Em uma sessão marcada por reflexões sobre o papel institucional do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente Edson Fachin destacou a importância da atuação colegiada e da independência da Corte. Fachin argumentou que o tribunal deve julgar fatos e questões jurídicas, não pessoas, e que decisões pertencem ao plenário, não a ministros individualmente.

O ministro sublinhou que, em momentos de tensão institucional, é essencial que a atuação do STF seja guiada por sensatez, decoro e serenidade. Fachin ressaltou que a divergência é parte da jurisprudência, mas não deve levar à perda da medida institucional.
Decisões do STF devem ser colegiadas
Fachin enfatizou que a decisão sobre a abertura de investigações ou julgamentos de mérito deve ser prerrogativa do plenário, e não de um ministro individualmente. Ele afirmou: “A decisão pertence ao plenário, não a um ministro individualmente.” Isso reforça a ideia de que a atuação do STF deve ser coletiva e respeitar as regras processuais, garantindo a imparcialidade e a objetividade do processo judicial.
Respeito às regras processuais e à missão constitucional
O presidente do STF também destacou a importância de se manter fiel à missão constitucional da Corte, mesmo em tempos de crise. Fachin lembrou que o tribunal já atravessou crises e autoritarismos, mas sempre se manteve fiel à sua missão constitucional. Ele afirmou que não se deve entregar às gerações futuras um Supremo menor do que aquele que foi recebido, reiterando o compromisso com a integridade institucional.
Prevenção à violência de gênero
Além das questões institucionais, Fachin mencionou a importância do combate à violência de gênero, destacando o Pacto Brasil contra o Feminicídio, que completou 200 dias. A iniciativa reúne os três poderes da República para fortalecer a prevenção contra a violência de gênero e o acesso das mulheres à justiça. Em Minas Gerais, o Instituto Filhas de Sara, em parceria com o Poder Judiciário, tem ajudado mulheres a saírem de situações de violência doméstica e familiar.
O que o verificador encontrou
Paráfrase automática Declara suspeição por foro íntimo para participar do julgamento
Durante o julgamento sobre a abertura de investigação envolvendo Alexandre de Moraes, Dias Toffoli declarou-se suspeito por foro íntimo para participar do julgamento.
Justificativa: O Regimento Interno do STF prevê a possibilidade de declaração de suspeição por foro íntimo (art. 145, §1º do CPC, aplicado subsidiariamente, e art. 39 do RISTF). A transcrição mostra que Dias Toffoli declarou expressamente sua suspeição por foro íntimo, justificando razões pessoais e visando preservar a Corte. Não há exigência de afastamento físico imediato do plenário, podendo o ministro permanecer para outros atos não relacionados ao julgamento específico.
Evidência: Regimento Interno do STF, art. 39: 'O relator ou revisor que se considerar suspeito ou impedido, ou reconhecer a existência de motivo relevante para não participar do julgamento, fará declaração nos autos.' Transcrição da sessão de 16/09/2026, 08h16: 'declaro a minha suspeição para participar desse julgamento e não me retirarei.'
Fontes: nenhum documento específico anexado; a conclusão se apoia nos fatos citados na justificativa
Paráfrase automática Decisão pertence ao plenário, não a um ministro individualmente
No início da sessão, Edson Fachin destaca o papel institucional do STF e afirma que decisões sobre abertura de investigação contra ministro da Corte pertencem ao plenário, não a um ministro individualmente.
Justificativa: A Constituição Federal, art. 102, I, b, atribui ao STF, enquanto colegiado, a competência originária para processar e julgar ministros do próprio tribunal em infrações penais comuns. O Regimento Interno do STF, arts. 5º a 8º, reforça que o Plenário é o órgão competente para julgamento de ministros. Não há previsão para decisão monocrática de mérito sobre abertura de investigação contra ministro do STF sem deliberação do colegiado.
Evidência: Constituição Federal, art. 102, I, b: 'Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.' Regimento Interno do STF, arts. 5º-8º: competência do Plenário.
Fontes: Constituição Federal (art. 102, I, b)
Paráfrase automática Não se julgam pessoas, julgam-se fatos e questões jurídicas
No início da sessão, o presidente do STF, Edson Fachin, destacou princípios institucionais do tribunal ao abordar o rito do julgamento e a imparcialidade dos ministros.
Justificativa: A afirmação de que 'não se julgam pessoas, julgam-se fatos e questões jurídicas' reflete o princípio da impessoalidade e da objetividade do processo judicial, previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. O juiz deve decidir com base nos fatos e nas normas jurídicas, não em características pessoais dos envolvidos. O art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição veda juízo ou tribunal de exceção e garante o devido processo legal, enquanto o art. 155 do CPP determina que o juiz forme sua convicção pela prova dos autos.
Evidência: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII; Código de Processo Penal, art. 155.
Fontes: Constituição Federal (Art. 5º, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.) · Código de Processo Penal (Art. 155 – O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.)
Paráfrase automática A existência de espaços como o do Filhas de Sara é efeito da Lei Maria da Penha
A afirmação foi feita durante discussão sobre o impacto da Lei Maria da Penha na criação de espaços de acolhimento e apoio a mulheres vítimas de violência, exemplificado pelo Instituto Filhas de Sara.
Justificativa: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê, em seus artigos 8º e 35, a implementação de políticas públicas integradas de prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência, incluindo a criação de centros de atendimento integral e multidisciplinar. Tais dispositivos fundamentam e incentivam a existência de espaços como o Filhas de Sara, voltados ao acolhimento e apoio psicossocial e jurídico.
Evidência: Lei Maria da Penha, art. 8º, incisos II e III, e art. 35, incisos I e II, que determinam a criação de serviços especializados de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Fontes: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) (Art. 8º, II e III; Art. 35, I e II)
Paráfrase automática A Lei Maria da Penha é considerada uma das mais avançadas do mundo sobre o tema
A afirmação foi feita durante discussão sobre o impacto da Lei Maria da Penha e a importância de espaços de acolhimento para mulheres vítimas de violência.
Justificativa: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é amplamente reconhecida por organismos internacionais, como a ONU Mulheres, como uma das legislações mais avançadas do mundo no combate à violência doméstica, por prever medidas protetivas, políticas de prevenção, assistência e responsabilização. Relatórios e premiações internacionais reiteram esse reconhecimento, destacando a abrangência e o pioneirismo da lei em relação a outros países.
Evidência: ONU Mulheres, relatório 'Progress of the World’s Women 2019-2020', p. 110: destaca a Lei Maria da Penha como referência global; Senado Federal, https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/08/05/onu-considera-lei-maria-da-penha-uma-das-tres-melhores-do-mundo; Lei 11.340/2006, arts. 8º a 23: detalha medidas de proteção, prevenção e responsabilização.
Fontes: Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (arts. 8º a 23 , medidas de proteção, prevenção e responsabilização)
Paráfrase automática A Lei Maria da Penha chega aos 20 anos trazendo diversos avanços
A afirmação foi feita durante sessão do STF que discutia políticas públicas e avanços no combate à violência doméstica, destacando o aniversário de 20 anos da Lei Maria da Penha.
Justificativa: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi sancionada em 7 de agosto de 2006 e, em 2026, completa 20 anos. Diversos estudos, relatórios oficiais e organismos internacionais reconhecem avanços proporcionados pela lei, como a criação de medidas protetivas, juizados especializados, políticas de prevenção e responsabilização dos agressores. O texto legal e avaliações institucionais confirmam que a lei trouxe mudanças significativas no enfrentamento à violência doméstica.
Evidência: Lei 11.340/2006, arts. 8º a 23 (medidas protetivas, políticas públicas, juizados especializados); Relatório 15 anos da Lei Maria da Penha, Senado Federal, 2021, p. 8-13 (avanços reconhecidos em políticas públicas e proteção a mulheres).
Fontes: Lei Maria da Penha (arts. 8º a 23)
Paráfrase automática A Lei Maria da Penha trouxe a tipificação da violência doméstica no Código Penal
Durante a sessão do STF, Kárin Emmerich comenta sobre os avanços trazidos pela Lei Maria da Penha ao completar 20 anos, incluindo a tipificação da violência doméstica.
Justificativa: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não tipificou a violência doméstica como crime específico no Código Penal, mas criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas protetivas e procedimentos próprios. A lei prevê punições e procedimentos, mas a tipificação penal de condutas específicas (como lesão corporal, ameaça, etc.) já existia no Código Penal e continua sendo aplicada. A Lei Maria da Penha agravou penas e criou procedimentos, mas não inseriu um novo tipo penal genérico de 'violência doméstica' no Código Penal.
Evidência: Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), especialmente arts. 7º (formas de violência doméstica) e 41 (vedação à aplicação da Lei dos Juizados Especiais), e Código Penal, arts. 129, § 9º (lesão corporal contra mulher em contexto doméstico, incluído pela Lei 11.340/2006).
Fontes: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) (Art. 7º (formas de violência doméstica); Art. 41 (vedação à Lei dos Juizados Especiais)) · Código Penal (Art. 129, § 9º (lesão corporal contra mulher em contexto doméstico, incluído pela Lei 11.340/2006))
Limitações e divergências: A afirmação pode ser compreendida como referência ao agravamento e à criação de procedimentos específicos, mas tecnicamente não houve a criação de um tipo penal autônomo de 'violência doméstica' no Código Penal.
Paráfrase automática A Lei Maria da Penha inclui a punição no descumprimento de medidas protetivas
Durante a sessão do STF, discutia-se o impacto e os avanços da Lei Maria da Penha na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica, incluindo a responsabilização pelo descumprimento de medidas protetivas.
Justificativa: A Lei Maria da Penha prevê expressamente punição para o descumprimento de medidas protetivas de urgência, estabelecendo sanções penais e processuais para quem as viola. O art. 24-A da Lei 11.340/2006 tipifica como crime o descumprimento dessas medidas, com pena de detenção de três meses a dois anos.
Evidência: Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A: 'Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.'
Fontes: Lei Maria da Penha (art. 24-A)
Cartões atualizados na leitura com a classificação atual; análises automáticas e preliminares.
Conclusão deste trecho
O ministro Edson Fachin sustentou que a decisão sobre investigações deve ser colegiada, conforme a Constituição e o Regimento Interno do STF. Isso reforça a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões do tribunal. A prevenção à violência de gênero também foi destacada como um compromisso contínuo da instituição, alinhado com a Lei Maria da Penha.
Por outro lado, a fala de Fachin sobre a necessidade de manter a integridade institucional do STF não foi contestada, mas não há confirmação de que isso influencie diretamente a decisão em curso sobre a abertura de investigação contra o ministro Alexandre de Moraes. A sessão reflete a importância de se manter o respeito às regras processuais e à atuação colegiada, sem antecipar julgamentos.
Se a sua empresa discute alguma tese no Supremo, vale conferir com a Bono Conta o que este capítulo muda no calendário dela.
Este trecho integra a cobertura especial do Bono Conta News; todas as verificações ficam no verificador de fatos em tempo real.
Fonte: transmissão da sessão pela TV Justiça (canal oficial do STF), transcrição automática. Verificação: verificador de fatos do Bono Conta News. Texto: Redação Bono Conta.
Ficou com dúvidas? Fale agora pelo WhatsApp
Nossa equipe responde em minutos durante o horário comercial, de segunda a sexta, das 8h às 17h.