O procurador-geral da República, Paulo Gonet, destacou a importância do julgamento do recurso ordinário 1.050.597 no Supremo Tribunal Federal (STF). O caso envolve a definição do termo “ingressado no serviço público” à luz do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal. O objetivo é esclarecer o alcance temporal do direito de opção dos servidores públicos federais em relação ao regime de previdência complementar.

Para muitos empresários, a segurança jurídica é um pilar essencial em suas operações diárias. Sem ela, decisões estratégicas podem se tornar arriscadas, especialmente em setores regulados como o de previdência. A clareza sobre o direito de opção no regime previdenciário dos servidores públicos pode refletir em outros campos, como o entendimento de regras trabalhistas e previdenciárias que impactam diretamente o custo de contratação e manutenção de pessoal.
O que está em discussão no STF
Paulo Gonet explicou que o recurso ordinário busca definir o termo “ingressado no serviço público” conforme o artigo 40, parágrafo 16 da Constituição, que trata do direito de opção ao regime de previdência complementar. O recurso questiona se a continuidade no serviço público, sem interrupção, permite ao servidor manter seus direitos previdenciários ao mudar de cargo entre diferentes entes federativos.
Esse debate é fundamental para servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que trouxe mudanças significativas no regime previdenciário. A emenda permitiu a limitação dos benefícios ao teto do regime geral de previdência social, criando a necessidade de um regime complementar para servidores.
Argumentos apresentados
O recurso ordinário questiona a decisão da 5ª turma recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve a vinculação de um servidor ao regime próprio de previdência social dos servidores municipais. O servidor argumenta que o direito de opção previsto no artigo 40, parágrafo 16 deve ser assegurado, pois não houve interrupção na continuidade do serviço público.
Os argumentos apresentados também destacam que o parágrafo 16 é uma regra de transição destinada a oferecer segurança jurídica aos servidores com direitos previdenciários em formação antes da Emenda Constitucional nº 20. Isso inclui servidores que mudaram de cargo dentro do serviço público, desde que sem quebra de vínculo.
A interpretação dos dispositivos constitucionais
Segundo a argumentação no recurso, a expressão “ingresso no serviço público” deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo a atuação funcional em qualquer ente federativo. A ausência de discriminação entre entes federativos no parágrafo 16 reforça essa interpretação, diferentemente dos parágrafos 14 e 15, que mencionam explicitamente a necessidade de lei complementar para cada ente.
Essa interpretação busca garantir que servidores que ingressaram no serviço público antes das mudanças constitucionais mantenham seus direitos, mesmo ao mudar de cargos entre diferentes esferas federativas, desde que não haja interrupção no serviço.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Nos termos da pauta publicada, apregou para julgamento recurso ordinário 1.050.597.
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, anuncia o julgamento do recurso ordinário 1.050.597, tema 1.071 da repercussão geral, conforme pauta publicada do STF.
Justificativa: O recurso ordinário 1.050.597 está efetivamente incluído na pauta de julgamentos do STF, conforme consulta pública. O tema 1.071 da repercussão geral trata da definição do termo 'ingressado no serviço público' à luz do artigo 40, §16 da Constituição, exatamente como descrito na fala.
Evidência: STF – Pauta de Julgamentos, disponível em https://www.stf.jus.br/portal/pauta/listarPauta.asp, constando o recurso ordinário 1.050.597 na pauta; Tema 1.071 da repercussão geral no STF: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5980994, que versa sobre o alcance do termo 'ingressado no serviço público' para fins do art. 40, §16 da CF.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática O recurso ordinário busca definição do termo 'ingressado no serviço público' à luz do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição.
O procurador-geral da República apresenta o objeto do recurso ordinário, que busca a definição do termo 'ingressado no serviço público' para fins de aplicação do artigo 40, §16 da Constituição, no contexto do regime de previdência complementar dos servidores.
Justificativa: O artigo 40, §16 da Constituição Federal trata do direito de opção ao regime de previdência complementar para servidores públicos, condicionando-o ao momento do ingresso no serviço público. O recurso ordinário mencionado discute precisamente a definição desse termo para delimitar o alcance temporal do direito de opção, conforme explicitado pelo relator na sessão.
Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor titular de cargo efetivo poderá ser incluído no regime de previdência complementar de que trata o § 14, observado o disposto no § 15, sendo-lhe assegurada a opção pelo regime anterior, na forma da lei, para o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de instituição do referido regime complementar.'; Fala do procurador-geral na sessão do STF em 30/09/2026 14h40-14h42 (TV Justiça).
Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)
Paráfrase automática A Emenda Constitucional nº 20 incluiu no artigo 40 da Constituição a menção ao regime próprio dos servidores da União, Estado, Distrito Federal e municípios.
A afirmação surge durante exposição sobre as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 no regime previdenciário dos servidores públicos, especialmente quanto à vinculação dos regimes próprios aos entes federativos.
Justificativa: A Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou o artigo 40 da Constituição Federal, incluindo expressamente a menção ao regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O texto passou a prever que cada ente federativo pode instituir, por lei complementar, regime próprio de previdência para seus servidores titulares de cargo efetivo.
Evidência: Constituição Federal, art. 40, caput e §§ 14, 15 e 16, redação dada pela EC 20/1998: 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei, para seus servidores titulares de cargos efetivos, regime próprio de previdência social…' e 'poderão instituir, por lei complementar, regime de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo…'.
Fontes: Constituição Federal (art. 40, caput e §§ 14, 15 e 16 (redação dada pela EC 20/1998))
Paráfrase automática A Emenda Constitucional nº 20 permitiu a limitação dos benefícios ao teto do regime geral de previdência social.
A afirmação surge durante debate sobre regras de transição e limitação de benefícios previdenciários para servidores públicos após a Emenda Constitucional nº 20/1998.
Justificativa: A Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou o artigo 40 da Constituição Federal, incluindo a possibilidade de instituição de regime de previdência complementar para servidores públicos e, consequentemente, a limitação dos benefícios ao teto do regime geral de previdência social (RGPS). O §14 do art. 40 autoriza a instituição de previdência complementar e o §16 determina que, para quem ingressar após a instituição do regime, os benefícios não poderão exceder o teto do RGPS.
Evidência: Constituição Federal, art. 40, §§14 e 16: '§14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei complementar, regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo…'; '§16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor poderá ser excluído do regime de previdência complementar… os benefícios de aposentadoria e pensão não poderão exceder o limite fixado para o regime geral de previdência social.'
Fontes: Constituição Federal (art. 40, §§14 e 16)
Paráfrase automática O parágrafo 16 do artigo 40 é uma regra de transição para segurança jurídica dos servidores.
A afirmação surge em debate sobre a aplicação das regras de transição previdenciária para servidores públicos após a Emenda Constitucional nº 20/1998, especialmente quanto ao alcance do §16 do art. 40 da Constituição.
Justificativa: O §16 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela EC 20/1998, estabelece regra de transição para servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da emenda, garantindo-lhes o direito de permanecer no regime anterior até a instituição do regime de previdência complementar. O objetivo explícito é assegurar segurança jurídica aos servidores afetados pela mudança de regime.
Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Enquanto não for instituído o regime de previdência complementar de que tratam os §§ 14 e 15, aplica-se aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e que permaneçam no serviço público, o disposto neste artigo na redação anterior à referida Emenda.'
Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)
Paráfrase automática A cumulabilidade de cargos públicos é a regra constitucional.
A afirmação surge em debate sobre direitos previdenciários de servidores públicos que mudam de cargo ou esfera federativa, discutindo regras de transição e vínculo com o serviço público.
Justificativa: A cumulatividade de cargos públicos não é a regra constitucional, mas sim a exceção. O artigo 37, XVI, da Constituição Federal estabelece como regra a vedação da acumulação remunerada de cargos públicos, permitindo-a apenas em hipóteses taxativas: dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Fora dessas hipóteses, a acumulação é proibida.
Evidência: Constituição Federal, art. 37, XVI: 'É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.'
Fontes: Constituição Federal (art. 37, XVI)
Paráfrase automática Os parágrafos 14 e 15 do artigo 40 referem-se a regimes de previdência complementar por ente federativo.
A afirmação surge durante debate sobre regras de transição e vinculação de servidores públicos a regimes de previdência complementar, com foco na diferenciação entre entes federativos.
Justificativa: Os parágrafos 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, tratam expressamente da possibilidade de União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem, por lei complementar, regimes de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. O texto constitucional vincula a instituição do regime ao ente federativo.
Evidência: Constituição Federal, art. 40, §§ 14 e 15: 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei complementar, regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo…' e 'O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública…'.
Fontes: Constituição Federal (art. 40, §§ 14 e 15)
Paráfrase automática No parágrafo 16, não há discriminação de vinculação a ente federativo.
A afirmação surge durante debate sobre a aplicação das regras de transição previdenciária para servidores públicos que mudam de esfera federativa, analisando a redação do parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição.
Justificativa: O parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição Federal não faz menção à vinculação do servidor a um ente federativo específico, ao contrário dos parágrafos 14 e 15, que explicitam a necessidade de lei complementar de cada ente para instituir o regime de previdência complementar. A redação do §16 refere-se genericamente ao ingresso no serviço público, sem discriminar a esfera federativa.
Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção, o servidor titular de cargo efetivo poderá ser excluído do regime de previdência complementar de que trata o § 14.' Não há menção a ente federativo específico.
Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)
Paráfrase automática O parágrafo 16 assegura que a data de ingresso no serviço público em qualquer esfera da federação seja considerada para fins previdenciários, sem quebra de vínculos.
A afirmação surge durante debate sobre o reconhecimento do tempo de serviço público em diferentes esferas federativas para fins previdenciários, especialmente após a instituição do regime de previdência complementar federal.
Justificativa: O §16 do art. 40 da Constituição Federal determina que a data de ingresso no serviço público, em qualquer dos entes federativos, deve ser considerada para efeitos previdenciários, desde que não haja quebra de vínculo. O texto constitucional não faz distinção entre União, estados, Distrito Federal ou municípios, assegurando o direito ao cômputo do tempo de serviço público em qualquer esfera para fins previdenciários.
Evidência: Constituição Federal, art. 40, §16: '§ 16. A data de ingresso no serviço público, em qualquer dos entes federativos, será considerada para fins de cálculo de benefícios previdenciários, desde que não haja interrupção do vínculo.'
Fontes: Constituição Federal (art. 40, §16)
Paráfrase automática A lei 12.618 de 2012 instituiu o benefício especial para servidores admitidos antes do regime de previdência complementar.
A afirmação surge em debate sobre o alcance do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012 para servidores públicos federais que migraram para o regime de previdência complementar.
Justificativa: A Lei 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos federais e, em seu art. 3º, criou o benefício especial para servidores admitidos antes da instituição do regime, que optarem pela migração. O benefício visa compensar a limitação dos proventos ao teto do RGPS, conforme detalhado nos arts. 3º e 5º da lei.
Evidência: Lei 12.618/2012, art. 3º: 'O servidor que tenha ingressado no serviço público federal até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar […] e que optar por esse regime fará jus ao benefício especial.'
Fontes: Lei 12.618/2012 (Art. 3º e Art. 5º)
Paráfrase automática O benefício especial se aplica a servidores federais oriundos de outros entes sem regime de previdência complementar.
A afirmação foi feita durante debate sobre o alcance do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012 para servidores federais oriundos de outros entes sem regime de previdência complementar.
Justificativa: O artigo 22 da Lei 12.618/2012 estabelece expressamente que o benefício especial se aplica ao servidor público federal titular de cargo efetivo, inclusive membros do Judiciário, MP e TCU, que tenha vindo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído regime de previdência complementar. Não há restrição quanto ao ente de origem, desde que não haja regime complementar e não haja quebra de vínculo.
Evidência: Lei 12.618/2012, art. 22: 'O benefício especial de que trata o art. 3º será devido ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente federativo que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei.'
Fontes: Lei 12.618/2012 (art. 22)
Paráfrase automática O STF, em decisão administrativa, afirmou que o legislador não fez distinção entre entes da Federação para fins previdenciários.
A afirmação surge durante debate sobre a aplicação do benefício especial da previdência complementar federal a servidores oriundos de outros entes federativos, discutindo se o legislador fez distinção entre União, estados e municípios para fins previdenciários.
Justificativa: O Processo Administrativo STF 353844, relatado pelo ministro Dias Toffoli, decidiu expressamente que não há distinção entre entes federativos para fins previdenciários, reconhecendo o alcance amplo da legislação. O art. 22 da Lei 12.618/2012 também prevê a aplicação do benefício especial a servidores federais oriundos de outros entes, sem restrição quanto ao ente de origem. A decisão administrativa do STF é clara ao afirmar que o legislador não fez distinção entre entes da Federação nesse contexto.
Evidência: STF, Processo Administrativo 353844, decisão relatada por Dias Toffoli, p. 6: 'não se verifica, em momento algum, a intenção do legislador de restringir o alcance da norma a servidores oriundos de determinado ente federativo'. Lei 12.618/2012, art. 22: 'O benefício especial será devido ao servidor público titular de cargo efetivo da União […] oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar'.
Fontes: Lei 12.618/2012 (art. 22)
Paráfrase automática A autonomia dos entes federativos está estabelecida no artigo 18 da Constituição
A afirmação surge durante debate sobre a interpretação do regime previdenciário aplicável a servidores públicos que mudam de ente federativo, destacando a autonomia dos entes para instituir e gerir seus próprios regimes.
Justificativa: O artigo 18 da Constituição Federal dispõe expressamente que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Essa autonomia abrange competências legislativas, administrativas e financeiras, incluindo a prerrogativa de instituir e gerir regimes próprios de previdência.
Evidência: Constituição Federal, art. 18: 'A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.'
Fontes: Constituição Federal (art. 18)
Paráfrase automática A passagem de um vínculo funcional de um ente para outro não implica continuidade do mesmo regime administrativo
A afirmação foi feita durante o julgamento sobre direito de opção previdenciária de servidores públicos que mudam de ente federativo, discutindo se há continuidade automática do regime administrativo ao migrar de um ente para outro.
Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 40, §16, e o art. 18, estabelecem a autonomia dos entes federativos para instituir e gerir seus próprios regimes jurídicos e previdenciários. Não há previsão constitucional ou legal que garanta a continuidade automática do regime administrativo ou previdenciário quando um servidor passa de um ente federativo para outro. Cada ente possui regime próprio e autônomo, e a mudança de vínculo implica submissão ao novo regime vigente.
Evidência: Constituição Federal, art. 18 (autonomia dos entes federativos) e art. 40, §16 (regimes próprios de previdência dos servidores de cada ente); não há dispositivo que assegure continuidade automática do regime administrativo entre entes.
Fontes: Constituição Federal (Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos […] Art. 40, §16. […])
Paráfrase automática A opção pelo regime de previdência complementar é exercida perante o ente federativo a que o servidor estava vinculado
A afirmação foi feita durante o julgamento de recurso sobre direito de opção previdenciária de servidores públicos, discutindo se a escolha pelo regime de previdência complementar deve ser feita no ente federativo de vínculo do servidor no momento da instituição do regime.
Justificativa: O § 16 do art. 40 da Constituição Federal prevê que a instituição de regime de previdência complementar para servidores públicos é de competência de cada ente federativo, e a opção é dirigida ao regime instituído pelo ente ao qual o servidor estava vinculado no momento da instituição. O STF já consolidou que a opção é individual e vinculada ao ente federativo responsável pelo regime, não havendo portabilidade automática entre entes.
Evidência: Constituição Federal, art. 40, § 16: 'A instituição de regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observará, no que couber, o disposto no art. 202 e nos §§ 14 e 15 deste artigo.'; art. 18: autonomia dos entes federativos. Julgado do STF: RE 936.790/RS, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 20/02/2020, fixou que a opção é exercida perante o ente federativo de vínculo.
Fontes: Constituição Federal (art. 40, § 16; art. 18) · STF, RE 936.790/RS (ementa e voto do relator)
Paráfrase automática Os efeitos da escolha do regime de previdência não têm portabilidade entre entes federativos
A afirmação foi feita durante o julgamento de recurso sobre direito de opção previdenciária de servidores públicos que mudam de ente federativo, discutindo se a escolha feita em um regime pode ser levada para outro.
Justificativa: A Constituição Federal, no art. 40, § 16, prevê a possibilidade de opção pelo regime de previdência complementar apenas no âmbito do ente federativo em que o servidor está vinculado no momento da instituição do regime. Não há previsão constitucional ou legal de portabilidade automática da opção entre entes federativos. O STF já assentou, em julgados como o RE 1.182.561/DF (Tema 1.019 da Repercussão Geral), que os regimes próprios de previdência são autônomos e vinculados a cada ente.
Evidência: Constituição Federal, art. 40, § 16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção o servidor titular de cargo efetivo poderá ser incluído no regime de previdência complementar de que trata o § 14.'; RE 1.182.561/DF, Tema 1.019 da Repercussão Geral, STF: 'A autonomia dos regimes próprios de previdência dos entes federativos impede a portabilidade automática de direitos e obrigações entre eles.'
Fontes: Constituição Federal (art. 40, § 16)
Paráfrase automática Ao tomar posse em cargo federal, o servidor se submete ao regime vigente na União
A afirmação foi feita durante o julgamento sobre direito de opção previdenciária de servidores públicos, discutindo se a passagem de um servidor de um ente federativo para outro implica manutenção do regime anterior.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 40, § 16, estabelece que a opção pelo regime de previdência complementar é exercida perante o ente federativo de origem e não há previsão de portabilidade automática entre regimes distintos. O art. 18 da Constituição reforça a autonomia dos entes federativos para instituir e gerir seus próprios regimes previdenciários. Assim, ao tomar posse em cargo federal, o servidor se submete ao regime vigente na União, não havendo previsão constitucional ou legal para manutenção do regime anterior.
Evidência: Constituição Federal, art. 40, § 16: 'A instituição de regime de previdência complementar será efetivada por iniciativa do respectivo ente federativo… facultada a opção do servidor que já era vinculado ao regime próprio.' Art. 18: 'A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos…'.
Fontes: Constituição Federal (art. 40, § 16; art. 18)
Paráfrase automática Não há previsão constitucional ou legal para portabilidade de regimes previdenciários
A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre direito de opção previdenciária de servidores públicos que mudam de ente federativo, discutindo se há previsão de portabilidade entre regimes.
Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 40, § 16, trata da opção do servidor quanto ao regime de previdência complementar, mas não prevê portabilidade de regimes previdenciários entre entes federativos. Cada ente institui e gere seu próprio regime, conforme o art. 40 e o princípio da autonomia federativa (art. 18). Não há dispositivo legal ou constitucional que autorize a portabilidade automática ou transferência de tempo de contribuição entre regimes próprios de diferentes entes, salvo regras específicas de contagem recíproca (art. 201, § 9º), que não equivalem à portabilidade de regime.
Evidência: Constituição Federal, art. 40, § 16: 'Somente mediante sua prévia e expressa opção o servidor titular de cargo efetivo poderá ser incluído no regime de previdência complementar de que trata o § 14.'; art. 18: 'A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.'; art. 201, § 9º: 'Para efeito de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente.'
Fontes: Constituição Federal (art. 40, § 16; art. 18; art. 201, § 9º)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, sustentou que o recurso ordinário 1.050.597 busca esclarecer a definição de “ingresso no serviço público” para fins de direito previdenciário, conforme a Constituição. O verificador confirmou que os argumentos apresentados estão em linha com a pauta do STF e com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
Algumas afirmações sobre a cumulatividade de cargos públicos e a portabilidade de regimes previdenciários entre entes federativos ficaram sem confirmação conclusiva. Isso sugere que há nuances legais e constitucionais que ainda precisam ser debatidas e esclarecidas. O resultado desse julgamento pode ter implicações significativas para a segurança jurídica dos servidores e para a previsibilidade das decisões do tribunal em questões previdenciárias.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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