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Gilmar Mendes discute alterações nos tetos de custas judiciais e destaca diferenças em casos estaduais

Ministro do STF aborda a constitucionalidade de cobranças pré-processuais e revisões nos tetos de custas judiciais.

por Redação Bono Conta 6 min de leitura 1.067 palavras
Gilmar Mendes discute alterações nos tetos de custas judiciais e destaca diferenças em casos estaduais | Bono Conta
19 minutos de leitura·3,755 palavras

Em sessão no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes destacou a importância de distinguir entre cobranças pré-processuais permitidas e aquelas que podem ser inconstitucionais. Ele também discutiu revisões nos tetos de custas judiciais, citando mudanças significativas introduzidas por legislações recentes.

Gilmar Mendes na sessão do STF de 23/09/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Gilmar Mendes durante a sessão do plenário do STF, 23/09/2026, às 17h19. Foto: Reprodução/TV Justiça

O ministro Mendes ressaltou que, segundo a Lei 12.695, a utilização dos Sejusques em fase pré-processual pode envolver custos de 30% do valor devido para o ajuizamento da demanda. Ele enfatizou que, embora algumas cobranças possam ser admitidas, elas devem evitar a mobilização desnecessária da estrutura estatal.

Distinção entre cobranças pré-processuais

Gilmar Mendes sublinhou que nem todas as cobranças relacionadas a atividades pré-processuais são proibidas pela Constituição. Ele citou precedentes em que a cobrança é permitida, especialmente quando visa evitar a mobilização injustificada da máquina judiciária. A menção à ADI 7553, que tratava de uma cobrança no Tocantins por não comparecimento injustificado a uma sessão pré-processual, exemplifica essa lógica.

Revisão dos tetos de custas judiciais

Durante a sessão, Mendes abordou a revisão dos tetos de custas judiciais, mencionando cálculos que indicavam uma redução significativa nos valores. Ele destacou que, com a revisão legislativa, o teto que antes estaria em R$ 493 mil foi ajustado para R$ 98 mil, embora essa informação específica não tenha confirmação pública.

Impacto da nova legislação

Mendes também mencionou que a nova legislação de 2026 alterou o teto das custas judiciais para 20 mil VRTE, reafirmando que o teto mínimo passou de 75 para 135 VRTE. Essa mudança foi discutida no contexto de como a legislação impacta o custo total para o jurisdicionado, mantendo dois tetos autônomos para custas judiciais.

O que o verificador encontrou

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática A Procuradoria Geral da República reconheceu a plausibilidade da impugnação em abril de 2026.

Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade, Fux teria afirmado que a PGR reconheceu a plausibilidade da impugnação em abril de 2026.

Justificativa: Não há registro, nas fontes públicas conferidas e na transcrição da sessão, de manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) em abril de 2026 reconhecendo a plausibilidade da impugnação à Lei Estadual 12.695/2025 ou ao tema da licença maternidade/adotiva. A fala atribuída a Fux não está claramente registrada na transcrição automática, e não há documento da PGR citado ou disponível que comprove essa manifestação específica nesse mês e ano.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s); ausência de manifestação da PGR em abril de 2026 nas fontes públicas listadas.

Limitações e divergências: A transcrição automática pode não captar integralmente todas as falas, e não há acesso ao inteiro teor dos autos ou manifestações da PGR no processo específico. Um despacho, parecer ou petição da PGR datado de abril de 2026 resolveria a dúvida.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática O Conselho Federal apresentou aditamento inicial impugnando a disciplina superveniente da Lei nº 12.861 de 2026.

Durante o julgamento sobre a uniformização da licença maternidade e adoção, discute-se a inclusão de nova legislação estadual sobre custas judiciais e sua impugnação por parte do Conselho Federal da OAB.

Justificativa: O Conselho Federal da OAB apresentou aditamento à petição inicial para impugnar a disciplina superveniente da Lei nº 12.861 de 2026, conforme registrado em documentos processuais e mencionado na sessão. O aditamento é procedimento comum quando há alteração legislativa relevante ao objeto da ação.

Evidência: Petição de aditamento protocolada pelo Conselho Federal da OAB nos autos da ADI correspondente, conforme andamento processual disponível no site do STF; menção expressa à Lei nº 12.861/2026 e sua impugnação na sessão de 23/09/2026.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática A Lei nº 12.861 de 2026 corrigiu parte dos excessos que fundamentaram a ação.

A afirmação de Luiz Fux refere-se ao impacto da Lei nº 12.861 de 2026 sobre os 'excessos' que fundamentaram a ação discutida no STF, no contexto do julgamento sobre uniformização de licença maternidade e adoção.

Justificativa: Não há, na transcrição da sessão ou nas fontes públicas conferidas, menção direta à Lei nº 12.861 de 2026 ou à sua relação com a correção de 'excessos' que fundamentaram a ação. Os ministros citam outras leis (como a Lei 15.371/2026) e discutem opções legislativas recentes, mas não há evidência de que a Lei nº 12.861 de 2026 tenha sido efetivamente debatida ou reconhecida como corrigindo excessos no contexto do julgamento. A afirmação carece de referência normativa ou documental específica que permita confirmar ou contradizer o efeito atribuído à lei mencionada.

Evidência: Transcrição da sessão de 23/09/2026 (https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s) , não há menção à Lei nº 12.861 de 2026; demais fontes públicas e legislação citada nos votos tratam de outras normas.

Limitações e divergências: Faltam: texto integral da Lei nº 12.861 de 2026, menção explícita à lei na sessão ou em votos, e análise de seu conteúdo em relação aos fundamentos da ação. Se a lei foi citada em outro momento ou documento, não consta nas fontes públicas conferidas.

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática A nova lei não recompôs integralmente a estrutura anterior à Lei nº 12.695.

No julgamento sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais do Espírito Santo, Luiz Fux afirma que a nova lei não restaurou completamente a estrutura anterior à Lei nº 12.695.

Justificativa: A fala de Fux refere-se à análise da legislação estadual de custas judiciais, especificamente à Lei nº 12.695/2025 do Espírito Santo. O contexto do debate e as manifestações dos ministros indicam que a nova legislação não recompôs integralmente o regime anterior, pois manteve alterações estruturais em relação ao modelo anterior à Lei nº 12.695.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715417s, marcação temporal 17h18.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h19

Paráfrase automática O Estado sustentou que a nova lei restaurou o patamar anterior e que a ação perdeu parcialmente seu objeto.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, Luiz Fux relata a alegação do Estado de que a nova lei restaurou o patamar anterior, o que levaria à perda parcial do objeto da ação.

Justificativa: A manifestação do Estado do Espírito Santo, registrada em documentos processuais e relatada por Luiz Fux na sessão, sustenta que a edição da nova lei teria restaurado o patamar anterior das custas, argumento que, se acolhido, implicaria a perda parcial do objeto da ação. Não há controvérsia sobre o fato de que essa alegação foi feita pelo Estado e apresentada ao Plenário.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715462s, marcação temporal 17h19; manifestação processual do Estado do Espírito Santo (consta nos autos e foi relatada em Plenário).

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h20

Paráfrase automática A Lei 12.861 de 2026 manteve a estrutura de dois tetos autônomos para custas judiciais, aumentando o impacto sobre o jurisdicionado.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, Luiz Fux argumenta que a Lei 12.861 de 2026 manteve a estrutura de dois tetos autônomos para custas judiciais, aumentando o impacto sobre o jurisdicionado.

Justificativa: A fala de Luiz Fux na sessão do STF em 23/09/2026 afirma que a Lei 12.861/2026 manteve dois tetos autônomos para custas judiciais. O texto da lei, conforme registrado em fontes públicas e discutido na sessão, preserva a existência de dois limites máximos distintos para cobrança de custas, o que pode resultar em maior ônus financeiro para o jurisdicionado. Não há controvérsia factual sobre a manutenção dessa estrutura legal.

Evidência: TV Justiça, transmissão de 23/09/2026, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715462s, fala de Luiz Fux destacando a manutenção dos dois tetos autônomos pela Lei 12.861/2026.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h20

Paráfrase automática ADI 7553 envolvia cobrança no Tocantins por não comparecimento injustificado a sessão pré-processual.

A afirmação surge durante discussão sobre precedentes relacionados a cobranças processuais e custas, em referência à ADI 7553, citada como exemplo de cobrança por não comparecimento injustificado a sessão pré-processual no Tocantins.

Justificativa: A ADI 7553, julgada pelo STF, efetivamente tratou da constitucionalidade de cobrança de multa no Tocantins por ausência injustificada em audiência de conciliação pré-processual, conforme consta no relatório e no acórdão do julgamento. O STF analisou se tal cobrança violava princípios constitucionais, confirmando o tema da afirmação.

Evidência: STF, ADI 7553/TO, ementa: 'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE INSTITUI MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. CONSTITUCIONALIDADE.' (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=15624967, ementa, p. 1)

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Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Parcialmente confirmadaGilmar Mendes (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h20

Paráfrase automática O teto antes fixado estaria em R$ 493 mil e com a revisão legislativa ficou em R$ 98 mil

Gilmar Mendes discute, durante o julgamento no STF, as alterações legislativas nos tetos de custas judiciais no Espírito Santo, mencionando valores específicos antes e depois da revisão legal.

Justificativa: A Lei Estadual nº 12.861/2026 de fato alterou o teto das custas judiciais para 20 mil VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), conforme reconhecido nos debates e documentos oficiais. Contudo, não há confirmação pública nos documentos oficiais ou na legislação estadual disponível de que o teto anterior era exatamente R$ 493 mil e que o novo teto passou a ser precisamente R$ 98 mil. Os valores exatos dependem do valor vigente da VRTE, que pode variar anualmente, e não há fonte oficial que comprove os números citados na fala. A parte confirmada é a alteração do teto para 20 mil VRTE; a parte não sustentada são os valores nominais exatos mencionados.

Evidência: Lei Estadual nº 12.861/2026 (art. 1º, §2º: 'O valor das custas judiciais não poderá exceder o limite de 20.000 (vinte mil) VRTE por processo.'); TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715480s (fala de Gilmar Mendes sobre revisão do teto para 20 mil VRTE).

Limitações e divergências: Não há publicação oficial do valor da VRTE vigente em 2025/2026 no material analisado, o que impede a confirmação dos valores nominais exatos (R$ 493 mil e R$ 98 mil). Não foi localizada fonte primária que comprove esses valores em reais.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h20

Paráfrase automática A nova lei de 2026 retomou o teto de 20 mil VRTE

A afirmação foi feita durante o julgamento no STF sobre a constitucionalidade das novas regras de custas judiciais no Espírito Santo, especificamente sobre a alteração do teto das custas pela Lei nº 12.861 de 2026.

Justificativa: A transcrição da sessão do STF registra que, em 22 de junho de 2026, o governador do Espírito Santo informou a superveniência da Lei Estadual 12.861/2026, que alterou dispositivos anteriores e restabeleceu o teto de 20 mil VRTE para custas judiciais, salvo exceções relativas a recursos. O debate e os votos dos ministros confirmam que a lei de 2026 retomou esse teto, ponto central da discussão.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715524s, marcação 17h18: 'Em 22 de junho deste ano, o governador do Espírito Santo, como eu disse, informou a superveniência da Lei Estadual 2.861, alterando os dispositivos e requerendo o reconhecimento da prejudicialidade parcial desta ação, com exceção do feito sem resolução, porque se voltou, então, ao teto de 20 mil…'.

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h21

Paráfrase automática O valor das custas foi reduzido para R$ 98 mil e alguma coisa, R$ 776.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade do regime de custas judiciais no Espírito Santo, Fachin menciona a redução do valor das custas para R$ 98.776, destacando o impacto da nova lei estadual.

Justificativa: A fala de Fachin sobre a redução do valor das custas para R$ 98.776 está de acordo com o que foi discutido na sessão do STF, conforme registrado na transmissão da TV Justiça. O valor exato foi citado pelo ministro ao abordar a alteração legislativa promovida pela Lei Estadual 12.861/2026, que reduziu o teto das custas judiciais no Espírito Santo.

Evidência: TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715524s, Fachin: 'o valor das custas foi reduzido para R$ 98.776' (marcação temporal 17h20-17h21).

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h21

Paráfrase automática Se corrigíssemos os valores anteriores pela SELIC, teríamos um teto de 33 mil.

Durante o debate sobre o teto das custas judiciais no Espírito Santo, Fachin faz referência a um valor hipotético corrigido pela SELIC para ilustrar o impacto da legislação anterior.

Justificativa: A afirmação de que o teto seria de 33 mil reais se corrigido pela SELIC é um cálculo hipotético apresentado oralmente, sem detalhamento da base de cálculo, período exato de correção, valor original ou metodologia. Não há nos autos, na legislação estadual ou nos documentos públicos disponíveis um quadro oficial ou planilha que comprove esse número específico. A fala serve como ilustração, mas não é possível confirmar ou refutar o valor exato sem acesso ao cálculo detalhado.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715587s (fala de Fachin); ausência de planilha ou cálculo oficial nos autos ou documentos públicos.

Limitações e divergências: A fala é ilustrativa e não há documento público ou decisão judicial que traga o cálculo exato mencionado. Seria necessário o acesso ao valor original do teto, ao período exato de correção e à metodologia aplicada para confirmar ou refutar o número apresentado.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h21

Paráfrase automática Houve um incremento real de 200% mesmo com a redução das custas.

Durante o julgamento sobre o teto das custas judiciais no Espírito Santo, Fachin comenta o impacto da nova legislação sobre os valores cobrados e menciona um incremento real de 200% mesmo após a redução das custas.

Justificativa: A fala de Fachin sobre um incremento real de 200% carece de dados objetivos apresentados na sessão ou em documentos públicos acessíveis que detalhem a base de cálculo, o período de comparação e os valores anteriores e posteriores à alteração legislativa. A redução do teto para R$ 98 mil é confirmada, mas não há comprovação do percentual exato de incremento mencionado.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=715587s; Lei Estadual 12.861/2026 (não localiza, no texto legal, dados comparativos de percentuais); ausência de planilha ou estudo oficial apresentado nos autos ou na sessão.

Limitações e divergências: Não foi localizado documento público, voto, relatório ou estudo apresentado pelo ministro ou pelo Estado do Espírito Santo que detalhe o cálculo do incremento de 200%. A transcrição automática não traz o contexto numérico completo e não há referência a dados estatísticos oficiais na fala.

Parcialmente confirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 17h21

Paráfrase automática O parecer da PGR chamou atenção para a desproporcionalidade das custas.

Durante o julgamento sobre a constitucionalidade das custas judiciais no Espírito Santo, Fachin comenta manifestações sobre desproporcionalidade das custas.

Justificativa: O parecer da PGR realmente reconheceu a plausibilidade da impugnação quanto ao teto das custas, apontando pontos especialmente relevantes como o teto de 100 mil para custas iniciais e recursais, e a inexistência de teto para incidentes sobre bens e valores. No entanto, a transcrição mostra que a PGR não utilizou expressamente o termo 'desproporcionalidade', mas sim reconheceu a plausibilidade de impugnação em pontos específicos do regime de custas. Assim, a afirmação de que o parecer 'chamou atenção para a desproporcionalidade das custas' é parcialmente confirmada: a PGR apontou problemas concretos nos valores e tetos, mas não fez uma crítica genérica à desproporcionalidade.

Evidência: Transcrição da sessão do STF em 23/09/2026, fala de Luiz Fux às 17h18: 'A Procuradoria Geral da República se manifestou em abril de 2026 e reconheceu a plausibilidade da impugnação em pontos especialmente relevantes, quais sejam o teto de 100 mil para as custas iniciais, o teto igualmente autônomo de 100 mil para as custas recursais. E há inexistência de teto para cobrança de incidentes sobre bens e valores depositados.'

Limitações e divergências: Não há citação literal do termo 'desproporcionalidade' no parecer da PGR, mas há reconhecimento de plausibilidade de impugnação de pontos específicos. Não foi localizado o texto integral do parecer da PGR para cotejo literal.

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O ministro Gilmar Mendes sustentou que a legislação permite certas cobranças pré-processuais para evitar a mobilização desnecessária da estrutura estatal, citando a ADI 7553 como exemplo. A revisão dos tetos de custas judiciais foi discutida, com a nova legislação de 2026 restabelecendo o teto para 20 mil VRTE, mas os valores exatos mencionados pelo ministro carecem de confirmação pública.

Essas discussões são relevantes para entender o impacto das mudanças legislativas sobre as custas judiciais e a constitucionalidade de cobranças pré-processuais. Para empresários, isso pode influenciar a previsibilidade e segurança jurídica em ações judiciais, afetando a gestão de custos e a estratégia de litígios.

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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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