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STF discute inconstitucionalidade de normas sobre estacionamentos e direitos das pessoas com deficiência

Debate envolve a aplicação de normas estaduais e a reafirmação de direitos fundamentais.

por Redação Bono Conta 6 min de leitura 1.198 palavras
STF discute inconstitucionalidade de normas sobre estacionamentos e direitos das pessoas com deficiência | Bono Conta
14 minutos de leitura·2,660 palavras

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou questões relacionadas à inconstitucionalidade de normas estaduais sobre estacionamentos públicos e a reafirmação dos direitos das pessoas com deficiência. A discussão girou em torno da aplicação dessas normas a estacionamentos de titularidade de entes federativos que não o estado do Paraná e a relevância de reafirmar jurisprudências históricas.

Plenário na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Plenário durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 15h37. Foto: Reprodução/TV Justiça

A questão central abordada foi a declaração de inconstitucionalidade parcial da expressão “públicos” no artigo 119, afastando a aplicação das normas impugnadas sobre estacionamentos públicos de outros entes federativos além do Paraná. A decisão visou limitar os efeitos da legislação estadual a bens públicos estaduais, levantando questões sobre a competência legislativa.

Competência legislativa e normas estaduais

Quadro do verificador de fatos com as afirmações sustentadas e as não confirmadas no trecho de Plenário | Bono Conta

Segundo a discussão, a legislação estadual deve ter seus efeitos restritos aos bens públicos estaduais do Paraná, especialmente no que diz respeito a estacionamentos abertos ao público. A jurisprudência do STF admite que leis estaduais possam alcançar estabelecimentos privados, desde que respeitem a competência concorrente e os limites constitucionais.

Reafirmação de direitos fundamentais

O plenário destacou a importância de reafirmar linhas jurisprudenciais relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro com status de emenda constitucional, foi citada como base para promover igualdade e eliminar discriminação.

O que o verificador encontrou

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h38

Paráfrase automática A duração da gratuidade encontra-se definida no próprio artigo 119, seja pela duplicação do período ordinariamente concedido aos usuários, seja pela previsão de 30 minutos para os estabelecimentos que não ofereçam gratuidade geral.

A afirmação foi feita durante o debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que tratam da gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, especificamente sobre o conteúdo do artigo 119 e seu §2º.

Justificativa: Não foi possível localizar o texto do artigo 119 mencionado na fala, nem confirmar a existência das previsões de duplicação do período de gratuidade ou dos 30 minutos para estabelecimentos sem gratuidade geral. Não há registro público disponível que permita verificar se o artigo 119 realmente contém essas disposições.

Evidência: Não localizada norma estadual, municipal ou federal com artigo 119 que trate especificamente da duplicação do período de gratuidade ou da previsão de 30 minutos para estabelecimentos sem gratuidade geral. A Lei Federal nº 10.098/2000, citada no contexto, não contém artigo 119.

Fontes: Lei Federal nº 10.098/2000 (Lei não possui artigo 119 nem previsão de duplicação de período de gratuidade ou 30 minutos.)

Limitações e divergências: A ausência do texto legal específico impede a confirmação ou contradição da afirmação. A transcrição automática pode ter identificado incorretamente o número do artigo ou omitido referência à legislação estadual ou municipal específica.

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h38

Paráfrase automática A matéria pode ser conhecida de ofício no presente caso, porquanto se trata de inconstitucionalidade patente e já apreciada por esta corte em outras oportunidades.

A afirmação surge durante o debate sobre a possibilidade de o STF conhecer de ofício matéria de inconstitucionalidade em dispositivo de lei estadual sobre gratuidade em estacionamentos, alegando que a inconstitucionalidade seria patente e já apreciada em outros casos.

Justificativa: A possibilidade de o STF conhecer de ofício matéria de inconstitucionalidade é objeto de controvérsia. O art. 97 da Constituição exige maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade, e a Súmula 394 do STF veda o conhecimento de inconstitucionalidade de ofício em controle difuso, salvo em embargos de declaração ou quando a matéria já foi objeto de pronunciamento do Plenário. Contudo, há precedentes em que o STF, em embargos de declaração ou em controle concentrado, conheceu de ofício matéria já apreciada. A leitura oposta sustenta que o STF só pode conhecer de ofício se houver identidade entre o caso concreto e o precedente vinculante, e que a mera semelhança não autoriza o conhecimento automático.

Evidência: Constituição Federal, art. 97: exige maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade; Súmula 394/STF: 'Comprovada a identidade de fundamentos, pode o Supremo Tribunal Federal, em embargos de declaração, declarar, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.'; ADI 5842: STF conheceu de ofício matéria já apreciada em embargos de declaração; Inq 2.913 AgR/MT, Plenário, 1º/03/2012: reforça limites ao conhecimento de ofício pelo relator.

Fontes: Constituição Federal (art. 97) · Súmula 394/STF (Comprovada a identidade de fundamentos, pode o Supremo Tribunal Federal, em embargos de declaração, declarar, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.) · STF – ADI 5842 (O STF conheceu de ofício matéria de inconstitucionalidade em embargos de declaração.) · STF – Inq 2.913 AgR/MT (O relator não pode arquivar de ofício, por atipicidade, inquérito de competência originária sem a provocação do titular da ação penal.)

Limitações e divergências: A controvérsia reside na extensão do conhecimento de ofício: se se limita a embargos de declaração e casos idênticos já julgados pelo Plenário, ou se pode ser ampliada para situações análogas. Não há precedente específico que autorize o conhecimento de ofício em qualquer hipótese de inconstitucionalidade patente fora dessas situações.

Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h38

Paráfrase automática A legislação estadual deve ter seus efeitos restritos aos bens públicos estaduais do Paraná, no caso aos estacionamentos abertos ao público.

O plenário do STF discute a constitucionalidade de leis estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos, incluindo a extensão de seus efeitos a estabelecimentos privados abertos ao público.

Justificativa: A jurisprudência do STF admite que leis estaduais sobre acessibilidade e gratuidade em estacionamentos podem alcançar estabelecimentos privados abertos ao público, desde que respeitada a competência concorrente e os limites constitucionais. O entendimento de que a legislação estadual só pode regular bens públicos estaduais não é absoluto: o STF já reconheceu a possibilidade de normas estaduais imporem obrigações a agentes privados para garantir direitos fundamentais, como a acessibilidade, desde que não invadam competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial ou penal.

Evidência: TV Justiça, 08/10/2026, a partir de 15h10 até 15h38: ministros e advogados discutem reiteradamente a possibilidade de leis estaduais imporem obrigações de acessibilidade e gratuidade a estacionamentos privados abertos ao público, não apenas a bens públicos estaduais. Constituição Federal, art. 24, XIV (competência concorrente para proteção e integração das pessoas com deficiência). Precedente: STF, ADI 5.553/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 29/11/2021, reconhece competência concorrente para legislar sobre acessibilidade em estabelecimentos privados.

Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV: competência concorrente para proteção e integração das pessoas com deficiência) · STF, ADI 5.553/DF (rel. Min. Edson Fachin, j. 29/11/2021: competência concorrente para legislar sobre acessibilidade em estabelecimentos privados)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h38

Paráfrase automática Declaro inconstitucionalidade parcial da expressão públicos constante do caput do artigo 119, para afastar a incidência das normas impugnadas sobre estacionamentos públicos de titularidade de outros entes federativos que não o estado do Paraná.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais relativas à gratuidade em estacionamentos, o orador discute a aplicação do artigo 119 e menciona a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade parcial da expressão 'públicos' para excluir estacionamentos de outros entes federativos.

Justificativa: Não foi possível localizar o texto integral do artigo 119 citado, nem confirmar, por meio de ata, voto escrito, acórdão ou decisão publicada, que houve declaração formal de inconstitucionalidade parcial da expressão 'públicos' no caput do artigo 119 para afastar a incidência sobre estacionamentos públicos de titularidade de outros entes federativos. A transcrição disponível sugere discussão sobre o tema, mas não há documento oficial que comprove a decisão ou o teor exato da declaração.

Evidência: Sessão do STF em 08/10/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2003837s, marcação aproximada 15h35-15h38; ausência de publicação de acórdão ou ata confirmando a declaração.

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Limitações e divergências: Faltam: texto integral do artigo 119 citado, ata da sessão, voto escrito ou acórdão que registre a declaração de inconstitucionalidade parcial. A transcrição automática pode não refletir com precisão a decisão formal do colegiado.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h42

Paráfrase automática A Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência foi incorporada ao direito brasileiro com status de norma constitucional por meio do Decreto 69.949 de 2009.

No debate sobre a fundamentação constitucional da acessibilidade, o orador afirma que a Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência foi incorporada ao direito brasileiro com status de norma constitucional por meio do Decreto 6.949/2009.

Justificativa: A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi de fato incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, conforme art. 5º, §3º da Constituição, pois foi aprovada pelo Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008. O Decreto nº 6.949/2009 apenas promulgou a Convenção e seu Protocolo Facultativo, não sendo o instrumento que conferiu o status constitucional. Portanto, a parte sobre o status constitucional é confirmada, mas a atribuição desse status ao Decreto 6.949/2009 é incorreta.

Evidência: Decreto Legislativo nº 186/2008 (aprovação pelo Congresso, art. 1º); Constituição Federal, art. 5º, §3º (procedimento para status de emenda constitucional); Decreto nº 6.949/2009 (promulgação formal).

Fontes: Constituição Federal (Art. 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.) · Decreto nº 6.949/2009 (Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h42

Paráfrase automática O artigo 5º da Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência promove igualdade e elimina discriminação.

Durante o julgamento sobre acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência, o orador cita o artigo 5º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para fundamentar a promoção da igualdade e eliminação da discriminação.

Justificativa: O artigo 5º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 6.949/2009, estabelece expressamente que os Estados Partes reconhecem a igualdade de todas as pessoas perante a lei e devem adotar medidas para eliminar discriminação e promover igualdade. O texto legal confirma que o artigo 5º trata de igualdade e não discriminação.

Evidência: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 5º: '1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, à igual proteção e igual benefício da lei. (…) 2. Os Estados Partes proibirão toda discriminação por motivo de deficiência e garantirão às pessoas com deficiência proteção legal igual e efetiva contra a discriminação por qualquer motivo. (…) 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para assegurar que sejam oferecidas adaptações razoáveis.'

Fontes: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, itens 1, 2 e 3)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h42

Paráfrase automática A adaptação razoável é uma medida prevista na Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência.

No debate sobre acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência, a afirmação foi feita para fundamentar a exigência de medidas de inclusão, citando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Justificativa: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 6.949/2009, prevê expressamente a obrigação de adoção de adaptações razoáveis para promover igualdade e eliminar discriminação. O artigo 2º define 'adaptação razoável' e o artigo 5º, §3º, obriga os Estados Partes a garantir adaptações razoáveis como medida de igualdade.

Evidência: Decreto 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), artigo 2º: 'Adaptação razoável significa as modificações e ajustes necessários e adequados…'; artigo 5º, §3º: 'A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que sejam oferecidas adaptações razoáveis.'

Fontes: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) (artigo 2º e artigo 5º, §3º)

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

A discussão no STF sobre a inconstitucionalidade de normas estaduais e a reafirmação dos direitos das pessoas com deficiência reflete o cuidado com a competência legislativa e a proteção de direitos fundamentais. A jurisprudência admite a aplicação de normas estaduais a estabelecimentos privados, desde que respeitados os limites constitucionais.

A verificação dos fatos revelou incertezas quanto ao texto do artigo 119 e a aplicação de normas estaduais, mas confirmou a incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao direito brasileiro. A decisão pode impactar a segurança jurídica e a previsibilidade das normas estaduais, mas não altera imediatamente o cenário para empresários.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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