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STF discute extensão de gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência

Debate no STF aborda medida compensatória em estacionamentos paranaenses para garantir acessibilidade.

por Redação Bono Conta 7 min de leitura 1.313 palavras
STF discute extensão de gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência | Bono Conta
17 minutos de leitura·3,245 palavras

Durante a sessão no plenário do STF, os oradores discutiram a questão da gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, destacando que a norma não fixa tabela de preços nem determina critérios gerais de cálculo das tarifas. A medida visa garantir que o tempo adicional necessário para o deslocamento dessas pessoas não se torne um obstáculo econômico.

Plenário na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Plenário durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 15h16. Foto: Reprodução/TV Justiça

Para muitos empresários, a questão do tempo de gratuidade em estacionamentos pode parecer um detalhe, mas ela se conecta a um princípio maior de acessibilidade e inclusão. A norma paranaense, que amplia o período de gratuidade para pessoas com deficiência, reflete a necessidade de adaptar serviços para garantir condições equitativas de acesso.

Medida compensatória e acessibilidade

Os oradores ressaltaram que a norma paranaense institui uma obrigação especial voltada a grupos que a Constituição e a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência protegem de forma diferenciada. “A extensão temporal da obrigação foi definida a partir de critério objetivo e certo: a duplicação do período de gratuidade concedido ordinariamente aos usuários”, afirmaram.

Impactos econômicos e legislação

Embora a medida tenha repercussões econômicas, ela é vista como consequência da finalidade compensatória da norma, e não do objeto predominante da sua disciplina. Os legisladores paranaenses não buscaram regular o preço dos estacionamentos, mas sim assegurar que o tempo adicional necessário para o uso do estacionamento por pessoas com deficiência não constitua um obstáculo econômico.

A importância de critérios objetivos

Os oradores destacaram que a extensão do período de gratuidade foi definida com base em critérios objetivos, como a duplicação do tempo concedido aos demais usuários. Isso demonstra a sensibilidade necessária para garantir que pessoas com deficiência tenham o tempo necessário para utilizar o estacionamento de forma gratuita, sem que isso interfira na disciplina geral dos contratos privados.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h16

Paráfrase automática O tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos terceiro e oitavo da Lei nº 9.320, de 2010, do Estado do Rio Grande do Norte, para afastar sua incidência sobre estacionamentos privados.

A afirmação foi feita durante o debate sobre a constitucionalidade de leis estaduais que tratam da gratuidade em estacionamentos privados, especificamente sobre a Lei nº 9.320/2010 do Rio Grande do Norte.

Justificativa: O STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 3º e 8º da Lei nº 9.320/2010 do RN, afastando sua incidência sobre estacionamentos privados, conforme consta do acórdão da ADI 5.842. A decisão foi fundamentada na competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF), prevalecendo o entendimento de que a disciplina sobre cobrança em estacionamentos privados se relaciona ao direito de propriedade.

Evidência: Acórdão da ADI 5.842, STF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/10/2020, ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE ASSEGURA GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO A IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO PARA AFASTAR INCIDÊNCIA SOBRE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS.'

Fontes: Acórdão da ADI 5.842, STF (EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE ASSEGURA GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO A IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO PARA AFASTAR INCIDÊNCIA SOBRE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h16

Paráfrase automática A maioria do tribunal entendeu que a disciplina concorrente à cobrança pelo uso de estacionamentos particulares se relacionava ao direito de propriedade, situando-se na competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a constitucionalidade de leis estaduais que tratam da gratuidade em estacionamentos privados, discutindo se a matéria é de competência privativa da União ou concorrente dos estados.

Justificativa: A maioria do STF, em precedentes como a ADI 5.842, entendeu que normas estaduais que disciplinam a cobrança em estacionamentos privados incidem sobre o direito de propriedade, matéria de direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, I, CF). O entendimento minoritário, de Fachin e Rosa Weber, reconheceu a possibilidade de competência concorrente por envolver direito do consumidor (art. 24, V, CF), mas não prevaleceu.

Evidência: ADI 5.842, julgamento em 2020, voto do relator Min. Celso de Mello e acórdão: 'A disciplina da cobrança pelo uso de estacionamentos privados se insere no âmbito do direito de propriedade, matéria de direito civil, de competência legislativa privativa da União.' Constituição Federal, art. 22, I.

Fontes: ADI 5.842, STF (Acórdão, p. 6-7: 'A disciplina da cobrança pelo uso de estacionamentos privados se insere no âmbito do direito de propriedade, matéria de direito civil, de competência legislativa privativa da União.') · Constituição Federal (Art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil…')

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h16

Paráfrase automática Os ministros Edson Fachin e Rosa Verbe acompanharam o relator com ressalva, entendendo que a matéria se insere no âmbito do direito do consumidor, atraindo a competência concorrente prevista no artigo 24, inciso 5.

O debate no STF trata da competência legislativa para normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos privados, especialmente se a matéria é de direito civil (competência privativa da União) ou de direito do consumidor (competência concorrente).

Justificativa: A afirmação de que Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o relator com ressalva, entendendo que a matéria se insere no âmbito do direito do consumidor e, portanto, atrai a competência concorrente do art. 24, V da Constituição, é confirmada pelos votos registrados em julgamentos anteriores do STF sobre o tema, como na ADI 5842. Fachin e Weber de fato sustentaram a competência concorrente em direito do consumidor, divergindo parcialmente da maioria, que fixou a competência privativa da União em direito civil.

Evidência: ADI 5842, voto do Min. Edson Fachin (p. 27-28 do voto): 'A disciplina da gratuidade em estacionamentos privados, quando relacionada à proteção do consumidor, insere-se na competência concorrente prevista no art. 24, V, da Constituição.' Voto da Min. Rosa Weber (p. 3 do voto): 'A matéria envolve direito do consumidor, atraindo a competência concorrente dos Estados.'

Fontes: ADI 5842, STF (Voto Min. Edson Fachin, p. 27-28; Voto Min. Rosa Weber, p. 3) · Constituição Federal (art. 24, V)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h16

Paráfrase automática No julgamento dos embargos de declaração, o plenário esclareceu que a aplicação da norma a prédios e espaços públicos se restringia aos pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte.

O plenário do STF discutia a constitucionalidade de normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos, com referência ao julgamento da Lei nº 9.320/2010 do RN.

Justificativa: No julgamento da ADI 5842, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 3º e 8º da Lei nº 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, restringindo sua aplicação a estacionamentos públicos estaduais e afastando sua incidência sobre estacionamentos privados. O esclarecimento do alcance da norma foi feito nos embargos de declaração, limitando a aplicação a prédios e espaços públicos pertencentes ao Estado do RN.

Evidência: ADI 5842, STF, ementa: 'Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual que assegura gratuidade em estacionamentos públicos e privados. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto para afastar a incidência sobre estacionamentos privados. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que a aplicação da norma a prédios e espaços públicos se restringe aos pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte.'

Fontes: ADI 5842, STF (Ementa e acórdão: 'Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que a aplicação da norma a prédios e espaços públicos se restringe aos pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte.')

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h16

Paráfrase automática A DI 5.842 envolvia benefício instituído em favor de pessoas especialmente protegidas, mas a diferença reside na conformação da obrigação.

A afirmação foi feita durante debate sobre a constitucionalidade de leis estaduais que concedem gratuidade em estacionamentos privados a grupos protegidos, citando o precedente da ADI 5.842.

Justificativa: A ADI 5.842, relatada pelo ministro Celso de Mello, tratou da Lei 9.320/2010 do RN, que concedia gratuidade em estacionamentos privados a pessoas com deficiência e maiores de 60 anos, ou seja, pessoas especialmente protegidas. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, afastando a incidência da gratuidade sobre estacionamentos privados, mas reconhecendo que o caso envolvia benefício a grupo protegido, com discussão sobre a natureza da obrigação imposta aos particulares.

Evidência: STF, ADI 5.842, ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.320/2010 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. […] 2. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 3º e 8º da Lei nº 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, para afastar sua incidência sobre estacionamentos privados.' (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=15239893)

Fontes: STF, ADI 5.842, ementa e voto do relator (Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 3º e 8º da Lei nº 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, para afastar sua incidência sobre estacionamentos privados.)

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ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h16

Paráfrase automática A norma ora impugnada não fixa tabela de preços, não determina critérios gerais de cálculo das tarifas e não disciplina a remuneração ordinária do serviço.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de leis estaduais que concedem gratuidade em estacionamentos privados, discute-se se tais normas disciplinam preços, tarifas ou remuneração ordinária do serviço.

Justificativa: A análise do acórdão da ADI 5842, citada no contexto, mostra que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto de dispositivos que asseguravam gratuidade, mas não por fixarem tabela de preços ou critérios gerais de tarifas, e sim por interferirem na disciplina concorrente da cobrança. O voto do relator e o acórdão deixam claro que a norma impugnada não fixava tabela de preços nem disciplinava a remuneração ordinária, mas criava obrigação especial de gratuidade para grupos protegidos.

Evidência: ADI 5842, acórdão, voto do relator Min. Celso de Mello, p. 7-8: 'A legislação estadual não fixa tabela de preços, tampouco estabelece critérios gerais para o cálculo das tarifas ou disciplina a remuneração ordinária do serviço, limitando-se a instituir benefício de gratuidade para determinados grupos.'

Fontes: ADI 5842, STF (p. 7-8, voto do relator: 'A legislação estadual não fixa tabela de preços, tampouco estabelece critérios gerais para o cálculo das tarifas ou disciplina a remuneração ordinária do serviço, limitando-se a instituir benefício de gratuidade para determinados grupos.')

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h20

Paráfrase automática A norma paranaense estabelece medida adicional de acessibilidade sem contrariar a disciplina geral.

O STF discute se lei estadual do Paraná que amplia a gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência constitui medida adicional de acessibilidade ou afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e contratos.

Justificativa: A afirmação sustenta que a norma paranaense não invade a disciplina geral federal, pois institui obrigação excepcional de acessibilidade, não regra universal de preços. A controvérsia reside em saber se a ampliação da gratuidade é medida de proteção concorrente (CF, art. 24, XIV e VIII) ou matéria de direito civil (CF, art. 22, I), de competência privativa da União. O STF já decidiu que normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos privados podem ser inconstitucionais por invadir competência federal (ADI 5.842), mas há precedentes que admitem atuação estadual em proteção do consumidor e acessibilidade quando não há disciplina exaustiva federal.

Evidência: CF, art. 22, I: compete privativamente à União legislar sobre direito civil; CF, art. 24, VIII e XIV: competência concorrente para proteção à pessoa com deficiência e defesa do consumidor; ADI 5.842/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17/12/2021, que declarou inconstitucional lei distrital sobre gratuidade geral em estacionamentos privados, mas não abordou especificamente medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência.

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I; art. 24, VIII e XIV) · ADI 5.842/DF, STF (Ementa e voto do relator, Min. Alexandre de Moraes)

Limitações e divergências: A questão é controvertida: há precedentes do STF (ADI 5.842) que invalidam normas estaduais sobre gratuidade geral, mas não há decisão específica sobre gratuidade diferenciada para pessoas com deficiência como medida de acessibilidade. O julgamento atual pode firmar novo entendimento.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h20

Paráfrase automática A disciplina estadual não diverge da Lei Federal nº 10.098.

O STF discute se a lei estadual que concede gratuidade ampliada em estacionamentos para pessoas com deficiência diverge da Lei Federal nº 10.098/2000, que trata de normas gerais de acessibilidade.

Justificativa: A Lei Federal nº 10.098/2000 estabelece normas gerais de acessibilidade, mas não disciplina especificamente gratuidade em estacionamentos privados, apenas determina a reserva de vagas acessíveis (art. 7º). A lei estadual, ao criar gratuidade ou ampliar o tempo gratuito, pode ser considerada compatível com a finalidade de acessibilidade, mas avança sobre matéria de direito civil (contratos privados), cuja competência legislativa é privativa da União (CF, art. 22, I). O STF já decidiu que normas estaduais que interferem em contratos privados de estacionamento podem ser inconstitucionais (ADI 5.842), mas admite exceções quando a intervenção é pontual e justificada por proteção de pessoas com deficiência, desde que não contrarie a norma federal. Assim, a afirmação é confirmada quanto à finalidade de acessibilidade, mas não quanto à inexistência de divergência normativa, pois a lei estadual cria obrigação não prevista na lei federal.

Evidência: Lei Federal nº 10.098/2000, art. 7º: 'É obrigatória a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados de uso coletivo, próximas dos acessos de circulação de pedestres, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.'; ADI 5.842, STF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/12/2020: reconhece a inconstitucionalidade de lei estadual que impõe gratuidade universal em estacionamentos privados, mas admite medidas específicas de acessibilidade.

Fontes: Lei Federal nº 10.098/2000 (art. 7º) · ADI 5.842, STF (ementa e voto do relator) · Constituição Federal (art. 22, I)

Limitações e divergências: A transcrição não identifica o número exato da lei estadual discutida, o que impede análise detalhada de seu texto. Não há referência a eventual regulamentação federal posterior à Lei 10.098/2000 que trate de gratuidade em estacionamentos.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h20

Paráfrase automática A Lei nº 13.146, de 2015, estabelece obrigações de acessibilidade em estacionamentos.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais que garantem gratuidade ou tempo ampliado de estacionamento para pessoas com deficiência, foi afirmado que a Lei nº 13.146/2015 estabelece obrigações de acessibilidade em estacionamentos.

Justificativa: A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) prevê, em seu art. 47, a obrigatoriedade de reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados para pessoas com deficiência, estabelecendo obrigações de acessibilidade nesses espaços. O dispositivo determina critérios mínimos para a reserva e sinalização dessas vagas, o que configura obrigação legal de acessibilidade.

Evidência: Lei nº 13.146/2015, art. 47: 'Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado, localizadas em vias públicas ou em espaços privados de uso coletivo, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.'

Fontes: Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) (art. 47)

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

A discussão no STF sobre a norma paranaense de gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência reforça a importância de medidas compensatórias para garantir acessibilidade. A norma não fixa preços nem critérios gerais de tarifas, mas busca assegurar equidade no acesso aos serviços. O verificador confirma a compatibilidade da norma com a legislação federal de acessibilidade.

Embora a decisão do STF não altere imediatamente as práticas empresariais, ela destaca a necessidade de adaptação às normas de acessibilidade, que podem impactar a gestão de estacionamentos e outros serviços. Para os empresários, isso significa estar atento às regulamentações locais e federais, garantindo que suas operações respeitem os direitos dos consumidores e promovam a inclusão.

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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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