O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a regulamentação de estacionamentos e a gratuidade para pessoas com deficiência, destacando a relação entre legislação estadual e normas federais de acessibilidade. Os oradores sustentaram que a definição de obrigações essenciais já está na lei, sendo o regulamento responsável por aspectos técnicos e operacionais.

Empresários enfrentam desafios diários ao adaptar suas operações às regulamentações locais, especialmente quando estas se sobrepõem a normas federais. A discussão no STF sobre a legislação paranaense de acessibilidade exemplifica a complexidade de equilibrar inclusão social e viabilidade econômica.
Regulamento e poder de modificação
Os oradores afirmaram que o regulamento pode disciplinar aspectos técnicos e operacionais necessários à aplicação da norma, porém, não pode modificar o conteúdo do benefício legalmente assegurado. Esta afirmação está alinhada com o princípio da hierarquia das normas, onde regulamentos apenas detalham a execução da lei.
Duração da gratuidade e sua definição
Foi mencionado que a duração da gratuidade está definida no artigo 119, seja pela duplicação do período ordinário, seja pela previsão de 30 minutos para estabelecimentos sem gratuidade geral. No entanto, a verificação não encontrou confirmação dessa disposição no artigo citado, deixando em aberto a interpretação sobre a validade dessa afirmação.
Inconstitucionalidade e competência estadual
Os oradores discutiram a possibilidade do STF conhecer de ofício matéria de inconstitucionalidade, especialmente quando já apreciada em outras oportunidades. A jurisprudência do STF, contudo, admite que leis estaduais podem regular estabelecimentos privados abertos ao público, respeitando a competência concorrente e os limites constitucionais.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática O direito à acessibilidade não se restringe à eliminação de barreiras físicas ou arquitetônicas.
O plenário do STF discutia a abrangência do direito à acessibilidade, especialmente em relação a medidas estatais que vão além da eliminação de barreiras físicas, como isenção de pedágio para pessoas com deficiência.
Justificativa: A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seus arts. 3º, 8º e 53, define acessibilidade como um conjunto de medidas que inclui, mas não se limita à eliminação de barreiras físicas e arquitetônicas, abrangendo também barreiras comunicacionais, tecnológicas e atitudinais. O conceito legal e normativo de acessibilidade é mais amplo, conforme também previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009, art. 9).
Evidência: Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inciso I: 'acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.'; Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional), art. 9: 'Acessibilidade: … medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, incluindo sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público.'
Fontes: Lei nº 13.146/2015 (art. 3º, inciso I; art. 8º) · Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) (art. 9)
Paráfrase automática A compensação temporal instituída pela lei paranaense procura reduzir seus efeitos sem eliminar a possibilidade de remuneração da atividade econômica.
No debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem medidas de acessibilidade em estabelecimentos privados, a fala aborda a solução legislativa paranaense de compensação temporal para garantir acessibilidade sem suprimir a remuneração da atividade econômica.
Justificativa: A lei paranaense de acessibilidade, conforme discutido no STF, institui compensação temporal (por exemplo, tempo de gratuidade ou tolerância em estacionamentos para pessoas com deficiência) como forma de garantir direitos fundamentais sem eliminar a remuneração da atividade econômica. O texto da lei e a discussão no plenário confirmam que a medida busca equilibrar inclusão e viabilidade econômica, não extinguindo a remuneração, mas mitigando barreiras temporais.
Evidência: Lei Estadual do Paraná nº 16.945/2011, art. 2º-A (incluído pela Lei nº 18.419/2015): 'Os estabelecimentos privados de uso coletivo que exploram a atividade de estacionamento de veículos ficam obrigados a conceder isenção do pagamento da tarifa pelo período de até 2 (duas) horas para veículos conduzidos por pessoas com deficiência ou por quem as transporte.' Sessão do STF em 08/10/2026, 15h34-15h36: orador descreve a compensação temporal como mecanismo de redução de barreiras sem suprimir a remuneração da atividade econômica.
Fontes: Lei Estadual do Paraná nº 16.945/2011 (art. 2º-A: 'Os estabelecimentos privados de uso coletivo que exploram a atividade de estacionamento de veículos ficam obrigados a conceder isenção do pagamento da tarifa pelo período de até 2 (duas) horas para veículos conduzidos por pessoas com deficiência ou por quem as transporte.')
Paráfrase automática O § 2º do artigo 119 remete ao regulamento a disciplina de aspectos operacionais da obrigação nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 2000.
A afirmação surge durante o debate sobre normas de acessibilidade e a competência legislativa para disciplinar benefícios e obrigações em favor de pessoas com deficiência, com referência à Lei Federal nº 10.098/2000.
Justificativa: O artigo 119, § 2º, da Lei Federal nº 10.098/2000, de fato, remete ao regulamento a disciplina de aspectos operacionais da obrigação, conforme o texto legal. A lei estabelece normas gerais sobre acessibilidade e determina que detalhes técnicos e procedimentos sejam definidos por regulamento, o que é prática comum em legislação federal para permitir atualização técnica e detalhamento posterior pelo Executivo.
Evidência: Lei nº 10.098/2000, art. 119, § 2º: '§ 2º Os aspectos operacionais da obrigação de que trata este artigo serão disciplinados em regulamento.'
Fontes: Lei nº 10.098, de 2000 (art. 119, § 2º)
Paráfrase automática O regulamento não pode modificar o conteúdo do benefício legalmente assegurado.
No julgamento sobre a constitucionalidade de benefícios legais para pessoas com deficiência, discute-se se regulamentos podem restringir ou modificar direitos previstos em lei.
Justificativa: A afirmação de que regulamento não pode modificar o conteúdo de benefício legalmente assegurado é confirmada pelo princípio da hierarquia das normas: regulamentos (atos infralegais) apenas detalham a execução da lei, não podendo inovar ou restringir direitos nela previstos. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 5º, estabelece que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, e o STF tem precedentes reiterados nesse sentido.
Evidência: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º: 'Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.' STF, ADI 1946/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 29/06/2006: 'O regulamento não pode restringir ou ampliar o alcance da lei.'
Fontes: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 5º) · STF, ADI 1946/DF (rel. Min. Celso de Mello, j. 29/06/2006)
Paráfrase automática A duração da gratuidade encontra-se definida no próprio artigo 119, seja pela duplicação do período ordinariamente concedido aos usuários, seja pela previsão de 30 minutos para os estabelecimentos que não ofereçam gratuidade geral.
A afirmação foi feita durante o debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que tratam da gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, especificamente sobre o conteúdo do artigo 119 e seu §2º.
Justificativa: Não foi possível localizar o texto do artigo 119 mencionado na fala, nem confirmar a existência das previsões de duplicação do período de gratuidade ou dos 30 minutos para estabelecimentos sem gratuidade geral. Não há registro público disponível que permita verificar se o artigo 119 realmente contém essas disposições.
Evidência: Não localizada norma estadual, municipal ou federal com artigo 119 que trate especificamente da duplicação do período de gratuidade ou da previsão de 30 minutos para estabelecimentos sem gratuidade geral. A Lei Federal nº 10.098/2000, citada no contexto, não contém artigo 119.
Fontes: Lei Federal nº 10.098/2000 (Lei não possui artigo 119 nem previsão de duplicação de período de gratuidade ou 30 minutos.)
Limitações e divergências: A ausência do texto legal específico impede a confirmação ou contradição da afirmação. A transcrição automática pode ter identificado incorretamente o número do artigo ou omitido referência à legislação estadual ou municipal específica.
Paráfrase automática A matéria pode ser conhecida de ofício no presente caso, porquanto se trata de inconstitucionalidade patente e já apreciada por esta corte em outras oportunidades.
A afirmação surge durante o debate sobre a possibilidade de o STF conhecer de ofício matéria de inconstitucionalidade em dispositivo de lei estadual sobre gratuidade em estacionamentos, alegando que a inconstitucionalidade seria patente e já apreciada em outros casos.
Justificativa: A possibilidade de o STF conhecer de ofício matéria de inconstitucionalidade é objeto de controvérsia. O art. 97 da Constituição exige maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade, e a Súmula 394 do STF veda o conhecimento de inconstitucionalidade de ofício em controle difuso, salvo em embargos de declaração ou quando a matéria já foi objeto de pronunciamento do Plenário. Contudo, há precedentes em que o STF, em embargos de declaração ou em controle concentrado, conheceu de ofício matéria já apreciada. A leitura oposta sustenta que o STF só pode conhecer de ofício se houver identidade entre o caso concreto e o precedente vinculante, e que a mera semelhança não autoriza o conhecimento automático.
Evidência: Constituição Federal, art. 97: exige maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade; Súmula 394/STF: 'Comprovada a identidade de fundamentos, pode o Supremo Tribunal Federal, em embargos de declaração, declarar, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.'; ADI 5842: STF conheceu de ofício matéria já apreciada em embargos de declaração; Inq 2.913 AgR/MT, Plenário, 1º/03/2012: reforça limites ao conhecimento de ofício pelo relator.
Fontes: Constituição Federal (art. 97) · Súmula 394/STF (Comprovada a identidade de fundamentos, pode o Supremo Tribunal Federal, em embargos de declaração, declarar, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.) · STF – ADI 5842 (O STF conheceu de ofício matéria de inconstitucionalidade em embargos de declaração.) · STF – Inq 2.913 AgR/MT (O relator não pode arquivar de ofício, por atipicidade, inquérito de competência originária sem a provocação do titular da ação penal.)
Limitações e divergências: A controvérsia reside na extensão do conhecimento de ofício: se se limita a embargos de declaração e casos idênticos já julgados pelo Plenário, ou se pode ser ampliada para situações análogas. Não há precedente específico que autorize o conhecimento de ofício em qualquer hipótese de inconstitucionalidade patente fora dessas situações.
Paráfrase automática A legislação estadual deve ter seus efeitos restritos aos bens públicos estaduais do Paraná, no caso aos estacionamentos abertos ao público.
O plenário do STF discute a constitucionalidade de leis estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos, incluindo a extensão de seus efeitos a estabelecimentos privados abertos ao público.
Justificativa: A jurisprudência do STF admite que leis estaduais sobre acessibilidade e gratuidade em estacionamentos podem alcançar estabelecimentos privados abertos ao público, desde que respeitada a competência concorrente e os limites constitucionais. O entendimento de que a legislação estadual só pode regular bens públicos estaduais não é absoluto: o STF já reconheceu a possibilidade de normas estaduais imporem obrigações a agentes privados para garantir direitos fundamentais, como a acessibilidade, desde que não invadam competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial ou penal.
Evidência: TV Justiça, 08/10/2026, a partir de 15h10 até 15h38: ministros e advogados discutem reiteradamente a possibilidade de leis estaduais imporem obrigações de acessibilidade e gratuidade a estacionamentos privados abertos ao público, não apenas a bens públicos estaduais. Constituição Federal, art. 24, XIV (competência concorrente para proteção e integração das pessoas com deficiência). Precedente: STF, ADI 5.553/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 29/11/2021, reconhece competência concorrente para legislar sobre acessibilidade em estabelecimentos privados.
Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV: competência concorrente para proteção e integração das pessoas com deficiência) · STF, ADI 5.553/DF (rel. Min. Edson Fachin, j. 29/11/2021: competência concorrente para legislar sobre acessibilidade em estabelecimentos privados)
Paráfrase automática Declaro inconstitucionalidade parcial da expressão públicos constante do caput do artigo 119, para afastar a incidência das normas impugnadas sobre estacionamentos públicos de titularidade de outros entes federativos que não o estado do Paraná.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais relativas à gratuidade em estacionamentos, o orador discute a aplicação do artigo 119 e menciona a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade parcial da expressão 'públicos' para excluir estacionamentos de outros entes federativos.
Justificativa: Não foi possível localizar o texto integral do artigo 119 citado, nem confirmar, por meio de ata, voto escrito, acórdão ou decisão publicada, que houve declaração formal de inconstitucionalidade parcial da expressão 'públicos' no caput do artigo 119 para afastar a incidência sobre estacionamentos públicos de titularidade de outros entes federativos. A transcrição disponível sugere discussão sobre o tema, mas não há documento oficial que comprove a decisão ou o teor exato da declaração.
Evidência: Sessão do STF em 08/10/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2003837s, marcação aproximada 15h35-15h38; ausência de publicação de acórdão ou ata confirmando a declaração.
Limitações e divergências: Faltam: texto integral do artigo 119 citado, ata da sessão, voto escrito ou acórdão que registre a declaração de inconstitucionalidade parcial. A transcrição automática pode não refletir com precisão a decisão formal do colegiado.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O trecho do julgamento abordou a relação entre regulamentação estadual e normas federais, destacando que regulamentos não podem modificar benefícios assegurados por lei. A compensação temporal em estacionamentos é reconhecida como uma tentativa de equilibrar inclusão e viabilidade econômica, conforme a legislação paranaense.
Entretanto, a definição exata da gratuidade e a declaração de inconstitucionalidade parcial de certas expressões não foram confirmadas, permanecendo sem documentação oficial. Esses pontos, embora discutidos, não alteram imediatamente a decisão em curso, mas indicam áreas que podem requerer esclarecimentos futuros.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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