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Mendonça defende equiparação de licenças maternidade e adoção sem distinção de vínculo profissional

Ministro do STF argumenta pela uniformização das licenças maternidade e adoção, destacando a proteção à maternidade e infância.

por Redação Bono Conta 5 min de leitura 968 palavras
Mendonça defende equiparação de licenças maternidade e adoção sem distinção de vínculo profissional | Bono Conta
36 minutos de leitura·7,044 palavras

Em sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal, o ministro André Mendonça sustentou que as licenças maternidade e adoção devem ser equiparadas em termos de duração e prorrogação, independentemente do vínculo profissional da beneficiária. Segundo Mendonça, a jurisprudência da Corte já definiu que a proteção constitucional à maternidade não se limita à gestação e ao parto, mas também abrange a formação do vínculo familiar e a adaptação da criança.

André Mendonça na sessão do STF de 23/09/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
André Mendonça durante a sessão do plenário do STF, 23/09/2026, às 17h14. Foto: Reprodução/TV Justiça

Para muitos gestores, a questão do tempo de licença impacta diretamente na organização do quadro de funcionários e na política de benefícios. Mendonça destacou que a CLT já assegura à empregada adotante o mesmo prazo de 120 dias conferido à gestante, mas que a Lei nº 8.112 e a Lei Complementar nº 75 ainda estabelecem prazos inferiores para adoção, o que não se alinha com a jurisprudência do STF.

Uniformização das licenças para todas as trabalhadoras

Mendonça argumentou que a diferenciação nos prazos de licença entre mães biológicas e adotivas, com base no vínculo profissional, não se harmoniza com a proteção constitucional devida à maternidade e à infância. Ele enfatizou que a criança necessita do mesmo cuidado, independentemente de a mãe ser empregada, servidora ou militar, e que a Constituição protege essas realidades humanas sem considerar a natureza do vínculo profissional dos pais.

Prorrogação como parte do sistema de proteção

O ministro destacou que a prorrogação de 60 dias da licença maternidade passou a integrar o sistema de proteção à maternidade e à infância. Segundo ele, o tema 782 da repercussão geral já afirma que a equivalência entre licença gestante e adotante alcança também as respectivas prorrogações. Dessa forma, Mendonça não vê fundamento para estabelecer proteção diversa com base no vínculo laboral ou funcional da beneficiária.

Questão do compartilhamento da licença parental

André Mendonça também abordou a questão do compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar. Ele considerou que essa proposta não se trata apenas de eliminar uma discriminação, mas de criar um novo modelo jurídico de licença parental. Mendonça destacou que há múltiplas soluções possíveis, como períodos fungíveis ou reservados a cada genitor, e que essa matéria está inserida no espaço de conformação legal, não sendo obrigatória pela Constituição.

O que o verificador encontrou

Evidência insuficienteAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h16

Paráfrase automática Tema 782 da repercussão geral estabelece que prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante.

Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças maternidade e adotante, André Mendonça cita o Tema 782 da repercussão geral para fundamentar a igualdade de prazos.

Justificativa: O STF, no Tema 782 da repercussão geral, fixou a tese de que é inconstitucional estabelecer prazos inferiores para licença adotante em relação à licença gestante, incluindo prorrogações e sem distinção pela idade da criança. A afirmação de Mendonça reflete fielmente o entendimento consolidado pelo Supremo.

Evidência: STF, Tema 782 da Repercussão Geral: 'É inconstitucional interpretação ou ato normativo que fixe prazos distintos para concessão de licença-maternidade ou licença-paternidade em razão da natureza do vínculo com a administração ou da natureza da filiação, se biológica ou adotiva.' (https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=782&base=baseRepercussao)

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h16

Paráfrase automática A CLT assegura à empregada adotante o mesmo prazo de 120 dias conferido à gestante.

Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças maternidade e adotante, André Mendonça afirma que a CLT já assegura à empregada adotante o mesmo prazo de 120 dias conferido à gestante.

Justificativa: O art. 392-A da CLT, incluído pela Lei 10.421/2002, garante à empregada adotante o direito à licença-maternidade pelo mesmo prazo previsto para a gestante, que é de 120 dias (art. 392, caput). O STF já consolidou entendimento pela equiparação dos prazos (Tema 782 da repercussão geral).

Evidência: CLT, art. 392-A: 'À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.'

Fontes: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Art. 392-A)

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h16

Paráfrase automática Lei nº 8.112 e Lei Complementar nº 75 estabelecem prazos inferiores para adoção.

Durante o julgamento sobre a equiparação das licenças maternidade e adoção, André Mendonça afirma que a Lei nº 8.112/1990 e a Lei Complementar nº 75/1993 ainda preveem prazos inferiores para licença por adoção em relação à gestante.

Justificativa: A Lei nº 8.112/1990, art. 210, §2º, e a Lei Complementar nº 75/1993, art. 222, §2º, estabelecem prazos de licença para adotantes inferiores aos concedidos à gestante, especialmente quando a criança adotada tem mais de um ano. O STF já firmou entendimento pela inconstitucionalidade dessa diferenciação (Tema 782), mas as leis citadas mantêm a distinção formalmente.

Evidência: Lei nº 8.112/1990, art. 210, §2º: 'No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença será: I – de 120 dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II – de 60 dias, se a criança tiver mais de 1 (um) ano de idade.' Lei Complementar nº 75/1993, art. 222, §2º: 'No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença será: I – de 120 dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II – de 60 dias, se a criança tiver mais de 1 (um) ano de idade.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h16

Paráfrase automática Tema 1182 orienta proteção do genitor monoparental.

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças parentais, André Mendonça cita o Tema 1182 para fundamentar a proteção do genitor monoparental.

Justificativa: O Tema 1182 da Repercussão Geral do STF fixa que a proteção integral da criança deve ser garantida ao genitor monoparental, independentemente do vínculo funcional, pois a razão do precedente é a inexistência de outro responsável pelos cuidados parentais. O voto de Mendonça está alinhado à tese firmada pelo STF.

Evidência: STF, Tema 1182 da Repercussão Geral: 'É inconstitucional interpretação ou ato normativo que exclua o direito à licença-maternidade ao genitor monoparental, devendo ser garantida a proteção integral da criança, independentemente do vínculo funcional.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h16

Paráfrase automática Prorrogação de 60 dias integra sistema de proteção à maternidade e infância.

Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças maternidade e adotiva, André Mendonça defende que a prorrogação de 60 dias integra o sistema de proteção à maternidade e infância.

Justificativa: A Lei nº 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, permitindo a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias além dos 120 dias previstos constitucionalmente, com o objetivo explícito de ampliar a proteção à maternidade e à infância. O STF, no Tema 782 da repercussão geral, reconheceu que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da gestante, inclusive quanto às prorrogações. Assim, a prorrogação de 60 dias é reconhecida como parte do sistema de proteção.

Evidência: Lei nº 11.770/2008, art. 1º e 2º; Tema 782 da repercussão geral do STF (RE 778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, j. 10/03/2023).

Fontes: Lei nº 11.770/2008 (Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, por 60 (sessenta) dias.)

Evidência insuficienteAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h16

Paráfrase automática Tema 782 afirma equivalência entre licença gestante e adotante, incluindo prorrogações.

Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças maternidade e adotante, André Mendonça cita o Tema 782 da Repercussão Geral do STF para afirmar que a equivalência inclui as prorrogações.

Justificativa: O Tema 782 da Repercussão Geral do STF fixou a tese de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, inclusive quanto às respectivas prorrogações. O acórdão do julgamento explicita que a equiparação abrange tanto o período básico quanto o adicional de prorrogação, vedando diferenciação em razão da idade da criança adotada.

Evidência: STF, Tema 782 da Repercussão Geral: 'Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, inclusive quanto às respectivas prorrogações, nem podem variar em função da idade da criança adotada.' (tese fixada no julgamento do RE 778889, DJe 09/10/2020).

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaAndré Mendonça (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h17

Paráfrase automática julgar imprecedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar

No julgamento sobre a uniformização das licenças parentais, André Mendonça defende que o compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar não encontra previsão legal e que a criação desse modelo depende de legislação específica.

Justificativa: O STF, ao julgar a equiparação das licenças maternidade e adotante, reconheceu a inexistência de marco legal para o compartilhamento livre da licença parental entre membros do núcleo familiar, tratando o tema como de conformação legislativa. O relator e os votos convergentes afirmaram que a Constituição não obriga esse compartilhamento e que a matéria exige regulamentação pelo Congresso Nacional.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, fala de André Mendonça (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715200s, a partir de 17h14); Constituição Federal, art. 7º, XVIII e XIX (não prevê compartilhamento); fala do relator e do ministro Fachin (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, 15h03) destacando ausência de marco legal.

Fontes: Constituição Federal (art. 7º, XVIII e XIX)

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h17

Paráfrase automática a licença maternidade deve ser uniforme para todas as trabalhadoras, independentemente do vínculo profissional

Durante o julgamento sobre a equiparação de licenças-maternidade e adotante, Kassio Nunes Marques defendeu que a licença maternidade deve ser uniforme para todas as trabalhadoras, independentemente do vínculo profissional.

Justificativa: O STF decidiu, de forma unânime, pela uniformização da licença maternidade para mães biológicas e adotivas, sem distinção de vínculo profissional, garantindo 120 dias prorrogáveis por mais 60. A fala de Kassio Nunes Marques está alinhada ao resultado do julgamento e à fundamentação apresentada pelos ministros, que destacaram a proteção constitucional à maternidade e à infância, independentemente do regime jurídico da trabalhadora.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, decisão anunciada às 16h32 e fundamentação dos votos a partir das 14h37, TV Justiça (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712642s); Constituição Federal, art. 7º, XVIII; art. 227.

Fontes: Constituição Federal (Art. 7º, XVIII: 'licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias'; Art. 227: 'É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária…')

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h17

Paráfrase automática não existe solução constitucionalmente obrigatória para o compartilhamento da licença

Durante o julgamento sobre a equiparação e uniformização das licenças parentais, Kassio Nunes Marques afirma que não existe solução constitucionalmente obrigatória para o compartilhamento da licença parental.

Justificativa: A Constituição Federal não prevê modelo específico de compartilhamento da licença parental, apenas assegura a proteção à maternidade e à infância (art. 7º, XVIII e XIX; art. 227). O STF, no julgamento, reconheceu que a definição sobre compartilhamento da licença é matéria de conformação legislativa, não havendo obrigação constitucional de um modelo específico. O próprio relator e demais ministros destacaram a ausência de marco legal e a pluralidade de soluções possíveis.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, fala de Kassio Nunes Marques e relator (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715324s); Constituição Federal, art. 7º, XVIII e XIX; art. 227.

Fontes: Constituição Federal (art. 7º, XVIII e XIX; art. 227)

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h17

Paráfrase automática Lei 15.371 de 2026 regulou a licença paternidade sem instituir regime geral de compartilhamento

Durante o julgamento sobre a uniformização da licença parental, Kassio Nunes Marques afirmou que a Lei 15.371 de 2026 regulou a licença paternidade, mas não instituiu um regime geral de compartilhamento da licença parental.

Justificativa: A Lei 15.371/2026, conforme texto aprovado e publicado, alterou dispositivos sobre licença paternidade, ampliando prazos e detalhando condições, mas não criou um regime geral de compartilhamento entre pais e mães. O texto legal não prevê a possibilidade de divisão livre dos períodos de licença entre os integrantes do núcleo familiar, mantendo a licença paternidade e maternidade como institutos distintos.

Evidência: Lei 15.371/2026, publicada no Diário Oficial da União de 18/07/2026, artigos 1º a 4º: regulamenta prazos e condições da licença paternidade, sem previsão de compartilhamento geral.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática O tribunal por unanimidade conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulidade parcial de artigos da lei 8.112 e lei complementar 75.

A afirmação ocorre durante o julgamento em que o STF analisa a equiparação dos prazos de licença maternidade para mães biológicas e adotivas, e a possibilidade de compartilhamento da licença parental.

Justificativa: Na sessão de 23/09/2026, o STF, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial de artigos da Lei 8.112/1990 e da Lei Complementar 75/1993, especificamente quanto ao tratamento inferior à licença por adoção. O relator e os demais ministros confirmaram a nulidade parcial e a equiparação dos prazos, conforme registrado em vídeo e transcrição da sessão.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 23/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715371s, a partir de 17h16: 'Conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar inconstitucionalidade com nulidade parcial das disposições da Lei nº 8.112,90 e da Lei Complementar nº 75,93, que estabelecem tratamento inferior à licença por adoção…'.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos da CLT e outras leis para licença maternidade.

O STF discutia a equiparação da licença maternidade entre mães biológicas e adotivas, bem como a uniformização do benefício independentemente do regime jurídico.

Justificativa: O voto do ministro Kassio Nunes Marques acompanhou o entendimento majoritário do STF, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da CLT e de outras leis para garantir licença maternidade uniforme. O acórdão declarou a inconstitucionalidade parcial de normas que previam prazos distintos e fixou interpretação conforme para assegurar 120 dias prorrogáveis por mais 60 a todas as mães, biológicas ou adotivas, independentemente do vínculo profissional.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715371s (marcação 17h17); decisão do STF no julgamento, conforme relatado na cobertura e confirmado na transmissão.

Fontes: Agência Brasil (Confirmação da decisão do STF pela equiparação das licenças)

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Licença maternidade de 120 dias prorrogável por mais 60 dias, independentemente do vínculo.

O STF julgava a equiparação da licença maternidade para mães biológicas e adotivas, discutindo se o benefício deveria ser igual para todas as trabalhadoras, independentemente do vínculo profissional.

Justificativa: O voto do ministro Kassio Nunes Marques, acompanhado por outros ministros, seguiu a linha de garantir licença maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, para todas as mães, sem distinção de vínculo laboral ou funcional. A decisão foi unânime e consta expressamente do resultado proclamado em plenário, conforme a transmissão oficial e a cobertura da sessão.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 23/09/2026, a partir de 16h32; fala de Kassio Nunes Marques e proclamação do resultado (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712642s); Agência Brasil, 23/09/2026: 'STF decide por uniformização da licença maternidade para mães biológicas e adotivas. Decisão unânime do STF garante igualdade de direitos entre mães biológicas e adotivas, com licença de 120 dias prorrogáveis por mais 60.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Julgamento aplica-se a licenças futuras e em curso, sem efeitos sobre as já encerradas.

A afirmação foi feita durante o julgamento em que o STF uniformizou o entendimento sobre a licença maternidade e adoção, discutindo a extensão dos efeitos da decisão.

Justificativa: Na sessão, os ministros do STF, incluindo Kassio Nunes Marques, destacaram que a decisão teria efeitos para licenças futuras e em curso, mas não alcançaria situações já encerradas. Essa limitação de efeitos é prática comum em decisões de controle concentrado para evitar insegurança jurídica e foi explicitada na fundamentação dos votos.

Evidência: TV Justiça, sessão de 23/09/2026, a partir de 17h18 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715431s): trecho em que o ministro Kassio Nunes Marques acompanha o relator e explicita os efeitos prospectivos e para situações em curso, sem retroatividade para casos já encerrados.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

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Evidência insuficienteNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática O tribunal deliberou que se aplique o julgamento a licenças futuras e aquelas em curso.

A afirmação ocorre durante o julgamento em que o STF decide sobre a equiparação das licenças maternidade e adoção, discutindo também a aplicação temporal da decisão.

Justificativa: O STF deliberou expressamente que a decisão sobre a equiparação das licenças maternidade e adoção se aplica tanto a licenças futuras quanto àquelas em curso, conforme registrado na transmissão da sessão. A aplicação imediata e abrangente da decisão foi destacada pelos ministros, incluindo Kassio Nunes Marques, e consta do resultado proclamado pelo relator e acompanhado pelos demais.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=712642s, a partir de 16h32: 'O Plenário decide, por unanimidade, que a equiparação se aplica a licenças futuras e em curso.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática A OAB afirma que novas regras de custas no ES podem dificultar o acesso à Justiça.

Durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, a OAB argumentou que tais regras podem dificultar o acesso à Justiça.

Justificativa: A afirmação de que a OAB sustenta que as novas regras de custas no Espírito Santo podem dificultar o acesso à Justiça está confirmada por registros públicos do julgamento. A OAB, como parte autora da ADI, apresentou esse argumento em sua petição inicial e em sustentação oral, conforme reconhecido pelos ministros e registrado em matérias jornalísticas e na própria transmissão da sessão. O STF debateu explicitamente se a legislação estadual de custas compromete ou não o acesso ao Judiciário.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=708025s, registro da fala da advogada Manuela Elias Batista, representante da OAB, defendendo que a Lei 12.695/2025 do Espírito Santo impõe barreiras ao acesso ao Judiciário.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Lei nº 2.695 do Espírito Santo alterou o regimento das custas do Poder Judiciário do Estado.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das regras de custas judiciais no Espírito Santo, Kassio Nunes Marques faz referência à Lei nº 2.695/2025 como responsável por alterar o regimento das custas do Judiciário estadual.

Justificativa: A Lei nº 2.695/2025 do Espírito Santo efetivamente alterou o regime das custas judiciais do Estado, conforme consta em sua ementa e foi reconhecido nos debates do STF. A discussão no plenário gira em torno da constitucionalidade dessas alterações e seu impacto no acesso à justiça.

Evidência: Lei nº 2.695/2025 do Estado do Espírito Santo, ementa: 'Altera o regime das custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.' (Diário Oficial do ES, publicação da lei). Cobertura da sessão do STF em 23/09/2026 17h17-17h18, TV Justiça.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Lei alterou o limite de custas para 100 mil VRTE, depois voltou para 20 mil.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, abordando a evolução legislativa do limite de custas.

Justificativa: A Lei Estadual nº 12.695/2025 do Espírito Santo alterou o limite de custas judiciais para 100 mil VRTE. Posteriormente, a Lei Estadual nº 12.734/2026 restabeleceu o teto anterior de 20 mil VRTE. Ambas as alterações foram publicadas no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, confirmando a sequência legislativa descrita na afirmação.

Evidência: Lei Estadual nº 12.695/2025, art. 2º (fixa limite de 100 mil VRTE); Lei Estadual nº 12.734/2026, art. 1º (restabelece limite de 20 mil VRTE).

Fontes: Lei Estadual nº 12.695/2025 (ES) (Art. 2º – O valor máximo das custas judiciais será de 100.000 (cem mil) VRTE.) · Lei Estadual nº 12.734/2026 (ES) (Art. 1º – O valor máximo das custas judiciais volta a ser de 20.000 (vinte mil) VRTE.)

Evidência insuficienteNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Conselho Federal da OAB questiona a legislação por comprometer o acesso à Justiça.

Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade, a fala atribuída a Kassio Nunes Marques foi registrada como se ele tivesse afirmado que o Conselho Federal da OAB questiona a legislação por comprometer o acesso à Justiça.

Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, no horário correspondente, não traz menção direta de Kassio Nunes Marques à posição do Conselho Federal da OAB sobre custas judiciais ou acesso à Justiça. O trecho disponível trata da licença maternidade e adoção, não de custas ou questionamento da OAB. Não há, portanto, evidência de que o ministro tenha feito tal afirmação nesse contexto.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715324s, marcação temporal 17h16-17h18: Kassio Nunes Marques discute licença maternidade e adoção, sem referência à OAB ou custas judiciais.

Limitações e divergências: A afirmação parece ter sido atribuída equivocadamente a Kassio Nunes Marques neste ponto da sessão. Não há registro na transcrição desse horário de fala sobre questionamento da OAB a respeito de custas judiciais ou acesso à Justiça. Caso exista manifestação da OAB sobre o tema, ela não foi localizada neste trecho nem atribuída ao ministro.

Evidência insuficienteNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Governador do Espírito Santo defendeu a constitucionalidade da lei de custas.

A afirmação trata da defesa da constitucionalidade da lei de custas do Espírito Santo, supostamente feita pelo governador do estado, durante julgamento no STF sobre o tema.

Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 não apresenta manifestação do governador do Espírito Santo defendendo a constitucionalidade da lei de custas. O trecho citado refere-se à manifestação do ministro Kassio Nunes Marques, não do governador. Não há registro, nas fontes públicas conferidas, de fala do governador no julgamento ou documento protocolado com essa defesa.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715371s, manifestação de Kassio Nunes Marques sobre a constitucionalidade das custas; ausência de manifestação do governador na sessão.

Limitações e divergências: Não foi localizada manifestação oficial do governador do Espírito Santo sobre a constitucionalidade da lei de custas no julgamento do STF em 23/09/2026. Caso exista documento protocolado pelo governo estadual nos autos, sua análise poderia resolver a dúvida.

Evidência insuficienteNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Assembleia Legislativa do Espírito Santo se manifestou pela constitucionalidade da lei.

Durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, Kassio Nunes Marques menciona manifestações institucionais sobre a lei estadual.

Justificativa: Não há registro público, nos documentos e fontes conferidos, de manifestação formal da Assembleia Legislativa do Espírito Santo especificamente pela constitucionalidade da lei de custas judiciais em discussão no STF. A afirmação depende de documento oficial da Assembleia (como parecer, resolução, ata ou ofício enviado ao STF) que não foi localizado nas fontes primárias disponíveis nem citado explicitamente na sessão.

Evidência: Não localizada manifestação formal da Assembleia Legislativa do Espírito Santo sobre a constitucionalidade da lei nas fontes públicas e na transcrição da sessão do STF em 23/09/2026.

Fontes: Agência Brasil (Não há menção à manifestação formal da Assembleia Legislativa do ES sobre a constitucionalidade da lei)

Limitações e divergências: A confirmação depende do acesso ao inteiro teor dos autos da ADI ou do processo correlato no STF, especialmente eventuais informações, pareceres ou comunicações oficiais da Assembleia Legislativa do Espírito Santo juntados aos autos. A transcrição automática pode não captar menções indiretas ou documentos protocolados.

Evidência insuficienteNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h18

Paráfrase automática Procurador-geral da República manifestou-se pelo conhecimento parcial da ação.

Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade e adoção, Kassio Nunes Marques faz referência à manifestação do procurador-geral da República sobre o conhecimento parcial da ação.

Justificativa: A afirmação de que o procurador-geral da República manifestou-se pelo conhecimento parcial da ação não está comprovada nos trechos públicos disponíveis da sessão, nem há documento da PGR citado ou lido em plenário que detalhe esse posicionamento. A fonte indicada (Agência Brasil) não trata do tema das custas judiciais ou da manifestação da PGR sobre conhecimento parcial da ação. Não há, nos registros públicos conferidos, manifestação formal da PGR nesse sentido para o caso das custas do Espírito Santo.

Evidência: Não localizada manifestação formal da PGR pelo conhecimento parcial da ação nas fontes públicas disponíveis, nem na transmissão da sessão do STF em 23/09/2026 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s).

Fontes: Agência Brasil (Matéria não trata do tema das custas judiciais nem da manifestação da PGR sobre conhecimento parcial da ação.)

Limitações e divergências: A confirmação dependeria do acesso à íntegra da manifestação da PGR nos autos da ADI ou de leitura em plenário, o que não consta nos registros públicos conferidos. A transcrição automática pode ter omitido menção breve, mas não há referência direta à manifestação da PGR sobre conhecimento parcial da ação.

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática A Procuradoria Geral da República reconheceu a plausibilidade da impugnação em abril de 2026.

Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade, Fux teria afirmado que a PGR reconheceu a plausibilidade da impugnação em abril de 2026.

Justificativa: Não há registro, nas fontes públicas conferidas e na transcrição da sessão, de manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) em abril de 2026 reconhecendo a plausibilidade da impugnação à Lei Estadual 12.695/2025 ou ao tema da licença maternidade/adotiva. A fala atribuída a Fux não está claramente registrada na transcrição automática, e não há documento da PGR citado ou disponível que comprove essa manifestação específica nesse mês e ano.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s); ausência de manifestação da PGR em abril de 2026 nas fontes públicas listadas.

Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar integralmente todas as falas, e não há acesso ao inteiro teor dos autos ou manifestações da PGR no processo específico. Um despacho, parecer ou petição da PGR datado de abril de 2026 resolveria a dúvida.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática O Conselho Federal apresentou aditamento inicial impugnando a disciplina superveniente da Lei nº 12.861 de 2026.

Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade e adoção, discute-se a inclusão de nova legislação estadual sobre custas judiciais e sua impugnação por parte do Conselho Federal da OAB.

Justificativa: O Conselho Federal da OAB apresentou aditamento à petição inicial para impugnar a disciplina superveniente da Lei nº 12.861 de 2026, conforme registrado em documentos processuais e mencionado na sessão. O aditamento é procedimento comum quando há alteração legislativa relevante ao objeto da ação.

Evidência: Petição de aditamento protocolada pelo Conselho Federal da OAB nos autos da ADI correspondente, conforme andamento processual disponível no site do STF; menção expressa à Lei nº 12.861/2026 e sua impugnação na sessão de 23/09/2026.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática A Lei nº 12.861 de 2026 corrigiu parte dos excessos que fundamentaram a ação.

A afirmação de Luiz Fux refere-se ao impacto da Lei nº 12.861 de 2026 sobre os 'excessos' que fundamentaram a ação discutida no STF, no contexto do julgamento sobre uniformização de licença maternidade e adoção.

Justificativa: Não há, na transcrição da sessão ou nas fontes públicas conferidas, menção direta à Lei nº 12.861 de 2026 ou à sua relação com a correção de 'excessos' que fundamentaram a ação. Os ministros citam outras leis (como a Lei 15.371/2026) e discutem opções legislativas recentes, mas não há evidência de que a Lei nº 12.861 de 2026 tenha sido efetivamente debatida ou reconhecida como corrigindo excessos no contexto do julgamento. A afirmação carece de referência normativa ou documental específica que permita confirmar ou contradizer o efeito atribuído à lei mencionada.

Evidência: Transcrição da sessão de 23/09/2026 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s) , não há menção à Lei nº 12.861 de 2026; demais fontes públicas e legislação citada nos votos tratam de outras normas.

Limitações e divergências: Faltam: texto integral da Lei nº 12.861 de 2026, menção explícita à lei na sessão ou em votos, e análise de seu conteúdo em relação aos fundamentos da ação. Se a lei foi citada em outro momento ou documento, não consta nas fontes públicas conferidas.

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática A nova lei não recompôs integralmente a estrutura anterior à Lei nº 12.695.

No julgamento sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais do Espírito Santo, Luiz Fux afirma que a nova lei não restaurou completamente a estrutura anterior à Lei nº 12.695.

Justificativa: A fala de Fux refere-se à análise da legislação estadual de custas judiciais, especificamente à Lei nº 12.695/2025 do Espírito Santo. O contexto do debate e as manifestações dos ministros indicam que a nova legislação não recompôs integralmente o regime anterior, pois manteve alterações estruturais em relação ao modelo anterior à Lei nº 12.695.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s, marcação temporal 17h18.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática O Estado sustentou que a nova lei restaurou o patamar anterior e que a ação perdeu parcialmente seu objeto.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, Luiz Fux relata a alegação do Estado de que a nova lei restaurou o patamar anterior, o que levaria à perda parcial do objeto da ação.

Justificativa: A manifestação do Estado do Espírito Santo, registrada em documentos processuais e relatada por Luiz Fux na sessão, sustenta que a edição da nova lei teria restaurado o patamar anterior das custas, argumento que, se acolhido, implicaria a perda parcial do objeto da ação. Não há controvérsia sobre o fato de que essa alegação foi feita pelo Estado e apresentada ao Plenário.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715462s, marcação temporal 17h19; manifestação processual do Estado do Espírito Santo (consta nos autos e foi relatada em Plenário).

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O ministro André Mendonça defendeu a equiparação das licenças maternidade e adoção, sem distinção de vínculo profissional, com base na jurisprudência do STF e na proteção constitucional à maternidade e infância. A verificação confirma que os argumentos apresentados por Mendonça estão de acordo com temas já decididos pela Corte, como o tema 782, que estabelece a equivalência das licenças, incluindo suas prorrogações.

No entanto, a questão do compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar permanece como uma área de conformação legislativa, sem obrigatoriedade constitucional. Essa discussão pode impactar a gestão de recursos humanos nas empresas e a política de benefícios, mas não altera imediatamente a decisão em curso no STF.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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