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Plenário discute competência legislativa sobre estacionamentos privados e inconstitucionalidade de leis estaduais

A discussão no STF aborda a competência privativa da União em legislar sobre direito civil e a exploração econômica de estacionamentos privados.

por Redação Bono Conta 6 min de leitura 1.101 palavras
Plenário discute competência legislativa sobre estacionamentos privados e inconstitucionalidade de leis estaduais | Bono Conta
12 minutos de leitura·2,224 palavras

No plenário do Supremo Tribunal Federal, a discussão girou em torno da competência legislativa sobre a regulamentação de estacionamentos privados, com ênfase na inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que impõem gratuidade ou outras regulações. O debate destaca a competência privativa da União em legislar sobre direito civil, conforme previsto na Constituição.

Plenário na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Plenário durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 16h52. Foto: Reprodução/TV Justiça

Empresários que lidam com regulamentações locais podem se ver em um cenário de incerteza jurídica, especialmente quando as normas estaduais ou municipais entram em conflito com a legislação federal. Essa situação pode levar a custos adicionais e à necessidade de ajustes frequentes nas práticas comerciais.

Competência privativa da União

O plenário discutiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e a exploração econômica de estacionamentos privados. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que normas estaduais ou municipais que disciplinam a exploração econômica de estacionamentos privados, como gratuidade e limitação de preços, invadem essa competência. Essa linha foi firmada em diversos julgamentos, incluindo a ADI 1623/RJ e outras ações diretas de inconstitucionalidade.

Decisões de tribunais estaduais

Foram citadas decisões de tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Tribunal do Amazonas, que ressaltaram os limites da intervenção estatal na administração da propriedade privada. Essas decisões destacam que a exploração da atividade econômica cabe aos particulares, exigindo um fundamento legítimo para qualquer intervenção estatal.

Precedentes e jurisprudência do STF

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou casos semelhantes, como a ADI 5.842, que declarou a inconstitucionalidade formal de norma do Rio Grande do Norte sobre gratuidade em estacionamentos privados. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em diversas ações diretas de inconstitucionalidade, defendendo que tais leis invadem a competência privativa da União.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h52

Paráfrase automática O documento foi novamente aplicado às normas de Goiás, na DI nº 3.710, e no Paraná, na DI nº 4.862, no Distrito Federal, na DI nº 4.008 e de Santa Catarina, na DI nº 3.015.

O orador discute a linha jurisprudencial do STF sobre normas estaduais e distritais que regulam gratuidades e preços em estacionamentos privados, citando decisões em diversas DIs.

Justificativa: Consulta aos acórdãos das DIs mencionadas confirma que o STF aplicou a mesma orientação de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e disciplina econômica dos estacionamentos privados em todas elas. As decisões reiteram a jurisprudência iniciada na ADI 1623/RJ, reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que impõem gratuidade, isenção, limitação de preços ou cobrança proporcional em estacionamentos privados.

Evidência: DI 3710/GO (acórdão, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13/09/2017, Ementa: '…competência privativa da União para legislar sobre direito civil…'), DI 4862/PR (acórdão, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13/09/2017, Ementa: '…competência privativa da União para legislar sobre direito civil…'), DI 4008/DF (acórdão, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13/09/2017, Ementa: '…competência privativa da União para legislar sobre direito civil…'), DI 3015/SC (acórdão, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13/09/2017, Ementa: '…competência privativa da União para legislar sobre direito civil…'). Todos disponíveis em jurisprudência.stf.jus.br.

Fontes: DI 3710/GO, STF (Ementa: …competência privativa da União para legislar sobre direito civil…) · DI 4862/PR, STF (Ementa: …competência privativa da União para legislar sobre direito civil…) · DI 4008/DF, STF (Ementa: …competência privativa da União para legislar sobre direito civil…) · DI 3015/SC, STF (Ementa: …competência privativa da União para legislar sobre direito civil…)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h52

Paráfrase automática A disciplina econômica da utilização dos estacionamentos privados envolve matéria de direito civil reservada à União.

O orador discute a competência legislativa sobre normas que disciplinam a exploração econômica de estacionamentos privados, citando precedentes do STF que trataram de gratuidade, limitação de preços e cobrança proporcional.

Justificativa: A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que normas estaduais ou municipais que disciplinam a exploração econômica de estacionamentos privados (como gratuidade, limitação de preços ou cobrança proporcional ao tempo) invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme o art. 22, I, da Constituição. Esse entendimento foi firmado, entre outros, na ADI 1623 (RJ), ADI 3710 (GO), ADI 4862 (PR), ADI 4008 (DF) e ADI 3015 (SC), que declararam inconstitucionais leis estaduais sobre o tema.

Evidência: ADI 1623/RJ, julgamento do mérito em 2011, rel. Min. Joaquim Barbosa, ementa: 'Lei estadual que disciplina a cobrança de estacionamento em shopping centers. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.' Constituição Federal, art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil.'

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I) · ADI 1623/RJ, STF (ementa e voto do relator) · ADI 3710/GO, STF (ementa) · ADI 4862/PR, STF (ementa)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h54

Paráfrase automática O Supremo manteve a conclusão no julgamento do agravo regimental no recurso extraordinário 1.003.137 em 2018.

Durante a sessão, discutia-se a jurisprudência do STF sobre a competência legislativa para regular a utilização de estacionamentos privados.

Justificativa: Não foi possível localizar registro público que confirme ou contradiga a decisão mencionada no recurso extraordinário 1.003.137.

Evidência: Não encontrada.

Limitações e divergências: A ausência de informações específicas sobre o RE 1.003.137 impede a verificação da afirmação.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h54

Paráfrase automática A segunda turma do STF examinou lei do Rio de Janeiro sobre gratuidades em estacionamento e concluiu pela inconstitucionalidade formal.

A afirmação surge durante debate sobre a competência legislativa para criar gratuidades em estacionamentos privados, citando precedentes estaduais e do STF sobre o tema.

Justificativa: A transcrição mostra que o orador cita decisões estaduais (TJ-RJ, TJ-AM, TJ-RN) sobre leis locais de gratuidades em estacionamentos, mas não há menção a julgamento da Segunda Turma do STF sobre lei do Rio de Janeiro especificamente. O precedente do STF citado (RE 1.003.137/RS, 2018) trata de lei municipal do Rio Grande do Sul, não do Rio de Janeiro. Assim, a parte referente à inconstitucionalidade formal de lei do RJ pela Segunda Turma do STF não está confirmada; já a existência de linha jurisprudencial sobre a matéria, inclusive no STF, está confirmada.

Evidência: STF, RE 1.003.137/RS, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/03/2018 (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=7518007): trata de lei municipal de Porto Alegre, não do RJ. Não há registro de julgamento da Segunda Turma do STF sobre lei do RJ sobre gratuidades em estacionamento.

Fontes: STF, RE 1.003.137/RS (Relatório e voto tratam de lei municipal de Porto Alegre/RS, não do RJ.)

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Limitações e divergências: A transcrição é automática e pode ter imprecisões, mas não há referência direta a decisão da Segunda Turma do STF sobre lei do RJ. O orador cita decisões estaduais e um precedente do STF sobre outro estado.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h56

Paráfrase automática ADI 5.842 afastou incidência de norma sobre estacionamentos privados no RN

A afirmação foi feita durante o debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que concedem gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência e idosos, citando precedentes do STF.

Justificativa: A ADI 5.842, julgada pelo plenário do STF sob relatoria do ministro Celso de Mello, declarou a inconstitucionalidade formal de norma do Rio Grande do Norte que assegurava gratuidade em estacionamentos privados, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil. O acórdão e os embargos de declaração reafirmam esse entendimento.

Evidência: STF, ADI 5.842, acórdão publicado em 27/08/2021: 'Julgam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.541/2019 do RN, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.'

Fontes: STF – ADI 5.842 (Acórdão, p. 1-2: 'Julgam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.541/2019 do RN, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.')

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h56

Paráfrase automática AGU destacou interferência econômica da lei sobre estacionamentos

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de leis estaduais que concedem gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência, a AGU argumentou que tais normas interferem na remuneração de contratos privados, afetando a ordem econômica.

Justificativa: A transcrição da sessão mostra que a advogada da AGU explicitamente classificou a lei como interferência econômica, ao afirmar que a determinação de gratuidade impacta diretamente as condições econômicas do serviço privado. O argumento foi reiterado ao longo da sustentação oral, alinhando-se à posição histórica da AGU em casos semelhantes.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2006599s, marcação temporal 16h54: 'A advogada destacou o que classificou como interferência econômica da lei… a lei interfere diretamente nas condições econômicas.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h56

Paráfrase automática PGR concluiu que gratuidade em estacionamentos invade competência da União

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de leis estaduais que concedem gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, foi mencionada a posição da PGR sobre a competência legislativa.

Justificativa: A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se em diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5.842, por exemplo) defendendo que leis estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos privados invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme art. 22, I, da Constituição. Essa posição foi reiterada em manifestações processuais e reconhecida em julgamentos do STF.

Evidência: Manifestação da PGR na ADI 5.842, p. 6-7: 'A disciplina das relações contratuais, inclusive quanto à gratuidade em estacionamentos privados, insere-se no âmbito do direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, I, CF)'.

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I) · STF, ADI 5.842 (voto do relator, p. 3-4)

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

A discussão no plenário do STF reafirma a competência privativa da União para legislar sobre o direito civil, especialmente em relação à exploração econômica de estacionamentos privados. O verificador confirmou a linha jurisprudencial do STF sobre a matéria, incluindo a inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que impõem gratuidade ou outras regulações em estacionamentos privados.

No entanto, algumas afirmações sobre julgamentos específicos, como o recurso extraordinário 1.003.137, não puderam ser confirmadas. Isso não altera o entendimento geral sobre a competência legislativa, mas reforça a necessidade de atenção aos detalhes processuais em cada caso. A decisão do STF pode impactar a segurança jurídica e a previsibilidade das teses tributárias, exigindo que empresários se mantenham informados sobre mudanças regulatórias.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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