O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a constitucionalidade de normas estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos privados, especialmente no que tange à acessibilidade para pessoas com deficiência. A Abrace, entidade que representa shopping centers, sustentou que a improcedência do pedido poderia alterar uma orientação jurisprudencial consolidada, impactando a segurança jurídica e a organização econômica da atividade.

Para o empresário, a discussão não é apenas jurídica, mas também econômica. A gratuidade em estacionamentos privados pode significar uma mudança no modelo de negócios, afetando diretamente a política comercial e a exploração econômica da propriedade.
O impacto da gratuidade na exploração econômica
O plenário argumentou que a norma que impõe gratuidade em estacionamentos privados interfere na exploração econômica do bem e na organização da atividade empresarial. Segundo o orador, “a norma estabelece obrigação uniforme para os prestadores privados, sem distinguir o proprietário do imóvel, a localização do estacionamento ou a forma de sua exploração”. Isso limita o uso econômico da propriedade e a liberdade de organização empresarial.
Acessibilidade como direito fundamental
A acessibilidade para pessoas com deficiência foi destacada como um direito fundamental, com previsão na Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O orador lembrou que “a acessibilidade às pessoas com deficiência é direito fundamental, com previsão na Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporado ao ordenamento jurídico nacional com status de emenda constitucional”.
Competência legislativa e a questão da gratuidade
Houve um debate sobre a competência legislativa para impor a gratuidade em estacionamentos privados. Alguns oradores argumentaram que a obrigação de gratuidade poderia invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil. No entanto, o STF já reconheceu a possibilidade de normas estaduais sobre acessibilidade, considerando a competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor e acessibilidade.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática O Estado não pode impor gratuidade aos serviços de estacionamento privado
A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a constitucionalidade de leis estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência.
Justificativa: O STF, em sessão de 8/10/2026, validou lei estadual do Paraná que garante gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, reconhecendo a competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção à pessoa com deficiência e acessibilidade. O entendimento foi de que a norma não invade competência privativa da União sobre direito civil, pois trata de proteção constitucional e inclusão social, não de regulação contratual típica.
Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2008160s, decisão do STF validando a lei estadual sobre gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência (08/10/2026 16h24); Constituição Federal, art. 24, XIV (competência concorrente para proteção das pessoas com deficiência).
Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV: competência concorrente para proteção e integração social das pessoas com deficiência)
Paráfrase automática Artigo 119 modifica compulsoriamente condição econômica do serviço
No debate sobre a constitucionalidade de lei estadual que impõe gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, o orador afirma que o artigo 119 modifica compulsoriamente uma condição econômica do serviço.
Justificativa: A transcrição mostra que o artigo 119, objeto da ação, determina a duplicação da carência ou a criação de um período mínimo de 30 minutos de gratuidade em estacionamentos privados, alterando de forma obrigatória a condição econômica do serviço prestado. O texto da fala corresponde ao conteúdo impugnado, que interfere diretamente na política comercial dos estabelecimentos.
Evidência: Transmissão da sessão do STF em 08/10/2026, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2006599s, marcação aproximada 16h56: 'O artigo 119, ora impugnado, ele modifica compulsoriamente uma condição econômica do serviço. Ele duplica a carência oferecida pelo estacionamento ou, na ausência dela, cria um período mínimo de 30 minutos de gratuidade.'
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática Obrigação limita uso econômico da propriedade e liberdade de organização empresarial
No julgamento sobre a constitucionalidade da gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, o orador argumenta que tal obrigação limita o uso econômico da propriedade e a liberdade de organização empresarial.
Justificativa: A imposição de gratuidade em estacionamentos privados interfere diretamente na exploração econômica do bem (propriedade privada) e na liberdade de organização da atividade empresarial, pois obriga o proprietário a oferecer um serviço sem remuneração por determinado período. O artigo 5º, XXII da Constituição garante o direito de propriedade, e o artigo 170, parágrafo único, prevê a função social da propriedade, permitindo restrições legais, mas reconhecendo que há limitação ao uso econômico. O STF já reconheceu que normas que impõem obrigações gratuitas a particulares afetam o exercício da atividade econômica (ADI 5536, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 2021).
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXII (direito de propriedade); art. 170 (ordem econômica e função social da propriedade); ADI 5536/DF, voto do relator, Min. Alexandre de Moraes, p. 13-14 (reconhecimento de limitação econômica imposta por obrigação legal de gratuidade).
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXII; art. 170) · ADI 5536/DF, STF (voto do relator, Min. Alexandre de Moraes, p. 13-14)
Paráfrase automática Vício de competência legislativa afasta incidência da obrigação sobre estacionamentos privados
O plenário do STF discute se estados podem impor gratuidade em estacionamentos privados, considerando a competência legislativa sobre direito civil, proteção ao consumidor e direitos das pessoas com deficiência.
Justificativa: A afirmação sustenta que a obrigação de gratuidade em estacionamentos privados seria inconstitucional por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF). No entanto, há entendimento divergente no STF sobre a possibilidade de normas estaduais em matéria de proteção ao consumidor e acessibilidade (competência concorrente, art. 24, V, VIII, CF), especialmente quando envolvem direitos fundamentais de pessoas com deficiência. Precedentes do STF reconhecem a possibilidade de normas estaduais sobre acessibilidade, mas há decisões que limitam a intervenção estadual em contratos privados.
Evidência: Constituição Federal, art. 22, I: compete privativamente à União legislar sobre direito civil; art. 24, V e VIII: competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor e pessoas com deficiência. STF, ADI 5958/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/12/2020: reconhece competência estadual para normas de acessibilidade, mas ressalva limites em relação a contratos privados. ADI 5050/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 19/10/2022: admite normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, desde que não interfiram em núcleo essencial do direito civil.
Fontes: Constituição Federal (art. 22, I; art. 24, V, VIII) · STF, ADI 5958/DF (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/12/2020) · STF, ADI 5050/DF (rel. Min. Edson Fachin, j. 19/10/2022)
Limitações e divergências: A questão é controvertida e depende da análise do conteúdo concreto da obrigação imposta pela lei estadual. Não há consenso absoluto no STF sobre o alcance da competência estadual em matéria de gratuidade em estacionamentos privados, especialmente quando a medida visa proteção de pessoas com deficiência. O recorte da transcrição não identifica o artigo legal específico nem o precedente citado pelo orador.
Paráfrase automática A acessibilidade às pessoas com deficiência é direito fundamental, com previsão na Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporado ao ordenamento jurídico nacional com status de emenda constitucional.
A afirmação foi feita durante debate no STF sobre a legitimidade de normas que garantem acessibilidade a pessoas com deficiência, destacando o fundamento constitucional e internacional desse direito.
Justificativa: A Constituição Federal reconhece a acessibilidade como direito fundamental, especialmente nos arts. 5º, caput, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, IV, e 227, §2º. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, conforme Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009, nos termos do art. 5º, §3º, da Constituição. O STF já reconheceu esse status em decisões reiteradas.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, §3º; art. 227, §2º; Decreto Legislativo nº 186/2008; Decreto nº 6.949/2009; STF, RE 978.651/RS, rel. Min. Edson Fachin, j. 19/12/2019.
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, §3º; art. 227, §2º) · Decreto Legislativo nº 186/2008 (aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) · Decreto nº 6.949/2009 (promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) · STF, RE 978.651/RS (rel. Min. Edson Fachin, j. 19/12/2019 (reconhecimento do status constitucional da Convenção))
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
A discussão no STF destacou a tensão entre a autonomia econômica dos empresários e a proteção dos direitos fundamentais, como a acessibilidade. A gratuidade em estacionamentos privados foi defendida como um direito de inclusão social, enquanto a Abrace argumentou que isso poderia comprometer a segurança jurídica e a organização econômica da atividade empresarial. A decisão do STF sobre a competência legislativa pode ter implicações significativas para a regulamentação de serviços privados e a proteção de direitos fundamentais.
Embora o STF tenha validado a lei estadual do Paraná que impõe a gratuidade, a divergência sobre a competência legislativa e o impacto econômico da norma permanece sem uma resolução definitiva. O resultado deste julgamento pode influenciar outras jurisdições e definir o equilíbrio entre direitos fundamentais e liberdade econômica. Empresários devem acompanhar de perto essa discussão para avaliar os impactos em seus negócios.
Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
Ficou com dúvidas? Fale agora pelo WhatsApp
Nossa equipe responde em minutos durante o horário comercial, de segunda a sexta, das 8h às 17h.