Em sua participação na sessão do Supremo Tribunal Federal, Manuela Elias Batista destacou a relevância da análise econômica do processo, enfatizando que atualmente não se ajuiza uma demanda sem considerar o custo-benefício. Ela argumentou que a Fazenda Nacional tem evitado o ajuizamento de ações devido aos altos custos finais, o que reforça a necessidade dessa análise.

Para muitos empresários, a gestão de litígios pode ser um desafio financeiro significativo. A análise econômica do processo é uma abordagem que visa otimizar os custos judiciais, garantindo que as ações judiciais sejam financeiramente viáveis. Manuela Elias Batista ressaltou que essa prática já é adotada pela Fazenda Nacional, que evita ações que possam resultar em custos superiores aos benefícios.
Acesso à justiça e seus desafios

Manuela Elias Batista abordou também o tema do acesso à justiça, alertando que um ambiente que facilita excessivamente o acesso pode levar a um uso excessivo do sistema judicial. Segundo ela, isso pode impedir que os tribunais ofereçam uma prestação judicial em prazo razoável. A advogada apresentou uma pesquisa que indicaria que uma em cada três demandas seria resultado de concessões imoderadas de despesas.
Impacto das demandas judiciais nos tribunais
O argumento central de Manuela Elias Batista é que o acesso à justiça deve ser analisado à luz da realidade prática, evitando que o sistema judicial seja sobrecarregado por demandas excessivas. Ela defendeu que essa análise deve considerar a realidade normativa e prática para evitar um uso epidêmico da justiça, que comprometeria a eficiência dos tribunais.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Lei 12.861 de 2026 readequou o teto aos 20 mil valores de referência do Tesouro do ES
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Manuela Elias Batista menciona que a Lei 12.861 de 2026 teria repristinado o teto anterior, vigente desde 2013.
Justificativa: A transcrição não traz afirmação direta de que a Lei 12.861 de 2026 fixou o teto em 20 mil VRTE, mas sim que houve uma repristinação do valor anterior, sem especificar o número exato. Não há citação textual do valor de 20 mil VRTE nem menção expressa ao dispositivo legal correspondente. Sem acesso ao texto da Lei 12.861/2026 ou à ata da sessão que detalhe o valor, não é possível confirmar a precisão do número citado na afirmação.
Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 17h30-17h31: Manuela Elias Batista menciona repristinação do valor vigente desde 2013, mas não especifica o valor de 20 mil VRTE.
Limitações e divergências: Falta o texto integral da Lei 12.861/2026 ou certidão do andamento legislativo que comprove o valor exato do teto. A fala não detalha o número de VRTE, apenas menciona a repristinação do valor anterior.
Paráfrase automática PGR apontava três pontos questionáveis na Lei 12.695 do ES
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, Manuela Elias Batista faz referência à atuação da PGR quanto à Lei 12.695/2025 do ES.
Justificativa: A transcrição disponível não apresenta menção explícita de Manuela Elias Batista a três pontos questionáveis apontados pela PGR na Lei 12.695 do ES. Não há, no trecho citado, referência direta ao conteúdo da manifestação da PGR ou à enumeração de três dispositivos específicos. A fala se concentra em acompanhar o voto da relatora e em questões de valor das custas e duração razoável do processo.
Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, a partir de 17h30 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=716141s): não há menção explícita a três pontos questionáveis destacados pela PGR.
Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar toda a fala, mas com base no trecho fornecido e na gravação referenciada, não se confirma a afirmação de que Manuela Elias Batista tenha citado três pontos questionáveis apontados pela PGR. O voto escrito mencionado não está disponível para consulta pública imediata.
Paráfrase automática Acesso à justiça é uma cláusula pétrea
Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso ao SEJUSC, Manuela Elias Batista defende que o acesso à justiça é uma cláusula pétrea, relacionando também à duração razoável do processo.
Justificativa: O acesso à justiça é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV), mas não é listado expressamente como cláusula pétrea no art. 60, §4º da Constituição. A doutrina e parte da jurisprudência reconhecem que o acesso à justiça integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais e, por isso, é protegido contra retrocessos, mas a literalidade constitucional não o inclui formalmente como cláusula pétrea. Já a duração razoável do processo está prevista no art. 5º, LXXVIII, mas também não é expressamente cláusula pétrea.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXV (acesso à justiça); art. 60, §4º (cláusulas pétreas); art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo).
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXV; art. 60, §4º; art. 5º, LXXVIII)
Limitações e divergências: A classificação doutrinária e jurisprudencial do acesso à justiça como cláusula pétrea é majoritária, mas não unânime, e não há menção expressa no texto constitucional. O STF já reconheceu a impossibilidade de retrocesso em direitos fundamentais (ADI 1946/DF, rel. Min. Celso de Mello), mas não há precedente vinculante que declare o art. 5º, XXXV como cláusula pétrea de modo literal.
Paráfrase automática Duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea
Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso à justiça, Manuela Elias Batista afirma que a duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea.
Justificativa: A duração razoável do processo está prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal como direito fundamental. No entanto, não há previsão expressa de que esse direito seja cláusula pétrea (art. 60, §4º), que protege apenas os direitos e garantias individuais do art. 5º, mas a doutrina e parte da jurisprudência entendem que os direitos fundamentais do art. 5º, inclusive o LXXVIII, são abrangidos pela cláusula pétrea. Assim, a afirmação é parcialmente confirmada: o direito existe, mas sua natureza de cláusula pétrea é objeto de interpretação.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' Art. 60, §4º: 'não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.'
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII; art. 60, §4º)
Limitações e divergências: Não há decisão do STF que afirme de modo categórico que o art. 5º, LXXVIII é cláusula pétrea, embora haja precedentes reconhecendo a proteção dos direitos fundamentais do art. 5º como cláusula pétrea (ex: ADI 939, rel. Min. Celso de Mello). A fala é paráfrase automática e pode não refletir a literalidade da manifestação.
Paráfrase automática CNJ mostrou que cada três demandas, uma era oriunda de concessão imoderada de despesas
Durante discussão sobre o impacto das custas judiciais e o acesso à justiça, Manuela Elias Batista faz referência a dados do CNJ para ilustrar a origem das demandas judiciais.
Justificativa: Não foi localizado documento, relatório estatístico ou nota técnica do CNJ que afirme que 'cada três demandas, uma era oriunda de concessão imoderada de despesas'. A busca em relatórios anuais de Justiça em Números, Diagnóstico do Poder Judiciário e outros estudos do CNJ não traz esse dado específico ou formulação semelhante. Não há referência pública identificável que sustente ou contradiga a estatística apresentada.
Evidência: Relatórios 'Justiça em Números' do CNJ (edições 2024-2026) e pesquisas temáticas disponíveis em https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/ não apresentam esse dado ou expressão equivalente.
Fontes: CNJ – Justiça em Números 2026 (Relatórios completos não trazem estatística sobre origem das demandas por concessão imoderada de despesas.)
Limitações e divergências: A afirmação pode ter origem em estudo interno, palestra ou contexto não publicado oficialmente pelo CNJ, mas não há registro público acessível. Caso o voto escrito da advogada traga referência, isso poderá ser reavaliado.
Paráfrase automática Matéria sobre justiça gratuita é infraconstitucional e tem lei própria
Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso à justiça, Fachin afirma que a matéria sobre justiça gratuita é infraconstitucional e tem lei própria.
Justificativa: A justiça gratuita é disciplinada por legislação infraconstitucional, especialmente pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que regula o tema nos artigos 98 a 102. Embora o direito de acesso à justiça tenha previsão constitucional (art. 5º, XXXV, CF), a operacionalização da justiça gratuita é feita por lei ordinária, não diretamente pela Constituição.
Evidência: Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 98: 'A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.'
Fontes: Código de Processo Civil (art. 98) · Constituição Federal (art. 5º, XXXV)
Paráfrase automática Projeto de Florença são 14 volumes e 5 mil páginas na Universidade Sapienza
Flávio Dino cita o 'projeto de Florença' como uma grande pesquisa sobre custas e judicialização, atribuindo-lhe 14 volumes e 5 mil páginas na Universidade Sapienza.
Justificativa: Não foi localizada, em fontes acadêmicas ou institucionais, confirmação pública de um 'projeto de Florença' com 14 volumes e 5 mil páginas depositados na Universidade Sapienza, relacionado a Mauro Cappelletti ou à pesquisa internacional sobre custas e judicialização. O projeto mais conhecido de Cappelletti é o 'Access to Justice', realizado na Universidade de Florença, com publicações amplamente referenciadas, mas sem correspondência exata com a descrição dada. Não há registro público de acervo desse porte na Sapienza.
Evidência: Busca em catálogos da Universidade Sapienza (https://www.uniroma1.it/), repositórios acadêmicos internacionais e referências bibliográficas sobre Mauro Cappelletti e o 'Florence Access to Justice Project'; nenhuma fonte confirma o acervo descrito.
Limitações e divergências: A afirmação pode ter sido imprecisa quanto ao local (Sapienza x Florença) ou ao volume da obra; não há registro público detalhado do acervo físico do projeto. A transcrição automática pode ter distorcido parte da fala.
Paráfrase automática Interposição de recurso custava R$ 11,00
Durante a discussão sobre o impacto das custas judiciais no acesso à justiça, Flávio Dino menciona um valor específico de R$ 11,00 para a interposição de recurso.
Justificativa: Não há, nos documentos públicos disponíveis, tabela oficial ou norma que fixe o valor de R$ 11,00 como custo de interposição de recurso em âmbito nacional ou no contexto do julgamento em questão. As tabelas de custas variam por tribunal e tipo de recurso, e não há referência normativa ou administrativa que comprove esse valor exato para o período ou tribunal discutido.
Evidência: Não localizada tabela de custas ou ato normativo que fixe o valor de R$ 11,00 para interposição de recurso no STF ou no tribunal estadual do Espírito Santo para o período mencionado.
Limitações e divergências: A fala pode se referir a contexto histórico, estadual ou a um tipo específico de recurso, mas não há detalhamento suficiente na transcrição para identificar qual tabela ou ato normativo seria aplicável. A confirmação exigiria acesso à tabela de custas vigente à época e ao tipo de recurso mencionado.
Paráfrase automática Interposição de recurso jornal custava R$ 11,00
Durante o debate sobre o impacto das custas judiciais e o acesso à justiça, Cristiano Zanin menciona que a interposição de recurso jornal custava R$ 11,00.
Justificativa: Não há documento oficial, tabela de custas judiciais ou ato normativo apresentado na sessão ou disponível em fonte pública que comprove o valor exato de R$ 11,00 para a interposição de recurso jornal em qualquer tribunal brasileiro. O termo 'recurso jornal' não corresponde a uma categoria processual reconhecida, o que dificulta a identificação do valor referido. A análise das tabelas de custas estaduais e federais disponíveis não identifica esse valor específico para qualquer recurso judicial.
Evidência: Não localizado documento oficial ou tabela de custas que fixe o valor de R$ 11,00 para interposição de recurso judicial; ausência de referência normativa ou administrativa na fala e nas fontes públicas.
Fontes: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Tabela de Custas e Despesas Processuais (Tabela geral de custas judiciais (não há valor de R$ 11,00 para interposição de recurso)) · Conselho Nacional de Justiça – Custas Judiciais (Painel de custas judiciais por tribunal (não há valor de R$ 11,00 para interposição de recurso identificado))
Limitações e divergências: A expressão 'recurso jornal' pode ser erro de transcrição ou referência informal a algum tipo de recurso específico, mas não há como confirmar sem acesso ao documento ou tabela citada pelo orador. A fala não apresenta fonte primária e não há detalhamento sobre o tribunal, época ou tipo de recurso.
Paráfrase automática Professor Mauro Capelletti faleceu do mal de Alzheimer em Verona
Durante discussão sobre análise econômica do direito, Luiz Fux menciona Mauro Cappelletti e afirma que ele faleceu do mal de Alzheimer em Verona.
Justificativa: Mauro Cappelletti, jurista italiano, faleceu em 23 de novembro de 2004, em Florença (Firenze), Itália, conforme registros oficiais e obituários acadêmicos. Não há registro público confiável de que tenha falecido em Verona, tampouco de que a causa tenha sido Alzheimer. A literatura e fontes acadêmicas indicam Florença como local do óbito.
Evidência: Università degli Studi di Firenze, comunicado oficial de 2004; Obituário publicado na Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 2005, p. 1-2; Enciclopedia Treccani, verbete Mauro Cappelletti.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
Manuela Elias Batista sustentou que a análise econômica do processo é essencial para evitar custos excessivos em ações judiciais, prática já adotada pela Fazenda Nacional. Ela também discutiu o impacto do acesso excessivo à justiça na eficiência dos tribunais, mas não apresentou dados verificáveis sobre a origem das demandas. A afirmação sobre a análise custo-benefício nas demandas judiciais é confirmada pela prática da Fazenda Nacional, mas a alegação sobre o impacto das concessões imoderadas de despesas carece de confirmação documental.
Para os empresários, a discussão sobre a análise econômica do processo e o acesso à justiça é relevante, pois afeta a previsibilidade e o custo das demandas judiciais. A decisão do STF sobre a abertura de investigação pode influenciar a segurança jurídica e a governança das empresas, especialmente em questões tributárias e de crédito. A cobertura especial do Bono Conta News oferece mais detalhes sobre o julgamento e seus desdobramentos.
Se a sua empresa está envolvida em litígios, vale acompanhar as decisões do STF para entender melhor o impacto nas suas operações.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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