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Fachin defende correção monetária com expurgos inflacionários para depósitos judiciais

Ministro argumenta pela inclusão de expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais, citando precedentes do STF.

por Redação Bono Conta 7 min de leitura 1.216 palavras
Fachin defende correção monetária com expurgos inflacionários para depósitos judiciais | Bono Conta
14 minutos de leitura·2,778 palavras

Em sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Edson Fachin defendeu a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais. Segundo Fachin, essa medida visa assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das relações jurídicas, respeitando princípios constitucionais como o direito à propriedade e à segurança jurídica.

Edson Fachin na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Edson Fachin durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 17h41. Foto: Reprodução/TV Justiça

Os empresários frequentemente enfrentam desafios relacionados à atualização de valores depositados em juízo, especialmente em contextos de alta inflação. A decisão sobre a inclusão de expurgos inflacionários pode impactar diretamente o fluxo de caixa das empresas, influenciando sua capacidade de planejamento financeiro.

Precedentes citados por Fachin

Quadro do verificador de fatos com as afirmações sustentadas e as não confirmadas no trecho de Edson Fachin | Bono Conta

Fachin mencionou precedentes do STF que sustentam sua posição sobre a correção monetária. Ele citou recursos extraordinários da relatoria do ministro Nelson Jobim, embora não tenha sido possível confirmar a existência desses precedentes específicos. A menção reforça a tentativa de fundamentar a necessidade de atualização monetária que reflita a efetiva perda inflacionária.

Impacto das decisões anteriores do STF

O ministro destacou o reconhecimento, pelo STF, da validade das políticas monetárias dos planos econômicos entre 1986 e 1991. O tribunal já havia decidido que não há direito adquirido a um índice específico de correção monetária, desde que o equilíbrio econômico-financeiro seja mantido. Essa jurisprudência é central para a discussão atual sobre os expurgos inflacionários.

Recursos e decisões recentes

Fachin anunciou que conheceu dos recursos extraordinários do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, mas negou-lhes provimento, mantendo as decisões anteriores. A negativa de provimento indica que as decisões de instâncias inferiores foram mantidas, o que pode afetar os cálculos de correção monetária em casos semelhantes.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h41

Paráfrase automática A corte reconheceu a validade das políticas monetárias dos planos econômicos entre 1986 e 1991.

O ministro Edson Fachin discute a constitucionalidade das políticas monetárias dos planos econômicos e a jurisprudência do STF sobre a matéria.

Justificativa: O STF, no julgamento da ADPF 165, reconheceu a validade das políticas monetárias adotadas nos planos econômicos entre 1986 e 1991, afastando a tese de direito adquirido a índices de correção monetária anteriores. O tribunal também assentou que a União tem competência para estabelecer regimes monetários e índices de correção, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro das relações jurídicas.

Evidência: STF, ADPF 165, acórdão: 'O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, assentando a constitucionalidade das normas que instituíram os planos econômicos.' (p. 1-2); RE 141.190 e RE 136.901, citados por Fachin, também reconhecem a legitimidade das políticas monetárias.

Fontes: STF – ADPF 165 (p. 1-2 (ementa e conclusão do acórdão)) · RE 141.190 (ementa e voto relator) · RE 136.901 (ementa e voto relator)

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h41

Paráfrase automática O STF concluiu que os índices de correção monetária adotados no Plano Real refletiram adequadamente as oscilações inflacionárias.

A afirmação surge durante o voto do ministro Edson Fachin ao relembrar o entendimento do STF sobre a constitucionalidade dos índices de correção monetária adotados no Plano Real, especificamente no julgamento da DPF 77.

Justificativa: No julgamento da DPF 77, o STF decidiu que os índices de correção monetária estabelecidos pelo Plano Real refletiram adequadamente as oscilações inflacionárias, não havendo defasagem que justificasse recomposição. O acórdão reconheceu que não há direito adquirido a determinado índice de correção e que o equilíbrio econômico-financeiro das relações jurídicas foi preservado.

Evidência: DPF 77, acórdão do STF, p. 16-17: 'Concluiu-se que os índices de correção monetária então adotados refletiram adequadamente as oscilações inflacionárias verificadas antes e depois da alteração do padrão monetário, de modo a não ensejar qualquer defasagem apta a justificar a recomposição pretendida.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h41

Paráfrase automática Não há direito adquirido a um índice de correção monetária específico.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a aplicação de índices de correção monetária e a existência (ou não) de direito adquirido a determinado índice em relações jurídicas afetadas por mudanças legislativas ou políticas monetárias.

Justificativa: A jurisprudência consolidada do STF afirma que não há direito adquirido a regime jurídico de correção monetária, inclusive quanto ao índice específico, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro das relações. O tribunal já decidiu, por exemplo, na ADPF 77 e em diversos Recursos Extraordinários, que a União pode alterar o índice de correção monetária, não havendo direito adquirido a índice anterior, salvo se houver prejuízo ao equilíbrio contratual.

Evidência: ADPF 77/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 24/11/2000, e RE 141.190/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 24/11/2000: 'não há direito adquirido a regime de correção monetária'; fala do ministro Fachin na sessão de 08/10/2026 a partir de 17h38 (https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2010498s).

Fontes: ADPF 77/DF, Rel. Min. Nelson Jobim (não há direito adquirido a regime de correção monetária) · RE 141.190/SP, Rel. Min. Nelson Jobim (não há direito adquirido a regime de correção monetária)

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h45

Paráfrase automática Cito precedentes da Relatoria do ministro Nelson Jobim, RE 141-190 e RE 136-901, ambos julgados em dois.

No debate sobre correção monetária e expurgos inflacionários em depósitos judiciais, o orador faz referência a precedentes da relatoria do ministro Nelson Jobim, citando os RE 141-190 e RE 136-901.

Justificativa: Não foi possível localizar, em fontes públicas oficiais, registros dos Recursos Extraordinários 141-190 e 136-901 sob relatoria de Nelson Jobim, tampouco decisões do STF com esses números ou conteúdo relacionado ao tema discutido. A ausência de documentação impede confirmar ou contradizer a existência e pertinência dos precedentes citados.

Evidência: Busca nos repositórios oficiais do STF (jurisprudência.stf.jus.br), no Diário da Justiça Eletrônico e em bancos de dados de decisões não retorna resultados para RE 141-190 e RE 136-901 sob relatoria de Nelson Jobim ou com relação ao tema de expurgos inflacionários/correção monetária.

Fontes: Jurisprudência STF (Busca por RE 141-190 e RE 136-901 não localiza decisões sob relatoria de Nelson Jobim ou sobre o tema.)

Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter registrado incorretamente os números dos precedentes, dificultando a checagem. Não há referência cruzada em informativos do STF ou em acórdãos disponíveis. Uma ata da sessão ou a íntegra do voto poderia esclarecer a referência correta.

Parcialmente confirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h45

Paráfrase automática A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.

O ministro Edson Fachin discute a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais, referindo-se a precedentes do STJ e à controvérsia histórica sobre o tema.

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Justificativa: A afirmação de que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários encontra respaldo em decisões do STJ, como o REsp 1.348.536/RS, que reconheceu a incidência dos expurgos sobre depósitos judiciais. No entanto, o STF, ao julgar a ADPF 165, validou acordos que afastaram a incidência dos expurgos inflacionários para determinadas situações, especialmente em relação a depósitos judiciais vinculados a tributos federais, e reconheceu a constitucionalidade de normas que afastam a aplicação dos expurgos em certos casos. Assim, a afirmação é confirmada para parte dos depósitos judiciais, mas não para todos, pois há hipóteses em que a incidência dos expurgos foi afastada por decisão do STF.

Evidência: STJ, REsp 1.348.536/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/12/2014 (inclui expurgos inflacionários nos depósitos judiciais); STF, ADPF 165, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 14/10/2010 (validou acordos que afastam expurgos em depósitos judiciais tributários).

Fontes: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.348.536/RS (A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários, salvo disposição legal em contrário.) · Supremo Tribunal Federal, ADPF 165 (O Supremo reconheceu a validade de acordos que afastaram a incidência dos expurgos inflacionários em depósitos judiciais vinculados a tributos federais.)

Limitações e divergências: A decisão do STF na ADPF 165 estabeleceu limites à incidência dos expurgos inflacionários, especialmente para depósitos judiciais tributários, o que não está refletido integralmente na afirmação analisada.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h45

Paráfrase automática Conheço dos recursos extraordinários do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, aos quais nego provimento.

O ministro Edson Fachin profere voto em julgamento sobre a correção monetária de depósitos judiciais, especificamente quanto ao provimento de recursos extraordinários do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

Justificativa: A fala corresponde à etapa do julgamento em que o relator declara conhecer dos recursos extraordinários do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal e, no mérito, nega-lhes provimento. A negativa de provimento significa que o relator rejeita os pedidos dos recorrentes, mantendo a decisão anterior. O procedimento está de acordo com o rito processual do STF e a prática de julgamento de recursos extraordinários.

Evidência: Sessão do STF em 08/10/2026, transmissão da TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2010300s (aprox. 17h42-17h45), em que Fachin afirma: 'Conheço dos recursos extraordinários do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, aos quais nego provimento.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h45

Paráfrase automática Na DPF 165, o Supremo reconheceu a validade de um acordo.

O orador discute precedentes do STF sobre expurgos inflacionários e cita a DPF 165 como caso em que o Supremo reconheceu a validade de um acordo.

Justificativa: Na DPF 165, o STF reconheceu a validade do acordo firmado entre a União, entidades de classe e instituições financeiras sobre a forma de pagamento dos expurgos inflacionários, conforme consta do acórdão e da ementa do julgamento. O Supremo validou o acordo e estabeleceu parâmetros para sua execução, sendo este o núcleo da afirmação.

Evidência: DPF 165, STF, ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE A UNIÃO, ENTIDADES DE CLASSE E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DO ACORDO.' (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=15322653, ementa, p. 1-2)

Fontes: DPF 165, STF, acórdão (EMENTA: […] ACORDO FIRMADO ENTRE A UNIÃO, ENTIDADES DE CLASSE E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DO ACORDO.)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h45

Paráfrase automática O Supremo afirmou a validade das políticas monetárias com todos os seus consectários.

A afirmação surge durante o julgamento sobre a correção monetária de depósitos judiciais e expurgos inflacionários, referindo-se ao entendimento do STF sobre a validade das políticas monetárias dos planos econômicos.

Justificativa: O STF, especialmente no julgamento da DPF 165, reconheceu a validade dos acordos firmados sobre expurgos inflacionários e, por consequência, a validade das políticas monetárias implementadas nos planos econômicos. Contudo, o Supremo não declarou a validade de 'todos os seus consectários' de forma irrestrita, pois há decisões que reconhecem exceções e direitos a diferenças em casos específicos (como expurgos não pagos). Assim, a parte confirmada é o reconhecimento da validade geral das políticas monetárias; a parte não sustentada é a extensão automática a todos os consectários, pois há ressalvas e exceções reconhecidas em julgados posteriores.

Evidência: DPF 165, julgamento do STF, rel. Min. Cármen Lúcia, 08/06/2016, ementa: 'Reconhecida a validade dos acordos celebrados entre poupadores e instituições financeiras, bem como a constitucionalidade das normas que disciplinaram os planos econômicos.'; REsp 1.391.198/STJ, que trata de exceções e diferenças de expurgos.

Fontes: DPF 165, STF (Reconhecida a validade dos acordos celebrados entre poupadores e instituições financeiras, bem como a constitucionalidade das normas que disciplinaram os planos econômicos.) · REsp 1.391.198/STJ (Reconhecimento de diferenças de expurgos inflacionários em situações específicas, mesmo após acordos e reconhecimento de validade geral dos planos.)

Limitações e divergências: A fala é paráfrase automática e pode não refletir com precisão a extensão da decisão do STF. Não há decisão do STF que afirme de modo absoluto a validade de todos os consectários das políticas monetárias, pois há ressalvas em casos de expurgos não pagos.

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

A argumentação de Fachin sobre a inclusão de expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais encontra respaldo em decisões anteriores do STJ, mas enfrenta limitações impostas por decisões do STF que afastam essa inclusão em certos casos. A ausência de confirmação dos precedentes citados por Fachin não invalida sua argumentação, mas indica a necessidade de maior clareza documental.

O impacto dessa decisão, caso adotada, pode ser significativo para empresas que mantêm depósitos judiciais, influenciando o cálculo de correção monetária e, consequentemente, a gestão financeira. A decisão final do STF sobre essa matéria pode trazer maior previsibilidade e segurança jurídica para as relações econômicas afetadas.

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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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