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STF discute a promoção da acessibilidade e a responsabilidade de entidades privadas

O plenário debateu medidas para garantir acessibilidade a pessoas com deficiência, incluindo custos para agentes privados.

por Redação Bono Conta 6 min de leitura 1.008 palavras
STF discute a promoção da acessibilidade e a responsabilidade de entidades privadas | Bono Conta
10 minutos de leitura·1,831 palavras

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) debateu a promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência, destacando a responsabilidade de entidades privadas em assegurar condições adequadas de acesso. O argumento central é que a acessibilidade é um direito fundamental, reconhecido pela Constituição e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Plenário na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Plenário durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 15h24. Foto: Reprodução/TV Justiça

Empresários que lidam com o público conhecem bem o desafio de equilibrar investimentos em acessibilidade com a gestão de custos. O debate no STF traz à tona a necessidade de adaptação de instalações e serviços, o que pode representar um impacto financeiro, mas também uma oportunidade de diferenciação no mercado.

Medidas para eliminar barreiras à acessibilidade

Os oradores destacaram que as medidas de acessibilidade devem incluir a identificação e eliminação de obstáculos em diversos ambientes, como edifícios, rodovias, meios de transporte e instalações públicas e privadas. A ênfase é na inclusão plena das pessoas com deficiência na vida social, tanto em áreas urbanas quanto rurais.

Responsabilidade de entidades privadas

Foi ressaltado que os Estados-partes devem assegurar que entidades privadas que ofereçam serviços ao público considerem aspectos de acessibilidade. A legislação impõe que essas entidades adaptem suas instalações para garantir a inclusão, o que pode incluir custos adicionais, mas é visto como uma obrigação legítima e necessária.

Custos e a jurisprudência do STF

Os custos associados à promoção da acessibilidade podem recair sobre o poder público e agentes privados. No entanto, a jurisprudência do STF reconhece a legitimidade de tais obrigações, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, as normas não visam isenções integrais, mas sim medidas razoáveis para compensar barreiras enfrentadas por pessoas com deficiência.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h24

Paráfrase automática Deficiência é direito fundamental, com previsão na Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao Ordenamento Jurídico Nacional com estatuto de Emenda Constitucional.

A afirmação foi feita durante debate no STF sobre normas de acessibilidade e gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, destacando o fundamento constitucional e internacional do direito à deficiência.

Justificativa: A Constituição Federal reconhece a proteção das pessoas com deficiência como direito fundamental (art. 5º, §2º; art. 7º, XXXI; art. 23, II; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 203, IV; art. 227, §2º). A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009, conforme art. 5º, §3º da CF. O STF reconhece esse status em diversos julgados.

Evidência: Constituição Federal, art. 5º, §3º: 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.'; Decreto Legislativo nº 186/2008; Decreto nº 6.949/2009 (art. 1º); STF, ADI 5357, rel. Min. Edson Fachin, j. 08/03/2018, reconhecendo status constitucional da Convenção.

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, §3º; art. 7º, XXXI; art. 23, II; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 203, IV; art. 227, §2º) · Decreto nº 6.949/2009 (art. 1º: promulga a Convenção com status de emenda constitucional) · STF, ADI 5357 (rel. Min. Edson Fachin, j. 08/03/2018: reconhecimento do status constitucional da Convenção)

Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h24

Paráfrase automática Constituição Federal, artigo 227, parágrafo 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradores e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Durante o julgamento sobre gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, o orador cita o artigo 227, §2º da Constituição Federal para fundamentar a obrigação legal de garantir acessibilidade.

Justificativa: O artigo 227, §2º da Constituição Federal trata da proteção de crianças e adolescentes com deficiência, determinando que a lei disporá sobre normas de construção e fabricação para garantir acesso adequado. No entanto, o dispositivo não se aplica genericamente a todas as pessoas com deficiência, mas sim àquelas que são crianças e adolescentes. A referência correta para a garantia de acessibilidade a todas as pessoas com deficiência está no artigo 5º, §2º, artigo 23, II, artigo 24, XIV, e especialmente no artigo 244 da Constituição, além da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).

Evidência: Constituição Federal, art. 227, §2º: 'A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.' O caput do artigo 227 limita o alcance às crianças, adolescentes e jovens.

Fontes: Constituição Federal (art. 227, §2º) · Constituição Federal (art. 5º, §2º; art. 23, II; art. 24, XIV; art. 244) · Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) (arts. 3º, 53 e seguintes)

Limitações e divergências: A fala pode ter sido recortada fora de contexto, mas a citação literal do artigo 227, §2º, não corresponde à garantia ampla de acessibilidade para todas as pessoas com deficiência.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h24

Paráfrase automática Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, artigo 9º, Acessibilidade. Estados partes tomarão medidas para assegurar acesso em igualdade de oportunidades.

A afirmação foi feita durante debate no STF sobre a constitucionalidade de norma estadual que concede tempo de gratuidade ampliado em estacionamentos para pessoas com deficiência, fundamentando-se em princípios internacionais de acessibilidade.

Justificativa: O artigo 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, determina que os Estados Partes adotem medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência acesso, em igualdade de oportunidades, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, entre outros. O texto da Convenção expressamente exige a promoção da acessibilidade em igualdade de oportunidades.

Evidência: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 9º: 'A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação…'.

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Fontes: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Art. 9º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h28

Paráfrase automática A Lei nº 13.146, de 2015, no artigo 56, impõe condições de acessibilidade à construção, reforma, ampliação e mudança de uso de edificações privadas de uso coletivo.

A afirmação surge durante debate sobre a constitucionalidade de norma estadual que impõe obrigações de acessibilidade e gratuidade em estacionamentos privados, com referência à legislação federal sobre acessibilidade.

Justificativa: O artigo 56 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina que edificações privadas de uso coletivo devem ser projetadas, construídas e adaptadas para garantir acessibilidade em casos de construção, reforma, ampliação ou mudança de uso. A redação do artigo corresponde exatamente ao conteúdo da afirmação.

Evidência: Lei nº 13.146/2015, art. 56: 'As edificações privadas de uso coletivo deverão ser projetadas, construídas e adaptadas, em todas as fases de sua utilização, para garantir acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, observados os padrões das normas técnicas de acessibilidade.'

Fontes: Lei nº 13.146, de 2015 (Art. 56)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h28

Paráfrase automática Artigo 57 da Lei nº 13.146 determina que edificações públicas e privadas de uso coletivo devem atender condições de acessibilidade.

A afirmação surge durante o debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem obrigações de acessibilidade e gratuidade em estacionamentos privados, com referência à legislação federal sobre acessibilidade.

Justificativa: O artigo 57 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina expressamente que edificações públicas e privadas de uso coletivo devem ser construídas observando condições de acessibilidade. O texto legal não faz distinção quanto ao tipo de edificação, abrangendo tanto públicas quanto privadas de uso coletivo.

Evidência: Lei nº 13.146/2015, art. 57: 'Em todas as edificações públicas ou privadas de uso coletivo, a construção, a ampliação ou a reforma deverão ser executadas de modo a serem observadas as condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.'

Fontes: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (Art. 57)

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

A acessibilidade é reconhecida como um direito fundamental pela Constituição e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional. A Lei nº 13.146/2015 também impõe condições de acessibilidade a edificações públicas e privadas de uso coletivo.

Embora a promoção da acessibilidade possa implicar custos para entidades privadas, essa obrigação é respaldada pela jurisprudência do STF. Para empresários, isso significa a necessidade de planejar investimentos em acessibilidade, que são fundamentais para a inclusão social e podem representar uma vantagem competitiva. O debate no STF não altera imediatamente as obrigações, mas reforça a importância de se preparar para eventuais adequações.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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