O Supremo Tribunal Federal (STF) debateu a constitucionalidade de normas estaduais que garantem direitos de acessibilidade a pessoas com deficiência. O foco está no Código de Proteção às Pessoas com Deficiência do Estado do Paraná, discutindo a gratuidade em estacionamentos e adaptações razoáveis para garantir acessibilidade.

Empresários frequentemente enfrentam desafios ao adaptar seus negócios para atender a normas de acessibilidade. A adequação pode parecer um custo, mas é uma oportunidade de inclusão e ampliação de mercado, além de ser uma exigência legal.
Normas estaduais e a liberdade econômica
Durante a sessão, foi mencionado que as empresas de ônibus inicialmente resistiram à implementação de rampas de acesso, alegando que isso afetaria a liberdade econômica. No entanto, foi defendido que essas medidas são essenciais para garantir o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de transporte.
Tempo maior para acessibilidade
O debate também abordou a questão do tempo necessário para que pessoas com deficiência utilizem serviços como transporte e estacionamentos. Foi argumentado que é razoável e proporcional permitir um tempo maior sem custo adicional para essas pessoas, assegurando a igualdade de condições.
Proteção constitucional e direitos fundamentais
A proteção às pessoas com deficiência é destacada como um direito constitucional no Brasil, reforçado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico como emenda constitucional. A norma visa proteger e promover os direitos dessas pessoas, não apenas regular relações de consumo.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática A norma impugnada faz parte do Código de Proteção às Pessoas com Deficiência do Estado.
Durante o debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem obrigações de acessibilidade, o orador afirma que a norma impugnada integra o Código de Proteção às Pessoas com Deficiência do Estado.
Justificativa: A discussão no STF envolve a constitucionalidade de dispositivos estaduais sobre acessibilidade, especificamente normas que garantem direitos a pessoas com deficiência. O Código de Proteção às Pessoas com Deficiência do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 17.555/2013) é citado nos autos e nas sustentações orais como fonte das normas impugnadas, incluindo dispositivos sobre gratuidade em estacionamentos e adaptações razoáveis, objeto do julgamento.
Evidência: Lei Estadual nº 17.555/2013 (Código de Proteção às Pessoas com Deficiência do Estado do Paraná), especialmente arts. 37 e 38, que tratam de gratuidade e acessibilidade em estacionamentos; referência expressa à lei nos votos e sustentações orais na sessão do STF em 08/10/2026 (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2002107s, a partir de 15h43).
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática A finalidade da norma não é o consumidor, mas a proteção à pessoa com deficiência.
No debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que impõem obrigações a estabelecimentos privados para garantir acessibilidade, o orador argumenta que a finalidade da norma é a proteção à pessoa com deficiência, não o consumidor em geral.
Justificativa: A norma impugnada integra o Código de Proteção às Pessoas com Deficiência do Estado, conforme explicitado pelo orador e confirmado pelo contexto do julgamento. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status constitucional (CF, art. 5º, §3º), e a legislação nacional (Lei Brasileira de Inclusão, Lei 13.146/2015), têm como finalidade central a proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, não a regulação de relações de consumo em geral.
Evidência: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 9º (acessibilidade como direito fundamental); Constituição Federal, art. 5º, §3º (incorporação com status de emenda); Lei 13.146/2015, arts. 3º e 4º (finalidade de inclusão e proteção da pessoa com deficiência); fala do orador na sessão do STF em 08/10/2026, 15h54-15h55.
Fontes: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Art. 9º: 'Acessibilidade… para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas…') · Constituição Federal (Art. 5º, §3º: 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos… equivalem às emendas constitucionais.') · Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) (Art. 3º e 4º: 'A pessoa com deficiência é aquela… que tem impedimento de longo prazo…'; 'É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à habitação, ao transporte, à informação e à comunicação, à assistência social, ao trabalho, à cidadania, à igualdade e à não discriminação, à acessibilidade e à inclusão social e à participação na vida política, pública e privada.')
Paráfrase automática A proteção à pessoa com deficiência tem status constitucional.
No debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais de acessibilidade, o orador afirma que a proteção à pessoa com deficiência tem status constitucional.
Justificativa: A Constituição Federal prevê expressamente a proteção à pessoa com deficiência como direito fundamental (art. 7º, XXXI; art. 23, II; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 203, IV; art. 227, §2º). Além disso, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, conforme o art. 5º, §3º da Constituição, após aprovação em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, por três quintos dos votos.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, §3º: 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.'; Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, §3º; art. 7º, XXXI; art. 23, II; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 203, IV; art. 227, §2º) · Decreto nº 6.949/2009 (promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional)
Paráfrase automática A Convenção de Nova York foi incorporada como emenda constitucional.
No debate sobre a repartição de competências e proteção constitucional das pessoas com deficiência, o orador afirma que a Convenção de Nova York foi incorporada como emenda constitucional.
Justificativa: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, conforme o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, que prevê esse rito para tratados internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos. O Decreto 6.949/2009 promulgou a Convenção, após aprovação pelo Congresso Nacional com o quórum qualificado exigido.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, § 3º: 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.' Decreto 6.949/2009: promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional com o quórum constitucional.
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, § 3º) · Decreto 6.949/2009 (promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência)
Paráfrase automática O artigo 9º da Convenção fala da acessibilidade para pessoas com deficiência.
Durante debate sobre normas estaduais de acessibilidade, o orador cita o artigo 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para fundamentar a proteção constitucional da acessibilidade.
Justificativa: O artigo 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional, trata expressamente da acessibilidade, determinando que os Estados-Partes adotem medidas apropriadas para garantir o acesso das pessoas com deficiência ao meio físico, transporte, informação e comunicação, entre outros. O texto da Convenção confirma que o artigo 9º versa sobre acessibilidade.
Evidência: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 9º: 'A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação…'.
Fontes: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Artigo 9º)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
A discussão no STF reafirma a importância de normas que garantem acessibilidade e proteção às pessoas com deficiência, com base no Código de Proteção às Pessoas com Deficiência do Paraná e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A constitucionalidade dessas normas é confirmada pela proteção de direitos fundamentais.
Embora a implementação de tais medidas possa ser vista como um desafio financeiro para empresas, a decisão do STF não altera a exigência legal de adaptação para acessibilidade, mas reforça a necessidade de cumprimento dessas normas para garantir a inclusão e igualdade de oportunidades.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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