Em recente sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), o plenário discutiu a questão da incidência de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo os oradores, o plenário entendeu que os créditos presumidos não configuram nova receita ou faturamento para as empresas, e portanto, não deveriam incidir sobre essas contribuições federais.

Um dos pontos levantados no debate foi que a não incidência desses créditos na base de cálculo do PIS e da COFINS se justifica porque não se trata de nova entrada no caixa da empresa. “O plenário entendeu que não se trata de recolhimento de nova fatura, de nova entrada no caixa da empresa para compor receita e faturamento”, afirmou um dos oradores. A argumentação se baseia no fato de que o ICMS é um tributo estadual e, portanto, ao deixar de ser recolhido, não representa aumento de receita.
Impacto dos incentivos fiscais estaduais
Durante a sessão, foi discutido o papel dos incentivos fiscais concedidos pelos estados. Os oradores destacaram que esses incentivos são uma ferramenta para promover o desenvolvimento econômico de determinadas regiões e setores. Segundo eles, “o incentivo fiscal é uma possibilidade de cada estado a partir dos impostos estaduais dentro da sua competência”. No entanto, a competência dos estados para legislar sobre incentivos fiscais é limitada pelas normas federais e exige convênios interestaduais.
Pacto federativo e sua fundamentação constitucional
Outro ponto abordado foi o pacto federativo, mencionado no voto do ministro Gilmar Mendes. Os oradores afirmaram que a maioria dos ministros entendeu que o pacto federativo, consagrado no artigo 18 da Constituição, fundamenta a decisão de não incluir os créditos presumidos na base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora o artigo 18 não mencione explicitamente o termo ‘pacto federativo’, ele estabelece a organização político-administrativa do Brasil, o que é a base desse princípio.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática O plenário entendeu que o crédito presumido não deve incidir no valor total do PIS e da COFINS.
A afirmação foi feita durante debate sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Justificativa: O STF, no julgamento do RE 835818/PR (Tema 843 da repercussão geral), decidiu em 29/04/2021 que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados NÃO devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, devem compor a base de cálculo das contribuições federais. A maioria do plenário entendeu que tais créditos configuram receita/faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS.
Evidência: STF, RE 835818/PR, Tema 843, julgamento em 29/04/2021, ementa: 'Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.'
Fontes: STF, RE 835818/PR (Tema 843 da repercussão geral) (Ementa: 'Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.')
Paráfrase automática O pacto federativo está no artigo 18 da Constituição.
Durante discussão sobre a base de cálculo de tributos federais e estaduais, o orador faz referência ao pacto federativo e sua previsão constitucional.
Justificativa: O artigo 18 da Constituição Federal trata da organização político-administrativa do Brasil, estabelecendo a existência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que é a base do pacto federativo. No entanto, o texto do artigo 18 não utiliza expressamente a expressão 'pacto federativo', embora seja consenso doutrinário e jurisprudencial que o artigo consagra esse princípio. Assim, a afirmação está parcialmente correta: o artigo 18 fundamenta o pacto federativo, mas não o menciona literalmente.
Evidência: Constituição Federal, art. 18: 'A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.'
Fontes: Constituição Federal (art. 18)
Limitações e divergências: O artigo 18 não contém a expressão literal 'pacto federativo', mas é reconhecido como seu fundamento estrutural. Não há menção expressa ao termo no texto constitucional.
Paráfrase automática Estados podem legislar sobre incentivos fiscais dentro de sua competência.
No debate sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, foi afirmado que estados podem legislar sobre incentivos fiscais dentro de sua competência.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g', prevê que cabe à lei complementar regular a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, exigindo convênio entre os estados (Lei Complementar 24/1975). Estados podem conceder incentivos fiscais, mas não de forma unilateral e irrestrita: dependem de autorização em convênio no âmbito do Confaz. Portanto, a competência existe, mas é limitada por normas federais e pela necessidade de acordo interestadual.
Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'caberá à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'. Lei Complementar 24/1975, art. 1º: 'As isenções do ICMS, inclusive as concedidas em função de objetivos de caráter regional ou setorial, somente poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal'.
Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g') · Lei Complementar 24/1975 (art. 1º) · STF, Súmula Vinculante 69 (É inconstitucional a concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal relativo ao ICMS sem a aprovação unânime dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ.)
Limitações e divergências: A afirmação não distingue entre incentivos fiscais concedidos unilateralmente e aqueles dependentes de convênio, o que é central na jurisprudência do STF (ADI 2.377, rel. Min. Ilmar Galvão, e Súmula Vinculante 69).
Paráfrase automática A ação decidiu se os estados podem criar normas para dar isenção ou maior gratuidade em estacionamento para pessoas com deficiência.
O presidente do STF, Edson Fachin, faz um resumo da pauta do dia, destacando que o primeiro item foi a ação que decidiu sobre a possibilidade de os estados criarem normas de isenção ou maior gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência.
Justificativa: A ação efetivamente tratou da competência dos estados para legislar sobre isenção ou gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência. O julgamento abordou a constitucionalidade de normas estaduais sobre o tema, conforme registrado em fontes oficiais e na própria transmissão da sessão. O voto do relator e o debate no plenário confirmam que esse foi o objeto da decisão.
Evidência: TV Justiça, transmissão de 08/10/2026, a partir de 15h36 até 16h25, onde ministros discutem a constitucionalidade de normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência e a competência legislativa dos estados (https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2005279s até https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2008274s).
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática A imposição de gratuidade parcial nos estacionamentos privados restringe o direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso 22.
No julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem gratuidade parcial em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, o ministro Edson Fachin resume a discussão sobre eventual restrição ao direito de propriedade.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 5º, XXII, garante o direito de propriedade, mas admite restrições legais para atender ao interesse social (art. 5º, XXIII). A imposição de gratuidade parcial pode ser vista como limitação ao exercício do direito de propriedade, mas o STF já reconheceu a possibilidade de restrições proporcionais para garantir direitos fundamentais, como acessibilidade e inclusão. Há divergência sobre o alcance dessas restrições e sua compatibilidade com o núcleo essencial do direito de propriedade.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXII e XXIII: 'XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.' Precedente: ADI 5357/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 01/08/2019, que reconhece a possibilidade de restrições proporcionais ao direito de propriedade para assegurar direitos fundamentais (e.g., acessibilidade).
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXII e XXIII) · ADI 5357/DF, STF (rel. Min. Edson Fachin, j. 01/08/2019)
Limitações e divergências: A afirmação expressa uma leitura jurídica sobre o alcance do direito de propriedade diante de normas de gratuidade. Não há consenso absoluto: parte da doutrina e ministros do STF entendem que a restrição é legítima se proporcional e voltada à inclusão social, enquanto outros veem risco de violação ao núcleo essencial do direito de propriedade. Não localizado precedente específico que trate exclusivamente da gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, mas há decisões análogas sobre restrições proporcionais.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O debate no plenário do STF trouxe à tona a questão da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com os oradores sustentando que esses créditos não configuram nova receita para as empresas. No entanto, o verificador de fatos apontou que, em decisão anterior, o STF concluiu que tais créditos devem compor a base de cálculo das contribuições federais. Isso demonstra uma divergência entre o entendimento atual dos oradores e a decisão anterior do tribunal.
A discussão sobre o pacto federativo e os incentivos fiscais estaduais também é relevante, embora as afirmações feitas pelos oradores apresentem nuances que precisam ser consideradas. Essa divergência de interpretações pode influenciar futuras decisões sobre a aplicação de incentivos fiscais e a incidência de tributos federais, impactando diretamente a segurança jurídica e a previsibilidade para as empresas.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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