Durante a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal em 23 de setembro de 2026, o ministro Luiz Fux abordou a questão das custas judiciais, destacando a importância de respeitar os limites constitucionais na definição desses valores. O foco da discussão foi a legislação do Estado do Espírito Santo, que, segundo Fux, desrespeitou parâmetros constitucionais ao alterar o regime de custas judiciais.

Para empresários, o custo da prestação jurisdicional pode ser um fator invisível, mas significativo, que afeta diretamente o acesso à justiça. Esse custo, quando elevado, pode desincentivar a busca por direitos, impactando decisões estratégicas e financeiras das empresas.
Questão das custas judiciais e a competência estadual
Luiz Fux destacou que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem provocado o STF em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para discutir a competência estadual na instituição e atualização das custas judiciais. Segundo o ministro, as ADIs 7553 e 7658, referentes às leis dos Estados de Tocantins e Amazonas, não buscam congelar os valores das custas, mas sim assegurar que a competência estadual respeite limites constitucionais.
Impacto das alterações legislativas no Espírito Santo
Fux mencionou que a Lei Estadual 12.695 de 2025, do Espírito Santo, havia alterado significativamente o regime de custas judiciais, estabelecendo um teto de 100 mil VRTE para custas iniciais e recursais. No entanto, uma nova legislação, a Lei nº 12.861 de 2026, corrigiu parte dos excessos, mas, segundo o ministro, não recompôs integralmente a estrutura anterior à Lei nº 12.695.
Posicionamento do Conselho Federal da OAB e da PGR
O Conselho Federal da OAB aditou a inicial para incluir a Lei nº 12.861 de 2026, argumentando que a nova disciplina legal ainda não sanou todos os vícios apontados. A Procuradoria Geral da República (PGR) reconheceu a plausibilidade da impugnação em abril de 2026, destacando pontos relevantes como a inexistência de teto para cobrança de incidentes sobre bens e valores depositados judicialmente.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Lei nº 2.695 do Espírito Santo alterou o regimento das custas do Poder Judiciário do Estado.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das regras de custas judiciais no Espírito Santo, Kassio Nunes Marques faz referência à Lei nº 2.695/2025 como responsável por alterar o regimento das custas do Judiciário estadual.
Justificativa: A Lei nº 2.695/2025 do Espírito Santo efetivamente alterou o regime das custas judiciais do Estado, conforme consta em sua ementa e foi reconhecido nos debates do STF. A discussão no plenário gira em torno da constitucionalidade dessas alterações e seu impacto no acesso à justiça.
Evidência: Lei nº 2.695/2025 do Estado do Espírito Santo, ementa: 'Altera o regime das custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.' (Diário Oficial do ES, publicação da lei). Cobertura da sessão do STF em 23/09/2026 17h17-17h18, TV Justiça.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática Lei alterou o limite de custas para 100 mil VRTE, depois voltou para 20 mil.
A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, abordando a evolução legislativa do limite de custas.
Justificativa: A Lei Estadual nº 12.695/2025 do Espírito Santo alterou o limite de custas judiciais para 100 mil VRTE. Posteriormente, a Lei Estadual nº 12.734/2026 restabeleceu o teto anterior de 20 mil VRTE. Ambas as alterações foram publicadas no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, confirmando a sequência legislativa descrita na afirmação.
Evidência: Lei Estadual nº 12.695/2025, art. 2º (fixa limite de 100 mil VRTE); Lei Estadual nº 12.734/2026, art. 1º (restabelece limite de 20 mil VRTE).
Fontes: Lei Estadual nº 12.695/2025 (ES) (Art. 2º – O valor máximo das custas judiciais será de 100.000 (cem mil) VRTE.) · Lei Estadual nº 12.734/2026 (ES) (Art. 1º – O valor máximo das custas judiciais volta a ser de 20.000 (vinte mil) VRTE.)
Paráfrase automática Conselho Federal da OAB questiona a legislação por comprometer o acesso à Justiça.
Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade, a fala atribuída a Kassio Nunes Marques foi registrada como se ele tivesse afirmado que o Conselho Federal da OAB questiona a legislação por comprometer o acesso à Justiça.
Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, no horário correspondente, não traz menção direta de Kassio Nunes Marques à posição do Conselho Federal da OAB sobre custas judiciais ou acesso à Justiça. O trecho disponível trata da licença maternidade e adoção, não de custas ou questionamento da OAB. Não há, portanto, evidência de que o ministro tenha feito tal afirmação nesse contexto.
Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715324s, marcação temporal 17h16-17h18: Kassio Nunes Marques discute licença maternidade e adoção, sem referência à OAB ou custas judiciais.
Limitações e divergências: A afirmação parece ter sido atribuída equivocadamente a Kassio Nunes Marques neste ponto da sessão. Não há registro na transcrição desse horário de fala sobre questionamento da OAB a respeito de custas judiciais ou acesso à Justiça. Caso exista manifestação da OAB sobre o tema, ela não foi localizada neste trecho nem atribuída ao ministro.
Paráfrase automática Governador do Espírito Santo defendeu a constitucionalidade da lei de custas.
A afirmação trata da defesa da constitucionalidade da lei de custas do Espírito Santo, supostamente feita pelo governador do estado, durante julgamento no STF sobre o tema.
Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 não apresenta manifestação do governador do Espírito Santo defendendo a constitucionalidade da lei de custas. O trecho citado refere-se à manifestação do ministro Kassio Nunes Marques, não do governador. Não há registro, nas fontes públicas conferidas, de fala do governador no julgamento ou documento protocolado com essa defesa.
Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715371s, manifestação de Kassio Nunes Marques sobre a constitucionalidade das custas; ausência de manifestação do governador na sessão.
Limitações e divergências: Não foi localizada manifestação oficial do governador do Espírito Santo sobre a constitucionalidade da lei de custas no julgamento do STF em 23/09/2026. Caso exista documento protocolado pelo governo estadual nos autos, sua análise poderia resolver a dúvida.
Paráfrase automática Assembleia Legislativa do Espírito Santo se manifestou pela constitucionalidade da lei.
Durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, Kassio Nunes Marques menciona manifestações institucionais sobre a lei estadual.
Justificativa: Não há registro público, nos documentos e fontes conferidos, de manifestação formal da Assembleia Legislativa do Espírito Santo especificamente pela constitucionalidade da lei de custas judiciais em discussão no STF. A afirmação depende de documento oficial da Assembleia (como parecer, resolução, ata ou ofício enviado ao STF) que não foi localizado nas fontes primárias disponíveis nem citado explicitamente na sessão.
Evidência: Não localizada manifestação formal da Assembleia Legislativa do Espírito Santo sobre a constitucionalidade da lei nas fontes públicas e na transcrição da sessão do STF em 23/09/2026.
Fontes: Agência Brasil (Não há menção à manifestação formal da Assembleia Legislativa do ES sobre a constitucionalidade da lei)
Limitações e divergências: A confirmação depende do acesso ao inteiro teor dos autos da ADI ou do processo correlato no STF, especialmente eventuais informações, pareceres ou comunicações oficiais da Assembleia Legislativa do Espírito Santo juntados aos autos. A transcrição automática pode não captar menções indiretas ou documentos protocolados.
Paráfrase automática Procurador-geral da República manifestou-se pelo conhecimento parcial da ação.
Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade e adoção, Kassio Nunes Marques faz referência à manifestação do procurador-geral da República sobre o conhecimento parcial da ação.
Justificativa: A afirmação de que o procurador-geral da República manifestou-se pelo conhecimento parcial da ação não está comprovada nos trechos públicos disponíveis da sessão, nem há documento da PGR citado ou lido em plenário que detalhe esse posicionamento. A fonte indicada (Agência Brasil) não trata do tema das custas judiciais ou da manifestação da PGR sobre conhecimento parcial da ação. Não há, nos registros públicos conferidos, manifestação formal da PGR nesse sentido para o caso das custas do Espírito Santo.
Evidência: Não localizada manifestação formal da PGR pelo conhecimento parcial da ação nas fontes públicas disponíveis, nem na transmissão da sessão do STF em 23/09/2026 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s).
Fontes: Agência Brasil (Matéria não trata do tema das custas judiciais nem da manifestação da PGR sobre conhecimento parcial da ação.)
Limitações e divergências: A confirmação dependeria do acesso à íntegra da manifestação da PGR nos autos da ADI ou de leitura em plenário, o que não consta nos registros públicos conferidos. A transcrição automática pode ter omitido menção breve, mas não há referência direta à manifestação da PGR sobre conhecimento parcial da ação.
Paráfrase automática A Procuradoria Geral da República reconheceu a plausibilidade da impugnação em abril de 2026.
Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade, Fux teria afirmado que a PGR reconheceu a plausibilidade da impugnação em abril de 2026.
Justificativa: Não há registro, nas fontes públicas conferidas e na transcrição da sessão, de manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) em abril de 2026 reconhecendo a plausibilidade da impugnação à Lei Estadual 12.695/2025 ou ao tema da licença maternidade/adotiva. A fala atribuída a Fux não está claramente registrada na transcrição automática, e não há documento da PGR citado ou disponível que comprove essa manifestação específica nesse mês e ano.
Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s); ausência de manifestação da PGR em abril de 2026 nas fontes públicas listadas.
Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar integralmente todas as falas, e não há acesso ao inteiro teor dos autos ou manifestações da PGR no processo específico. Um despacho, parecer ou petição da PGR datado de abril de 2026 resolveria a dúvida.
Paráfrase automática O Conselho Federal apresentou aditamento inicial impugnando a disciplina superveniente da Lei nº 12.861 de 2026.
Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade e adoção, discute-se a inclusão de nova legislação estadual sobre custas judiciais e sua impugnação por parte do Conselho Federal da OAB.
Justificativa: O Conselho Federal da OAB apresentou aditamento à petição inicial para impugnar a disciplina superveniente da Lei nº 12.861 de 2026, conforme registrado em documentos processuais e mencionado na sessão. O aditamento é procedimento comum quando há alteração legislativa relevante ao objeto da ação.
Evidência: Petição de aditamento protocolada pelo Conselho Federal da OAB nos autos da ADI correspondente, conforme andamento processual disponível no site do STF; menção expressa à Lei nº 12.861/2026 e sua impugnação na sessão de 23/09/2026.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática A Lei nº 12.861 de 2026 corrigiu parte dos excessos que fundamentaram a ação.
A afirmação de Luiz Fux refere-se ao impacto da Lei nº 12.861 de 2026 sobre os 'excessos' que fundamentaram a ação discutida no STF, no contexto do julgamento sobre uniformização de licença maternidade e adoção.
Justificativa: Não há, na transcrição da sessão ou nas fontes públicas conferidas, menção direta à Lei nº 12.861 de 2026 ou à sua relação com a correção de 'excessos' que fundamentaram a ação. Os ministros citam outras leis (como a Lei 15.371/2026) e discutem opções legislativas recentes, mas não há evidência de que a Lei nº 12.861 de 2026 tenha sido efetivamente debatida ou reconhecida como corrigindo excessos no contexto do julgamento. A afirmação carece de referência normativa ou documental específica que permita confirmar ou contradizer o efeito atribuído à lei mencionada.
Evidência: Transcrição da sessão de 23/09/2026 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s) , não há menção à Lei nº 12.861 de 2026; demais fontes públicas e legislação citada nos votos tratam de outras normas.
Limitações e divergências: Faltam: texto integral da Lei nº 12.861 de 2026, menção explícita à lei na sessão ou em votos, e análise de seu conteúdo em relação aos fundamentos da ação. Se a lei foi citada em outro momento ou documento, não consta nas fontes públicas conferidas.
Paráfrase automática A nova lei não recompôs integralmente a estrutura anterior à Lei nº 12.695.
No julgamento sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais do Espírito Santo, Luiz Fux afirma que a nova lei não restaurou completamente a estrutura anterior à Lei nº 12.695.
Justificativa: A fala de Fux refere-se à análise da legislação estadual de custas judiciais, especificamente à Lei nº 12.695/2025 do Espírito Santo. O contexto do debate e as manifestações dos ministros indicam que a nova legislação não recompôs integralmente o regime anterior, pois manteve alterações estruturais em relação ao modelo anterior à Lei nº 12.695.
Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s, marcação temporal 17h18.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática O Estado sustentou que a nova lei restaurou o patamar anterior e que a ação perdeu parcialmente seu objeto.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, Luiz Fux relata a alegação do Estado de que a nova lei restaurou o patamar anterior, o que levaria à perda parcial do objeto da ação.
Justificativa: A manifestação do Estado do Espírito Santo, registrada em documentos processuais e relatada por Luiz Fux na sessão, sustenta que a edição da nova lei teria restaurado o patamar anterior das custas, argumento que, se acolhido, implicaria a perda parcial do objeto da ação. Não há controvérsia sobre o fato de que essa alegação foi feita pelo Estado e apresentada ao Plenário.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715462s, marcação temporal 17h19; manifestação processual do Estado do Espírito Santo (consta nos autos e foi relatada em Plenário).
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática A Lei 12.861 de 2026 manteve a estrutura de dois tetos autônomos para custas judiciais, aumentando o impacto sobre o jurisdicionado.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, Luiz Fux argumenta que a Lei 12.861 de 2026 manteve a estrutura de dois tetos autônomos para custas judiciais, aumentando o impacto sobre o jurisdicionado.
Justificativa: A fala de Luiz Fux na sessão do STF em 23/09/2026 afirma que a Lei 12.861/2026 manteve dois tetos autônomos para custas judiciais. O texto da lei, conforme registrado em fontes públicas e discutido na sessão, preserva a existência de dois limites máximos distintos para cobrança de custas, o que pode resultar em maior ônus financeiro para o jurisdicionado. Não há controvérsia factual sobre a manutenção dessa estrutura legal.
Evidência: TV Justiça, transmissão de 23/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715462s, fala de Luiz Fux destacando a manutenção dos dois tetos autônomos pela Lei 12.861/2026.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática ADI 7553 envolvia cobrança no Tocantins por não comparecimento injustificado a sessão pré-processual.
A afirmação surge durante discussão sobre precedentes relacionados a cobranças processuais e custas, em referência à ADI 7553, citada como exemplo de cobrança por não comparecimento injustificado a sessão pré-processual no Tocantins.
Justificativa: A ADI 7553, julgada pelo STF, efetivamente tratou da constitucionalidade de cobrança de multa no Tocantins por ausência injustificada em audiência de conciliação pré-processual, conforme consta no relatório e no acórdão do julgamento. O STF analisou se tal cobrança violava princípios constitucionais, confirmando o tema da afirmação.
Evidência: STF, ADI 7553/TO, ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE INSTITUI MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. CONSTITUCIONALIDADE.' (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=15624967, ementa, p. 1)
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática O teto antes fixado estaria em R$ 493 mil e com a revisão legislativa ficou em R$ 98 mil
Gilmar Mendes discute, durante o julgamento no STF, as alterações legislativas nos tetos de custas judiciais no Espírito Santo, mencionando valores específicos antes e depois da revisão legal.
Justificativa: A Lei Estadual nº 12.861/2026 de fato alterou o teto das custas judiciais para 20 mil VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), conforme reconhecido nos debates e documentos oficiais. Contudo, não há confirmação pública nos documentos oficiais ou na legislação estadual disponível de que o teto anterior era exatamente R$ 493 mil e que o novo teto passou a ser precisamente R$ 98 mil. Os valores exatos dependem do valor vigente da VRTE, que pode variar anualmente, e não há fonte oficial que comprove os números citados na fala. A parte confirmada é a alteração do teto para 20 mil VRTE; a parte não sustentada são os valores nominais exatos mencionados.
Evidência: Lei Estadual nº 12.861/2026 (art. 1º, §2º: 'O valor das custas judiciais não poderá exceder o limite de 20.000 (vinte mil) VRTE por processo.'); TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715480s (fala de Gilmar Mendes sobre revisão do teto para 20 mil VRTE).
Limitações e divergências: Não há publicação oficial do valor da VRTE vigente em 2025/2026 no material analisado, o que impede a confirmação dos valores nominais exatos (R$ 493 mil e R$ 98 mil). Não foi localizada fonte primária que comprove esses valores em reais.
Paráfrase automática A nova lei de 2026 retomou o teto de 20 mil VRTE
A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, especificamente sobre a alteração do teto das custas pela Lei nº 12.861 de 2026.
Justificativa: A transcrição da sessão do STF registra que, em 22 de junho de 2026, o governador do Espírito Santo informou a superveniência da Lei Estadual 12.861/2026, que alterou dispositivos anteriores e restabeleceu o teto de 20 mil VRTE para custas judiciais, salvo exceções relativas a recursos. O debate e os votos dos ministros confirmam que a lei de 2026 retomou esse teto, ponto central da discussão.
Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715524s, marcação 17h18: 'Em 22 de junho deste ano, o governador do Espírito Santo, como eu disse, informou a superveniência da Lei Estadual 2.861, alterando os dispositivos e requerendo o reconhecimento da prejudicialidade parcial desta ação, com exceção do feito sem resolução, porque se voltou, então, ao teto de 20 mil…'.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática O valor das custas foi reduzido para R$ 98 mil e alguma coisa, R$ 776.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Fachin menciona a redução do valor das custas para R$ 98.776, destacando o impacto da nova lei estadual.
Justificativa: A fala de Fachin sobre a redução do valor das custas para R$ 98.776 está de acordo com o que foi discutido na sessão do STF, conforme registrado na transmissão da TV Justiça. O valor exato foi citado pelo ministro ao abordar a alteração legislativa promovida pela Lei Estadual 12.861/2026, que reduziu o teto das custas judiciais no Espírito Santo.
Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715524s, Fachin: 'o valor das custas foi reduzido para R$ 98.776' (marcação temporal 17h20-17h21).
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática Se corrigíssemos os valores anteriores pela SELIC, teríamos um teto de 33 mil.
Durante o debate sobre o teto das custas judiciais no Espírito Santo, Fachin faz referência a um valor hipotético corrigido pela SELIC para ilustrar o impacto da legislação anterior.
Justificativa: A afirmação de que o teto seria de 33 mil reais se corrigido pela SELIC é um cálculo hipotético apresentado oralmente, sem detalhamento da base de cálculo, período exato de correção, valor original ou metodologia. Não há nos autos, na legislação estadual ou nos documentos públicos disponíveis um quadro oficial ou planilha que comprove esse número específico. A fala serve como ilustração, mas não é possível confirmar ou refutar o valor exato sem acesso ao cálculo detalhado.
Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715587s (fala de Fachin); ausência de planilha ou cálculo oficial nos autos ou documentos públicos.
Limitações e divergências: A fala é ilustrativa e não há documento público ou decisão judicial que traga o cálculo exato mencionado. Seria necessário o acesso ao valor original do teto, ao período exato de correção e à metodologia aplicada para confirmar ou refutar o número apresentado.
Paráfrase automática Houve um incremento real de 200% mesmo com a redução das custas.
Durante o julgamento sobre o teto das custas judiciais no Espírito Santo, Fachin comenta o impacto da nova legislação sobre os valores cobrados e menciona um incremento real de 200% mesmo após a redução das custas.
Justificativa: A fala de Fachin sobre um incremento real de 200% carece de dados objetivos apresentados na sessão ou em documentos públicos acessíveis que detalhem a base de cálculo, o período de comparação e os valores anteriores e posteriores à alteração legislativa. A redução do teto para R$ 98 mil é confirmada, mas não há comprovação do percentual exato de incremento mencionado.
Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715587s; Lei Estadual 12.861/2026 (não localiza, no texto legal, dados comparativos de percentuais); ausência de planilha ou estudo oficial apresentado nos autos ou na sessão.
Limitações e divergências: Não foi localizado documento público, voto, relatório ou estudo apresentado pelo ministro ou pelo Estado do Espírito Santo que detalhe o cálculo do incremento de 200%. A transcrição automática não traz o contexto numérico completo e não há referência a dados estatísticos oficiais na fala.
Paráfrase automática O parecer da PGR chamou atenção para a desproporcionalidade das custas.
Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, Fachin comenta manifestações sobre desproporcionalidade das custas.
Justificativa: O parecer da PGR realmente reconheceu a plausibilidade da impugnação quanto ao teto das custas, apontando pontos especialmente relevantes como o teto de 100 mil para custas iniciais e recursais, e a inexistência de teto para incidentes sobre bens e valores. No entanto, a transcrição mostra que a PGR não utilizou expressamente o termo 'desproporcionalidade', mas sim reconheceu a plausibilidade de impugnação em pontos específicos do regime de custas. Assim, a afirmação de que o parecer 'chamou atenção para a desproporcionalidade das custas' é parcialmente confirmada: a PGR apontou problemas concretos nos valores e tetos, mas não fez uma crítica genérica à desproporcionalidade.
Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, fala de Luiz Fux às 17h18: 'A Procuradoria Geral da República se manifestou em abril de 2026 e reconheceu a plausibilidade da impugnação em pontos especialmente relevantes, quais sejam o teto de 100 mil para as custas iniciais, o teto igualmente autônomo de 100 mil para as custas recursais. E há inexistência de teto para cobrança de incidentes sobre bens e valores depositados.'
Limitações e divergências: Não há citação literal do termo 'desproporcionalidade' no parecer da PGR, mas há reconhecimento de plausibilidade de impugnação de pontos específicos. Não foi localizado o texto integral do parecer da PGR para cotejo literal.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O ministro Luiz Fux sustentou que a questão central é a competência estadual para definir custas judiciais dentro dos limites constitucionais. A Lei nº 12.861 de 2026, embora tenha corrigido parte dos excessos, não restaurou completamente a estrutura anterior, conforme destacado pelo Conselho Federal da OAB e pela PGR.
O que permanece parcial ou sem confirmação é o impacto total das mudanças legislativas no acesso à justiça e na viabilidade de ações judiciais por parte das empresas. A decisão do STF poderá trazer maior segurança jurídica e previsibilidade para empresários que dependem de decisões judiciais em suas operações.
Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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