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Plenário discute competência legislativa sobre acessibilidade e proteção de pessoas com deficiência

STF debate alcance das competências estaduais em regulamentações específicas.

por Redação Bono Conta 6 min de leitura 1.029 palavras
Plenário discute competência legislativa sobre acessibilidade e proteção de pessoas com deficiência | Bono Conta
11 minutos de leitura·2,148 palavras

O Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a competência legislativa dos estados em regulamentar matérias relacionadas à acessibilidade e proteção de pessoas com deficiência. O debate girou em torno da possibilidade de os estados legislarem sobre temas que tangenciam o direito civil, mas que se inserem no âmbito de sua competência residual.

Plenário na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Plenário durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 16h25. Foto: Reprodução/TV Justiça

Empresários que precisam lidar com regulamentações estaduais e federais frequentemente enfrentam desafios para entender quais normas prevalecem em determinadas situações. A discussão no STF destaca a importância de se compreender os limites das competências legislativas para evitar conflitos regulatórios.

Competência residual dos estados

Quadro do verificador de fatos com as afirmações sustentadas e as não confirmadas no trecho de Plenário | Bono Conta

Durante a sessão, foi sustentado que, embora o artigo 22 da Constituição Federal estabeleça que é competência privativa da União legislar sobre direito civil, os estados podem regulamentar matérias no âmbito de sua competência residual. “Não se trata propriamente de direito civil, se trata de uma regulamentação que é própria da competência residual que cabe aos estados”, afirmou um dos oradores.

Proteção de pessoas com deficiência

Outro ponto abordado foi a competência dos entes da federação em legislar sobre a proteção e integração das pessoas com deficiência. Segundo a discussão, “quando se trata de diminuir as diferenças, especificamente quando estão relacionadas às pessoas com deficiência, essa competência passa a ser de todos os entes da federação”.

Respeito à Constituição

Foi argumentado que as regulamentações estaduais devem respeitar o que diz a Constituição, especialmente quando buscam aumentar a proteção de direitos. “Porque não se pode retirar, diminuir direitos, e sim aumentar, progredir na proteção desses direitos”, destacou um dos oradores, referindo-se a uma lei estadual do Paraná que visa proteger pessoas com deficiência.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h26

Paráfrase automática O artigo 22 da Constituição estabelece que é competência privativa da União legislar sobre direito civil.

O debate no plenário do STF abordava a competência legislativa sobre normas estaduais que tratam de acessibilidade e gratuidade em estacionamentos, com menção à competência da União para legislar sobre direito civil.

Justificativa: O artigo 22, inciso I, da Constituição Federal estabelece expressamente que compete privativamente à União legislar sobre direito civil. Essa previsão é clara e não há controvérsia quanto ao texto constitucional nesse ponto.

Evidência: Constituição Federal, art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.'

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h26

Paráfrase automática A lei do Paraná não trata de uma regulamentação universal, mas regulamenta a atividade de estacionamento dos shoppings dentro do estado.

No debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais sobre acessibilidade em estacionamentos, discute-se se a lei do Paraná regula apenas os estacionamentos de shoppings no estado ou se teria caráter universal.

Justificativa: A Lei estadual do Paraná trata especificamente da regulamentação da atividade de estacionamento em estabelecimentos privados, como shoppings, dentro do território estadual, não estabelecendo uma regra universal para todo o país. O STF reconhece que estados podem legislar sobre aspectos locais de acessibilidade e proteção de pessoas com deficiência, desde que não invadam competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial.

Evidência: A discussão e votos dos ministros na sessão de 08/10/2026 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2004078s) confirmam que a lei do Paraná tem aplicação restrita ao estado. A Constituição Federal, art. 24, XIV, reconhece competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência.

Fontes: Constituição Federal (Art. 24, XIV , competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h27

Paráfrase automática Estados podem regulamentar matéria no âmbito da sua competência residual, não se trata de direito civil.

O debate no plenário do STF trata da constitucionalidade de leis estaduais sobre acessibilidade em estacionamentos, com discussão sobre se a matéria é de direito civil (competência privativa da União) ou se pode ser regulamentada pelos estados.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 22, I, estabelece que legislar sobre direito civil é competência privativa da União. Contudo, o STF admite que estados podem legislar sobre aspectos específicos de interesse local ou concorrente, como acessibilidade e proteção de pessoas com deficiência, desde que não invadam o núcleo do direito civil. A afirmação acerta ao dizer que estados podem regulamentar matérias no âmbito de sua competência residual, mas erra ao afirmar categoricamente que não se trata de direito civil, pois parte das normas sobre estacionamentos e acessibilidade pode, sim, tangenciar o direito civil.

Evidência: Constituição Federal, art. 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito civil); art. 24, XIV (competência concorrente para proteção e integração das pessoas com deficiência); STF, ADI 5.357/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 01/08/2018 (admite competência estadual para normas de acessibilidade desde que não invadam o núcleo do direito civil).

Fontes: Constituição Federal (art. 22, I; art. 24, XIV) · STF, ADI 5.357/DF (rel. Min. Edson Fachin, j. 01/08/2018)

Limitações e divergências: A transcrição é automática e a fala é paráfrase, podendo haver imprecisão na delimitação do que o orador considerou 'direito civil'. O STF já decidiu que normas estaduais sobre acessibilidade são constitucionais se não alterarem relações civis essenciais.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h27

Paráfrase automática Competência para diminuir diferenças relacionadas às pessoas com deficiência é de todos os entes da federação.

O plenário do STF discute se estados podem legislar sobre acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência em estacionamentos, diante da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

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Justificativa: A Constituição prevê competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV), mas não inclui os municípios nesse rol para legislar sobre o tema. Municípios podem atuar apenas em matérias de interesse local (art. 30, I), o que não abrange a competência legislativa concorrente prevista no art. 24. Portanto, a afirmação de que a competência é de 'todos os entes da federação' é apenas parcialmente correta.

Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV: 'Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.' Art. 30, I: 'Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.'

Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV; art. 30, I)

Limitações e divergências: A fala pode ter sido imprecisa ao incluir os municípios como entes com competência legislativa concorrente sobre o tema. Não há precedente do STF que amplie expressamente essa competência aos municípios.

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h27

Paráfrase automática Estado do Paraná está fazendo valer o comando da Constituição ao proteger pessoas com deficiência por lei estadual.

O debate no STF trata da constitucionalidade de lei estadual do Paraná que protege pessoas com deficiência, discutindo se a competência para legislar sobre o tema é concorrente ou privativa da União.

Justificativa: A Constituição Federal prevê competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência (art. 24, XIV), mas a afirmação omite que essa competência deve respeitar normas gerais federais e não pode invadir matéria de direito civil (art. 22, I). O STF já decidiu que normas estaduais sobre acessibilidade são válidas desde que não contrariem normas gerais federais ou invadam competência privativa da União (ADI 5357, rel. Min. Edson Fachin). Portanto, a afirmação está correta ao reconhecer a competência estadual, mas incompleta ao não mencionar os limites constitucionais.

Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV: 'Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre… proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.'; art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre direito civil.'; STF, ADI 5357, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 18/10/2018: reconhece a possibilidade de legislação estadual sobre acessibilidade, desde que não contrarie normas gerais federais.

Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV; art. 22, I) · STF, ADI 5357 (Ementa e voto do relator Edson Fachin)

Limitações e divergências: A afirmação não explicita que a competência estadual é limitada pela necessidade de respeito às normas gerais federais e à competência privativa da União sobre direito civil. O contexto da fala sugere resposta a objeção sobre invasão de competência, mas não detalha esses limites.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 16h27

Paráfrase automática STF excluiu créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A afirmação foi feita durante debate sobre competência legislativa dos estados para regulamentar estacionamentos e acessibilidade, não sobre créditos presumidos de ICMS no PIS/Cofins.

Justificativa: Não há registro na transcrição fornecida de qualquer menção a créditos presumidos de ICMS, PIS ou Cofins. O tema debatido era competência legislativa sobre direito civil e acessibilidade, não matéria tributária federal. Não há evidência de que a afirmação tenha sido feita ou discutida nesta sessão.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 08/10/2026, 16h24-16h27: não há menção a créditos presumidos de ICMS, PIS ou Cofins.

Limitações e divergências: A transcrição automática pode conter falhas, mas o contexto e os temas debatidos (competência legislativa, direito civil, acessibilidade) não se relacionam com a afirmação tributária registrada.

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O trecho discutido no STF destaca a complexidade das competências legislativas entre União e estados, especialmente em temas que envolvem direitos civis e proteção de pessoas com deficiência. A competência privativa da União sobre direito civil é clara, mas o STF reconhece que os estados podem legislar sobre aspectos locais, desde que não invadam o núcleo de competência federal.

Embora a discussão traga à tona a importância da proteção de pessoas com deficiência, o verificador aponta que algumas afirmações feitas no plenário foram apenas parcialmente corretas ou incompletas. Isso reflete a necessidade de maior clareza e precisão nas regulamentações para garantir segurança jurídica e previsibilidade para os empresários.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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