Durante a sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada em 8 de outubro de 2026, o plenário abordou a competência legislativa do Estado do Paraná em relação à regulamentação de estacionamentos de shopping centers. O debate, transmitido pela TV Justiça, centrou-se na constitucionalidade de uma lei estadual que garante gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência.

Para muitos empresários, a legislação estadual pode parecer uma interferência direta nos negócios, especialmente quando se trata de regulamentações locais que afetam o fluxo de caixa e a operação diária dos estabelecimentos comerciais.
Competência privativa da União em direito civil

Um dos pontos levantados no plenário foi a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme estabelece o artigo 22 da Constituição Federal. Essa prerrogativa significa que apenas a União, através do Congresso Nacional e do Presidente da República, pode legislar sobre matérias civis, penais e previdenciárias. Portanto, qualquer interferência estadual nesse domínio pode ser vista como uma invasão de competência.
Regulamentação estadual e competência derivada
Apesar da competência privativa da União, o plenário destacou que a Constituição também permite que os estados legislem sobre aspectos locais, desde que não invadam a competência federal. A lei do Paraná, que regula a atividade de estacionamentos em shoppings dentro do estado, foi considerada uma regulamentação local e não uma norma federal. Os ministros Flávio Dino e Edson Fachin ressaltaram essa competência derivada dos estados em regulamentar questões específicas, como acessibilidade, sem criar normas universais.
Proteção às pessoas com deficiência
A lei estadual do Paraná, que foi considerada constitucional pelo STF, garante às pessoas com deficiência um período de gratuidade em estacionamentos privados. Essa medida é vista como uma forma de promover a igualdade e proteger os direitos dessa população. O STF reconheceu que estados podem legislar sobre acessibilidade, desde que respeitem as normas gerais federais e não invadam o direito civil.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática A lei do Paraná que instituiu gratuidade foi considerada constitucional
Discussão no STF sobre a constitucionalidade da lei do Paraná que amplia a gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência.
Justificativa: O STF decidiu, por unanimidade, validar a lei estadual do Paraná que garante às pessoas com deficiência um período de gratuidade em estacionamentos privados equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários. Nos estabelecimentos que não oferecem tempo mínimo gratuito, assegura-se ao menos 30 minutos de gratuidade.
Evidência: Decisão do STF na ADI 7901, relatada pelo ministro Kassio Nunes Marques, que reconheceu a constitucionalidade da Lei estadual 18.419/2015 do Paraná.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática A ação direta de inconstitucionalidade foi julgada improcedente para declarar a lei constitucional
O plenário do STF julgou a constitucionalidade de lei estadual do Paraná que concede gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, no contexto de debate sobre acessibilidade e competência legislativa concorrente.
Justificativa: A sessão do STF de 08/10/2026 confirmou, por maioria, a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), declarando constitucional a lei estadual do Paraná que prevê gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência. O resultado foi proclamado em plenário, com votos destacados dos ministros Fachin e Alexandre de Moraes, que consideraram a medida adequada e razoável, e sem prejuízo econômico relevante aos estabelecimentos.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2004438s, marcação temporal entre 15h22 e 16h24, onde é anunciado o resultado do julgamento e os votos dos ministros.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática Ministro Flávio Dino destacou que o processo merecia debate público
Durante o julgamento sobre normas de acessibilidade, a fala atribuída ao ministro Flávio Dino teria destacado a importância do debate público sobre o tema.
Justificativa: A transcrição disponível detalha que o ministro Flávio Dino fez referência à convenção internacional sobre direitos das pessoas com deficiência e à obrigação do Brasil de promover igualdade, mas não há menção explícita ou inequívoca de que Dino tenha defendido que o processo merecia debate público. O trecho transcrito não permite afirmar com segurança que Dino fez tal destaque.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2004438s, marcação entre 16h21 e 16h24; não há menção clara ao destaque para debate público por Flávio Dino.
Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar todas as nuances da fala e não identifica o orador de forma inequívoca. Não foi localizada fala direta de Dino sobre a necessidade de debate público no trecho analisado.
Paráfrase automática O artigo 22 da Constituição estabelece que é competência privativa da União legislar sobre direito civil.
O debate no plenário do STF abordava a competência legislativa sobre normas estaduais que tratam de acessibilidade e gratuidade em estacionamentos, com menção à competência da União para legislar sobre direito civil.
Justificativa: O artigo 22, inciso I, da Constituição Federal estabelece expressamente que compete privativamente à União legislar sobre direito civil. Essa previsão é clara e não há controvérsia quanto ao texto constitucional nesse ponto.
Evidência: Constituição Federal, art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.'
Fontes: Constituição Federal (art. 22, I)
Paráfrase automática A lei do Paraná não trata de uma regulamentação universal, mas regulamenta a atividade de estacionamento dos shoppings dentro do estado.
No debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais sobre acessibilidade em estacionamentos, discute-se se a lei do Paraná regula apenas os estacionamentos de shoppings no estado ou se teria caráter universal.
Justificativa: A Lei estadual do Paraná trata especificamente da regulamentação da atividade de estacionamento em estabelecimentos privados, como shoppings, dentro do território estadual, não estabelecendo uma regra universal para todo o país. O STF reconhece que estados podem legislar sobre aspectos locais de acessibilidade e proteção de pessoas com deficiência, desde que não invadam competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial.
Evidência: A discussão e votos dos ministros na sessão de 08/10/2026 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2004078s) confirmam que a lei do Paraná tem aplicação restrita ao estado. A Constituição Federal, art. 24, XIV, reconhece competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência.
Fontes: Constituição Federal (Art. 24, XIV , competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência)
Paráfrase automática Estados podem regulamentar matéria no âmbito da sua competência residual, não se trata de direito civil.
O debate no plenário do STF trata da constitucionalidade de leis estaduais sobre acessibilidade em estacionamentos, com discussão sobre se a matéria é de direito civil (competência privativa da União) ou se pode ser regulamentada pelos estados.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 22, I, estabelece que legislar sobre direito civil é competência privativa da União. Contudo, o STF admite que estados podem legislar sobre aspectos específicos de interesse local ou concorrente, como acessibilidade e proteção de pessoas com deficiência, desde que não invadam o núcleo do direito civil. A afirmação acerta ao dizer que estados podem regulamentar matérias no âmbito de sua competência residual, mas erra ao afirmar categoricamente que não se trata de direito civil, pois parte das normas sobre estacionamentos e acessibilidade pode, sim, tangenciar o direito civil.
Evidência: Constituição Federal, art. 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito civil); art. 24, XIV (competência concorrente para proteção e integração das pessoas com deficiência); STF, ADI 5.357/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 01/08/2018 (admite competência estadual para normas de acessibilidade desde que não invadam o núcleo do direito civil).
Fontes: Constituição Federal (art. 22, I; art. 24, XIV) · STF, ADI 5.357/DF (rel. Min. Edson Fachin, j. 01/08/2018)
Limitações e divergências: A transcrição é automática e a fala é paráfrase, podendo haver imprecisão na delimitação do que o orador considerou 'direito civil'. O STF já decidiu que normas estaduais sobre acessibilidade são constitucionais se não alterarem relações civis essenciais.
Paráfrase automática Competência para diminuir diferenças relacionadas às pessoas com deficiência é de todos os entes da federação.
O plenário do STF discute se estados podem legislar sobre acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência em estacionamentos, diante da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
Justificativa: A Constituição prevê competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV), mas não inclui os municípios nesse rol para legislar sobre o tema. Municípios podem atuar apenas em matérias de interesse local (art. 30, I), o que não abrange a competência legislativa concorrente prevista no art. 24. Portanto, a afirmação de que a competência é de 'todos os entes da federação' é apenas parcialmente correta.
Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV: 'Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.' Art. 30, I: 'Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.'
Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV; art. 30, I)
Limitações e divergências: A fala pode ter sido imprecisa ao incluir os municípios como entes com competência legislativa concorrente sobre o tema. Não há precedente do STF que amplie expressamente essa competência aos municípios.
Paráfrase automática Estado do Paraná está fazendo valer o comando da Constituição ao proteger pessoas com deficiência por lei estadual.
O debate no STF trata da constitucionalidade de lei estadual do Paraná que protege pessoas com deficiência, discutindo se a competência para legislar sobre o tema é concorrente ou privativa da União.
Justificativa: A Constituição Federal prevê competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência (art. 24, XIV), mas a afirmação omite que essa competência deve respeitar normas gerais federais e não pode invadir matéria de direito civil (art. 22, I). O STF já decidiu que normas estaduais sobre acessibilidade são válidas desde que não contrariem normas gerais federais ou invadam competência privativa da União (ADI 5357, rel. Min. Edson Fachin). Portanto, a afirmação está correta ao reconhecer a competência estadual, mas incompleta ao não mencionar os limites constitucionais.
Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV: 'Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre… proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.'; art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre direito civil.'; STF, ADI 5357, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 18/10/2018: reconhece a possibilidade de legislação estadual sobre acessibilidade, desde que não contrarie normas gerais federais.
Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV; art. 22, I) · STF, ADI 5357 (Ementa e voto do relator Edson Fachin)
Limitações e divergências: A afirmação não explicita que a competência estadual é limitada pela necessidade de respeito às normas gerais federais e à competência privativa da União sobre direito civil. O contexto da fala sugere resposta a objeção sobre invasão de competência, mas não detalha esses limites.
Paráfrase automática STF excluiu créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A afirmação foi feita durante debate sobre competência legislativa dos estados para regulamentar estacionamentos e acessibilidade, não sobre créditos presumidos de ICMS no PIS/Cofins.
Justificativa: Não há registro na transcrição fornecida de qualquer menção a créditos presumidos de ICMS, PIS ou Cofins. O tema debatido era competência legislativa sobre direito civil e acessibilidade, não matéria tributária federal. Não há evidência de que a afirmação tenha sido feita ou discutida nesta sessão.
Evidência: Transcrição da sessão do STF em 08/10/2026, 16h24-16h27: não há menção a créditos presumidos de ICMS, PIS ou Cofins.
Limitações e divergências: A transcrição automática pode conter falhas, mas o contexto e os temas debatidos (competência legislativa, direito civil, acessibilidade) não se relacionam com a afirmação tributária registrada.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O STF validou a lei estadual do Paraná que garante gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, reconhecendo a competência estadual para legislar sobre aspectos locais de acessibilidade. Essa decisão destaca a possibilidade de os estados regularem questões específicas, desde que não invadam a competência privativa da União em direito civil.
Por outro lado, a afirmação de que a competência para legislar sobre proteção das pessoas com deficiência é de todos os entes da federação é parcialmente correta, pois a Constituição não inclui os municípios nesse rol. Esses aspectos ressaltam a complexidade de legislar sobre temas que tangenciam diferentes esferas de competência, o que pode impactar diretamente a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões para empresários.
Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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