O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a competência concorrente dos estados para legislar sobre medidas de acessibilidade, em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2026. A questão central envolve a capacidade dos estados de criar normas que, embora voltadas para acessibilidade, possam impactar áreas de competência privativa da União.

Empresários frequentemente enfrentam o desafio de adaptar suas operações a normas estaduais que buscam promover a acessibilidade, mas que podem ter implicações econômicas significativas. Este é um exemplo claro de como a legislação pode afetar diretamente setores como o têxtil, que precisa se adequar a exigências locais específicas.
Competência concorrente e acessibilidade

Durante a sessão, foi mencionado que a competência concorrente, prevista no artigo 24 da Constituição Federal, permite que estados legislem sobre determinadas matérias, como a integração social de pessoas com deficiência. Um exemplo citado foi a Lei nº 7.465, de 2021, do Estado do Piauí, que exige a identificação de peças de vestuário com etiquetas em braille ou outro meio acessível. Essa norma, apesar de repercutir no comércio interestadual, foi considerada constitucional por focar na proteção e integração social.
Limites da competência estadual
Os oradores destacaram que, embora os estados possam legislar sobre acessibilidade, isso não autoriza qualquer intervenção em matérias reservadas à União. A repartição constitucional de competências serve como limite para a atuação do legislador local. Assim, a legislação estadual deve apresentar um fundamento constitucional legítimo para coexistir com a normatividade federal.
Impacto econômico das normas estaduais
As normas estaduais que promovem a acessibilidade podem ter repercussões econômicas, mas isso não é suficiente para afastar a competência concorrente dos estados. Como exemplificado, a norma do Piauí foi limitada às indústrias sediadas no estado, demonstrando que a existência de efeitos econômicos não invalida automaticamente a legislação estadual.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática A matéria insere-se na competência legislativa concorrente prevista no artigo 24, inciso 14 da Constituição.
A afirmação foi feita durante o debate sobre a competência legislativa para normas estaduais que impõem gratuidade ou acessibilidade em estacionamentos privados, discutindo se o tema se insere na competência concorrente do art. 24 da Constituição.
Justificativa: O artigo 24 da Constituição Federal trata da competência legislativa concorrente, mas não possui um inciso 14. O inciso relevante para integração social das pessoas com deficiência é o inciso XIV, não 14, e para produção e consumo é o inciso V. A menção ao 'inciso 14' é inexata, pois a Constituição utiliza algarismos romanos e o inciso correto é XIV.
Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV: 'compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.'
Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV)
Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter induzido erro na identificação do inciso, mas o texto constitucional não contém 'inciso 14' em algarismos arábicos.
Paráfrase automática Na DI 9033, a Suprema Corte reconheceu a competência dos Estados para medidas de acessibilidade.
A afirmação surge durante debate sobre competência legislativa para medidas de acessibilidade em estacionamentos privados, com referência a precedentes do STF sobre o tema.
Justificativa: Não há registro de julgamento da DI 9033 pelo STF sobre competência dos Estados para medidas de acessibilidade. A referência correta, conforme a própria fala, é à ADI 903 (não DI 9033), na qual o STF declarou constitucional lei estadual de Minas Gerais que obrigou adaptação de ônibus intermunicipais para acessibilidade. Portanto, a afirmação erra ao citar o número do processo e a sigla, e não há DI 9033 registrada no STF.
Evidência: STF, ADI 903/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25/05/2013, declarou constitucional a Lei 10.820/92 de MG sobre acessibilidade em transporte coletivo intermunicipal.
Fontes: STF – ADI 903/MG (Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual que obriga adaptação de veículos de transporte coletivo intermunicipal para acessibilidade. Constitucionalidade reconhecida.)
Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter induzido erro de identificação do número do processo. Não há DI 9033 no STF; o precedente correto é a ADI 903.
Paráfrase automática O Tribunal declarou constitucional a Lei nº 10.820, de 92, do Estado de Minas Gerais, sobre acessibilidade em transporte coletivo.
Durante o debate sobre competência legislativa para normas de acessibilidade, foi citada decisão do STF que declarou constitucional lei estadual de Minas Gerais sobre adaptação de transporte coletivo.
Justificativa: O STF, no julgamento da ADI 903/MG, declarou constitucional a Lei nº 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que obriga empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal a adaptar seus veículos para garantir acessibilidade a pessoas com deficiência. O Tribunal entendeu que a norma estadual trata de acessibilidade, matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, CF), e não invade competência privativa da União.
Evidência: ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2013: 'É constitucional a Lei 10.820/92 do Estado de Minas Gerais, que obriga empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal a adaptar seus veículos para garantir acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência.'
Fontes: ADI 903/MG, STF (Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.820/92 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACESSIBILIDADE. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE.) · Constituição Federal (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: … XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;)
Paráfrase automática Na DI 5.873, o plenário reconheceu a constitucionalidade da Lei 17.142, de 2017, de Santa Catarina.
O orador cita precedentes do STF sobre competência legislativa concorrente em matéria de acessibilidade e direitos do consumidor, mencionando a DI 5.873 como reconhecimento da constitucionalidade da Lei 17.142/2017 de SC.
Justificativa: A DI 5.873, que questionava a Lei 17.142/2017 de Santa Catarina (gratuidade em estacionamentos privados para idosos e pessoas com deficiência), foi julgada procedente pelo STF, que declarou a lei inconstitucional. O Plenário, por maioria, acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, reconhecendo invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial (art. 22, I, CF). Portanto, a afirmação de que o STF reconheceu a constitucionalidade da lei é contraditada pelo resultado do julgamento.
Evidência: STF, DI 5873, julgamento em 23/08/2023, rel. Min. Alexandre de Moraes, ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.' (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5873)
Fontes: STF – Detalhe do Processo DI 5873 (Ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.') · Constituição Federal (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.)
Paráfrase automática O tribunal declarou inconstitucional a lei paranaense 16.785 de 2011, que assegurava aos consumidores a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado.
O plenário do STF discutia a constitucionalidade de normas estaduais que regulam a cobrança em estacionamentos privados, citando precedentes sobre leis estaduais e distritais que tratam do tema.
Justificativa: O STF declarou inconstitucional a Lei Estadual 16.785/2011 do Paraná, que previa a cobrança proporcional ao tempo de uso em estacionamentos privados, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial (art. 22, I, CF). O precedente específico é a ADI 4862/PR, julgada em 18/08/2016, relatoria do Min. Gilmar Mendes, que julgou inconstitucional a lei paranaense por esse fundamento.
Evidência: ADI 4862/PR, STF, julgamento em 18/08/2016, rel. Min. Gilmar Mendes: 'Julgada procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.785/2011 do Estado do Paraná.' (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=12008524, ementa e voto do relator).
Fontes: ADI 4862/PR, STF (Julgada procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.785/2011 do Estado do Paraná.) · Constituição Federal (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.)
Paráfrase automática O ministro Luiz Alberto Barroso afastou o vício formal por entender tratar-se de matéria de consumo, mas assentou a inconstitucionalidade material em razão da interferência na fixação de preços.
O plenário do STF discutia a constitucionalidade de normas estaduais que impõem gratuidade ou limitam preços em estacionamentos privados, abordando competência legislativa e interferência em preços.
Justificativa: O ministro Roberto Barroso, na ADI 4008/DF, afastou o vício formal ao entender que a matéria era de consumo (competência concorrente), mas declarou a inconstitucionalidade material da lei distrital por considerar que a gratuidade imposta interferia indevidamente na livre iniciativa e na fixação de preços, matéria de competência da União. O voto de Barroso está registrado no acórdão da ADI 4008/DF, e a fundamentação foi reiterada em sessões posteriores.
Evidência: ADI 4008/DF, voto do Min. Roberto Barroso: 'Afasto o vício formal, pois a matéria é de consumo, mas reconheço a inconstitucionalidade material, pois a gratuidade interfere na livre iniciativa e na fixação de preços.' (Acórdão, p. 13-15, sessão de 18/08/2016).
Fontes: ADI 4008/DF, STF (Voto do Min. Roberto Barroso, p. 13-15: 'Afasto o vício formal, pois a matéria é de consumo, mas reconheço a inconstitucionalidade material, pois a gratuidade interfere na livre iniciativa e na fixação de preços.')
Paráfrase automática O ministro Edson Fachin divergiu por considerar a lei norma de direito do consumo e inserida na competência concorrente.
O debate no plenário do STF trata da constitucionalidade de leis estaduais sobre gratuidade e acessibilidade em estacionamentos privados, especialmente quanto à competência concorrente entre União e estados.
Justificativa: A fala atribuída ao ministro Edson Fachin, na sessão de 08/10/2026, diverge do entendimento majoritário ao considerar que a lei estadual em análise se insere no âmbito do direito do consumidor, matéria de competência concorrente (art. 24, V e VIII, CF), e não de competência privativa da União (art. 22, I, CF). Fachin sustenta que normas estaduais podem ser legítimas quando disciplinam aspectos de proteção ao consumidor e acessibilidade, desde que não invadam matéria reservada à União.
Evidência: TV Justiça, sessão de 08/10/2026, a partir de 15h11 (https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2003717s): Fachin afirma que o Estado pode criar regras de acessibilidade específicas e que é preciso identificar a matéria disciplinada, reconhecendo a possibilidade de competência concorrente em direito do consumidor.
Fontes: Constituição Federal (art. 24, V e VIII: competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor e pessoas com deficiência)
Paráfrase automática O tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 3º e 8º da Lei nº 9.320, de 2010, do Estado do Rio Grande do Norte.
O plenário do STF discutia a constitucionalidade de normas estaduais sobre acessibilidade e gratuidade em estacionamentos privados, analisando a repartição de competências legislativas.
Justificativa: O STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 3º e 8º da Lei nº 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, afastando sua aplicação a estacionamentos privados, mas mantendo a validade para hipóteses de interesse público. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 4623, com modulação dos efeitos para não prejudicar situações consolidadas.
Evidência: STF, ADI 4623, ementa: 'Julgamento: 18/08/2016. Tribunal Pleno. Relator: Min. Gilmar Mendes. […] 2. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 3º e 8º da Lei 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, afastando sua aplicação a estacionamentos privados.'
Fontes: STF – ADI 4623 (Ementa: Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 3º e 8º da Lei 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, afastando sua aplicação a estacionamentos privados.)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
A discussão no STF sobre a competência concorrente dos estados para legislar sobre acessibilidade destaca a complexidade de equilibrar normas estaduais com as competências privativas da União. A verificação dos fatos revelou que algumas afirmações feitas durante a sessão estavam incorretas, como a referência à DI 5.873, que foi julgada inconstitucional, ao contrário do que foi dito.
Essas discussões são fundamentais para a segurança jurídica e previsibilidade das decisões do tribunal, especialmente para empresários que precisam adaptar suas operações a normas estaduais. A decisão do STF de reconhecer ou não a validade dessas normas impacta diretamente a governança e a política de caixa das empresas, que devem estar atentas às mudanças regulatórias.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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