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Fachin destaca papel do STF em manter a integridade institucional e a proteção dos direitos

Presidente do STF, Edson Fachin, enfatiza a importância da atuação colegiada e a prevenção à violência de gênero.

por Redação Bono Conta 7 min de leitura 1.272 palavras
Fachin destaca papel do STF em manter a integridade institucional e a proteção dos direitos | Bono Conta
13 minutos de leitura·2,463 palavras

Em uma sessão marcada por reflexões sobre o papel institucional do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente Edson Fachin destacou a importância da atuação colegiada e da independência da Corte. Fachin argumentou que o tribunal deve julgar fatos e questões jurídicas, não pessoas, e que decisões pertencem ao plenário, não a ministros individualmente.

Edson Fachin na sessão do STF de 16/09/2026 | Foto: Reprodução/TV Justiça
Edson Fachin durante a sessão do plenário do STF, 16/09/2026, às 08h16. Foto: Reprodução/TV Justiça

O ministro sublinhou que, em momentos de tensão institucional, é essencial que a atuação do STF seja guiada por sensatez, decoro e serenidade. Fachin ressaltou que a divergência é parte da jurisprudência, mas não deve levar à perda da medida institucional.

Decisões do STF devem ser colegiadas

Fachin enfatizou que a decisão sobre a abertura de investigações ou julgamentos de mérito deve ser prerrogativa do plenário, e não de um ministro individualmente. Ele afirmou: “A decisão pertence ao plenário, não a um ministro individualmente.” Isso reforça a ideia de que a atuação do STF deve ser coletiva e respeitar as regras processuais, garantindo a imparcialidade e a objetividade do processo judicial.

Respeito às regras processuais e à missão constitucional

O presidente do STF também destacou a importância de se manter fiel à missão constitucional da Corte, mesmo em tempos de crise. Fachin lembrou que o tribunal já atravessou crises e autoritarismos, mas sempre se manteve fiel à sua missão constitucional. Ele afirmou que não se deve entregar às gerações futuras um Supremo menor do que aquele que foi recebido, reiterando o compromisso com a integridade institucional.

Prevenção à violência de gênero

Além das questões institucionais, Fachin mencionou a importância do combate à violência de gênero, destacando o Pacto Brasil contra o Feminicídio, que completou 200 dias. A iniciativa reúne os três poderes da República para fortalecer a prevenção contra a violência de gênero e o acesso das mulheres à justiça. Em Minas Gerais, o Instituto Filhas de Sara, em parceria com o Poder Judiciário, tem ajudado mulheres a saírem de situações de violência doméstica e familiar.

O que o verificador encontrou

ConfirmadaDias Toffoli (identificação automática pela tarja) · 16/09/2026, 08h17

Paráfrase automática Declara suspeição por foro íntimo para participar do julgamento

Durante o julgamento sobre a abertura de investigação envolvendo Alexandre de Moraes, Dias Toffoli declarou-se suspeito por foro íntimo para participar do julgamento.

Justificativa: O Regimento Interno do STF prevê a possibilidade de declaração de suspeição por foro íntimo (art. 145, §1º do CPC, aplicado subsidiariamente, e art. 39 do RISTF). A transcrição mostra que Dias Toffoli declarou expressamente sua suspeição por foro íntimo, justificando razões pessoais e visando preservar a Corte. Não há exigência de afastamento físico imediato do plenário, podendo o ministro permanecer para outros atos não relacionados ao julgamento específico.

Evidência: Regimento Interno do STF, art. 39: 'O relator ou revisor que se considerar suspeito ou impedido, ou reconhecer a existência de motivo relevante para não participar do julgamento, fará declaração nos autos.' Transcrição da sessão de 16/09/2026, 08h16: 'declaro a minha suspeição para participar desse julgamento e não me retirarei.'

Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 16/09/2026, 08h17

Paráfrase automática Decisão pertence ao plenário, não a um ministro individualmente

No início da sessão, Edson Fachin destaca o papel institucional do STF e afirma que decisões sobre abertura de investigação contra ministro da Corte pertencem ao plenário, não a um ministro individualmente.

Justificativa: A Constituição Federal, art. 102, I, b, atribui ao STF, enquanto colegiado, a competência originária para processar e julgar ministros do próprio tribunal em infrações penais comuns. O Regimento Interno do STF, arts. 5º a 8º, reforça que o Plenário é o órgão competente para julgamento de ministros. Não há previsão para decisão monocrática de mérito sobre abertura de investigação contra ministro do STF sem deliberação do colegiado.

Evidência: Constituição Federal, art. 102, I, b: 'Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.' Regimento Interno do STF, arts. 5º-8º: competência do Plenário.

Fontes: Constituição Federal (art. 102, I, b)

ConfirmadaEdson Fachin (identificação automática pela tarja) · 16/09/2026, 08h17

Paráfrase automática Não se julgam pessoas, julgam-se fatos e questões jurídicas

No início da sessão, o presidente do STF, Edson Fachin, destacou princípios institucionais do tribunal ao abordar o rito do julgamento e a imparcialidade dos ministros.

Justificativa: A afirmação de que 'não se julgam pessoas, julgam-se fatos e questões jurídicas' reflete o princípio da impessoalidade e da objetividade do processo judicial, previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. O juiz deve decidir com base nos fatos e nas normas jurídicas, não em características pessoais dos envolvidos. O art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição veda juízo ou tribunal de exceção e garante o devido processo legal, enquanto o art. 155 do CPP determina que o juiz forme sua convicção pela prova dos autos.

Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII; Código de Processo Penal, art. 155.

Fontes: Constituição Federal (Art. 5º, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.) · Código de Processo Penal (Art. 155 – O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.)

ConfirmadaRafael Lourenço (identificação automática pela tarja) · 16/09/2026, 08h21

Paráfrase automática A existência de espaços como o do Filhas de Sara é efeito da Lei Maria da Penha

A afirmação foi feita durante discussão sobre o impacto da Lei Maria da Penha na criação de espaços de acolhimento e apoio a mulheres vítimas de violência, exemplificado pelo Instituto Filhas de Sara.

Justificativa: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê, em seus artigos 8º e 35, a implementação de políticas públicas integradas de prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência, incluindo a criação de centros de atendimento integral e multidisciplinar. Tais dispositivos fundamentam e incentivam a existência de espaços como o Filhas de Sara, voltados ao acolhimento e apoio psicossocial e jurídico.

Evidência: Lei Maria da Penha, art. 8º, incisos II e III, e art. 35, incisos I e II, que determinam a criação de serviços especializados de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Fontes: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) (Art. 8º, II e III; Art. 35, I e II)

ConfirmadaRafael Lourenço (identificação automática pela tarja) · 16/09/2026, 08h21

Paráfrase automática A Lei Maria da Penha é considerada uma das mais avançadas do mundo sobre o tema

A afirmação foi feita durante discussão sobre o impacto da Lei Maria da Penha e a importância de espaços de acolhimento para mulheres vítimas de violência.

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Justificativa: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é amplamente reconhecida por organismos internacionais, como a ONU Mulheres, como uma das legislações mais avançadas do mundo no combate à violência doméstica, por prever medidas protetivas, políticas de prevenção, assistência e responsabilização. Relatórios e premiações internacionais reiteram esse reconhecimento, destacando a abrangência e o pioneirismo da lei em relação a outros países.

Evidência: ONU Mulheres, relatório 'Progress of the World’s Women 2019-2020', p. 110: destaca a Lei Maria da Penha como referência global; Senado Federal, https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/08/05/onu-considera-lei-maria-da-penha-uma-das-tres-melhores-do-mundo; Lei 11.340/2006, arts. 8º a 23: detalha medidas de proteção, prevenção e responsabilização.

Fontes: Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (arts. 8º a 23 , medidas de proteção, prevenção e responsabilização)

ConfirmadaKárin Emmerich (identificação automática pela tarja) · 16/09/2026, 08h21

Paráfrase automática A Lei Maria da Penha chega aos 20 anos trazendo diversos avanços

A afirmação foi feita durante sessão do STF que discutia políticas públicas e avanços no combate à violência doméstica, destacando o aniversário de 20 anos da Lei Maria da Penha.

Justificativa: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi sancionada em 7 de agosto de 2006 e, em 2026, completa 20 anos. Diversos estudos, relatórios oficiais e organismos internacionais reconhecem avanços proporcionados pela lei, como a criação de medidas protetivas, juizados especializados, políticas de prevenção e responsabilização dos agressores. O texto legal e avaliações institucionais confirmam que a lei trouxe mudanças significativas no enfrentamento à violência doméstica.

Evidência: Lei 11.340/2006, arts. 8º a 23 (medidas protetivas, políticas públicas, juizados especializados); Relatório 15 anos da Lei Maria da Penha, Senado Federal, 2021, p. 8-13 (avanços reconhecidos em políticas públicas e proteção a mulheres).

Fontes: Lei Maria da Penha (arts. 8º a 23)

Parcialmente confirmadaKárin Emmerich (identificação automática pela tarja) · 16/09/2026, 08h21

Paráfrase automática A Lei Maria da Penha trouxe a tipificação da violência doméstica no Código Penal

Durante a sessão do STF, Kárin Emmerich comenta sobre os avanços trazidos pela Lei Maria da Penha ao completar 20 anos, incluindo a tipificação da violência doméstica.

Justificativa: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não tipificou a violência doméstica como crime específico no Código Penal, mas criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas protetivas e procedimentos próprios. A lei prevê punições e procedimentos, mas a tipificação penal de condutas específicas (como lesão corporal, ameaça, etc.) já existia no Código Penal e continua sendo aplicada. A Lei Maria da Penha agravou penas e criou procedimentos, mas não inseriu um novo tipo penal genérico de 'violência doméstica' no Código Penal.

Evidência: Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), especialmente arts. 7º (formas de violência doméstica) e 41 (vedação à aplicação da Lei dos Juizados Especiais), e Código Penal, arts. 129, § 9º (lesão corporal contra mulher em contexto doméstico, incluído pela Lei 11.340/2006).

Fontes: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) (Art. 7º (formas de violência doméstica); Art. 41 (vedação à Lei dos Juizados Especiais)) · Código Penal (Art. 129, § 9º (lesão corporal contra mulher em contexto doméstico, incluído pela Lei 11.340/2006))

Limitações e divergências: A afirmação pode ser compreendida como referência ao agravamento e à criação de procedimentos específicos, mas tecnicamente não houve a criação de um tipo penal autônomo de 'violência doméstica' no Código Penal.

ConfirmadaKárin Emmerich (identificação automática pela tarja) · 16/09/2026, 08h21

Paráfrase automática A Lei Maria da Penha inclui a punição no descumprimento de medidas protetivas

Durante a sessão do STF, discutia-se o impacto e os avanços da Lei Maria da Penha na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica, incluindo a responsabilização pelo descumprimento de medidas protetivas.

Justificativa: A Lei Maria da Penha prevê expressamente punição para o descumprimento de medidas protetivas de urgência, estabelecendo sanções penais e processuais para quem as viola. O art. 24-A da Lei 11.340/2006 tipifica como crime o descumprimento dessas medidas, com pena de detenção de três meses a dois anos.

Evidência: Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A: 'Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.'

Fontes: Lei Maria da Penha (art. 24-A)

Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.

Conclusão deste trecho

O ministro Edson Fachin sustentou que a decisão sobre investigações deve ser colegiada, conforme a Constituição e o Regimento Interno do STF. Isso reforça a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões do tribunal. A prevenção à violência de gênero também foi destacada como um compromisso contínuo da instituição, alinhado com a Lei Maria da Penha.

Por outro lado, a fala de Fachin sobre a necessidade de manter a integridade institucional do STF não foi contestada, mas não há confirmação de que isso influencie diretamente a decisão em curso sobre a abertura de investigação contra o ministro Alexandre de Moraes. A sessão reflete a importância de se manter o respeito às regras processuais e à atuação colegiada, sem antecipar julgamentos.

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Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.

Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.

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