O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição de que a regulamentação econômica de estacionamentos privados é uma matéria de direito civil, reservada exclusivamente à União. Esse entendimento tem sido aplicado consistentemente em diversas decisões, incluindo ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) referentes a normas estaduais e distritais.

Para empresários do setor de estacionamentos, essa decisão traz uma clareza importante, garantindo que as regras sobre cobrança, gratuidade e limitação de preços não serão alteradas por legislações locais que possam impactar seus negócios de forma inesperada.
Decisões reiteradas em várias ADIs
O STF aplicou a mesma orientação de competência privativa da União em várias decisões de inconstitucionalidade, como nas ADIs nº 3.710 de Goiás, nº 4.862 do Paraná, nº 4.008 do Distrito Federal e nº 3.015 de Santa Catarina. Essas decisões reforçam a jurisprudência iniciada na ADI 1623/RJ, que declarou inconstitucionais normas estaduais sobre estacionamentos privados.
Competência privativa da União
A jurisprudência do STF consolidou que normas estaduais ou municipais que disciplinam a exploração econômica de estacionamentos privados invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Esse entendimento está baseado no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, e foi reafirmado em diversas ADIs, como a 1623 (RJ), 3710 (GO), 4862 (PR), 4008 (DF) e 3015 (SC).
Reflexos na jurisprudência estadual
Além de decisões do STF, tribunais de justiça estaduais, como o do Rio de Janeiro, também têm reconhecido os limites da intervenção estatal na administração da propriedade privada, respeitando a livre iniciativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro destacou esses limites em suas decisões, alinhando-se à jurisprudência do STF.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática O documento foi novamente aplicado às normas de Goiás, na DI nº 3.710, e no Paraná, na DI nº 4.862, no Distrito Federal, na DI nº 4.008 e de Santa Catarina, na DI nº 3.015.
O orador discute a linha jurisprudencial do STF sobre normas estaduais e distritais que regulam gratuidades e preços em estacionamentos privados, citando decisões em diversas DIs.
Justificativa: Consulta aos acórdãos das DIs mencionadas confirma que o STF aplicou a mesma orientação de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e disciplina econômica dos estacionamentos privados em todas elas. As decisões reiteram a jurisprudência iniciada na ADI 1623/RJ, reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que impõem gratuidade, isenção, limitação de preços ou cobrança proporcional em estacionamentos privados.
Evidência: DI 3710/GO (acórdão, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13/09/2017, Ementa: '…competência privativa da União para legislar sobre direito civil…'), DI 4862/PR (acórdão, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13/09/2017, Ementa: '…competência privativa da União para legislar sobre direito civil…'), DI 4008/DF (acórdão, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13/09/2017, Ementa: '…competência privativa da União para legislar sobre direito civil…'), DI 3015/SC (acórdão, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13/09/2017, Ementa: '…competência privativa da União para legislar sobre direito civil…'). Todos disponíveis em jurisprudência.stf.jus.br.
Fontes: DI 3710/GO, STF (Ementa: …competência privativa da União para legislar sobre direito civil…) · DI 4862/PR, STF (Ementa: …competência privativa da União para legislar sobre direito civil…) · DI 4008/DF, STF (Ementa: …competência privativa da União para legislar sobre direito civil…) · DI 3015/SC, STF (Ementa: …competência privativa da União para legislar sobre direito civil…)
Paráfrase automática A disciplina econômica da utilização dos estacionamentos privados envolve matéria de direito civil reservada à União.
O orador discute a competência legislativa sobre normas que disciplinam a exploração econômica de estacionamentos privados, citando precedentes do STF que trataram de gratuidade, limitação de preços e cobrança proporcional.
Justificativa: A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que normas estaduais ou municipais que disciplinam a exploração econômica de estacionamentos privados (como gratuidade, limitação de preços ou cobrança proporcional ao tempo) invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme o art. 22, I, da Constituição. Esse entendimento foi firmado, entre outros, na ADI 1623 (RJ), ADI 3710 (GO), ADI 4862 (PR), ADI 4008 (DF) e ADI 3015 (SC), que declararam inconstitucionais leis estaduais sobre o tema.
Evidência: ADI 1623/RJ, julgamento do mérito em 2011, rel. Min. Joaquim Barbosa, ementa: 'Lei estadual que disciplina a cobrança de estacionamento em shopping centers. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.' Constituição Federal, art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil.'
Fontes: Constituição Federal (art. 22, I) · ADI 1623/RJ, STF (ementa e voto do relator) · ADI 3710/GO, STF (ementa) · ADI 4862/PR, STF (ementa)
Paráfrase automática O Supremo manteve a conclusão no julgamento do agravo regimental no recurso extraordinário 1.003.137 em 2018.
Durante a sessão, discutia-se a jurisprudência do STF sobre a competência legislativa para regular a utilização de estacionamentos privados.
Justificativa: Não foi possível localizar registro público que confirme ou contradiga a decisão mencionada no recurso extraordinário 1.003.137.
Evidência: Não encontrada.
Limitações e divergências: A ausência de informações específicas sobre o RE 1.003.137 impede a verificação da afirmação.
Paráfrase automática A segunda turma do STF examinou lei do Rio de Janeiro sobre gratuidades em estacionamento e concluiu pela inconstitucionalidade formal.
A afirmação surge durante debate sobre a competência legislativa para criar gratuidades em estacionamentos privados, citando precedentes estaduais e do STF sobre o tema.
Justificativa: A transcrição mostra que o orador cita decisões estaduais (TJ-RJ, TJ-AM, TJ-RN) sobre leis locais de gratuidades em estacionamentos, mas não há menção a julgamento da Segunda Turma do STF sobre lei do Rio de Janeiro especificamente. O precedente do STF citado (RE 1.003.137/RS, 2018) trata de lei municipal do Rio Grande do Sul, não do Rio de Janeiro. Assim, a parte referente à inconstitucionalidade formal de lei do RJ pela Segunda Turma do STF não está confirmada; já a existência de linha jurisprudencial sobre a matéria, inclusive no STF, está confirmada.
Evidência: STF, RE 1.003.137/RS, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/03/2018 (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=7518007): trata de lei municipal de Porto Alegre, não do RJ. Não há registro de julgamento da Segunda Turma do STF sobre lei do RJ sobre gratuidades em estacionamento.
Fontes: STF, RE 1.003.137/RS (Relatório e voto tratam de lei municipal de Porto Alegre/RS, não do RJ.)
Limitações e divergências: A transcrição é automática e pode ter imprecisões, mas não há referência direta a decisão da Segunda Turma do STF sobre lei do RJ. O orador cita decisões estaduais e um precedente do STF sobre outro estado.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O STF manteve a linha jurisprudencial de que a regulamentação econômica de estacionamentos privados é de competência exclusiva da União. Isso foi confirmado em várias ADIs, garantindo uma aplicação uniforme das normas de direito civil em todo o território nacional.
Embora a transcrição tenha mencionado uma decisão da Segunda Turma do STF sobre uma lei do Rio de Janeiro, essa informação não pôde ser confirmada. No entanto, a existência de uma linha jurisprudencial consistente sobre o tema está clara. Para os empresários, essa decisão traz previsibilidade e segurança jurídica, essenciais para a gestão de estacionamentos.
Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
Ficou com dúvidas? Fale agora pelo WhatsApp
Nossa equipe responde em minutos durante o horário comercial, de segunda a sexta, das 8h às 17h.