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Fachin destaca que compartilhamento de licença parental é questão legislativa e não há marco legal

STF decide pela inconstitucionalidade parcial de artigos e equipara direitos de licença maternidade para mães biológicas e adotantes.

por Redação Bono Conta 5 min de leitura 839 palavras
Fachin destaca que compartilhamento de licença parental é questão legislativa e não há marco legal | Bono Conta
11 minutos de leitura·2,200 palavras

O Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu recentemente a questão do compartilhamento da licença parental, destacando que a definição desse tema é uma responsabilidade do legislador. O ministro Edson Fachin enfatizou que, apesar de ser favorável ao compartilhamento da licença parental, não há atualmente um marco legal que obrigue tal prática.

Edson Fachin na sessão do STF de 23/09/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Edson Fachin durante a sessão do plenário do STF, 23/09/2026, às 15h03. Foto: Reprodução/TV Justiça

A ausência de uma legislação específica para o compartilhamento da licença parental foi central na discussão. Fachin ressaltou a importância de um apelo ao legislador para que delibere sobre o tema, reconhecendo que a decisão sobre o compartilhamento é uma opção legislativa. “Todos nós somos a favor, apenas não há marco legal”, afirmou o ministro.

Interpretação conforme a Constituição

Durante a sessão, o STF também decidiu conferir interpretação conforme a Constituição a diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assegurando direitos iguais a mães biológicas e adotivas. Essa técnica visa harmonizar normas infraconstitucionais com a Constituição, garantindo que todas as mães, sejam biológicas ou adotantes, tenham direito ao mesmo período de licença maternidade.

Equiparação de direitos de licença maternidade

Fachin destacou a decisão do tribunal de equiparar os direitos de licença maternidade, estabelecendo que todas as mães biológicas e adotantes fazem jus ao gozo de licença de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Essa decisão reforça a jurisprudência do STF em garantir direitos iguais, independentemente da natureza do vínculo laboral da beneficiária, seja CLT ou estatutária.

Aplicação prospectiva da decisão

O tribunal também deliberou que a decisão se aplicará prospectivamente, afetando licenças futuras e aquelas cuja fruição esteja em curso a partir da data do julgamento, 23 de setembro de 2026. Essa medida respeita o princípio da segurança jurídica, evitando efeitos retroativos sobre licenças já encerradas.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaLuiz Fux (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h05

Paráfrase automática Rejeição do pedido de compartilhamento obrigatório da licença parental por omissão de solução constitucionalmente imposta

No julgamento sobre equiparação de licenças maternidade e adotante, discutiu-se se o STF deveria impor o compartilhamento obrigatório da licença parental ou se a matéria depende de legislação.

Justificativa: A Constituição Federal não prevê solução obrigatória para o compartilhamento da licença parental, e o STF reconheceu que a definição cabe ao legislador. Na sessão de 23/09/2026, ministros destacaram expressamente a ausência de marco legal e a improcedência do pedido por se tratar de opção legislativa.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h03-15h05: Fachin e outros ministros afirmam que não há marco legal e que a solução depende do legislador.

Fontes: Constituição Federal (Não há dispositivo que imponha compartilhamento obrigatório da licença parental.)

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h05

Paráfrase automática Apelo ao legislador para deliberar sobre o pedido de compartilhamento da licença

Durante o julgamento sobre equiparação de licenças parentais, Fachin faz apelo ao legislador para deliberar sobre o compartilhamento da licença, reconhecendo ausência de marco legal.

Justificativa: A fala de Fachin expressa que o compartilhamento da licença parental depende de deliberação legislativa, pois não há marco legal vigente que obrigue tal medida. O voto e o apelo ao legislador são explícitos na sessão, e o julgamento reconhece a improcedência do pedido por ausência de previsão legal.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h03-15h05: Fachin afirma que a matéria é de opção legislativa e faz apelo ao legislador para deliberar sobre o compartilhamento da licença.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h08

Paráfrase automática O tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade com declaração de nulidade parcial do artigo 220 e 104º do parágrafo único da lei 8.112.990 e do artigo 223, inciso V da lei complementar 75 de 1993.

A afirmação foi feita ao proclamar o resultado do julgamento de ação direta no STF sobre licenças maternidade e adotante, detalhando os dispositivos legais declarados inconstitucionais de forma parcial.

Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 mostra que o Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 220 e do parágrafo único do artigo 104 da Lei 8.112/1990, e do artigo 223, inciso V, da Lei Complementar 75/1993, conforme anunciado pelo presidente Edson Fachin. O resultado corresponde ao que foi proclamado em plenário.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação temporal 15h06-15h08; transcrição oficial da sessão do STF.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h08

Paráfrase automática Conferir interpretação conforme a constituição aos artigos 392 cap de parágrafos primeiro a terceiro, 392A cap de parágrafos quarto e quinto, 392B e 392C da CLT.

O presidente do STF, Edson Fachin, proclama o resultado do julgamento que equipara licenças-maternidade para mães biológicas e adotivas, declarando a inconstitucionalidade parcial de dispositivos legais e conferindo interpretação conforme a Constituição a artigos da CLT.

Justificativa: A decisão do STF, conforme proclamada por Fachin, inclui expressamente a determinação de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 392 caput e §§ 1º a 3º, 392-A caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT, para assegurar igualdade de direitos entre mães biológicas e adotivas. A proclamação foi feita em sessão pública e consta da gravação oficial da TV Justiça, refletindo o resultado do julgamento.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h06-15h08: Fachin proclama a decisão de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos citados da CLT.

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Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h08

Paráfrase automática Todas as mães biológicas e adotantes fazem jus ao gozo de licença maternidade de idêntico conteúdo consistente em afastamento remunerado de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

A afirmação foi feita na proclamação do resultado do julgamento pelo presidente do STF, Edson Fachin, ao resumir a decisão do plenário sobre equiparação da licença maternidade entre mães biológicas e adotantes.

Justificativa: O STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade parcial de dispositivos legais e conferiu interpretação conforme à Constituição para garantir que todas as mães biológicas e adotantes tenham direito a licença maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, independentemente do regime jurídico. A decisão foi proclamada em sessão pública, com detalhamento dos dispositivos legais afetados e extensão do direito.

Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h07: proclamação do resultado por Edson Fachin, detalhando o direito a 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 60, para mães biológicas e adotantes.

Fontes: Lei 8.112/1990, art. 207 (com redação afetada pela decisão) (art. 207) · CLT, arts. 392 a 392-C (com interpretação conforme dada pelo STF) (arts. 392 a 392-C)

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h08

Paráfrase automática Julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar.

No encerramento do julgamento sobre equiparação de licenças-maternidade e adotante, Fachin proclama o resultado e detalha os pontos decididos, incluindo o pedido de compartilhamento da licença parental.

Justificativa: O STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar, conforme proclamado por Edson Fachin na sessão de 23/09/2026. O relator e o plenário assentaram que a matéria carece de disciplina legislativa específica e não há marco legal para o compartilhamento, restringindo a decisão à equiparação das licenças para mães biológicas e adotantes.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação temporal 15h07-15h08: 'julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar'.

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Evidência insuficienteEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 23/09/2026, 15h08

Paráfrase automática O Tribunal deliberou que se aplique o julgamento a licenças futuras e aquelas cuja fruição esteja em curso, considerada a data do presente julgamento, 23 de setembro de 2026.

No encerramento do julgamento sobre equiparação da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes, o presidente do STF, Edson Fachin, proclama o resultado e delimita a aplicação temporal da decisão.

Justificativa: A proclamação do resultado feita por Edson Fachin, registrada em vídeo e transcrição, afirma expressamente que a decisão do STF se aplica a licenças futuras e àquelas em curso na data do julgamento (23/09/2026), excluindo efeitos sobre licenças já encerradas. Não há divergência registrada em plenário quanto a esse marco temporal.

Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h08: 'Por fim, o Tribunal deliberou que se aplique o julgamento a licenças futuras e aquelas cuja fruição esteja em curso, considerada a data do presente julgamento, 23 de setembro de 2026, sem que se produza efeito sobre aquelas já encerradas.'

Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O STF reafirmou que a questão do compartilhamento da licença parental é uma responsabilidade do legislador, sem um marco legal obrigatório no momento. A decisão também trouxe avanços na equiparação de direitos de licença maternidade, refletindo uma interpretação conforme a Constituição para garantir igualdade entre mães biológicas e adotantes.

Embora a decisão não tenha efeitos retroativos, ela estabelece um precedente importante para futuras deliberações legislativas sobre o tema. Para as empresas, isso significa a necessidade de acompanhar possíveis mudanças legislativas que possam impactar diretamente suas políticas de licença parental e de gestão de pessoal.

Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.

Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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