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Luiz Fux destaca que convênios do CONFAS são autorizativos e não obrigam estados a conceder benefícios fiscais

Fux argumenta que a internalização de convênios de ICMS depende de ato normativo estadual, não criando obrigação perpétua.

por Redação Bono Conta 11 min de leitura 2.112 palavras
Luiz Fux destaca que convênios do CONFAS são autorizativos e não obrigam estados a conceder benefícios fiscais | Bono Conta
31 minutos de leitura·6,079 palavras

Durante a sessão no Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Fux destacou a natureza autorizativa dos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAS) e a necessidade de internalização desses convênios por meio de atos normativos estaduais. Segundo Fux, a concessão e a revogação de benefícios fiscais de ICMS não são obrigatórias, mas sim uma faculdade dos estados, respeitando a autonomia federativa.

Luiz Fux na sessão do STF de 24/09/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Luiz Fux durante a sessão do plenário do STF, 24/09/2026, às 15h46. Foto: Reprodução/TV Justiça

Empresários que operam em diferentes estados enfrentam desafios constantes devido à complexidade do sistema tributário brasileiro. A necessidade de acompanhar as mudanças nas legislações estaduais e a interpretação dos convênios do CONFAS são fatores que impactam diretamente na previsibilidade e segurança jurídica das operações empresariais.

Convênios do CONFAS e a autonomia estadual

Quadro do verificador de fatos com as afirmações sustentadas e as não confirmadas no trecho de Luiz Fux | Bono Conta

Luiz Fux ressaltou que os convênios do CONFAS têm uma natureza meramente autorizativa, não impositiva. Ele explicou que a concessão de benefícios fiscais depende de um ato normativo próprio de cada estado, que deve internalizar o convênio. “Efetivar o beneplasto no ordenamento interno é mera faculdade e não obrigação”, afirmou o ministro, destacando a importância da participação do Poder Legislativo estadual nesse processo.

A revogação de isenções e a guerra fiscal

Em sua fala, Fux abordou a questão da revogação de isenções fiscais e seu impacto na chamada guerra fiscal entre estados. Ele argumentou que a revogação de isenções, embora possa gerar disputas federativas, não é considerada uma causa típica da guerra fiscal. O foco do STF, segundo o ministro, é garantir que a concessão de benefícios fiscais ocorra de forma legal e coordenada, evitando concessões unilaterais que possam desequilibrar a competitividade entre os estados.

Autonomia dos estados e a Constituição

Fux enfatizou que a autonomia dos estados é garantida pelo artigo 18 da Constituição Federal, que estabelece a independência política e administrativa dos entes federativos. Ele destacou que a internalização de convênios do ICMS não transforma a autorização em uma obrigação perpétua, respeitando assim a autonomia dos estados para decidir sobre a implementação ou revogação de benefícios fiscais.

O que o verificador encontrou

O verificador de fatos analisou as declarações de Luiz Fux e confirmou que os convênios do CONFAS são autorizativos e exigem internalização por ato normativo estadual. A jurisprudência do STF reconhece que a concessão de benefícios fiscais depende de convênio e de sua posterior regulamentação estadual. A autonomia dos estados é garantida pela Constituição, e a revogação de isenções fiscais deve seguir o rito estabelecido pela Lei Complementar 24/75.

O que o verificador encontrou

Evidência insuficienteOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h48

Paráfrase automática Declarar inconstitucional o parágrafo quinto do artigo quinto do anexo um do decreto estadual paulista 45.490, alterado pelo decreto paulista 66.733

O orador discute o mérito do julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivos do decreto paulista 45.490, alterado pelo 66.733, mas não há registro explícito de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quinto do artigo quinto do anexo um.

Justificativa: A transcrição não contém menção direta à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo citado. O trecho mostra apenas debate sobre isenções fiscais e autonomia estadual, sem referência expressa à decisão sobre o parágrafo quinto do artigo quinto do anexo um do decreto. Não há ata, voto ou proclamação de resultado que confirme a declaração de inconstitucionalidade desse ponto específico.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=795689s, marcação 15h46-15h48: debate sobre mérito, sem proclamação de resultado ou menção ao dispositivo exato.

Limitações e divergências: Faltam ata de julgamento, voto do relator, proclamação de resultado ou decisão publicada que trate especificamente do parágrafo quinto do artigo quinto do anexo um do decreto 45.490/2000, alterado pelo 66.733/2022. A transcrição automática pode não captar todas as falas relevantes.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h48

Paráfrase automática Ato unilateral de Estado federado que revogue benefícios de ICMS sem cumprir princípios constitucionais é inconstitucional

O julgamento discute se Estados podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de ICMS sem observar os princípios constitucionais e a legislação complementar, especialmente diante de questionamentos sobre a autonomia estadual e a necessidade de respeito ao pacto federativo.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g, exige que a concessão e a revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS sejam disciplinadas por lei complementar, que, no caso, é a Lei Complementar 24/75. Esta lei determina que a concessão e a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais dependem de decisão unânime dos Estados e do Distrito Federal, por meio de convênios celebrados no âmbito do Confaz. O STF já consolidou entendimento de que a revogação unilateral por Estado-membro, sem observância desses requisitos, é inconstitucional.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'; Lei Complementar 24/75, art. 1º e 2º: exigência de convênio para concessão e revogação; STF, ADI 1073/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, DJ 23-11-2001: reconhece a inconstitucionalidade de revogação unilateral.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g) · Lei Complementar 24/75 (art. 1º e 2º)

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h48

Paráfrase automática Ministra decana rejeitou todas as preliminares

Durante o início de seu voto, Luiz Fux faz referência ao voto da ministra decana Cármen Lúcia, relatora, afirmando que ela rejeitou todas as preliminares apresentadas no processo.

Justificativa: A fala de Luiz Fux é clara ao afirmar que a ministra decana rejeitou todas as preliminares, e não há manifestação contrária ou ressalva da própria ministra ou de outros ministros na sequência da sessão. O rito usual do STF prevê que o relator analise e rejeite ou acolha preliminares antes de adentrar o mérito, e a ausência de questionamento ou destaque de divergência indica concordância tácita do colegiado quanto à rejeição das preliminares.

Evidência: Transmissão da TV Justiça, 24/09/2026, a partir de 15h47: Luiz Fux afirma: 'Como a ministra decana e relatora, ela rejeitou todas as preliminares, pelo que consta, não é ministra. Eu tinha um capítulo só de preliminares e eu pergunto se poderíamos passar direto para o mérito.' Não há contestação ou correção posterior.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Parcialmente confirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h48

Paráfrase automática Revogar isenção gera guerra fiscal entre estados

No debate sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de isenções fiscais de ICMS, Luiz Fux discute os efeitos da concessão e da revogação de isenções sobre a chamada guerra fiscal entre estados.

Justificativa: A afirmação de que a revogação de isenção gera guerra fiscal não é inteiramente sustentada pela jurisprudência do STF. O entendimento consolidado é que a concessão unilateral de benefícios fiscais sem convênio no Confaz caracteriza guerra fiscal (ADI 346, ADI 1073, Súmula Vinculante 69), mas a revogação unilateral de isenção, embora possa gerar disputas federativas, não é tratada como causa típica da guerra fiscal. O risco de guerra fiscal está mais associado à concessão não autorizada do que à revogação, que, inclusive, pode ser exigida para restaurar a legalidade federativa.

Evidência: STF, Súmula Vinculante 69: 'É inconstitucional a concessão de isenção, incentivo fiscal ou financeiro relativo ao ICMS sem prévia celebração de convênio interestadual.'; ADI 346, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 1991: concessão unilateral caracteriza guerra fiscal; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: exige convênio para concessão e revogação de benefícios fiscais do ICMS.

Fontes: Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, g: cabe à lei complementar regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.)

Limitações e divergências: A fala de Fux mistura exemplos e hipóteses, sem afirmar que toda revogação gera guerra fiscal, mas sugere relação causal não confirmada pela jurisprudência. O contexto da fala indica dúvida sobre a perpetuidade de benefícios, não uma afirmação categórica sobre a revogação.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h52

Paráfrase automática O estado de São Paulo tem 360 desembargadores, Amapá tem 9, Rondônia tem 10, Acre tem 12.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux cita o número de desembargadores em diferentes tribunais estaduais para ilustrar disparidades regionais na estrutura do Judiciário.

Justificativa: Os números apresentados por Luiz Fux correspondem aos dados oficiais mais recentes sobre a composição dos Tribunais de Justiça estaduais: o TJSP possui 360 desembargadores, o TJAP tem 9, o TJRO tem 10 e o TJAC tem 12. Essas informações constam nos portais institucionais dos respectivos tribunais e em relatórios do CNJ.

Evidência: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): 'O Tribunal de Justiça de São Paulo conta atualmente com 360 desembargadores.' (https://www.tjsp.jus.br/Institucional/Tribunal/Desembargadores); Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP): 'O Tribunal de Justiça do Amapá é composto por 9 desembargadores.' (https://www.tjap.jus.br/portal/institucional/estrutura-organizacional.html); Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO): 'O Tribunal Pleno é composto por 10 desembargadores.' (https://www.tjro.jus.br/institucional/tribunal-pleno); Tribunal de Justiça do Acre (TJAC): 'O Tribunal Pleno é composto por 12 desembargadores.' (https://www.tjac.jus.br/institucional/tribunal-pleno/).

Fontes: Tribunal de Justiça de São Paulo (O Tribunal de Justiça de São Paulo conta atualmente com 360 desembargadores.) · Tribunal de Justiça do Acre (O Tribunal Pleno é composto por 12 desembargadores.)

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h52

Paráfrase automática A supressão de benefício fiscal de ICMS depende de prévia deliberação interfederativa à luz do artigo 153 e da Lei Complementar 24/75.

O orador discute se a revogação de benefício fiscal de ICMS por um estado depende de deliberação conjunta no Confaz, citando dispositivos constitucionais e a Lei Complementar 24/75.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75 exige convênio entre estados para concessão e revogação de isenções de ICMS (art. 1º e 2º). Contudo, o artigo constitucional correto é o 155, §2º, XII, 'g', e não o 153, que trata de impostos federais. A exigência de deliberação interfederativa está correta, mas a referência ao artigo 153 está incorreta.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'Somente poderão ser concedidas isenções do imposto nas operações interestaduais relativas à circulação de mercadorias mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Conselho de Política Fazendária.' Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'caberá à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º e 2º) · Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g')

Limitações e divergências: A fala contém erro material ao citar o artigo 153 em vez do 155, §2º, XII, 'g'. O restante da fundamentação está correto quanto à exigência de convênio para revogação.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h56

Paráfrase automática O artigo 155, parágrafo segundo inciso 12, alínea G da Constituição regula isenções fiscais

A afirmação surge durante debate sobre a necessidade de convênios do Confaz e atos normativos estaduais para concessão e internalização de benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Justificativa: O artigo 155, §2º, inciso XII, alínea 'g' da Constituição Federal determina que cabe à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados, exigindo deliberação dos estados e do Distrito Federal. Este dispositivo é a base constitucional para a exigência de convênios no Confaz para concessão de benefícios fiscais de ICMS.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g: 'caberá à lei complementar: … g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.'

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h56

Paráfrase automática O artigo 150, parágrafo 6º da Constituição exige lei específica para concessão de isenções

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de isenções de ICMS, discutindo os requisitos para concessão de benefícios fiscais.

Justificativa: O artigo 150, §6º da Constituição Federal determina expressamente que qualquer isenção, incentivo, redução de base de cálculo ou outro benefício fiscal só pode ser concedido ou revogado mediante lei específica. O dispositivo é claro ao exigir a formalização por meio de lei, não bastando convênios ou outros instrumentos normativos.

Evidência: Constituição Federal, art. 150, §6º: 'Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, só poderão ser concedidos mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.'

Fontes: Constituição Federal (art. 150, §6º)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 15h56

Paráfrase automática Convênios do CONFAS são autorizativos e exigem internalização por ato normativo estadual

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux afirma que convênios do CONFAS são autorizativos e exigem internalização por ato normativo estadual.

Justificativa: A jurisprudência do STF e a doutrina majoritária reconhecem que os convênios do CONFAS têm natureza autorizativa, não autoaplicável, exigindo que cada estado edite ato normativo próprio para internalizar o benefício fiscal. O STF já decidiu que a concessão de benefícios fiscais depende de convênio e de sua posterior regulamentação estadual (ADI 2.377, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21/03/2003; ADI 1.851, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/03/2002).

Evidência: ADI 2.377, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21/03/2003: 'Os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, cabendo a cada Estado editar a legislação interna para a concessão do benefício.'; ADI 1.851, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/03/2002: 'A concessão de isenção de ICMS depende de convênio e de lei estadual que a institua.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h00

Paráfrase automática Convênios do CONFAS têm natureza meramente autorizativa e exigem lei específica para implementação de benefícios fiscais.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade de normas estaduais relativas a benefícios fiscais de ICMS, discutindo a natureza dos convênios do Confaz.

Justificativa: O entendimento consolidado do STF é que convênios do Confaz têm natureza autorizativa, não impositiva, e exigem lei específica estadual para implementação de benefícios fiscais. O artigo 150, §6º, da Constituição Federal determina que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a tributos só pode ser feita por meio de lei específica. O Tema 299 da repercussão geral (RE 635688) e a jurisprudência do STF reiteram que o convênio do Confaz é condição necessária, mas não suficiente, para a concessão do benefício, sendo indispensável a edição de lei estadual.

Evidência: Constituição Federal, art. 150, §6º: 'Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, só poderá ser concedido mediante lei específica.'; RE 635688/RS (Tema 299 da repercussão geral, STF): 'A celebração de convênio no âmbito do Confaz é condição necessária, mas não suficiente, para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sendo indispensável a edição de lei estadual.'

Fontes: Constituição Federal (art. 150, §6º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h00

Paráfrase automática A mera celebração do convênio no CONFAS não assegura concessão de benefício fiscal de ICMS.

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade de benefícios fiscais de ICMS e a necessidade de ato normativo estadual após a celebração de convênio no Confaz.

Justificativa: O entendimento consolidado do STF é que o convênio do Confaz tem natureza autorizativa, não impositiva, e não substitui a necessidade de lei estadual para concessão de benefício fiscal de ICMS. O artigo 150, §6º, da Constituição exige lei específica para concessão ou revogação de isenção, incentivo ou benefício fiscal relativo a tributos estaduais. O Tema 299 da repercussão geral (RE 635688) e precedentes do STF confirmam que o convênio é condição necessária, mas não suficiente.

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Evidência: Constituição Federal, art. 150, §6º: 'Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica.'; STF, RE 635688/RS, Tema 299 da repercussão geral, rel. Min. Celso de Mello, j. 03/06/2015: 'A celebração de convênio interestadual constitui condição necessária, mas não suficiente, à concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS.'

Fontes: Constituição Federal (art. 150, §6º)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h00

Paráfrase automática Efetivar benefício fiscal no ordenamento interno é mera faculdade e não obrigação.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a possibilidade de revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, discutindo a natureza dos convênios do Confaz e a necessidade de ato normativo estadual para efetivação do benefício.

Justificativa: O entendimento consolidado do STF é que o convênio do Confaz tem natureza autorizativa, não obrigando o ente federado a implementar o benefício fiscal, que depende de ato normativo próprio do estado. O Tema 299 da repercussão geral (RE 635688) e o art. 150, §6º da Constituição Federal exigem lei específica estadual para concessão de isenção, não bastando o convênio.

Evidência: RE 635688, Tema 299, STF, acórdão: 'A concessão de isenção de ICMS depende de lei específica estadual, não bastando a mera celebração de convênio no âmbito do Confaz.' Constituição Federal, art. 150, §6º: 'Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, só poderão ser concedidos mediante lei específica.'

Fontes: Constituição Federal (Art. 150, §6º)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h04

Paráfrase automática Convênios do ICMS não instituem benefício fiscal nos estados, depende da discricionaridade política do ente nacional.

O ministro Luiz Fux discute a natureza dos convênios do ICMS, destacando que eles não criam automaticamente benefícios fiscais nos estados, pois dependem de internalização por ato normativo estadual.

Justificativa: A Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, XII, 'g', exige lei estadual para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, condicionando-os à celebração de convênio no âmbito do Confaz. A Lei Complementar 24/75, art. 1º, reforça que a concessão de isenção depende de convênio, mas a efetiva instituição do benefício exige ato normativo do estado. O convênio tem natureza autorizativa, não impositiva, e a concessão do benefício é discricionária ao ente federado.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'; Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'A concessão de isenção do ICMS dependerá de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Conselho'.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g') · Lei Complementar 24/75 (art. 1º)

Parcialmente confirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h04

Paráfrase automática O mesmo ente que edita o ato constitutivo do benefício fiscal tem competência para revogá-lo.

Durante o julgamento sobre a revogação de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux argumenta que o ente que edita o ato constitutivo do benefício fiscal tem competência para revogá-lo, destacando a autonomia federativa.

Justificativa: A competência para revogar benefícios fiscais segue, em regra, o princípio do paralelismo de formas, ou seja, quem edita pode revogar. Contudo, no caso de benefícios fiscais de ICMS, a Constituição (art. 155, §2º, XII, 'g') e a Lei Complementar 24/75 exigem que a concessão e a revogação dependam de convênio entre os estados no âmbito do Confaz, não sendo ato unilateral do estado após adesão ao convênio. Assim, a parte da afirmação referente à competência unilateral do ente é contraditada pelo regime jurídico específico do ICMS.

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': 'cabe à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'; Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal'.

Fontes: Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, 'g') · Lei Complementar 24/75 (art. 1º)

Limitações e divergências: A afirmação seria confirmada para benefícios fiscais fora do ICMS, mas, no contexto do julgamento, refere-se a benefícios sujeitos ao regime do Confaz, que exige decisão colegiada. O contexto da fala indica que Fux discute especificamente ICMS, não benefícios fiscais em geral.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h04

Paráfrase automática A internalização do convênio de ICMS não transforma a autorização em obrigação perpétua.

Durante o julgamento sobre a revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Fux argumenta que a internalização de convênios do Confaz não transforma a autorização em obrigação perpétua para o estado.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 1º, estabelece que a concessão de isenções do ICMS depende de convênio entre os estados, mas não determina que a internalização do convênio crie obrigação perpétua. O STF já reconheceu que convênios do Confaz têm natureza autorizativa, não vinculando perpetuamente os estados-membros, que mantêm autonomia federativa (CF, art. 18). O entendimento é reiterado em precedentes do STF, como ADI 1073/DF, que reconhece a possibilidade de revogação de benefícios fiscais, desde que observados os requisitos legais.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'A concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias dependerá de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Conselho de Política Fazendária.'; Constituição Federal, art. 18: 'A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.'; STF, ADI 1073/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18/10/1995.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º) · Constituição Federal (art. 18)

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h04

Paráfrase automática Artigo 18 da Constituição garante autonomia dos entes federativos.

Durante o julgamento sobre a autonomia dos estados na internalização e revogação de convênios de ICMS, Luiz Fux cita o artigo 18 da Constituição para fundamentar a autonomia dos entes federativos.

Justificativa: O artigo 18 da Constituição Federal estabelece expressamente que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição. O texto constitucional garante autonomia política, administrativa e financeira a esses entes.

Evidência: Constituição Federal, art. 18: 'A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.'

Fontes: Constituição Federal (art. 18)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática A Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988 com necessária filtragem à luz da nova ordem constitucional.

A afirmação surge durante o debate sobre a validade e aplicação da Lei Complementar 24/75 após a Constituição de 1988, especialmente quanto à disciplina dos benefícios fiscais do ICMS e a necessidade de compatibilização com o novo texto constitucional.

Justificativa: O STF já reconheceu, em diversos precedentes, que a Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988, mas com a necessidade de filtragem conforme os princípios e dispositivos constitucionais atuais. A ADPF 198, julgada pelo STF, expressamente assentou a recepção da LC 24/75, condicionando sua aplicação à compatibilidade com a ordem constitucional vigente, especialmente quanto à exigência de convênios para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS.

Evidência: STF, ADPF 198, rel. Min. Ellen Gracie, j. 18/06/2007: 'A Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988, devendo ser interpretada à luz do novo texto constitucional.'; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g': exige lei complementar para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS.

Fontes: Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, 'g': cabe à lei complementar regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS.)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática Convênios do ICMS são autorizativos e não impositivos.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a natureza dos convênios do ICMS, discutindo se Estados podem ser obrigados a manter benefícios fiscais pactuados no Confaz.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, especialmente em seus arts. 1º, 2º e 7º, estabelece que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa: permitem, mas não impõem, a concessão de benefícios fiscais, exigindo lei estadual para sua efetivação. O STF já reconheceu essa natureza autorizativa em precedentes como a ADPF 198. A internalização depende de ato normativo estadual, não havendo imposição automática aos entes federados.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 1º: 'As isenções do imposto […] somente poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.' Art. 2º: 'Os convênios serão celebrados por deliberação dos Estados e do Distrito Federal.' ADPF 198, STF, rel. Min. Eros Grau, j. 18/06/2010: reconhece a natureza autorizativa dos convênios do Confaz.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 1º, art. 2º, art. 7º)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática A Constituição de 67 e a Emenda Constitucional 1 de 69 prescrevem que isenções de ICMS serão revogadas nos termos de convênios.

O orador discute o regime constitucional anterior sobre isenções de ICMS e sua revogação, citando a Constituição de 1967 e a EC 1/69 como fundamento para a obrigatoriedade de observância dos convênios.

Justificativa: A Constituição de 1967, em seu art. 23, §6º, com redação dada pela EC 1/69, previa expressamente que as isenções do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM, depois ICMS) seriam concedidas e revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados, conforme lei complementar. O texto constitucional da época estabelecia a vinculação das isenções aos convênios, diferentemente do regime posterior da Constituição de 1988.

Evidência: Constituição de 1967, art. 23, §6º (com redação da EC 1/69): 'As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão, com sedizor, revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.'

Fontes: Constituição de 1967 (art. 23, §6º (redação da EC 1/69): 'As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão, com sedizor, revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.')

Parcialmente confirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática A revogação de benefícios fiscais deve seguir o rito de adição dos convênios para outorga e retirada da autorização coletiva.

O orador discute o procedimento para revogação de benefícios fiscais de ICMS, defendendo que a retirada da autorização coletiva deve seguir o mesmo rito de aprovação dos convênios no Confaz.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 2º, exige convênio para concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS, com aprovação unânime dos Estados representados no Confaz. Contudo, a afirmação de que a revogação deve necessariamente seguir 'apenas' o rito de adição dos convênios para outorga e retirada da autorização coletiva simplifica o regime: a internalização e a revogação local dependem também de ato normativo estadual, conforme reconhecido pelo STF (ADPF 198 e precedentes). Assim, a parte sobre o rito coletivo está confirmada, mas a exclusividade do rito, sem considerar a necessidade de ato estadual, não é sustentada.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º: 'As isenções do imposto […] somente poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.' ADPF 198/DF, STF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 29/05/2017: reconhece que a concessão e a revogação dependem de convênio, mas a eficácia no Estado depende de internalização por ato normativo local.

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 2º)

Limitações e divergências: A fala não distingue claramente entre a autorização coletiva (convênio) e a necessidade de internalização estadual para efetiva revogação do benefício, ponto já pacificado pelo STF. Não há precedente que afirme que apenas o rito coletivo basta para a revogação local.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 16h08

Paráfrase automática Convênios do ICMS vedam retaliações e glossas de créditos entre estados.

A afirmação surge no debate sobre a natureza e os efeitos dos convênios do ICMS, especialmente quanto à vedação de práticas retaliatórias e à proteção dos créditos fiscais entre estados signatários.

Justificativa: O artigo 7º da Lei Complementar 24/75 determina expressamente que os estados e o Distrito Federal não podem impor restrições à circulação de mercadorias ou serviços em razão de benefícios fiscais concedidos por outros entes federativos, vedando retaliações e a glosa de créditos de ICMS. O dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988, conforme reconhecido pelo STF na ADPF 198.

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 7º: 'Os Estados e o Distrito Federal não poderão impor restrições à circulação de mercadorias ou serviços, em virtude de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos por outros Estados.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (art. 7º)

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O ministro Luiz Fux sustentou que os convênios do CONFAS são autorizativos, exigindo atos normativos estaduais para implementação de benefícios fiscais. Essa posição é corroborada pela jurisprudência do STF e pela Lei Complementar 24/75, que estabelece o procedimento para concessão e revogação de isenções de ICMS. A autonomia dos estados é um princípio constitucional que permite a discricionariedade na adoção de políticas fiscais.

Algumas afirmações sobre a guerra fiscal e a revogação de isenções não são completamente sustentadas pela jurisprudência do STF, que foca mais na concessão unilateral de benefícios como causa de guerra fiscal. No entanto, a discussão sobre a autonomia estadual e a necessidade de internalização dos convênios reforça a importância de uma abordagem coordenada na gestão fiscal, sem alterar imediatamente o cenário atual para as empresas.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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