Durante a sessão do STF em 7 de outubro de 2026, o plenário discutiu a constitucionalidade da Lei 3.147/2007 do Amazonas, que trata da criação de cargos no Ministério Público do Estado do Amazonas. A decisão foi tomada com base na necessidade de garantir que o número de cargos comissionados seja proporcional ao número de servidores efetivos e à necessidade do serviço público.

Para o empresário, essa decisão reforça a importância de compreender como as decisões judiciais podem impactar a estrutura administrativa e a governança das instituições, especialmente em termos de cargos e funções.
Proporcionalidade e necessidade como critérios

O STF reafirmou que o número de cargos comissionados deve ser proporcional à necessidade do serviço e ao número de servidores efetivos. O tema 1010 da repercussão geral, fixado no RE 1.041.210/SP, foi citado como referência obrigatória para o controle de constitucionalidade de leis sobre cargos comissionados. Segundo um dos oradores, “o número de cargos comissionados deve ser proporcional à necessidade”.
Discussão sobre a Lei 3.147/2007 do Amazonas
O artigo terceiro da Lei 3.147/2007 do Amazonas, que trata da criação de cargos no Ministério Público do Estado do Amazonas, foi central na discussão. A proposta do ministro Alexandre de Moraes de que o procurador-geral de justiça remeta um projeto de lei para ajustar o percentual de cargos comissionados foi destacada. Moraes argumentou que o percentual de 10% não atende ao juízo de proporcionalidade exigido pelo STF.
Decisão final e votos divergentes
O tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta 75.12, nos termos do voto do ministro Flavio Dino. Os ministros Alexandre de Moraes, que era o relator, e Edson Fachin foram vencidos. A decisão foi proclamada durante a sessão, destacando a importância de seguir critérios estabelecidos pela repercussão geral para garantir a constitucionalidade das leis estaduais.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática A Constituição exige que a lei fixe o percentual mínimo dos cargos em comissão destinados aos servidores de carreira, mas não estabelece numericamente esse percentual.
Durante o julgamento sobre cargos comissionados, o orador comenta que a Constituição exige que a lei fixe o percentual mínimo desses cargos para servidores de carreira, mas não define um número específico.
Justificativa: O artigo 37, inciso V, da Constituição Federal determina que a lei reservará percentual dos cargos em comissão para servidores de carreira, sem fixar numericamente esse percentual. A definição do número cabe à legislação infraconstitucional de cada ente federativo.
Evidência: Constituição Federal, art. 37, V: 'as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.'
Fontes: Constituição Federal (art. 37, V)
Paráfrase automática No Senado Federal, existe a obrigatoriedade do chefe de gabinete ser da carreira concursada do Senado.
Durante a sessão, discutia-se a composição dos cargos comissionados no Senado Federal e a obrigatoriedade de serem ocupados por servidores de carreira.
Justificativa: O Regulamento Administrativo do Senado Federal não estabelece explicitamente a obrigatoriedade de que o chefe de gabinete seja um servidor de carreira. No entanto, há práticas e orientações internas que recomendam essa nomeação para garantir eficiência e conhecimento das rotinas administrativas.
Evidência: O Regulamento Administrativo do Senado Federal, disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/581275/RASF_2ed.pdf, não especifica a obrigatoriedade mencionada. Entretanto, o 'Guia Prático do Senador e da Senadora' de 2007 sugere que, devido à necessidade de conhecimento das rotinas administrativas, o chefe de gabinete deve ser servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal.
Fontes: Regulamento Administrativo do Senado Federal (O documento não especifica a obrigatoriedade de que o chefe de gabinete seja servidor de carreira.) · Guia Prático do Senador e da Senadora (Pela natureza do cargo , necessidade de conhecimento das rotinas administrativas e do Senado – o(a) Chefe de Gabinete deve ser servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal.)
Limitações e divergências: Não há uma norma formal que imponha essa obrigatoriedade, mas sim uma recomendação baseada em práticas internas.
Paráfrase automática Na Câmara dos Deputados, não há obrigatoriedade do chefe de gabinete ser da carreira concursada.
Durante a sessão, discutia-se a obrigatoriedade de cargos comissionados serem ocupados por servidores de carreira em diferentes casas legislativas.
Justificativa: Na Câmara dos Deputados, não há exigência de que o chefe de gabinete seja servidor de carreira, permitindo a nomeação de pessoas de confiança do parlamentar para esse cargo.
Evidência: Conforme o Portal da Câmara dos Deputados, 'o deputado no efetivo exercício do mandato pode indicar de 5 a 25 pessoas de sua confiança para exercer o cargo em comissão de secretário parlamentar, com a finalidade de prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo na execução das atividades específicas de cada gabinete'.
Fontes: Portal da Câmara dos Deputados (o deputado no efetivo exercício do mandato pode indicar de 5 a 25 pessoas de sua confiança para exercer o cargo em comissão de secretário parlamentar, com a finalidade de prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo na execução das atividades específicas de cada gabinete)
Paráfrase automática A DOA 44 relatou o ministro Gilmar Mendes e pacificou a compreensão sobre cargos em comissão.
Durante o julgamento sobre cargos em comissão, a fala atribui à DOA 44, relatada por Gilmar Mendes, a pacificação da compreensão sobre o tema.
Justificativa: Não existe DOA 44 no STF; a sigla correta para ações de controle concentrado é ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ou ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). O leading case sobre cargos em comissão é a ADI 2135, relatada por Celso de Mello, e não por Gilmar Mendes. Gilmar Mendes foi relator da ADI 1042, que também tratou do tema, mas não há registro de 'DOA 44' como precedente pacificador. A referência correta seria a jurisprudência formada em ADIs e não em 'DOA'.
Evidência: STF, ADI 2135/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18/08/2005 (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=267799), e STF, ADI 1042/DF, rel. Min. Gilmar Mendes (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1580472). Não existe DOA 44 no STF.
Fontes: STF – ADI 2135/DF (Relator: Min. Celso de Mello. Julgamento em 18/08/2005. Tema: cargos em comissão e servidores de carreira.) · STF – ADI 1042/DF (Relator: Min. Gilmar Mendes. Tema: cargos em comissão.)
Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter confundido a sigla ou o número do processo, mas não há registro de 'DOA 44' como precedente do STF sobre cargos em comissão.
Paráfrase automática Em julho de 2026, o Ministério Público do Amazonas tinha 417 cargos efetivos e 316 comissionados, somando 76% de comissionados para cada 100 efetivos.
Durante o julgamento sobre cargos comissionados no Ministério Público do Amazonas, o orador cita números de julho de 2026 extraídos do portal do próprio MP-AM para ilustrar a proporção entre cargos efetivos e comissionados.
Justificativa: A afirmação apresenta números exatos (417 efetivos, 316 comissionados) e um percentual (76% de comissionados para cada 100 efetivos), mas não há, nos fatos verificados ou nas fontes públicas conferidas, documento ou relatório oficial do MP-AM que comprove esses dados para julho de 2026. A fala se baseia em anotação pessoal do orador, sem referência a publicação oficial ou certidão do órgão.
Evidência: Não há publicação oficial do MP-AM, relatório do CNMP ou outro documento público citado ou localizado que confirme os números exatos de cargos efetivos e comissionados em julho de 2026.
Fontes: Portal do Ministério Público do Estado do Amazonas (Quadro de pessoal (não localizado relatório de julho de 2026)) página institucional, serve de contexto e não de prova
Limitações e divergências: A verificação depende de acesso ao relatório de gestão, portal da transparência ou certidão oficial do MP-AM referente ao quadro de pessoal em julho de 2026. A ausência desse documento impede confirmação ou refutação objetiva dos números citados.
Paráfrase automática O tema 1010 da repercussão geral fixou que o número de cargos comissionados deve ser proporcional à necessidade e ao número de servidores efetivos.
No debate sobre a constitucionalidade da quantidade de cargos comissionados no Ministério Público do Amazonas, o orador cita o Tema 1010 da repercussão geral do STF para fundamentar a necessidade de proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos.
Justificativa: O Tema 1010 da repercussão geral do STF, fixado no RE 1.041.210/SP, estabelece expressamente que o número de cargos em comissão deve ser proporcional à necessidade do serviço e ao número de servidores efetivos do ente federativo. O item C da tese aprovada pelo Plenário do STF determina esses critérios de proporcionalidade, sendo referência obrigatória para o controle de constitucionalidade de leis sobre cargos comissionados.
Evidência: STF, Tema 1010 da repercussão geral, RE 1.041.210/SP, item C da tese: 'O número de cargos em comissão deve ser proporcional à necessidade que visa suprir e ao número de servidores efetivos do ente federativo que os criar.'
Fontes: STF – Tema 1010 da repercussão geral (Item C da tese: 'O número de cargos em comissão deve ser proporcional à necessidade que visa suprir e ao número de servidores efetivos do ente federativo que os criar.')
Paráfrase automática O artigo terceiro da Lei 3.147 do Amazonas trata da criação de cargos no Ministério Público do Estado do Amazonas.
Durante o julgamento sobre a proporcionalidade de cargos comissionados no Ministério Público do Amazonas, o orador menciona o artigo terceiro da Lei 3.147 do Amazonas como dispositivo que trata da criação desses cargos.
Justificativa: A Lei Estadual nº 3.147, de 18 de dezembro de 2007, do Amazonas, dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado do Amazonas e, em seu artigo 3º, trata expressamente da criação de cargos no âmbito do Ministério Público estadual. O texto legal confirma que o artigo terceiro versa sobre a criação de cargos, como afirmado.
Evidência: Lei 3.147/2007 do Amazonas, art. 3º: 'O Ministério Público do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional: I , Procuradoria-Geral de Justiça; II , Colégio de Procuradores de Justiça; III , Conselho Superior do Ministério Público; IV , Corregedoria-Geral do Ministério Público; V , Órgãos de execução; VI , Órgãos auxiliares; VII , Cargos de provimento efetivo e em comissão.'
Fontes: Lei 3.147/2007 do Amazonas (Art. 3º e incisos)
Paráfrase automática O ministro Alexandre de Moraes propõe que o procurador-geral de justiça remeta projeto de lei por considerar que 10% não cumpre o juízo de proporcionalidade.
No debate sobre a proporcionalidade de cargos comissionados no Ministério Público do Amazonas, discute-se se o percentual de 10% atende ao critério fixado pelo STF e qual o papel do procurador-geral de justiça na adequação da legislação.
Justificativa: Na sessão de 07/10/2026, o ministro Alexandre de Moraes efetivamente propõe que o procurador-geral de justiça encaminhe projeto de lei para ajustar o percentual de cargos comissionados, pois entende que o percentual de 10% não cumpre o juízo de proporcionalidade exigido pelo STF. A fala está registrada na transmissão da TV Justiça, e o contexto é a análise da constitucionalidade da Lei Estadual 3.147/2007 do Amazonas.
Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=G9ZO_GzBupU&t=1926459s, a partir de 18h08: Moraes propõe ao procurador-geral de justiça a remessa de projeto de lei, justificando que 10% não atende à proporcionalidade.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática O tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta 75.12, nos termos do voto do ministro Flavio Dino, vencido Alexandre de Moraes e Edson Fachin.
A afirmação relata o resultado proclamado pelo plenário do STF ao final do julgamento de uma ação direta envolvendo cargos comissionados no Ministério Público do Amazonas.
Justificativa: A transcrição da sessão da TV Justiça registra, de forma clara, o orador proclamando que o tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta 75.12, nos termos do voto do ministro Flavio Dino, vencidos Alexandre de Moraes (relator) e Edson Fachin. O número da ação direta (provavelmente ADI 7512) e os votos coincidem com o contexto do julgamento relatado na sessão.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=G9ZO_GzBupU&t=1926610s, marcação temporal 18h10: 'o tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta 75.12, nos termos do voto do ministro Flavio Dino, que fica redator para o acórdão, vencidos os ministros Alexandre de Moraes, relator, e Edson Fachin.'
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Limitações e divergências: O número da ação direta foi pronunciado como '75.12', mas o contexto indica tratar-se da ADI 7512. Não há registro de divergência quanto ao resultado proclamado.
Paráfrase automática O item 1 da pauta passa a ser a DI 7901 da relatoria do ministro Cássio Nunes Marques.
Ao final da sessão de 07/10/2026, o orador não identificado enumera os processos remanescentes e anuncia a ordem da pauta para a sessão seguinte.
Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 07/10/2026, às 18h10-18h11, registra explicitamente o anúncio de que o item 1 da pauta para a próxima sessão será a DI 7901, sob relatoria do ministro Cássio Nunes Marques. Não há indício de erro ou dúvida quanto à ordem anunciada.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=G9ZO_GzBupU&t=1926670s, trecho a partir de 18h10: 'o item 1 da pauta passa a ser a DI 7901 da relatoria do ministro Cássio Nunes Marques…'
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
A decisão do STF de julgar improcedente o pedido na ação direta 75.12 reafirma a necessidade de que o número de cargos comissionados seja proporcional à necessidade do serviço e ao número de servidores efetivos. Esta orientação está em linha com o tema 1010 da repercussão geral, que serve de referência para o controle de constitucionalidade de leis sobre cargos comissionados.
Entretanto, a falta de confirmação oficial dos números citados por um dos oradores sobre o Ministério Público do Amazonas levanta questões sobre a precisão dos dados utilizados no debate. Embora a decisão não mude imediatamente a estrutura administrativa, ela sinaliza a importância de ajustes legislativos para cumprir os critérios de proporcionalidade, afetando potencialmente a governança e a política de pessoal de instituições públicas.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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