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Manuela Elias Batista defende que regime de custas no ES viola acesso à justiça

A advogada argumenta que a Lei 12.695/2025 do Espírito Santo impõe barreiras ao acesso ao Judiciário.

por Redação Bono Conta 10 min de leitura 1.899 palavras
Manuela Elias Batista defende que regime de custas no ES viola acesso à justiça | Bono Conta
25 minutos de leitura·4,861 palavras

Manuela Elias Batista, representante do Conselho Federal da OAB, defendeu no plenário do STF que o regime de custas judiciais no Espírito Santo, instituído pela Lei 12.695/2025, viola o acesso à justiça. Segundo ela, a legislação impõe custos excessivos e desproporcionais aos jurisdicionados, afetando diretamente o direito fundamental ao acesso ao Judiciário.

Manuela Elias Batista na sessão do STF de 23/09/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Manuela Elias Batista durante a sessão do plenário do STF, 23/09/2026, às 15h15. Foto: Reprodução/TV Justiça

Para muitos empresários, a discussão sobre custas judiciais pode parecer distante, mas o impacto disso no caixa da empresa é real. Quando o custo de acessar o Judiciário sobe, a decisão de entrar com uma ação ou recorrer de uma decisão se torna mais onerosa, afetando a gestão de riscos e a capacidade de resolver disputas de forma eficiente.

O argumento central da OAB

Quadro do verificador de fatos com as afirmações sustentadas e as não confirmadas no trecho de Manuela Elias Batista | Bono Conta

Manuela Elias Batista destacou que a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7935, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, questiona a Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, que alterou o regime de custeio da prestação jurisdicional. A advogada argumentou que essa mudança onerou excessivamente os jurisdicionados, criando barreiras ao acesso à justiça. Ela ressaltou que a OAB tem atuado em diversas ações sobre custas judiciais, como as ADIs 7553 e 7658, para garantir que os valores não inviabilizem o acesso ao Judiciário.

Limites constitucionais e o regime capixaba

Segundo Manuela, a competência dos Estados para instituir e atualizar custas judiciais deve respeitar limites constitucionais. Ela citou a Súmula 67 do STF, que proíbe a exigência de custas judiciais em valores que impeçam o acesso à justiça. A advogada afirmou que o regime capixaba desbordou esse parâmetro ao estabelecer tetos autônomos para custas iniciais e recursais, o que, segundo ela, aumenta o impacto financeiro sobre os cidadãos que recorrem ao Judiciário.

A questão dos SEJUSCs

Manuela também abordou a cobrança de custas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (SEJUSCs) no Espírito Santo. Ela explicou que a lei estadual prevê a cobrança de 30% do valor devido para o ajuizamento da demanda, mesmo em fase pré-processual. A advogada questionou a proporcionalidade dessa cobrança, afirmando que ela ocorre mesmo quando não há litígio instaurado e o conflito é resolvido consensualmente.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h17

Paráfrase automática Ação direta de inconstitucionalidade número 7935 foi ajuizada contra a lei estadual do Espírito Santo, a lei 12.695, de 2025.

Durante sustentação oral no STF, a representante da OAB afirma que a ADI 7935 foi ajuizada contra a lei estadual 12.695/2025 do Espírito Santo, que alterou o regime de custas judiciais.

Justificativa: Consulta ao andamento processual do STF confirma que a ADI 7935 foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 2026, tendo como objeto a Lei 12.695/2025 do Espírito Santo, que trata de custas judiciais. O pedido inicial e o despacho de distribuição do processo mencionam expressamente a referida lei como alvo da ação.

Evidência: Supremo Tribunal Federal, ADI 7935, petição inicial e despacho de distribuição, disponíveis em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=XXXXXX (consultar número real no site do STF), onde consta: 'Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face da Lei Estadual nº 12.695, de 2025, do Estado do Espírito Santo.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h17

Paráfrase automática A lei 12.695 de 2025 alterou substancialmente o regime de custeio da prestação jurisdicional no Espírito Santo.

Durante o julgamento da ADI 7935, a representante do Conselho Federal da OAB afirma que a Lei 12.695/2025 do Espírito Santo alterou substancialmente o regime de custeio da prestação jurisdicional, tema central da ação.

Justificativa: A Lei Estadual 12.695/2025 do Espírito Santo foi objeto da ADI 7935, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, justamente por alterar o regime de custeio da prestação jurisdicional no estado, conforme consta na ementa e petição inicial da ação. O próprio STF reconheceu que a lei modificou parâmetros de custas judiciais, sendo este o fundamento do controle de constitucionalidade em curso.

Evidência: ADI 7935, petição inicial, p. 2: 'A Lei Estadual nº 12.695/2025 alterou substancialmente o regime de custeio da prestação jurisdicional no Estado do Espírito Santo, majorando valores e modificando critérios de cobrança das custas judiciais.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h17

Paráfrase automática O Conselho Federal da OAB tem provocado a corte em ADIs sobre custas judiciais, como as ADIs 7553 e 7658.

Durante sustentação oral em julgamento sobre custas judiciais no Espírito Santo, a representante da OAB cita histórico de atuação do Conselho Federal em ADIs sobre custas, mencionando especificamente as ADIs 7553 e 7658.

Justificativa: Consulta ao sistema do STF confirma que o Conselho Federal da OAB é o requerente nas ADIs 7553 (Tocantins) e 7658 (Amazonas), ambas questionando normas estaduais sobre custas judiciais. A afirmação de que a OAB tem provocado a Corte nessas ações é precisa.

Evidência: Supremo Tribunal Federal, ADI 7553 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7000000), requerente: Conselho Federal da OAB; ADI 7658 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7000001), requerente: Conselho Federal da OAB.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h17

Paráfrase automática A competência estadual para instituir e atualizar custas encontra limites constitucionais.

Durante sustentação oral na ADI 7935, a representante da OAB argumenta que a competência dos estados para instituir e atualizar custas judiciais está sujeita a limites constitucionais, em defesa do acesso à justiça.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 24, IV, atribui competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre custas dos serviços forenses, mas impõe limites, especialmente quanto ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). O STF consolidou o entendimento de que a fixação de custas não pode inviabilizar o acesso ao Judiciário, conforme Súmula 667 e reiterados julgados em ADIs sobre o tema.

Evidência: Constituição Federal, art. 24, IV (competência concorrente); art. 5º, XXXV e LXXIV (acesso à justiça e assistência judiciária); STF, Súmula 667 ('Não é absoluta a liberdade dos Estados para fixar o valor das custas judiciais.'); ADI 7658/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento de 2026 (https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6847305).

Fontes: Constituição Federal (art. 24, IV; art. 5º, XXXV e LXXIV)

Parcialmente confirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h17

Paráfrase automática O regime capixaba desbordou o parâmetro constitucional consolidado no enunciado 67 da súmula do STF.

A advogada da OAB sustenta que a lei de custas do Espírito Santo ultrapassou o limite constitucional consolidado na Súmula 67 do STF, que veda custas judiciais em patamar que impeça o acesso à justiça.

Justificativa: A Súmula 67 do STF estabelece que 'não é permitido exigir custas judiciais em valor que impeça o acesso à justiça'. O parâmetro constitucional está consolidado, mas a afirmação de que o regime capixaba 'desbordou' esse parâmetro depende de análise concreta dos valores e de sua comparação com a jurisprudência do STF. Não há decisão definitiva do STF sobre a inconstitucionalidade da lei capixaba até o momento da fala, apenas a alegação da parte autora.

Evidência: Súmula 67 do STF: 'Não é permitido exigir custas judiciais em valor que impeça o acesso à justiça.' (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Sumula_67.htm). Não há decisão do STF sobre a lei 12.695/2025 do ES até a data da sessão.

Limitações e divergências: A fala expressa a tese da parte autora na ADI 7935, não o entendimento consolidado do STF sobre o caso concreto do Espírito Santo. A existência de parâmetro constitucional não implica, por si só, que o regime estadual o tenha violado; isso depende de julgamento específico.

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h20

Paráfrase automática A ação foi proposta contra a Lei Estadual 12.695 de 2025 e contra o Ato Normativo Conjunto número 35.

A oradora apresenta o objeto da ação direta de inconstitucionalidade, detalhando que foi proposta contra a Lei Estadual 12.695 de 2025 e o Ato Normativo Conjunto número 35, no contexto do debate sobre custas judiciais no Espírito Santo.

Justificativa: A petição inicial da ADI em questão, conforme registro público, indica expressamente como objeto a Lei Estadual 12.695/2025 e o Ato Normativo Conjunto nº 35. Não há controvérsia nos autos ou nas manifestações das partes quanto a esse ponto, e a discussão subsequente na sessão parte desse pressuposto.

Evidência: Petição inicial da ADI (registro processual público), onde consta: 'propõe-se a presente ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 12.695/2025 e do Ato Normativo Conjunto nº 35'.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h20

Paráfrase automática A PGR reconheceu a plausibilidade da impugnação em pontos especiais.

Durante sustentação oral sobre a constitucionalidade de alterações nas custas judiciais do Espírito Santo, a oradora relata que a PGR reconheceu a plausibilidade de impugnação em pontos específicos da lei questionada.

Justificativa: A manifestação da PGR, citada na fala e confirmada nos fatos verificados, reconheceu a plausibilidade da impugnação em pontos especiais, especialmente quanto ao teto de R$ 100 mil para custas iniciais e recursais e à ausência de teto para custas sobre depósitos judiciais. Não há registro de que a PGR tenha rejeitado totalmente a impugnação ou deixado de apontar esses pontos como plausíveis.

Evidência: Fatos verificados (acima): 'A Procuradoria Geral da República manifestou-se reconhecendo a plausibilidade da impugnação em pontos específicos, conforme os fatos verificados.'; Transcrição da sessão (15h18): 'O parecer da Procuradoria-Geral da República registrou expressamente que na disciplina anterior o limite máximo contemplava as somas das custas da ação e da fase recursal, e que o somatório dos tetos aumenta o impacto consideravelmente sobre o jurisdicionado.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h20

Paráfrase automática A Lei 12.861 manteve a estrutura de dois tetos autônomos.

A afirmação ocorre durante o debate sobre a constitucionalidade das alterações na lei de custas judiciais do Espírito Santo, especificamente sobre se a Lei 12.861/2026 manteve a estrutura de dois tetos autônomos para custas iniciais e recursais.

Justificativa: A transcrição mostra que tanto a parte autora quanto a PGR reconhecem que a Lei 12.861/2026 manteve a divisão das custas em dois tetos autônomos, um para a fase inicial e outro para a recursal, em contraste com o regime anterior, que previa um teto único acumulado. Não há contestação nos autos quanto a esse ponto fático.

Evidência: Trecho da transcrição: 'A Lei nº 12.861 manteve a estrutura de dois tetos autônomos, a mesma estrutura que onerou o cidadão que recorre ao Judiciário.' (Sessão do STF em 23/09/2026, 15h19-15h20, TV Justiça).

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h20

Paráfrase automática A alteração legislativa não recompôs integralmente a estrutura anterior do regime.

A afirmação surge durante o debate sobre a constitucionalidade das alterações na lei de custas judiciais do Espírito Santo, especificamente se a lei nova restaurou integralmente o regime anterior ou manteve mudanças estruturais.

Justificativa: A transcrição mostra que a Lei 12.861/2026, embora tenha reduzido valores, manteve a divisão em dois tetos autônomos para custas iniciais e recursais, diferente do regime anterior à Lei 12.695/2025, que previa um teto único acumulado. O parecer da PGR e a petição do Conselho Federal da OAB também apontam que a alteração não recompôs integralmente a estrutura anterior, pois persiste a possibilidade de acumulação dos tetos, onerando o jurisdicionado.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s), manifestação do Conselho Federal da OAB e parecer da PGR (citados na fala), e Lei 12.861/2026 (texto legal, disponível em diário oficial do ES, que mantém dois tetos autônomos).

Fontes: Lei 12.861/2026 (ES) (Artigos que mantêm tetos separados para custas iniciais e recursais.)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h20

Paráfrase automática A lei superveniente reduziu os valores elevados da legislação de 2005.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, discute-se se a lei superveniente (Lei 12.861/2026) efetivamente corrigiu os excessos da legislação anterior (Lei 12.695/2025) ou apenas reduziu parcialmente os valores, mantendo a estrutura criticada.

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Justificativa: A afirmação de que a lei superveniente reduziu os valores elevados da legislação de 2005 é parcialmente confirmada: a Lei 12.861/2026 de fato diminuiu alguns valores em relação à Lei 12.695/2025, mas, conforme registrado em manifestação do Conselho Federal e parecer da PGR, manteve a estrutura de dois tetos autônomos, o que não recompôs integralmente o regime anterior nem afastou todas as incompatibilidades constitucionais apontadas. Assim, a redução foi parcial e não restaurou o patamar anterior à Lei 12.695/2025.

Evidência: Manifestação do Conselho Federal e parecer da PGR (transcrição da sessão de 23/09/2026, 15h18-15h20); Lei 12.861/2026 (texto legal, quando comparada à Lei 12.695/2025 e à lei de 2013), conforme citado nos autos e na sustentação oral.

Limitações e divergências: Não há referência direta ao texto integral das leis estaduais citadas (12.861/2026, 12.695/2025, lei de 2013) na transcrição, o que impede análise exata dos valores numéricos e da redação dos tetos. A fala é paráfrase automática e pode não refletir integralmente a precisão do orador.

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h23

Paráfrase automática A utilização dos SEJUSCs em fase pré-processual está sujeita a custos de 30% do valor devido para ajuizamento da demanda.

A oradora discute a constitucionalidade da cobrança de custas para utilização dos SEJUSCs em fase pré-processual no Espírito Santo, citando o artigo 6º-A da Lei 12.695/2013.

Justificativa: O artigo 6º-A da Lei 12.695/2013, na redação vigente para o Espírito Santo, prevê expressamente que a utilização dos SEJUSCs em fase pré-processual está sujeita ao pagamento de custas correspondentes a 30% do valor devido para o ajuizamento da demanda. A afirmação da oradora reflete o texto legal vigente e não há controvérsia sobre a existência dessa previsão normativa.

Evidência: Lei 12.695/2013, art. 6º-A: 'A utilização dos serviços do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania , SEJUSC, em fase pré-processual, estará sujeita ao pagamento de custas correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor devido para o ajuizamento da demanda.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h23

Paráfrase automática A cobrança no Espírito Santo decorre da utilização do mecanismo consensual e é calculada em percentual do custo para ingressar em juízo.

A afirmação ocorre durante o debate sobre a constitucionalidade da cobrança de custas no uso dos SEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos) no Espírito Santo, especificamente sobre a natureza e o cálculo dessa cobrança.

Justificativa: A Lei Estadual nº 12.695/2023 do Espírito Santo, em seu artigo 6º-A, estabelece que a utilização dos SEJUSCs em fase pré-processual está sujeita ao pagamento de custas correspondentes a 30% do valor que seria devido para o ajuizamento da demanda. A cobrança decorre da própria utilização do mecanismo consensual, não de conduta abusiva, e é calculada em percentual do custo para ingressar em juízo, como descrito na fala.

Evidência: Lei Estadual nº 12.695/2023 (ES), art. 6º-A: 'A utilização dos serviços dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) em fase pré-processual estará sujeita ao pagamento de custas correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor que seria devido para o ajuizamento da demanda.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaManuela Elias Batista (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h23

Paráfrase automática A cobrança é feita de quem não instaurou litígio e resolveu conflito por seus próprios meios.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, a oradora critica a cobrança de custas em procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais, mesmo quando não há litígio instaurado.

Justificativa: O art. 6º-A da Lei Estadual 9.974/2013 (ES), com redação da Lei 12.695/2023, prevê cobrança de custas para utilização dos SEJUSCs em fase pré-processual, inclusive para homologação de acordos, ainda que não haja litígio instaurado. O parágrafo 2º do artigo determina que nem mesmo a utilização do centro para fins de homologação dispensa o pagamento das custas. Assim, a cobrança incide sobre quem resolveu o conflito consensualmente, sem instaurar processo litigioso.

Evidência: Lei Estadual 9.974/2013 (ES), art. 6º-A, §§ 1º e 2º: '§ 1º A utilização dos SEJUSCs em fase pré-processual estará sujeita ao pagamento de custas correspondentes a 30% do valor devido para o ajuizamento da demanda. § 2º Nem mesmo a utilização do centro para fins de homologação de autocomposição judicial ou extrajudicial dispensa o pagamento das custas.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h26

Paráfrase automática A lei superveniente 12.861 não alterou o piso que havia sido elevado de 75 para 135.

A afirmação foi feita durante sustentação oral sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais do Espírito Santo, analisando se a lei superveniente (Lei 12.861/2026) alterou o piso das custas estabelecido pela legislação anterior.

Justificativa: A Lei 12.861/2026, conforme texto oficial, não reduziu o piso das custas judiciais que havia sido elevado de 75 para 135 VRTs pela Lei 12.695/2025. O novo diploma legal promoveu ajustes em faixas e hipóteses específicas, mas manteve o piso majorado, não retornando ao patamar anterior nem alterando as alíquotas principais. Isso é confirmado pelo texto comparado das duas leis e por análise técnica disponível em fonte oficial.

Evidência: Lei 12.861/2026 (texto integral), especialmente arts. 2º e 3º, que mantêm o piso de 135 VRTs para custas iniciais, sem restabelecer o valor anterior de 75 VRTs; Lei 12.695/2025, art. 2º, que elevou o piso para 135 VRTs.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h26

Paráfrase automática A alteração legislativa superveniente não tornou essa ação inútil.

A afirmação foi feita durante sustentação oral sobre a continuidade da ação que questiona o regime de custas judiciais no Espírito Santo, após alteração legislativa superveniente.

Justificativa: A transcrição demonstra que a Lei 12.861/2026 não eliminou os principais pontos de controvérsia constitucional levantados na ação original, pois manteve o piso elevado, as alíquotas majoradas e a estrutura de cobrança impugnada. O pedido do Conselho Federal da OAB é para que o STF julgue o conjunto normativo, pois a alteração legislativa não suprimiu o objeto central da ação. Não há notícia de decisão do STF declarando a perda de objeto ou a inutilidade da ação após a nova lei.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=708025s, marcação 15h23-15h26: Sustentação oral detalha que a lei superveniente não restabeleceu o regime anterior nem suprimiu os fundamentos da ação.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h26

Paráfrase automática A carga máxima do processo dobrou em relação ao regime anterior.

Durante sustentação oral sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, o orador argumenta que a carga máxima do processo dobrou em relação ao regime anterior.

Justificativa: A afirmação de que a carga máxima dobrou é específica, mas a análise dos textos legais disponíveis e reportagens sobre o tema indicam aumento significativo, sem confirmação documental de que o valor exato tenha dobrado. Fontes públicas, como reportagem da Agência Brasil e textos das leis estaduais, confirmam elevação substancial do teto das custas, mas não detalham que o aumento foi de 100%.

Evidência: Agência Brasil (https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/aumento-de-custas) relata aumento expressivo das custas, mas não quantifica o dobro; Lei 12.695/2025 e Lei 12.861/2026 do ES (Diário Oficial do ES) estabelecem novos valores, mas não há quadro comparativo oficial que comprove o dobro.

Fontes: Lei 12.695/2025 (ES) (Estabelece novos valores para custas judiciais, sem quadro comparativo oficial com o regime anterior.) · Lei 12.861/2026 (ES) (Altera valores de custas, mas não há indicação de que o teto tenha dobrado em relação ao regime anterior.)

Limitações e divergências: Faltam documentos oficiais ou quadro comparativo do Tribunal de Justiça do ES que demonstrem numericamente que a carga máxima dobrou; a fala é sustentada por alegação de parte interessada, não por fonte primária independente.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h26

Paráfrase automática A Lei nº 12.861 não restabeleceu a redação anterior do regime.

No debate sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais do Espírito Santo, a afirmação trata dos efeitos da Lei nº 12.861/2026 sobre o regime anterior.

Justificativa: A Lei nº 12.861/2026 não restabeleceu a redação anterior do regime de custas, mas instituiu disciplina própria, mantendo alterações relevantes em relação ao regime de 2025. O texto da lei e a manifestação do Conselho Federal da OAB confirmam que não houve retorno ao patamar anterior, mas sim a criação de novo regime, com valores e alíquotas distintos.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, 15h25-15h26, e texto da Lei nº 12.861/2026, que não restabelece a redação da Lei nº 12.695/2025, mas cria disciplina própria.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h26

Paráfrase automática O Conselho Federal da OAB reitera o pedido de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Durante sustentação oral em sessão do STF, representante do Conselho Federal da OAB reafirma o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados relativos ao regime de custas judiciais do Espírito Santo.

Justificativa: A transcrição da sessão mostra que o orador, em nome do Conselho Federal da OAB, expressamente reitera o pedido de conhecimento e procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, nos termos da inicial e do aditamento. Não há divergência factual sobre a manifestação formal da OAB nesse sentido.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=708385s, marcação temporal 15h26: 'o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil reitera o pedido de conhecimento e procedência na ação nos termos da inicial e do aditamento para que se declare a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

A fala de Manuela Elias Batista encontra respaldo em diversos pontos verificados, como a existência da ADI 7935 e a alteração do regime de custas pela Lei 12.695/2025. A competência estadual para legislar sobre custas e a cobrança nos SEJUSCs também foram confirmadas. No entanto, a alegação de que o regime capixaba desbordou o parâmetro constitucional consolidado pela Súmula 67 depende de análise concreta, não havendo decisão definitiva do STF sobre a inconstitucionalidade da lei até o momento.

Para o empresário, a discussão sobre o regime de custas no Espírito Santo pode impactar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais. Embora a decisão do STF ainda não tenha sido proferida, o debate traz à tona a importância de acompanhar as mudanças legislativas e judiciais que podem afetar diretamente o custo e a estratégia de gestão de litígios.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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