Na sessão do STF realizada em 8 de outubro de 2026, o plenário discutiu a legitimidade ativa e o conhecimento parcial de uma ação que trata da competência legislativa concorrente e da constitucionalidade de normas relacionadas à acessibilidade e inclusão social. O debate incluiu referências a precedentes que reconhecem obrigações legais para empreendimentos privados.

O plenário do STF abordou a questão da competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24 da Constituição Federal, ao avaliar a ação em pauta. Um dos oradores destacou que a matéria se insere nessa competência, embora tenha citado incorretamente o inciso 19, que não existe no texto constitucional. O inciso correto relacionado à proteção e integração social das pessoas com deficiência é o XIV.
Precedentes citados pelo relator
O relator fez referência a precedentes que já reconheceram a imposição de obrigações legais a entes privados para promover acessibilidade e inclusão social. Entre os casos mencionados está a ADI 5452, que teve como relatora a Ministra Rosa Weber. Nesse julgamento, o STF confirmou a constitucionalidade de normas que exigem adaptações de acessibilidade em estabelecimentos privados, reforçando a efetivação de direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
Referências a casos específicos
Durante a sessão, foram mencionados o ARE 1.562.586 e o Tema 1.286. O primeiro, relatado pelo ministro citado, trata de espaços de amamentação em estabelecimentos privados, enquanto o segundo discute a constitucionalidade de uma lei estadual de São Paulo que obriga adaptações em supermercados para pessoas com deficiência. Ambos os precedentes existem e são relevantes ao tema discutido na sessão.
Inconsistências e incertezas
Uma das referências feitas durante a sessão foi à ADI 6989, supostamente sob relatoria da Ministra Rosa Weber. No entanto, não há confirmação pública disponível sobre a existência, o tema ou o conteúdo dessa ADI, nem sua relevância para o ponto debatido. A simples citação em plenário não permite aferir a pertinência do precedente ao tema em discussão.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Sua excelência alude no voto tanto ao ARE 1.562.586, que tive a honra de ser relator sobre espaços de amamentação, mas muito especialmente ao tema 1.286, que é específico, tratando de uma lei estadual, lei do estado de São Paulo, obrigando adaptações em supermercados.
No debate sobre competência legislativa e acessibilidade, o orador cita precedentes do STF para fundamentar seu voto, referindo-se ao ARE 1.562.586 (espaços de amamentação) e ao Tema 1.286 (adaptações em supermercados de SP).
Justificativa: O ARE 1.562.586, relatado pelo ministro citado, trata de espaços de amamentação em estabelecimentos privados, e o Tema 1.286 discute a constitucionalidade de lei estadual paulista que obriga adaptações em supermercados para pessoas com deficiência. Ambos os precedentes existem e são pertinentes ao tema debatido na sessão.
Evidência: ARE 1.562.586: trata de espaços de amamentação em estabelecimentos privados (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6013222); Tema 1.286: trata da Lei do Estado de São Paulo sobre adaptações em supermercados (https://portal.stf.jus.br/temas/verTema.asp?tema=1286).
Fontes: STF – ARE 1.562.586 (Relatório e decisão tratam de espaços de amamentação em estabelecimentos privados.) · STF – Tema 1.286 (Tema 1.286: Constitucionalidade de lei estadual de SP que obriga adaptações em supermercados para pessoas com deficiência.)
Paráfrase automática A matéria se insere na competência legislativa concorrente, previsto no artigo 24, inciso 19 da Constituição
O orador defende que a matéria debatida (acessibilidade e inclusão social) está inserida na competência legislativa concorrente, citando o artigo 24, inciso 19 da Constituição.
Justificativa: O artigo 24 da Constituição Federal trata da competência legislativa concorrente, mas não possui inciso 19. O inciso correto para proteção e integração social das pessoas com deficiência é o inciso XIV. Portanto, a afirmação está incorreta quanto ao número do inciso citado.
Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV: 'compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência'. Não existe inciso 19 no artigo 24.
Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV)
Paráfrase automática Referência a precedentes que reconheceram obrigações legais para promover acessibilidade e inclusão social, como a DI 5452
Durante o julgamento sobre normas de acessibilidade, o orador faz referência a precedentes do STF que reconheceram obrigações legais para empreendimentos privados promoverem acessibilidade e inclusão social, citando expressamente a ADI 5452.
Justificativa: A ADI 5452, relatada pela Ministra Rosa Weber, tratou da constitucionalidade de normas que impõem obrigações de acessibilidade a estabelecimentos privados, tendo o STF reconhecido a legitimidade dessas exigências como meio de efetivar direitos fundamentais das pessoas com deficiência. O voto do relator e o acórdão confirmam que o STF já assentou a possibilidade de impor obrigações legais a entes privados para garantir acessibilidade e inclusão social.
Evidência: ADI 5452, STF, Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 17/08/2022, ementa: 'Ações Diretas de Inconstitucionalidade. […] Acessibilidade. Obrigação de estabelecimentos privados. Constitucionalidade.' (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=15584709, ementa, p. 1-2)
Fontes: ADI 5452, STF (ementa, p. 1-2 ('Acessibilidade. Obrigação de estabelecimentos privados. Constitucionalidade.'))
Paráfrase automática ADI 6989, Relatoria Ministra Rosa Weber
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais sobre acessibilidade, um orador cita a ADI 6989, supostamente sob relatoria da Ministra Rosa Weber, como precedente relacionado à imposição de obrigações legais a empreendimentos privados.
Justificativa: A menção à ADI 6989, Relatoria Ministra Rosa Weber, não pôde ser confirmada com base nas fontes públicas disponíveis e nas referências de apoio fornecidas. Não há registro público facilmente acessível que comprove a existência, o tema ou o conteúdo da ADI 6989 sob relatoria da Ministra Rosa Weber, tampouco sua pertinência ao tema discutido. A simples citação em sessão não permite aferir se o precedente existe, se foi julgado, ou se é relevante ao ponto debatido.
Evidência: Não localizada ADI 6989, Relatoria Ministra Rosa Weber, em fontes oficiais (busca no STF e referências de apoio).
Fontes: Supremo Tribunal Federal – Pesquisa de Jurisprudência (Busca por ADI 6989 e relatoria Rosa Weber não retorna resultado correspondente ao tema mencionado.)
Limitações e divergências: A verificação depende do acesso ao andamento processual ou decisão da ADI 6989 no site do STF, ou de menção oficial em voto escrito ou acórdão. A transcrição automática pode ter distorcido o número ou relatoria do processo citado.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O plenário do STF discutiu a constitucionalidade de normas de acessibilidade, com referências a precedentes que reconhecem obrigações legais para empreendimentos privados. A legitimidade ativa da ação e a competência legislativa concorrente foram confirmadas, apesar de um erro na citação do inciso constitucional.
Ficou sem confirmação a existência e relevância da ADI 6989, mencionada como precedente. A decisão do STF sobre a matéria discutida pode impactar a segurança jurídica e a previsibilidade das normas de acessibilidade em empreendimentos privados, afetando diretamente a gestão empresarial e a política de inclusão social.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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