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Plenário do STF discute competência concorrente em normas sobre estacionamentos

Decisão pode redefinir a competência legislativa entre União e estados sobre estacionamentos.

por Redação Bono Conta 4 min de leitura 720 palavras
Plenário do STF discute competência concorrente em normas sobre estacionamentos | Bono Conta
7 minutos de leitura·1,233 palavras

Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) de 8 de outubro de 2026, o debate girou em torno da competência legislativa concorrente entre União e estados no que diz respeito a normas sobre estacionamentos. O orador não identificado acompanhou integralmente o relator, destacando a adequação e razoabilidade da obrigação criada, além de ressaltar a análise pertinente do juízo de proporcionalidade entre o fato, a demanda e a regra impugnada.

Plenário na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Plenário durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 16h03. Foto: Reprodução/TV Justiça

O orador enfatizou que, ao contrário das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4862 e 5842, o julgamento atual está inserido na seara da competência concorrente, o que permite aos estados membros uma espacialidade própria de delimitação. Isso significa que os estados podem legislar sobre determinados assuntos, desde que respeitem as normas gerais federais.

Decisão sobre estacionamentos privados e públicos

O julgamento também abordou a incidência de dispositivos impugnados sobre estacionamentos privados. O tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta, apenas quanto à incidência das normas sobre estacionamentos privados. No entanto, julgou improcedentes os pedidos relacionados aos serviços privados de manobra e guarda de veículos.

Além disso, o STF declarou, de ofício e sem redução de texto, a inconstitucionalidade parcial da expressão “públicos” no artigo 119, afastando a incidência das normas impugnadas sobre estacionamentos públicos de titularidade de outros entes federativos. Isso significa que a decisão não se aplica a estacionamentos públicos geridos por estados ou municípios.

Competência concorrente e seus limites

O orador destacou que a competência concorrente permite aos estados legislar sobre acessibilidade, desde que não haja invasão de matéria de competência privativa da União, como direito civil e comercial. A Constituição Federal prevê essa competência concorrente em diversas matérias, incluindo a proteção e integração das pessoas com deficiência.

No entanto, a competência concorrente não é irrestrita. Os estados só podem legislar de forma suplementar quando não houver norma geral federal. Isso foi ressaltado pelo orador ao mencionar que, apesar da competência concorrente, os estados devem respeitar os limites impostos pela competência privativa da União.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h04

Paráfrase automática Diversamente do que se fez nas ADIs 4862 e 5842, estamos na seara da competência concorrente.

A afirmação surge durante o debate sobre a competência legislativa para normas de acessibilidade, comparando o caso em julgamento com as ADIs 4862 e 5842, que trataram de competência privativa da União.

Justificativa: Nas ADIs 4862 e 5842, o STF decidiu pela inconstitucionalidade de normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos privados, reconhecendo competência privativa da União (direito civil). No julgamento atual, o plenário discute a possibilidade de competência concorrente dos estados para legislar sobre acessibilidade, distinguindo do entendimento firmado nas ADIs citadas.

Evidência: ADI 4862, STF, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/02/2019, e ADI 5842, STF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28/10/2021: ambas reconheceram invasão da competência privativa da União (art. 22, I, CF). Sessão de 08/10/2026, TV Justiça, a partir de 16h02: ministros explicitam discrimen entre direito civil e normas de acessibilidade (competência concorrente, art. 24, XIV, CF).

Fontes: ADI 4862, STF (Ementa: …inconstitucionalidade de lei estadual que trata de gratuidade em estacionamentos privados, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, CF).) · ADI 5842, STF (Ementa: …inconstitucionalidade de lei estadual sobre gratuidade em estacionamentos privados, matéria de direito civil, competência privativa da União.) · Constituição Federal (Art. 24, XIV: competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h04

Paráfrase automática Estamos na seara da competência concorrente, portanto o estado membro tem uma espacialidade própria de delimitação.

A afirmação foi feita durante debate no STF sobre a constitucionalidade de normas estaduais que tratam de acessibilidade, especialmente em estacionamentos privados, discutindo a competência legislativa dos estados.

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Justificativa: A Constituição Federal prevê competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal em diversas matérias (art. 24), inclusive proteção e integração das pessoas com deficiência (art. 24, XIV). Contudo, a competência concorrente não é irrestrita: os estados só podem legislar de forma suplementar quando não houver norma geral federal (art. 24, §§ 1º e 2º), e a competência privativa da União (art. 22) limita a atuação estadual em certos temas, como direito civil e comercial. O STF já decidiu que normas estaduais sobre acessibilidade podem ser válidas se não invadirem matéria de competência privativa da União (ex: ADI 4862).

Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV e §§ 1º e 2º; art. 22, I; ADI 4862 (STF, Plenário, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2021, que reconheceu a possibilidade de legislação estadual suplementar em matéria de acessibilidade, desde que não invada competência privativa da União).

Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV e §§ 1º e 2º; art. 22, I) · ADI 4862/DF, STF (Ementa e voto do relator, Min. Luiz Fux)

Limitações e divergências: A afirmação generaliza ao dizer que o estado tem 'espacialidade própria de delimitação', sem ressalvar as limitações constitucionais impostas pela existência de normas gerais federais e pela competência privativa da União. O contexto da fala não detalha essas restrições, o que pode induzir à compreensão de que a competência estadual é plena.

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O trecho da sessão do STF revela uma discussão sobre a competência concorrente dos estados em legislar sobre normas de estacionamentos, especialmente em relação à acessibilidade. A decisão do tribunal pode redefinir a atuação dos estados em áreas que tangenciam a competência privativa da União, como o direito civil.

Embora a decisão tenha sido unânime quanto à não incidência das normas sobre estacionamentos públicos, a confirmação de competência concorrente pode abrir precedentes para que estados legislem em outras áreas, desde que respeitem normas gerais federais. Isso pode impactar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões do tribunal, fundamentais para o planejamento empresarial.

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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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