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STF discute competência legislativa sobre gratuidade em estacionamentos para acessibilidade

Plenário analisa se normas estaduais podem legislar sobre acessibilidade em estacionamentos.

por Redação Bono Conta 5 min de leitura 893 palavras
STF discute competência legislativa sobre gratuidade em estacionamentos para acessibilidade | Bono Conta
14 minutos de leitura·2,687 palavras

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a competência legislativa sobre a concessão de gratuidade em estacionamentos como medida de acessibilidade. O debate central gira em torno da possibilidade de normas estaduais estabelecerem regras adicionais para promover a acessibilidade sem contrariar a legislação federal.

Plenário na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Plenário durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 15h18. Foto: Reprodução/TV Justiça

Empresários frequentemente enfrentam desafios relacionados à conformidade com normas de acessibilidade, especialmente quando as regulamentações estaduais e federais parecem sobrepor-se. Essa sobreposição pode gerar incertezas quanto à aplicação das regras e aos custos envolvidos em suas implementações.

Competência concorrente e proteção ao consumidor

O plenário destacou que a norma estadual paranaense estabelece uma medida adicional de acessibilidade, sem contrariar a disciplina geral federal. A discussão se concentra em saber se a ampliação da gratuidade em estacionamentos é uma medida de proteção concorrente, conforme a Constituição Federal, ou se trata de matéria de direito civil, de competência privativa da União. A jurisprudência do STF já reconheceu a possibilidade de atuação estadual em proteção ao consumidor e acessibilidade quando não há disciplina exaustiva federal.

Compatibilidade com normas federais

Foi ressaltado que a disciplina estadual não diverge da Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais de acessibilidade. A norma paranaense, ao promover acessibilidade sem contrariar essas normas, é considerada compatível. Essa compatibilidade é um dos aspectos avaliados em decisões anteriores do STF, como na DI 903, que tratou da adaptação de veículos de transporte.

Obrigações de acessibilidade em estacionamentos

O artigo 47 da Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelece obrigações de acessibilidade incidentes diretamente sobre estacionamentos públicos e privados de uso coletivo. A legislação federal determina a reserva de vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência, demonstrando que estacionamentos privados não estão imunes a obrigações de acessibilidade.

O que o verificador encontrou

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h20

Paráfrase automática A norma paranaense estabelece medida adicional de acessibilidade sem contrariar a disciplina geral.

O STF discute se lei estadual do Paraná que amplia a gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência constitui medida adicional de acessibilidade ou afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e contratos.

Justificativa: A afirmação sustenta que a norma paranaense não invade a disciplina geral federal, pois institui obrigação excepcional de acessibilidade, não regra universal de preços. A controvérsia reside em saber se a ampliação da gratuidade é medida de proteção concorrente (CF, art. 24, XIV e VIII) ou matéria de direito civil (CF, art. 22, I), de competência privativa da União. O STF já decidiu que normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos privados podem ser inconstitucionais por invadir competência federal (ADI 5.842), mas há precedentes que admitem atuação estadual em proteção do consumidor e acessibilidade quando não há disciplina exaustiva federal.

Evidência: CF, art. 22, I: compete privativamente à União legislar sobre direito civil; CF, art. 24, VIII e XIV: competência concorrente para proteção à pessoa com deficiência e defesa do consumidor; ADI 5.842/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17/12/2021, que declarou inconstitucional lei distrital sobre gratuidade geral em estacionamentos privados, mas não abordou especificamente medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência.

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I; art. 24, VIII e XIV) · ADI 5.842/DF, STF (Ementa e voto do relator, Min. Alexandre de Moraes)

Limitações e divergências: A questão é controvertida: há precedentes do STF (ADI 5.842) que invalidam normas estaduais sobre gratuidade geral, mas não há decisão específica sobre gratuidade diferenciada para pessoas com deficiência como medida de acessibilidade. O julgamento atual pode firmar novo entendimento.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h20

Paráfrase automática A disciplina estadual não diverge da Lei Federal nº 10.098.

O STF discute se a lei estadual que concede gratuidade ampliada em estacionamentos para pessoas com deficiência diverge da Lei Federal nº 10.098/2000, que trata de normas gerais de acessibilidade.

Justificativa: A Lei Federal nº 10.098/2000 estabelece normas gerais de acessibilidade, mas não disciplina especificamente gratuidade em estacionamentos privados, apenas determina a reserva de vagas acessíveis (art. 7º). A lei estadual, ao criar gratuidade ou ampliar o tempo gratuito, pode ser considerada compatível com a finalidade de acessibilidade, mas avança sobre matéria de direito civil (contratos privados), cuja competência legislativa é privativa da União (CF, art. 22, I). O STF já decidiu que normas estaduais que interferem em contratos privados de estacionamento podem ser inconstitucionais (ADI 5.842), mas admite exceções quando a intervenção é pontual e justificada por proteção de pessoas com deficiência, desde que não contrarie a norma federal. Assim, a afirmação é confirmada quanto à finalidade de acessibilidade, mas não quanto à inexistência de divergência normativa, pois a lei estadual cria obrigação não prevista na lei federal.

Evidência: Lei Federal nº 10.098/2000, art. 7º: 'É obrigatória a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados de uso coletivo, próximas dos acessos de circulação de pedestres, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.'; ADI 5.842, STF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/12/2020: reconhece a inconstitucionalidade de lei estadual que impõe gratuidade universal em estacionamentos privados, mas admite medidas específicas de acessibilidade.

Fontes: Lei Federal nº 10.098/2000 (art. 7º) · ADI 5.842, STF (ementa e voto do relator) · Constituição Federal (art. 22, I)

Limitações e divergências: A transcrição não identifica o número exato da lei estadual discutida, o que impede análise detalhada de seu texto. Não há referência a eventual regulamentação federal posterior à Lei 10.098/2000 que trate de gratuidade em estacionamentos.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h20

Paráfrase automática A Lei nº 13.146, de 2015, estabelece obrigações de acessibilidade em estacionamentos.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais que garantem gratuidade ou tempo ampliado de estacionamento para pessoas com deficiência, foi afirmado que a Lei nº 13.146/2015 estabelece obrigações de acessibilidade em estacionamentos.

Justificativa: A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) prevê, em seu art. 47, a obrigatoriedade de reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados para pessoas com deficiência, estabelecendo obrigações de acessibilidade nesses espaços. O dispositivo determina critérios mínimos para a reserva e sinalização dessas vagas, o que configura obrigação legal de acessibilidade.

Evidência: Lei nº 13.146/2015, art. 47: 'Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado, localizadas em vias públicas ou em espaços privados de uso coletivo, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.'

Fontes: Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) (art. 47)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h22

Paráfrase automática Artigo 47 da Lei 13.146 de 2015 estabelece obrigações de acessibilidade em estacionamentos públicos e privados de uso coletivo.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem obrigações de acessibilidade em estacionamentos, foi citado o artigo 47 da Lei 13.146/2015 como fundamento para obrigações federais de acessibilidade nesses locais.

Justificativa: O artigo 47 da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) determina expressamente que estacionamentos públicos e privados de uso coletivo devem reservar vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que identificados. A obrigação incide tanto sobre estabelecimentos públicos quanto privados de uso coletivo.

Evidência: Lei 13.146/2015, art. 47: 'Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, deverão ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.'

Fontes: Lei 13.146/2015 (art. 47)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h22

Paráfrase automática Ação privada de estacionamento não é imune a obrigações para remover barreiras para pessoas com deficiência.

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O STF discute se normas estaduais podem impor obrigações de acessibilidade a estacionamentos privados, mesmo diante de alegações de violação à livre iniciativa e à propriedade.

Justificativa: A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) determina expressamente, em seu art. 47, que estacionamentos públicos e privados de uso coletivo devem reservar vagas para pessoas com deficiência, demonstrando que a atividade privada não é imune a obrigações de acessibilidade. O STF já reconheceu a constitucionalidade de normas que impõem deveres de inclusão e acessibilidade a entes privados em diversos precedentes.

Evidência: Lei 13.146/2015, art. 47: 'Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, serão reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.'

Fontes: Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) (art. 47)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h22

Paráfrase automática O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná visa assegurar direitos humanos e inclusão social.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual do Paraná que prevê gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, discute-se a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência estadual.

Justificativa: O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná (Lei Estadual nº 17.555/2013) tem como objetivo explícito assegurar direitos humanos e promover a inclusão social das pessoas com deficiência, conforme seu art. 1º. Esse objetivo é alinhado à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que também visa garantir direitos e inclusão.

Evidência: Lei Estadual nº 17.555/2013 (Paraná), art. 1º: 'Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.'

Fontes: Lei Estadual nº 17.555/2013 (Paraná) (Art. 1º) · Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) (Art. 1º)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h22

Paráfrase automática Legislação paranaense assegura gratuidade em dobro para pessoas com deficiência em estacionamentos.

Durante o julgamento no STF, discute-se se a legislação estadual do Paraná prevê gratuidade em dobro para pessoas com deficiência em estacionamentos, como medida adicional de acessibilidade.

Justificativa: A transcrição indica que a legislação paranaense prevê medida adicional de acessibilidade, mas não há menção explícita à 'gratuidade em dobro' para pessoas com deficiência. Não foi localizada, na transcrição ou nas fontes públicas conferidas, a citação do texto legal exato que comprove a existência desse benefício específico. A verificação depende da consulta ao texto integral da lei estadual mencionada.

Evidência: Não localizada norma estadual do Paraná que assegure 'gratuidade em dobro' para pessoas com deficiência em estacionamentos. A transcrição apenas sugere medidas adicionais de acessibilidade, sem detalhar o benefício.

Fontes: Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) (Art. 47: reserva de vagas, sem previsão de gratuidade em dobro)

Limitações e divergências: Faltou a indicação do número e do texto da lei estadual do Paraná que trate de gratuidade em dobro. A classificação depende da obtenção do texto legal específico.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h22

Paráfrase automática Direito à acessibilidade não se limita à eliminação de barreiras físicas.

A afirmação foi feita durante o debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem medidas de acessibilidade em estacionamentos privados, discutindo o alcance do direito à acessibilidade.

Justificativa: O direito à acessibilidade, segundo a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional), abrange não só a eliminação de barreiras físicas, mas também outras formas de obstáculo, como barreiras atitudinais e comunicacionais. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) reforça esse entendimento ao prever obrigações que vão além do aspecto físico, incluindo reserva de vagas e sinalização adequada.

Evidência: Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/2009), art. 9º: 'A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, incluindo sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.' Lei 13.146/2015, art. 3º, I e IV, e art. 47.

Fontes: Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/2009) (art. 9º) · Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) (art. 3º, I e IV; art. 47)

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O STF analisa a competência legislativa para normas de acessibilidade em estacionamentos, destacando a compatibilidade entre as legislações estadual e federal, conforme a Lei Federal nº 10.098/2000 e a Lei nº 13.146/2015. A questão central é se a gratuidade em estacionamentos constitui matéria de direito civil ou proteção concorrente.

Alguns pontos ainda carecem de confirmação, como a previsão específica de gratuidade em dobro na legislação paranaense. Essa discussão pode influenciar a segurança jurídica para empresas que operam estacionamentos, impactando sua política de preços e conformidade regulatória.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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