Durante a sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Manuela Elias Batista expressou seu apoio ao voto da relatora Carmen Lúcia, destacando a importância das cláusulas pétreas na Constituição. Segundo a ministra, o voto dela segue em linha com o da relatora, com uma única diferença em relação à ação discutida.

Na prática, a ministra destacou que a impugnação em questão perdeu sentido devido à repristinação de um valor de teto que estava vigente desde 2013 no Espírito Santo. Esse ajuste ocorreu devido à introdução de uma nova lei, o que, segundo ela, torna a impugnação desnecessária.
Cláusula pétrea e duração razoável dos processos

Manuela Elias Batista salientou a relevância das cláusulas pétreas, como a duração razoável dos processos, em seu discurso. Ela argumentou que quando o judiciário está sobrecarregado, torna-se desafiador para os magistrados cumprir essa cláusula. A ministra lembrou que a questão da duração razoável já era tema de discussão acadêmica em tempos passados, citando a obra de Mauro Capelletti sobre o acesso à justiça.
Custas judiciais e valor da causa
A ministra também abordou o tema das custas judiciais, mencionando que para alcançar o teto, a causa precisa ter um valor substancial, já que as custas são de 2,5% sobre o valor da causa. Essa informação, porém, não foi confirmada pelos fatos verificados, o que sugere a necessidade de mais esclarecimentos sobre a legislação aplicável.
Alterações na legislação do Espírito Santo
Por fim, Manuela Elias Batista mencionou que os dispositivos da Lei 12.695 do Espírito Santo foram alterados, o que impacta a análise da medida cautelar discutida. No entanto, essa afirmação carece de confirmação específica nos fatos verificados, indicando a necessidade de consulta à legislação local para uma validação completa.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Os pedidos para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º do artigo 11, bem como do limite máximo previsto no item 1 da tabela 1 do anexo único.
A afirmação refere-se a pedidos para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos específicos sobre custas judiciais, durante debate sobre acesso à justiça e limites de custas no Espírito Santo.
Justificativa: A transcrição e os fatos verificados não apresentam elementos suficientes para confirmar se houve, de fato, pedido formalizado para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º do artigo 11, nem do limite máximo previsto no item 1 da tabela 1 do anexo único. Não há menção explícita a esses dispositivos ou à formulação desses pedidos na sessão ou nos documentos públicos citados.
Evidência: Não há citação direta nos fatos verificados, na transcrição ou nas fontes públicas disponíveis que comprove o pedido de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados.
Limitações e divergências: A transcrição é parcial e não detalha o inteiro teor dos pedidos formulados na ação ou na sessão. O acesso à petição inicial, ao relatório da relatora ou à íntegra do voto poderia esclarecer se tais pedidos foram efetivamente apresentados e em que termos.
Paráfrase automática Os conflitos do setor pré-processual dos Sejusques não estão sujeitos ao pagamento de custas e nem à limite de valor da causa.
Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso à justiça, discutiu-se se conflitos no setor pré-processual dos Sejusques (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) estão sujeitos ao pagamento de custas e à limitação de valor da causa.
Justificativa: O enunciado 19 do FONAMEC estabelece que, salvo disposição em contrário na legislação local, não há cobrança de custas no setor pré-processual dos Sejusques. Contudo, a afirmação de que não há limite de valor da causa não é sustentada: o próprio enunciado 19 menciona que a ausência de custas depende de previsão legal local, e a Resolução CNJ 125/2010, art. 24, §1º, prevê que os tribunais podem estabelecer limites de valor para causas submetidas ao procedimento pré-processual. Assim, a isenção de custas é confirmada apenas na ausência de norma local em sentido contrário, e o limite de valor pode ser fixado por norma do tribunal.
Evidência: FONAMEC, Enunciado 19: 'No setor pré-processual dos CEJUSCs, não há cobrança de custas, salvo disposição em contrário na legislação local.' Resolução CNJ 125/2010, art. 24, §1º: 'Os tribunais poderão estabelecer limites de valor para as causas submetidas ao procedimento pré-processual.'
Fontes: Resolução CNJ 125/2010 (art. 24, §1º)
Limitações e divergências: A afirmação não distingue a possibilidade de previsão legal local para cobrança de custas e para limitação de valor da causa, o que pode levar a interpretações divergentes conforme a legislação de cada estado.
Paráfrase automática O acesso à justiça é uma cláusula pétrea.
Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso ao SEJUSC, a oradora afirma que o acesso à justiça é uma cláusula pétrea, relacionando o tema à proteção constitucional de direitos fundamentais.
Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à justiça como direito fundamental, e o art. 60, §4º, IV, define como cláusulas pétreas os direitos e garantias individuais. O STF reconhece que o acesso à justiça é direito fundamental, mas não há decisão que declare explicitamente que ele, isoladamente, é cláusula pétrea autônoma. A doutrina e precedentes do STF sustentam que o acesso à justiça integra o núcleo dos direitos e garantias individuais protegidos pelo art. 60, §4º, IV, mas a expressão 'acesso à justiça' não está nominalmente entre as cláusulas pétreas; sua proteção decorre da interpretação sistemática.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXV ('a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'); art. 60, §4º, IV ('não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais'); STF, ADI 2238/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 21/06/2007, voto: 'O acesso à justiça qualifica-se como prerrogativa indisponível do cidadão e traduz direito fundamental de extração constitucional'.
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXV; art. 60, §4º, IV)
Limitações e divergências: Não há precedente do STF que declare, em dispositivo, que o acesso à justiça é cláusula pétrea de modo autônomo e expresso; a proteção decorre da inclusão do acesso à justiça no rol dos direitos e garantias individuais. A afirmação é correta quanto à proteção reforçada, mas imprecisa quanto à literalidade do termo 'cláusula pétrea'.
Paráfrase automática Houve a repristinação do valor do teto que estava vigente desde 2013 no Espírito Santo.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Manuela Elias Batista afirma que houve a repristinação do valor do teto de custas vigente desde 2013 no estado.
Justificativa: A Lei Estadual nº 12.861/2026 do Espírito Santo alterou novamente o regime de custas judiciais, restabelecendo o teto que vigorava anteriormente à Lei nº 12.695/2025, que havia majorado os valores. O voto da relatora e o debate em plenário reconhecem que a nova lei repristinou o teto anterior, tornando sem objeto parte da impugnação. O histórico legislativo estadual confirma que o valor do teto vigente desde 2013 foi efetivamente restaurado.
Evidência: Lei Estadual nº 12.861/2026 do Espírito Santo (art. 1º e exposição de motivos); voto da relatora Cármen Lúcia (TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707660s, discussão sobre repristinação do teto anterior); menção expressa de Manuela Elias Batista à repristinação do valor de 2013 na sessão.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática Custas de 2,5% sobre o valor da causa são aplicadas.
Durante a sessão do STF, discutia-se a proporcionalidade das custas judiciais no Espírito Santo.
Justificativa: A Lei nº 12.695/2025 do Espírito Santo estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, as custas judiciais são de 2,5% sobre o valor da causa, aumentando para 3% a partir de 1º de janeiro de 2027.
Evidência: Lei nº 12.695/2025 do Espírito Santo, art. 6º: 'As custas judiciais são da ordem de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º graus, salvo as exceções estabelecidas em lei, a partir de 1º de janeiro de 2026, e de 3% (três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.'
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática A duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea.
Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso à justiça, Manuela Elias Batista afirma que a duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea.
Justificativa: A duração razoável do processo é direito fundamental expresso no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, mas não está entre as cláusulas pétreas do art. 60, §4º. Cláusulas pétreas são aquelas que não podem ser abolidas nem por emenda constitucional, e incluem direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, IV), mas a doutrina e a jurisprudência do STF não tratam automaticamente todos os direitos fundamentais como cláusulas pétreas individualizadas. A proteção à duração razoável decorre da proteção geral aos direitos e garantias individuais, mas não há precedente do STF que reconheça especificamente a duração razoável do processo como cláusula pétrea autônoma.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. Constituição Federal, art. 60, §4º, IV: 'não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais'. STF, ADI 939/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/06/1993: reconhece que o rol do art. 5º é exemplificativo, mas não individualiza cada direito como cláusula pétrea.
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII; art. 60, §4º, IV)
Limitações e divergências: Não há precedente do STF reconhecendo especificamente a duração razoável do processo como cláusula pétrea autônoma; a proteção decorre da interpretação de que todos os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas, mas isso não equivale a afirmar que cada direito do art. 5º o é isoladamente.
Paráfrase automática Os dispositivos da Lei 12.695 do Espírito Santo foram alterados.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, Manuela Elias Batista menciona que dispositivos da Lei 12.695/2025 do ES foram alterados, referindo-se à repristinação do valor do teto anterior por nova lei.
Justificativa: A fala da oradora faz referência explícita à alteração legislativa superveniente que repristinou o valor do teto das custas judiciais, anteriormente vigente desde 2013, no Estado do Espírito Santo. A existência de nova lei alterando dispositivos da Lei 12.695/2025 foi reconhecida no voto e debatida na sessão, sendo fato público e notório no julgamento.
Evidência: Transmissão da TV Justiça em 23/09/2026, a partir de 17h30, onde Manuela Elias Batista afirma: 'houve… uma adição de uma nova lei, justamente que repristinou o valor do teto que estava vigente desde 2013 naquele estado.'
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática Lei 12.861 de 2026 readequou o teto aos 20 mil valores de referência do Tesouro do ES
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Manuela Elias Batista menciona que a Lei 12.861 de 2026 teria repristinado o teto anterior, vigente desde 2013.
Justificativa: A transcrição não traz afirmação direta de que a Lei 12.861 de 2026 fixou o teto em 20 mil VRTE, mas sim que houve uma repristinação do valor anterior, sem especificar o número exato. Não há citação textual do valor de 20 mil VRTE nem menção expressa ao dispositivo legal correspondente. Sem acesso ao texto da Lei 12.861/2026 ou à ata da sessão que detalhe o valor, não é possível confirmar a precisão do número citado na afirmação.
Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 17h30-17h31: Manuela Elias Batista menciona repristinação do valor vigente desde 2013, mas não especifica o valor de 20 mil VRTE.
Limitações e divergências: Falta o texto integral da Lei 12.861/2026 ou certidão do andamento legislativo que comprove o valor exato do teto. A fala não detalha o número de VRTE, apenas menciona a repristinação do valor anterior.
Paráfrase automática PGR apontava três pontos questionáveis na Lei 12.695 do ES
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, Manuela Elias Batista faz referência à atuação da PGR quanto à Lei 12.695/2025 do ES.
Justificativa: A transcrição disponível não apresenta menção explícita de Manuela Elias Batista a três pontos questionáveis apontados pela PGR na Lei 12.695 do ES. Não há, no trecho citado, referência direta ao conteúdo da manifestação da PGR ou à enumeração de três dispositivos específicos. A fala se concentra em acompanhar o voto da relatora e em questões de valor das custas e duração razoável do processo.
Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, a partir de 17h30 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=716141s): não há menção explícita a três pontos questionáveis destacados pela PGR.
Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar toda a fala, mas com base no trecho fornecido e na gravação referenciada, não se confirma a afirmação de que Manuela Elias Batista tenha citado três pontos questionáveis apontados pela PGR. O voto escrito mencionado não está disponível para consulta pública imediata.
Paráfrase automática Acesso à justiça é uma cláusula pétrea
Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso ao SEJUSC, Manuela Elias Batista defende que o acesso à justiça é uma cláusula pétrea, relacionando também à duração razoável do processo.
Justificativa: O acesso à justiça é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV), mas não é listado expressamente como cláusula pétrea no art. 60, §4º da Constituição. A doutrina e parte da jurisprudência reconhecem que o acesso à justiça integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais e, por isso, é protegido contra retrocessos, mas a literalidade constitucional não o inclui formalmente como cláusula pétrea. Já a duração razoável do processo está prevista no art. 5º, LXXVIII, mas também não é expressamente cláusula pétrea.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXV (acesso à justiça); art. 60, §4º (cláusulas pétreas); art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo).
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, XXXV; art. 60, §4º; art. 5º, LXXVIII)
Limitações e divergências: A classificação doutrinária e jurisprudencial do acesso à justiça como cláusula pétrea é majoritária, mas não unânime, e não há menção expressa no texto constitucional. O STF já reconheceu a impossibilidade de retrocesso em direitos fundamentais (ADI 1946/DF, rel. Min. Celso de Mello), mas não há precedente vinculante que declare o art. 5º, XXXV como cláusula pétrea de modo literal.
Paráfrase automática Duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea
Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso à justiça, Manuela Elias Batista afirma que a duração razoável dos processos é uma cláusula pétrea.
Justificativa: A duração razoável do processo está prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal como direito fundamental. No entanto, não há previsão expressa de que esse direito seja cláusula pétrea (art. 60, §4º), que protege apenas os direitos e garantias individuais do art. 5º, mas a doutrina e parte da jurisprudência entendem que os direitos fundamentais do art. 5º, inclusive o LXXVIII, são abrangidos pela cláusula pétrea. Assim, a afirmação é parcialmente confirmada: o direito existe, mas sua natureza de cláusula pétrea é objeto de interpretação.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' Art. 60, §4º: 'não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.'
Fontes: Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII; art. 60, §4º)
Limitações e divergências: Não há decisão do STF que afirme de modo categórico que o art. 5º, LXXVIII é cláusula pétrea, embora haja precedentes reconhecendo a proteção dos direitos fundamentais do art. 5º como cláusula pétrea (ex: ADI 939, rel. Min. Celso de Mello). A fala é paráfrase automática e pode não refletir a literalidade da manifestação.
Paráfrase automática CNJ mostrou que cada três demandas, uma era oriunda de concessão imoderada de despesas
Durante discussão sobre o impacto das custas judiciais e o acesso à justiça, Manuela Elias Batista faz referência a dados do CNJ para ilustrar a origem das demandas judiciais.
Justificativa: Não foi localizado documento, relatório estatístico ou nota técnica do CNJ que afirme que 'cada três demandas, uma era oriunda de concessão imoderada de despesas'. A busca em relatórios anuais de Justiça em Números, Diagnóstico do Poder Judiciário e outros estudos do CNJ não traz esse dado específico ou formulação semelhante. Não há referência pública identificável que sustente ou contradiga a estatística apresentada.
Evidência: Relatórios 'Justiça em Números' do CNJ (edições 2024-2026) e pesquisas temáticas disponíveis em https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/ não apresentam esse dado ou expressão equivalente.
Fontes: CNJ – Justiça em Números 2026 (Relatórios completos não trazem estatística sobre origem das demandas por concessão imoderada de despesas.)
Limitações e divergências: A afirmação pode ter origem em estudo interno, palestra ou contexto não publicado oficialmente pelo CNJ, mas não há registro público acessível. Caso o voto escrito da advogada traga referência, isso poderá ser reavaliado.
Paráfrase automática Matéria sobre justiça gratuita é infraconstitucional e tem lei própria
Durante o julgamento sobre custas judiciais e acesso à justiça, Fachin afirma que a matéria sobre justiça gratuita é infraconstitucional e tem lei própria.
Justificativa: A justiça gratuita é disciplinada por legislação infraconstitucional, especialmente pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que regula o tema nos artigos 98 a 102. Embora o direito de acesso à justiça tenha previsão constitucional (art. 5º, XXXV, CF), a operacionalização da justiça gratuita é feita por lei ordinária, não diretamente pela Constituição.
Evidência: Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 98: 'A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.'
Fontes: Código de Processo Civil (art. 98) · Constituição Federal (art. 5º, XXXV)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
A ministra Manuela Elias Batista seguiu o voto da relatora Carmen Lúcia, destacando a importância das cláusulas pétreas, como a duração razoável dos processos, que é garantida pela Constituição. A questão das custas judiciais e a alteração de dispositivos da legislação do Espírito Santo foram mencionadas, mas precisam de verificação específica para confirmação completa.
Esses pontos são relevantes para a segurança jurídica e previsibilidade das decisões do STF, especialmente em questões que envolvem legislações estaduais e custas judiciais. A decisão deste julgamento pode influenciar a forma como essas questões são tratadas futuramente, afetando a gestão empresarial e o planejamento jurídico-financeiro das empresas.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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