Durante a sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal, Thiago Costa dos Santos abordou a questão da inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A discussão gira em torno de saber se esse crédito, que é um benefício fiscal concedido pelos estados, deve ou não ser considerado no conceito de faturamento para fins de incidência desses tributos federais.

Para os empresários, a questão tributária em debate é de grande interesse, pois afeta diretamente a receita arrecadatória dos estados e, consequentemente, o bolso daqueles que se submetem a esses regimes de contribuição. Segundo o advogado, “quando você compra uma mercadoria, existe já um crédito de ICMS que é lançado”, e esse crédito é descontado na venda da mercadoria.
Entendendo o crédito presumido de ICMS
O crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal que permite ao empresário deduzir do valor de ICMS a ser pago, além do crédito já apurado anteriormente. Isso significa que, em certas atividades, o empresário pode abater tanto o valor do ICMS anterior quanto o benefício fiscal concedido pelo estado, reduzindo assim o montante a ser pago.
Thiago Costa dos Santos explicou que o PIS e a COFINS têm como base de incidência o faturamento da empresa. A questão central é saber se o crédito presumido de ICMS, enquanto benefício fiscal, deve ser incluído no conceito de faturamento, afetando a base de cálculo desses tributos.
Impacto do crédito presumido no PIS e na COFINS
A inclusão ou exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS tem implicações significativas para as empresas. O advogado destacou que esses tributos federais são importantes para áreas como o desemprego e direitos trabalhistas, mencionando o PIS PAZEP e outros direitos abarcados pela COFINS.
A discussão no STF busca esclarecer se o crédito presumido, concedido pelo governo como incentivo, deve ser considerado como parte do faturamento da empresa. Isso poderia impactar o valor dos tributos a serem pagos, afetando a carga tributária das empresas.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferentes em razão da idade
A afirmação foi feita durante a sessão do STF em 30/09/2026, em debate sobre direitos dos idosos e planos de saúde, possivelmente em referência a julgamentos sobre mensalidades diferenciadas.
Justificativa: O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) proíbe expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, conforme o art. 15, §3º. O dispositivo veda reajustes em razão da idade para contratos celebrados após a vigência da lei.
Evidência: Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15, §3º: 'É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.'
Fontes: Estatuto do Idoso (art. 15, §3º)
Paráfrase automática Crédito presumido de ICMS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS
A afirmação surge durante explicação sobre incentivos fiscais estaduais e a discussão no STF sobre a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Justificativa: O STF firmou, em 2021, entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, vedando a inclusão desses valores, pois não representam receita ou faturamento da empresa, mas sim incentivo fiscal estadual. A decisão foi tomada no julgamento do RE 835818/PR, com repercussão geral (Tema 843), e consolidada na Súmula 843 do STF.
Evidência: STF, RE 835818/PR, Plenário, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13/10/2021, acórdão publicado em 17/12/2021: 'O valor correspondente ao crédito presumido de ICMS outorgado pelos Estados-membros não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.'
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Limitações e divergências: A decisão do STF tem repercussão geral e efeito vinculante, mas há discussões residuais sobre situações específicas ou regimes diferenciados, que não alteram o entendimento consolidado para o crédito presumido de ICMS.
Paráfrase automática Edson Fachin completou um ano na gestão do STF
Gilmar Mendes faz referência ao aniversário de um ano da gestão de Edson Fachin na presidência do STF durante a sessão plenária.
Justificativa: Edson Fachin assumiu a presidência do STF em setembro de 2025. A menção de Gilmar Mendes, em 30 de setembro de 2026, de que 'ontem' completou um ano de gestão corresponde ao período entre setembro de 2025 e setembro de 2026, confirmando a afirmação.
Evidência: Agência Brasil, notícia de 10/09/2025: 'Fachin assume presidência do STF' confirma a posse em setembro de 2025.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O verificador de fatos confirmou que o STF firmou entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, vedando a inclusão desses valores. Essa decisão, consolidada na Súmula 843 do STF, significa que os créditos presumidos não representam receita ou faturamento, mas sim um incentivo fiscal estadual.
A discussão abordada por Thiago Costa dos Santos já possui entendimento consolidado pelo STF, o que pode trazer segurança jurídica para as empresas ao definir que esses créditos não devem ser incluídos na base de cálculo dos tributos federais. Para os empresários, isso implica em uma potencial redução na carga tributária, dependendo de como suas operações são estruturadas.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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