O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) debateu a possibilidade de os estados exercerem competência concorrente para legislar sobre acessibilidade. A discussão se concentra na distinção entre a competência privativa da União e a competência concorrente dos estados, especialmente em temas de acessibilidade.

Empresários frequentemente enfrentam desafios ao lidar com a variabilidade de normas estaduais e federais. A decisão do STF sobre a competência concorrente pode trazer maior clareza e segurança jurídica, impactando diretamente a governança das empresas.
Competência concorrente e suas limitações
Durante a sessão, foi sustentado que a Constituição Federal prevê a competência concorrente entre a União, estados e Distrito Federal em diversas matérias, incluindo a proteção e integração das pessoas com deficiência. No entanto, essa competência não é irrestrita: os estados podem legislar de forma suplementar apenas quando não houver norma geral federal.
Distinção de competências no STF
O plenário do STF já havia decidido, em casos anteriores, que normas estaduais sobre acessibilidade podem ser válidas desde que não invadam matéria de competência privativa da União, como o direito civil e comercial. A atual discussão busca diferenciar as situações em que os estados podem exercer sua competência concorrente sem ultrapassar os limites constitucionais.
Impacto econômico e inovação
Outro ponto abordado foi a análise econômica do direito e como as medidas de acessibilidade podem influenciar o tecido legal e econômico. A inovação em políticas de acessibilidade foi destacada como uma necessidade de mais de uma década, sem que houvesse uma regulamentação clara e uniforme até o momento.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Diversamente do que se fez nas ADIs 4862 e 5842, estamos na seara da competência concorrente.
A afirmação surge durante o debate sobre a competência legislativa para normas de acessibilidade, comparando o caso em julgamento com as ADIs 4862 e 5842, que trataram de competência privativa da União.
Justificativa: Nas ADIs 4862 e 5842, o STF decidiu pela inconstitucionalidade de normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos privados, reconhecendo competência privativa da União (direito civil). No julgamento atual, o plenário discute a possibilidade de competência concorrente dos estados para legislar sobre acessibilidade, distinguindo do entendimento firmado nas ADIs citadas.
Evidência: ADI 4862, STF, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/02/2019, e ADI 5842, STF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28/10/2021: ambas reconheceram invasão da competência privativa da União (art. 22, I, CF). Sessão de 08/10/2026, TV Justiça, a partir de 16h02: ministros explicitam discrimen entre direito civil e normas de acessibilidade (competência concorrente, art. 24, XIV, CF).
Fontes: ADI 4862, STF (Ementa: …inconstitucionalidade de lei estadual que trata de gratuidade em estacionamentos privados, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, CF).) · ADI 5842, STF (Ementa: …inconstitucionalidade de lei estadual sobre gratuidade em estacionamentos privados, matéria de direito civil, competência privativa da União.) · Constituição Federal (Art. 24, XIV: competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.)
Paráfrase automática Estamos na seara da competência concorrente, portanto o estado membro tem uma espacialidade própria de delimitação.
A afirmação foi feita durante debate no STF sobre a constitucionalidade de normas estaduais que tratam de acessibilidade, especialmente em estacionamentos privados, discutindo a competência legislativa dos estados.
Justificativa: A Constituição Federal prevê competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal em diversas matérias (art. 24), inclusive proteção e integração das pessoas com deficiência (art. 24, XIV). Contudo, a competência concorrente não é irrestrita: os estados só podem legislar de forma suplementar quando não houver norma geral federal (art. 24, §§ 1º e 2º), e a competência privativa da União (art. 22) limita a atuação estadual em certos temas, como direito civil e comercial. O STF já decidiu que normas estaduais sobre acessibilidade podem ser válidas se não invadirem matéria de competência privativa da União (ex: ADI 4862).
Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV e §§ 1º e 2º; art. 22, I; ADI 4862 (STF, Plenário, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2021, que reconheceu a possibilidade de legislação estadual suplementar em matéria de acessibilidade, desde que não invada competência privativa da União).
Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV e §§ 1º e 2º; art. 22, I) · ADI 4862/DF, STF (Ementa e voto do relator, Min. Luiz Fux)
Limitações e divergências: A afirmação generaliza ao dizer que o estado tem 'espacialidade própria de delimitação', sem ressalvar as limitações constitucionais impostas pela existência de normas gerais federais e pela competência privativa da União. O contexto da fala não detalha essas restrições, o que pode induzir à compreensão de que a competência estadual é plena.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O plenário do STF discute a possibilidade de os estados legislarem sobre acessibilidade de forma concorrente, uma questão que já teve precedentes em que a competência privativa da União foi reafirmada. A decisão pode trazer maior segurança jurídica para empresas que atuam em diferentes estados, ao definir os limites da legislação estadual.
Apesar de a competência concorrente estar prevista na Constituição, sua aplicação prática depende de uma delimitação clara pelo STF. A decisão em curso pode impactar diretamente a forma como as empresas gerenciam suas políticas de acessibilidade e se adaptam às normas estaduais e federais.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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