O Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu recentemente a questão do compartilhamento da licença parental, destacando que a definição desse tema é uma responsabilidade do legislador. O ministro Edson Fachin enfatizou que, apesar de ser favorável ao compartilhamento da licença parental, não há atualmente um marco legal que obrigue tal prática.

A ausência de uma legislação específica para o compartilhamento da licença parental foi central na discussão. Fachin ressaltou a importância de um apelo ao legislador para que delibere sobre o tema, reconhecendo que a decisão sobre o compartilhamento é uma opção legislativa. “Todos nós somos a favor, apenas não há marco legal”, afirmou o ministro.
Interpretação conforme a Constituição
Durante a sessão, o STF também decidiu conferir interpretação conforme a Constituição a diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assegurando direitos iguais a mães biológicas e adotivas. Essa técnica visa harmonizar normas infraconstitucionais com a Constituição, garantindo que todas as mães, sejam biológicas ou adotantes, tenham direito ao mesmo período de licença maternidade.
Equiparação de direitos de licença maternidade
Fachin destacou a decisão do tribunal de equiparar os direitos de licença maternidade, estabelecendo que todas as mães biológicas e adotantes fazem jus ao gozo de licença de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Essa decisão reforça a jurisprudência do STF em garantir direitos iguais, independentemente da natureza do vínculo laboral da beneficiária, seja CLT ou estatutária.
Aplicação prospectiva da decisão
O tribunal também deliberou que a decisão se aplicará prospectivamente, afetando licenças futuras e aquelas cuja fruição esteja em curso a partir da data do julgamento, 23 de setembro de 2026. Essa medida respeita o princípio da segurança jurídica, evitando efeitos retroativos sobre licenças já encerradas.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Rejeição do pedido de compartilhamento obrigatório da licença parental por omissão de solução constitucionalmente imposta
No julgamento sobre equiparação de licenças maternidade e adotante, discutiu-se se o STF deveria impor o compartilhamento obrigatório da licença parental ou se a matéria depende de legislação.
Justificativa: A Constituição Federal não prevê solução obrigatória para o compartilhamento da licença parental, e o STF reconheceu que a definição cabe ao legislador. Na sessão de 23/09/2026, ministros destacaram expressamente a ausência de marco legal e a improcedência do pedido por se tratar de opção legislativa.
Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h03-15h05: Fachin e outros ministros afirmam que não há marco legal e que a solução depende do legislador.
Fontes: Constituição Federal (Não há dispositivo que imponha compartilhamento obrigatório da licença parental.)
Paráfrase automática Apelo ao legislador para deliberar sobre o pedido de compartilhamento da licença
Durante o julgamento sobre equiparação de licenças parentais, Fachin faz apelo ao legislador para deliberar sobre o compartilhamento da licença, reconhecendo ausência de marco legal.
Justificativa: A fala de Fachin expressa que o compartilhamento da licença parental depende de deliberação legislativa, pois não há marco legal vigente que obrigue tal medida. O voto e o apelo ao legislador são explícitos na sessão, e o julgamento reconhece a improcedência do pedido por ausência de previsão legal.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h03-15h05: Fachin afirma que a matéria é de opção legislativa e faz apelo ao legislador para deliberar sobre o compartilhamento da licença.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática O tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade com declaração de nulidade parcial do artigo 220 e 104º do parágrafo único da lei 8.112.990 e do artigo 223, inciso V da lei complementar 75 de 1993.
A afirmação foi feita ao proclamar o resultado do julgamento de ação direta no STF sobre licenças maternidade e adotante, detalhando os dispositivos legais declarados inconstitucionais de forma parcial.
Justificativa: A transcrição da sessão do STF em 23/09/2026 mostra que o Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 220 e do parágrafo único do artigo 104 da Lei 8.112/1990, e do artigo 223, inciso V, da Lei Complementar 75/1993, conforme anunciado pelo presidente Edson Fachin. O resultado corresponde ao que foi proclamado em plenário.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação temporal 15h06-15h08; transcrição oficial da sessão do STF.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática Conferir interpretação conforme a constituição aos artigos 392 cap de parágrafos primeiro a terceiro, 392A cap de parágrafos quarto e quinto, 392B e 392C da CLT.
O presidente do STF, Edson Fachin, proclama o resultado do julgamento que equipara licenças-maternidade para mães biológicas e adotivas, declarando a inconstitucionalidade parcial de dispositivos legais e conferindo interpretação conforme a Constituição a artigos da CLT.
Justificativa: A decisão do STF, conforme proclamada por Fachin, inclui expressamente a determinação de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 392 caput e §§ 1º a 3º, 392-A caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT, para assegurar igualdade de direitos entre mães biológicas e adotivas. A proclamação foi feita em sessão pública e consta da gravação oficial da TV Justiça, refletindo o resultado do julgamento.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h06-15h08: Fachin proclama a decisão de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos citados da CLT.
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática Todas as mães biológicas e adotantes fazem jus ao gozo de licença maternidade de idêntico conteúdo consistente em afastamento remunerado de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.
A afirmação foi feita na proclamação do resultado do julgamento pelo presidente do STF, Edson Fachin, ao resumir a decisão do plenário sobre equiparação da licença maternidade entre mães biológicas e adotantes.
Justificativa: O STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade parcial de dispositivos legais e conferiu interpretação conforme à Constituição para garantir que todas as mães biológicas e adotantes tenham direito a licença maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, independentemente do regime jurídico. A decisão foi proclamada em sessão pública, com detalhamento dos dispositivos legais afetados e extensão do direito.
Evidência: Sessão do STF em 23/09/2026, TV Justiça, https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h07: proclamação do resultado por Edson Fachin, detalhando o direito a 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 60, para mães biológicas e adotantes.
Fontes: Lei 8.112/1990, art. 207 (com redação afetada pela decisão) (art. 207) · CLT, arts. 392 a 392-C (com interpretação conforme dada pelo STF) (arts. 392 a 392-C)
Paráfrase automática Julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar.
No encerramento do julgamento sobre equiparação de licenças-maternidade e adotante, Fachin proclama o resultado e detalha os pontos decididos, incluindo o pedido de compartilhamento da licença parental.
Justificativa: O STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar, conforme proclamado por Edson Fachin na sessão de 23/09/2026. O relator e o plenário assentaram que a matéria carece de disciplina legislativa específica e não há marco legal para o compartilhamento, restringindo a decisão à equiparação das licenças para mães biológicas e adotantes.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação temporal 15h07-15h08: 'julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar'.
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Paráfrase automática O Tribunal deliberou que se aplique o julgamento a licenças futuras e aquelas cuja fruição esteja em curso, considerada a data do presente julgamento, 23 de setembro de 2026.
No encerramento do julgamento sobre equiparação da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes, o presidente do STF, Edson Fachin, proclama o resultado e delimita a aplicação temporal da decisão.
Justificativa: A proclamação do resultado feita por Edson Fachin, registrada em vídeo e transcrição, afirma expressamente que a decisão do STF se aplica a licenças futuras e àquelas em curso na data do julgamento (23/09/2026), excluindo efeitos sobre licenças já encerradas. Não há divergência registrada em plenário quanto a esse marco temporal.
Evidência: TV Justiça (transmissão), https://www.youtube.com/watch?v=56KXUU1Oe-w&t=707332s, marcação 15h08: 'Por fim, o Tribunal deliberou que se aplique o julgamento a licenças futuras e aquelas cuja fruição esteja em curso, considerada a data do presente julgamento, 23 de setembro de 2026, sem que se produza efeito sobre aquelas já encerradas.'
Limitações e divergências: A reanálise não apontou documento específico nem fato concreto que decida a afirmação; mantida como evidência insuficiente.
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O STF reafirmou que a questão do compartilhamento da licença parental é uma responsabilidade do legislador, sem um marco legal obrigatório no momento. A decisão também trouxe avanços na equiparação de direitos de licença maternidade, refletindo uma interpretação conforme a Constituição para garantir igualdade entre mães biológicas e adotantes.
Embora a decisão não tenha efeitos retroativos, ela estabelece um precedente importante para futuras deliberações legislativas sobre o tema. Para as empresas, isso significa a necessidade de acompanhar possíveis mudanças legislativas que possam impactar diretamente suas políticas de licença parental e de gestão de pessoal.
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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
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