O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a compatibilidade entre normas estaduais e federais sobre acessibilidade em estacionamentos. A questão central foi se a legislação paranaense, que amplia a gratuidade para pessoas com deficiência, invade a competência legislativa federal ou se é uma medida válida de proteção concorrente.

Empresários frequentemente enfrentam desafios ao adaptar suas operações a novas regulamentações, especialmente quando estas podem impactar diretamente seus custos operacionais e a experiência do cliente.
Normas estaduais e a legislação federal
O orador não identificado destacou que a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece obrigações de acessibilidade em estacionamentos públicos e privados de uso coletivo. O artigo 47 dessa lei exige a reserva de vagas para pessoas com deficiência, o que demonstra que a atividade privada não é imune a obrigações de acessibilidade.
A legislação paranaense e sua finalidade
Foi mencionado que o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná visa assegurar direitos humanos e promover a inclusão social, alinhando-se à Lei Brasileira de Inclusão. A legislação estadual busca garantir condições de equidade para pessoas com deficiência, reconhecendo que o deslocamento pode demandar mais tempo, especialmente quando envolve o uso de órteses, próteses ou cadeiras de rodas.
Controvérsia sobre a competência legislativa
A controvérsia reside em saber se a ampliação da gratuidade é uma medida de proteção concorrente ou se trata de matéria de direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União. O orador argumentou que a legislação paranaense não diverge da Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais de acessibilidade, mas não disciplina especificamente a gratuidade em estacionamentos privados.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática A norma paranaense estabelece medida adicional de acessibilidade sem contrariar a disciplina geral.
O STF discute se lei estadual do Paraná que amplia a gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência constitui medida adicional de acessibilidade ou afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e contratos.
Justificativa: A afirmação sustenta que a norma paranaense não invade a disciplina geral federal, pois institui obrigação excepcional de acessibilidade, não regra universal de preços. A controvérsia reside em saber se a ampliação da gratuidade é medida de proteção concorrente (CF, art. 24, XIV e VIII) ou matéria de direito civil (CF, art. 22, I), de competência privativa da União. O STF já decidiu que normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos privados podem ser inconstitucionais por invadir competência federal (ADI 5.842), mas há precedentes que admitem atuação estadual em proteção do consumidor e acessibilidade quando não há disciplina exaustiva federal.
Evidência: CF, art. 22, I: compete privativamente à União legislar sobre direito civil; CF, art. 24, VIII e XIV: competência concorrente para proteção à pessoa com deficiência e defesa do consumidor; ADI 5.842/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17/12/2021, que declarou inconstitucional lei distrital sobre gratuidade geral em estacionamentos privados, mas não abordou especificamente medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência.
Fontes: Constituição Federal (art. 22, I; art. 24, VIII e XIV) · ADI 5.842/DF, STF (Ementa e voto do relator, Min. Alexandre de Moraes)
Limitações e divergências: A questão é controvertida: há precedentes do STF (ADI 5.842) que invalidam normas estaduais sobre gratuidade geral, mas não há decisão específica sobre gratuidade diferenciada para pessoas com deficiência como medida de acessibilidade. O julgamento atual pode firmar novo entendimento.
Paráfrase automática A disciplina estadual não diverge da Lei Federal nº 10.098.
O STF discute se a lei estadual que concede gratuidade ampliada em estacionamentos para pessoas com deficiência diverge da Lei Federal nº 10.098/2000, que trata de normas gerais de acessibilidade.
Justificativa: A Lei Federal nº 10.098/2000 estabelece normas gerais de acessibilidade, mas não disciplina especificamente gratuidade em estacionamentos privados, apenas determina a reserva de vagas acessíveis (art. 7º). A lei estadual, ao criar gratuidade ou ampliar o tempo gratuito, pode ser considerada compatível com a finalidade de acessibilidade, mas avança sobre matéria de direito civil (contratos privados), cuja competência legislativa é privativa da União (CF, art. 22, I). O STF já decidiu que normas estaduais que interferem em contratos privados de estacionamento podem ser inconstitucionais (ADI 5.842), mas admite exceções quando a intervenção é pontual e justificada por proteção de pessoas com deficiência, desde que não contrarie a norma federal. Assim, a afirmação é confirmada quanto à finalidade de acessibilidade, mas não quanto à inexistência de divergência normativa, pois a lei estadual cria obrigação não prevista na lei federal.
Evidência: Lei Federal nº 10.098/2000, art. 7º: 'É obrigatória a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados de uso coletivo, próximas dos acessos de circulação de pedestres, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.'; ADI 5.842, STF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/12/2020: reconhece a inconstitucionalidade de lei estadual que impõe gratuidade universal em estacionamentos privados, mas admite medidas específicas de acessibilidade.
Fontes: Lei Federal nº 10.098/2000 (art. 7º) · ADI 5.842, STF (ementa e voto do relator) · Constituição Federal (art. 22, I)
Limitações e divergências: A transcrição não identifica o número exato da lei estadual discutida, o que impede análise detalhada de seu texto. Não há referência a eventual regulamentação federal posterior à Lei 10.098/2000 que trate de gratuidade em estacionamentos.
Paráfrase automática A Lei nº 13.146, de 2015, estabelece obrigações de acessibilidade em estacionamentos.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais que garantem gratuidade ou tempo ampliado de estacionamento para pessoas com deficiência, foi afirmado que a Lei nº 13.146/2015 estabelece obrigações de acessibilidade em estacionamentos.
Justificativa: A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) prevê, em seu art. 47, a obrigatoriedade de reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados para pessoas com deficiência, estabelecendo obrigações de acessibilidade nesses espaços. O dispositivo determina critérios mínimos para a reserva e sinalização dessas vagas, o que configura obrigação legal de acessibilidade.
Evidência: Lei nº 13.146/2015, art. 47: 'Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado, localizadas em vias públicas ou em espaços privados de uso coletivo, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.'
Fontes: Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) (art. 47)
Paráfrase automática Artigo 47 da Lei 13.146 de 2015 estabelece obrigações de acessibilidade em estacionamentos públicos e privados de uso coletivo.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem obrigações de acessibilidade em estacionamentos, foi citado o artigo 47 da Lei 13.146/2015 como fundamento para obrigações federais de acessibilidade nesses locais.
Justificativa: O artigo 47 da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) determina expressamente que estacionamentos públicos e privados de uso coletivo devem reservar vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que identificados. A obrigação incide tanto sobre estabelecimentos públicos quanto privados de uso coletivo.
Evidência: Lei 13.146/2015, art. 47: 'Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, deverão ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.'
Fontes: Lei 13.146/2015 (art. 47)
Paráfrase automática Ação privada de estacionamento não é imune a obrigações para remover barreiras para pessoas com deficiência.
O STF discute se normas estaduais podem impor obrigações de acessibilidade a estacionamentos privados, mesmo diante de alegações de violação à livre iniciativa e à propriedade.
Justificativa: A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) determina expressamente, em seu art. 47, que estacionamentos públicos e privados de uso coletivo devem reservar vagas para pessoas com deficiência, demonstrando que a atividade privada não é imune a obrigações de acessibilidade. O STF já reconheceu a constitucionalidade de normas que impõem deveres de inclusão e acessibilidade a entes privados em diversos precedentes.
Evidência: Lei 13.146/2015, art. 47: 'Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, serão reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.'
Fontes: Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) (art. 47)
Paráfrase automática O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná visa assegurar direitos humanos e inclusão social.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual do Paraná que prevê gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, discute-se a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência estadual.
Justificativa: O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná (Lei Estadual nº 17.555/2013) tem como objetivo explícito assegurar direitos humanos e promover a inclusão social das pessoas com deficiência, conforme seu art. 1º. Esse objetivo é alinhado à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que também visa garantir direitos e inclusão.
Evidência: Lei Estadual nº 17.555/2013 (Paraná), art. 1º: 'Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.'
Fontes: Lei Estadual nº 17.555/2013 (Paraná) (Art. 1º) · Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) (Art. 1º)
Paráfrase automática Legislação paranaense assegura gratuidade em dobro para pessoas com deficiência em estacionamentos.
Durante o julgamento no STF, discute-se se a legislação estadual do Paraná prevê gratuidade em dobro para pessoas com deficiência em estacionamentos, como medida adicional de acessibilidade.
Justificativa: A transcrição indica que a legislação paranaense prevê medida adicional de acessibilidade, mas não há menção explícita à 'gratuidade em dobro' para pessoas com deficiência. Não foi localizada, na transcrição ou nas fontes públicas conferidas, a citação do texto legal exato que comprove a existência desse benefício específico. A verificação depende da consulta ao texto integral da lei estadual mencionada.
Evidência: Não localizada norma estadual do Paraná que assegure 'gratuidade em dobro' para pessoas com deficiência em estacionamentos. A transcrição apenas sugere medidas adicionais de acessibilidade, sem detalhar o benefício.
Fontes: Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) (Art. 47: reserva de vagas, sem previsão de gratuidade em dobro)
Limitações e divergências: Faltou a indicação do número e do texto da lei estadual do Paraná que trate de gratuidade em dobro. A classificação depende da obtenção do texto legal específico.
Paráfrase automática Direito à acessibilidade não se limita à eliminação de barreiras físicas.
A afirmação foi feita durante o debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem medidas de acessibilidade em estacionamentos privados, discutindo o alcance do direito à acessibilidade.
Justificativa: O direito à acessibilidade, segundo a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional), abrange não só a eliminação de barreiras físicas, mas também outras formas de obstáculo, como barreiras atitudinais e comunicacionais. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) reforça esse entendimento ao prever obrigações que vão além do aspecto físico, incluindo reserva de vagas e sinalização adequada.
Evidência: Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/2009), art. 9º: 'A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, incluindo sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.' Lei 13.146/2015, art. 3º, I e IV, e art. 47.
Fontes: Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/2009) (art. 9º) · Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) (art. 3º, I e IV; art. 47)
Paráfrase automática Deficiência é direito fundamental, com previsão na Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao Ordenamento Jurídico Nacional com estatuto de Emenda Constitucional.
A afirmação foi feita durante debate no STF sobre normas de acessibilidade e gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, destacando o fundamento constitucional e internacional do direito à deficiência.
Justificativa: A Constituição Federal reconhece a proteção das pessoas com deficiência como direito fundamental (art. 5º, §2º; art. 7º, XXXI; art. 23, II; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 203, IV; art. 227, §2º). A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009, conforme art. 5º, §3º da CF. O STF reconhece esse status em diversos julgados.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, §3º: 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.'; Decreto Legislativo nº 186/2008; Decreto nº 6.949/2009 (art. 1º); STF, ADI 5357, rel. Min. Edson Fachin, j. 08/03/2018, reconhecendo status constitucional da Convenção.
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, §3º; art. 7º, XXXI; art. 23, II; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 203, IV; art. 227, §2º) · Decreto nº 6.949/2009 (art. 1º: promulga a Convenção com status de emenda constitucional) · STF, ADI 5357 (rel. Min. Edson Fachin, j. 08/03/2018: reconhecimento do status constitucional da Convenção)
Paráfrase automática Constituição Federal, artigo 227, parágrafo 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradores e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Durante o julgamento sobre gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, o orador cita o artigo 227, §2º da Constituição Federal para fundamentar a obrigação legal de garantir acessibilidade.
Justificativa: O artigo 227, §2º da Constituição Federal trata da proteção de crianças e adolescentes com deficiência, determinando que a lei disporá sobre normas de construção e fabricação para garantir acesso adequado. No entanto, o dispositivo não se aplica genericamente a todas as pessoas com deficiência, mas sim àquelas que são crianças e adolescentes. A referência correta para a garantia de acessibilidade a todas as pessoas com deficiência está no artigo 5º, §2º, artigo 23, II, artigo 24, XIV, e especialmente no artigo 244 da Constituição, além da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).
Evidência: Constituição Federal, art. 227, §2º: 'A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.' O caput do artigo 227 limita o alcance às crianças, adolescentes e jovens.
Fontes: Constituição Federal (art. 227, §2º) · Constituição Federal (art. 5º, §2º; art. 23, II; art. 24, XIV; art. 244) · Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) (arts. 3º, 53 e seguintes)
Limitações e divergências: A fala pode ter sido recortada fora de contexto, mas a citação literal do artigo 227, §2º, não corresponde à garantia ampla de acessibilidade para todas as pessoas com deficiência.
Paráfrase automática Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, artigo 9º, Acessibilidade. Estados partes tomarão medidas para assegurar acesso em igualdade de oportunidades.
A afirmação foi feita durante debate no STF sobre a constitucionalidade de norma estadual que concede tempo de gratuidade ampliado em estacionamentos para pessoas com deficiência, fundamentando-se em princípios internacionais de acessibilidade.
Justificativa: O artigo 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, determina que os Estados Partes adotem medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência acesso, em igualdade de oportunidades, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, entre outros. O texto da Convenção expressamente exige a promoção da acessibilidade em igualdade de oportunidades.
Evidência: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 9º: 'A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação…'.
Fontes: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Art. 9º)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O debate no STF revela que a legislação paranaense busca ampliar a acessibilidade para pessoas com deficiência, promovendo condições equitativas de uso de estacionamentos. A Lei Brasileira de Inclusão e o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná têm como objetivo assegurar direitos humanos e inclusão social, o que está em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
No entanto, a questão da competência legislativa permanece em aberto, com precedentes do STF indicando que normas estaduais que interferem em contratos privados podem ser inconstitucionais. A decisão do STF sobre este caso pode impactar a segurança jurídica e a previsibilidade das normas que regulam atividades empresariais, especialmente no setor de estacionamentos.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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