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Plenário do STF debate adaptação razoável em supermercados e precedentes sobre acessibilidade

Discussão no STF aborda a obrigação de adaptações em supermercados e a aplicação de precedentes sobre acessibilidade.

por Redação Bono Conta 6 min de leitura 1.128 palavras
Plenário do STF debate adaptação razoável em supermercados e precedentes sobre acessibilidade | Bono Conta
12 minutos de leitura·2,265 palavras

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a aplicação de adaptações razoáveis em supermercados, focando em precedentes que tratam da acessibilidade e inclusão social. A questão central envolve a obrigação de estabelecimentos realizarem ajustes para garantir a igualdade de acesso, conforme normas constitucionais e internacionais.

Plenário na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Plenário durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 15h42. Foto: Reprodução/TV Justiça

Empresários enfrentam a constante necessidade de adaptação às normas legais, especialmente quando se trata de acessibilidade. A discussão no STF reflete a importância de estar atento a essas obrigações para evitar litígios e garantir conformidade.

Adaptação razoável e proporcionalidade

Quadro do verificador de fatos com as afirmações sustentadas e as não confirmadas no trecho de Plenário | Bono Conta

O plenário destacou a importância da “adaptação razoável” como medida prevista na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro. A adaptação visa promover igualdade e eliminar discriminação, conforme a norma internacional. A proporcionalidade dessas adaptações foi um ponto central, ressaltando que não se trata de estabelecer horas ou gratuidade específicas, mas sim de assegurar a adequação necessária.

Precedentes judiciais e competência federativa

A discussão também abordou precedentes judiciais, como o ARE 1.562.586, que trata de espaços de amamentação, e o Tema 1.286, que discute a constitucionalidade de uma lei estadual paulista obrigando adaptações em supermercados. A questão da competência legislativa foi levantada, destacando que leis estaduais não devem invadir competências de outros entes federativos, conforme mencionado pelo ministro relator Cássio Nunes Marques.

Competência legislativa e adaptações em supermercados

O debate incluiu a análise da competência legislativa concorrente, com destaque para a proteção e integração social das pessoas com deficiência. Embora tenha havido um equívoco na citação do inciso do artigo 24 da Constituição, a discussão reafirmou a necessidade de adaptações em supermercados, alinhando-se a precedentes que reconhecem obrigações legais para promover acessibilidade.

O que o verificador encontrou

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h42

Paráfrase automática A Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência foi incorporada ao direito brasileiro com status de norma constitucional por meio do Decreto 69.949 de 2009.

No debate sobre a fundamentação constitucional da acessibilidade, o orador afirma que a Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência foi incorporada ao direito brasileiro com status de norma constitucional por meio do Decreto 6.949/2009.

Justificativa: A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi de fato incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, conforme art. 5º, §3º da Constituição, pois foi aprovada pelo Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008. O Decreto nº 6.949/2009 apenas promulgou a Convenção e seu Protocolo Facultativo, não sendo o instrumento que conferiu o status constitucional. Portanto, a parte sobre o status constitucional é confirmada, mas a atribuição desse status ao Decreto 6.949/2009 é incorreta.

Evidência: Decreto Legislativo nº 186/2008 (aprovação pelo Congresso, art. 1º); Constituição Federal, art. 5º, §3º (procedimento para status de emenda constitucional); Decreto nº 6.949/2009 (promulgação formal).

Fontes: Constituição Federal (Art. 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.) · Decreto nº 6.949/2009 (Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h42

Paráfrase automática O artigo 5º da Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência promove igualdade e elimina discriminação.

Durante o julgamento sobre acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência, o orador cita o artigo 5º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para fundamentar a promoção da igualdade e eliminação da discriminação.

Justificativa: O artigo 5º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 6.949/2009, estabelece expressamente que os Estados Partes reconhecem a igualdade de todas as pessoas perante a lei e devem adotar medidas para eliminar discriminação e promover igualdade. O texto legal confirma que o artigo 5º trata de igualdade e não discriminação.

Evidência: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 5º: '1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, à igual proteção e igual benefício da lei. (…) 2. Os Estados Partes proibirão toda discriminação por motivo de deficiência e garantirão às pessoas com deficiência proteção legal igual e efetiva contra a discriminação por qualquer motivo. (…) 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para assegurar que sejam oferecidas adaptações razoáveis.'

Fontes: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, itens 1, 2 e 3)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h42

Paráfrase automática A adaptação razoável é uma medida prevista na Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência.

No debate sobre acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência, a afirmação foi feita para fundamentar a exigência de medidas de inclusão, citando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Justificativa: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 6.949/2009, prevê expressamente a obrigação de adoção de adaptações razoáveis para promover igualdade e eliminar discriminação. O artigo 2º define 'adaptação razoável' e o artigo 5º, §3º, obriga os Estados Partes a garantir adaptações razoáveis como medida de igualdade.

Evidência: Decreto 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), artigo 2º: 'Adaptação razoável significa as modificações e ajustes necessários e adequados…'; artigo 5º, §3º: 'A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que sejam oferecidas adaptações razoáveis.'

Fontes: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) (artigo 2º e artigo 5º, §3º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h45

Paráfrase automática Sua excelência alude no voto tanto ao ARE 1.562.586, que tive a honra de ser relator sobre espaços de amamentação, mas muito especialmente ao tema 1.286, que é específico, tratando de uma lei estadual, lei do estado de São Paulo, obrigando adaptações em supermercados.

No debate sobre competência legislativa e acessibilidade, o orador cita precedentes do STF para fundamentar seu voto, referindo-se ao ARE 1.562.586 (espaços de amamentação) e ao Tema 1.286 (adaptações em supermercados de SP).

Justificativa: O ARE 1.562.586, relatado pelo ministro citado, trata de espaços de amamentação em estabelecimentos privados, e o Tema 1.286 discute a constitucionalidade de lei estadual paulista que obriga adaptações em supermercados para pessoas com deficiência. Ambos os precedentes existem e são pertinentes ao tema debatido na sessão.

Evidência: ARE 1.562.586: trata de espaços de amamentação em estabelecimentos privados (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6013222); Tema 1.286: trata da Lei do Estado de São Paulo sobre adaptações em supermercados (https://portal.stf.jus.br/temas/verTema.asp?tema=1286).

Fontes: STF – ARE 1.562.586 (Relatório e decisão tratam de espaços de amamentação em estabelecimentos privados.) · STF – Tema 1.286 (Tema 1.286: Constitucionalidade de lei estadual de SP que obriga adaptações em supermercados para pessoas com deficiência.)

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Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h47

Paráfrase automática A matéria se insere na competência legislativa concorrente, previsto no artigo 24, inciso 19 da Constituição

O orador defende que a matéria debatida (acessibilidade e inclusão social) está inserida na competência legislativa concorrente, citando o artigo 24, inciso 19 da Constituição.

Justificativa: O artigo 24 da Constituição Federal trata da competência legislativa concorrente, mas não possui inciso 19. O inciso correto para proteção e integração social das pessoas com deficiência é o inciso XIV. Portanto, a afirmação está incorreta quanto ao número do inciso citado.

Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV: 'compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência'. Não existe inciso 19 no artigo 24.

Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h47

Paráfrase automática Referência a precedentes que reconheceram obrigações legais para promover acessibilidade e inclusão social, como a DI 5452

Durante o julgamento sobre normas de acessibilidade, o orador faz referência a precedentes do STF que reconheceram obrigações legais para empreendimentos privados promoverem acessibilidade e inclusão social, citando expressamente a ADI 5452.

Justificativa: A ADI 5452, relatada pela Ministra Rosa Weber, tratou da constitucionalidade de normas que impõem obrigações de acessibilidade a estabelecimentos privados, tendo o STF reconhecido a legitimidade dessas exigências como meio de efetivar direitos fundamentais das pessoas com deficiência. O voto do relator e o acórdão confirmam que o STF já assentou a possibilidade de impor obrigações legais a entes privados para garantir acessibilidade e inclusão social.

Evidência: ADI 5452, STF, Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 17/08/2022, ementa: 'Ações Diretas de Inconstitucionalidade. […] Acessibilidade. Obrigação de estabelecimentos privados. Constitucionalidade.' (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=15584709, ementa, p. 1-2)

Fontes: ADI 5452, STF (ementa, p. 1-2 ('Acessibilidade. Obrigação de estabelecimentos privados. Constitucionalidade.'))

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h47

Paráfrase automática ADI 6989, Relatoria Ministra Rosa Weber

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de normas estaduais sobre acessibilidade, um orador cita a ADI 6989, supostamente sob relatoria da Ministra Rosa Weber, como precedente relacionado à imposição de obrigações legais a empreendimentos privados.

Justificativa: A menção à ADI 6989, Relatoria Ministra Rosa Weber, não pôde ser confirmada com base nas fontes públicas disponíveis e nas referências de apoio fornecidas. Não há registro público facilmente acessível que comprove a existência, o tema ou o conteúdo da ADI 6989 sob relatoria da Ministra Rosa Weber, tampouco sua pertinência ao tema discutido. A simples citação em sessão não permite aferir se o precedente existe, se foi julgado, ou se é relevante ao ponto debatido.

Evidência: Não localizada ADI 6989, Relatoria Ministra Rosa Weber, em fontes oficiais (busca no STF e referências de apoio).

Fontes: Supremo Tribunal Federal – Pesquisa de Jurisprudência (Busca por ADI 6989 e relatoria Rosa Weber não retorna resultado correspondente ao tema mencionado.)

Limitações e divergências: A verificação depende do acesso ao andamento processual ou decisão da ADI 6989 no site do STF, ou de menção oficial em voto escrito ou acórdão. A transcrição automática pode ter distorcido o número ou relatoria do processo citado.

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O plenário do STF debateu a aplicação de adaptações razoáveis em supermercados, com base em precedentes judiciais e normas internacionais sobre acessibilidade. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi confirmada como parte do ordenamento jurídico brasileiro, reforçando a obrigação de promover igualdade e eliminar discriminação.

Entretanto, houve equívocos na citação de alguns dispositivos legais e precedentes, o que pode impactar a interpretação jurídica. A decisão do STF sobre a obrigatoriedade de adaptações em supermercados pode influenciar a segurança jurídica e a previsibilidade das teses tributárias, afetando o planejamento empresarial e a política de caixa dos estabelecimentos.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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