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STF discute competência legislativa sobre gratuidade em estacionamentos privados

A discussão aborda a competência legislativa concorrente e a privativa da União em matéria de estacionamentos.

por Redação Bono Conta 5 min de leitura 939 palavras
STF discute competência legislativa sobre gratuidade em estacionamentos privados | Bono Conta
13 minutos de leitura·2,543 palavras

O Supremo Tribunal Federal (STF) debateu a competência legislativa em relação à gratuidade em estacionamentos privados, destacando a natureza concorrente e privativa da legislação. A discussão gira em torno da competência concorrente para legislar sobre acessibilidade e direitos do consumidor, enquanto a competência privativa da União abarca direito civil e contratos.

Plenário na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Plenário durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 15h08. Foto: Reprodução/TV Justiça

Empresários que gerenciam estacionamentos privados enfrentam um cenário regulatório complexo. A distinção entre competência concorrente e privativa pode afetar diretamente a maneira como as obrigações são impostas sobre seus contratos e serviços.

Competência concorrente e acessibilidade

Quadro do verificador de fatos com as afirmações sustentadas e as não confirmadas no trecho de Plenário | Bono Conta

Durante o debate, foi ressaltado que a matéria se insere na competência legislativa concorrente prevista no artigo 24 da Constituição, que abrange a proteção e a integração social das pessoas com deficiência. A jurisprudência do STF já reconheceu a competência dos Estados para estabelecer medidas de acessibilidade, mesmo quando essas medidas impactam atividades econômicas sujeitas a outros regimes normativos.

A questão dos estacionamentos privados

O argumento central era que, embora a obrigação de gratuidade em estacionamentos privados repercuta sobre a remuneração do serviço, isso não define necessariamente sua natureza jurídica. A classificação constitucional exige a identificação do conteúdo predominante da norma, considerando sua finalidade, estrutura e obrigação. O STF já enfrentou controvérsias semelhantes, mas não há entendimento pacífico para todos os casos de gratuidade em estacionamentos privados.

Precedentes relevantes do STF

Casos anteriores foram citados para ilustrar a posição do STF. Na DI 5.873, o plenário reconheceu a constitucionalidade da Lei 17.142, de 2017, do Estado de Santa Catarina, que exigia telefones adaptados para pessoas com deficiência. Além disso, a decisão sobre a Lei nº 10.820, de 1992, de Minas Gerais, que obrigou adaptações em veículos de transporte coletivo, foi considerada constitucional, mostrando a competência estadual em questões de acessibilidade.

O que o verificador encontrou

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h08

Paráfrase automática Estacionamentos privados são matéria de direito civil e competência legislativa privativa da União, art. 22, inciso I, da Constituição.

O debate no STF gira em torno da constitucionalidade de norma estadual que impõe gratuidade em estacionamentos privados, discutindo se a matéria é de competência legislativa da União por tratar de direito civil.

Justificativa: A afirmação sustenta que estacionamentos privados são matéria de direito civil e, portanto, de competência legislativa privativa da União, conforme art. 22, I, da Constituição. A leitura oposta, frequentemente defendida por estados, é que normas sobre gratuidade em estacionamentos privados podem ser justificadas como proteção ao consumidor (art. 24, V, da CF) ou inclusão social, permitindo competência concorrente. O STF já enfrentou controvérsias semelhantes, mas não há entendimento pacífico para todos os casos de gratuidade em estacionamentos privados.

Evidência: Constituição Federal, art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil…'; art. 24, V: 'Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V – produção e consumo…'. Precedente: ADI 3089/DF, rel. Min. Eros Grau, j. 15/06/2005, que reconheceu competência concorrente para normas de proteção ao consumidor, mas não decidiu especificamente sobre gratuidade em estacionamentos privados.

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I; art. 24, V) · STF, ADI 3089/DF (rel. Min. Eros Grau, j. 15/06/2005)

Limitações e divergências: Não há precedente específico do STF sobre a gratuidade em estacionamentos privados como matéria exclusivamente de direito civil; a controvérsia persiste quando normas estaduais invocam proteção ao consumidor ou inclusão social. O contexto da fala indica que a afirmação reflete uma das teses jurídicas em debate, não consenso.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h08

Paráfrase automática Normas questionadas não disciplinam regime jurídico da propriedade nem contratos civis, mas acessibilidade e inclusão social.

O STF discute se normas estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos privados tratam de acessibilidade/inclusão social ou invadem competência federal sobre direito civil e propriedade.

Justificativa: A afirmação é parcialmente correta. As normas questionadas têm como objetivo declarado promover acessibilidade e inclusão social, mas, ao impor obrigações a contratos privados de estacionamento, também interferem no regime jurídico de propriedade e contratos civis, matérias de competência legislativa da União (art. 22, I, CF). O STF já reconheceu que normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos privados podem invadir a competência federal, mesmo quando justificadas por inclusão social.

Evidência: Constituição Federal, art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.'; ADI 3089/RS, STF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 01/02/2007: reconhecida a inconstitucionalidade de lei estadual que impunha gratuidade em estacionamentos privados por invadir competência da União para legislar sobre direito civil.

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I) · ADI 3089/RS, STF (Ementa: Lei estadual que impõe gratuidade em estacionamentos privados. Inconstitucionalidade por invasão de competência da União para legislar sobre direito civil.)

Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar nuances do argumento do orador, mas o entendimento do STF sobre o tema é consolidado. Não há dúvida sobre a competência federal para legislar sobre contratos civis, mesmo que a finalidade da norma estadual seja social.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h08

Paráfrase automática A matéria insere-se na competência legislativa concorrente do art. 24 da Constituição.

O STF discute se normas estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência invadem competência legislativa da União ou se inserem na competência concorrente do art. 24 da Constituição.

Justificativa: O art. 24 da Constituição prevê competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (inciso XIV), mas a disciplina de estacionamentos privados também envolve direito civil e atividade econômica, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, I). O STF já decidiu que normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos privados podem invadir competência federal, especialmente quando tratam de contratos e obrigações privadas.

Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV (proteção e integração social das pessoas com deficiência); art. 22, I (direito civil, competência privativa da União). Precedente: ADI 3089/DF, rel. Min. Eros Grau, j. 01/08/2007, que reconheceu a competência privativa da União para legislar sobre contratos privados, inclusive estacionamentos.

Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV; art. 22, I) · STF, ADI 3089/DF (Ementa e voto do relator: competência privativa da União para legislar sobre contratos privados)

Limitações e divergências: A afirmação é correta quanto à proteção e integração social das pessoas com deficiência ser matéria de competência concorrente, mas não abrange o fato de que a regulação de contratos de estacionamentos privados é matéria de direito civil, de competência privativa da União. O recorte da fala não distingue entre aspectos de proteção social e disciplina contratual.

Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h10

Paráfrase automática A matéria insere-se na competência legislativa concorrente prevista no artigo 24, inciso 14 da Constituição.

A afirmação foi feita durante o debate sobre a competência legislativa para normas estaduais que impõem gratuidade ou acessibilidade em estacionamentos privados, discutindo se o tema se insere na competência concorrente do art. 24 da Constituição.

Justificativa: O artigo 24 da Constituição Federal trata da competência legislativa concorrente, mas não possui um inciso 14. O inciso relevante para integração social das pessoas com deficiência é o inciso XIV, não 14, e para produção e consumo é o inciso V. A menção ao 'inciso 14' é inexata, pois a Constituição utiliza algarismos romanos e o inciso correto é XIV.

Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV: 'compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.'

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Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV)

Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter induzido erro na identificação do inciso, mas o texto constitucional não contém 'inciso 14' em algarismos arábicos.

Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h10

Paráfrase automática Na DI 9033, a Suprema Corte reconheceu a competência dos Estados para medidas de acessibilidade.

A afirmação surge durante debate sobre competência legislativa para medidas de acessibilidade em estacionamentos privados, com referência a precedentes do STF sobre o tema.

Justificativa: Não há registro de julgamento da DI 9033 pelo STF sobre competência dos Estados para medidas de acessibilidade. A referência correta, conforme a própria fala, é à ADI 903 (não DI 9033), na qual o STF declarou constitucional lei estadual de Minas Gerais que obrigou adaptação de ônibus intermunicipais para acessibilidade. Portanto, a afirmação erra ao citar o número do processo e a sigla, e não há DI 9033 registrada no STF.

Evidência: STF, ADI 903/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25/05/2013, declarou constitucional a Lei 10.820/92 de MG sobre acessibilidade em transporte coletivo intermunicipal.

Fontes: STF – ADI 903/MG (Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual que obriga adaptação de veículos de transporte coletivo intermunicipal para acessibilidade. Constitucionalidade reconhecida.)

Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter induzido erro de identificação do número do processo. Não há DI 9033 no STF; o precedente correto é a ADI 903.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h10

Paráfrase automática O Tribunal declarou constitucional a Lei nº 10.820, de 92, do Estado de Minas Gerais, sobre acessibilidade em transporte coletivo.

Durante o debate sobre competência legislativa para normas de acessibilidade, foi citada decisão do STF que declarou constitucional lei estadual de Minas Gerais sobre adaptação de transporte coletivo.

Justificativa: O STF, no julgamento da ADI 903/MG, declarou constitucional a Lei nº 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que obriga empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal a adaptar seus veículos para garantir acessibilidade a pessoas com deficiência. O Tribunal entendeu que a norma estadual trata de acessibilidade, matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, CF), e não invade competência privativa da União.

Evidência: ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2013: 'É constitucional a Lei 10.820/92 do Estado de Minas Gerais, que obriga empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal a adaptar seus veículos para garantir acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência.'

Fontes: ADI 903/MG, STF (Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.820/92 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACESSIBILIDADE. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE.) · Constituição Federal (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: … XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;)

Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h10

Paráfrase automática Na DI 5.873, o plenário reconheceu a constitucionalidade da Lei 17.142, de 2017, de Santa Catarina.

O orador cita precedentes do STF sobre competência legislativa concorrente em matéria de acessibilidade e direitos do consumidor, mencionando a DI 5.873 como reconhecimento da constitucionalidade da Lei 17.142/2017 de SC.

Justificativa: A DI 5.873, que questionava a Lei 17.142/2017 de Santa Catarina (gratuidade em estacionamentos privados para idosos e pessoas com deficiência), foi julgada procedente pelo STF, que declarou a lei inconstitucional. O Plenário, por maioria, acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, reconhecendo invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial (art. 22, I, CF). Portanto, a afirmação de que o STF reconheceu a constitucionalidade da lei é contraditada pelo resultado do julgamento.

Evidência: STF, DI 5873, julgamento em 23/08/2023, rel. Min. Alexandre de Moraes, ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.' (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5873)

Fontes: STF – Detalhe do Processo DI 5873 (Ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.') · Constituição Federal (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.)

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

A discussão no STF destaca a complexidade da competência legislativa sobre gratuidade em estacionamentos privados, onde se entrelaçam acessibilidade, direitos do consumidor e contratos civis. A jurisprudência aponta para a possibilidade de competência concorrente, mas também para a necessidade de respeitar a competência privativa da União em matéria de contratos e obrigações civis.

O debate não resolve todas as controvérsias, mas reforça a importância de uma análise cuidadosa dos aspectos legais e constitucionais envolvidos. Para empresários, isso significa um ambiente regulatório que exige atenção contínua para garantir conformidade e evitar conflitos judiciais.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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