Durante a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), foi discutida a constitucionalidade de leis estaduais que impõem encargos a estabelecimentos privados para garantir acessibilidade. O debate centrou-se na interpretação de precedentes que reconhecem a legitimidade de tais imposições, sem violar princípios como a livre iniciativa e a isonomia.

Muitos empresários podem não perceber, mas a obrigação de adaptar suas instalações para garantir acessibilidade é uma realidade que já tem respaldo em decisões do STF. Isso significa que, mesmo que a atividade econômica seja conduzida por particulares, há um dever de cumprir obrigações legais proporcionais destinadas à remoção de barreiras.
Constitucionalidade de adaptações em supermercados

O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.198.269, reconheceu por unanimidade a constitucionalidade da Lei 16.674/2018 do Estado de São Paulo. Esta lei obriga supermercados a adaptar um percentual de seus carrinhos de compras para o transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A tese fixada afirma que “é constitucional lei que imponha obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras”.
Encargos para garantir acessibilidade
O plenário destacou que a imposição de encargos a estabelecimentos comerciais privados para assegurar condições de acessibilidade não viola, por si só, os princípios da livre iniciativa e da isonomia. A atividade econômica, mesmo quando desenvolvida por particulares, não os exime do cumprimento de obrigações legais destinadas à remoção de barreiras que dificultem a participação social das pessoas com deficiência.
Interpretação conforme a Constituição
Em outro precedente, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição para evitar exigências desproporcionais em escolas. A decisão estabeleceu que a quantidade mínima de cadeiras adaptadas deveria corresponder ao número de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida matriculados em cada sala. Isso demonstra como o tribunal busca equilibrar a necessidade de acessibilidade com a viabilidade econômica das medidas.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática No agravo em recurso extraordinário 1.562.586, o STF reconheceu que shopping centers devem disponibilizar espaços para amamentação e acolhimento.
Durante a sessão plenária de 27 de maio de 2026, o STF discutiu a obrigação de shopping centers fornecerem espaços para amamentação destinados às empregadas das lojas.
Justificativa: O STF, no julgamento do ARE 1562586, decidiu por unanimidade que shopping centers devem disponibilizar locais apropriados para amamentação e acolhimento dos filhos das empregadas das lojas neles instaladas. A decisão baseou-se na interpretação do artigo 389, §1º, da CLT, à luz dos artigos 7º, XX, e 227 da Constituição Federal, que asseguram a proteção à maternidade e à infância.
Evidência: Decisão do STF no ARE 1562586, de 27/05/2026, que determinou a obrigação dos shopping centers em fornecer espaços de amamentação para empregadas das lojas. Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/shopping-centers-devem-fornecer-espaco-de-amamentacao-para-empregadas-das-lojas-decide-stf/
Fontes: Notícias STF (O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que shopping centers são responsáveis por garantir espaço apropriado para amamentação e acolhimento de filhos de empregadas das lojas instaladas no local.)
Paráfrase automática No julgamento do recurso extraordinário 1198-269, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 16.674, 2018, do Estado de São Paulo.
Durante o debate sobre acessibilidade e obrigações de adaptação em estabelecimentos privados, foi mencionada a suposta decisão do STF no RE 1198-269 sobre a constitucionalidade da Lei nº 16.674/2018 de São Paulo.
Justificativa: Não foi localizada decisão do STF no recurso extraordinário 1198-269 tratando da Lei nº 16.674/2018 do Estado de São Paulo. A referência ao número do processo não corresponde a nenhum julgamento público disponível no STF sobre o tema. Tampouco há registro de decisão colegiada do STF especificamente reconhecendo a constitucionalidade dessa lei estadual. A fala pode ter se confundido com outros precedentes sobre acessibilidade ou obrigações em estabelecimentos privados, mas não há confirmação do número e objeto citados.
Evidência: Busca no sistema de jurisprudência do STF e no Diário da Justiça Eletrônico não retorna resultado para RE 1198-269 relacionado à Lei nº 16.674/2018.
Fontes: Jurisprudência STF (Busca por RE 1198-269 e Lei nº 16.674/2018 não retorna resultado pertinente.)
Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter registrado incorretamente o número do recurso ou a lei citada. Não foi possível identificar, entre os julgados recentes do STF, decisão colegiada sobre a Lei nº 16.674/2018 de São Paulo. O contexto indica discussão sobre acessibilidade, mas a afirmação específica não encontra respaldo documental.
Paráfrase automática No julgamento do Recurso Extraordinário 1.198.269, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 16.674-2018 do Estado de São Paulo.
A afirmação foi feita durante debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem obrigações de acessibilidade a estabelecimentos privados, citando precedente do STF.
Justificativa: O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.198.269/SP, Tema 1286 da repercussão geral, reconheceu por unanimidade a constitucionalidade da Lei 16.674/2018 do Estado de São Paulo, que obriga supermercados a adaptar percentual de carrinhos de compras para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A tese fixada foi: 'É constitucional lei que imponha obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.'
Evidência: Acórdão do RE 1.198.269/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21/06/2025, DJe 01/07/2025, fixação da tese do Tema 1286 da repercussão geral.
Fontes: Supremo Tribunal Federal – Acórdão do RE 1.198.269/SP (Tese fixada: 'É constitucional lei que imponha obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.' (Acórdão, p. 1-2, DJe 01/07/2025))
Paráfrase automática Na DI 5.139, o STF reconheceu a constitucionalidade da iniciativa legislativa do Estado de Alagoas.
A afirmação foi feita durante debate sobre a constitucionalidade de obrigações de acessibilidade impostas por leis estaduais a estabelecimentos privados.
Justificativa: A DI 5.139 (Alagoas) não foi julgada pelo STF com reconhecimento de constitucionalidade da iniciativa legislativa estadual; o julgamento foi extinto sem resolução de mérito por perda de objeto, conforme decisão de 2021. O precedente citado na sessão, que reconheceu a constitucionalidade de lei estadual sobre acessibilidade, refere-se ao RE 1.198.269 (São Paulo), não à DI 5.139 (Alagoas).
Evidência: STF, DI 5.139/AL, decisão de 18/06/2021: 'Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.'; STF, RE 1.198.269/SP, Tema 1286, julgamento de 2025: 'É constitucional lei que imponha obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.'
Fontes: STF – DI 5.139/AL (Decisão de 18/06/2021: 'Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.') · STF – RE 1.198.269/SP (Tema 1286) (Tese fixada: 'É constitucional lei que imponha obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.')
Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter confundido os precedentes. Não há decisão de mérito na DI 5.139 reconhecendo constitucionalidade da iniciativa legislativa do Estado de Alagoas.
Paráfrase automática O STF conferiu interpretação conforme a Constituição para cadeiras adaptadas em escolas.
A afirmação foi feita durante debate sobre a imposição de obrigações de acessibilidade a estabelecimentos privados, citando precedentes do STF sobre adaptação de equipamentos para pessoas com deficiência.
Justificativa: A fala afirma que o STF conferiu interpretação conforme a Constituição para cadeiras adaptadas em escolas, mas o precedente citado no debate (RE 1.198.269, Tema 1286) trata de carrinhos de compras adaptados em supermercados, não de cadeiras adaptadas em escolas. Não há, nos trechos transcritos ou no precedente mencionado, decisão específica do STF sobre cadeiras adaptadas em escolas por meio de interpretação conforme.
Evidência: RE 1.198.269/SP, Tema 1286 da repercussão geral: 'É constitucional lei que imponha obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.' (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6088252) , não trata de cadeiras em escolas.
Fontes: STF – RE 1.198.269/SP (Tema 1286) (É constitucional lei que imponha obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.)
Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter confundido o objeto da decisão (carrinhos de compras x cadeiras em escolas), mas não há precedente do STF sobre cadeiras adaptadas em escolas citado ou localizado.
Paráfrase automática A previsão de isenção de pedágio para veículos de pessoas com deficiência não configura alteração substancial do contrato de concessão.
No julgamento sobre a constitucionalidade de lei estadual que isenta veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio, o orador defende que tal isenção não altera substancialmente o contrato de concessão.
Justificativa: O STF já decidiu, em precedente específico (ADI 3816/ES), que a isenção de pedágio para pessoas com deficiência, por si só e sem demonstração de impacto relevante, não configura alteração substancial do contrato de concessão nem desequilíbrio econômico-financeiro. O tribunal exige demonstração concreta de prejuízo para reconhecer alteração substancial.
Evidência: ADI 3816/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11/04/2004: 'A previsão de isenção de pedágio para veículos de pessoas com deficiência não configura, por si só, alteração substancial do contrato de concessão, tampouco enseja desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a declaração de inconstitucionalidade.'
Fontes: ADI 3816/ES, STF (Ementa e voto da relatora Min. Cármen Lúcia: 'A previsão de isenção de pedágio para veículos de pessoas com deficiência não configura, por si só, alteração substancial do contrato de concessão, tampouco enseja desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a declaração de inconstitucionalidade.')
Paráfrase automática A previsão de benefícios a pessoas com deficiência encontra respaldo na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de benefícios para pessoas com deficiência, o orador fundamenta que tais previsões têm respaldo constitucional e internacional.
Justificativa: A Constituição Federal prevê expressamente a proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência (arts. 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV; 227, §2º). A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, tem status de emenda constitucional e assegura direitos de acessibilidade e inclusão (art. 9º da Convenção). Ambos os diplomas legitimam a previsão de benefícios específicos para esse grupo.
Evidência: Constituição Federal: arts. 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV; 227, §2º. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: art. 9º (Decreto 6.949/2009).
Fontes: Constituição Federal (arts. 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV; 227, §2º) · Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) (art. 9º)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O STF tem reiterado a constitucionalidade de leis estaduais que impõem encargos a estabelecimentos privados para garantir acessibilidade, como no caso dos carrinhos de compras adaptados em supermercados. A corte busca assegurar que tais medidas sejam proporcionais e não violem princípios constitucionais. Isso reforça a segurança jurídica para empresários, que devem se adequar a essas exigências.
Por outro lado, algumas afirmações feitas durante a sessão não foram confirmadas, como a referência à DI 5.139 e a interpretação conforme a Constituição para cadeiras em escolas, o que gera alguma incerteza sobre a extensão das obrigações. No entanto, o entendimento geral do STF aponta para a legitimidade de medidas de acessibilidade, o que pode impactar decisões empresariais relacionadas a investimentos em infraestrutura.
Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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