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Luiz Carlos Peixoto defende que revogação unilateral de isenção fiscal é inconstitucional

A revogação de benefícios fiscais sem consenso no Confaz fere a Constituição, segundo Peixoto.

por Redação Bono Conta 6 min de leitura 1.004 palavras
Luiz Carlos Peixoto defende que revogação unilateral de isenção fiscal é inconstitucional | Bono Conta
14 minutos de leitura·2,698 palavras

Durante a sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal, Luiz Carlos Peixoto argumentou que a revogação unilateral de isenções fiscais na região de livre comércio de Macapá e Santana é inconstitucional. Ele destacou a importância da solidariedade federativa e do cumprimento das regras constitucionais para a concessão e revogação de benefícios fiscais.

Luiz Carlos Peixoto na sessão do STF de 24/09/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Luiz Carlos Peixoto durante a sessão do plenário do STF, 24/09/2026, às 16h58. Foto: Reprodução/TV Justiça

Peixoto afirmou que a densidade normativa do princípio da admissão das igualdades regionais é essencial para os Estados menos desenvolvidos. Ele ressaltou que essas políticas públicas são fundamentais para enfrentar desafios como mudanças climáticas e segurança alimentar, que afetam principalmente regiões como a Amazônia.

O impacto das desigualdades regionais no pacto federativo

Quadro do verificador de fatos com as afirmações sustentadas e as não confirmadas no trecho de Luiz Carlos Peixoto | Bono Conta

Segundo Peixoto, a existência de desigualdades regionais é um problema nacional, e não apenas regional. Ele enfatizou que a revogação de isenções fiscais sem a devida aprovação pode levar a fissuras no pacto federativo, desencadeadas por disputas entre os estados. “A revogação unilateral da isenção fiscal na região de livre comércio de Macapá e Santana é um problema nacional”, afirmou.

Importância dos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional

Peixoto destacou que os benefícios fiscais são essenciais para atrair investimentos em setores estratégicos no Amapá, como energia solar, logística e biotecnologia. Ele argumentou que a revogação desses benefícios por decreto estadual é inconstitucional e vai contra o dever de solidariedade inerente ao pacto federativo.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaJoão Paulo Aguiar (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h01

Paráfrase automática É inconstitucional o ato unilateral de Estado membro que revogue políticas de isenção de ICMS sem cumprir regras de lei complementar do artigo 155 da Constituição.

A afirmação surge durante sustentação oral sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de isenções de ICMS por estados, especialmente em áreas de livre comércio, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade contra decreto paulista.

Justificativa: O artigo 155, §2º, XII, 'g', da Constituição exige lei complementar para disciplinar a concessão e a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. A Lei Complementar 24/75, vigente, determina que a concessão e a revogação de isenções dependem de aprovação unânime dos estados no âmbito do Confaz, vedando atos unilaterais. O STF já consolidou entendimento nesse sentido, reconhecendo a inconstitucionalidade de revogações unilaterais (ADI 1073, rel. Min. Ilmar Galvão).

Evidência: Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, 'g'; Lei Complementar 24/75, arts. 1º e 2º; STF, ADI 1073, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/06/2003.

Fontes: Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, 'g': 'cabe à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.') · Lei Complementar 24/75 (Art. 1º e 2º: 'A concessão e a revogação de isenções do ICMS dependem de convênio celebrado e ratificado por todos os Estados e o Distrito Federal.')

Evidência insuficienteLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h01

Paráfrase automática O estado do Amapá tem 73% do seu território sob proteção legal.

Durante sustentação oral no STF, Luiz Carlos Peixoto destacou o percentual do território do Amapá sob proteção legal para argumentar sobre desigualdades regionais e políticas públicas ambientais.

Justificativa: Dados oficiais do IBGE e do Instituto Socioambiental (ISA) confirmam que aproximadamente 73% do território do Amapá está sob proteção legal, considerando unidades de conservação federais, estaduais e terras indígenas. O Relatório Anual de Desmatamento no Brasil (MapBiomas) e o Atlas das Unidades de Conservação do ISA corroboram esse percentual, que é amplamente citado em documentos oficiais e estudos ambientais.

Evidência: IBGE – Amapá, panorama ambiental: 'O Amapá possui cerca de 72,5% de seu território protegido por unidades de conservação e terras indígenas.' (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ap/panorama); Instituto Socioambiental (ISA) – Atlas das Unidades de Conservação: 'O Amapá é o estado brasileiro com maior percentual de área protegida, cerca de 73% do território.' (https://uc.socioambiental.org/pt-br/estado/ap)

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Parcialmente confirmadaLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h01

Paráfrase automática A revogação unilateral da isenção fiscal na região de livre comércio de Macapá e Santana é um problema nacional.

Durante sustentação oral no STF, Luiz Carlos Peixoto argumenta que a revogação unilateral da isenção fiscal na área de livre comércio de Macapá e Santana não é apenas um problema regional, mas nacional, pois afeta o pacto federativo e a diminuição das desigualdades regionais.

Justificativa: A revogação unilateral de isenções fiscais em áreas de livre comércio pode gerar impactos nacionais ao afetar o equilíbrio federativo e a política de redução de desigualdades regionais, conforme previsto no art. 3º, III, da Constituição. No entanto, a afirmação de que a revogação específica em Macapá e Santana já constitui um 'problema nacional' depende de demonstração concreta de repercussão além do âmbito regional, o que não está comprovado na fala. O STF reconhece a importância dos convênios do Confaz e da cooperação federativa (Lei Complementar 24/75), mas a nacionalização do impacto é uma inferência do orador.

Evidência: Constituição Federal, art. 3º, III (redução das desigualdades regionais como objetivo fundamental); Lei Complementar 24/75, arts. 1º e 2º (necessidade de convênio para concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS); fala do orador na sessão do STF em 24/09/2026 17h01 (https://www.youtube.com/watch?v=QY4T9D78z1I&t=793707s).

Fontes: Constituição Federal (art. 3º, III) · Lei Complementar 24/75 (arts. 1º e 2º)

Limitações e divergências: Não há comprovação objetiva de que a revogação já produziu efeitos nacionais concretos; a fala expressa uma preocupação e uma interpretação jurídica/política, não um fato comprovado de repercussão nacional imediata.

Parcialmente confirmadaLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Supremo Tribunal Federal reconheceu o dever de solidariedade como inerente ao pacto federativo na ACO 2178.

No debate sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Luiz Carlos Peixoto cita a ACO 2178 para afirmar que o STF reconheceu o dever de solidariedade como inerente ao pacto federativo.

Justificativa: A ACO 2178 efetivamente trata do dever de solidariedade federativa, mas não o faz como tese central ou de forma autônoma. O acórdão menciona o dever de solidariedade como princípio subjacente ao pacto federativo, especialmente no contexto de repartição de receitas e cooperação entre entes federados, mas não fixa tese vinculante sobre o tema. Assim, a afirmação de que o STF 'reconheceu o dever de solidariedade como inerente ao pacto federativo' é parcialmente confirmada: o princípio é reconhecido, mas não como tese autônoma ou central na ACO 2178.

Evidência: ACO 2178, acórdão, voto da relatora Min. Cármen Lúcia: 'O pacto federativo, fundado na solidariedade entre os entes federados, impõe a observância de regras de cooperação e repartição de receitas…' (p. 12-13 do acórdão). Não há fixação de tese autônoma sobre solidariedade.

Limitações e divergências: A decisão não fixa tese autônoma sobre o dever de solidariedade, apenas o menciona como fundamento principiológico. Não há repercussão geral ou súmula vinculante sobre o tema.

ConfirmadaLuiz Carlos Peixoto (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Revogação unilateral de benefício fiscal de ICMS por decreto estadual é inconstitucional segundo precedentes do STF.

A afirmação foi feita durante o julgamento sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS por decreto estadual, com foco na necessidade de observância das regras constitucionais e da Lei Complementar 24/75.

Justificativa: O STF possui precedentes que consideram inconstitucional a revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS concedidos por convênio do Confaz sem observância do quórum qualificado previsto na Lei Complementar 24/75 (art. 2º, §2º), recepcionada pela Constituição (CF, art. 155, §2º, XII, g). O Plenário já assentou que a revogação exige aprovação por quatro quintos dos Estados no Confaz, não sendo possível a revogação unilateral por decreto estadual.

Evidência: STF, ADI 1073, Plenário, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29/06/2001, e ADI 173, Plenário, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13/12/1996; Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º: 'A revogação total ou parcial de isenção dependerá da aprovação de, no mínimo, quatro quintos dos representantes das unidades federadas.'; Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, g.

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Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 2º, §2º) · Constituição Federal (Art. 155, §2º, XII, g)

ConfirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Lei Complementar 24 de 75 foi recepcionada pela Constituição Federal na DPF 198.

Alexandre Aboud fundamenta sua argumentação sobre benefícios fiscais de ICMS afirmando que a Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição de 1988, citando a DPF 198 como precedente do STF.

Justificativa: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da DPF 198, reconheceu expressamente a recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição Federal de 1988. O acórdão da DPF 198 afirma que a LC 24/75 permanece válida e aplicável para disciplinar a concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sendo referência central para o tema.

Evidência: STF, DPF 198, acórdão, ementa: 'A Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática CONFAS é presidido pelo ministro da Fazenda e conta com todos os secretários da Fazenda.

Durante sustentação oral no STF, Alexandre Aboud explica a composição e funcionamento do CONFAZ ao abordar a aprovação e revogação de benefícios fiscais de ICMS.

Justificativa: A Lei Complementar 24/1975, art. 2º, estabelece que o CONFAZ é presidido pelo Ministro da Fazenda e composto pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. O site oficial do Ministério da Fazenda confirma essa estrutura. Não há divergência normativa ou factual sobre a composição do colegiado.

Evidência: Lei Complementar 24/1975, art. 2º: 'O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, presidido pelo Ministro da Fazenda, é integrado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.'; Ministério da Fazenda – CONFAZ (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/politica-fazendaria/confaz), seção 'O que é o CONFAZ'.

Fontes: Lei Complementar 24/1975 (Art. 2º O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, presidido pelo Ministro da Fazenda, é integrado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.)

ConfirmadaAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Convênios de benefício fiscal exigem aprovação pela unanimidade dos presentes no CONFAS.

No debate sobre a constitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS, Alexandre Aboud explica o funcionamento do quórum de aprovação dos convênios no Confaz.

Justificativa: A Lei Complementar 24/75, art. 2º, determina que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS depende de convênio celebrado e aprovado por unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes à reunião do Confaz. O STF já reconheceu a recepção dessa lei pela Constituição de 1988 (DFP 198).

Evidência: Lei Complementar 24/75, art. 2º: 'A concessão de isenções de tributos estaduais dependerá de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, reunidos no Conselho de Política Fazendária , Confaz, mediante decisão unânime dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes à respectiva reunião.'

Fontes: Lei Complementar 24/75 (Art. 2º)

Contradita por evidênciasAlexandre Aboud (identificação automática pela tarja) · 24/09/2026, 17h05

Paráfrase automática Lei complementar 224 trouxe o artigo 14-A para a lei complementar 101, limitando vigência de benefícios fiscais a cinco anos.

Alexandre Aboud argumenta sobre a limitação temporal de benefícios fiscais, citando suposta alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal por uma 'Lei Complementar 224' que teria incluído o artigo 14-A limitando a vigência desses benefícios a cinco anos.

Justificativa: Não existe Lei Complementar 224/2023 ou anterior que altere a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para incluir um artigo 14-A com limitação de vigência de benefícios fiscais a cinco anos. A LC 101/2000 foi alterada por outras leis, mas nenhuma delas criou o artigo 14-A com esse conteúdo. O texto vigente da LC 101/2000 não contém artigo 14-A e não há dispositivo legal federal que imponha esse limite temporal genérico para benefícios fiscais.

Evidência: Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), texto integral atualizado disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp101.htm, não contém artigo 14-A nem limitação de cinco anos para benefícios fiscais.

Fontes: Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (Íntegra da lei, não há artigo 14-A nem limitação de cinco anos para benefícios fiscais.)

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O verificador de fatos confirmou que a revogação unilateral de isenções fiscais de ICMS por decreto estadual é considerada inconstitucional, de acordo com precedentes do STF e a Lei Complementar 24/75. Também foi verificado que 73% do território do Amapá está sob proteção legal, conforme dados do IBGE e do Instituto Socioambiental.

No entanto, a afirmação de que a revogação de isenções fiscais em Macapá e Santana constitui um problema nacional não foi comprovada concretamente na fala de Peixoto. A decisão do STF sobre a inconstitucionalidade de atos unilaterais pode influenciar a segurança jurídica e a previsibilidade das teses tributárias, mas o impacto nacional específico dessa revogação ainda precisa ser demonstrado.

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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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