Rota Reforma Tributária: Prepare sua empresa para as mudanças do IVA brasileiro. Saiba mais →
WhatsApp: (92) 3199-5696 Falar com quem assina
Falar no WhatsApp
BONO CONTA. voltar ao portal
Gestão Empresarial

STF discute natureza autorizativa de convênios de ICMS e recepção pela Constituição de 1988

Oradores destacam que convênios do ICMS são autorizativos, não impositivos, e vedam retaliações entre estados.

por Redação Bono Conta 5 min de leitura 948 palavras
STF discute natureza autorizativa de convênios de ICMS e recepção pela Constituição de 1988 | Bono Conta
10 minutos de leitura·1,812 palavras

No plenário do Supremo Tribunal Federal, oradores discutiram a recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição de 1988, destacando a necessidade de filtragem à luz da nova ordem constitucional. A discussão centrou-se na natureza autorizativa dos convênios do ICMS e na vedação de retaliações entre estados.

Plenário na sessão do STF de 24/09/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Plenário durante a sessão do plenário do STF, 24/09/2026, às 16h06. Foto: Reprodução/TV Justiça

Para o empresário, a gestão dos benefícios fiscais de ICMS passa por uma complexa teia de convênios e normas estaduais, que requer atenção redobrada para garantir conformidade e evitar surpresas financeiras.

Convênios do ICMS são autorizativos

Os oradores ressaltaram que os convênios do ICMS, regidos pela Lei Complementar 24/75, têm natureza autorizativa e não impositiva. Isso significa que, embora permitam a concessão de benefícios fiscais, exigem a edição de uma lei estadual para que sejam efetivados. “Convênios do ICMS são autorizativos e não impositivos”, afirmaram, referindo-se à necessidade de ato normativo estadual para internalização dos benefícios.

Recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição de 1988

A discussão no plenário também abordou a recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição de 1988. A Suprema Corte, em precedentes como a ADPF 198, já havia assentado que essa lei foi recepcionada, mas com a necessária filtragem conforme os princípios constitucionais atuais. Isso inclui a exigência de convênios para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS.

Vedação de retaliações entre estados

Outro ponto abordado foi a vedação de retaliações e glossas de créditos entre estados. Segundo os oradores, o artigo 7º da Lei Complementar 24/75 proíbe que estados e o Distrito Federal imponham restrições à circulação de mercadorias ou serviços em razão de benefícios fiscais concedidos por outros entes federativos. Essa disposição foi recepcionada pela Constituição de 1988, conforme precedentes do STF.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática A Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988 com necessária filtragem à luz da nova ordem constitucional.

A afirmação surge durante o debate sobre a validade e aplicação da Lei Complementar 24/75 após a Constituição de 1988, especialmente quanto à disciplina dos benefícios fiscais do ICMS e a necessidade de compatibilização com o novo texto constitucional.

Justificativa: O STF já reconheceu, em diversos precedentes, que a Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988, mas com a necessidade de filtragem conforme os princípios e dispositivos constitucionais atuais. A ADPF 198, julgada pelo STF, expressamente assentou a recepção da LC 24/75, condicionando sua aplicação à compatibilidade com a ordem constitucional vigente, especialmente quanto à exigência de convênios para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS.

Evidência: STF, ADPF 198, rel. Min. Ellen Gracie, j. 18/06/2007: 'A Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988, devendo ser interpretada à luz do novo texto constitucional.'; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': exige lei complementar para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS.

Fontes: Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, 'g': cabe à lei complementar regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática Convênios do ICMS são autorizativos e não impositivos.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a natureza dos convênios do ICMS, discutindo se Estados podem ser obrigados a manter benefícios fiscais pactuados no Confaz.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, especialmente em seus arts. 1º, 2º e 7º, estabelece que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa: permitem, mas não impõem, a concessão de benefícios fiscais, exigindo lei estadual para sua efetivação. O STF já reconheceu essa natureza autorizativa em precedentes como a ADPF 198. A internalização depende de ato normativo estadual, não havendo imposição automática aos entes federados.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'As isenções do imposto […] somente poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.' Art. 2º: 'Os convênios serão celebrados por deliberação dos Estados e do Distrito Federal.' ADPF 198, STF, rel. Min. Eros Grau, j. 18/06/2010: reconhece a natureza autorizativa dos convênios do Confaz.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º, art. 2º, art. 7º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática A Constituição de 67 e a Emenda Constitucional 1 de 69 prescrevem que isenções de ICMS serão revogadas nos termos de convênios.

O orador discute o regime constitucional anterior sobre isenções de ICMS e sua revogação, citando a Constituição de 1967 e a EC 1/69 como fundamento para a obrigatoriedade de observância dos convênios.

Justificativa: A Constituição de 1967, em seu art. 23, §6º, com redação dada pela EC 1/69, previa expressamente que as isenções do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM, depois ICMS) seriam concedidas e revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados, conforme lei complementar. O texto constitucional da época estabelecia a vinculação das isenções aos convênios, diferentemente do regime posterior da Constituição de 1988.

Evidência: Constituição de 1967, art. 23, §6º (com redação da EC 1/69): 'As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão, com sedizor, revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.'

Bono Conta
GESTAO EMPRESARIAL

Se o caixa some antes do fim do mês, o problema não é vender pouco.

Contabilidade consultiva para decisão, não só obrigação

Balancete que chega quinze dias depois do fechamento só confirma o que já deu errado.

  • Relatórios gerenciais mensais, não só fiscais
  • Fluxo de caixa projetado, não só o passado
  • Reunião de resultado com quem entende do seu negócio
Diagnóstico da sua gestão atualPrimeira conversa sem compromisso
Quero enxergar meu negócio de verdade

Fontes: Constituição de 1967 (art. 23, §6º (redação da EC 1/69): 'As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão, com sedizor, revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.')

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática A revogação de benefícios fiscais deve seguir o rito de adição dos convênios para outorga e retirada da autorização coletiva.

O orador discute o procedimento para revogação de benefícios fiscais de ICMS, defendendo que a retirada da autorização coletiva deve seguir o mesmo rito de aprovação dos convênios no Confaz.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 2º, exige convênio para concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS, com aprovação unânime dos Estados representados no Confaz. Contudo, a afirmação de que a revogação deve necessariamente seguir 'apenas' o rito de adição dos convênios para outorga e retirada da autorização coletiva simplifica o regime: a internalização e a revogação local dependem também de ato normativo estadual, conforme reconhecido pelo STF (ADPF 198 e precedentes). Assim, a parte sobre o rito coletivo está confirmada, mas a exclusividade do rito, sem considerar a necessidade de ato estadual, não é sustentada.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º: 'As isenções do imposto […] somente poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.' ADPF 198/DF, STF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 29/05/2017: reconhece que a concessão e a revogação dependem de convênio, mas a eficácia no Estado depende de internalização por ato normativo local.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 2º)

Limitações e divergências: A fala não distingue claramente entre a autorização coletiva (convênio) e a necessidade de internalização estadual para efetiva revogação do benefício, ponto já pacificado pelo STF. Não há precedente que afirme que apenas o rito coletivo basta para a revogação local.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática Convênios do ICMS vedam retaliações e glossas de créditos entre estados.

A afirmação surge no debate sobre a natureza e os efeitos dos convênios do ICMS, especialmente quanto à vedação de práticas retaliatórias e à proteção dos créditos fiscais entre estados signatários.

Justificativa: O artigo 7º da Lei Complementar 24/75 determina expressamente que os estados e o Distrito Federal não podem impor restrições à circulação de mercadorias ou serviços em razão de benefícios fiscais concedidos por outros entes federativos, vedando retaliações e a glosa de créditos de ICMS. O dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988, conforme reconhecido pelo STF na ADPF 198.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 7º: 'Os Estados e o Distrito Federal não poderão impor restrições à circulação de mercadorias ou serviços, em virtude de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos por outros Estados.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 7º)

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

A discussão no plenário do STF confirmou que os convênios do ICMS são autorizativos, exigindo ato normativo estadual para sua efetivação, e que a Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988 com a necessária filtragem constitucional. A vedação de retaliações entre estados também foi reiterada, garantindo a fluidez na circulação de mercadorias e serviços.

Por outro lado, a afirmação de que a revogação de benefícios fiscais deve seguir apenas o rito de adição dos convênios simplifica o regime, pois a internalização e revogação local também dependem de normativas estaduais. Isso pode impactar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões do tribunal, especialmente em questões tributárias.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

Consultoria Gratuita

Transforme conhecimento em ação para a sua empresa

O conteúdo que você leu é apenas o ponto de partida. Nossos especialistas analisam a situação real da sua empresa e indicam o caminho mais eficiente, sem custo e sem compromisso.

  • Resposta em até 1 dia útil
  • Consulta inicial sem custo
  • Especialistas certificados em Manaus/AM
  • Atendimento presencial e remoto

    Quais serviços te interessam? (pode selecionar mais de um)

    Ao enviar, você concorda com a nossa Política de Tratamento de Dados. Seus dados são protegidos pela LGPD · Lei 13.709/2018.

    Leia também · Gestão Empresarial

    Últimas do portal

    estratégia tributária para quem decide

    Pronto para ter a Bono Conta
    como parceira estratégica?

    Agende uma consulta inicial sem custo. Analisamos sua situação e indicamos o melhor caminho.

    Formulário enviado!

    Recebemos seus dados e entraremos em contato em breve.