Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) de 8 de outubro de 2026, os ministros retomaram a análise do recurso extraordinário 1141.146, que discute a competência legislativa concorrente sobre normas de acessibilidade. O julgamento havia sido suspenso anteriormente e foi retomado com foco na constitucionalidade de legislações estaduais.

O tema central do julgamento é a definição da competência dos estados para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 24, inciso 14 da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece que União, Estados e Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre o assunto.
Retomada do julgamento e partes envolvidas
Durante a sessão, foi apregoada a continuidade do julgamento do tema 1016, que possui repercussão geral. O recurso extraordinário em questão envolve como recorrentes o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a União e a Federação Brasileira de Bancos. Os recorridos incluem empresas como Itacã Refrigerantes Limitada e Companhia Açucareira Rio Grande.
O julgamento, que havia sido suspenso em 3 de junho de 2026, foi retomado com a participação de diversos advogados que representaram as partes envolvidas. Entre eles, destacaram-se os representantes do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Discussão sobre competência legislativa
Os ministros discutiram a questão da competência legislativa concorrente, que é central para o caso. A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso 14, permite que União, Estados e Distrito Federal legislem sobre a proteção de pessoas com deficiência. O debate no STF gira em torno da constitucionalidade de normas estaduais que impõem obrigações de acessibilidade a estabelecimentos privados.
O ministro relator destacou a importância de garantir a acessibilidade e a inclusão social, alinhando-se ao entendimento de que os estados têm competência para legislar sobre o tema. Este posicionamento foi corroborado por outros ministros, que acompanharam o voto do relator.
Contexto do julgamento e suas implicações
O julgamento é parte de um contexto mais amplo de discussões sobre a autonomia dos estados para legislar em áreas de competência concorrente. A decisão do STF pode ter implicações significativas para a segurança jurídica e a previsibilidade das normas de acessibilidade, afetando diretamente empresas e estabelecimentos privados.
O reconhecimento da competência dos estados para legislar sobre acessibilidade pode exigir que empresas adaptem suas práticas e instalações para atender às normas estaduais, impactando a governança e a política de caixa de diversas organizações.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Sínsere da competência legislativa concorrente, previsto no artigo 24, inciso 19 da Constituição
A afirmação busca fundamentar a competência legislativa concorrente para legislar sobre acessibilidade citando o artigo 24, inciso 19 da Constituição.
Justificativa: O artigo 24 da Constituição Federal trata da competência legislativa concorrente, mas não possui um inciso 19. O inciso correto para acessibilidade é o inciso 14, que trata especificamente da proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Não há previsão de competência concorrente no inciso 19, pois ele inexiste.
Evidência: Constituição Federal, art. 24, inciso 14: 'Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: … XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.'
Fontes: Constituição Federal (art. 24, inciso XIV)
Paráfrase automática DI 5.452 da Relatoria da ministra Carmen Lúcia
No debate sobre a constitucionalidade de normas estaduais que garantem gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, o orador cita precedentes do STF, incluindo a DI 5.452 da relatoria da ministra Carmen Lúcia, para fundamentar a possibilidade de obrigações legais de acessibilidade a empreendimentos privados.
Justificativa: A DI 5.452, de relatoria da ministra Carmen Lúcia, trata da constitucionalidade de obrigações impostas a estabelecimentos privados para promover acessibilidade e inclusão social. O voto da relatora e o acórdão reconhecem a legitimidade de normas estaduais que impõem tais obrigações, alinhando-se ao entendimento citado pelo orador. O precedente é efetivamente da relatoria da ministra Carmen Lúcia e versa sobre o tema mencionado.
Evidência: Supremo Tribunal Federal, DI 5.452, rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento em 27/04/2022, ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE ASSEGURAR ACESSIBILIDADE A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.'
Fontes: Supremo Tribunal Federal – DI 5.452 (Ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE ASSEGURAR ACESSIBILIDADE A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.')
Paráfrase automática DI 6989 da Relatoria da ministra Rosa Weber
No debate sobre a constitucionalidade de norma estadual que garante gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, o orador cita a DI 6989 da relatoria da ministra Rosa Weber como precedente sobre obrigações de acessibilidade em empreendimentos privados.
Justificativa: Não foi localizada, em fontes públicas oficiais (STF, Diário da Justiça, repositórios de jurisprudência), a existência da DI 6989 sob relatoria da ministra Rosa Weber. Não há registro de julgamento, decisão ou andamento processual vinculado a esse número ou relatoria. A menção pode decorrer de erro de citação ou de referência a outro processo, mas não há elemento objetivo para confirmar ou refutar a existência ou pertinência do precedente citado.
Evidência: Busca no sistema de acompanhamento processual do STF (https://portal.stf.jus.br/processos/listarProcesso.asp) e no Diário da Justiça Eletrônico não retorna resultado para DI 6989 sob relatoria de Rosa Weber.
Fontes: STF – Consulta Processual (Busca por DI 6989 e relatoria de Rosa Weber não retorna resultado.)
Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter captado incorretamente o número ou a classe processual. Não foi possível identificar se a referência pretendia outro processo (como ADI ou outra DI).
Paráfrase automática Reconhecendo aqui a constitucionalidade formal da lei do Estado do Paraná
No julgamento sobre a gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, o orador manifesta voto reconhecendo a constitucionalidade formal da lei estadual do Paraná, acompanhando o relator.
Justificativa: A fala expressa adesão ao voto do relator, que reconheceu a constitucionalidade formal da lei estadual do Paraná sobre gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência. O contexto da sessão e as manifestações subsequentes confirmam que a maioria do plenário acompanhou esse entendimento, validando a competência concorrente dos estados para legislar sobre acessibilidade (CF, art. 24, XIV). A transmissão da TV Justiça e o registro dos votos confirmam o reconhecimento da constitucionalidade formal.
Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2008160s, fala a partir de 16h24 e sequência até 17h17; Constituição Federal, art. 24, XIV (competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção às pessoas com deficiência).
Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV: competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção às pessoas com deficiência)
Paráfrase automática Artigo 24, inciso 14 da Constituição, sobre proteção das pessoas com deficiência
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de lei estadual que garante gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência, o orador fundamenta seu voto citando o artigo 24, inciso 14 da Constituição, que trata da competência concorrente para legislar sobre proteção das pessoas com deficiência.
Justificativa: O artigo 24, inciso 14 da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência. A menção feita pelo orador corresponde exatamente ao texto constitucional, sendo correta a referência ao dispositivo como fundamento para a competência legislativa estadual no tema discutido.
Evidência: Constituição Federal, art. 24, XIV: 'Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: … XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.'
Fontes: Constituição Federal (art. 24, XIV)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
A sessão do STF reafirmou a competência legislativa concorrente dos estados para legislar sobre acessibilidade, com base no artigo 24, inciso 14 da Constituição. A constitucionalidade formal da lei do Estado do Paraná foi reconhecida, indicando uma tendência de validação das normas estaduais sobre o tema.
Por outro lado, houve menções a dispositivos e processos que não foram confirmados, como o inexistente inciso 19 do artigo 24. Isso não altera o foco do julgamento, que permanece na discussão sobre a competência concorrente e a constitucionalidade das normas estaduais de acessibilidade.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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