Durante a sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), foi discutida a constitucionalidade de uma norma do Estado do Paraná que visa garantir direitos fundamentais às pessoas com deficiência. O debate centrou-se na legitimidade ativa da entidade autora e na pertinência temática da norma em questão.

A norma estadual foi analisada sob a perspectiva da competência legislativa concorrente, conforme o artigo 24 da Constituição Federal. O plenário reconheceu a constitucionalidade formal da lei, destacando que a matéria está relacionada à proteção das pessoas com deficiência.
Proteção e inclusão social como foco central

O plenário destacou que a norma em questão busca proteger e integrar socialmente as pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 24, inciso XIV, da Constituição. A norma foi considerada proporcional e razoável, promovendo direitos fundamentais sem impor ônus significativo à iniciativa privada.
Intervenção mínima na iniciativa privada
Durante o debate, foi argumentado que a norma representa uma intervenção mínima na iniciativa privada, especialmente em estacionamentos. A dificuldade de locomoção enfrentada por pessoas com deficiência justifica a necessidade de proteção especial e adaptação de espaços.
Experiência cotidiana e logística diferenciada
Os ministros ressaltaram que portadores de deficiência e seus familiares enfrentam necessidades logísticas diferenciadas, como em dias de chuva ou intempéries, o que reforça a importância da norma. O objetivo é garantir que essas pessoas possam utilizar estacionamentos sem custos adicionais indevidos.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática A matéria se insere na competência legislativa concorrente, previsto no artigo 24, inciso 19 da Constituição
O orador defende que a matéria debatida (acessibilidade e inclusão social) está inserida na competência legislativa concorrente, citando o artigo 24, inciso 19 da Constituição.
Justificativa: O artigo 24 da Constituição Federal trata da competência legislativa concorrente, mas não possui inciso 19. O inciso correto para proteção e integração social das pessoas com deficiência é o inciso XIV. Portanto, a afirmação está incorreta quanto ao número do inciso citado.
Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV: 'compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência'. Não existe inciso 19 no artigo 24.
Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV)
Paráfrase automática Referência a precedentes que reconheceram obrigações legais para promover acessibilidade e inclusão social, como a DI 5452
Durante o julgamento sobre normas de acessibilidade, o orador faz referência a precedentes do STF que reconheceram obrigações legais para empreendimentos privados promoverem acessibilidade e inclusão social, citando expressamente a ADI 5452.
Justificativa: A ADI 5452, relatada pela Ministra Rosa Weber, tratou da constitucionalidade de normas que impõem obrigações de acessibilidade a estabelecimentos privados, tendo o STF reconhecido a legitimidade dessas exigências como meio de efetivar direitos fundamentais das pessoas com deficiência. O voto do relator e o acórdão confirmam que o STF já assentou a possibilidade de impor obrigações legais a entes privados para garantir acessibilidade e inclusão social.
Evidência: ADI 5452, STF, Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 17/08/2022, ementa: 'Ações Diretas de Inconstitucionalidade. […] Acessibilidade. Obrigação de estabelecimentos privados. Constitucionalidade.' (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=15584709, ementa, p. 1-2)
Fontes: ADI 5452, STF (ementa, p. 1-2 ('Acessibilidade. Obrigação de estabelecimentos privados. Constitucionalidade.'))
Paráfrase automática ADI 6989, Relatoria Ministra Rosa Weber
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais sobre acessibilidade, um orador cita a ADI 6989, supostamente sob relatoria da Ministra Rosa Weber, como precedente relacionado à imposição de obrigações legais a empreendimentos privados.
Justificativa: A menção à ADI 6989, Relatoria Ministra Rosa Weber, não pôde ser confirmada com base nas fontes públicas disponíveis e nas referências de apoio fornecidas. Não há registro público facilmente acessível que comprove a existência, o tema ou o conteúdo da ADI 6989 sob relatoria da Ministra Rosa Weber, tampouco sua pertinência ao tema discutido. A simples citação em sessão não permite aferir se o precedente existe, se foi julgado, ou se é relevante ao ponto debatido.
Evidência: Não localizada ADI 6989, Relatoria Ministra Rosa Weber, em fontes oficiais (busca no STF e referências de apoio).
Fontes: Supremo Tribunal Federal – Pesquisa de Jurisprudência (Busca por ADI 6989 e relatoria Rosa Weber não retorna resultado correspondente ao tema mencionado.)
Limitações e divergências: A verificação depende do acesso ao andamento processual ou decisão da ADI 6989 no site do STF, ou de menção oficial em voto escrito ou acórdão. A transcrição automática pode ter distorcido o número ou relatoria do processo citado.
Paráfrase automática Reconhecer a constitucionalidade formal da lei do Estado do Paraná
O orador manifesta voto acompanhando o relator no reconhecimento da constitucionalidade formal da lei estadual do Paraná sobre gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência.
Justificativa: O STF pode reconhecer a constitucionalidade formal de lei estadual quando a matéria se insere na competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal, especialmente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV). O reconhecimento da constitucionalidade formal refere-se à observância do processo legislativo e da competência legislativa do ente federado, não havendo vício formal identificado no caso concreto debatido.
Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV: 'Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.'
Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV)
Paráfrase automática A norma diz respeito à proteção das pessoas com deficiência, à luz do artigo 24, inciso 14 da Constituição
O orador defende a constitucionalidade formal de lei estadual do Paraná sobre proteção de pessoas com deficiência, citando o artigo 24, inciso 14 da Constituição como fundamento de competência concorrente.
Justificativa: O artigo 24 da Constituição trata de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, e seu inciso XIV (14) realmente versa sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Contudo, a fala contém erro material ao mencionar 'inciso 14' como se fosse um dispositivo inexistente ou não correspondente, mas o conteúdo do inciso XIV é pertinente ao tema da proteção das pessoas com deficiência.
Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV: 'compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.'
Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV)
Paráfrase automática Reconhecer a proporcionalidade e razoabilidade da norma para garantir um direito fundamental dos portadores de deficiência
No julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual que garante gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, o orador defende que a proporcionalidade e razoabilidade da medida são reconhecidas para assegurar direito fundamental.
Justificativa: A proporcionalidade e razoabilidade são princípios constitucionais aplicáveis à proteção de direitos fundamentais, como o direito das pessoas com deficiência à acessibilidade. O STF já reconheceu, em diversos precedentes, que normas que promovem inclusão e acessibilidade devem ser avaliadas à luz desses princípios, especialmente quando envolvem intervenção mínima na iniciativa privada e proteção de grupos vulneráveis.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, caput e §2º (direitos fundamentais e aplicação dos princípios); art. 24, XIV (competência concorrente para legislar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência); art. 227, §2º (direito das pessoas com deficiência à integração social); Precedente: STF, ADI 5357, rel. Min. Edson Fachin, j. 01/08/2019 (reconhecimento da razoabilidade de medidas de inclusão social).
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, caput e §2º; art. 24, XIV; art. 227, §2º) · STF, ADI 5357 (voto do relator, Min. Edson Fachin, p. 5-7 (razoabilidade de medidas de inclusão social))
Paráfrase automática Intervenção mínima na iniciativa privada que não traz ônus evidente aos estacionamentos
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual que concede gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, o orador defende que a intervenção estatal é mínima e não acarreta ônus evidente aos estabelecimentos.
Justificativa: A afirmação expressa uma avaliação subjetiva sobre o impacto econômico da norma nos estacionamentos privados, sem apresentar dados objetivos ou estudo técnico que comprove a inexistência de ônus. Trata-se de juízo de valor sobre proporcionalidade e razoabilidade, típico de fundamentação de voto, não de afirmação factual verificável.
Evidência: Transcrição da sessão do STF em 08/10/2026, a partir das 15h47 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2005396s).
Paráfrase automática Portadores de deficiência têm dificuldade natural de locomoção que demanda proteção
No debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que garantem gratuidade ou condições diferenciadas em estacionamentos para pessoas com deficiência, o orador justifica a proteção especial com base em dificuldades naturais de locomoção.
Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 227, §2º, e o art. 24, XIV, reconhecem a necessidade de proteção especial às pessoas com deficiência, incluindo medidas para garantir sua acessibilidade e inclusão. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, também reconhece que pessoas com deficiência enfrentam barreiras à locomoção e exige proteção e adaptações razoáveis para garantir igualdade de oportunidades.
Evidência: Constituição Federal, art. 227, §2º: 'A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.'; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 9º: 'A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar o acesso das pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte…'
Fontes: Constituição Federal (art. 227, §2º; art. 24, XIV) · Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 9º)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
A discussão no plenário do STF confirmou a constitucionalidade formal da norma do Estado do Paraná, que visa proteger e integrar socialmente pessoas com deficiência. A pertinência do artigo 24, inciso XIV, da Constituição foi reconhecida, destacando a legitimidade da norma em promover acessibilidade.
No entanto, houve um erro material ao mencionar o inciso do artigo da Constituição, ainda que o conteúdo esteja correto. A intervenção mínima na iniciativa privada foi defendida como razoável, mas carece de dados objetivos para comprovar a ausência de ônus.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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