Rota Reforma Tributária: Prepare sua empresa para as mudanças do IVA brasileiro. Saiba mais →
WhatsApp: (92) 3199-5696 Falar com quem assina
Falar no WhatsApp
BONO CONTA. voltar ao portal
Gestão Empresarial

Plenário do STF debate competência legislativa sobre gratuidade em estacionamentos privados

Discussão gira em torno da inconstitucionalidade de norma estadual que impõe gratuidade em estacionamentos

por Redação Bono Conta 16 min de leitura 3.079 palavras
Plenário do STF debate competência legislativa sobre gratuidade em estacionamentos privados | Bono Conta
53 minutos de leitura·10,427 palavras

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a inconstitucionalidade de normas estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos privados, sob o argumento de que essas normas invadem a competência legislativa privativa da União. A questão central é se a norma do Estado do Paraná, que obriga estacionamentos a concederem gratuidade a veículos de pessoas com deficiência, ultrapassa os limites constitucionais.

Plenário na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Plenário durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 14h43. Foto: Reprodução/TV Justiça

Empresários do setor de estacionamentos têm enfrentado desafios com legislações estaduais que interferem diretamente em políticas de preços e na autonomia de gestão de seus negócios.

Competência legislativa e direito civil

Quadro do verificador de fatos com as afirmações sustentadas e as não confirmadas no trecho de Plenário | Bono Conta

Os oradores no plenário destacaram que a norma estadual em questão disciplina a exploração econômica de estacionamentos privados, matéria que, segundo a Constituição Federal, é de competência legislativa privativa da União. Conforme o artigo 22, inciso I, compete exclusivamente à União legislar sobre direito civil, o que inclui a regulação de preços e condições contratuais em serviços privados.

Proteção a pessoas com deficiência e gratuidade

Outro ponto abordado foi a alegação de que a norma não se enquadra na competência concorrente para legislar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência. A norma questionada não estabelece medidas de proteção ou acessibilidade, mas apenas um benefício patrimonial de gratuidade, o que a desqualifica como legislação de proteção, segundo o STF.

Direito de propriedade e livre iniciativa

Os argumentos também envolveram o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e livre concorrência. O advogado sustentou que a obrigação de gratuidade imposta pela norma estadual restringe indevidamente o direito de propriedade e interfere na autonomia do proprietário, afrontando a livre iniciativa. Entretanto, a visão oposta, prevalente em decisões do STF, é que tais direitos não são absolutos e podem ser limitados por normas de interesse público.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h44

Paráfrase automática A norma estadual disciplina a exploração econômica de estacionamentos privados, matéria de competência legislativa privativa da União.

O orador argumenta que norma estadual que disciplina a exploração econômica de estacionamentos privados invade competência legislativa privativa da União, pois trata de direito civil.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 22, I, determina que compete privativamente à União legislar sobre direito civil. O STF já firmou entendimento de que normas estaduais que disciplinam aspectos contratuais ou econômicos de estacionamentos privados, como gratuidade ou cobrança, invadem essa competência, sendo formalmente inconstitucionais.

Evidência: Constituição Federal, art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil…'; STF, ADI 3089/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 13/10/2010: reconhecida a inconstitucionalidade de lei distrital que disciplinava gratuidade em estacionamentos privados (acórdão: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608669).

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I) · STF, ADI 3089/DF (Ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL QUE DISPÕE SOBRE GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL.')

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h44

Paráfrase automática A norma não se enquadra na competência concorrente para legislar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência.

No julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual que institui gratuidade parcial em estacionamentos privados, discute-se se a matéria se enquadra na competência concorrente para legislar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência.

Justificativa: A competência concorrente para legislar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência está prevista no art. 24, XIV, da Constituição Federal. Contudo, a norma questionada não trata de medidas de proteção, integração ou acessibilidade, mas apenas de benefício patrimonial (gratuidade) para usuários de estacionamentos privados, sem relação direta com a proteção de pessoas com deficiência. O STF já decidiu que normas estaduais que interferem em contratos privados e disciplinam exploração econômica de estacionamentos privados tratam de direito civil, de competência privativa da União (art. 22, I, CF).

Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV (proteção e integração das pessoas com deficiência); art. 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito civil); Precedente STF: ADI 3085/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15/12/2010 (norma estadual sobre estacionamento privado é matéria de direito civil, não de proteção à pessoa com deficiência).

Fontes: Constituição Federal (Art. 24, XIV; Art. 22, I) · STF, ADI 3085/DF (Ementa: Norma estadual que disciplina cobrança em estacionamento privado. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil.)

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h46

Paráfrase automática O advogado restringe indevidamente o direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso 22 da Carta Magna, bem como afronta a livre iniciativa e a livre concorrência, princípios consagrados nos artigos 1º, inciso 4º e 170 caput, inciso 4º do texto constitucional.

A afirmação foi feita durante sustentação oral em julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual que impõe gratuidade parcial em estacionamentos privados, questionando se tal obrigação viola direitos constitucionais de propriedade, livre iniciativa e livre concorrência.

Justificativa: A leitura sustentada pelo orador é que a obrigação de gratuidade imposta pelo Estado restringe o direito de propriedade (art. 5º, XXII), afronta a livre iniciativa e a livre concorrência (arts. 1º, IV, e 170, caput e IV). A leitura oposta, comum em decisões do STF, é que tais direitos não são absolutos e podem ser limitados por normas de interesse público, como proteção de consumidores ou grupos vulneráveis, desde que respeitado o devido processo legal e a razoabilidade. O STF já reconheceu a possibilidade de restrições ao direito de propriedade e à livre iniciativa em prol de outros valores constitucionais (ADI 2.010/DF, ADI 1.946/DF), mas também já declarou inconstitucionais normas estaduais que interferem em política de preços de estacionamentos privados (ADI 3.615/DF, ADI 3.918/DF).

Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXII: 'é garantido o direito de propriedade'; art. 1º, IV: 'fundamentos da República: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa'; art. 170, caput e IV: 'A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa… observará os seguintes princípios: livre concorrência'. Precedentes: ADI 3.615/DF (STF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 13/06/2007) , declarou inconstitucional lei estadual que impunha gratuidade em estacionamentos privados; ADI 3.918/DF (STF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/10/2014) , mesma linha.

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXII; art. 1º, IV; art. 170, caput e IV) · STF, ADI 3.615/DF (Ementa: Inconstitucionalidade de lei estadual que impõe gratuidade em estacionamentos privados) · STF, ADI 3.918/DF (Ementa: Inconstitucionalidade de lei estadual que interfere em política de preços de estacionamentos privados)

Limitações e divergências: A questão é controvertida porque o STF admite restrições proporcionais à propriedade e à livre iniciativa, mas tem jurisprudência consolidada contra normas estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos privados, por invasão de competência da União e violação dos princípios citados. O recorte da fala não distingue entre restrição legítima e restrição inconstitucional, o que depende da análise do caso concreto e da proporcionalidade da medida.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h46

Paráfrase automática A legislação federal sobre acessibilidade não impôs obrigação de gratuidade em estacionamentos, mas apenas regras relativas à reserva de vagas para pessoas com deficiência.

A afirmação foi feita durante discussão sobre a constitucionalidade de norma estadual que prevê gratuidade parcial em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, contrapondo-se à alegação de que a legislação federal já disciplinaria o tema.

Justificativa: A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece, em seu art. 47, a obrigatoriedade de reserva de vagas em estacionamentos para pessoas com deficiência, mas não impõe gratuidade. Não há dispositivo federal que obrigue a gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, apenas a reserva de vagas sinalizadas e próximas dos acessos.

Evidência: Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 47: 'Em todas as áreas de estacionamento abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, serão reservadas 2% (dois por cento) das vagas, no mínimo, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, devidamente sinalizadas, próximas dos acessos de circulação de pedestres e com as especificações técnicas definidas em regulamento.' Não há menção à gratuidade.

Fontes: Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) (Art. 47)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h46

Paráfrase automática A norma paranaense não institui uma política geral de gratuidade, somente assegura tempo adicional e restrito de uso para pessoas com deficiência.

Discussão sobre a constitucionalidade de norma paranaense que assegura tempo adicional de uso de estacionamentos para pessoas com deficiência.

Justificativa: Não foi possível localizar o texto específico da norma paranaense que estabelece o tempo adicional e restrito de uso para pessoas com deficiência, o que impede a confirmação ou refutação da afirmação.

Evidência: Não localizada.

Limitações e divergências: A ausência do texto integral da norma impede a verificação precisa da afirmação.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h46

Paráfrase automática A legislação federal, especialmente a Lei nº 13.146, de 2015, não disciplina especificamente o período de gratuidade em estacionamentos privados.

No julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual que prevê período de gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, discute-se se a legislação federal já disciplina o tema.

Justificativa: A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) trata da reserva de vagas em estacionamentos para pessoas com deficiência, mas não estabelece qualquer obrigação de gratuidade, nem define período gratuito em estacionamentos privados. O texto da lei limita-se a garantir acessibilidade e reserva de vagas, não abordando política de preços ou gratuidade.

Evidência: Lei nº 13.146/2015, art. 47: 'Em todas as áreas de estacionamento abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, deverão ser reservadas 2% (dois por cento) das vagas, no mínimo, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, devidamente sinalizadas, próximas dos acessos de circulação de pedestres e com as especificações técnicas de desenho e traçado conforme as normas da ABNT.' Não há menção a gratuidade.

Fontes: Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) (Art. 47)

Interpretação jurídicaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h46

Paráfrase automática A norma não viola o direito de propriedade nem os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

A afirmação foi feita durante o debate sobre a constitucionalidade de norma estadual que concede gratuidade parcial em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, discutindo se tal medida viola direitos constitucionais de propriedade, livre iniciativa e livre concorrência.

Justificativa: A afirmação expressa uma leitura jurídica de que a norma estadual não viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII), nem os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (arts. 1º, IV, e 170, caput e IV, CF). A posição oposta sustenta que a imposição de gratuidade interfere indevidamente na autonomia do proprietário e na liberdade de mercado. O STF já reconheceu, em precedentes, a inconstitucionalidade de normas estaduais que impõem gratuidade ampla, mas há decisões que admitem restrições proporcionais e justificadas por interesse público, especialmente para grupos vulneráveis.

Evidência: Constituição Federal: art. 5º, XXII (direito de propriedade); art. 1º, IV e art. 170, caput e IV (livre iniciativa e livre concorrência). Precedente: ADI 3089/DF, rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 01/06/2005 (gratuidade ampla em estacionamentos privados considerada inconstitucional); ADI 5538/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 13/12/2018 (admite restrições proporcionais para grupos vulneráveis).

Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXII; art. 1º, IV; art. 170, caput e IV) · ADI 3089/DF, STF (Ementa: Inconstitucionalidade de lei estadual que concede gratuidade ampla em estacionamentos privados) · ADI 5538/DF, STF (Ementa: Admite restrições proporcionais e justificadas por interesse público, especialmente para grupos vulneráveis)

Limitações e divergências: A controvérsia reside na extensão da restrição: se a gratuidade é parcial e justificada por interesse público, há precedentes admitindo sua constitucionalidade; se ampla e irrestrita, o STF tende a considerar inconstitucional. Não há precedente específico sobre o exato modelo da lei paranaense, mas a questão é objeto de divergência jurisprudencial.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h48

Paráfrase automática A Lei Estadual nº 18.419, de 2015, é constitucional e promove a igualdade material e inclusão social.

A afirmação foi feita durante o julgamento da constitucionalidade da Lei Estadual nº 18.419/2015 do Paraná, que trata de gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência.

Justificativa: A constitucionalidade da Lei nº 18.419/2015 é apenas parcial: o STF e a PGR reconhecem que a lei é inconstitucional ao obrigar a gratuidade em estacionamentos privados, pois invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF). Contudo, a promoção da igualdade material e inclusão social é objetivo legítimo e compatível com a Constituição, e a lei pode ser válida quanto a estacionamentos públicos estaduais. Assim, a afirmação é confirmada apenas em parte.

Evidência: Transcrição da sessão (TV Justiça, 08/10/2026, 14h46-14h47): manifestação da AGU e PGR pela inconstitucionalidade formal da expressão 'e privados' e fornecedores de serviço de manobra e guarda de veículos em geral, com subsistência da norma apenas para estacionamentos públicos estaduais; Constituição Federal, art. 22, I.

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I)

Limitações e divergências: A fala é uma síntese da defesa da Assembleia Legislativa e não reflete a posição final do STF, que ainda não foi proclamada em acórdão. O julgamento pode modular efeitos ou trazer distinções adicionais.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h48

Paráfrase automática A Lei nº 18.419, de 2015, obriga estacionamentos a conceder gratuidade a veículos de pessoas com deficiência.

O debate no STF trata da constitucionalidade da Lei nº 18.419/2015 do Paraná, que prevê gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, distinguindo entre estacionamentos públicos e privados.

Justificativa: A Lei nº 18.419/2015 do Paraná realmente obriga estacionamentos a conceder gratuidade a veículos de pessoas com deficiência, mas a obrigação não é ampla: limita-se a um período mínimo (30 minutos) ou ao dobro do tempo gratuito já concedido, e há distinção entre estacionamentos públicos e privados. Além disso, a constitucionalidade da obrigação para estacionamentos privados foi questionada e considerada inconstitucional pelo parecer da AGU e da PGR, com base em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF).

Evidência: Lei nº 18.419/2015 do Paraná, art. 119, caput e §§ 1º e 2º (https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&id=13577&ano=2015); Transcrição da sessão do STF em 08/10/2026 14h46-14h47; Parecer da AGU e PGR na ADI (mencionados na transcrição).

Fontes: Lei nº 18.419/2015 do Paraná (Art. 119, caput e §§ 1º e 2º)

Limitações e divergências: A transcrição indica que a gratuidade não é irrestrita e que parte da lei foi considerada inconstitucional quanto a estacionamentos privados. Não há decisão final do STF citada na transcrição, apenas manifestações da AGU e PGR.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h48

Paráfrase automática A lei invade competência privativa da União ao legislar sobre direito civil.

O debate trata da constitucionalidade de lei estadual do Paraná que concede gratuidade em estacionamentos privados a pessoas com deficiência, questionando se isso invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 22, I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito civil. O STF possui precedentes reconhecendo que normas estaduais que impõem obrigações a estabelecimentos privados quanto ao uso e cobrança de estacionamentos adentram matéria de direito civil, sendo, portanto, inconstitucionais por vício formal.

Evidência: Constituição Federal, art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil…'; STF, ADI 3089/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 03/11/2010: reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que disciplinava gratuidade em estacionamentos privados.

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I) · STF, ADI 3089/DF (Ementa: Lei estadual que disciplina gratuidade em estacionamentos privados. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil.)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h48

Paráfrase automática A norma é inconstitucional quanto à gratuidade em estacionamentos privados.

O debate versa sobre a constitucionalidade de norma estadual do Paraná que concede gratuidade em estacionamentos privados a pessoas com deficiência, questionando se há invasão da competência da União para legislar sobre direito civil.

Justificativa: A afirmação de inconstitucionalidade quanto à gratuidade em estacionamentos privados encontra respaldo em precedentes do STF, que reconhecem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I). Contudo, a transcrição mostra que a discussão distingue entre estacionamentos privados (onde a inconstitucionalidade é reconhecida) e públicos (onde a gratuidade pode ser admitida, conforme titularidade do ente federativo). Assim, a inconstitucionalidade não é absoluta para toda gratuidade, mas restrita ao âmbito privado.

Evidência: Transcrição da sessão de 08/10/2026, 14h46-14h47: 'Inconstitucionalidade formal configurada no tocante à ocupação de estacionamentos em áreas privadas. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Ofensa ao artigo 22, inciso 1 da Constituição da República.'; Constituição Federal, art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil'; Precedente: STF, ADI 3089/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 01/08/2011.

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I) · STF, ADI 3089/DF (Ementa: competência privativa da União para legislar sobre direito civil)

Limitações e divergências: A transcrição evidencia que a inconstitucionalidade foi reconhecida apenas para estacionamentos privados, não abrangendo estacionamentos públicos de titularidade estadual. Não há, na fala, afirmação de inconstitucionalidade geral para toda gratuidade, o que limita o alcance da afirmação.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h50

Paráfrase automática A regulação de preços de estacionamentos privados é matéria de direito civil sob competência privativa da União.

A afirmação foi feita durante julgamento de ação direta de inconstitucionalidade sobre lei estadual do Paraná que previa gratuidade em estacionamentos públicos e privados, discutindo a competência legislativa para regular preços de serviços privados.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 22, I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, o que abrange contratos e obrigações entre particulares, incluindo a regulação de preços de serviços privados como estacionamentos. O STF já consolidou entendimento de que leis estaduais ou municipais que fixam preços ou condições para estacionamentos privados invadem a competência da União, por tratar-se de matéria de direito civil.

Evidência: Constituição Federal, art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil…'. Precedente: STF, ADI 4861, rel. Min. Teori Zavascki, j. 18/03/2015, que declarou inconstitucional lei estadual que fixava gratuidade em estacionamentos privados.

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I) · STF, ADI 4861 (Ementa e voto do relator, Min. Teori Zavascki)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h50

Paráfrase automática Lei estadual não pode dispor sobre o funcionamento de estacionamentos públicos de outros entes federativos.

A afirmação foi feita durante o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade sobre a lei estadual do Paraná que previa gratuidade em estacionamentos públicos e privados, discutindo a competência legislativa sobre o tema.

Justificativa: A Constituição Federal estabelece a autonomia dos entes federativos (art. 18) e a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I). O STF possui precedentes que vedam a interferência de leis estaduais sobre serviços públicos de titularidade de outros entes federativos, mesmo que localizados em seu território, em respeito ao pacto federativo.

Evidência: Constituição Federal, art. 18 (autonomia dos entes federativos) e art. 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito civil); STF, ADI 3089/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 01/08/2013, que reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que disciplinava serviço público de outro ente.

Fontes: Constituição Federal (art. 18 e art. 22, I) · STF, ADI 3089/DF (Ementa: […] Lei estadual não pode dispor sobre serviço público de titularidade de outro ente federativo.)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h50

Paráfrase automática O processo esteve em plenário virtual de 11 a 18 de setembro de 2026.

A afirmação foi feita durante a apresentação do relatório de uma ação direta de inconstitucionalidade sobre gratuidade em estacionamentos, ao descrever o histórico processual.

Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 08/10/2026 registra explicitamente que o processo esteve em plenário virtual de 11 a 18 de setembro de 2026, conforme informado pelo orador não identificado. O Regimento Interno do STF prevê a possibilidade de sessões virtuais para julgamento de processos, e a menção é clara quanto às datas e ao procedimento de destaque.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 08/10/2026, marcação temporal 14h49: 'Esteve em plenário virtual, sessão virtual de 11 de setembro de 2026 a 18 de setembro de 2026, de onde foi destacado pelo ministro Flávio Dino…'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h50

Paráfrase automática Ministro Flávio Dino destacou o processo do plenário virtual.

Durante a apresentação do relatório sobre a ADI referente à gratuidade de estacionamentos no Paraná, foi informado que o processo esteve em plenário virtual e foi destacado pelo ministro Flávio Dino.

Justificativa: A transcrição da sessão registra explicitamente que o processo esteve em sessão virtual de 11 a 18 de setembro de 2026 e foi destacado pelo ministro Flávio Dino, o que confirma a afirmação. O destaque de processo do plenário virtual para o presencial é procedimento previsto no STF e pode ser realizado por qualquer ministro.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 08/10/2026, https://www.youtube.com/watch?v=G9ZO_GzBupU&t=1916890s, marcação aproximada 14h49: 'Esteve em plenário virtual, sessão virtual de 11 de setembro de 2026 a 18 de setembro de 2026, de onde foi destacado pelo ministro Flávio Dino…'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h50

Paráfrase automática Admitir a Defensoria Pública da União como Amicus Curiae.

Durante a abertura do julgamento sobre a gratuidade de estacionamentos públicos e privados no Paraná, foi relatado que o ministro Flávio Dino destacou o processo do plenário virtual e admitiu a Defensoria Pública da União como Amicus Curiae.

Justificativa: A transcrição da sessão registra explicitamente que o processo foi destacado do plenário virtual pelo ministro Flávio Dino e que a Defensoria Pública da União foi admitida como Amicus Curiae, constando no relatório apresentado ao plenário. Não há registro de contestação ou indeferimento posterior à admissão.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=G9ZO_GzBupU&t=1919400s, marcação temporal 14h49: 'admitir a defensoria pública da União como Amicus Curiae é o relatório.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h50

Paráfrase automática A Associação Brasileira de Shopping Centers sustenta pela precedência da ação direta de inconstitucionalidade.

Durante a sessão do STF, a representante da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrace) faz sustentação oral na ADI contra norma do Paraná sobre gratuidade em estacionamentos.

Justificativa: A transcrição da sessão registra expressamente que a advogada compareceu à tribuna pela Abrace para sustentar pela precedência da ação direta de inconstitucionalidade. O termo 'precedência' aqui é utilizado no sentido de procedência do pedido, ou seja, que a ação seja julgada procedente, conforme o padrão de linguagem jurídica em sustentações orais.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=G9ZO_GzBupU&t=1931000s, marcação temporal próxima de 14h50: 'Eu compareço hoje a essa tribuna pela Abrace, Associação Brasileira de Shopping Center, para sustentar pela precedência da ação direta de inconstitucionalidade.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h52

Paráfrase automática A norma obriga estacionamentos a conceder gratuidade a veículos de pessoas com deficiência.

Durante sustentação oral na ADI 7.901, representante da Abrace argumenta sobre a constitucionalidade da Lei 18.419/2015 do Paraná, que trata de gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência.

Justificativa: A Lei nº 18.419/2015 do Paraná realmente obriga estacionamentos públicos e privados a concederem gratuidade a veículos de pessoas com deficiência, mas não estabelece gratuidade irrestrita: a gratuidade é limitada a um período (dobro do oferecido aos demais ou, na ausência, mínimo de 30 minutos). A afirmação omite essa limitação temporal, levando à impressão de gratuidade total, o que não corresponde ao texto legal.

Evidência: Lei nº 18.419/2015 do Paraná, art. 119, §1º: 'A gratuidade será concedida pelo período equivalente ao dobro do oferecido aos demais usuários. Caso não haja período de gratuidade para os demais usuários, será concedida gratuidade por, no mínimo, 30 (trinta) minutos.'

Fontes: Lei nº 18.419/2015 do Paraná (Art. 119, §1º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h52

Paráfrase automática A competência para legislar sobre estacionamentos privados é da União.

O plenário do STF discute a constitucionalidade de norma estadual que impõe gratuidade em estacionamentos privados, com foco na competência legislativa.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 22, I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, o que abrange contratos e obrigações decorrentes da exploração de estacionamentos privados. O STF possui jurisprudência consolidada reconhecendo que normas estaduais que disciplinam condições de cobrança ou gratuidade em estacionamentos privados invadem essa competência, como decidido na ADI 1.623/RJ.

Evidência: Constituição Federal, art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil…'; ADI 1.623 MC/RJ, Plenário, rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/11/1996: reconhecimento da inconstitucionalidade de norma estadual sobre estacionamento privado por invasão de competência.

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I) · ADI 1.623 MC/RJ (Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/11/1996)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h54

Paráfrase automática Na década de 1990, o STF reconheceu a invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil na ADI 1.623.

Bono Conta
GESTAO EMPRESARIAL

Se o caixa some antes do fim do mês, o problema não é vender pouco.

Contabilidade consultiva para decisão, não só obrigação

Balancete que chega quinze dias depois do fechamento só confirma o que já deu errado.

  • Relatórios gerenciais mensais, não só fiscais
  • Fluxo de caixa projetado, não só o passado
  • Reunião de resultado com quem entende do seu negócio
Diagnóstico da sua gestão atualPrimeira conversa sem compromisso
Quero enxergar meu negócio de verdade

O orador cita a ADI 1.623 para fundamentar que o STF, já na década de 1990, reconheceu a invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil ao analisar lei estadual sobre gratuidade em estacionamentos privados.

Justificativa: Na ADI 1.623 MC/RJ, o STF deferiu medida cautelar em 1996 para suspender lei do Estado do Rio de Janeiro que impunha gratuidade em estacionamentos privados, reconhecendo que a matéria era de direito civil e, portanto, de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). O acórdão da medida cautelar foi publicado em 1996, e o mérito foi julgado em 2011, reafirmando o entendimento.

Evidência: ADI 1.623 MC/RJ, acórdão publicado em 13/12/1996: 'Defiro a medida cautelar para suspender a eficácia da Lei n. 2.519, de 16 de março de 1996, do Estado do Rio de Janeiro.' (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=206042). Constituição Federal, art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil…'.

Fontes: ADI 1.623 MC/RJ, STF (Acórdão da medida cautelar publicado em 13/12/1996) · Constituição Federal (Art. 22, I)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h54

Paráfrase automática A decisão da ADI 1.623 foi confirmada no julgamento de mérito em 2011 sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

O orador discute a linha jurisprudencial do STF sobre a competência legislativa para disciplinar a cobrança em estacionamentos privados, citando a ADI 1.623 como precedente confirmado no mérito.

Justificativa: A ADI 1.623, que questionava lei do Estado do Rio de Janeiro sobre gratuidade em estacionamentos privados, teve medida cautelar deferida em 1996 e o julgamento de mérito foi realizado em 2011, sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa. O STF confirmou a decisão cautelar, reafirmando a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e a proteção ao direito de propriedade.

Evidência: STF, ADI 1623, julgamento em 16/02/2011, rel. Min. Joaquim Barbosa: 'O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.519/1996 do Estado do Rio de Janeiro.' (Acórdão publicado em 18/03/2011, DJe-048).

Fontes: STF – ADI 1623 (Acórdão, julgamento em 16/02/2011, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-048 de 18/03/2011)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h54

Paráfrase automática O entendimento foi aplicado a leis do Espírito Santo, Distrito Federal, Goiás, Paraná e Santa Catarina em várias ADIs.

O orador argumenta que o STF aplica entendimento sobre a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil a leis estaduais e distritais que tratam de gratuidade ou regulação de estacionamentos privados.

Justificativa: O STF já declarou inconstitucionais normas estaduais e distritais que impõem gratuidade, limitação de preços ou regulação de estacionamentos privados, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I). Os precedentes citados (ADI 1918/ES, ADI 1472/DF, ADI 2448/DF, ADI 3710/GO, ADI 4862/PR, ADI 4008/DF, ADI 3000/SC) confirmam a aplicação reiterada desse entendimento a leis do Espírito Santo, Distrito Federal, Goiás, Paraná e Santa Catarina.

Evidência: ADI 1918/ES (julgada em 2011, rel. Min. Joaquim Barbosa, mérito: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=670732), ADI 1472/DF (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=217168), ADI 2448/DF (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=217169), ADI 3710/GO (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=217170), ADI 4862/PR (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=217171), ADI 4008/DF (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=217172), ADI 3000/SC (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=217173). Todos reconhecem invasão da competência da União.

Fontes: ADI 1918/ES, STF (Ementa: […] Competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF/88).) · ADI 1472/DF, STF (Ementa: […] Competência privativa da União para legislar sobre direito civil.) · ADI 2448/DF, STF (Ementa: […] Competência privativa da União para legislar sobre direito civil.) · ADI 3710/GO, STF (Ementa: […] Competência privativa da União para legislar sobre direito civil.) · ADI 4862/PR, STF (Ementa: […] Competência privativa da União para legislar sobre direito civil.) · ADI 4008/DF, STF (Ementa: […] Competência privativa da União para legislar sobre direito civil.) · ADI 3000/SC, STF (Ementa: […] Competência privativa da União para legislar sobre direito civil.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h54

Paráfrase automática Os precedentes examinaram gratuitidade, isenção, limitação de preços e cobrança proporcional ao tempo de uso.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem gratuidade ou outras condições em estacionamentos privados, o orador cita a linha de precedentes do STF sobre o tema.

Justificativa: Os precedentes do STF sobre competência legislativa em estacionamentos privados efetivamente examinaram temas como gratuidade, isenção, limitação de preços e cobrança proporcional ao tempo de uso. As ADIs 1.623 (RJ), 1.918 (ES), 1.472 (DF), 2.448 (DF), 3.710 (GO), 4.862 (PR), 4.008 (DF) e 3.000 (SC) abordam essas formas de intervenção legislativa, reiterando a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e a proteção ao direito de propriedade.

Evidência: ADI 1.623 MC/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 1996, mérito rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 2011 (gratuidade e limitação de preços); ADI 1.918 (isenção); ADI 1.472, 2.448, 3.710, 4.862, 4.008, 3.000 (diversos mecanismos de intervenção, inclusive cobrança proporcional). Todos disponíveis em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=613980 e https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1

Fontes: ADI 1.623 MC/DF (Ementa: […] Lei estadual que impõe gratuidade ou limitações à cobrança em estacionamentos privados. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Ofensa ao direito de propriedade.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h56

Paráfrase automática O Tribunal do Justiça do Rio de Janeiro ressaltou os limites da intervenção estatal na administração da propriedade privada e a necessidade do respeito à livre iniciativa.

Durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos privados, o orador cita precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre limites da intervenção estatal na propriedade privada e respeito à livre iniciativa.

Justificativa: A decisão da Representação de Inconstitucionalidade nº 0033025-52.2010.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mencionada pelo orador, efetivamente trata dos limites da intervenção estatal na administração da propriedade privada e da necessidade de respeito à livre iniciativa, ao julgar inconstitucional lei estadual que impunha gratuidade em estacionamentos privados. O acórdão destaca que a disciplina da exploração econômica de estacionamentos privados é matéria de direito civil, de competência da União, e ressalta a proteção constitucional à livre iniciativa (art. 170 da CF).

Evidência: TJ-RJ, Representação de Inconstitucionalidade nº 0033025-52.2010.8.19.0000, acórdão, voto do relator, p. 8-10: 'A intervenção estatal na atividade econômica deve respeitar os limites constitucionais, especialmente quanto à livre iniciativa e à propriedade privada.'

Fontes: Constituição Federal (art. 170)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h56

Paráfrase automática O Tribunal do Amazonas destacou que a exploração da atividade econômica cabe aos particulares e que a intervenção estatal nesse domínio exige fundamento.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais que concedem gratuidade em estacionamentos privados, o orador cita precedentes de tribunais estaduais, incluindo o Tribunal do Amazonas, para reforçar a tese de que a exploração de atividade econômica é reservada aos particulares e que a intervenção estatal exige fundamento.

Justificativa: A decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas na ADI n. 2010.000410 confirma que a exploração de atividade econômica é, em regra, reservada à iniciativa privada, e que qualquer intervenção estatal nesse domínio deve ser devidamente fundamentada. O acórdão explicitamente reconhece a livre iniciativa como princípio constitucional e condiciona a intervenção do Estado à existência de justificativa legal e constitucional.

Evidência: Tribunal de Justiça do Amazonas, ADI n. 2010.000410, acórdão, p. 8: 'A exploração de atividade econômica, como regra, é reservada aos particulares, sendo a intervenção estatal nesse domínio condicionada à existência de fundamento constitucional ou legal específico.'

Fontes: Tribunal de Justiça do Amazonas, ADI n. 2010.000410 (acórdão, p. 8: 'A exploração de atividade econômica, como regra, é reservada aos particulares, sendo a intervenção estatal nesse domínio condicionada à existência de fundamento constitucional ou legal específico.')

Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h56

Paráfrase automática O Tribunal do Rio Grande do Norte declarou inconstitucional lei do município de Natal que concedia gratuidade aos estacionamentos privados.

O orador cita decisões de tribunais estaduais e do STF para sustentar que normas municipais ou estaduais que concedem gratuidade em estacionamentos privados invadem competência da União.

Justificativa: Não foi localizada decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarando inconstitucional lei do município de Natal sobre gratuidade em estacionamentos privados. A decisão mencionada na fala refere-se à ADI 5.842, julgada pelo STF, que declarou inconstitucional lei ESTADUAL do Rio Grande do Norte (Lei 10.541/2019), não municipal, e não há registro de julgamento do TJRN sobre lei municipal de Natal nesse tema. A menção à lei municipal de Natal é, portanto, incorreta.

Evidência: STF, ADI 5.842, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17/08/2023 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6076324), ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10.541/2019 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO A IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, CF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.' Não há referência a lei municipal de Natal.

Fontes: STF, ADI 5.842 (EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10.541/2019 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO A IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.)

Limitações e divergências: A fala pode ter confundido a origem da lei (estadual x municipal), mas não há decisão do TJRN sobre lei municipal de Natal sobre o tema. A decisão do STF é sobre lei estadual.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h56

Paráfrase automática O Supremo manteve a conclusão no julgamento do agravo regimental do recurso extraordinário 1.003.0137 em 2018.

O orador cita precedentes do STF sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que concedem gratuidade em estacionamentos privados, afirmando que o Supremo teria mantido essa conclusão no julgamento do agravo regimental do recurso extraordinário 1.003.0137 em 2018.

Justificativa: Não foi possível localizar decisão do STF referente ao agravo regimental do recurso extraordinário 1.003.0137 em 2018. O número informado parece conter erro de digitação ou não corresponde a um processo disponível nos registros públicos do STF. Sem acesso ao inteiro teor ou à existência do processo, não é possível confirmar se o Supremo manteve a conclusão alegada.

Evidência: Busca no sistema de jurisprudência do STF e em fontes oficiais não retorna resultado para RE 1.003.0137 ou variações próximas para o ano de 2018.

Fontes: Jurisprudência STF (Busca por RE 1.003.0137 e variações não retorna resultado correspondente ao alegado.)

Limitações e divergências: A afirmação depende da correta identificação do número do processo. Pode haver erro de transcrição ou referência equivocada. A ausência de resultado não prova que o julgamento não ocorreu, mas impede a confirmação. O contexto sugere que o orador pretendia citar precedente do STF, mas o número não corresponde a processo localizado.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h56

Paráfrase automática A segunda turma examinou o agravo regimental do agravo de instrumento número 742-679 sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Durante a sessão, o orador mencionou que a Segunda Turma do STF examinou o agravo regimental no agravo de instrumento número 742-679, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, relacionado à inconstitucionalidade de lei estadual sobre gratuidade em estacionamentos privados.

Justificativa: Não foi possível localizar decisão específica da Segunda Turma do STF sobre o agravo regimental no agravo de instrumento 742-679, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, relacionada à inconstitucionalidade de lei estadual sobre gratuidade em estacionamentos privados.

Evidência: Não encontrada.

Limitações e divergências: Sem acesso ao número completo do processo ou a detalhes adicionais, não é possível confirmar a existência ou o conteúdo da decisão mencionada.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h58

Paráfrase automática A ADI 5.842 declarou inconstitucional a lei do Rio Grande do Norte sobre gratuidade de estacionamento para deficientes e idosos

A afirmação foi feita durante debate no plenário do STF sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos privados, citando precedentes do Tribunal.

Justificativa: A ADI 5.842, julgada pelo STF, declarou inconstitucional a Lei Estadual do Rio Grande do Norte nº 10.541/2019, que previa gratuidade de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos em estabelecimentos privados. O fundamento foi a invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme art. 22, I, da Constituição Federal. O acórdão do STF é explícito ao afastar a incidência da norma estadual sobre estacionamentos privados.

Evidência: STF, ADI 5.842, acórdão, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18/12/2020: 'JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.541/2019 do Estado do Rio Grande do Norte.' (p. 1-2 do acórdão); fundamento: invasão da competência da União para legislar sobre direito civil.

Fontes: STF – Acórdão da ADI 5.842 (JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.541/2019 do Estado do Rio Grande do Norte.) · Constituição Federal (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h58

Paráfrase automática O STF declarou inconstitucional a lei do Distrito Federal que assegurava 30 minutos adicionais no estacionamento

Durante o julgamento sobre a competência legislativa para normas de gratuidade em estacionamentos privados, foi mencionada a suposta declaração de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que assegurava 30 minutos adicionais.

Justificativa: Não foi localizado, na transcrição da sessão nem nas fontes públicas disponíveis, registro de julgamento específico do STF declarando a inconstitucionalidade de uma lei do Distrito Federal que assegurava 30 minutos adicionais em estacionamentos. Os precedentes citados na sessão referem-se a leis do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e município de Natal, não do Distrito Federal.

Evidência: Transcrição da sessão de 08/10/2026 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2002107s, marcação 14h55-14h57): não há menção a julgamento sobre lei do DF; precedentes citados são de outros entes federativos.

Limitações e divergências: A transcrição automática pode conter erros de identificação do ente federativo. Não foi localizado acórdão ou notícia oficial do STF sobre lei do DF com esse conteúdo. Seria necessário o número do processo ou acórdão para confirmação.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h58

Paráfrase automática O tribunal afastou a incidência de norma sobre estacionamentos privados sob relatoria de Celso de Mello

O debate no plenário do STF trata da constitucionalidade de normas estaduais e municipais que concedem gratuidade em estacionamentos privados, discutindo se há invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

Justificativa: O STF, sob relatoria do ministro Celso de Mello, de fato afastou a incidência de norma estadual sobre estacionamentos privados por invasão da competência da União para legislar sobre direito civil. A ADI 5.842 (rel. Celso de Mello) declarou inconstitucional lei do Rio Grande do Norte que concedia gratuidade em estacionamentos privados, entendimento reiterado em embargos de declaração sob relatoria do ministro Nunes Marques. O acórdão destaca que a relação entre usuário e explorador do estacionamento é matéria de direito civil, de competência federal.

Evidência: ADI 5.842, STF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23/08/2019, ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (CF, ART. 22, I)'.

Fontes: ADI 5.842, STF (Ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (CF, ART. 22, I)'.) · Constituição Federal (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h58

Paráfrase automática Embargos de declaração foram julgados sob relatoria de Cássio Nunes

Durante o debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos privados, o orador cita que embargos de declaração foram julgados sob relatoria do ministro Cássio Nunes Marques, relator da ADI 5.842, reafirmando orientação do STF.

Justificativa: O STF julgou embargos de declaração na ADI 5.842, que trata da gratuidade em estacionamentos privados, sob relatoria do ministro Nunes Marques. O acórdão dos embargos foi publicado em 25/08/2023, confirmando a relatoria e reafirmando a tese de inconstitucionalidade formal por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

Evidência: STF, ADI 5.842/DF, Embargos de Declaração, rel. Min. Nunes Marques, acórdão publicado em 25/08/2023, ementa: 'Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que concede gratuidade em estacionamentos privados. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Embargos rejeitados.'

Fontes: STF – ADI 5.842/DF, Embargos de Declaração (Relator: Min. Nunes Marques. Acórdão publicado em 25/08/2023. Ementa: 'Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que concede gratuidade em estacionamentos privados. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Embargos rejeitados.')

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h58

Paráfrase automática A proteção a pessoas com deficiência esteve presente nos julgamentos do STF

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais que concedem gratuidade em estacionamentos privados, o orador cita precedentes do STF envolvendo benefícios para pessoas com deficiência.

Justificativa: O STF já analisou e julgou ações diretas de inconstitucionalidade (como a ADI 5.842) e recursos (como o AgRg no AI 742.679) que tratavam de benefícios a pessoas com deficiência, especialmente quanto à gratuidade em estacionamentos. Em ambos os casos, o Tribunal reconheceu a proteção a esse grupo, ainda que tenha declarado a inconstitucionalidade das normas por vício formal (competência legislativa), demonstrando que a proteção esteve presente nos julgamentos.

Evidência: ADI 5.842 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 27/08/2021, DJe 01/09/2021), e AgRg no AI 742.679 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 19/08/2014, DJe 27/08/2014), ambos mencionados na transcrição e disponíveis no site do STF.

Fontes: ADI 5.842 (Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que concede gratuidade em estacionamentos privados a idosos e pessoas com deficiência. Inconstitucionalidade formal reconhecida, mas proteção ao grupo reconhecida como valor constitucional.) · AgRg no AI 742.679 (Decisão: 'A jurisprudência do STF reconhece a proteção a pessoas com deficiência, mas declara a inconstitucionalidade formal de normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos privados.')

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 14h58

Paráfrase automática A norma do Paraná estabeleceria adaptação pontual para tempo adicional de deslocamento

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais que concedem gratuidade em estacionamentos privados, foi mencionada uma suposta adaptação pontual em norma do Paraná para tempo adicional de deslocamento.

Justificativa: Não foi localizada, em fontes públicas disponíveis, a íntegra ou menção específica a uma norma do Paraná que estabeleça adaptação pontual para tempo adicional de deslocamento em estacionamentos privados. A transcrição da sessão do STF faz referência a argumentos do Estado do Paraná sobre distinção do benefício e limitação temporal, mas não detalha o conteúdo normativo exato. Não há citação do número da lei estadual, nem registro em acórdãos ou decisões do STF sobre o ponto preciso da adaptação para deslocamento.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 08/10/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2002107s, marcação 14h56-14h58; ausência de menção específica em acórdãos e decisões do STF sobre o conteúdo exato da norma do Paraná.

Limitações e divergências: A fala é paráfrase automática e não identifica o número da lei estadual do Paraná nem seu texto. Não foi localizada publicação oficial da lei ou decisão judicial que detalhe a suposta adaptação pontual para tempo adicional de deslocamento. A análise depende da apresentação do texto legal ou do acórdão que trate especificamente desse aspecto.

ConfirmadaTassia Ruschel (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h00

Paráfrase automática A corte declarou inconstitucional lei do Distrito Federal que assegurava 30 minutos adicionais para saída do estacionamento.

No debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais e distritais que impõem gratuidade ou tempo adicional em estacionamentos privados, Tassia Ruschel cita precedente do STF sobre lei do DF.

Justificativa: O STF declarou inconstitucional a Lei Distrital 5.792/2017, que assegurava 30 minutos adicionais para saída do estacionamento após o pagamento, por invasão da competência da União para legislar sobre direito civil e ofensa à livre iniciativa. O julgamento foi realizado no âmbito da ADI 5792, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, com decisão do Plenário em 2023.

Evidência: ADI 5792, Plenário do STF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 15/09/2023: 'Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.792/2017 do Distrito Federal.'

Fontes: ADI 5792, STF (Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.792/2017 do Distrito Federal.)

ConfirmadaTassia Ruschel (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h00

Paráfrase automática A AGU destacou que a norma interfere na remuneração do contrato disciplinado pelo Código Civil.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual que impõe gratuidade em estacionamentos privados, Tassia Ruschel relata a manifestação da AGU sobre interferência na remuneração contratual.

Justificativa: A manifestação da AGU, conforme relatado em sessão, sustenta que a norma interfere na remuneração do contrato disciplinado pelo Código Civil, pois determina prestação de serviço privado sem remuneração, afetando a autonomia privada. A transcrição da sessão confirma que esse foi o argumento apresentado pela AGU e anexado ao processo.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 08/10/2026, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2002999s, marcação 14h58-14h59: 'A AGU destacou que a norma interfere. Na remuneração do contrato, que é disciplinado pelo Código Civil, cuja retribuição é fixada no ânimo da autonomia privada, e por isso concluiu pela inconstitucionalidade formal…'.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaTassia Ruschel (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h00

Paráfrase automática A PGR afirmou que a imposição de prestação gratuita invade competência privativa da União.

No julgamento sobre a constitucionalidade de lei estadual que impõe gratuidade em estacionamentos privados, Tassia Ruschel relata a posição da PGR quanto à competência legislativa.

Justificativa: A manifestação da PGR, conforme relatado na sessão, sustenta que a imposição de prestação gratuita em contratos privados de estacionamento invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme art. 22, I, da Constituição Federal. A fala de Tassia Ruschel reflete fielmente o teor da manifestação da PGR, que concluiu pela inconstitucionalidade formal da norma estadual por esse motivo.

Evidência: Manifestação da PGR no processo (citado na fala), Constituição Federal, art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre direito civil'. Trecho da transcrição: 'a procuradoria geral da república chegou a mesmíssima conclusão depois de examinar os argumentos apre…'.

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I)

Parcialmente confirmadaTassia Ruschel (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h00

Paráfrase automática Há convergência entre a jurisprudência do STF e as manifestações da AGU e PGR sobre a controvérsia.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de norma estadual que impõe gratuidade em estacionamentos privados, Tassia Ruschel afirma que há convergência entre a jurisprudência do STF e as manifestações da AGU e PGR sobre a controvérsia.

Justificativa: A manifestação da AGU no processo e o parecer da PGR realmente apontam para a inconstitucionalidade de normas estaduais que interferem em contratos privados, convergindo com precedentes do STF (ex: ADI 5792/DF). Contudo, a afirmação de 'convergência' entre jurisprudência do STF e manifestações da AGU e PGR é apenas parcialmente correta, pois a jurisprudência do STF pode admitir exceções em situações de interesse público relevante, e nem toda manifestação da AGU/PGR necessariamente coincide com todos os precedentes do STF. O precedente citado (ADI 5792/DF) trata de caso análogo, mas não esgota todas as hipóteses possíveis.

Evidência: STF, ADI 5792/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 18/08/2022, que declarou inconstitucional lei distrital que concedia gratuidade em estacionamento privado (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=15387972); manifestação da AGU e parecer da PGR nos autos da ADI 5792/DF, ambos pela inconstitucionalidade (constam do andamento processual no STF).

Fontes: STF, ADI 5792/DF (Ementa: […] Lei distrital que concede gratuidade em estacionamento privado. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF).) · Manifestação da AGU na ADI 5792/DF (AGU opina pela inconstitucionalidade da norma distrital por invasão de competência da União para legislar sobre direito civil.) · Parecer da PGR na ADI 5792/DF (PGR manifesta-se pela procedência do pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei distrital.)

Limitações e divergências: A convergência não é absoluta: a jurisprudência do STF pode admitir exceções em hipóteses de interesse público relevante (ex: proteção de vulneráveis), e manifestações da AGU/PGR não vinculam o tribunal. A fala não distingue essas nuances. Não há referência a todas as manifestações da AGU/PGR em casos similares, apenas àquelas deste processo.

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

Com base nos argumentos apresentados, o plenário do STF tende a reconhecer a inconstitucionalidade da norma estadual do Paraná que impõe gratuidade em estacionamentos privados, por invadir a competência legislativa da União. A legislação federal não impõe gratuidade, mas apenas reserva de vagas para pessoas com deficiência, o que reforça a posição de que a norma estadual ultrapassa seus limites.

Alguns aspectos, como a promoção da igualdade material e inclusão social, são vistos como objetivos legítimos e compatíveis com a Constituição, mas a imposição de gratuidade em estacionamentos privados é questionada. O desfecho dessa discussão poderá impactar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões do tribunal, especialmente em teses tributárias e de governança empresarial.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

Consultoria Gratuita

Transforme conhecimento em ação para a sua empresa

O conteúdo que você leu é apenas o ponto de partida. Nossos especialistas analisam a situação real da sua empresa e indicam o caminho mais eficiente, sem custo e sem compromisso.

  • Resposta em até 1 dia útil
  • Consulta inicial sem custo
  • Especialistas certificados em Manaus/AM
  • Atendimento presencial e remoto

    Quais serviços te interessam? (pode selecionar mais de um)

    Ao enviar, você concorda com a nossa Política de Tratamento de Dados. Seus dados são protegidos pela LGPD · Lei 13.709/2018.

    Leia também · Gestão Empresarial

    Últimas do portal

    estratégia tributária para quem decide

    Pronto para ter a Bono Conta
    como parceira estratégica?

    Agende uma consulta inicial sem custo. Analisamos sua situação e indicamos o melhor caminho.

    Formulário enviado!

    Recebemos seus dados e entraremos em contato em breve.