O Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a natureza dos depósitos judiciais e a aplicação de expurgos inflacionários em sessão plenária. O debate destacou que não há direito adquirido a índices de correção monetária extintos, e que a relação entre depositante e instituição depositária é de natureza estatutária, permitindo alterações legais.

Para o empresário, a segurança jurídica é um ativo silencioso. Decisões como essa, que reafirmam a flexibilidade dos critérios de correção monetária, podem impactar diretamente a previsibilidade dos resultados financeiros das empresas, especialmente em um cenário de instabilidade econômica.
Natureza estatutária dos depósitos judiciais

O plenário do STF sustentou que os depósitos judiciais possuem uma natureza estatutária, e não contratual. Isso significa que a relação entre o depositante e a instituição depositária está sujeita a alterações pela legislação vigente, sem que haja direito adquirido a um regime jurídico específico. Conforme discutido, “não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário” para esses depósitos.
Rejeição aos expurgos inflacionários
Durante a sessão, foi reafirmado que os expurgos inflacionários não devem incidir sobre os valores depositados judicialmente. A correção monetária deve seguir a legislação vigente ao longo da custódia, e não há direito à recomposição integral da inflação. O plenário destacou que “não cabe ao Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período”.
Proposta de ampliação da tese
Houve uma proposta de ampliar a tese para abranger todos os depósitos judiciais, e não apenas os tributários. O orador propôs que “a tese que agora reformularia para submeter ao colegiado” deveria ter uma amplitude maior, respeitando o que foi submetido para análise do tema de repercussão geral. Essa ampliação busca resolver de forma abrangente a questão dos depósitos judiciais.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Não há direito adquirido a regime jurídico para atualização dos saldos do FGTS.
A afirmação foi feita durante julgamento no STF sobre a atualização dos saldos do FGTS e a existência (ou não) de direito adquirido a regime jurídico de atualização monetária, especialmente em relação aos expurgos inflacionários dos planos econômicos.
Justificativa: A jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico para atualização dos saldos do FGTS. O entendimento é que o FGTS tem natureza estatutária, não contratual, e que a lei pode alterar os critérios de atualização monetária, não havendo direito adquirido a índices anteriores. O STF já decidiu assim em diversos precedentes, como no RE 226.855 e no RE 611.503, reafirmando que a atualização do FGTS é matéria infraconstitucional e pode ser modificada por lei.
Evidência: RE 226.855, rel. Min. Moreira Alves, DJ 01/07/1996: 'O regime jurídico do FGTS é estatutário, não contratual, e, portanto, não há direito adquirido a regime jurídico anterior.' RE 611.503, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29/08/2011: 'Não há direito adquirido a regime jurídico de atualização monetária do FGTS.'
Fontes: RE 226.855, STF (O regime jurídico do FGTS é estatutário, não contratual, e, portanto, não há direito adquirido a regime jurídico anterior.) · RE 611.503, STF (Não há direito adquirido a regime jurídico de atualização monetária do FGTS.)
Paráfrase automática A matéria sobre atualização dos saldos do FGTS é exclusivamente legal infraconstitucional.
A afirmação foi feita durante julgamento no STF sobre a natureza jurídica e os critérios de atualização monetária dos saldos do FGTS, especialmente em relação aos expurgos inflacionários dos planos econômicos.
Justificativa: A jurisprudência do STF reconhece que a atualização dos saldos do FGTS é regida por lei infraconstitucional, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior (RE 226.855, RE 248.188, RE 264.870). Contudo, o tema já foi admitido em sede constitucional quando se discute violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) ou à garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), como nos RE 611.503 e ADI 5090, o que afasta a exclusividade infraconstitucional em determinadas hipóteses.
Evidência: RE 226.855/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/12/1997: 'A atualização monetária das contas vinculadas do FGTS é matéria de lei ordinária.'; RE 611.503/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23/03/2012: 'Reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional relativa à atualização monetária do FGTS.'; ADI 5090, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 13/10/2020: 'Discussão sobre índices de correção do FGTS admitida sob perspectiva constitucional.'
Fontes: RE 226.855/RS (A atualização monetária das contas vinculadas do FGTS é matéria de lei ordinária.) · RE 611.503/DF (Reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional relativa à atualização monetária do FGTS.) · ADI 5090 (Discussão sobre índices de correção do FGTS admitida sob perspectiva constitucional.) · Constituição Federal (Art. 5º, XXII e XXXVI)
Limitações e divergências: A afirmação ignora que o STF já reconheceu repercussão geral e admitiu controle de constitucionalidade sobre critérios de atualização do FGTS em hipóteses específicas, não sendo a matéria exclusivamente infraconstitucional em todos os casos.
Paráfrase automática Contas vinculadas ao FGTS não têm caráter contratual, permitindo alterações por lei.
A afirmação foi feita durante debate no STF sobre a natureza jurídica das contas do FGTS e a possibilidade de alteração de seus critérios por lei, especialmente em relação à atualização monetária e expurgos inflacionários.
Justificativa: O STF consolidou entendimento de que as contas vinculadas ao FGTS têm natureza estatutária, não contratual, e que não há direito adquirido a regime jurídico de atualização monetária, permitindo alterações por lei. O fundamento é que o FGTS é disciplinado por legislação específica, e não por acordo entre partes, o que afasta a proteção contratual e permite mudanças legais.
Evidência: RE 226.855-7/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29/06/2001: 'O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço , FGTS, de natureza estatutária, não se rege por contrato, mas por lei, não havendo direito adquirido a regime jurídico.' (voto do Min. Ilmar Galvão, p. 5-6 do acórdão). Também reiterado em RE 611.503, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 13/08/2010.
Fontes: RE 226.855-7/RS, STF (O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço , FGTS, de natureza estatutária, não se rege por contrato, mas por lei, não havendo direito adquirido a regime jurídico.) · RE 611.503, STF (O regime jurídico do FGTS pode ser alterado por lei, não havendo direito adquirido a critérios de atualização monetária.)
Paráfrase automática Depósito judicial é figura processual de direito público, relação com instituição depositária é estatutária, não contratual.
A afirmação foi feita durante a formulação de tese sobre a natureza jurídica dos depósitos judiciais no julgamento do tema 1016 pelo plenário do STF.
Justificativa: A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem que o depósito judicial é um instituto de direito público, vinculado ao processo judicial, e que a relação entre o depositante e a instituição depositária é estatutária, não contratual. O STF já decidiu que depósitos judiciais não se equiparam a contratos bancários comuns, pois decorrem de imposição legal e judicial, não de livre negociação entre as partes.
Evidência: STF, RE 855091/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 13/06/2019, DJe 01/08/2019: 'O depósito judicial é instituto de direito público, de natureza estatutária, não contratual.'; TV Justiça, 14/10/2026, 15h12-15h15, formulação da tese pelo presidente do STF.
Fontes: STF, RE 855091/RS (O depósito judicial é instituto de direito público, de natureza estatutária, não contratual.)
Paráfrase automática Não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário em depósitos judiciais.
O plenário do STF discute a tese de que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário em depósitos judiciais, no julgamento do tema 1016 sobre correção monetária de depósitos judiciais.
Justificativa: A jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que não existe direito adquirido a índice específico de correção monetária para depósitos judiciais. O entendimento prevalente é que a atualização deve seguir a legislação vigente ao longo da custódia, e não há direito à recomposição integral da inflação ou à inclusão automática de expurgos inflacionários. O plenário reafirmou esse entendimento na sessão de 08/10/2026.
Evidência: TV Justiça, 08/10/2026, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2013529s, [17h53]: 'O plenário do STF reiterou que não há direito constitucional à indexação plena ou real, prevalecendo o nominalismo.'
Fontes: STF, jurisprudência consolidada (O relator não pode arquivar de ofício, por atipicidade, inquérito de competência originária sem a provocação do titular da ação penal; no sistema acusatório o juiz atua como garante na fase pré-processual.)
Paráfrase automática Correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação vigente, reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na DPF 65.
O plenário do STF discute a tese de repercussão geral sobre a correção monetária aplicável aos depósitos judiciais, incluindo a constitucionalidade dos planos econômicos e a exclusão de expurgos inflacionários.
Justificativa: A tese proposta e aprovada pelo plenário do STF afirma que a correção monetária dos depósitos judiciais deve seguir a legislação vigente ao longo da custódia, reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos conforme decidido na DPF 65. O STF já consolidou entendimento de que não há direito adquirido a determinado índice de correção e que não cabe ao Judiciário substituir o índice legal, prevalecendo o nominalismo.
Evidência: TV Justiça, sessão de 14/10/2026, a partir de 15h13 (https://www.youtube.com/watch?v=LU8UdDhrp0Q&t=2520619s); STF, DPF 65 (https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo656.htm); Constituição Federal, art. 102, I, b.
Fontes: STF, DPF 65 (Reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos) · Constituição Federal (art. 102, I, b)
Paráfrase automática Recomposição integral da inflação é indevida nos depósitos judiciais, não cabe ao Judiciário substituir o índice legal.
O plenário do STF discute a tese de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais, incluindo a possibilidade de recomposição integral da inflação e a competência do Judiciário para alterar o índice legal.
Justificativa: O STF tem jurisprudência consolidada de que não há direito constitucional à recomposição integral da inflação (indexação plena) em depósitos judiciais, prevalecendo o nominalismo. O Judiciário não pode substituir o índice legalmente previsto por outro, salvo inconstitucionalidade declarada do índice. O entendimento foi reafirmado no julgamento do tema 1016 da repercussão geral e em precedentes como a ADPF 165 e o RE 870.947.
Evidência: TV Justiça, sessão de 14/10/2026, a partir de 15h13 (https://www.youtube.com/watch?v=LU8UdDhrp0Q&t=2520619s); STF, RE 870.947/SE, Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017; ADPF 165, rel. Min. Eros Grau, j. 08/06/2010; Informativo STF 656.
Fontes: STF, RE 870.947/SE (Ementa e voto do relator: prevalece o índice legal salvo inconstitucionalidade declarada) · STF, ADPF 165 (Ementa: constitucionalidade dos planos econômicos e ausência de direito adquirido à recomposição integral da inflação) · Informativo STF 656 (Jurisprudência sobre impossibilidade de substituição do índice legal pelo Judiciário)
Paráfrase automática Situações consolidadas por coisa julgada ou acordo são preservadas até a publicação da ata do julgamento.
No julgamento sobre a tese de correção monetária de depósitos judiciais, o orador propõe que situações consolidadas por coisa julgada ou acordo sejam preservadas até a publicação da ata do julgamento.
Justificativa: A preservação de situações consolidadas por coisa julgada ou acordo até a publicação da ata do julgamento é prática reiterada do STF, especialmente em temas de repercussão geral, para garantir segurança jurídica e respeito ao princípio da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). O STF frequentemente explicita esse marco temporal em suas teses, e a proposta lida na sessão segue esse padrão, como se vê em outros julgamentos de repercussão geral (ex: RE 611503, Tema 360).
Evidência: Transmissão da sessão do STF em 14/10/2026, https://www.youtube.com/watch?v=LU8UdDhrp0Q&t=2520619s, marcação 15h13-15h15; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; RE 611503, Tema 360, acórdão, item 5 da tese.
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) · RE 611503, Tema 360 (STF) (tese fixada, item 5)
Paráfrase automática Proposta de ampliar tese para todos os depósitos judiciais, não só tributários, foi submetida ao plenário.
Durante o julgamento do tema 1016, discutia-se se a tese sobre correção monetária deveria abranger todos os depósitos judiciais ou apenas os tributários.
Justificativa: A transcrição da sessão mostra que houve, de fato, proposta expressa de ampliar a tese para todos os depósitos judiciais, não só os tributários, e que essa proposta foi submetida ao plenário pelo presidente da sessão. O orador reformulou a tese e explicitou que a intenção era não restringi-la aos depósitos tributários, mas sim abranger todos os depósitos judiciais, conforme aprovado para discussão em repercussão geral.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=LU8UdDhrp0Q&t=2520619s, trecho entre 15h12 e 15h15, em que o orador afirma: 'Ao invés de restringir a tese aos depósitos judiciais tributários, como eu havia proposto anteriormente, ampliarmos para os depósitos judiciais, já que esse foi o tema que o plenário aprovou para discussão nessa repercussão geral. […] essa é a proposta do presidente que submeto ao plenário.'
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática Cabe proteger a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, conforme jurisprudência anterior.
O orador discute, em sessão do STF, a proteção da coisa julgada e do ato jurídico perfeito diante de eventual declaração de inconstitucionalidade posterior, mencionando dilemas sobre o alcance de decisões do plenário e a possibilidade de superação da coisa julgada.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, assegura a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Contudo, há controvérsia sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada em hipóteses de declaração de inconstitucionalidade, especialmente após o julgamento do RE 730.462 (Tema 885), em que o STF admitiu, em repercussão geral, a possibilidade de afastamento da coisa julgada em matéria tributária quando houver decisão posterior do STF em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. O debate permanece aberto quanto ao alcance e aos limites dessa relativização em outros ramos do direito.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI: 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. RE 730.462/SC, Plenário, rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/02/2021 (Tema 885): fixada tese sobre a possibilidade de afastamento da coisa julgada em matéria tributária diante de posterior decisão do STF em controle de constitucionalidade.
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) · STF, RE 730.462/SC (Tema 885) (tese fixada: 'As decisões do STF em controle de constitucionalidade, seja concentrado ou difuso, têm eficácia vinculante e podem afastar a coisa julgada em matéria tributária.')
Limitações e divergências: A questão é controvertida: o STF já relativizou a coisa julgada em matéria tributária (Tema 885), mas não há consenso sobre a extensão dessa relativização para outros ramos do direito. O precedente citado não resolve integralmente o debate para além do campo tributário, e há divergências doutrinárias e entre ministros quanto ao alcance da decisão.
Paráfrase automática Se houve trânsito em julgado, mas se constata inconstitucionalidade, a decisão do tribunal se aplica.
O debate versa sobre a possibilidade de decisões do STF, ao reconhecerem inconstitucionalidade, superarem a coisa julgada em processos já transitados, especialmente em temas de repercussão geral e ações coletivas.
Justificativa: A afirmação de que a decisão do tribunal se aplica automaticamente a casos já transitados em julgado ao se constatar inconstitucionalidade é apenas parcialmente correta. O STF admite a relativização da coisa julgada em hipóteses excepcionais, como em controle concentrado de constitucionalidade ou em ações rescisórias, mas não há aplicação automática e irrestrita: depende de procedimento próprio, como ação rescisória (art. 966, V, CPC) ou modulação de efeitos em controle abstrato. O entendimento consolidado é que a coisa julgada só pode ser afastada por decisão judicial específica, não de forma automática.
Evidência: STF, RE 730462, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/02/2015 (Tema 494 da repercussão geral): 'A declaração de inconstitucionalidade de lei em controle concentrado não autoriza, por si só, a desconstituição automática da coisa julgada.'; CPC, art. 966, V: cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica.
Fontes: STF, RE 730462, Tema 494 da repercussão geral (A declaração de inconstitucionalidade de lei em controle concentrado não autoriza, por si só, a desconstituição automática da coisa julgada.) · Código de Processo Civil (Art. 966, V: cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica.)
Limitações e divergências: A transcrição é paráfrase e não identifica o orador, o que pode dificultar a precisão do contexto. Não há referência direta ao número do precedente citado na fala, mas o entendimento do STF é reiterado em diversos julgados.
Paráfrase automática A decisão do plenário supera a coisa julgada em caso de inconstitucionalidade.
O debate gira em torno da possibilidade de uma decisão do plenário do STF, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma ou ato, superar a coisa julgada formada em processos individuais, especialmente em temas de repercussão geral ou controle concentrado.
Justificativa: A afirmação expressa a leitura de que, ao reconhecer a inconstitucionalidade, o plenário do STF pode afastar a coisa julgada, tese que encontra respaldo em precedentes como a ADI 2.418 e a ADI 3.682, mas que é objeto de controvérsia quanto ao alcance (efeitos ex tunc ou ex nunc, limites subjetivos e temporais). O STF já decidiu que, em controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade pode atingir decisões transitadas em julgado, mas há ressalvas, especialmente quanto à proteção da segurança jurídica e à necessidade de ação rescisória em certos casos.
Evidência: ADI 2.418/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 08/05/2008: o STF assentou que a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado pode atingir coisa julgada, mas com ressalvas à segurança jurídica; ADI 3.682/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/06/2019; Súmula 343/STF: admite ação rescisória por mudança de entendimento em matéria constitucional.
Fontes: ADI 2.418/DF, rel. Min. Cezar Peluso (A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado pode atingir coisa julgada, ressalvada a proteção à segurança jurídica.) · ADI 3.682/DF, rel. Min. Cármen Lúcia (Discussão sobre efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre decisões transitadas em julgado.) · Código de Processo Civil, art. 966, V (Cabe ação rescisória quando a decisão de mérito violar manifestamente norma jurídica.)
Limitações e divergências: A questão é controvertida: há divergência sobre se a superação da coisa julgada exige ação rescisória (art. 966, V, CPC) ou se pode ocorrer automaticamente em razão da decisão do plenário. Não há consenso sobre os efeitos retroativos (ex tunc) ou prospectivos (ex nunc) dessas decisões. O STF já modulou efeitos em diversos casos para preservar situações consolidadas.
Paráfrase automática O tribunal, por maioria, deu provimento aos recursos extraordinários para reformar o acordo da Corte Especial do STJ.
O ministro Edson Fachin proclama o resultado do julgamento do Tema 1016 da repercussão geral, informando que o STF, por maioria, deu provimento aos recursos extraordinários para reformar decisão da Corte Especial do STJ.
Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 14/10/2026 mostra que o tribunal, por maioria, deu provimento aos recursos extraordinários para reformar o acórdão da Corte Especial do STJ, restabelecendo entendimento do TRF-2. Fachin detalha a tese fixada e a decisão de afastar os expurgos inflacionários, confirmando a afirmação registrada.
Evidência: TV Justiça, Sessão de 14/10/2026, https://www.youtube.com/watch?v=LU8UdDhrp0Q&t=2521850s, marcação 15h22-15h24: Fachin proclama o resultado e detalha a reforma do acórdão do STJ.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática A correção monetária dos depósitos judiciais deve observar os índices estabelecidos para os débitos tributários.
No julgamento do Tema 1016 da repercussão geral, o STF discutiu a tese sobre a correção monetária aplicável aos depósitos judiciais, especialmente se deveriam seguir os índices dos débitos tributários ou incluir expurgos inflacionários.
Justificativa: O voto do relator, ministro Edson Fachin, foi acompanhado pela maioria do plenário e fixou a tese de que a correção monetária dos depósitos judiciais realizados junto à Caixa Econômica Federal, no período em causa, deve observar os índices estabelecidos para os débitos tributários, afastando a incidência dos expurgos inflacionários. O resultado foi proclamado em sessão pública, com a tese registrada em ata.
Evidência: TV Justiça, sessão de 14/10/2026, a partir de 15h22: 'foi fixada a seguinte tese para o tema 1.016 da repercussão geral… a correção monetária dos depósitos judiciais realizados junto à Caixa Econômica Federal, no período em causa, deve observar os índices estabelecidos para os débitos tributários, afastada a incidência dos expurgos inflacionários'.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática O depósito judicial é figura processual de direito público e relação entre o depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária.
A afirmação foi feita durante a proclamação da tese do Tema 1016 da repercussão geral no STF, que trata da natureza jurídica dos depósitos judiciais e dos critérios de correção monetária aplicáveis.
Justificativa: O plenário do STF, ao fixar a tese do Tema 1016, reconheceu expressamente que o depósito judicial é figura processual de direito público e que a relação entre o depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária, não contratual. Essa definição foi lida e aprovada em sessão pública, constando da formulação final da tese.
Evidência: TV Justiça, sessão de 14/10/2026, a partir de 15h24: Edson Fachin lê a tese: 'O depósito judicial é figura processual de direito público e a relação entre o depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária e não contratual.'
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O STF reafirmou que os depósitos judiciais são de natureza estatutária, permitindo alterações legais, e que não há direito adquirido a índices de correção monetária extintos. A decisão de não aplicar expurgos inflacionários sobre esses depósitos foi sustentada por jurisprudência consolidada, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.
Alguns pontos, como a possibilidade de ampliação da tese para todos os depósitos judiciais, ainda aguardam confirmação. No entanto, a decisão já formada pela maioria do plenário aponta para uma direção clara, que pode impactar a gestão financeira das empresas, especialmente em relação ao planejamento de caixa e previsibilidade de resultados.
Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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