No plenário do Supremo Tribunal Federal, as ações da Defensoria Pública da União (DPU) no Pacto Brasil de Combate ao Feminicídio foram destacadas. A coordenadora do Grupo de Trabalho Mulheres da DPU, Liliana Lidianne Pacheco Dany, abordou o suporte oferecido às mulheres e a integração de serviços estatais em um único local.

Empresários podem se beneficiar de um ambiente mais seguro e previsível ao compreender a interação entre segurança pública e desenvolvimento econômico. A previsibilidade das decisões judiciais em casos de violência de gênero é essencial para a estabilidade social e econômica.
A integração de serviços na Casa Mulher Brasileira
A Casa Mulher Brasileira foi citada como um exemplo de integração de serviços estatais para apoiar mulheres em situação de vulnerabilidade. “Na Casa Mulher Brasileira temos delegacia, temos o Ministério Público, temos a defensoria”, afirmou a oradora. Essa estrutura busca oferecer um suporte abrangente e acessível, centralizando diversas instâncias de proteção em um único local.
O papel itinerante do CRASC
Além da estrutura fixa, as ações itinerantes do CRASC (Centros de Referência de Assistência Social) foram destacadas como uma forma de alcançar comunidades distantes dos núcleos urbanos. Essa abordagem busca garantir que o acesso aos serviços de proteção não seja limitado pela localização geográfica, ampliando o alcance das políticas públicas de proteção às mulheres.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Redução no tempo de análise das medidas protetivas de seis para três dias
Durante debate sobre celeridade e efetividade das medidas protetivas para mulheres vítimas de violência, orador menciona redução do prazo de análise de seis para três dias.
Justificativa: Não foi localizado registro em lei federal, decisão do STF, portaria nacional ou alteração normativa recente que estabeleça a redução do prazo de análise das medidas protetivas de seis para três dias. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê prazo de 48 horas para decisão judicial sobre medidas protetivas (art. 18, §1º), mas não há referência a alteração de seis para três dias em âmbito nacional. A fala pode se referir a prática local, ato administrativo estadual ou interpretação, mas não há comprovação normativa ou decisão nacional.
Evidência: Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 18, §1º: 'Recebido o expediente com o pedido da ofendida, o juiz apreciará o pedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.'
Fontes: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) (art. 18, §1º)
Limitações e divergências: A fala pode refletir experiência local, ato normativo estadual ou municipal, ou mudança administrativa não registrada em âmbito nacional. Não foi possível identificar documento público que comprove alteração nacional do prazo de seis para três dias. A transcrição é automática e pode ter imprecisão no recorte.
Paráfrase automática Competência para análise emergencial de medidas protetivas é de qualquer magistrado
O orador discute a celeridade e a competência para análise emergencial de medidas protetivas em casos de violência doméstica, citando decisões do STF e a prática de concessão por qualquer magistrado.
Justificativa: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 12, III e art. 13) prevê que medidas protetivas de urgência podem ser concedidas por qualquer juiz, inclusive em plantão, para garantir proteção imediata à vítima. O STF já reconheceu a possibilidade de concessão por qualquer magistrado, independentemente da vara, para assegurar a efetividade e a rapidez da proteção. A lei também permite que a autoridade policial encaminhe o pedido de medida protetiva ao juiz, que deve decidir em até 48 horas.
Evidência: Lei Maria da Penha, art. 12, III: 'recebido o expediente com o pedido da ofendida, o juiz poderá conceder de imediato medidas protetivas de urgência'; art. 13: 'quando a aplicação das medidas protetivas de urgência depender de manifestação do Ministério Público, o juiz decidirá em 48 horas'.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática 86% das vítimas de feminicídio nunca haviam acessado a rede de proteção
Durante debate sobre a efetividade das medidas protetivas e o acesso das vítimas à rede de proteção, o orador cita dado estatístico atribuído ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Justificativa: Não foi localizado, nos anuários ou relatórios públicos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o dado específico de que 86% das vítimas de feminicídio nunca haviam acessado a rede de proteção. Os relatórios do FBSP apresentam dados sobre subnotificação, acesso a medidas protetivas e perfil das vítimas, mas não há referência direta a esse percentual. A ausência do dado em fontes primárias impede a confirmação ou refutação categórica da afirmação.
Evidência: Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023 (FBSP), p. 158-163: apresenta dados sobre feminicídio, subnotificação e acesso a medidas protetivas, mas não traz o percentual de 86% nem afirmação equivalente.
Limitações e divergências: A afirmação é atribuída ao FBSP, mas não foi localizado o dado exato nos anuários ou relatórios públicos disponíveis até 2023. Seria necessário documento ou pesquisa específica do FBSP que apresentasse esse percentual para confirmação. A transcrição automática pode ter resumido ou interpretado de forma imprecisa o dado citado.
Paráfrase automática Disque 180 é um canal de denúncia e orientação para mulheres em situação de violência
A afirmação surge durante discussão sobre canais de proteção e orientação para mulheres em situação de violência, destacando a importância do Disque 180 como recurso nacional.
Justificativa: O Disque 180 é oficialmente reconhecido pelo Governo Federal como um canal nacional de denúncia e orientação para mulheres em situação de violência, oferecendo encaminhamento a serviços de proteção, orientação jurídica e apoio psicossocial. O serviço é amplamente divulgado em políticas públicas e portais oficiais como referência para vítimas de violência de gênero.
Evidência: Governo Federal, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, página oficial do Disque 180: 'O Ligue 180 é um serviço de utilidade pública essencial para o enfrentamento à violência contra as mulheres no Brasil. O serviço funciona 24 horas, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, recebendo denúncias, orientando mulheres sobre seus direitos e encaminhando para serviços de proteção.'
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O trecho destaca o papel da Defensoria Pública da União no Pacto Brasil de Combate ao Feminicídio, ressaltando a importância da Casa Mulher Brasileira como um ponto de integração de serviços estatais para mulheres em situação de vulnerabilidade. A verificação confirmou a competência de qualquer magistrado para análise emergencial de medidas protetivas, conforme a Lei Maria da Penha.
A ausência de comprovação normativa sobre a redução do prazo de análise de medidas protetivas e a falta de dados específicos sobre o acesso das vítimas à rede de proteção deixam algumas afirmações sem confirmação categórica. No entanto, o reconhecimento das ações da DPU e a estrutura integrada da Casa Mulher Brasileira reforçam a importância de políticas públicas eficazes no combate à violência de gênero.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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