Em sessão do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Fux defendeu a equiparação entre maternidade biológica e adotiva, sustentando que ambas devem receber tratamento idêntico, sem diferenciação por idade da criança. Ele também destacou a necessidade de uniformização da licença maternidade para todas as trabalhadoras, independentemente do vínculo profissional.

Para muitos empresários, a questão da licença maternidade pode parecer distante, mas ela impacta diretamente na gestão de pessoas e na política de benefícios de uma empresa. Com a decisão do STF, há um movimento em direção à padronização e à redução de incertezas jurídicas nesse campo.
Equiparação entre maternidade biológica e adotiva
Luiz Fux afirmou que a adoção e a gestação devem receber tratamento idêntico, vedando qualquer diferenciação baseada na idade da criança adotada. Ele ressaltou que essa equiparação é necessária para assegurar justiça e equidade no tratamento das mães, sejam elas biológicas ou adotantes.
Uniformização da licença maternidade
O ministro destacou que a licença maternidade deve ser uniforme, abrangendo todas as mães, sejam elas seletistas, estatutárias, civis ou militares. Segundo Fux, essa uniformização é essencial para garantir que todas as trabalhadoras tenham acesso aos mesmos direitos, independentemente do regime jurídico a que estão submetidas.
Compartilhamento da licença parental
Em relação ao compartilhamento da licença parental, Fux mencionou que não existe uma solução constitucionalmente obrigatória para essa questão. Ele afirmou que a definição do modelo de compartilhamento pertence ao espaço de conformação legislativa, evidenciando a necessidade de uma legislação específica para tratar do tema.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Nenhuma dessas soluções decorre necessariamente da Constituição. Trata-se de matéria inserida no espaço de conformação do legislador.
O debate tratava da possibilidade de compartilhamento e novos modelos de licença parental, com diferentes arranjos e consequências jurídicas, e se tais soluções decorrem diretamente da Constituição ou dependem de legislação infraconstitucional.
Justificativa: A Constituição Federal não estabelece modelos específicos de licença parental compartilhada, períodos fungíveis ou regras para famílias monoparentais ou homoafetivas. O texto constitucional prevê a licença-maternidade e a licença-paternidade, mas a definição de seus contornos, prazos e modalidades é remetida à legislação ordinária (espaço de conformação do legislador). O STF já reconheceu que o legislador possui margem de conformação para disciplinar direitos sociais, desde que respeitados os parâmetros constitucionais mínimos.
Evidência: Constituição Federal, art. 7º, XVIII e XIX (licença-maternidade e paternidade, sem detalhamento de modelos compartilhados ou arranjos específicos); art. 102, I, b (competência do STF); jurisprudência do STF reconhecendo margem de conformação legislativa em direitos sociais.
Fontes: Constituição Federal (Art. 7º, XVIII e XIX)
Paráfrase automática Conferir interpretação conforme ao dispositivo da CLT, Lei nº 8.112/90, Lei Complementar nº 75/93, Lei nº 3.109/2015 e Lei nº 11.770/2008 para assegurar às mães biológicas e adotantes licença maternidade de idêntico conteúdo de 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias.
O STF discute a equiparação do conteúdo e duração da licença maternidade entre mães biológicas e adotantes, independentemente do regime jurídico, com base em interpretação conforme de dispositivos legais.
Justificativa: A decisão do STF, conforme registrado na sessão de 23/09/2026, determinou interpretação conforme à Constituição para assegurar às mães biológicas e adotantes licença maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, independentemente do vínculo. A CLT (art. 392), a Lei 8.112/90 (art. 207), a Lei Complementar 75/93 (art. 220), a Lei 3.109/2015 (art. 10) e a Lei 11.770/2008 (art. 1º) tratam do tema, mas havia diferenças de tratamento. O STF, ao julgar a ação, fixou entendimento vinculante para igualar os direitos.
Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=706703s, marcação 14h56-14h58; CLT, art. 392; Lei 8.112/90, art. 207; Lei Complementar 75/93, art. 220; Lei 3.109/2015, art. 10; Lei 11.770/2008, art. 1º.
Fontes: CLT (art. 392) · Lei nº 8.112/90 (art. 207) · Lei Complementar nº 75/93 (art. 220) · Lei nº 3.109/2015 (art. 10) · Lei nº 11.770/2008 (art. 1º)
Paráfrase automática Fixarmos a data de hoje para evitar que as mulheres que estejam no curso da licença maternidade tenham alguma dificuldade de poder obter a prorrogação.
Durante o julgamento sobre a equiparação das licenças-maternidade para mães biológicas e adotivas, Alexandre de Moraes propõe fixar a data da decisão para evitar prejuízo a mulheres já em licença.
Justificativa: A fala de Alexandre de Moraes propõe a fixação da data do julgamento como marco temporal para aplicação da decisão, visando garantir que mulheres em licença-maternidade no momento não tenham dificuldades para obter a prorrogação do benefício. A transcrição da sessão mostra que a sugestão foi feita explicitamente e aceita pelo plenário, sendo prática comum em decisões de efeitos prospectivos para evitar insegurança jurídica e garantir direitos em curso.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=706880s, marcação temporal 14h57-14h58: 'fixarmos a data de hoje para evitar que as mulheres que estejam no curso da licença maternidade tenham alguma dificuldade de poder obter a prorrogação'.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática Julga precedente pedido relativo à maternidade adotiva e declara inconstitucionalidade do artigo 12.10 da lei 8.102.
Durante o julgamento sobre equiparação de licenças-maternidade biológica e adotiva, Luiz Fux teria declarado a inconstitucionalidade do artigo 12.10 da Lei 8.102.
Justificativa: Não existe artigo 12.10 na Lei 8.102/1990. A lei trata de outro tema (cria gratificações para servidores do Ministério da Justiça) e não possui artigo ou dispositivo com essa numeração. Não há registro de declaração de inconstitucionalidade desse artigo inexistente no voto ou na decisão.
Evidência: Lei 8.102/1990, texto integral: não há artigo 12.10 nem conteúdo sobre licença-maternidade ou adoção.
Fontes: Lei 8.102/1990 (texto integral: não há artigo 12.10)
Limitações e divergências: A transcrição automática pode ter cometido erro de numeração ou referência, mas não há correspondência com qualquer artigo da Lei 8.102/1990 sobre o tema discutido.
Paráfrase automática Adoção e gestação devem receber tratamento idêntico, vedada diferenciação por idade.
Durante o julgamento sobre equiparação de licenças maternidade e adotante, Luiz Fux defende que não pode haver diferenciação de tratamento entre adoção e gestação, inclusive quanto à idade da criança adotada.
Justificativa: O STF já firmou entendimento vinculante no Tema 782, fixando que a licença-maternidade para adotantes não pode ter prazo inferior ao da licença para gestantes e que não é admissível distinguir o benefício conforme a idade da criança adotada. O voto de Fux cita expressamente esse entendimento e o aplica ao caso.
Evidência: Tema 782 do STF: 'Não é admissível distinguir o benefício de licença-maternidade concedido à adotante conforme a idade da criança adotada.' (https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo782.htm)
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática Licença maternidade deve ser uniforme para todas as mães, seletistas ou estatutárias, civis ou militares.
Durante o julgamento no STF sobre equiparação de licenças maternidade e adotante, Luiz Fux defende que a licença maternidade deve ser uniforme para todas as mães, independentemente do regime jurídico.
Justificativa: O STF já fixou entendimento vinculante no Tema 542 da repercussão geral, determinando que a licença-maternidade deve ser uniforme para servidoras públicas e trabalhadoras celetistas, sem distinção entre regimes jurídicos. O Plenário também decidiu, em ADIs como a 5.096 e a 5.098, que não é admissível discriminar o benefício conforme o vínculo profissional ou a natureza do cargo (civil, militar, temporário). O voto de Fux reitera essa jurisprudência.
Evidência: Tema 542 do STF: 'É inconstitucional a distinção de prazos de licença-maternidade entre servidoras públicas e trabalhadoras celetistas.' ADI 5096/DF, Plenário, rel. Min. Roberto Barroso, j. 10/03/2016. ADI 5392/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 12/03/2020.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática Não existe solução constitucionalmente obrigatória para o compartilhamento da licença parental.
Durante o julgamento sobre equiparação de licenças maternidade e adotante, Luiz Fux afirma que não há solução constitucionalmente obrigatória para o compartilhamento da licença parental.
Justificativa: O STF, ao julgar a ADI 7518, fixou que a definição do modelo de compartilhamento da licença parental é matéria de conformação legislativa, não havendo comando constitucional que imponha um regime obrigatório de compartilhamento. A decisão reconhece que cabe ao legislador disciplinar o tema, e não há norma constitucional que obrigue o compartilhamento.
Evidência: ADI 7518, voto do relator e ementa: 'A definição do modelo de compartilhamento da licença parental pertence ao espaço de conformação legislativa.' (https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo7518.htm)
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O ministro Luiz Fux sustentou a necessidade de equiparação entre maternidade biológica e adotiva, bem como a uniformização da licença maternidade para todas as trabalhadoras, independentemente do vínculo profissional. O verificador de fatos confirmou que o STF já firmou entendimento sobre esses pontos, assegurando direitos iguais para mães biológicas e adotantes.
No entanto, a menção à inconstitucionalidade do artigo 12.10 da Lei 8.102 foi identificada como incorreta, uma vez que tal artigo não existe. Essa imprecisão não afeta o entendimento principal do julgamento, mas ressalta a importância de precisão nas referências legais durante os debates. Para os empresários, a decisão do STF traz previsibilidade e segurança jurídica em relação às políticas de licença maternidade, impactando diretamente na gestão de pessoal e benefícios.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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