 a partir de 17h38 (https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2010498s).

Fontes: ADPF 77/DF, Rel. Min. Nelson Jobim (não há direito adquirido a regime de correção monetária) · RE 141.190/SP, Rel. Min. Nelson Jobim (não há direito adquirido a regime de correção monetária)

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O ministro Edson Fachin defendeu a inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais, alinhando sua posição a princípios constitucionais e à jurisprudência consolidada do STF. Os expurgos são vistos como necessários para evitar enriquecimento sem causa, uma prática que o tribunal já reconheceu como incompatível com a ordem constitucional.

No entanto, a questão do direito adquirido a índices específicos de correção monetária permanece complexa, com o STF afirmando que tais direitos não existem, desde que o equilíbrio econômico-financeiro seja mantido. Essa decisão do tribunal pode impactar a previsibilidade das relações jurídicas e a segurança financeira dos empresários, mas não altera o curso imediato das decisões em casos específicos.

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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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