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Ministros do STF sustentam constitucionalidade de lei paranaense sobre acessibilidade em estacionamentos

O plenário do STF debateu a competência legislativa estadual para regulamentar acessibilidade.

por Redação Bono Conta 8 min de leitura 1.414 palavras
Ministros do STF sustentam constitucionalidade de lei paranaense sobre acessibilidade em estacionamentos | Bono Conta
15 minutos de leitura·2,986 palavras

Na sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 8 de outubro de 2026, diversos ministros manifestaram-se sobre a constitucionalidade de uma lei do Estado do Paraná que garante gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência. Os ministros defenderam a competência legislativa estadual para legislar sobre acessibilidade, destacando a importância de promover a inclusão social e a dignidade da pessoa humana.

Plenário na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Plenário durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 17h13. Foto: Reprodução/TV Justiça

Para muitos empresários, a legislação sobre acessibilidade pode parecer um custo adicional. No entanto, a discussão no STF ressalta a necessidade de adequação às normas que promovem a inclusão, o que pode se traduzir em oportunidades de negócios e fidelização de clientes.

Constitucionalidade e competência legislativa estadual

Os ministros do STF reconheceram a legitimidade ativa e o conhecimento parcial da ação, conforme o voto do relator. A discussão centrou-se na competência legislativa concorrente dos estados, prevista no artigo 24, inciso 14 da Constituição, para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência. Essa competência permite que estados, como o Paraná, criem normas específicas para garantir direitos fundamentais.

Normas de acessibilidade e inclusão social

O ministro André Mendonça destacou a necessidade de normas que garantam a proteção de pessoas com deficiência, reconhecendo a constitucionalidade formal da lei paranaense. Ele enfatizou que a norma representa uma intervenção mínima na iniciativa privada, sem ônus significativo, mas com impacto positivo na vida das pessoas. A legislação busca eliminar obstáculos à acessibilidade, conforme previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Precedentes e proporcionalidade

O plenário do STF também considerou precedentes que impõem obrigações a empreendimentos privados para promover acessibilidade. O voto do relator citou decisões anteriores, como a DI 5.452 da ministra Carmen Lúcia, que reforçam a legitimidade de normas estaduais nesse sentido. A proporcionalidade e razoabilidade das normas foram destacadas como critérios fundamentais para garantir a inclusão social.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h13

Paráfrase automática Grava artigo 227, parágrafo 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradores e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre normas de acessibilidade, citando dispositivos constitucionais que fundamentam a obrigação legal de garantir acesso adequado a pessoas com deficiência.

Justificativa: O artigo 227, §2º da Constituição Federal determina expressamente que a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e edifícios de uso público, bem como de fabricação de veículos de transporte coletivo, para garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. O texto constitucional é claro e corresponde ao teor da afirmação registrada.

Evidência: Constituição Federal, art. 227, §2º: 'A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.'

Fontes: Constituição Federal (art. 227, §2º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h13

Paráfrase automática Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, artigo 3º. Princípios gerais. Os princípios da presente Convenção são F. Acessibilidade.

Durante o julgamento sobre normas de acessibilidade, a fala cita os princípios gerais da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, destacando a acessibilidade como um deles.

Justificativa: O artigo 3º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, elenca a acessibilidade como um dos princípios gerais do tratado. O texto legal expressamente inclui a acessibilidade entre os fundamentos para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Evidência: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Decreto 6.949/2009, art. 3º, item f: 'Os princípios da presente Convenção são: … f) acessibilidade;'

Fontes: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Art. 3º. Os princípios da presente Convenção são: … f) acessibilidade;)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h13

Paráfrase automática Eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade serão aplicadas, entre outros, a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre normas de acessibilidade, discutindo a abrangência da eliminação de barreiras em diferentes ambientes.

Justificativa: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, determina em seu artigo 9º que os Estados Partes adotarão medidas apropriadas para eliminar obstáculos e barreiras à acessibilidade em edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações, tanto públicas quanto privadas, abertas ao público ou de uso coletivo. O Decreto 6.949/2009, que promulga a Convenção, detalha essa obrigação.

Evidência: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 9º, §1º: 'Para possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.'

Fontes: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Artigo 9º, §1º)

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h13

Paráfrase automática Ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o relator.

Durante o julgamento sobre normas estaduais de acessibilidade, o orador relata o posicionamento dos ministros quanto ao voto do relator.

Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 08/10/2026 às 17h13 mostra o ministro Luiz Fux declarando expressamente que acompanha integralmente o relator, sem ressalvas ou divergências registradas. Não há registro de voto em separado ou divergente por parte do ministro Fux nesse ponto da sessão.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2007993s , trecho a partir de 17h13: 'Ao que apenas com esses brevíssimos destaques a guisa de cumprimento do meu dever de fundamental estou acompanhando integralmente o eminente relator.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h13

Paráfrase automática Ministro Flávio Dino, autor do destaque que levou o assunto ao plenário, votou em seguida.

Durante a votação sobre a constitucionalidade de normas estaduais de acessibilidade em estacionamentos, foi mencionado que o ministro Flávio Dino, autor do destaque, votou logo após o relator.

Justificativa: A transcrição da sessão mostra que, após o voto do relator, o ministro Flávio Dino fez uso da palavra, apresentou fundamentos e declarou acompanhar integralmente o relator, caracterizando seu voto em seguida. Não há indício de inversão de ordem ou de que outro ministro tenha votado antes dele após o relator.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2007468s até 2007660s: a fala atribuída ao ministro Flávio Dino ocorre imediatamente após o voto do relator, e ele declara acompanhar integralmente o relator.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h13

Paráfrase automática AREI 1.562.586 sobre espaços de amamentação.

Durante a sessão plenária de 8 de outubro de 2026, discutiu-se a obrigação de shopping centers fornecerem espaços para amamentação destinados às empregadas das lojas.

Justificativa: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.562.586, decidiu por unanimidade que shopping centers devem disponibilizar locais apropriados para amamentação e acolhimento dos filhos das empregadas das lojas neles instaladas. A decisão baseou-se na interpretação do artigo 389, §1º, da CLT, à luz dos artigos 7º, XX, e 227 da Constituição Federal, que asseguram a proteção à maternidade e à infância.

Evidência: Decisão do STF no ARE 1.562.586, de 27/05/2026, que determinou a obrigação dos shopping centers em fornecer espaços de amamentação para empregadas das lojas. Fonte: https://www.mpf.mp.br/o-mpf/unidades/procuradoria-geral-da-republica-pgr/noticias/stf-reconhece-a-obrigacao-dos-shoppings-de-manter-locais-de-amamentacao-para-as-funcionarias-das-lojas

Fontes: Notícia do Ministério Público Federal sobre a decisão do STF no ARE 1.562.586 (Em julgamento concluído nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os shoppings centers têm a obrigação de manter local apropriado de amamentação para as funcionárias das lojas que compõem o complexo.)

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Contradita por evidênciasOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h17

Paráfrase automática Sínsere da competência legislativa concorrente, previsto no artigo 24, inciso 19 da Constituição

A afirmação busca fundamentar a competência legislativa concorrente para legislar sobre acessibilidade citando o artigo 24, inciso 19 da Constituição.

Justificativa: O artigo 24 da Constituição Federal trata da competência legislativa concorrente, mas não possui um inciso 19. O inciso correto para acessibilidade é o inciso 14, que trata especificamente da proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Não há previsão de competência concorrente no inciso 19, pois ele inexiste.

Evidência: Constituição Federal, art. 24, inciso 14: 'Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: … XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.'

Fontes: Constituição Federal (art. 24, inciso XIV)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h17

Paráfrase automática DI 5.452 da Relatoria da ministra Carmen Lúcia

No debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que garantem gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, o orador cita precedentes do STF, incluindo a DI 5.452 da relatoria da ministra Carmen Lúcia, para fundamentar a possibilidade de obrigações legais de acessibilidade a empreendimentos privados.

Justificativa: A DI 5.452, de relatoria da ministra Carmen Lúcia, trata da constitucionalidade de obrigações impostas a estabelecimentos privados para promover acessibilidade e inclusão social. O voto da relatora e o acórdão reconhecem a legitimidade de normas estaduais que impõem tais obrigações, alinhando-se ao entendimento citado pelo orador. O precedente é efetivamente da relatoria da ministra Carmen Lúcia e versa sobre o tema mencionado.

Evidência: Supremo Tribunal Federal, DI 5.452, rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento em 27/04/2022, ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE ASSEGURAR ACESSIBILIDADE A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.'

Fontes: Supremo Tribunal Federal – DI 5.452 (Ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE ASSEGURAR ACESSIBILIDADE A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.')

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h17

Paráfrase automática DI 6989 da Relatoria da ministra Rosa Weber

No debate sobre a constitucionalidade de norma estadual que garante gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, o orador cita a DI 6989 da relatoria da ministra Rosa Weber como precedente sobre obrigações de acessibilidade em empreendimentos privados.

Justificativa: Não foi localizada, em fontes públicas oficiais (STF, Diário da Justiça, repositórios de jurisprudência), a existência da DI 6989 sob relatoria da ministra Rosa Weber. Não há registro de julgamento, decisão ou andamento processual vinculado a esse número ou relatoria. A menção pode decorrer de erro de citação ou de referência a outro processo, mas não há elemento objetivo para confirmar ou refutar a existência ou pertinência do precedente citado.

Evidência: Busca no sistema de acompanhamento processual do STF (https://portal.stf.jus.br/processos/listarProcesso.asp) e no Diário da Justiça Eletrônico não retorna resultado para DI 6989 sob relatoria de Rosa Weber.

Fontes: STF – Consulta Processual (Busca por DI 6989 e relatoria de Rosa Weber não retorna resultado.)

Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter captado incorretamente o número ou a classe processual. Não foi possível identificar se a referência pretendia outro processo (como ADI ou outra DI).

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h17

Paráfrase automática Reconhecendo aqui a constitucionalidade formal da lei do Estado do Paraná

No julgamento sobre a gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, o orador manifesta voto reconhecendo a constitucionalidade formal da lei estadual do Paraná, acompanhando o relator.

Justificativa: A fala expressa adesão ao voto do relator, que reconheceu a constitucionalidade formal da lei estadual do Paraná sobre gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência. O contexto da sessão e as manifestações subsequentes confirmam que a maioria do plenário acompanhou esse entendimento, validando a competência concorrente dos estados para legislar sobre acessibilidade (CF, art. 24, XIV). A transmissão da TV Justiça e o registro dos votos confirmam o reconhecimento da constitucionalidade formal.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2008160s, fala a partir de 16h24 e sequência até 17h17; Constituição Federal, art. 24, XIV (competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção às pessoas com deficiência).

Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV: competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção às pessoas com deficiência)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 17h17

Paráfrase automática Artigo 24, inciso 14 da Constituição, sobre proteção das pessoas com deficiência

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de lei estadual que garante gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, o orador fundamenta seu voto citando o artigo 24, inciso 14 da Constituição, que trata da competência concorrente para legislar sobre proteção das pessoas com deficiência.

Justificativa: O artigo 24, inciso 14 da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência. A menção feita pelo orador corresponde exatamente ao texto constitucional, sendo correta a referência ao dispositivo como fundamento para a competência legislativa estadual no tema discutido.

Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV: 'Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: … XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.'

Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV)

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

Os ministros do STF sustentaram a constitucionalidade da lei paranaense, afirmando a competência dos estados para legislar sobre acessibilidade. A referência ao artigo 24, inciso 14 da Constituição foi confirmada, bem como a citação de precedentes relevantes. A decisão reforça a importância de normas que promovam a inclusão social, alinhadas a tratados internacionais.

Algumas referências, como a DI 6989, não puderam ser confirmadas, mas não comprometem o entendimento geral da matéria. A decisão do STF pode influenciar a segurança jurídica e a previsibilidade das normas tributárias e de acessibilidade, impactando diretamente empreendimentos que precisam se adequar às novas exigências legais.

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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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