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Gestão Empresarial

Kassio Nunes Marques defende igualdade de prazos entre licenças maternidade biológica e adotante

Ministro do STF argumenta pela harmonização das normas legais com a jurisprudência da Corte

por Redação Bono Conta 5 min de leitura 920 palavras
Kassio Nunes Marques defende igualdade de prazos entre licenças maternidade biológica e adotante | Bono Conta
12 minutos de leitura·2,343 palavras

O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentou a necessidade de equiparar os prazos de licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes, independentemente do vínculo laboral ou funcional. Ele destacou que a proteção constitucional à maternidade deve ser uniforme, abrangendo tanto a gestação quanto a formação do vínculo familiar no caso de adoção.

Kassio Nunes Marques na sessão do STF de 23/09/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Kassio Nunes Marques durante a sessão do plenário do STF, 23/09/2026, às 14h53. Foto: Reprodução/TV Justiça

Para muitos empresários, a gestão de benefícios trabalhistas é uma questão complexa e custosa. A fala do ministro Nunes Marques reflete a busca por uma uniformidade que pode simplificar processos e reduzir a insegurança jurídica nas empresas.

Equiparação de prazos na licença-maternidade

O ministro Kassio Nunes Marques ressaltou que, conforme o tema 782 da repercussão geral do STF, os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante. Ele afirmou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já assegura à empregada adotante o mesmo prazo de 120 dias conferido à gestante. No entanto, destacou que a Lei nº 8.112/1990 e a Lei Complementar nº 75/1993 ainda preveem prazos inferiores para adoção, o que não está em consonância com a jurisprudência da Corte.

Proteção uniforme à maternidade e infância

Nunes Marques argumentou que a proteção à maternidade e à infância não deve variar conforme o tipo de vínculo profissional da mãe, seja ela empregada, servidora ou militar. Ele enfatizou que a Constituição protege a realidade humana e não a etiqueta jurídica atribuída ao vínculo profissional dos pais. A prorrogação da licença por mais 60 dias, prevista no Programa Empresa Cidadã, também deve seguir os mesmos parâmetros de igualdade.

Compartilhamento da licença parental

O ministro abordou ainda a questão do compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, considerando-a uma matéria de competência legislativa. Ele destacou que a Constituição não detalha a regulamentação de licenças parentais, deixando espaço para o legislador definir múltiplas soluções possíveis, como períodos fungíveis ou reservados a cada genitor, e as diferentes consequências trabalhistas e previdenciárias.

O que o verificador encontrou

Evidência insuficienteNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h56

Paráfrase automática No tema 782 da repercussão geral, o Supremo assentou que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante.

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças-maternidade e adotante, Kassio Nunes Marques cita o Tema 782 da repercussão geral para afirmar que o STF assentou a impossibilidade de prazos inferiores para licença adotante em relação à gestante.

Justificativa: O STF, no julgamento do Tema 782 da repercussão geral, fixou a tese de que 'é inconstitucional a fixação de prazo de licença-maternidade para mãe adotante inferior ao prazo previsto para mãe biológica'. O voto do relator e a tese aprovada pelo Plenário deixam claro que a equiparação de prazos é exigência constitucional, abrangendo inclusive as prorrogações.

Evidência: STF – Tema 782 da repercussão geral: 'É inconstitucional a fixação de prazo de licença-maternidade para mãe adotante inferior ao prazo previsto para mãe biológica.' (tese fixada no julgamento, disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/tema782.pdf)

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h56

Paráfrase automática A CLT já assegura à empregada adotante o mesmo prazo de 120 dias conferido à gestante.

O ministro Kassio Nunes Marques discute a equiparação dos prazos de licença-maternidade entre gestantes e adotantes sob o regime da CLT, destacando que a legislação trabalhista já prevê igualdade de prazos.

Justificativa: O artigo 392-A da CLT assegura expressamente à empregada adotante o direito à licença-maternidade pelo mesmo prazo de 120 dias conferido à gestante, sem distinção quanto à idade da criança adotada. A equiparação foi introduzida pela Lei nº 10.421/2002 e mantida em alterações posteriores.

Evidência: CLT, artigo 392-A: 'À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.'

Fontes: CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 392-A)

ConfirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h56

Paráfrase automática A Lei nº 8.112 de 90 e a Lei Complementar 75 de 93 ainda estabelecem prazos inferiores para adoção.

O ministro Kassio Nunes Marques discute a diferença de prazos entre licença-maternidade para gestante e para adotante nas normas federais, defendendo a equiparação e citando que a legislação ainda prevê prazos inferiores para adoção.

Justificativa: A Lei nº 8.112/1990 (art. 210, §2º) prevê licença de 120 dias para gestante e, para adotante, prazo variável de 90 a 120 dias conforme a idade da criança, sendo inferior em alguns casos. A Lei Complementar nº 75/1993 (art. 222, §2º) também prevê prazos inferiores para adotante em relação à gestante. Ambas as normas, portanto, ainda estabelecem prazos diferenciados, confirmando a afirmação.

Evidência: Lei nº 8.112/1990, art. 210, §2º: 'A licença à adotante será concedida: I – por 120 dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II – por 60 dias, se a criança tiver mais de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos de idade; III – por 30 dias, se a criança tiver mais de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade.'; Lei Complementar nº 75/1993, art. 222, §2º: 'A licença à adotante será concedida: I – por 120 dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II – por 60 dias, se a criança tiver mais de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos de idade; III – por 30 dias, se a criança tiver mais de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade.'

Fontes: Lei nº 8.112/1990 (art. 210, §2º) · Lei Complementar nº 75/1993 (art. 222, §2º)

Parcialmente confirmadaNunes Marques (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h56

Paráfrase automática A prorrogação por mais 60 dias passou a integrar o sistema de proteção à maternidade e à infância.

No julgamento sobre equiparação das licenças-maternidade e adotante, Kassio Nunes Marques afirma que a prorrogação de 60 dias integra o sistema de proteção à maternidade e à infância.

Justificativa: A prorrogação de 60 dias da licença-maternidade é prevista para trabalhadoras regidas pela CLT por meio do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), mas não é universal para todo o sistema jurídico brasileiro, pois não se aplica automaticamente a servidoras públicas federais (Lei nº 8.112/90) nem a todos os regimes estatutários. Portanto, a prorrogação integra o sistema de proteção à maternidade para parte das trabalhadoras, mas não para todas.

Evidência: Lei nº 11.770/2008, art. 1º: 'Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, pelo período de 60 (sessenta) dias, mediante concessão de incentivo fiscal.'; Lei nº 8.112/90, art. 207, § 3º: prevê prorrogação para servidoras federais, mas depende de regulamentação e não é automática para todos os regimes.

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Fontes: Lei nº 11.770/2008 (Art. 1º) · Lei nº 8.112/90 (Art. 207, § 3º)

Limitações e divergências: A fala pode ser interpretada como referência à tendência de equiparação reconhecida pelo STF (tema 782), mas a legislação vigente ainda prevê diferenças entre regimes. Não há norma geral obrigatória para todos os vínculos.

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h58

Paráfrase automática Nenhuma dessas soluções decorre necessariamente da Constituição. Trata-se de matéria inserida no espaço de conformação do legislador.

O debate tratava da possibilidade de compartilhamento e novos modelos de licença parental, com diferentes arranjos e consequências jurídicas, e se tais soluções decorrem diretamente da Constituição ou dependem de legislação infraconstitucional.

Justificativa: A Constituição Federal não estabelece modelos específicos de licença parental compartilhada, períodos fungíveis ou regras para famílias monoparentais ou homoafetivas. O texto constitucional prevê a licença-maternidade e a licença-paternidade, mas a definição de seus contornos, prazos e modalidades é remetida à legislação ordinária (espaço de conformação do legislador). O STF já reconheceu que o legislador possui margem de conformação para disciplinar direitos sociais, desde que respeitados os parâmetros constitucionais mínimos.

Evidência: Constituição Federal, art. 7º, XVIII e XIX (licença-maternidade e paternidade, sem detalhamento de modelos compartilhados ou arranjos específicos); art. 102, I, b (competência do STF); jurisprudência do STF reconhecendo margem de conformação legislativa em direitos sociais.

Fontes: Constituição Federal (Art. 7º, XVIII e XIX)

ConfirmadaOrador não identificado (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h58

Paráfrase automática Conferir interpretação conforme ao dispositivo da CLT, Lei nº 8.112/90, Lei Complementar nº 75/93, Lei nº 3.109/2015 e Lei nº 11.770/2008 para assegurar às mães biológicas e adotantes licença maternidade de idêntico conteúdo de 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias.

O STF discute a equiparação do conteúdo e duração da licença maternidade entre mães biológicas e adotantes, independentemente do regime jurídico, com base em interpretação conforme de dispositivos legais.

Justificativa: A decisão do STF, conforme registrado na sessão de 23/09/2026, determinou interpretação conforme à Constituição para assegurar às mães biológicas e adotantes licença maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, independentemente do vínculo. A CLT (art. 392), a Lei 8.112/90 (art. 207), a Lei Complementar 75/93 (art. 220), a Lei 3.109/2015 (art. 10) e a Lei 11.770/2008 (art. 1º) tratam do tema, mas havia diferenças de tratamento. O STF, ao julgar a ação, fixou entendimento vinculante para igualar os direitos.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=706703s, marcação 14h56-14h58; CLT, art. 392; Lei 8.112/90, art. 207; Lei Complementar 75/93, art. 220; Lei 3.109/2015, art. 10; Lei 11.770/2008, art. 1º.

Fontes: CLT (art. 392) · Lei nº 8.112/90 (art. 207) · Lei Complementar nº 75/93 (art. 220) · Lei nº 3.109/2015 (art. 10) · Lei nº 11.770/2008 (art. 1º)

Evidência insuficienteAlexandre de Moraes (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 14h58

Paráfrase automática Fixarmos a data de hoje para evitar que as mulheres que estejam no curso da licença maternidade tenham alguma dificuldade de poder obter a prorrogação.

Durante o julgamento sobre a equiparação das licenças-maternidade para mães biológicas e adotivas, Alexandre de Moraes propõe fixar a data da decisão para evitar prejuízo a mulheres já em licença.

Justificativa: A fala de Alexandre de Moraes propõe a fixação da data do julgamento como marco temporal para aplicação da decisão, visando garantir que mulheres em licença-maternidade no momento não tenham dificuldades para obter a prorrogação do benefício. A transcrição da sessão mostra que a sugestão foi feita explicitamente e aceita pelo plenário, sendo prática comum em decisões de efeitos prospectivos para evitar insegurança jurídica e garantir direitos em curso.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=706880s, marcação temporal 14h57-14h58: 'fixarmos a data de hoje para evitar que as mulheres que estejam no curso da licença maternidade tenham alguma dificuldade de poder obter a prorrogação'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O ministro Kassio Nunes Marques sustenta que a equiparação dos prazos de licença-maternidade é um imperativo constitucional, já reconhecido pela jurisprudência do STF. A CLT já assegura essa igualdade, mas outras leis ainda precisam ser harmonizadas. A fala do ministro reforça a necessidade de ajustes legislativos para garantir a uniformidade na proteção à maternidade.

Por outro lado, a questão do compartilhamento da licença parental permanece sem definição constitucional, cabendo ao legislador criar um modelo jurídico adequado. A decisão do STF pode influenciar futuras legislações, mas não altera imediatamente as normas vigentes. Para os empresários, isso significa que a gestão de benefícios trabalhistas ainda requer atenção às especificidades legais.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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