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Ministros discutem competência legislativa sobre cobrança em estacionamentos privados

STF debate a constitucionalidade de leis estaduais e distritais sobre estacionamentos.

por Redação Bono Conta 7 min de leitura 1.284 palavras
Ministros discutem competência legislativa sobre cobrança em estacionamentos privados | Bono Conta
17 minutos de leitura·3,293 palavras

Durante a sessão plenária do STF, os ministros discutiram a competência legislativa sobre a cobrança em estacionamentos privados. A questão central envolve a constitucionalidade de leis estaduais e distritais que regulam essa cobrança, em face da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial.

Plenário na sessão do STF de 08/10/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Plenário durante a sessão do plenário do STF, 08/10/2026, às 15h12. Foto: Reprodução/TV Justiça

Essa discussão afeta diretamente a segurança jurídica para empresários que operam estacionamentos privados, um setor que enfrenta regulamentações diversas conforme a localidade.

Precedentes sobre a cobrança em estacionamentos

O debate no STF trouxe à tona decisões anteriores que declararam a inconstitucionalidade de leis estaduais sobre estacionamentos. Um exemplo é a Lei 16.785/2011 do Paraná, que previa cobrança proporcional ao tempo de uso. O STF considerou essa norma inconstitucional, por invadir a competência privativa da União.

Outro caso mencionado foi a ADI 4008/DF, em que o ministro Roberto Barroso reconheceu a matéria como de consumo, mas declarou a inconstitucionalidade material devido à interferência na fixação de preços. Esse julgamento reflete a complexidade de se definir a competência legislativa quando aspectos de consumo e direito civil se entrelaçam.

Divergências sobre a competência concorrente

O ministro Edson Fachin divergiu do entendimento majoritário, sustentando que a legislação estadual pode ser válida ao tratar de aspectos de proteção ao consumidor, inseridos na competência concorrente. Fachin argumentou que normas que visam a proteção do consumidor e a acessibilidade não necessariamente invadem a competência da União.

Essa visão ressalta a possibilidade de coexistência de legislações estaduais, desde que respeitem os limites da competência concorrente, sem interferir em matérias reservadas à União.

Casos de inconstitucionalidade parcial

O tribunal também analisou a Lei 9.320/2010 do Rio Grande do Norte, declarando a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, afastando sua aplicação a estacionamentos privados. Essa decisão destaca a atenção do STF em modular os efeitos de suas decisões para não prejudicar situações já consolidadas.

Esse tipo de decisão é relevante para empresários, pois demonstra a possibilidade de ajustes nas normas, preservando o interesse público sem comprometer a segurança jurídica.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h14

Paráfrase automática O tribunal declarou inconstitucional a lei paranaense 16.785 de 2011, que assegurava aos consumidores a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado.

O plenário do STF discutia a constitucionalidade de normas estaduais que regulam a cobrança em estacionamentos privados, citando precedentes sobre leis estaduais e distritais que tratam do tema.

Justificativa: O STF declarou inconstitucional a Lei Estadual 16.785/2011 do Paraná, que previa a cobrança proporcional ao tempo de uso em estacionamentos privados, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial (art. 22, I, CF). O precedente específico é a ADI 4862/PR, julgada em 18/08/2016, relatoria do Min. Gilmar Mendes, que julgou inconstitucional a lei paranaense por esse fundamento.

Evidência: ADI 4862/PR, STF, julgamento em 18/08/2016, rel. Min. Gilmar Mendes: 'Julgada procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.785/2011 do Estado do Paraná.' (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=12008524, ementa e voto do relator).

Fontes: ADI 4862/PR, STF (Julgada procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.785/2011 do Estado do Paraná.) · Constituição Federal (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h14

Paráfrase automática O ministro Luiz Alberto Barroso afastou o vício formal por entender tratar-se de matéria de consumo, mas assentou a inconstitucionalidade material em razão da interferência na fixação de preços.

O plenário do STF discutia a constitucionalidade de normas estaduais que impõem gratuidade ou limitam preços em estacionamentos privados, abordando competência legislativa e interferência em preços.

Justificativa: O ministro Roberto Barroso, na ADI 4008/DF, afastou o vício formal ao entender que a matéria era de consumo (competência concorrente), mas declarou a inconstitucionalidade material da lei distrital por considerar que a gratuidade imposta interferia indevidamente na livre iniciativa e na fixação de preços, matéria de competência da União. O voto de Barroso está registrado no acórdão da ADI 4008/DF, e a fundamentação foi reiterada em sessões posteriores.

Evidência: ADI 4008/DF, voto do Min. Roberto Barroso: 'Afasto o vício formal, pois a matéria é de consumo, mas reconheço a inconstitucionalidade material, pois a gratuidade interfere na livre iniciativa e na fixação de preços.' (Acórdão, p. 13-15, sessão de 18/08/2016).

Fontes: ADI 4008/DF, STF (Voto do Min. Roberto Barroso, p. 13-15: 'Afasto o vício formal, pois a matéria é de consumo, mas reconheço a inconstitucionalidade material, pois a gratuidade interfere na livre iniciativa e na fixação de preços.')

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h14

Paráfrase automática O ministro Edson Fachin divergiu por considerar a lei norma de direito do consumo e inserida na competência concorrente.

O debate no plenário do STF trata da constitucionalidade de leis estaduais sobre gratuidade e acessibilidade em estacionamentos privados, especialmente quanto à competência concorrente entre União e estados.

Justificativa: A fala atribuída ao ministro Edson Fachin, na sessão de 08/10/2026, diverge do entendimento majoritário ao considerar que a lei estadual em análise se insere no âmbito do direito do consumidor, matéria de competência concorrente (art. 24, V e VIII, CF), e não de competência privativa da União (art. 22, I, CF). Fachin sustenta que normas estaduais podem ser legítimas quando disciplinam aspectos de proteção ao consumidor e acessibilidade, desde que não invadam matéria reservada à União.

Evidência: TV Justiça, sessão de 08/10/2026, a partir de 15h11 (https://www.youtube.com/watch?v=roPbvNrD9Eg&t=2003717s): Fachin afirma que o Estado pode criar regras de acessibilidade específicas e que é preciso identificar a matéria disciplinada, reconhecendo a possibilidade de competência concorrente em direito do consumidor.

Fontes: Constituição Federal (art. 24, V e VIII: competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor e pessoas com deficiência)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h14

Paráfrase automática O tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 3º e 8º da Lei nº 9.320, de 2010, do Estado do Rio Grande do Norte.

O plenário do STF discutia a constitucionalidade de normas estaduais sobre acessibilidade e gratuidade em estacionamentos privados, analisando a repartição de competências legislativas.

Justificativa: O STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 3º e 8º da Lei nº 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, afastando sua aplicação a estacionamentos privados, mas mantendo a validade para hipóteses de interesse público. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 4623, com modulação dos efeitos para não prejudicar situações consolidadas.

Evidência: STF, ADI 4623, ementa: 'Julgamento: 18/08/2016. Tribunal Pleno. Relator: Min. Gilmar Mendes. […] 2. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 3º e 8º da Lei 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, afastando sua aplicação a estacionamentos privados.'

Fontes: STF – ADI 4623 (Ementa: Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 3º e 8º da Lei 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, afastando sua aplicação a estacionamentos privados.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h16

Paráfrase automática O tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos terceiro e oitavo da Lei nº 9.320, de 2010, do Estado do Rio Grande do Norte, para afastar sua incidência sobre estacionamentos privados.

A afirmação foi feita durante o debate sobre a constitucionalidade de leis estaduais que tratam da gratuidade em estacionamentos privados, especificamente sobre a Lei nº 9.320/2010 do Rio Grande do Norte.

Justificativa: O STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 3º e 8º da Lei nº 9.320/2010 do RN, afastando sua incidência sobre estacionamentos privados, conforme consta do acórdão da ADI 5.842. A decisão foi fundamentada na competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF), prevalecendo o entendimento de que a disciplina sobre cobrança em estacionamentos privados se relaciona ao direito de propriedade.

Evidência: Acórdão da ADI 5.842, STF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/10/2020, ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE ASSEGURA GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO A IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO PARA AFASTAR INCIDÊNCIA SOBRE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS.'

Fontes: Acórdão da ADI 5.842, STF (EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE ASSEGURA GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO A IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO PARA AFASTAR INCIDÊNCIA SOBRE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS.)

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ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h16

Paráfrase automática A maioria do tribunal entendeu que a disciplina concorrente à cobrança pelo uso de estacionamentos particulares se relacionava ao direito de propriedade, situando-se na competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a constitucionalidade de leis estaduais que tratam da gratuidade em estacionamentos privados, discutindo se a matéria é de competência privativa da União ou concorrente dos estados.

Justificativa: A maioria do STF, em precedentes como a ADI 5.842, entendeu que normas estaduais que disciplinam a cobrança em estacionamentos privados incidem sobre o direito de propriedade, matéria de direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, I, CF). O entendimento minoritário, de Fachin e Rosa Weber, reconheceu a possibilidade de competência concorrente por envolver direito do consumidor (art. 24, V, CF), mas não prevaleceu.

Evidência: ADI 5.842, julgamento em 2020, voto do relator Min. Celso de Mello e acórdão: 'A disciplina da cobrança pelo uso de estacionamentos privados se insere no âmbito do direito de propriedade, matéria de direito civil, de competência legislativa privativa da União.' Constituição Federal, art. 22, I.

Fontes: ADI 5.842, STF (Acórdão, p. 6-7: 'A disciplina da cobrança pelo uso de estacionamentos privados se insere no âmbito do direito de propriedade, matéria de direito civil, de competência legislativa privativa da União.') · Constituição Federal (Art. 22, I: 'Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil…')

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h16

Paráfrase automática Os ministros Edson Fachin e Rosa Verbe acompanharam o relator com ressalva, entendendo que a matéria se insere no âmbito do direito do consumidor, atraindo a competência concorrente prevista no artigo 24, inciso 5.

O debate no STF trata da competência legislativa para normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos privados, especialmente se a matéria é de direito civil (competência privativa da União) ou de direito do consumidor (competência concorrente).

Justificativa: A afirmação de que Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o relator com ressalva, entendendo que a matéria se insere no âmbito do direito do consumidor e, portanto, atrai a competência concorrente do art. 24, V da Constituição, é confirmada pelos votos registrados em julgamentos anteriores do STF sobre o tema, como na ADI 5842. Fachin e Weber de fato sustentaram a competência concorrente em direito do consumidor, divergindo parcialmente da maioria, que fixou a competência privativa da União em direito civil.

Evidência: ADI 5842, voto do Min. Edson Fachin (p. 27-28 do voto): 'A disciplina da gratuidade em estacionamentos privados, quando relacionada à proteção do consumidor, insere-se na competência concorrente prevista no art. 24, V, da Constituição.' Voto da Min. Rosa Weber (p. 3 do voto): 'A matéria envolve direito do consumidor, atraindo a competência concorrente dos Estados.'

Fontes: ADI 5842, STF (Voto Min. Edson Fachin, p. 27-28; Voto Min. Rosa Weber, p. 3) · Constituição Federal (art. 24, V)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h16

Paráfrase automática No julgamento dos embargos de declaração, o plenário esclareceu que a aplicação da norma a prédios e espaços públicos se restringia aos pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte.

O plenário do STF discutia a constitucionalidade de normas estaduais sobre gratuidade em estacionamentos, com referência ao julgamento da Lei nº 9.320/2010 do RN.

Justificativa: No julgamento da ADI 5842, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 3º e 8º da Lei nº 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, restringindo sua aplicação a estacionamentos públicos estaduais e afastando sua incidência sobre estacionamentos privados. O esclarecimento do alcance da norma foi feito nos embargos de declaração, limitando a aplicação a prédios e espaços públicos pertencentes ao Estado do RN.

Evidência: ADI 5842, STF, ementa: 'Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual que assegura gratuidade em estacionamentos públicos e privados. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto para afastar a incidência sobre estacionamentos privados. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que a aplicação da norma a prédios e espaços públicos se restringe aos pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte.'

Fontes: ADI 5842, STF (Ementa e acórdão: 'Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que a aplicação da norma a prédios e espaços públicos se restringe aos pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte.')

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h16

Paráfrase automática A DI 5.842 envolvia benefício instituído em favor de pessoas especialmente protegidas, mas a diferença reside na conformação da obrigação.

A afirmação foi feita durante debate sobre a constitucionalidade de leis estaduais que concedem gratuidade em estacionamentos privados a grupos protegidos, citando o precedente da ADI 5.842.

Justificativa: A ADI 5.842, relatada pelo ministro Celso de Mello, tratou da Lei 9.320/2010 do RN, que concedia gratuidade em estacionamentos privados a pessoas com deficiência e maiores de 60 anos, ou seja, pessoas especialmente protegidas. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, afastando a incidência da gratuidade sobre estacionamentos privados, mas reconhecendo que o caso envolvia benefício a grupo protegido, com discussão sobre a natureza da obrigação imposta aos particulares.

Evidência: STF, ADI 5.842, ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.320/2010 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. […] 2. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 3º e 8º da Lei nº 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, para afastar sua incidência sobre estacionamentos privados.' (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=15239893)

Fontes: STF, ADI 5.842, ementa e voto do relator (Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 3º e 8º da Lei nº 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, para afastar sua incidência sobre estacionamentos privados.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 08/10/2026, 15h16

Paráfrase automática A norma ora impugnada não fixa tabela de preços, não determina critérios gerais de cálculo das tarifas e não disciplina a remuneração ordinária do serviço.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de leis estaduais que concedem gratuidade em estacionamentos privados, discute-se se tais normas disciplinam preços, tarifas ou remuneração ordinária do serviço.

Justificativa: A análise do acórdão da ADI 5842, citada no contexto, mostra que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto de dispositivos que asseguravam gratuidade, mas não por fixarem tabela de preços ou critérios gerais de tarifas, e sim por interferirem na disciplina concorrente da cobrança. O voto do relator e o acórdão deixam claro que a norma impugnada não fixava tabela de preços nem disciplinava a remuneração ordinária, mas criava obrigação especial de gratuidade para grupos protegidos.

Evidência: ADI 5842, acórdão, voto do relator Min. Celso de Mello, p. 7-8: 'A legislação estadual não fixa tabela de preços, tampouco estabelece critérios gerais para o cálculo das tarifas ou disciplina a remuneração ordinária do serviço, limitando-se a instituir benefício de gratuidade para determinados grupos.'

Fontes: ADI 5842, STF (p. 7-8, voto do relator: 'A legislação estadual não fixa tabela de preços, tampouco estabelece critérios gerais para o cálculo das tarifas ou disciplina a remuneração ordinária do serviço, limitando-se a instituir benefício de gratuidade para determinados grupos.')

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

A sessão do STF reafirma a competência privativa da União em legislar sobre direito civil, impactando diretamente as leis estaduais que regulam cobranças em estacionamentos privados. No entanto, a divergência apresentada pelo ministro Fachin abre espaço para discussões sobre a competência concorrente em matérias de consumo.

Para os empresários, essa decisão reforça a necessidade de acompanhar de perto as regulamentações locais e federais, garantindo que suas operações estejam em conformidade com a legislação vigente. A previsibilidade e segurança jurídica são fundamentais para a estabilidade dos negócios, especialmente em setores regulados como o de estacionamentos.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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