Durante a sessão no plenário do STF, oradores discutiram a repartição de competências no federalismo brasileiro, com foco na proteção às pessoas com deficiência. A Constituição Federal estabelece essa proteção como competência concorrente entre União e estados, o que foi destacado como um ponto central na análise das normas impugnadas.

Esse tema é relevante para empresários, pois envolve a aplicação de normas estaduais e federais que impactam diretamente a acessibilidade e a inclusão no ambiente de negócios.
Proteção às pessoas com deficiência como competência concorrente
Os oradores ressaltaram que a Constituição Federal, no artigo 24, inciso XIV, estabelece a competência concorrente entre União e estados para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência. Essa disposição constitucional é clara e garante que tanto a União quanto os estados possam criar normas específicas nesse tema.
Finalidade das normas impugnadas
Foi enfatizado que as normas impugnadas fazem parte do Código de Proteção às Pessoas com Deficiência do Estado, não tendo como objetivo a regulação de relações de consumo em geral. A finalidade principal é a proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, conforme a legislação nacional e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Status constitucional da proteção às pessoas com deficiência
Os oradores destacaram que a proteção às pessoas com deficiência é um direito fundamental previsto na Constituição Federal. Além disso, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, reforçando a importância dessa proteção.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática A Constituição colocou a proteção às pessoas com deficiência como competência concorrente entre União e estados.
A afirmação foi feita durante debate no STF sobre a competência legislativa para normas de proteção às pessoas com deficiência, especialmente em relação à acessibilidade e gratuidade em estacionamentos.
Justificativa: A Constituição Federal, no artigo 24, inciso XIV, estabelece expressamente que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência. O dispositivo é claro ao prever a competência concorrente nesse tema.
Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV: 'Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: … XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.'
Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV)
Paráfrase automática A norma impugnada faz parte do Código de Proteção às Pessoas com Deficiência do Estado.
Durante o debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem obrigações de acessibilidade, o orador afirma que a norma impugnada integra o Código de Proteção às Pessoas com Deficiência do Estado.
Justificativa: A discussão no STF envolve a constitucionalidade de dispositivos estaduais sobre acessibilidade, especificamente normas que garantem direitos a pessoas com deficiência. O Código de Proteção às Pessoas com Deficiência do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 17.555/2013) é citado nos autos e nas sustentações orais como fonte das normas impugnadas, incluindo dispositivos sobre gratuidade em estacionamentos e adaptações razoáveis, objeto do julgamento.
Evidência: Lei Estadual nº 17.555/2013 (Código de Proteção às Pessoas com Deficiência do Estado do Paraná), especialmente arts. 37 e 38, que tratam de gratuidade e acessibilidade em estacionamentos; referência expressa à lei nos votos e sustentações orais na sessão do STF em 08/10/2026 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2002107s, a partir de 15h43).
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática A finalidade da norma não é o consumidor, mas a proteção à pessoa com deficiência.
No debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem obrigações a estabelecimentos privados para garantir acessibilidade, o orador argumenta que a finalidade da norma é a proteção à pessoa com deficiência, não o consumidor em geral.
Justificativa: A norma impugnada integra o Código de Proteção às Pessoas com Deficiência do Estado, conforme explicitado pelo orador e confirmado pelo contexto do julgamento. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status constitucional (CF, art. 5º, §3º), e a legislação nacional (Lei Brasileira de Inclusão, Lei 13.146/2015), têm como finalidade central a proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, não a regulação de relações de consumo em geral.
Evidência: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 9º (acessibilidade como direito fundamental); Constituição Federal, art. 5º, §3º (incorporação com status de emenda); Lei 13.146/2015, arts. 3º e 4º (finalidade de inclusão e proteção da pessoa com deficiência); fala do orador na sessão do STF em 08/10/2026, 15h54-15h55.
Fontes: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Art. 9º: 'Acessibilidade… para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas…') · Constituição Federal (Art. 5º, §3º: 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos… equivalem às emendas constitucionais.') · Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) (Art. 3º e 4º: 'A pessoa com deficiência é aquela… que tem impedimento de longo prazo…'; 'É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à habitação, ao transporte, à informação e à comunicação, à assistência social, ao trabalho, à cidadania, à igualdade e à não discriminação, à acessibilidade e à inclusão social e à participação na vida política, pública e privada.')
Paráfrase automática A proteção à pessoa com deficiência tem status constitucional.
No debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais de acessibilidade, o orador afirma que a proteção à pessoa com deficiência tem status constitucional.
Justificativa: A Constituição Federal prevê expressamente a proteção à pessoa com deficiência como direito fundamental (art. 7º, XXXI; art. 23, II; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 203, IV; art. 227, §2º). Além disso, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, conforme o art. 5º, §3º da Constituição, após aprovação em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, por três quintos dos votos.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, §3º: 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.'; Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, §3º; art. 7º, XXXI; art. 23, II; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 203, IV; art. 227, §2º) · Decreto nº 6.949/2009 (promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional)
Paráfrase automática A Convenção de Nova York foi incorporada como emenda constitucional.
No debate sobre a repartição de competências e proteção constitucional das pessoas com deficiência, o orador afirma que a Convenção de Nova York foi incorporada como emenda constitucional.
Justificativa: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, conforme o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, que prevê esse rito para tratados internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos. O Decreto 6.949/2009 promulgou a Convenção, após aprovação pelo Congresso Nacional com o quórum qualificado exigido.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, § 3º: 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.' Decreto 6.949/2009: promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional com o quórum constitucional.
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, § 3º) · Decreto 6.949/2009 (promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência)
Paráfrase automática O artigo 9º da Convenção fala da acessibilidade para pessoas com deficiência.
Durante debate sobre normas estaduais de acessibilidade, o orador cita o artigo 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para fundamentar a proteção constitucional da acessibilidade.
Justificativa: O artigo 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional, trata expressamente da acessibilidade, determinando que os Estados-Partes adotem medidas apropriadas para garantir o acesso das pessoas com deficiência ao meio físico, transporte, informação e comunicação, entre outros. O texto da Convenção confirma que o artigo 9º versa sobre acessibilidade.
Evidência: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 9º: 'A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação…'.
Fontes: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Artigo 9º)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
A sessão do STF reforçou que a proteção às pessoas com deficiência é uma competência concorrente entre União e estados, conforme a Constituição Federal. A norma impugnada integra o Código de Proteção às Pessoas com Deficiência do Estado, com o objetivo de garantir direitos a essa população, sem interferir diretamente nas relações de consumo.
O reconhecimento do status constitucional da proteção às pessoas com deficiência e a incorporação da Convenção de Nova York como emenda constitucional são pontos confirmados, que não alteram o curso do julgamento, mas reafirmam a importância da acessibilidade e inclusão nas políticas públicas e empresariais.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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