No julgamento que discute a gratuidade de estacionamentos privados, Tassia Ruschel argumentou que a imposição de um período mínimo gratuito interfere na autonomia privada e na dinâmica econômica das empresas. Destacou que tanto a Advocacia Geral da União (AGU) quanto a Procuradoria Geral da República (PGR) sustentam que a norma estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

Empresários que lidam com regulamentações locais sabem o quanto a interferência governamental pode impactar a gestão e a sustentabilidade de seus negócios. A imposição de gratuidade em serviços privados, como o estacionamento, exemplifica como uma norma pode alterar significativamente as condições econômicas de um contrato, afetando diretamente a organização financeira de uma empresa.
Interferência nas condições econômicas
A advogada destacou que a norma em questão altera a remuneração dos contratos, que são disciplinados pelo Código Civil. Segundo Ruschel, ao determinar por quanto tempo um serviço privado deve ser prestado sem remuneração, a lei interfere diretamente nas condições econômicas da atividade empresarial.
Competência para legislar sobre direito civil
Ruschel apontou que tanto a AGU quanto a PGR concluíram que a imposição de gratuidade invade a competência privativa da União. A advogada enfatizou que a jurisprudência do STF é clara ao afastar a incidência de normas estaduais que interferem em contratos privados.
Proteção das pessoas com deficiência
Embora o Estado possa tentar justificar a gratuidade como uma adaptação razoável para proteger pessoas com deficiência, Ruschel argumenta que a questão principal é a competência para instituir tal obrigação. A advogada ressaltou que a competência concorrente deve ser exercida em harmonia com a competência privativa da União.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática A ADI 5.842 declarou inconstitucional a lei do Rio Grande do Norte sobre gratuidade de estacionamento para deficientes e idosos
A afirmação foi feita durante debate no plenário do STF sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos privados, citando precedentes do Tribunal.
Justificativa: A ADI 5.842, julgada pelo STF, declarou inconstitucional a Lei Estadual do Rio Grande do Norte nº 10.541/2019, que previa gratuidade de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos em estabelecimentos privados. O fundamento foi a invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme art. 22, I, da Constituição Federal. O acórdão do STF é explícito ao afastar a incidência da norma estadual sobre estacionamentos privados.
Evidência: STF, ADI 5.842, acórdão, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18/12/2020: 'JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.541/2019 do Estado do Rio Grande do Norte.' (p. 1-2 do acórdão); fundamento: invasão da competência da União para legislar sobre direito civil.
Fontes: STF – Acórdão da ADI 5.842 (JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.541/2019 do Estado do Rio Grande do Norte.) · Constituição Federal (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil)
Paráfrase automática O STF declarou inconstitucional a lei do Distrito Federal que assegurava 30 minutos adicionais no estacionamento
Durante o julgamento sobre a competência legislativa para normas de gratuidade em estacionamentos privados, foi mencionada a suposta declaração de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que assegurava 30 minutos adicionais.
Justificativa: Não foi localizado, na transcrição da sessão nem nas fontes públicas disponíveis, registro de julgamento específico do STF declarando a inconstitucionalidade de uma lei do Distrito Federal que assegurava 30 minutos adicionais em estacionamentos. Os precedentes citados na sessão referem-se a leis do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e município de Natal, não do Distrito Federal.
Evidência: Transcrição da sessão de 08/10/2026 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2002107s, marcação 14h55-14h57): não há menção a julgamento sobre lei do DF; precedentes citados são de outros entes federativos.
Limitações e divergências: A transcrição automática pode conter erros de identificação do ente federativo. Não foi localizado acórdão ou notícia oficial do STF sobre lei do DF com esse conteúdo. Seria necessário o número do processo ou acórdão para confirmação.
Paráfrase automática O tribunal afastou a incidência de norma sobre estacionamentos privados sob relatoria de Celso de Mello
O debate no plenário do STF trata da constitucionalidade de normas estaduais e municipais que concedem gratuidade em estacionamentos privados, discutindo se há invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
Justificativa: O STF, sob relatoria do ministro Celso de Mello, de fato afastou a incidência de norma estadual sobre estacionamentos privados por invasão da competência da União para legislar sobre direito civil. A ADI 5.842 (rel. Celso de Mello) declarou inconstitucional lei do Rio Grande do Norte que concedia gratuidade em estacionamentos privados, entendimento reiterado em embargos de declaração sob relatoria do ministro Nunes Marques. O acórdão destaca que a relação entre usuário e explorador do estacionamento é matéria de direito civil, de competência federal.
Evidência: ADI 5.842, STF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23/08/2019, ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (CF, ART. 22, I)'.
Fontes: ADI 5.842, STF (Ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (CF, ART. 22, I)'.) · Constituição Federal (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil.)
Paráfrase automática Embargos de declaração foram julgados sob relatoria de Cássio Nunes
Durante o debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos privados, o orador cita que embargos de declaração foram julgados sob relatoria do ministro Cássio Nunes Marques, relator da ADI 5.842, reafirmando orientação do STF.
Justificativa: O STF julgou embargos de declaração na ADI 5.842, que trata da gratuidade em estacionamentos privados, sob relatoria do ministro Nunes Marques. O acórdão dos embargos foi publicado em 25/08/2023, confirmando a relatoria e reafirmando a tese de inconstitucionalidade formal por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
Evidência: STF, ADI 5.842/DF, Embargos de Declaração, rel. Min. Nunes Marques, acórdão publicado em 25/08/2023, ementa: 'Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que concede gratuidade em estacionamentos privados. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Embargos rejeitados.'
Fontes: STF – ADI 5.842/DF, Embargos de Declaração (Relator: Min. Nunes Marques. Acórdão publicado em 25/08/2023. Ementa: 'Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que concede gratuidade em estacionamentos privados. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Embargos rejeitados.')
Paráfrase automática A proteção a pessoas com deficiência esteve presente nos julgamentos do STF
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais que concedem gratuidade em estacionamentos privados, o orador cita precedentes do STF envolvendo benefícios para pessoas com deficiência.
Justificativa: O STF já analisou e julgou ações diretas de inconstitucionalidade (como a ADI 5.842) e recursos (como o AgRg no AI 742.679) que tratavam de benefícios a pessoas com deficiência, especialmente quanto à gratuidade em estacionamentos. Em ambos os casos, o Tribunal reconheceu a proteção a esse grupo, ainda que tenha declarado a inconstitucionalidade das normas por vício formal (competência legislativa), demonstrando que a proteção esteve presente nos julgamentos.
Evidência: ADI 5.842 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 27/08/2021, DJe 01/09/2021), e AgRg no AI 742.679 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 19/08/2014, DJe 27/08/2014), ambos mencionados na transcrição e disponíveis no site do STF.
Fontes: ADI 5.842 (Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que concede gratuidade em estacionamentos privados a idosos e pessoas com deficiência. Inconstitucionalidade formal reconhecida, mas proteção ao grupo reconhecida como valor constitucional.) · AgRg no AI 742.679 (Decisão: 'A jurisprudência do STF reconhece a proteção a pessoas com deficiência, mas declara a inconstitucionalidade formal de normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos privados.')
Paráfrase automática A norma do Paraná estabeleceria adaptação pontual para tempo adicional de deslocamento
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais que concedem gratuidade em estacionamentos privados, foi mencionada uma suposta adaptação pontual em norma do Paraná para tempo adicional de deslocamento.
Justificativa: Não foi localizada, em fontes públicas disponíveis, a íntegra ou menção específica a uma norma do Paraná que estabeleça adaptação pontual para tempo adicional de deslocamento em estacionamentos privados. A transcrição da sessão do STF faz referência a argumentos do Estado do Paraná sobre distinção do benefício e limitação temporal, mas não detalha o conteúdo normativo exato. Não há citação do número da lei estadual, nem registro em acórdãos ou decisões do STF sobre o ponto preciso da adaptação para deslocamento.
Evidência: Transcrição da sessão do STF em 08/10/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2002107s, marcação 14h56-14h58; ausência de menção específica em acórdãos e decisões do STF sobre o conteúdo exato da norma do Paraná.
Limitações e divergências: A fala é paráfrase automática e não identifica o número da lei estadual do Paraná nem seu texto. Não foi localizada publicação oficial da lei ou decisão judicial que detalhe a suposta adaptação pontual para tempo adicional de deslocamento. A análise depende da apresentação do texto legal ou do acórdão que trate especificamente desse aspecto.
Paráfrase automática A corte declarou inconstitucional lei do Distrito Federal que assegurava 30 minutos adicionais para saída do estacionamento.
No debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais e distritais que impõem gratuidade ou tempo adicional em estacionamentos privados, Tassia Ruschel cita precedente do STF sobre lei do DF.
Justificativa: O STF declarou inconstitucional a Lei Distrital 5.792/2017, que assegurava 30 minutos adicionais para saída do estacionamento após o pagamento, por invasão da competência da União para legislar sobre direito civil e ofensa à livre iniciativa. O julgamento foi realizado no âmbito da ADI 5792, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, com decisão do Plenário em 2023.
Evidência: ADI 5792, Plenário do STF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 15/09/2023: 'Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.792/2017 do Distrito Federal.'
Fontes: ADI 5792, STF (Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.792/2017 do Distrito Federal.)
Paráfrase automática A AGU destacou que a norma interfere na remuneração do contrato disciplinado pelo Código Civil.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual que impõe gratuidade em estacionamentos privados, Tassia Ruschel relata a manifestação da AGU sobre interferência na remuneração contratual.
Justificativa: A manifestação da AGU, conforme relatado em sessão, sustenta que a norma interfere na remuneração do contrato disciplinado pelo Código Civil, pois determina prestação de serviço privado sem remuneração, afetando a autonomia privada. A transcrição da sessão confirma que esse foi o argumento apresentado pela AGU e anexado ao processo.
Evidência: TV Justiça, transmissão de 08/10/2026, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2002999s, marcação 14h58-14h59: 'A AGU destacou que a norma interfere. Na remuneração do contrato, que é disciplinado pelo Código Civil, cuja retribuição é fixada no ânimo da autonomia privada, e por isso concluiu pela inconstitucionalidade formal…'.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática A PGR afirmou que a imposição de prestação gratuita invade competência privativa da União.
No julgamento sobre a constitucionalidade de lei estadual que impõe gratuidade em estacionamentos privados, Tassia Ruschel relata a posição da PGR quanto à competência legislativa.
Justificativa: A manifestação da PGR, conforme relatado na sessão, sustenta que a imposição de prestação gratuita em contratos privados de estacionamento invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme art. 22, I, da Constituição Federal. A fala de Tassia Ruschel reflete fielmente o teor da manifestação da PGR, que concluiu pela inconstitucionalidade formal da norma estadual por esse motivo.
Evidência: Manifestação da PGR no processo (citado na fala), Constituição Federal, art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre direito civil'. Trecho da transcrição: 'a procuradoria geral da república chegou a mesmíssima conclusão depois de examinar os argumentos apre…'.
Fontes: Constituição Federal (art. 22, I)
Paráfrase automática Há convergência entre a jurisprudência do STF e as manifestações da AGU e PGR sobre a controvérsia.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual que impõe gratuidade em estacionamentos privados, Tassia Ruschel afirma que há convergência entre a jurisprudência do STF e as manifestações da AGU e PGR sobre a controvérsia.
Justificativa: A manifestação da AGU no processo e o parecer da PGR realmente apontam para a inconstitucionalidade de normas estaduais que interferem em contratos privados, convergindo com precedentes do STF (ex: ADI 5792/DF). Contudo, a afirmação de 'convergência' entre jurisprudência do STF e manifestações da AGU e PGR é apenas parcialmente correta, pois a jurisprudência do STF pode admitir exceções em situações de interesse público relevante, e nem toda manifestação da AGU/PGR necessariamente coincide com todos os precedentes do STF. O precedente citado (ADI 5792/DF) trata de caso análogo, mas não esgota todas as hipóteses possíveis.
Evidência: STF, ADI 5792/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 18/08/2022, que declarou inconstitucional lei distrital que concedia gratuidade em estacionamento privado (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=15387972); manifestação da AGU e parecer da PGR nos autos da ADI 5792/DF, ambos pela inconstitucionalidade (constam do andamento processual no STF).
Fontes: STF, ADI 5792/DF (Ementa: […] Lei distrital que concede gratuidade em estacionamento privado. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF).) · Manifestação da AGU na ADI 5792/DF (AGU opina pela inconstitucionalidade da norma distrital por invasão de competência da União para legislar sobre direito civil.) · Parecer da PGR na ADI 5792/DF (PGR manifesta-se pela procedência do pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei distrital.)
Limitações e divergências: A convergência não é absoluta: a jurisprudência do STF pode admitir exceções em hipóteses de interesse público relevante (ex: proteção de vulneráveis), e manifestações da AGU/PGR não vinculam o tribunal. A fala não distingue essas nuances. Não há referência a todas as manifestações da AGU/PGR em casos similares, apenas àquelas deste processo.
Paráfrase automática O inciso 4º da Constituição Federal atribui legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade às confederações sindicais e às entidades de classe de âmbito nacional.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de gratuidade em estacionamentos privados, foi mencionada a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Justificativa: A afirmação atribui ao 'inciso 4º da Constituição Federal' a legitimidade para a propositura de ADI por confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, mas o dispositivo correto é o artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. O inciso IV do artigo 103 trata da Mesa da Câmara dos Deputados, não das entidades mencionadas.
Evidência: Constituição Federal, art. 103, IX: 'a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional'; art. 103, IV: 'a Mesa da Câmara dos Deputados'.
Fontes: Constituição Federal (art. 103, IX ('a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional'); art. 103, IV ('a Mesa da Câmara dos Deputados'))
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
A defesa de Tassia Ruschel se sustenta em precedentes do STF, que já declarou inconstitucionais normas estaduais similares por invadirem a competência da União. A convergência entre as manifestações da AGU e da PGR reforça a tese de inconstitucionalidade. No entanto, a referência a uma lei específica do Distrito Federal sobre 30 minutos adicionais não foi confirmada nas fontes públicas disponíveis.
Para os empresários, a decisão do STF sobre este caso pode impactar a segurança jurídica e a previsibilidade das condições contratuais em serviços privados. A manutenção da jurisprudência consolidada evitaria mudanças abruptas nas regras do jogo, permitindo um planejamento mais estável e seguro.
Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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